Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1780/08-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I – Para que a insolvência venha a ser qualificada como culposa exige-se uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, sendo necessária a prova de que o devedor com a sua actuação contribuiu para a “criação” ou “agravamento” da insolvência.
II - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 186º do CIRE, deve ainda ser provada a culpa e o nexo de causalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1780/08-2
Apelação.
Tribunal Judicial de Monção.


I - 1) O Exmº Administrador da Insolvência veio requerer a abertura do apenso respeitante ao incidente de qualificação da insolvência e remeter o parecer referido no nº 2 do art. 188º do CIRE, propondo que a mesma seja considerada culposa.
A fls. 9 dos autos, o MP acompanhou o parecer do Exmº Administrador.

2) Foi cumprido o disposto no art. 188º nº 5 do CIRE.
O insolvente deduziu oposição a fls. 12 ss.

3) Notificado da oposição apresentada, o Exmº Administrador manteve o seu parecer inicial (fls. 18 segs.).

4) O Tribunal a quo entendendo que dispunha já de todos os elementos necessários à prolação de decisão, proferiu a mesma nos termos do arts. 510º nº 1 al. b) do CPC ex vi arts. 188º nº 7 e 136º nº 3 do CIRE, nos seguintes termos:

Decide-se assim qualificar a insolvência como culposa, decretando-se:
1) a inabilitação de A..., residente na Rua ....., Monção, por um período de dois anos (art. 189º nº 2 als. a) e b) do CIRE).
2) declara-se essa pessoa inibida para o exercício do comércio durante dois anos, não podendo a mesma, nesse período, ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
3) determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa identificada em 1) e condena-se a mesma a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

Inconformado o recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 71 a 84, termina com conclusões onde suscita as seguintes questões:
Incorrecta apreciação da matéria de facto, que erradamente deu como provados os pontos sob os n.ºs 1º, 3º, 4º, 7º e 9º.
Deve assim, ser alterada a matéria de facto.
Alterada que seja a matéria de facto, tem que se concluir que nunca a insolvência poderia ser considerada culposa.
Também não está comprovado nos autos que o insolvente utilizou em proveito próprio valores que lhe não pertenciam, uma vez que não estão comprovadas dívidas de IVA e IRC, para além de a mesma se encontrar impugnada , pelo que não se verifica a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.
Também não está provado que o requerente não entregou a respectiva declaração de rendimentos e por isso, não se verifica a situação prevista no n.º 2 , alínea h) do artigo 186º do CIRE.
Acresce que as demais dívidas em questão não são dívidas próprias, mas dívidas baseadas na responsabilidade subsidiária, sendo que a dívida à fazenda nacional provém de reversão efectuada pela Fazenda Nacional contra o responsável subsidiária, e a dívida ao Banco Santander Totta provém de um aval dado pelo ora recorrente.
Nos termos do artigo 186º do CIRE a insolvência é considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto , nos últimos três anos, anteriores ao início do processo de insolvência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) O Exmº Administrador teve muita dificuldade em obter, por parte do insolvente, os vários elementos que foi solicitando, nomeadamente para proceder à elaboração atempada do Relatório e fazer o Auto de Arrolamento de Bens.
2) Apesar da reunião tida no escritório do Administrador de Insolvência no dia 04/06/2007, apenas em 03/09/2007 e 08/10/2007, já depois da 1ª data designada para a realização da Assembleia de Credores, é que o insolvente fez chegar ao Administrador os elementos solicitados.
3) A falta de resposta por parte do insolvente obrigou o Administrador a procurar obter os elementos solicitados junto do Serviço de Finanças de Monção e da Conservatória do Registo Comercial de Caminha.
4) A insolvência decorreu do elevado valor das dívidas à Fazenda Nacional (199.656,00 €).
5) As restantes dívidas totalizam o valor de 38.120,88 €.
6) O rendimento líquido do insolvente foi, no ano de 2006, de 23.650,00 €.
7) Na dívida à Fazenda Nacional consta um débito de IVA no valor de 18.053,76 €, importância essa que o insolvente recebeu dos seus clientes e que não entregou.
8) Relativamente a esse valor em dívida, o insolvente apresentou reclamação junto do Serviço de Finanças de Monção.
9) Grande parte da dívida à Fazenda Nacional resulta do facto de o insolvente não ter entregue a respectiva declaração de rendimentos relativa ao ano de 2002.

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Factos dados como provados sob os n.ºs 1º, 3º, 4º, 7º e 9º, da sentença recorrida.

O apelante pretende ver modificada a matéria de facto quanto aos pontos supra referidos, e nomeadamente quanto ao ponto n.º 1, alega que sempre colaborou com o Sr. Administrador da Insolvência, bem como refere que parte dos documentos necessários já constavam dos autos.
Alega ainda que devem ser alterados os pontos sob os n.ºs 4º e 7º porque os valores em dívida à Fazenda Nacional, encontram-se parcialmente impugnados.
Quanto ao facto sob o n.º 9, o mesmo deve ser dado como não provado, uma vez que está pendente uma reclamação junto da Repartição de Finanças de Monção.

