Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
567/12.0PAVNF-A.G1
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A ação de honorários só deverá correr por apenso ao processo ao processo onde foram prestados os serviços quando o tribunal seja materialmente competente para uma e outro.
II) Se o tribunal perante o qual correu o processo onde foi exercido o mandato não é competente em razão da matéria para conhecer da ação de honorários, não é aplicável o disposto no artº 73º, nº 1, do CPCN.
III) É o que sucede, no caso dos autos, pois não estando na previsão do citado preceito a atribuição de competência material, à secção criminal da Instância Local, no caso, Vila Nova de Famalicão é esta secção incompetente em razão da matéria para a tramitação da acção acção de honorários.
Decisão Texto Integral: I.Relatório.

Por apenso ao processo n.º 567/12.0PAVNF que corre termos na Instância Local, de Vila Nova de Famalicão, secção criminal, Juiz 3, o autor, Dr. .., advogado com escritório na Comarca de Braga, veio intentar a presente acção destinada a obter a condenação de Maria L. e a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Manuel M., pedindo a procedência da acção e, consequentemente, a condenação das Rés a pagar solidariamente ao A. a quantia de 5.597,88€, acrescida dos juros legais, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que é advogado na comarca de Braga, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa e, no âmbito dessa sua profissão foi-lhe outorgada, pela autora e seu falecido marido, procuração para que os acompanhasse no apuramento das responsabilidades pelo acidente de viação ocorrido em 23 de Julho de 2012, de que foi vítima um seu filho, e, bem assim para instaurar a competente acção.
No âmbito do exercício do mandato que lhe foi conferido através da referida procuração procedeu a diversas diligências que descrimina e, bem assim, prestou serviços jurídicos até 21 de Janeiro de 2013 data em que lhe foi comunicado por um colega que os AA. o haviam contactado para os patrocinar.
Mais alega que de imediato remeteu aos seus clientes nota de honorários, que juntou como doc. 2. Descrimina os honorários e despesas efectuados, e juros que ascendem ao montante pedido.
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Por despacho de 11 de Fevereiro de 2015, a Sr.ª Juíza titular daquela secção criminal da instância local, proferiu a seguinte decisão:
«Em face de todo o exposto, funcionando esta instância local apenas como instância criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 81°, n.° 3, 40°, n.° 2 e 130°, n.° 2 da Lei n.° 62/2013, de 26.08, artigo 72°, n.° 2, ai. k) do DL 49/2014, de 27 de Março, e artigos 65°, 96°, aI. a), 97°, n.° 1, 99°, n.° 1, 278 n° 1, alínea a), 576°, n.°s 1 e 2, 577°, alínea a) e 578°, todos do Código de Processo Civil, declara-se esta instância local criminal incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos e, em consequência, absolve-se a ré da respectiva instância
Inconformado com a decisão veio o autor recorrer da decisão, apresentado motivação que terminou com as seguintes conclusões:
«A - A razão de censura face à douta sentença recorrida assenta no entendimento de que a norma do artigo 76º do CPC é uma norma especial, que fixou como critério decisivo para a determinação da competência em matéria de acções de honorários a conexão com o processo onde os serviços do advogado foram prestados, em detrimento de questões materiais e/ou territoriais;
B - O tónus da questão incide bem mais numa matéria de natureza funcional, prática, de celeridade e economia processuais do que em critérios puramente formais de competência material e/ou territorial;
C - Assim sendo, bem procedeu o aqui Recorrente, interpondo a acção de honorários na Secção Criminal de Vila Nova de Famalicão — J3, por apenso aos autos onde interveio, como advogado dos ofendidos;
D — Só se estaria perante um caso de incompetência material se o Tribunal onde o aqui Recorrente tivesse prestado os seus serviços fosse um Tribunal de Competência Especializada, designadamente um Tribunal de família ou de Menores;
E — O que já não sucede quando em confronto estão Tribunais de competência específica — Juízos Cíveis ou Juízos Criminais;
F — Em face do que vem de expor-se, é patente que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 76° do CPC.
Termina pedindo a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que admita a autuação por apenso aos autos n.º 567/12.0PAVNF da acção de honorários oportunamente interposta»
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II Fundamentação.
1.Questão a decidir.
- Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pelo recorrente se inscreve na competência da secção de competência criminal da instância local do tribunal de comarca.
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2. Despacho Recorrido.
«Veio o Dr. Luís F., Ilustre advogado com escritório nesta Comarca, intentar a presente acção destinada a obter a condenação de Maria L. no pagamento dos respectivos honorários.
Porém, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que a instância local criminal (cfr. artigo 72º, n.º 2, al. k) do DL 49/2014, de 27 de Março), ainda que a respectiva acção seja intentada por apenso ao processo criminal de onde decorre a dívida de honorários, é materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado.
