Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA POR CONEXÃO INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A competência material para a tramitação de uma providência cautelar em que uma herdeira peticiona a entrega de quantias referentes à sua quota numa herança indivisa integrante de um património oculto na relação de bens, é do Juízo Local Cível, onde corre o respetivo inventário e não do Juízo Central Cível; II- Requerendo-se a inversão do contencioso, não se verifica qualquer alteração às regras da competência material ou territorial, até porque só na decisão que decrete a providência o juiz pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal verificados os pressupostos do artigo 369º nº 1 NCPC, pelo que, pelo menos até esse momento, se verifica que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, não existindo qualquer regra especial de competência para os procedimentos cautelares em que seja requerida a inversão do contencioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) S. C. veio intentar, no Juízo Central Cível de Guimarães, procedimento cautelar antecipatório com inversão do contencioso para pagamento de créditos constituídos a seu favor contra A. G., na qualidade de cabeça-de-casal e representante da Herança Indivisa aberta por óbito de M. S., onde conclui pedindo que se decrete a presente providência cautelar com inversão do contencioso tutelando em definitivo a condenação das requeridas no pagamento e efetiva entrega dos créditos que integram a propriedade da requerente, designadamente: A) Rendimentos relativos ao ano de 2017, no montante de €78.576,56, pois, já recebeu o montante de €28.973,12, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2018 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €7.956,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos), B) Rendimentos relativos ao ano de 2018: no montante de €81.437,09, pois já recebeu o montante de €29.500,00, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2019 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €4.988,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.425,95 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) C) Rendimentos relativos ao ano de 2019: no montante de €85.720,43, desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2020 até à presente data, 10-10-2020, seja €1.813,05, perfazendo-se assim o montante de global de €87.533,48, (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e três euros e quarente e oito cêntimos) e D) Rendimentos confessados no valor de €1.000.000,00, acrescido dos juros vencidos desde o óbito da Inventariada – 28-7-2014 até à presente data 10-10-2020, seja €248.438,00, o que perfaz o montante de €1.248.438,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros) E) Num montante global de €1.508.930, (um milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) valor este acrescido ainda do pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega para tanto, em síntese, que a requerida não lhe entrega os rendimentos respeitantes aos anos de 2017, 2018 e 2019, referentes à sua quota na Herança indivisa como o pagamento de rendimentos que integram um património oculto na Relação de Bens apresentada no Processo de Inventário agora a correr termos nos meios comuns – Proc. nº 898/20.6T8VDC – Juízo Local Cível de Vila do Conde, alegando ainda que vive com a sua filha, desde o ano de 2017 em total carência financeira, sustentando-se através de empréstimos, situação agravada pela instauração de inúmeros processos tributários (que identifica) pela ATA para cobrança de impostos por rendimentos não auferidos, que revelam o perigo da demora na efetivação do pagamento de tais rendimentos (periculum in mora) com efeitos diretos para a sua vida e do seu agregado familiar. Por outro lado, refere ainda a requerente que a requerida ocultou na relação de bens do inventário a quantia de €5.000.000,00 retida em contas bancárias, pelo que deve ser responsabilizada pessoalmente pelo “pagamento de rendimentos no montante de €1.000.000,00”. * B) Foi proferida a decisão de fls. 42 e seguintes, onde se refere, nomeadamente, o seguinte:Dispõe o artigo 117º/1 da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), na redação introduzida pela Lei 40-A/2016, de 22 de Dezembro, que “1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei”. Por sua vez, relativamente a Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade, dispõe o artigo 130º LOSJ o seguinte: “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para: a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal; b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado; c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada; e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; f) Exercer as demais competências conferidas por lei.” Das transcritas normas resulta, com linear clareza, que o Juízo Central Cível apenas tem competência material para tramitar e julgar os procedimentos cautelares que correspondam a ações da sua competência, ou seja, as ações declarativas cíveis que sigam a forma de processo comum (e com valor superior a €50.000,00). Efetivamente, a competência em razão da matéria para as providências cautelares, instauradas como incidente, como a generalidade das questões processuais que lhes digam