Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Os termos da venda por negociação particular ordenada nos autos evoluíram, passando-se da venda dos bens em conjunto para a venda dos mesmos em separado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo em que foi declarado insolvente Júlio S, que corre termos na Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, foi ordenada a venda por negociação particular de duas fracções autónomas. Após a realização de algumas diligências o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Do anúncio de venda, junto a fls. 10 v., decorre que foi fixado um valor mínimo de venda para a globalidade das duas fracções. Assim, poderia inferir-se que foi pretendida a venda conjunta de ambas as verbas, uma vez que o seu preço individual não foi autonomizado. No entanto, pelo próprio banco credor proponente foram apresentadas propostas separadas para cada uma das verbas, o que motivou a igualação do valor proposto quanto à verba 2 pelo progenitor do insolvente. A posição por este credor manifestada, posteriormente, constitui um verdadeiro venire contra factum proprium, pois que nunca apresentou uma proposta global única de aquisição, não podendo, quando lhe convém, defender posição diferente da inicialmente demonstrada. Pelo exposto, defere-se a alienação da verba 2, em separado, recorrendo-se a direito de remição." Inconformado com esta decisão, o Banco C S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II. O douto despacho recorrido viola o disposto nos artigos 164.º do CIRE, 812.º, 842.º, 843.º e 844.º CPC. III. Nos presentes autos, foi marcada a venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente - habitação e garagem; IV. Tendo sido definido pela Sra. Administradora de Insolvência, o valor mínimo de venda a quantia de 80.600,00€; V. Não tendo sido discriminado o valor para cada uma das fracções, já que a venda é da totalidade dos imóveis, como lote único; VI. O Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, apresentou proposta de aquisição, como lote único, pelo valor mínimo e global de 80.600,00 €; VII. Apesar de tal proposta ter sido apresentada como lote único, o Recorrente não deixou de discriminar os valores a atribuir a cada um dos imóveis, a saber, 64.500,00 € para a habitação e 16.100,00 € para a garagem; VIII. Tal discriminação foi efectuada unicamente para efeitos fiscais; IX. A proposta remetida para a Sra. Administradora de Insolvência foi como lote único e pelo valor global de 80.600,00€, respeitando assim as condições estabelecidas para a venda; X. A 6 de Junho de 2016, a Sra. Administradora de Insolvência informa que o pai do Insolvente exerceu o direito de remição, mas apenas quanto à verba n.º 2 (garagem); XI. Perante a discordância do Recorrente, a Sra. Administradora de Insolvência expôs a situação ao Tribunal, tendo sido proferido o despacho aceitando o exercício do direito de remição e de que agora se recorre; XII. Afigura-se ao Recorrente que a aliás douta decisão recorrida, ao deferir o exercício do direito de remissão para a verba n.º 2, violou o disposto nos artigos 164.º do CIRE, 812.º, 842.º, 843.º e 844.º CPC; XIII. O crédito do ora Recorrente encontra-se garantido por duas hipotecas que abrangem ambos os imóveis apreendidos nos presentes autos; XIV. Atendendo a que as fracções são indissociáveis (habitação e garagem), a venda das fracções foi promovida como um todo, ou seja, como lote único e com um único valor mínimo de venda - 80.600,00 €; XV. A venda dos imóveis não se encontrava a ser realizada autonomamente, pelo que caso se pretendesse exercer o direito de remição, o mesmo teria que ser exercido para a totalidade dos bens e não apenas quanto à garagem; XVI. O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à família do Insolvente a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo judicial; XVII. A protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é, pois, a razão material do direito de remição, reconhecido, pela jurisprudência e pela doutrina; XVIII. Com a concessão do direito de remição, a lei pretendeu proteger a família. Sucede porém que, o exercício do direito de remição não é livre, ou seja, o remidor não pode escolher, numa venda por lote único, qual o bem que pretende remir; XIX. Resulta do artigo 842.