Com efeito, como foi salientado em processo de conflito de competência decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.1997 (disponível na base de dados do ITIJ em http://www.dgsi.pt), no qual se discutia questão idêntica à destes autos e cuja solução deverá aplicar-se também às instâncias locais criminais “o Tribunal de Família é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários de mandatário judicial, mesmo que os respectivos serviços tenham sido prestados nesse tribunal. Assim, na impossibilidade de aplicação da regra especial prevista no artigo 76º do Código de Processo Civil, deve recorrer-se à regra geral do artigo 85º do mesmo código, sendo pois competente para aquela acção de honorários o tribunal judicial do domicílio do réu”.
Em termos de responsabilidade civil esta instância apenas têm competência para conhecer dos pedidos cíveis conexos com a acção penal, portanto, decorrentes apenas da responsabilidade por facto ilícito e culposo do agente (sendo os factos geradores de responsabilidade contratual dirimidos nas instâncias cíveis) - assim, também Acórdão do STJ (então designado de “Assento”) nº 7/99, de 17-06-1999, D.R. I-A, n.º 179, de 03/08/99, fixando jurisprudência no seguinte sentido: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
O artigo 73º do Código de Processo Civil estabelece “uma regra exclusivamente de competência em razão de território (n.º 1) e não em razão da matéria. Ou seja, a sua especificidade opera relativamente à regra geral de competência territorial do artigo 80º do Código de Processo Civil, podendo, também, ser entendida como constituindo, por sua vez, uma especialidade à norma de competência territorial do artigo 71º do Código de Processo Civil.
Ora, o facto é que só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras em função do território. Veja-se, entre outros, Ac. do STJ de 12/7/2000, proferido no proc. N.º 00S085, consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
O artigo 73º do CPC só tem aplicação em sede de competência territorial, resulta desde logo da sua inserção sistemática: Livro I do Código de Processo Civil (Da Acção, Das Partes e do Tribunal), Capítulo III (Da Competência Interna), que contém seis secções: a secção I sobre a competência em razão da matéria, a secção II sobre a competência em razão do valor, a secção III sobre a competência em razão da hierarquia, a secção IV sobre a competência territorial, a secção IV da extensão e modificações da competência.
Compreende-se assim que Alberto dos Reis, no domínio do Código de Processo Civil de 1939, embora, mas que já ditava a mesma regra - tenha expendido (no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 204) que: “É manifesto que o artigo 76º nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim, é bom de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato... não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artigo 76º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo...».” - Ac. do STJ de 28/5/2002, proferido no processo nº 02A327 (relator Faria Antunes), consultado no mesmo site do ITIJ.
Daqui decorre, desde logo, que não se pode recorrer ao artigo 73º do CPC, antes de estabelecer qual o tribunal que tem competência material para conhecer da presente acção de honorários.
Ora, a presente acção de honorários tem por causa de pedir o patrocínio forense exercido em acção criminal, acção esta de competência (material e territorial) desta instância local criminal de Vila Nova de Famalicão.
O âmbito de competência desta instância é delimitado por particulares normas especiais, acima referidas, quer da LOSJ, quer do CPP.
Assim, a nosso ver esta instância local criminal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção de honorários.
Em face de todo o exposto, funcionando esta instância local apenas como instância criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 81º, n.º 3, 40º, n.º 2 e 130º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26.08, artigo 72º, n.º 2, al. k) do DL 49/2014, de 27 de Março, e artigos 65º, 96º, al. a), 97º, n.º 1, 99º, n.º 1, 278 nº 1, alínea a), 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, declara-se esta instância local criminal incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos e, em consequência, absolve-se a ré da respectiva instância.
Custas pelo Autor.
Notifique.»
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3. Apreciação do recurso.
A questão a decidir é saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pelo recorrente se inscreve na competência da secção de competência criminal da instância local do tribunal de comarca.
Vejamos.
É entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
Assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pg. 90-1, acerca dos critérios determinativos da competência dos tribunais, «São vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que provêm a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI: afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal (…) é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos)».
A nível jurisprudencial e a título meramente exemplificativo, e citando apenas jurisprudência do STJ, vejam-se os acórdãos deste Tribunal Supremo de 2009.02.12, Paulo Sá; de 2008.12.15, Salvador da Costa; de 2008.03.13, Sebastião Póvoas; 2008.02.28, Fonseca Ramos; de 22.06.2006, Salvador da Costa; de 2005.04.07, Araújo Barros; de 2004.11.18, Salvador da Costa.
Na situação aqui em causa, a acção instaurada tem por objecto o ressarcimento do A. no que respeita aos honorários devidos pela actividade por si desenvolvida no exercício do mandato forense que lhe foi conferido pela Ré e seu falecido marido, serviços esses prestados “num processo” que corre termos pela secção criminal da instância local de Vila Nova de Famalicão.
Posto isto, preceitua o artigo 73.º, n.º 1, do CPCN:
«Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta».
Como é referido, e bem, na decisão recorrida, a norma citada - que de vez em quando levanta controvérsia na jurisprudência - está exclusivamente dirigida à definição da competência territorial, quando estão em causa acções de honorários, e não da competência em razão da matéria que, como é sabido, precede aquela.