respeito, não tem autonomia estando outrossim na dependência da ação principal. Nessa medida e por força do disposto no artº. 91º/1 e 364º/3 do C. P. Civil, o tribunal que for materialmente competente para conhecer da ação é também o competente para conhecer dos seus incidentes, independentemente do modo como são processados. No caso, embora a Reqte. não identifique concretamente a ação de que depende o presente procedimento cautelar (até porque requereu a inversão do contencioso), afigura-se-nos evidente a existência de uma relação de dependência com uma eventual ação de prestação de contas a correr termos por apenso ao processo de inventário nº 898/20.6T8VDC, agora a correr termos nos meios comuns (como informado pela Reqte.) – cfr. artigo 206º/2 do C. P. Civil. Com efeito, a jurisprudência é unânime a considerar que as contas do cabeça de casal nomeado judicialmente são dependência do processo de inventário em que tenha sido efetuada tal nomeação (ao passo que o processo geral de prestação de contas está reservado às situações de exercício da administração da herança por “cabeça de casal de facto”). Acresce que, se se considerar que a pretensão da Reqte. visa concretamente a antecipação da distribuição de bens da herança – posto que, estando em causa rendimentos produzidos pelos bens que integram a herança, os mesmos, desde que gerados até à partilha, integram-na (tal como a integram os €5.000.000,00 alegadamente sonegados) – sempre o presente procedimento cautelar comum será dependente do próprio processo de inventário supra identificado. Efetivamente, de acordo com o artº 2069º/d) do C. Civil, são parte integrante da herança os frutos percebidos até à partilha (que ainda não se efetivou), pelo que é em sede de inventário que devem ser dirimidas as questões relativas aos rendimentos não distribuídos, com respeito pelo limite da metade, previsto no artº 2092º do C. Civil, e bem assim, as relativas à sonegação de bens. Ora, é sabido que a prestação de contas e o inventário, de que necessariamente depende o presente procedimento, constituem formas especiais de processo, não seguindo a forma de processo comum, sendo certo que o Juízo Central Cível não tem competência para quaisquer ações que sigam formas de processo especial (neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa em texto publicado no endereço http://blogippc.blogspot.pt/2015/01/conversao-daforma-do-processo.html). Pelo que, estando o processo de inventário nº 898/20.6T8VDC, agora a correr termos nos Juízos Locais de Vila do Conde, torna-se evidente a incompetência material deste Juízo Central Cível para a tramitação e julgamento do presente procedimento cautelar, sendo certo que este devia ser instaurado por apenso àquele (e sempre, de todo o modo, em sede de Juízo Local Cível por lhe incumbir a competência para a tramitação de processos especiais). Efetivamente, como se decidiu no Ac. RL 16.06.2015 (proc. nº 1785/12.7TBCSC.L1-7) “o formalismo próprio da entrega de rendimentos a que alude o artº 2092º constitui um verdadeiro incidente do inventário, a processar nos próprios autos (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pág.70)”, De resto, e ainda que o inventário se mantivesse em sede notarial, sempre seria incompetente este Juízo Central Cível por igualdade de razões. Aliás, em conformidade com tal sistemática da organização judicial, tem-se entendido, de modo unânime, que as questões incidentais do inventário notarial por morte, e que hajam de ser decididas pelo juiz, são da competência do Juízo Local Cível (sendo do Juízo de Família e Menores no caso de inventários subsequentes a divórcio). Com efeito, como nos ensina Carlos Manuel Rodrigues Correia de Oliveira (“Os Sujeitos do Novo Processo de Inventário - A Posição do Cônjuge do Herdeiro” – disponível em https://eg.uc.pt/bitstream/10316/83907/1/Invent%C3%A1rioEscritoFinal.pdf) “o R.J.P.I. reserva ao juiz diversas decisões no processo de inventário, mediante remessa dos autos ao tribunal para tramitação judicial – art. 3º, nº 7, do R.J.P.I.: “compete ao tribunal da comarca (…) praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”. Como decorre das normas conjugadas dos arts. 3º, nº 7, 16º, nº 4, 57º, nº 4, e 66º, nº 1, do R.J.P.I., a prática dos referidos atos judiciais é da competência do tribunal de comarca (1ª instância), com competência (em razão da matéria) cível/família (consoante se trate de inventário para partilha mortis causa ou de inventário para partilha do património conjugal em caso de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento) territorialmente competente na sede do cartório notarial onde o processo foi apresentado. Assim, na antiga organização judiciária, anterior à chamada reorganização do mapa judiciário (existente na data da entrada em vigor da Lei nº 23/2013, de 5 de Março), era competente para o efeito o tribunal de competência especializada cível ou, na falta deste, o tribunal de competência genérica. Nos inventários subsequentes a separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, era competente o tribunal de competência especializada de família ou, na sua falta, os atrás referidos. Já na atualmente existente organização judiciária, introduzida pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), entretanto alterada pela recente Lei nº 40-A/2016, de 