º CPC, que, para poder ser exercido o direito de remição, o remidor tem que igualar a proposta apresentada, ou seja, para remir nos presentes autos teria que apresentar uma proposta no valor de 80.600,00 €, por forma a adquirir o lote único que se encontrava em venda; XX. A proposta do Recorrente não é autónoma para cada uma das fracções, mas sim para o lote único composto por duas fracções, pelo que não se alcança o entendimento do Tribunal "a quo". XXI. Não existe venire contra factum proprium porquanto o Recorrente não exerceu uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido, já que apresentou uma proposta para aquisição como lote único e é isso que pretende que seja espelhado no exercício do direito de remição; XXII. Caso se aceitasse o exercício do direito de remição nos termos pretendidos pelo progenitor do Insolvente, estaríamos a beneficiar o remidor em detrimento de outros potenciais interessados que, ao verem o anúncio de venda, podem não ter apresentado uma proposta, atendendo a que a venda anunciada, o foi, para a totalidade dos bens; XXIII. Não foi este tratamento diferencial que o legislador pretendeu atribuir ao direito de remição; XXIV. No caso em apreço, o exercício do direito de remição nos termos pretendidos prejudica massa insolvente, todos os seus credores e até mesmo o insolvente; XXV. Existem fortes indícios que o pretendido pelo remidor não será a protecção do património familiar, mas tão só, a tentativa de evitar a aquisição dos imóveis por parte do Reclamante; XXVI. A venda da fracção destinada a habitação ficará difícil, se não mesmo impossível, já que a garagem não é autónoma da referida habitação e, muito provavelmente, até terá ligação interior; XXVII. Daí a venda estar a ser efectuada como um todo e não separadamente; XXVIII. Caso se venda a garagem separadamente da habitação, o Recorrente dificilmente irá adquirir a habitação, atendendo à indissociabilidade referida e demonstrada anteriormente; XXIX. Com efeito, o imóvel continuará em fase de venda, desvalorizando-se com o decurso tempo, o que, na pior das hipóteses, poderá permitir uma venda por valor muito inferior ao valor de mercado; XXX. Mantendo-se os credores com os valores de crédito praticamente inalterados, permitindo-se inclusivamente, que o processo se possa arrastar indefinidamente. XXXI. É forçoso concluir pelo indeferimento do exercício do direito de remição apenas quanto à verba n.º 2, pelo que mal andou o Tribunal "a quo" ao decidir em sentido contrário XXXII. Ao deferir o exercício do direito de remição apenas quanto à verba n.º 2, o douto despacho de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 164.º do CIRE, 812.º, 842.º, 843.º e 844.º CPC, motivo pelo qual deve ser revogado. João G contra-alegou dizendo que lhe assiste o direito de remição do bem que integra a verba n.º 2 e que a "decisão recorrida não merece qualquer censura ou crítica". As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, " já que a venda é da totalidade dos imóveis, como lote único" o remidor João G teria "que apresentar uma proposta no valor de 80.600,00 €, por forma a adquirir o lote único que se encontrava em venda" (2). II 1.º Para a decisão desta questão importa ter presente o que acima já se deixou dito e ainda que: - a 5-4-2016 foi publicado um anúncio com o seguinte conteúdo: Comarca de Braga V. N. Famalicão - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J1 ANÚNCIO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR Administradora de Insolvência: Dalila Lopes Insolvente: JÚLIO S Processo n.º 652/14.4TJVNF Nos autos acima identificados procede-se à venda por negociação particular, através de apresentação de proposta em carta fechada do seguinte(s) bem(ns), apreendido(s) no âmbito do processo de insolvência: VERBA N.º 1 Prédio urbano, composto por fracção designada pela letra E, destinada a habitação, de 1º e 2º andar esquerdo, com logradouro, sito na Rua M, n.º 99, freguesia de Oliveira Santa Maria, V. N. Famalicão, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 712 – E VERBA N.º 2 Prédio urbano, composto por fracção designada pela letra C, destinada a garagem e arrumos, do R/C esquerdo, sito na Rua M, n.º 99, freguesia de Oliveira Santa Maria, V. N. Famalicão, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 712 – C A proposta deverá ser enviada em envelope fechado, até 10 dias após a publicação do anúncio, com indicação de «Proposta de Compra – Processo n.º 652/14.4TJVNF - JÚLIO S », para a morada da administradora de insolvência na Rua C, n.