Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
648/04-2
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: PRAZO
PRAZO JUDICIAL
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, « em termos de permitir—como se refere no Relatório — uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (BMJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem e linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:



I. A Causa:


"A" e mulher, embargantes nos presentes autos, em que é embargado, "B", interpuseram o presente recurso de agravo, interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, proferida a fls. 92, dos autos, que manteve a condenação dos embargantes (ora recorrentes) no pagamento da multa a que se refere o art. 145°, n° 6 do CPC, em virtude de ter considerado apresentado o requerimento de interposição do recurso de fls... para além do prazo legal previsto para a prática do referido acto.
Configura como alegações, concluindo que:

1. Tendo sido praticado através de correio electrónico, vale como data da prática do acto processual o da sua expedição.
2. Provado o envio do requerimento de interposição de recurso por correio electrónico para o endereço do tribunal não pode ser exigido aos embargantes a prova da respectiva recepção nesse mesmo tribunal.
3. A decisão recorrida violou o disposto no art. 150º, n° 2, al.c) do Código de Processo Civil.

Foram produzidas contra alegações, pugnando pela manutenção do despacho, onde, por sua vez, se concluía:


Usando-se correio electrónico, o acto considera-se praticado na data da expedição desse correio, sendo irrelevante a data do seu recebimento em Tribunal, se se enviou no prazo de 5 dias a respectiva cópia de segurança

A expedição de uma mensagem de correio electrónico só se completa quando é confirmada a sua correcta expedição.

Só deve ser considerado praticado o acto enviado por correio electrónico na data da expedição se o mesmo der entrada em Tribunal, mesmo que não naquela data ou se for junto documento comprovativo de que a mensagem de correio electrónico foi devidamente expedida para o endereço do Tribunal, através do recibo que é sempre enviado ao emissor do correio electrónico a confirmar que a mensagem foi bem sucedida

Cremos assim, que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.

A fls. 41, o Senhor Juiz sustentou o despacho em causa.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

Em 26 de Setembro de 2003 deu entrada, no tribunal Judicial de Barcelos, um requerimento de interposição de recurso apresentado pelos ora agravantes "A" e mulher e subscrito pelo seu mandatário;
Considerando que o prazo de interposição de recurso havia terminado em 23-09-2003, foi liquidada oficiosamente pela secretaria a multa prevista no artigo 145 nº 6, do Código de Processo Civil;
Não se conformando com a referida multa, vieram os ora agravantes requerer à Mma Juíza “a quo”que considerasse praticado o acto dentro do prazo legal, por o requerimento em causa ter sido enviado por correio electrónico, em 23 de Setembro de 2003;
Juntando print da mensagem enviada nesse dia;
A Mma Juíza, por despacho proferido a fls. 92, decidiu manter a multa aplicada e considerar o acto praticado extemporaneamente;

Nos termos do art.684º, nº3, e 690º, nº1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº2 do art. 660º do mesmo Código.

A questão suscitada consiste em apreciar:

1. Se a decisão recorrida violou o disposto no art. 150º, nº2, al. c), do CPC ?

Apreciando, diga-se – negativamente - que :