22/12, é competente para o efeito o juízo local cível (anteriormente designado secção de competência cível da instância local) ou, não existindo especialização no concelho, o juízo local de competência genérica (anteriormente designado secção de competência genérica da instância local) – art. 130º, nº 1” (no mesmo sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. RG 24.01.2019, proc. nº. 1551/18.6T8VRL.G1). Sendo certo, porém, que na vigência do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, se chegou a defender que “na pendência do processo de inventário notarial, o interessado que pretenda a prestação de contas pelo cabeça de casal, anteriores ou contemporâneas da referida pendência, terá de o requerer como incidente no processo de inventário notarial, não pertencendo, pois, a competência material para a referida prestação de contas ao tribunal.” (Ac. RL 30.03.2017; proc. nº. 13079/16.4T8SNT.L1-6). Em suma, do expendido é forçoso concluir que o Juízo Local Cível de Vial do Conde é o competente, em razão da matéria, para a preparação e julgamento do presente procedimento cautelar. Ora, a infração às regras de competência em razão da matéria é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a incompetência absoluta do Tribunal e implica a absolvição do réu da instância, ou o indeferimento liminar, obstando ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artº. 96º, 97º/2, 99º/1, 576º/2, 577º/a)., 578º e 590º/1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo, obviamente, da faculdade prevista no artigo 99º/2 do C. P. Civil. Pelo exposto e nos termos das supracitadas normas legais, julgo este Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para a preparação e o julgamento do presente procedimento cautelar comum e, em consequência, indefiro-o liminarmente.” * C) Inconformada com a decisão, veio a requerente S. C. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 176 vº).* D) Nas alegações de recurso da apelante S. C., são formuladas as seguintes conclusões:I. A recorrente interpõe o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que veio indeferir liminarmente a Providência Cautelar instaurada, assente na verificação da incompetência em razão da matéria do Juízo Central Cível de Guimarães para receber e julgar a causa. II. Desde logo, a recorrente que se encontra judicialmente a litigar ao abrigo do benefício do apoio judiciário desde 2017, e tem sido alvo de inúmeros processos de execução fiscal, se surpreendeu ao verificar que o Tribunal a quo contrariando caso julgado tramitado no mesmo Tribunal – demonstrado pela recorrente na Petição Inicial - Providência Cautelar nº 1365/17.0T8PVZ – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1, veio decidir como se desconhecesse que os sujeitos processuais e o objeto do litígio são idênticos, e que dentro desse mesmo Processo tinha sido decretada a condenação da mesma requerida no pagamento de créditos idênticos. III. O Tribunal recorrido, veio ainda ofender caso julgado proferido por Acórdão do Tribunal da Relação – Proc. nº 1365/17.0T8PVZ.G1, desenquadrando os seus créditos próprios, que veio qualificar de bens hereditários em total atropelo da Lei – art.º 2092º do Código Civil conjugado com o art.º 213º do mesmo Código. IV. Por outro lado, o Tribunal a quo veio indexar a Providência Cautelar instaurada a um Processo inexistente em sede de Inventário - uma Ação especial de Prestação de Contas de Cabecelato -, concluindo que a mesma deveria ser instaurada por dependência dessa, a qual nunca fora intentada. V. Concluindo-se que não tendo Tribunal a quo decidido, − Nem de acordo com a matéria controvertida nos autos, corroborada em prova documental inatacável, de natureza judicial, jurisprudencial e tributária; − Nem de acordo com o Direito, não só pelo erróneo enquadramento dado aos bens peticionados, como pelo deficiente enquadramento preconizado em ação inexistente em sede de Inventário, e ainda errónea interpretação das normas invocadas para a qualificação da natureza dos bens próprios peticionados, VI. Ofendendo, ainda, dois casos julgados sobre a mesma matéria, onde os intervenientes processuais foram os mesmos, VII. Proferiu uma Sentença Refª 170106633 que se encontra ferida de legalidade, nos termos do art. 580º do CPC, padecendo a mesma do vício da nulidade previsto no art.º 615º do CPC. VIII. Ainda de referir quanto aos rendimentos confessados pela requerida em sede judicial no âmbito da anterior Providência Cautelar nº 1365/17.0T8PVZ, cuja ampliação do pedido primitivo foi aí indeferido, a recorrente critica veementemente o enquadramento dado pelo Tribunal a quo que para além de decidir que tais bens eram hereditários, ainda veio indicar que os mesmos estavam sonegados à Relação de Bens, sugerindo com tal afirmação uma natureza patrimonial hereditária que não detêm, pois tratando-se de rendimentos, o que está sonegado à Relação de Bens não são os mesmos, mas antes e só obviamente, o património que os gerou. IX. Aplicando-se-lhes, também, o aludido caso julgado decretado pelo Acórdão supracitado, devendo a Sentença proferida ser declarada nula nos mesmos termos dos art.