Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A traditio rei operada na sequência de contrato promessa investe o promitente comprador no direito de retenção, mas não lhe confere a posse sobre o bem. II) Tal direito de retenção não obsta à realização da penhora do bem em causa, nem é incompatível com ela, pois o próprio processo executivo contempla o modo de o titular daquele direito nele o fazer valer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães: S. V. D.DA C. e esposa, residentes em 1… Cross Street, E.U.A. deduziram embargos de terceiro na execução que a CAIXA move contra J. P. P., alegando em síntese que o imóvel ali penhorado lhes foi prometido vender em contrato outorgado no dia 18/4/2001 e reproduzido a fls 20 e vº deste apenso, tendo entrado na posse de tal prédio logo em 1/5/01, praticando desde então todos os actos atinentes ao bem prometido vender em nome próprio e não como quem age em nome dos promitentes vendedores. Pedem, em consequência, o levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel. *** Contestou a exequente, dizendo que o contrato-promessa foi simulado, pois nunca os embargantes estiveram na posse do imóvel penhorado, nem nunca praticaram sobre ele os actos que invocam, pugnando assim pela improcedência da oposição com o consequente prosseguimento da execução no tocante ao imóvel em causa.*** Findos os articulados foi proferido saneador-sentença, julgando os embargos improcedentes e absolvendo os requeridos do pertinente pedido.*** Inconformados com a decisão, recorrem os embargantes pretendendo a sua revogação e a selecção dos factos para ulterior julgamento, para o que invocam, nas conclusões que formulam as seguintes razões:A – A tradição da coisa, por via de contrato promessa de compra e venda para os promitentes-compradores, confere-lhes o acesso à tutela dos meios possessórios desde que aquela tradição seja seguida da prático por parte destes de actos próprios de quem age em nome próprio. B – Neste caso os promitentes-compradores gozam do direito de retenção. C – Tal direito de retenção prevalece sobre hipoteca ainda que anteriormente registada. D – A penhora sobre a coisa ofende a posse dos promitentes-compradores. E – Os promitentes-compradores alegaram, em sede de petição de embargos, factos que a serem dados como provados consubstanciam actos próprios e de quem age em nome próprio. F – Estes factos só poderão ser apreciados em sede de audiência de julgamento. Assim e para esse efeito deverá Ser revogado o douto despacho saneador – sentença e ordenada a elaboração de um outro que seleccione a matéria assente e os factos controversos, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. *** Em resposta a exequente defende a confirmação da decisão impugnada.*** Corridos os vistos, cumpre agora decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A questão colocada pelos recorrentes é saber se o mérito dos embargos podia ter sido decidido, como foi, no termo dos articulados ou terá de proceder-se à produção de prova e só então se poderá decidir. Adiantamos desde já que sufragamos o entendimento subjacente à decisão, porquanto o estado do processo permite que se conheça do mérito, sem necessidade de mais provas e, assim sendo, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC. Acrescentaremos mesmo que em rigor técnico a petição poderia (logo, deveria) ser liminarmente rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 354º do CPC, porquanto a pretensão nela deduzida é patentemente inviável pelas razões que passamos a explicar. É pressuposto da tutela jurisdicional pretendida que “ a penhora ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa” (artigo 351º, nº1 do CPC). Sem dúvida que a traditio rei operada na sequência do alegado contrato promessa entre os embargantes e o executado investe os promitentes compradores no direito da retenção mas «não confere qualquer direito de posse aos seus titulares, mas mera detenção, uso ou fruição» (citei Ac. do STJ de 23/1/96 em CJ, STJ, 1/96, pág. 70). Tal direito de retenção, como refere o Ac. R. Évora de 12/12/96 (CJ,I/96, pag.283) existe para fazer garantir o crédito a uma indemnização por incumprimento do contrato, mas não obsta à penhora da coisa, quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia sobre ela, quer seja promovida por um dos credores comuns do proprietário da coisa» (ver neste mesmo sentido Ac. STJ de 25/11/99 em CJ/ STJ III/99, pág. 118, Ac. R. Lisboa de 19/1/95 em CJ, 1/95,93 e Estudo do Cons. Eliseu Figueira em CJ/ STJ, II/97, pág. 5). E porque assim é, “os promitentes-compradores não podem usar embargos de terceiro, pois não podem ignorar que o imóvel por si ocupado continua a ser propriedade do promitente vendedor por não ter havido contrato translativo de propriedade» (citámos o Ac. STJ de 11/3/99, publicado na CJ/STJ, I/99, pagina 137) Como se refere no Ac. do STJ de 12/2/04 (CJ/STJ, I/04,pag.57) “os meios possessórios de que dispõe o credor garantido pelo direito de retenção só operam quando o acto lesivo prejudicar a sua garantia e não enquanto mantiver, apesar da penhora, a possibilidade de exercício do seu direito.” A lei processual impõe a citação dos titulares de direitos reais de garantia sobre os bens penhorados a fim de reclamarem a verificação e graduação dos respectivos créditos para serem pagos pelo produto da sua venda. E concede mesmo ao credor que não esteja munido de título exequível que intervenha no processo para nele ser reconhecido o seu direito ou para suscitar a sustação da respectiva tramitação em harmonia com o previsto no artigo 869º do CPC. Se ao titular do direito de retenção fosse consentido que impedisse a penhora nos termos intencionados pelos recorrentes, tal mecanismo processual não faria qualquer sentido pois, em princípio, não haveria sequer concurso de credores. Em suma, o direito de retenção que hipoteticamente aos embargantes assista não é incompatível com a realização da penhora, cabendo ao respectivo titular reclamá-lo na execução pendente (ver sobre o tema Calvão da Silva em Sinal e Contrato-Promessa, 6ªedição, página 154 e Salvador da Costa, Concurso de Credores,2ª edição, pag.230 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pag.231). Só existirá incompatibilidade com a realização ou o âmbito da penhora nos casos em que os direitos de terceiro sobre os bens penhorados não devam extinguir-se com a sua venda executiva (neste sentido ver Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pag. 231 e segs). O contrato promessa só por si não tem a virtualidade de transmitir a posse ao promitente-comprador (P. de Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, 2ª ed. pag. 6) e o direito de retenção não permite a dedução de embargos de terceiro,” já que a tradição da coisa não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa.”(A.Varela, R.L.J., Ano 124, pag.343 e seguintes). Mas este mesmo Professor também refere (pag. 348) que em situações excepcionais com a entrega da coisa a posição do promitente-comprador se pode converter numa verdadeira situação possessória, dizendo a propósito: ”São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos da verdadeira posse: “Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (…), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real”. Nenhuma das situações ocorre no caso em apreciação uma vez que os embargantes, confessadamente, não pagaram a totalidade do preço nem abdicaram de realizar o contrato definitivo. Neste contexto, confortada com o apoio unânime da doutrina e da jurisprudência (unanimidade que, sem prejuízo do seu intrínseco merecimento, não é quebrada pelo voto de vencido do Ac. do STJ de 12/2/04 atrás citado) poderia a decisão ter sido proferida no despacho liminar no sentido da rejeição dos embargos. Por isso, seguramente, se por prudência ou melhor análise, se entendeu deferir o conhecimento do mérito para o despacho saneador, sufragamos o que nele foi decidido, uma vez que não se verifica in casu qualquer direito incompatível com a penhora do imóvel alegadamente prometido vender aos embargantes, razão por que a apelação não pode deixar de improceder. DECISÃO: Atento o acima exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos embargantes, confirmando assim a douta decisão impugnada. Custas em ambas as instâncias pelos embargantes. Guimarães, 22 de Março de 2007 |