Conforme resulta do respectivo preâmbulo, o Dec.-Lei n.° 28/92, de 27-2, veio «facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais».
Assim, nos termos do art. 2.°do mesmo diploma, as partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar para a prática de quaisquer actos processuais o serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante das listas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
A extensão universal da expressão «quaisquer actos processuais» revela que abrange no seu âmbito as alegações de recurso, como expressamente se refere no art. 4.° da sua aplicação ao processo penal é expressivamente consentido no art. 3°. O termo «alegações» engloba o termo «motivações» usado em processo penal: são como duas circunferências concêntricas, sendo a primeiro a de maior diâmetro.
De harmonia com o disposto no art. 4.° as telecópias gozam de presunção de autenticidade e exactidão, presunção só ilidível por prova em contrário. Elas têm, assim, uma força probatória igual dos documentos autênticos (art. 371° do Cód. Civil), o qual só pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original (art. 385.° do Cód. Civil).
A fim de possibilitar tal confronto, estabeleceu-se no n.° 3 do art. 4.° que «os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de 7 dias contados do envio da telecópia, incorporando-se nos autos», e o n°4 acrescenta «incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação», e o nº 5 sanciona: «não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o ar. 385.° do Cód. Civil».
O Supremo Tribunal, alargando o conceito de articulados de forma a abranger as motivações de recurso, tem aplicado a estas peças processuais o disposto no n.° 3, e considerando de natureza peremptória o prazo de 7 dias ali fixado, tem optado pela rejeição do recurso quando, apresentadas as motivações por telecópia, o respectivo original não é junto no indicado prazo de 7 dias (Boletim do Ministério d Justiça, n.° 434, pág. 471, Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo I pág. 243, e ano IV, tomo 1, pág. 236).
Contudo, decidiu, em sentido contrário, no acórdão de 28 de Junho de 1995 (Colectânea de Jurisprudência, ano III, pág. 244), considerando que a omissão em causa constitui mera irregularidade e o acto apenas não pode ser aproveitado nos casos de a exibição do original não ter lugar depois de ordenada a sua função.
Inclinamo-nos, também, resolutivamente para esta solução, pelos fundamentos seguintes: a inclusão das alegações no n.° 1 e a sua exclusão no n.° 3 revela que a lei não as confunde com os articulados. Manifestamente que elas se encontram englobadas pela expressão «quaisquer outras peças processuais», inscrita no n.° 4. O intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9°, nº3, do Cód. Civil). Assim, o recorrente não tem de apresentar, no prazo de 7 dias consignado no n.° 3, o original da motivação de recurso enviada por telecópia, pois só tem obrigação de o fazer quando tal lhe for ordenado pelo juiz. A sanção cominada no n° 5 não é automática e não tem aplicação a todos os casos em que foi omitida a apresentação do original. Exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: notificação da parte para exibir os originais e culpa na inviabilização de incorporação nos autos ou do confronto a que alude o art. 385.° do Cód. Civil. E que os articulados, embora dirigidos ao tribunal, são declarações recipiendas pela contraparte, muitas vezes com direitos de resposta; e as alegações são declarações recipiendas pelo tribunal, os vícios delas revestem sempre sobre o próprio recorrente, uma vez que não existe o ónus de contra- alegações por parte do recorrido. Por isso, quanto aos articulados, há todo o interesse em demonstrar urgentemente a sua veracidade e exactidão, até por respeito ao princípio da celeridade processual. Interesse que, relativamente às alegações, só nasce quando o juiz suspeita de anomalia que faça levantar a dúvida sobre a conformidade da telecópia com o original. No caso em apreço, nada permite duvidar daquela conformidade (Ac. STJ, de 15.10.1997: BMJ, 470.°-400 e ss.).
Considera-se, assim, também, tempestivamente praticado o acto de interposição de recurso, se o recorrente, fazendo uso da faculdade prevista no n.° 1 do art. 150.° do Cód. Proc. Civil, remete ao Tribunal, por correio, sob registo, no último dia do prazo, o respectivo recurso (Ac. RP, de 13.5.1998: BMJ, 477.°-567).
Em regra, os actos processuais escritos devem ser praticados nas secretarias judiciais, até às 17 horas de cada dia útil; a remessa de peças processuais a juízo por telecópia, nos termos do art. 2.° do Dec.-Lei n.° 28/92, de 27-2, e pelo correio, nos termos do art. 150°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil, configura-se, no nosso sistema, em termos de excepcionalidade. Como o art. 4°, n.° 6 daquele Dec. - Lei prevê, para efeito da presunção relativa ao tempo de entrada das peças processuais na secretaria judicial, a própria hora e não apenas o dia, se a telecópia tiver inscrita hora de emissão posterior às 17 horas do dia útil em que o prazo terminava, tem-se o acto por praticado extemporaneamente. Diversamente, o art. 150º, n.° 1, do Cód. Proc. Civil não se refere à hora, pelo que a data a que se reporta é o dia em que o registo foi realizado na estação dos correios. Atenta a sua natureza excepcional, a norma do art. 150°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil não pode aplicar-se por via analógica ao caso da remessa das peças processuais por telecópia (Ac. RL, de 25.6.1998: Col.Jur., 1998, 3.°-133).
A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto aos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por tal, desde que se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia (Ac. RC, de 12.1.1999: BMJ, 483.°-283).
Tal como, na utilização do meio referenciado, acontece nos Autos.
E, ainda que se diga que não é apenas uma questão de data de expedição e de recebimento, mas sim uma questão de prova de que tal requerimento foi enviado em determinada data, tal só reforça o entendimento expresso. Pois que, exactamente, os agravantes juntam como prova de que o requerimento em causa foi expedido no dia 23 de Setembro de 2003, o print de uma página de envio de correio electrónico.
O que, em nosso entendimento, é suficiente para a confirmação e prova da expedição. E se intensifica com a consideração – lateral, mas próxioma - de que na redacção anterior à Reforma de 1995/96, do nº1 do próprio art. 146º, do CPC, se definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1.°-321).
A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, « em termos de permitir—como se refere no Relatório — uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (BMJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem e linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Pelo exposto, assiste razão aos agravantes, pelo que deve ser provido o recurso, alterando-se a decisão recorrida nos seus termos, considerando-se o acto praticado tempestivamente, dentro do prazo normal. ( cfr., no sentido de que as telecópias, emanadas das partes, têm de ser jun tas aos autos, para controlo jurisdicional: ac. do TRL de 27.6.96 (CJ, 1996, III, p. 131); entendendo válida a prática de acto processual através de telecópia, embora o número do posto emissor não conste na lista oficial, com fundamento em que a inclusão nessa lista tem, sempre, no mínimo, o mero alcance — probatório — de fundar uma presunção de autenticidade: acs. do TRP de 8.11.95, CJ, 1995, V, ps. 251 e ss., e do TRE de 16.1.96, CJ, 1996, 1, p. 284; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, pag. 265).

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida, considerando-se, pois, como se considerou, o acto praticado tempestivamente, dentro do prazo normal.

Sem custas.