Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
536/08-2
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO
COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2008
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O pagamento da coima constitui um dos pressupostos essenciais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção acessória e tal pagamento terá de ser efectivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172º, nºs 4 e 5 do C.Estrada.
II – No caso dos autos não se verifica preenchido o referido pressuposto formal, uma vez que o arguido não pagou a coima, conforme resulta dos factos provados, pelo que, perante tal constatação, não tinha o tribunal recorrido que discorrer se se verificavam ou não «os pressupostos de que a lei geral penal faz depender a suspensão», pois seria um acto inútil.

Do Voto de Vencido
III – Deduzindo-se impugnação judicial, defendendo-se que não se praticou a infracção, mas que, a não se entender assim, se protesta proceder ao pagamento imediato da coima para obter a suspensão da sanção acessória, é, por um lado, de se conceder a possibilidade de tal pagamento diferido e, por outro, de se conhecer dos pressupostos da suspensão da sanção acessória, impondo como condição da efectivação da suspensão o pagamento da coima então aplicada.
IV – Como, nestes autos, diz o Digno Procurador-Adjunto, a referência (no artº 141º, nº 1 do C.Estrada) ao pagamento da coima só poderá entender-se como sendo uma condição para que a suspensão da execução da inibição se efective, não para que a suspensão seja concedida.
V – Aliás, se, por exemplo, e como doutamente se decidiu no Pº nº 532/08 deste Tribunal da Relação (Rel. Ricardo Silva), se um arguido, a seguir à decisão administrativa que impugna judicialmente, pagar a coima (e as custas), pode continuar a discutir a materialidade da infracção e o eventual benefício de suspensão da sanção acessória, pois o pagamento não pode ser tido como definitivo, face ao estatuído no artº 187º, nº 1 do Código da Estrada, que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães
Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 917/07.1TBPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi proferida sentença (cfr. fls. 106 e ss) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção-Geral de Viação que aplicou ao arguido Luís a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela autoria da contra-ordenação p. p. pelos arts 84º, nºs 1 e 4, 138º e 145º, nº 1, al. n), do Cód. da Estrada.
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Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende que:
- se verificam as circunstâncias de que depende a suspensão da execução da sanção acessória.
- «a decisão em crise ignora completamente e omite da fundamentação apresentada o invocado e expressamente assumido protesto de proceder ao imediato pagamento da coima, assim fosse decidido da improcedência do pedido de arquivamento dos autos, por não ter ocorrido a infracção, o qual foi adoptado e assumido expressamente, não obstante não se prescindir do entendimento de não ter praticado a infracção imputada».
- «assentando num pressuposto que coarcta o direito de defesa do arguido, a decisão recorrida viola disposições constitucionais, designadamente os nºs 1 e 10 do artº. 32º da CRP».
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da procedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir:
Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição):
“No dia 13 de Setembro de 2005, pelas 9h43m, na A27, km 17.8, Arcozelo, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 80-79-ZQ, fazendo uso de um aparelho radiotelefónico - telemóvel - manuseando-o constantemente.
O arguido não agiu com o cuidado que podia e devia, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
O arguido não pagou a coima que lhe foi aplicada pela DGV – Delegação de Viana do Castelo.
O arguido aufere uma quantia mensal de 750,00/1500,00 euros.
A mulher é doméstica.
Tem filhas menores.
Vive em casa própria.
O arguido frequentou uma Universidade.
O arguido necessita conduzir diariamente, no âmbito da sua actividade profissional, tendo a seu cargo a gestão de uma rede de distribuidores.
O arguido tem averbado no registo individual de condutor a prática de uma contra-ordenação grave ocorrida 28.11.20002.”
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FUNDAMENTAÇÃO:
Dispõe o artigo 141º do C.Estrada:
“1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 – Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 – A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
(…)”
Resulta claramente deste preceito que o pagamento da coima constitui um dos pressupostos essenciais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção acessória.
Acresce que tal pagamento terá de ser efectivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172º, nºs 4 e 5 do C.Estrada.
Ora, in casu, não se verifica preenchido o referido pressuposto formal, uma vez que o arguido não pagou a coima, conforme resulta dos factos provados. E perante tal constatação, é óbvio que não tinha o tribunal recorrido que discorrer se se verificavam ou não «os pressupostos de que a lei geral penal faz depender a suspensão». Seria um acto inútil.
Por isso, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao negar a pretensão do recorrente de que fosse decretada a suspensão da execução da sanção acessória.
Acresce que não ocorre o vício da nulidade previsto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP, uma vez que o tribunal emitiu pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente na impugnação judicial, a saber, a inexistência da prática da contra-ordenação e, caso assim não fosse entendido, a decretação da suspensão da execução da sanção acessória aplicada.
O «protesto» de que fala o recorrente não é, como é óbvio, uma questão a carecer de solução. De resto, a desnecessidade de resposta ao invocado «protesto» decorre da solução de direito dada pelo tribunal recorrido à segunda questão colocada pelo recorrente, maxime quando considera o pagamento prévio e atempado da coima como um dos pressupostos formais de que depende a suspensão da sanção acessória.
Por último, não se vislumbra a violação da norma constitucional invocada pelo recorrente, uma vez que o direito de defesa do recorrente não foi coarctado: pretendeu discutir a existência da infracção e isso foi-lhe assegurado.
O pagamento prévio e atempado da coima como condição essencial para a suspensão da execução da sanção acessória é já uma questão de direito substantivo. Trata-se de uma opção do legislador.
Concluindo: o recurso improcede.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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VOTO DE VENCIDO

Nos presentes autos, o arguido foi condenado na coima de 120,00 euros (apesar de invocada, não foi atendida a reincidência) e na sanção acessória de inibição de conduzir por dois meses, pela prática, em 13-09-05, de uma contra-ordenação p. e p. no artº 84º, nº 1 do Código da Estrada.
Deduziu impugnação judicial, defendendo que não praticou a infracção, mas que, a não se entender assim, protesta proceder ao pagamento imediato da coima para obter a suspensão da sanção acessória.
A impugnação foi julgada improcedente, por se entender que ficou demonstrado que o arguido não pagou a coima aplicada pela autoridade administrativa, não se verificando um dos pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da sanção de inibição.
Inconformado, o arguido recorre de tal decisão, dizendo que não podia ter pago a coima por isso implicar o reconhecimento do cometimento da infracção, impossibilitando-o de apresentar e demonstrar qualquer alegação relativa aos factos imputados.
Acrescenta que, ao fazer depender a possibilidade de suspensão do pagamento prévio da coima, a decisão ignorou a fundamentação apresentada e o protesto do seu pagamento para obter a suspensão.
A questão a decidir é, pois, a de se saber se para se decidir a suspensão da execução de uma sanção acessória é imperioso que a coima esteja paga.
Inscreva-se, desde já, o teor do artº 141º, nº 1 do Código da Estrada:
Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima
Como este preceito diz expressamente “paga a coima”, pode discutir-se se terá que ser pagamento efectivo e não o simples depósito previsto no nº 2 do artº 173º daquele diploma (a epígrafe do artigo é a de Garantias de cumprimento ), caso em que parece nítido que se estavam a violar direitos de defesa.
Esclareça-se também que grande parte da jurisprudência vem a entender que o pagamento da coima equivale à admissão (para alguns, tal como a confissão em processo penal) da prática da infracção, o que também impede os infractores que não pagarem a coima de beneficiarem do regime de suspensão da pena ou sanção acessória.
Ora, como diz o Digno Procurador-Adjunto, a referência ao pagamento da coima só poderá entender-se como sendo uma condição para que a suspensão da execução da inibição se efective, não para que a suspensão seja concedida, concluindo que o que o artigo 141º, nº 1 indica é que a suspensão da execução da sanção acessória só se efectivará se, depois de concedida, o recorrente proceder ao pagamento da coima que lhe foi aplicada.
Este entendimento parece-nos o mais acertado, quer pela intenção, quer pela letra da lei, devendo aqueles que pretendem discutir a existência da infracção ficar em iguais condições com os que pagarem (ou apenas depositarem) a coima.
Como se sabe, através do acórdão nº 45/08 (Pº nº 676/07) o Tribunal Constitucional já decidiu sobre a inconstitucionalidade do entendimento de que o segmento da redacção que constitui o último parágrafo do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada integra uma presunção inilidível que acarreta a derrogação do direito de defesa ampla do arguido enquanto restrito à possibilidade de abranger o âmbito delineado pela gravidade da infrac­ção e aplicável sanção de inibição de conduzir, o que quer dizer que para aquele Tribunal é sempre possível discutir-se a existência da infracção, mesmo que se tenha pago a coima.
Daí se retira, quanto a nós, argumento de que, se um infractor que pague a coima pode, no limite, vir a ser absolvido, melhor pode vir a beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória.
Aliás, se, por exemplo, e como doutamente se decidiu no Pº nº 532/08 deste Tribunal (Rel. Ricardo Silva), se um arguido, a seguir à decisão administrativa que impugna judicialmente, pagar a coima (e as custas), pode continuar a discutir a materialidade da infracção e o eventual benefício de suspensão da sanção acessória, pois o pagamento não pode ser tido como definitivo, face ao estatuído no artº 187º, nº 1 do Código da Estrada, que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.
Do mesmo modo, e por igualdade de razões, aquele que desde o início quer discutir a existência da infracção deve poder aceder aos mesmos benefícios – absolvição ou suspensão da pena/sanção acessória. Ponto é que, em ambos os casos, se imponha como condição da efectivação da suspensão o pagamento da coima então aplicada.
No caso dos autos, como o Mmº Juiz não chegou a apreciar os demais pressupostos da pedida suspensão, não caberia a este Tribunal de recurso senão pronunciar-se sobre o pressuposto que não foi tido por verificado, pelo que devia agora o Tribunal recorrido, com reabertura ou não da audiência, conhecer da pretensão do recorrente.
Nos termos expostos, julgaria procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a substituir por outra que conhecesse da pretendida suspensão da execução da sanção acessória.
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Anselmo Augusto Lopes