Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA MICAELA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Se as partes contratantes num contrato de prestação de serviços não ajustaram a medida da retribuição devida ao mandatário, nem estabeleceram quaisquer critérios para o cálculo da retribuição que seria devida a este, urge convocar as disposições do Código Civil relativas ao contrato de mandato previsto nos arts 1157º do Código Civil, paradigma referencial dos contractos de prestação de serviços, no qual se inclui o contrato de prestação de serviços de arquitectura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO I – N, Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo Lda., com sede a Av. B - 5370-206 MIRANDELA, NIF: 502740264 veio, mediante requerimento de injunção, nos termos e, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, propôr ACÇÃO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE CONTRATO, contra Adega C, 5430-429 VALPAÇOS, NIF: 500305951, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 17.943,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alega que, no âmbito da actividade de arquitectura a que se dedica, prestou serviços de arquitectura e de engenharia, mais concretamente, no âmbito da reabilitação de uma adega e na construção de um armazém para vinagre, os quais, a ré que esta ainda não pagou, apesar de já lhe ter sido remetida a factura que titula o acordo. Válida e regularmente citada, a ré apresentou oposição, onde alegou que não deve o valor da factura uma vez que não encomendou o projecto de arquitectura elaborado pela autora. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré Adega C do pedido contra si formulado pela Autora N, Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, no qual, impugna a decisão sobre a decisão de facto e de direito e formula as seguintes Conclusões: 1. A discordância com a sentença de 7 de Abril de 2016 surge de a mesma assentar num notório erro de apreciação da prova produzida na audiência de julgamento e por deficiente interpretação e aplicação das normas legais. 2. Assim, a Exma. Juíza do tribunal de 1.ª instância dá como provado que a Autora elaborou e entregou à Ré, nas suas instalações, um projecto de arquitectura para construção de um armazém de vinagre; que foi enviada à Ré a factura relativa ao serviço em causa, factura 603, documento de fls 168; que a Autora remeteu à Ré o documento de fls. 165 e 166, em que lhe comunica os valores dos honorários relativos ao tal projecto de arquitectura, e que a Ré respondeu a tal documento através da missiva de fls. 167. 3. Por outro lado não dá como provado que tal projecto tenha sido solicitado pela Ré, circunstância que, na sua perspectiva, inviabilizou a procedência da presente acção. 4. Ora a recorrente insurge-se somente, no que concerne à matéria de facto, contra a decisão de julgar como não provado o facto a) dos factos não provados, considerando pois a Autora incorrectamente julgado tal facto, que, na sua perspectiva, deveria ter sido julgado provado, pelas razões que se resumirão em baixo. 5. Assim, afirma a Ex.ma Sra. Juíza que “quanto à questão de saber se e quem encomendou o projecto, o arquitecto António F (representante legal da recorrente, sublinhado nosso) afirma que quem lho encomendou foi o Sr. Horácio. Ouvido, este, como testemunha, afirmou que apenas pediu um orçamento sobre o eventual valor de um armazém para armazenamento de vinagre e que não encomendou qualquer trabalho/serviço, já que nem sequer tem competência para obrigar a ré. Ouvido o membro da Direcção da ré, à data a que se reportam os factos, Manuel R, também não se recordava de ter encomendado à autora, qualquer serviço, sendo certo que recordava dos demais serviços solicitados e realizados pela autora. Em caso de dúvida, esta é resolvida em prejuízo da parte a quem cabe o ónus da prova. Neste caso, trata-se da autora, ao abrigo do disposto no art. 342.º, n.º1 do Código Civil, uma vez que a esta cabe a prova do acordo/contrato e dos seus termos, bem como que entregou o projecto em causa. E se a autora provou a elaboração do projecto e sua entrega, como se disse, não logrou esta prova no que respeita ao acordo em si, designadamente à declaração de vontade da ré.” 6. Entendeu pois a julgadora que perante a dúvida de saber se efectivamente o projecto, que dá como provado que foi elaborado e entregue, foi efectivamente solicitado, deve resolver tal dúvida em desfavor da Autora pois era a mesma que tinha o ónus de provar tal facto. 7. Independentemente de todo o respeito perante tal posição, não se concorda com a mesma, entendendo pois a recorrente que tal facto ficou provado. 8. Primeiramente por uma questão de lógica e de regras de experiência comum não parece minimamente coerente/lógico uma entidade elaborar um projecto de arquitectura, com a magnitude que o mesmo teve, sem que aquele tenha sido solicitado por outra entidade. 9. Mais, não se pode ignorar também que Autora e Ré, já tinham uma relação contratual anterior, mormente com a celebração de negócios similares, mormente projectos de arquitectura, corroborados nos factos dados como provados em 2 e 3, em que a Autora, perante a elaboração de diversos projectos de arquitectura, remeteu à Ré as facturas relativas aos honorários de tais projectos, tendo a Ré pago os valores em causa. 