Dito de outro modo, a acção de honorários só correrá por apenso ao processo onde foram prestados os serviços quando o tribunal seja materialmente competente para uma e outro.
Portanto, se o tribunal perante o qual correu o processo onde foi exercido o mandato não é competente em razão da matéria para conhecer da acção de honorários, não é aplicável o artigo 73.º, n.º 1, do CPCN.
«Com efeito, e se é certo, que, relativamente à acção de honorários, o legislador consagrou o princípio do foro instrumental, uma vez que, quanto às acções com tal natureza é para tal competente o tribunal da causa onde o serviço foi prestado, devendo aquela acção ser apensa a esta última – art. 76°, n.° 1 do CPC, normativo vigente à data da instauração da acção aqui em questão -, todavia, da localização de tal princípio, na parte da codificação processual relativa à competência territorial dos tribunais judiciais - secção IV do capítulo III do Livro II -, pode concluir-se, atenta a circunstância da sua não inserção na secção respeitante à competência em razão da matéria, que, ao mesmo, se mostra de todo em todo alheia a definição da competência material do tribunal – secção I do mesmo capítulo e livro…»Vide o ac. do Tribunal de Conflitos de 09.07.2014, Relator, Conselheiro Sousa Leite.
No mesmo sentido e visando precisamente resolver a dúvida que aqui se suscita [«Qual o juízo competente para a acção de honorários quando os serviços forem prestados em processos crime, fiscais, administrativos, de trabalho, etc?], escreveu o Professor Alberto dos Reis: «É manifesto que o art. 76.º nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema de competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente, o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim, é bem de ver se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato…não é competente em razão da matéria, para conhecer da questão de honorários, o preceito do art. 76.º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários; o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o art. 76.º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo desse pressuposto, atribui-se-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.
Se o pressuposto falha, como no caso do mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc., cessa a disposição do artigo e caímos igualmente na órbitra do artigo 85º…».
Cumpre referir que o artigo 76º do CPC sobre o qual incidiu o referido comentário tinha o mesmo conteúdo do actual n.º1, do artigo 73º do CPCN, sendo, portanto, perfeitamente actual o referido comentário, sendo que o artigo 85º a que se faz referência, no comentário, corresponde ao actual artigo 80º do CPCN, enquanto regra geral em matéria de competência territorial.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, podem ver-se, a título meramente exemplificativo os Acórdãos/decisões das Relações: Relação de Lisboa de 23-02-2006 e 08-03-2007, procs. n.ºs 391/2006-6 e 423/2007-8, respectivamente; Relação de Coimbra de 10-05-2005, 17-01-2006 e 02-09-2009, procs. n.ºs 384/05, 3831/05 e 171/09.0YRCBR; Relação do Porto de 06-06-2005 e 28-11-2007, procs. n.ºs 0456359 e 0716286; Relação de Évora de 13-12-2012, proc. n.º 339/09.0TTSTR-B-E1, todos publicados em www.dgsi.pt. E ainda os Acs. do STJ de 12.07.00, in BMJ, n.º 499, 236, acedido online, no seguinte endereço: http://ses.gddc.pt/search/query/display.jsp?type=file&f_url=%2F%2Fstartrek%2FBdados%2Fbmj%2Fdata%2F49900085_a.PDF&docid=154999, o Acórdão do do STJ de 28.05.2002, Rel. Conselheiro Faria Antunes, acedido em www.dgsi.pt., de 12.07.2000, Rel. Conselheiro Azambuja da Fonseca, acedido em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, o tribunal onde corre termos o processo que deu origem aos honorários peticionados é uma secção de competência criminal (n.º2, do artigo 130º da LOSJ e art. 72º, nº 2 al K) do DL 49/2014) da Instância Local de Vila Nova de Famalicão a que cabem as competências criminais definidas nos nºs 1 e 3 do artigo 130º da LOSJ, devidamente conjugada com a competência prevista no artigo 16º do CPP, nomeadamente: «a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada; b) proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal; c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por essa secção especializada; e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada; f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; g) Exercer as demais competências conferidas por lei. 3 quando não haja desdobramento em secções de competência em pequena criminalidade, julgar - a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000, independentemente da sanção acessória.»
Pelo exposto, não estando na previsão do artigo 73.º do CPCN a atribuição de competência material, à secção criminal da Instância Local, no caso, de Vila Nova de Famalicão é esta secção incompetente em razão da matéria para a tramitação da presente acção de honorários.
De notar, por último, que havendo interesse para o julgamento da acção de honorários na directa análise da causa onde foi prestado o serviço, então deverá ser requisitada a remessa do referido processo-crime, a título devolutivo – Vide Ac. do TRC de 17/1/2006, Relator Ferreira de Barros, consultado no mesmo site da DGSI.
Pelo exposto improcede o recurso.
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III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente confirmando, assim, a decisão proferida pela 1ª instância aqui em apreciação.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
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Notifique.