Conforme resulta da sentença recorrida, os factos que resultaram provados , basearam-se em documentos que constam dos autos a fls. 4 a 8, e 20 a 27, dos autos, bem como na informação do Sr. Administrador.
Os elementos que constam dos autos corroboram o que consta do elenco dos factos provados, e não é o facto de existir reclamação em relação às dívidas do insolvente que conduziria a uma resposta de não provado aos factos sob os n.ºs 4º, 7º e 9º.
É que também está dado como assente que o insolvente apresentou reclamação junto dos Serviços das Finanças de Monção.
Também dos autos não resulta que o insolvente tenha entregue a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2002.
É certo que o insolvente juntou a declaração de IRS relativa ao ano de 2002, que consta de fls. 113 a 127, mas não consta a certificação da DGCI, pelo que não pode este Tribunal, sem mais, alterar o facto que consta sob o n.º 9.
O que se pode referir quanto ao mesmo, é que está formulado de modo conclusivo, não descriminando de onde provêem as dívidas à Fazenda Nacional, e os anos a que respeitam.
O apelante alega também que parte das dívidas decorrem da reversão efectuada pela Fazenda Nacional contra o responsável subsidiário, mas nada nos autos nos permite afirmar esse facto.
Deste modo, é de manter a matéria de facto que consta dos autos.

Vejamos agora se os factos dados como provados são suficientes para se concluir que a insolvência do devedor foi culposa.

Dispõe o artigo 185º do CIRE que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, sendo que essa qualificação não é vinculativa para efeitos de decisões de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82º do mesmo diploma.

A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – artigo 186, n.º 1 do CIRE.
No n.º 2 do citado artigo elencam-se diversas situações concretas em que a insolvência há-de ser sempre considerada como culposa, sendo que de todas elas as que interessam, no caso, são as previstas nas alíneas d) e h).
Da norma do artigo 186º n.º 1 resulta que para a insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda em termos de causalidade – criando-a ou agravando-a – a actuação do devedor, culposa ou dolosa.
Tem assim que ficar demonstrado que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência.
Não basta objectivamente ter-se verificado a previsão daquelas alíneas.
A sentença conclui que o insolvente utilizou em proveito próprio valores que lhe não pertenciam, concluindo desse modo porque existe um débito de IVA no valor de € 18.053,76.
Ora, para além de o montante estar impugnado, tal facto não é suficiente para se concluir que o insolvente tenha utilizado esses valores em proveito próprio, tanto mais que fica por saber se o mesmo recebeu o IVA enquanto gerente de uma pessoa colectiva ou enquanto pessoa singular.
Depois, porque esta alínea se reporta aos casos em que o devedor não seja uma pessoa singular, os seus administradores de direito ou de facto tenham disposto dos bens do devedor em proveito próprio pessoal ou de terceiros.
Ora, o devedor, é uma pessoa singular, e embora nos termos do n.º 4 o disposto no n.º 2 e 3 seja aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular, no caso a diversidade das situações opõe-se a tal aplicação .
E o mesmo se diga no que respeita à alínea h).

O que está em causa na alínea h) é o incumprimento por parte dos administradores da obrigação de manter a contabilidade organizada, manter uma contabilidade fictícia, ou uma dupla contabilidade, caso que pode , a nosso ver, ser aplicado quando o devedor é uma pessoa singular.
No entanto, nada nos autos nos permite tirar essa conclusão.
Mesmo que com culpa grave o insolvente não tenha entregue a declaração de IRS de 2002, não estão preenchidos os requisitos a que alude o citado artigo 186º.
E, resultando dos autos que a insolvência foi declarada em 2007 e o processo se iniciou em Fevereiro desse mesmo ano, desconhecendo-se a que data se reportam as dívidas, fica-se sem saber se as mesmas se verificaram nos três anos anteriores ao início do processo.

Como já se referiu, a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, uma vez que o devedor pode ter actuado dolosamente mas em nada ter contribuído para a “criação” ou “agravamento” da insolvência. Fora dos casos previstos no n.º 2, deve ser provada a culpa e o nexo de causalidade.
No caso, não se apurou que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela omissão ou conduta do devedor, nos 3 anos anteriores ao início do processo.
E se é certo que consta dos autos que o administrador teve dificuldade em obter elementos, também é certo que o insolvente acabou por fazer chegar todos os elementos necessários – facto sob o n.º 2 .
Também não é pelo facto de estar provado que a insolvência decorreu do elevado valor das dívidas à Fazenda Nacional, que se pode concluir pela insolvência culposa do devedor.
Em suma, os autos são omissos no que se refere à existência de factualismo indicador do indispensável nexo de causalidade entre a conduta do devedor e a sua insolvência.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, qualificando-se como fortuita a insolvência do devedor A......
Custas pela massa insolvente.

Guimarães, 16/10/08