10. Por outro lado, afirma ainda, a Exma Sra. Juíza, para corroborar a sua decisão, que a pessoa que supostamente solicitou os trabalhos, (na versão apresentada pelo representante legal da Autora) o Sr. Horácio, em sede de inquirição como testemunha negou tal solicitação, mas apenas o pedido de um orçamento para a eventual elaboração do tal projecto de arquitectura para construção de um armazém de vinagre. 11. Ora, acontece que para além do representante legal da Autora, há também uma testemunha, arrolada pela Autora, que confirma que foi o tal senhor Horácio que solicitou à Autora o projecto de arquitectura em causa. Na realidade, o Eng. Paulo M, que enquanto engenheiro acompanhou o projecto em causa, ouvido na sessão de julgamento de 11 de Janeiro de 2016, depoimento gravado em suporte digital, iniciado às 15:26 e terminado às 16:28, afirmou claramente que havia sido o Sr. Horácio a solicitar o projecto de arquitectura em apreço, algo que reforça a convicção da Autora que deve ser dado como provado o facto a) dos factos dados como não provados. 12. No entanto, apesar do já expresso supra, incumbe alertar que para além das duas versões antagónicas das partes, existem documentos no processo que permitem chegar a conclusões diferentes das que a Exma. Dra. Juíza expendeu. 13. Designadamente quando se dá como provado que a Autora enviou à Ré o documento de fls 165 e 166, em que solicita o pagamento dos montantes relativos ao tal projecto de arquitectura, e o documento de fls. 167, em que a Ré, através dos representantes à data, responde a tal pedido de pagamento. 14. Ora a Ré, em resposta à comunicação da Autora dos honorários concernentes ao projecto do armazém de vinagre, enviou então a missiva de fls. 167, onde, em momento algum afirmou que tal projecto não havia sido solicitado, que perante tal não o pagariam e que rejeitavam por isso os montantes solicitados, pelo contrário a Ré, na sua resposta à carta da Autora, pede a compreensão da Autora para a circunstância do armazém a que se reportava o projecto de arquitectura não ter sido construído, propondo um pagamento de um terço do valor solicitado pela Autora. 15. A missiva da Ré, de fls. 167, acaba por ser um reconhecimento tácito da solicitação do projecto de arquitectura elaborado pela Autora e entregue à Ré, tanto mais que se predispunha a pagar uma parte desses valores. 16. Os testemunhos referido, mas essencialmente os documentos citados, conjugados com as regras da lógica e da experiência, permitem dar como provado que a Ré solicitou os trabalhos de arquitectura relativos à factura n.º 603, tanto mais, reitera-se, que até estava disponível para pagar uma parte do valor em causa, vide documento de fls. 167. 17. Mais, em tal documento de fls. 167, como seria expectável se tal correspondesse à verdade, deveria ter desde logo argumentado, tal como o fez em sede de oposição, que nunca havia solicitado tais trabalhos e que por isso não os pagaria, o que se repete não fez. 18. Resumindo conjugando as regras da lógica, da experiência e do sendo comum, dos documentos de fls. 165, 166 e 167, deve ser dado como provado que a Ré encomendou à Autora a elaboração de um projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, mediante contraprestação no valor de € 14.169,60. 19. Admite-se que, em alternativa, o valor relativo a tal construção de um armazém de vinagre não seja o referido de 14.169,60, pois tal valor reporta-se à factura n.º 603, que comporta dois projectos, seja o relativo ao tal armazém do vinagre mas também um concernente a uma reabilitação de uma adega, pelo que se repete admite-se que seja dado apenas como provado que a Ré encomendou à Autora a elaboração de um projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, mediante contraprestação no valor de 9600,00 euros, mais IVA à taxa em vigor, tal qual é referido no documento de fls 165 e 166 e não a totalidade do montante da factura n.º 603. 20. Concluindo, a Autora entende que foi incorrectamente julgada a alínea a) dos factos dados como não provados, devendo tal facto ser dado como provado, na sequência da argumentação acima exposta. 21. Com a decisão tomada em 1.ª instância violou a Exma. Sra. Juíza as normas dos artigos 405.º e 1154.º do Código Civil. 22. Pelo que, dando como provado o facto presente na alínea a) dos factos não provados, deverão julgar procedente a acção intentada pela Autora contra a Ré, condenando-a nos valores peticionados, conforme exposto em 18 e 19 das presentes conclusões. Não foram apresentadas contra – alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, urge apreciar as seguintes questões: -apreciar e decidir se se verifica erro no julgamento da decisão sobre os factos, na parte em que não foi dado como provado o facto a) dos factos não provados, cuja redacção é a seguinte: “A Ré encomendou à Autora aa elaboração de um projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, mediante a contraprestação de € 14 169,60”. -apreciar e decidir sobre a subsunção jurídica dos factos em resultado do julgamento do recurso que incide sobre a decisão de facto. III- FUNDAMENTAÇÃO. 3.1- Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos com a motivação que a seguir se transcreve: a) Factos provados: 1) A autora remeteu à ré a factura n.