º 21 – 1.º - 4760-127 Vila Nova de Famalicão. Na proposta tem de constar o preço proposto para a aquisição do bem, a identificação completa nome, n.º de cartão de cidadão, n.º fiscal e residência), assinatura do proponente. As propostas têm de ser acompanhadas com cheque caução no valor de 20%. Em caso de desistência da proposta apresentada o valor da caução reverte para a massa insolvente. Os bens são vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram. Valor Mínimo de Venda ------------------------------------ 80.600,00 € A Administradora da Insolvência Dalila Lopes - a 31-5-2016 a Sr.ª Administradora da Insolvência informa o processo de que: "A venda dos imóveis apreendidos foi efectuada, com anúncio publicado em 5 de Abril de 2016, sendo que única proposta apresentada foi do pai do insolvente, no valor de 15.610,00 € relativamente à verba n.º 2 - garagem - prestando uma caução de 20%. Mais informou que sempre pretenderia exercer direito de remição caso fosse necessário. Ora, uma vez que o valor apresentado é superior ao valor tributário e superior ao valor proporcional que caberia àquela fracção, tendo em conta o valor base das duas fracções, a mesma tem condições de ser aceite. Assim, a signatária comunicou tal facto ao credor hipotecário, solicitando que o mesmo informasse se pretende apresentar uma proposta para a aquisição da verba n.º 1, sendo que o mesmo informou que iria apresentar proposta para as duas verbas, tendo solicitado um prazo até ao dia 18 de Maio para vir formalizar a proposta, o que não aconteceu até ao momento." - e 11-7-2016 a Sr.ª Administradora da Insolvência apresenta um requerimento em que diz: "Conforme consta nos autos, a venda dos dois imóveis apreendidos foi publicitada através de anúncio, cuja cópia se junta, sendo que a signatária apenas recepcionou uma proposta, do pai do insolvente, para a aquisição da verba n.º 2 - garagem - no valor de 15.610,00 €. Uma vez que o valor da proposta era superior ao valor proporcional que caberia a cada uma das fracções, a signatária aceitou a referida proposta, tendo comunicado tal facto ao credor hipotecário Banco C S.A. e questionado se pretendia apresentar uma proposta para a habitação. O Banco apresentou uma proposta para a verba n.º 1 no valor de 64.500,00 € e para a verba n.º 2 no montante de 16.100,00 €, tendo a signatária informado que pretendia aceitar a proposta relativa à verba n.º 1, uma vez que, perante o valor proposto para a garagem, o pai do insolvente veio exercer o direito de remição pelo mesmo valor proposto pelo Banco, igualando esta proposta, e pretendendo a signatária aceitar. Acontece, porém, que o credor hipotecário veio informar que entende que, de acordo com os moldes da venda anunciada, não pode ser apresentada uma proposta apenas para uma das verbas, uma vez que o anúncio contempla um valor global de 80.600,00 €, devendo o direito de remição ser exercido quanto às duas verbas. Mais informou o credor hipotecário que não tem interesse em apresentar uma proposta apenas para a habitação, uma vez que a garagem é uma mais-valia para a venda a potenciais interessados. A signatária é de opinião que o direito de remição não pode ser coarctado, impondo ao remidor a condição de compra de ambos os prédios, pelo que pode o mesmo exercer sobre a verba que pretender. Face ao exposto, e à divergência de entendimento entre a signatária e o credor hipotecário, requer a V/Excia que se pronuncie sobre a questão suscitada, de forma a que a liquidação possa prosseguir." - na sequência deste requerimento, a 13-7-2016, é proferido o despacho recorrido. 2.º Lido o anúncio publicado à luz da teoria da impressão do destinatário -artigo 236.º n.º 1 do Código Civil-, tem que se concluir que (inicialmente) se ordenou a venda em conjunto dos dois bens, fixando-se para aquela unidade de bens assim constituída o preço de € 80 600,00. Com efeito, ao não se estabelecer um preço para cada uma das fracções e ao fixar-se um preço único para o conjunto das duas, tem que se entender que a venda que então se determinou foi a desse mesmo conjunto. Na sequência da publicação de tal anúncio, a "única proposta apresentada foi do pai do insolvente [João G], no valor de 15.610,00 € relativamente à verba n.