º 580º e 615º do CPC. X. Concluindo-se sumariamente in fine que a indexação preconizada pelo Tribunal Recorrido dos rendimentos pertencentes à alíquota da recorrente a uma natureza hereditária, da qual extraiu a conclusão que esta estaria a requerer ao Tribunal uma antecipação de recebimento de bens hereditários, peca por uma errónea aferição da aplicação da matéria fatual e das elementares regras do direito e de apreciação, já dirimida jurisprudencialmente pelo Tribunal da Relação no âmbito do Processo 1365/17.0T8PVZ. G1. XI. Decorrendo que, − Atendendo a que o Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1 - Processo 1365/17.0T8PVZ já julgou uma Providência Cautelar de natureza igual – caso julgado material e formal; − Atendendo a que as provas documentais sobre os direitos da recorrente sobre os valores que veio peticionar nesta Providência Cautelar estão certificadas por meio judicial, tributário e jurisprudencial; − Atendendo a que o objeto da Providência Cautelar não se concatena com qualquer prestação de contas de cabecelato contra o cabeça-de-casal; − Atendendo a que os bens pedidos em pagamento são bens próprios da recorrente – caso julgado material proferido em decisão por este Venerando Tribunal no âmbito do processo nº 1365/17.0T8PVZ.G1; − Atendendo a que a Recorrente requereu a inversão do contencioso e decorrentemente a dispensa de interposição de ação principal, tendo apresentado nos autos não uma sumario cognitio, mas provas concludentes; − Atendendo a que o apoio judiciário concedido aliado à multiplicidade de processos tributários em curso, atestam o periculum in mora; XII. Não haveria como a recorrente se obviar à apresentação do presente recurso, onde se requer a este Tribunal a revogação da Sentença proferida com a Refª 170106633 e a sua substituição por outra que determine a competência material do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, competente em razão da matéria para receber e julgar a providência cautelar interposta pela aqui recorrente. Termina entendendo que deverá o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo ser considerado procedente in totum, * Não foi apresentada resposta.* E) Foram colhidos os vistos legais.F) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se a decisão recorrida é nula; 2) Se o tribunal recorrido é materialmente competente. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) Refere a apelante estar “a decisão proferida ferida de nulidade por verificação da exceção de caso julgado, nos termos dos art. 580º e 615º do C.P.C, onde não se verifica qualquer associação da Providência Cautelar interposta … com uma qualquer Ação Especial de Prestação de Contas de Cabecelato, que para além de não ter sido indicada pela recorrente, é para mais inexistente.” Vejamos. Antes de mais, importa esclarecer que para haver caso julgado é necessária a repetição de uma causa, idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, o que não só não foi concretizado, por forma a poder verificar-se tal identidade como, menos ainda, se pode constatar do alegado, pela sua verificação. Por outro lado, como decorre do artigo 581º nº 1 NCPC, o caso julgado verifica-se entre duas ações, isto é, entre duas causas e, portanto, a existir, o que – repete-se – não está demonstrado, significaria que a presente providência – ela, sim – estaria a violar o anterior caso julgado, uma vez que se estaria a repetir uma causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir! Não faz, assim, qualquer sentido afirmar-se que a decisão recorrida está a violar o caso julgado e, menos ainda, pretender que a existir caso julgado, o mesmo pudesse constituir fundamento de nulidade da decisão recorrida, basta ler-se o artigo 615º do NCPC, para se verificar que não consta como fundamento de nulidade. O caso julgado constitui uma exceção dilatória (artigo 577º alínea i) NCPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC), sem mais. Pelo exposto improcede a arguição da nulidade da decisão recorrida. * Insurge-se a apelante contra a declaração da incompetência matéria do tribunal a quo.Importa recordar que no requerimento inicial da providência, a requerente e apelante peticiona o pagamento e efetiva entrega dos créditos que alega integrarem a propriedade da requerente, designadamente: A) Rendimentos relativos ao ano de 2017, no montante de €78.576,56, pois, já recebeu o montante de €28.973,12, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2018 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €7.956,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos), B) Rendimentos relativos ao ano de 2018: no montante de €81.437,09, pois já recebeu o montante de €29.500,00, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2019 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €4.988,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.425,95 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) C) Rendimentos relativos ao ano de 2019: no montante de €85.720,43, desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2020 até à presente data, 10-10-2020, seja €1.813,05, perfazendo-se assim o montante de global de €87.533,48, (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e três euros e quarente e oito cêntimos) e D) Rendimentos confessados no valor de €1.000.000,00, acrescido dos juros vencidos desde o óbito da Inventariada – 28-7-2014 até à presente data 10-10-2020, seja €248.438,00, o que perfaz o montante de €1.248.438,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros) E) Num montante global de €1.508.930, (um milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) valor este acrescido ainda do pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega para tanto, em síntese, que a requerida não lhe entrega os rendimentos respeitantes aos anos de 2017, 2018 e 2019, referentes à sua quota na Herança indivisa como o pagamento de rendimentos que integram um património oculto na Relação de Bens apresentada no Processo de Inventário agora a correr termos nos meios comuns – Proc. nº 898/20.6T8VDC – Juízo Local Cível de Vila do Conde, alegando ainda que vive com a sua filha, desde o ano de 2017 em total carência financeira, sustentando-se através de empréstimos, situação agravada pela instauração de inúmeros processos tributários (que identifica) pela ATA para cobrança de impostos por rendimentos não auferidos, que revelam o perigo da demora na efetivação do pagamento de tais rendimentos (periculum in mora) com efeitos diretos para a sua vida e do seu agregado familiar. Por outro lado, refere ainda a requerente que a requerida ocultou na relação de bens do inventário a quantia de €5.000.000,00 retida em contas bancárias, pelo que deve ser responsabilizada pessoalmente pelo “pagamento de rendimentos no montante de €1.000.000,00”. Está, assim, alegadamente, em causa a sonegação de bens do inventário, relativa a um processo que corre termos (nº 898/20.6T8VDC) no Juízo Local Cível de Vila do Conde, ou, eventualmente, uma prestação de contas da cabeça de casal, ainda que esta ação possa não estar ainda proposta. Ora, em tal situação, é no processo de inventário que terá de ser suscitada tal omissão, seja nos termos do disposto no artigo 1104º nº 1 alínea d), seja nos termos do disposto no artigo 1126º, seja, ainda, nos termos do disposto no artigo 1129º ou, ainda, nos termos do disposto no artigo 947º do NCPC. E não pode haver dúvidas que a tramitação de tal processo é da competência do Juízo Local Cível, no caso, de Vila do Conde, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 117º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26/08, a competência dos Juízos Centrais Cíveis abrange, na parte que aqui diretamente interessa, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00 [alínea a)] e a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência [alínea c)], dado que, além do mais, o inventário é um processo especial e não comum. Por outro lado, os Juízos Locais Cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (artigo 130º nº 1 LOSJ). Ora, assim sendo, a providência cautelar nunca poderia ser instaurada no Juízo Central Civil por este ser materialmente incompetente, dado tal competência pertencer ao Juízo Local Cível. No que se refere à competência territorial, a mesma está prevista no artigo 78º nº 1 NCPC, que estabelece que quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, se observa o seguinte: “a) o arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra; c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva; …” Ora requerendo-se a inversão do contencioso, não se verifica qualquer alteração às regras da competência material ou territorial, até porque só na decisão que decrete a providência o juiz pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal verificados os pressupostos do artigo 369º nº 1 NCPC, pelo que, pelo menos até esse momento, se verifica que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 364º nº 1), até porque, não existe qualquer regra especial de competência para os procedimentos cautelares em que seja requerida a inversão do contencioso, motivo pelo qual se mantêm as regras da competência material e territorial indicadas. Assim sendo, resulta do exposto que o Juízo Central Cível de Guimarães é materialmente incompetente para apreciar e decidir a providência cautelar em apreço, exceção dilatória essa que é de conhecimento oficioso (artigo 578º NCPC), o que tem como consequência a absolvição da instância da requerida e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigo 576º nº 1 e 2 NCPC), motivo pelo qual a douta decisão recorrida terá de ser confirmada e, em consequência, julgada a apelação improcedente. * Face ao decaimento total do recurso, a apelante terá de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).* D) Em conclusão:1) A competência material para a tramitação de uma providência cautelar em que uma herdeira peticiona a entrega de quantias referentes à sua quota numa herança indivisa integrante de um património oculto na relação de bens, é do Juízo Local Cível, onde corre o respetivo inventário e não do Juízo Central Cível; 2) Requerendo-se a inversão do contencioso, não se verifica qualquer alteração às regras da competência material ou territorial, até porque só na decisão que decrete a providência o juiz pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal verificados os pressupostos do artigo 369º nº 1 NCPC, pelo que, pelo menos até esse momento, se verifica que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, não existindo qualquer regra especial de competência para os procedimentos cautelares em que seja requerida a inversão do contencioso. *** II. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. * Guimarães, 25/02/2021 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |