Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2812/12.3TBGMR-A.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CIRE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

C…, Lda. requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães, processo especial de revitalização, nos termos dos art.s 1º nº 2 e 17º-A e seguintes do CIRE.
Na sequência, veio a ser proferido, no dia 24 de Julho de 2012, despacho de nomeação do administrador judicial provisório, despacho esse que foi publicado no portal Citius em 26 de Julho de 2012. Constava da publicação que qualquer credor dispunha de 20 dias, contados da mesma publicação, para a reclamação de créditos.
A credora L…, S.A. apresentou, mediante correio expedido a 20 de Agosto de 2012, reclamação do seu crédito de €480.999,04.
A reclamação não foi aceita pelo Administrador, com fundamento em ter sido apresentada para além do prazo consignado no art. 17º-D nº 2 do CIRE.
Apresentada e publicada a lista provisória dos créditos, deduziu então a referida credora impugnação judicial da lista, sustentando que reclamou atempadamente o seu crédito, por isso que ao prazo de 20 dias fixado na lei para tanto havia que adicionar a dilação de 5 dias, o que tudo fez terminar o prazo no dia 20 de Agosto de 2012.
A impugnação foi julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a credora L…, S.A.

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O recurso foi julgado pelo relator, nos termos dos art.s 700º nº 1 c) e 705º do CPC.

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Entretanto, requereu a Apelante que sobre a matéria da decisão que foi tomada recaísse acórdão.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Da sua alegação extraiu a Apelante as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide julgar improcedente a impugnação da lista de credores, em sede própria, apresentada pela Apelante e consequentemente condenando-a nas custas do incidente (art. 446.º do C.P.C.) com taxa de justiça mínima;
2. Dentro do enquadramento legal supra enunciado (arts.17.º C, nº 3, alínea a); 17.º - D nº 2; 34.º e 37.º nº 7), a Reclamante (ora Apelante) alega de direito e demonstra documentalmente que a reclamação do seu Crédito foi tempestivamente apresentada;
3. Face ao exposto na conclusão que antecede, não aceitar a aplicabilidade do prazo dilatório de 5 dias, mormente o nº 7 do art. 37.º do CIRE, é desacautelar os direitos dos credores;
4. Mais não foi, intenção do legislador, apenas e tão só fixar o prazo perentório de 20 dias deixando de ser, este prazo, atribuído de acordo com o livre arbítrio do julgador, por forma a que a simples demanda não se estenda por tempo indeterminado, causando, assim, uma maior morosidade no cumprimento da lei, da tutela jurisdicional e consequentemente, ferindo o principio da celeridade processual, como acontece no regime da insolvência.
5. Estando previsto na parte geral do CIRE o prazo dilatório a aplicar na notificação indireta, como é o caso dos editais e, agora, da publicidade através do citius (nº 7 do artigo 37.º, por remissão do artigo 34.º aplicado por força do disposto do nº 4 e da na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º C, todos do CIRE) não viu o legislador necessidade de repetir tal disposição, para a qual o próprio regime do PER já remete (arts.17.º C, nº 3, alínea a); 17.º - D nº 2; 34.º e 37.º nº 7).
6. Acresce que, as publicações via citius não são nada mais nada menos que as anteriores publicações feitas através do Diário da Republica, pelo que só muda a designação e o endereço eletrónico. Assim, se até ali, dado o seu carácter de notificação indireta do credor (em tudo semelhante ao de um edital) se aplicava a dilação dos 5 dias, não faz qualquer sentido que com a notificação pública via citius se ignore a aplicabilidade tal prazo.
7. Não aplicar o artigo 37 nº 7 é ignorar a lei, que expressamente prevê e aplica ao regime do PER (nº 7 do artigo 37, por remissão do artigo 34.º aplicado por força do disposto do nº 4 e da na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º C do CIRE).
8. Ao descurar toda a argumentação aduzida neste sentido pela Apelante e ao limitar o direito da reclamada nos termos constantes do despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.17.º - C, nº 3, alínea a); 17.º - D nº 2; 34.º e 37.º nº 7, todos do CIRE.

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Não foi apresentada qualquer contra-alegação.

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Plano Fatual:

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fático-processuais acima elencadas.


Plano Jurídico-conclusivo:

Carece de razão a Apelante, não merecendo censura o despacho recorrido.
Isto pelas razões aduzidas pelo relator.
Nada mais temos a acrescentar ou a modificar relativamente ao teor da fundamentação constante da decisão que foi proferida pelo relator, pelo que nos limitamos aqui a reproduzir tal fundamentação.
Efetivamente:
Como resulta claro do art. 17º-A e seguintes do CIRE, o processo especial de revitalização é regulado por normas específicas e circunscritas, que se distanciam, compreensivelmente, das normas do processo de insolvência.
Subjacente a tal processo está, como se aponta na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII (que deu origem à Lei nº 16/2012, que introduziu no CIRE o procedimento de revitalização), a “celeridade” e “uma tramitação bastante simplificada para a efectivação das reclamações de créditos”, aliás coerentemente com o proposital pendor legal para a composição negociada em sede extrajudicial dos interesses em jogo. Só pontualmente o legislador se achou na necessidade de mandar aplicar ao processo de revitalização normas do processo de insolvência.
Ora, diferentemente do que sucede no processo de insolvência, em sítio algum desse processo especial de revitalização - seja no caso de o processo ser iniciado mediante a apresentação de declaração escrita do devedor e de algum credor, seja no caso de o processo ser iniciado mediante a apresentação de acordo extrajudicial - está prevista a citação dos credores.
Pelo contrário, e no que aqui nos interessa, o que está estabelecido é que, nomeado que seja o administrador provisório, o devedor é que é obrigado (sob pena de responder por perdas e danos) a comunicar aos seus demais credores (ou seja, àqueles que não hajam subscrito a declaração a que se reporta o nº 1 do art. 17º-C) que está aberto o processo de negociação com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas negociações, e informando-os de que a documentação interessante ao caso está pendente na secretaria do tribunal para consulta. É o que tudo resulta do art. 17º-D do CIRE. Convir-se-á que nada disto dá respaldo a ideia de haver lugar à citação dos credores.
Donde, se não está prevista a citação dos credores e se, ao invés, está prevista a tal comunicação a fazer pelo devedor aos outros credores (e em atenção à qual não estabelece a lei qualquer dilação sobre o prazo da reclamação de créditos), não faz sentido pretender-se que se deve atender à dilação prevista no nº 7 do art. 37º do CIRE, na certeza de que a dilação só tem razão de ser quando haja lugar à citação.
Deste modo, o prazo de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito - 20 dias, conforme o estabelecido no nº 2 do art. 17º-D do CIRE - conta-se direta e imediatamente da data da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o administrador provisório, e não desde o termo de qualquer suposta dilação.
Entretanto, argumenta a Apelante com a remissão que o nº 4 do art. 17º-C do CIRE faz para os art.s 37º e 38º, sustentando que daí resulta a atendibilidade da pretensa dilação.
Mas não é assim.
O que tal normativo determina é a aplicação do disposto nos art.s 37º e 38º ao despacho de nomeação do administrador provisório. Não determina que há que atender no processo especial de revitalização a tudo o mais (citações, dilação) o que nessas normas se contém.
E em que é que as ditas normas se estão a reportar ao referido despacho?
Obviamente que apenas aos atos de notificação, publicitação oficial e registo.
Assuntos estes que nada têm a ver com o tema da citação dos credores e, como assim, com o tema da dilação.
Ora, tendo o prazo de 20 dias para a reclamação do crédito da Apelante expirado no dia 16 de Agosto de 2012, tinha o tribunal que considerar extemporânea a reclamação apresentada no dia 20, desatendendo a impugnação da lista provisória apresentada pela credora em causa.
Improcede pois a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.

Regime de custas:

A Apelante é condenada nas custas do presente procedimento de reclamação para a conferência. Taxa de justiça: 1 UC

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Sumário:
O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE

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Guimarães, 14 de fevereiro de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho