Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Nos termos conjugados dos artigos 841.º, nº1, alínea a), do CC, e 1030.º, nº1, do anterior CPC, a discussão, entre dois credores, acerca da propriedade do prédio a que corresponde a renda mais elevada, cujo pagamento constitui obrigação da autora (que tomou de arrendamento um prédio a cada um dos credores), deve considerar-se motivo relativo à pessoa do credor, quando a autora não tiver culpa no aparecimento dessa discussão, e seja duvidoso qual dos credores tem direito a essa renda. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 101/11.0TBCBT-C.G1 (Acção Especial Para Consignação em Depósito 101/11.0TBCBT) Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “P…, S.A., intentou uma acção declarativa especial de consignação em depósito contra A… e mulher M… e J… e mulher M…, a quem designou como Primeiros Credores, e contra A… e mulher M…, M… (falecido na pendência da acção, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, por douta decisão de 19-02-2014) e mulher M…, L… e mulher R…, J…, e A… e mulher M…, a quem designou como Segundos Credores. (…). Termina pedindo o seguinte: 1) Considerando procedente a presente acção, fixe um prazo para que a Autora consigne judicialmente em depósito a quantia de Eur. 8.435,38 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco Euros e trinta e oito cêntimos) correspondente ao valor da renda anual actualizado tendo por referência o Índice de Preços do Consumidor (1,4%), a qual é devida pela implantação do aerogerador n.º 24, relativa ao ano de 2011; 2) Enquanto estiver pendente o presente processo, autorize a consignação em depósito das rendas anuais vincendas; e 3) Subsidiariamente, condene os Primeiros Credores ou os Segundos Credores na devolução do montante renda indevidamente pago a cada um, nos valores de Eur. 47.828,79 (quarenta e sete mil oitocentos e vinte e oito Euros e setenta e nove cêntimos, pagos aos Primeiros Credores e Eur. 3.525,65 (três mil quinhentos e vinte e cinco Euros e sessenta e cinco cêntimos, pagos aos Segundos Credores, relativos aos anos de 2005 a 2010, consoante venha a verificar-se serem estes ou aquela, respectivamente, os verdadeiros proprietários das parcelas.”. Os réus contestaram, vindo, em 04-01-2013, a ser exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção de erro na forma de processo, declarando nulo todo o processado e, em consequência, decido absolver os réus da instância (art. 288.º, n.º 1, b), do CPC).”. Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo deste modo: “(1) A Apelante iniciou uma acção especial de consignação em depósito prevista nos artigos 916.º e seguintes do CPC e 841.º e seguintes do CC, com fundamento no facto de não conseguir, com certeza e segurança, determinar o titular ou titulares da renda contratualmente devida pelo arrendamento do prédio rústico no qual foi instalado o Aerogerador número 24 no âmbito da construção e exploração do Parque Eólico, nos termos e para os efeitos do artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC. (2) Ambos os Apelados alegam que o Aerogerador se encontra instalado, na sua totalidade, no seu prédio, e invocam o direito ao recebimento de uma renda anual de € 7.500. (3) Perante esta situação de indefinição relativamente à propriedade do prédio rústico em que se encontra o Aerogerador, a ora Apelante não sabe a quem deve efectuar o pagamento da respectiva renda, porque não consegue determinar quem são efectivamente os verdadeiros proprietários do prédio rústico em que se encontra instalado o Aerogerador. (4) A consignação em depósito é contestada pelos Apelados por considerarem que não se verifica qualquer “motivo relativo à pessoa do credor” para efeitos do artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC, uma vez que o Aerogerador encontra-se nas suas propriedades, pelo que se está perante uma situação de erro na forma do processo. (5) A Sentença do Tribunal a quo, da qual a ora Apelante não se conforma e da qual recorre, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, declarando nulo todo o processo e, em consequência, absolvendo os Apelados da instância, nos termos do artigo 278.