º 2", que nessa ocasião logo deixou dito que "sempre pretenderia exercer direito de remição caso fosse necessário". Significa isso que não houve interessado algum na compra do lote cuja venda o anúncio publicitava; ninguém expressou vontade de comprar os bens nos termos em que eles foram colocados à venda. Desse anúncio resultou, sim e apenas, a manifestação de interesse de João G na compra de somente um dos bens. Perante o insucesso da pretendida venda em conjunto e face à proposta apresentada para um dos imóveis, a Sr.ª Administradora da Insolvência, "uma vez que o valor apresentado é superior ao valor tributário e superior ao valor proporcional que caberia àquela fracção, tendo em conta o valor base das duas fracções", considerou que "a mesma tem condições de ser aceite" e "comunicou tal facto ao [agora recorrente] credor hipotecário". Mas não se limitou a dar-lhe notícia disso. Solicitou-lhe igualmente que ele "informasse se pretende apresentar uma proposta para a aquisição da verba n.º 1", ao que o recorrente respondeu "que iria apresentar proposta para as duas verbas, tendo solicitado um prazo até ao dia 18 de Maio". Resulta daqui que, em virtude das circunstâncias concretas com que se deparou, a Sr.ª Administradora da Insolvência passou, sempre no âmbito da venda por negociação particular, a tentar vender os bens separadamente, pois a venda em conjunto tinha-se frustrado. E tendo já uma proposta para um deles, procurou junto do recorrente que este apresente uma relativamente ao outro bem. Ao ser confrontado pela Sr.ª Administradora da Insolvência com esta realidade, o recorrente não se pronunciou no sentido de que não se podia seguir tal caminho "já que a venda é da totalidade dos imóveis, como lote único" (3), não defendeu que, contrariamente ao que aquela lhe dizia, a proposta de João G não "tem condições de ser aceite", nem disse que a ser exercido o anunciado direito de remição, o remidor estava obrigado a "apresentar uma proposta no valor de 80.600,00 €, por forma a adquirir o lote único que se encontrava em venda" (4). O que o recorrente fez foi, sim, apresentar "uma proposta para a verba n.º 1 no valor de 64.500,00 € e para a verba n.º 2 no montante de 16.100,00 €" (5). Ora, ao adoptar esta posição o recorrente aceitou, tacitamente, a venda dos bens em separado, tal como a Sr.ª Administradora da Insolvência tinha proposto (6). Com efeito, é nesse sentido que aponta o seu silêncio quanto a uma eventual obrigatoriedade de se concretizar a venda como "lote único" e a indicação de um valor para cada um dos dois bens. E, neste contexto, ao oferecer para a verba n.º 2 um montante superior ao que o recorrente sabia ter sido apresentado anteriormente (€ 15 610,00) por João G, é evidente que está a querer superar esta oferta. Se a quer superar é por que a tem por válida; caso contrário bastaria dizer que ela não era admissível por estar em causa a venda de um "lote único". Aqui chegados, conclui-se que os termos da venda por negociação particular evoluíram face aos acontecimentos, ganhando novos contornos; da venda dos bens em conjunto passou-se para a venda dos mesmos em separado. Esta venda em separado pode comercialmente não ser a mais vantajosa, coisa que, aliás, não se demonstrou ocorrer, mas, tratando-se de dois imóveis distintos, não é verdade que "as fracções são indissociáveis" por se tratar de "habitação e garagem" (7). Por outro lado, estando à venda dois prédios nada obriga o titular do direito de remição a exercer esse seu direito em relação aos dois bens; querendo exerce-o unicamente quanto a um deles. Portanto, o remidor João G não estava obrigado a "apresentar uma proposta no valor de 80.600,00 €, por forma a adquirir o lote único que se encontrava em venda" (8); pode, como fez, exercer o seu direito de remição relativamente ao bem descrito na verba n.º 2, pelo valor da proposta apresentada pelo recorrente (€ 16 100,00). III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Banco C S.A.. 27 de Outubro de 2016 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) * (1) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. (2) Cfr. conclusões V e XIX. (3) Cfr. conclusão V. Nem invocou as razões que agora expõe nas conclusões XIV e XXVI a XXX. (4) Cfr. conclusões V e XIX. (5) Face ao que "o pai do insolvente veio exercer o direito de remição pelo mesmo valor" quanto ao imóvel da verba n.º 2. (6) Recorda-se que se tinha frustrado a venda dos bens em conjunto anteriormente tentada. (7) Cfr. conclusão XIV. (8) Cfr. conclusões V e XIX. |