º, número 1, alínea b) do CPC. (6) No âmbito da sua actividade, a ora Apelante celebrou com cada um dos Apelados um contrato de arrendamento: um, no dia 16 de Fevereiro de 2005 com os Primeiros Apelados, e, o outro no dia 29 de Dezembro de 2004 com os Segundos Apelados, ambos pelo período de 20 (vinte) anos. (7) Por ainda não ser possível determinar, qual seria o fim a ser atribuído aos prédios, no momento da sua celebração, foram consagrados três tipos de uso possíveis a dar aos prédios: (i) utilização de Tipo I: prédio com subestação, ao qual seria atribuída uma renda anual de € 5.000 por cada subestação implantada; (ii) utilização de Tipo II: prédio com aerogerador, ao qual seria atribuída uma renda anual de € 3.750 por cada aerogerador instalado; e (iii) utilização de Tipo III: prédio com plataformas, acessos e valas de cabo, ao qual seria atribuída uma renda anual que varia em função de metros quadrados de plataformas e acessos (€ 1,5 por cada metro quadrado) e dos metros lineares de valas de cabos (€ 5 por cada metro linear) instalado. (8) Por não ter a informação necessária sobre a delimitação dos terrenos, a Apelante elaborou, com a ajuda dos proprietários dos terrenos da região e de conhecedores da região que indicaram os limites e as confrontações dos seus prédios, um levantamento perimetral de todos os prédios sitos nos concelhos de Fafe que poderiam ser afectos à instalação do Parque Eólico. (9) Com base nesse levantamento, ao prédio rústico dos Primeiros Apelados foi atribuído uma utilização de Tipo II (correspondendo a uma renda anual de € 7.500) e ao prédio rústico dos Segundos Apelados uma utilização de Tipo III (correspondendo a uma renda anual de € 552, 86). (10) Os Segundos Apelados contestaram a utilização atribuída ao seu prédio, bem como o valor da renda anual, uma vez que entendem que o Aerogerador se encontra instalado, na sua totalidade, no seu prédio rústico, devendo, por isso, ter direito a receber uma renda anual de € 7.500 e não de € 552,86. (11) A Apelante não consegue efectuar correctamente o pagamento da renda devida pela instalação do Aerogerador no respectivo prédio rústico, porque não sabe a quem pagar a renda, em virtude da impossibilidade de determinar os verdadeiros proprietários do prédio rústico, proveniente das posições contraditórias dos Apelados. (12) Assim, a Apelante recorreu à acção especial de consignação em depósito para que se extinga a obrigação de proceder ao pagamento da renda devida aos Apelados como contrapartida pela celebração dos Contratos. (13) A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações, consistindo no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional, sendo que tem a natureza de facultativa. (14) É possível quando (i) o devedor não possa efectuar a prestação ou não possa fazê-lo com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor, ou quando (ii) o credor estiver em mora (vd. artigo 841.º, número 1 do CC). (15) Com base no levantamento perimetral, a Apelante elaborou com a ajuda fundamental dos proprietários e conhecedores da região, o prédio rústico em que se encontra o Aerogerador é da propriedade do Primeiro Apelado. (16) O facto de o Segundo Apelado reivindicar a propriedade do prédio rústico onde se encontra o Aerogerador originou a incerteza quanto ao proprietário do prédio rústico em causa, ou seja, sem esta conduta do Segundo Apelado, a Apelante teria pagado as rendas ao Primeiro Apelado sem qualquer problema. (17) Com esta situação, a Apelante vê surgir na sua esfera uma incerteza quanto à pessoa a quem deve prestar a sua obrigação de pagamento da renda. A Apelante não sabe se tem de pagar a renda pela presença do Aerogerador ao Primeiro Apelado ou ao Segundo Apelado. Esta incerteza tem necessariamente de consubstanciar uma incerteza quanto à pessoa do credor para efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 841.º do CC. (18) Desta forma, não pode proceder o entendimento do Tribunal a quo de que não se trata de um problema relativo à pessoa do credor, mas uma questão relativa à existência da própria obrigação perante os Alegados. (19) Repare-se que não existem dúvidas sobre a existência da obrigação perante os Apelados, ela existe. Apenas não se sabe perante qual deles é que se deve proceder ao devido pagamento. Encontra-se preenchido o artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC. (20) Segundo Alberto dos Reis, o devedor tem a faculdade de proceder à consignação em depósito se existir “o conhecimento dos credores mas incerteza quanto ao seu direito”. É o que sucede no presente caso. A ora Apelante sabe quem são os credores em causa (Primeiro Apelado e Segundo Apelado), todavia existe uma clara e inequívoca incerteza sobre qual deles é o credor do pagamento da renda devida pelo arrendamento do prédio rústico onde se encontra instalado o Aerogerador. Pelo que não restam dúvidas sobre a aplicação ao presente caso do artigo 922.º, número 1 do CPC. (21) Por outro lado, como bem referem Menezes Leitão e Antunes Varela, a consignação em depósito pode ser utilizada na hipótese de o devedor, apesar de toda a sua diligência, não saber com segurança qual é o seu verdadeiro credor. (22) Além disso, como referem os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 2009 (Processo número 29306/03.5YXLSB-A.L1-6), do Tribunal da Relação do Porto datada de 28 de Janeiro de 2010 (Processo número 789/09.1TJPRT.P1), do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006 (Processo número 06A1981), e do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Maio de 1995 (Processo número 9450630) a “incerteza sobre a pessoa a quem a prestação pode ser efectuada só legitima o recurso á consignação, como resulta do texto e do espírito do art. 841º/1/a) do C.Civil, quando for objectiva e não depender da culpa (negligência ou incúria) do devedor.”. (23) A ora Apelante fez tudo feito para determinar quem é o verdadeiro proprietário do prédio rústico em que se encontra instalado o Aerogerador, nomeadamente através do levantamento do perimetral, não consegue saber, com toda a certeza, quem é o verdadeiro proprietário, pelo que procedendo ao pagamento das rendas com base nessa incerteza estaria a violar o princípio da diligência no cumprimento das obrigações, uma vez que poderia estar a pagar a renda a alguém que não é proprietário do prédio. (24) A referida incerteza quanto à pessoa do credor no presente caso é objectiva e não fica a dever-se a nenhuma culpa por parte da Apelante, que, como se referiu, tudo vez para ultrapassar esta questão, desde o levantamento perimetral dos terrenos até à tentativa de resolução do litígio entre os Alegados. Logo, a consignação em depósito é admissível no presente caso, pois então estamos perante uma situação que integra os artigos 841.º, número 1, alínea a) do CC e o artigo 922.º, número 1 do CPC. (25) Além de ser violadora da provisão legal consagrada no artigo 841.º, número 1, alínea a) do CPC, a decisão do Tribunal a quo revela-se ainda mais surpreendente quando em 4 processos (números: 1744/10.4TBFAF, 2235/06.3TBFAF, 1238/06.2TBFAF e 1291/06.9TBFAF) iniciados pela ora Apelante a correr termos no Tribunal Judicial de Fafe (2 deles no próprio Tribunal a quo), em situações completamente idênticas, o Tribunal considerou válida a consignação em depósito, em termos semelhantes aos requeridos no presente processo. (26) Não existem, por isso, motivos para negar à ora Apelante a possibilidade de consignar judicialmente em depósito a quantia de € 8.435,38, extinguindo-se a obrigação de pagamento da renda devido aos Apelados em virtude da celebração dos Contratos, nos termos da lei civil. NESTES TERMOS, (1) Requer-se que seja revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, sendo substituída por outra que fixe um prazo para que a Apelante consigne judicialmente em depósito a quantia de € 8.435,38 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), determinando a extinção da obrigação de proceder ao pagamento da renda devida aos Apelados como contrapartida pela celebração dos Contratos, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 841.º do CC. (2) Deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente por provado, para todos os efeitos legais, pois, só assim, se fará a costumada justiça!”. Não houve contra-alegações. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – A questão a decidir é a que abaixo se enuncia. III – Fundamentação: i) O mérito do recurso: O tema a decidir centra-se em saber se, no caso em apreço, se justifica o recurso à consignação em depósito, pretendida pela autora, ora recorrente, ou se, ao contrário, como propugnam os réus, ora apelados, com o sufrágio da decisão recorrida (decisão), tal não é admissível, ocorrendo, por isso, erro na forma do processo e consequente nulidade do processado. Vejamos, pois: Alegadamente: - A autora tomou de arrendamento, pelo prazo de 20 anos, a cada um dos dois grupos de réus (que designa como primeiros e segundos credores), respectivamente em 16-02-2005 e 29-12-2004, um prédio rústico destinado à instalação e exploração de equipamento do parque eólico que constitui o seu objecto social; - A renda foi fixada de acordo com o equipamento a instalar em cada um dos prédios; - A autora procedeu ao levantamento perimetral da área onde se situam os prédios que arrendou para o efeito referido, com a ajuda de proprietários de prédios aí situados e de pessoas conhecedoras da zona; - Os grupos de réus dizem-se, ambos, proprietários do prédio a que, contratualmente, corresponde a renda de maior valor. Prosseguindo: Segundo o artº841.º, nº1, alínea a), do CC, o devedor pode livrar-se da obrigação, mediante o depósito da coisa devida, quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor. O processo respectivo estava previsto nos artigos 1024.º e segs. do anterior Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável, visto que o pedido da autora data de 2011, e a decisão é, como vimos, de 04-01-2013 – ver artº7.º, nº1, da Lei 41/2013. O artº1030.º, nº1, do CPC, estabelecia que, quando fossem conhecidos, mas duvidoso o seu direito, seriam os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito. Poderá a autora efectuar a sua prestação com segurança? Cremos que não. Ela conhece os seus credores e os montantes das rendas devidas pela ocupação dos prédios, mas vê-se confrontada com a discussão, entre os senhorios, acerca da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, ou a parte dele, em que se encontra instalado o equipamento, da autora, que determina, para a renda, um valor mais elevado. Poderá pensar-se que a autora deverá cumprir as suas obrigações de acordo com os elementos que, de boa-fé, coligiu; estando convencida de que aquele equipamento se situa no prédio que, segundo tais elementos, pertence a um dos grupos de réus, fará, a estes, a entrega da prestação devida. E, certamente, atento o que vem alegado, não terá, nisso, qualquer dificuldade, visto que ambos os grupos pretendem ser os proprietários do prédio a que corresponde a renda mais elevada. A dificuldade surgirá em fazer aceitar, ao outro grupo, a renda mais baixa. Vem, aliás, alegado, pela autora, que “os Segundos Credores nunca chegaram a assinar qualquer adenda ao contrato de arrendamento, a qual concretizaria formalmente o tipo de uso do prédio arrendado e o valor respectivo de renda.”. Neste circunstancialismo, pode falar-se em falta de segurança, senão mesmo em impossibilidade de cumprimento da obrigação, por facto não imputável ao devedor. E o motivo desta, pelo menos, falta de segurança há-de imputar-se aos credores, e não à autora, devedora, ou a alguma ambiguidade, do contrato, de que ela seja responsável. Sabe-se como é fácil mencionar, no papel, mesmo com a indicação das respectivas confrontações, um certo prédio, mas, também, como é rara a indicação da área deste, e como, de qualquer modo, pode ser difícil apurar quais os seus verdadeiros limites. A autora diz ter procedido à tentativa de delimitação dos prédios que lhe interessava arrendar, mas não pode, como é evidente, ser responsabilizada pelo facto de os grupos dos réus, porventura depois de terem concordado com o levantamento perimetral a que a autora diz ter procedido, virem discutir a propriedade sobre o prédio a que corresponde a renda mais elevada. E que esta dúvida, sobre o direito dos credores, não afasta a possibilidade de uso do processo em questão resulta do nº1 do citado artº1030.º. A decisão, ao afastar-se desta óptica, merece censura, devendo o recurso, com mérito, proceder. Em síntese: Nos termos conjugados dos artigos 841.º, nº1, alínea a), do CC, e 1030.º, nº1, do anterior CPC, a discussão, entre dois credores, acerca da propriedade do prédio a que corresponde a renda mais elevada, cujo pagamento constitui obrigação da autora (que tomou de arrendamento um prédio a cada um dos credores), deve considerar-se motivo relativo à pessoa do credor, quando a autora não tiver culpa no aparecimento dessa discussão, e seja duvidoso qual dos credores tem direito a essa renda. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão, julga-se improcedente a excepção de erro na forma do processo, e ordena-se o prosseguimento deste. Custas a fixar a final. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 05-06-2014 Henrique Andrade |