º 603, datada de 14/09/2011, no valor de € 14.169,60 Euros, conforme documento de fls. 168 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) A autora remeteu à ré a factura n.º 0541, datada de 17/11/2008, no valor de € 32.760,00 Euros, conforme documento de fls. 169 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) A autora remeteu à ré a factura n.º 0586, datada de 28/10/2009, no valor de € 13.560,00 Euros, conforme documento de fls. 169 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) A autora entregou à ré, nas suas instalações, o projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, documentos constantes de fls. 39 a 164, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) No âmbito da elaboração do projecto referido em 4), foram, pela autora cumpridas todas as fases e especialidades necessárias, bem como realizados os projectos melhor referidos a fls. 165 a 166. 6) A autora remeteu à ré o documento de fls. 165 a 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) A ré respondeu conforme documento de fls. 167, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. b) Factos não provados: a) A Ré encomendou à Autora a elaboração de um projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, mediante contraprestação no valor de € 14.169,60. Com relevância para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam já em oposição ou não tenham já resultado prejudicados pelos que ficaram provados e não provados. c) Motivação da Matéria de Facto Para decidir quanto à matéria de facto em causa nestes autos, o Tribunal atendeu à posição assumida pelas partes, ao teor dos documentos pelas mesmas trazidos aos autos e ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, tudo conjugado de acordo com as regras de experiência comum. Desde logo o tribunal fez fé nos documentos juntos aos autos (cujo teor se deu por reproduzido nos factos assentes) – para prova dos factos 1) a 3) e 6) e 7). No que respeita aos depoimentos das testemunhas e declarações de parte do legal representante da autora, o tribunal ficou com a certeza de que o projecto de arquitectura foi elaborado, incluindo todas as suas especialidades. Assim o confirmam os documentos juntos aos autos e o afirmaram as testemunhas Paulo J(engenheiro civil que exerce funções na/para a autora), Rosa T (engenheira civil que exerce funções na/para a autora), João C (administrativo que exerce funções na/para a autora), explicando qual a intervenção que tiveram no âmbito da elaboração do projecto, que tarefas desempenharam, tempo que despenderam na realização das mesmas,… O mesmo se diga do legal representante da autora, que explicou quem contratou, que especialidades tiveram lugar, no fundo, todos os trâmites que levaram à conclusão do mencionado projecto. Todos os depoimentos se concatenaram e coincidiram, razão pela qual se deram os factos 4) e 5). No entanto, quanto à questão de saber se e quem encomendou o projecto, o arquitecto António F afirma que quem lho encomendou foi o Sr. Horácio. Ouvido, este, como testemunha, afirmou que apenas pediu um orçamento sobre o eventual valor de um armazém para armazenamento de vinagre e que não encomendou qualquer trabalho/serviço, já que nem sequer tem competência para obrigar a ré. Ouvido o membro da Direcção da ré, à data a que se reportam os factos, Manuel R, também não se recordava de ter encomendado à autora, qualquer serviço, sendo certo que recordava dos demais serviços solicitados e realizados pela autora. Em caso de dúvida, esta é resolvida em prejuízo da parte a quem cabe o ónus da prova. Neste caso, trata-se da autora, ao abrigo do disposto no art. 342.º, n.º1 do Código Civil, uma vez que a esta cabe a prova do acordo/contrato e dos seus termos, bem como que entregou o projecto em causa. E se a autora provou a elaboração do projecto e sua entrega, como se disse, não logrou esta prova no que respeita ao acordo em si, designadamente à declaração de vontade da ré. Quanto à credibilidade das testemunhas, é de referir que todas as testemunhas ouvidas poderiam ter um interesse na causa, pois tratam-se de funcionários das partes. No entanto todas depuseram com isenção e coerência, logrando convencer este tribunal da veracidade das suas versões. Assim, não restou senão ao tribunal dar como não provado o facto referido em a). No mais, cumpre referir que não resultam dos autos quaisquer outros elementos que permitam julgar os factos alegados nos autos de forma diferente. 3.2 DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. Considerando que estão reunidos os requisitos previstos no artigo 640º do CPC admito o recurso sobre a decisão de facto. Pretende o recorrente que o Tribunal da Relação considere provado o facto contido na al. a) dos factos não provados ou, pelo menos, que se considere provado apenas que a Ré encomendou à Autora a elaboração de um projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, mediante contraprestação no valor de 9600,00 euros, mais IVA à taxa em vigor, tal qual é referido no documento de fls 165 e 166 e não a totalidade do montante da factura n.º 603. Apreciando: Este Tribunal da Relação procedeu à audição do registo sonoro dos meios de prova indicados nas conclusões: declarações de parte do legal representante da autora, arquitecto António F, depoimento de Manuel R, membro da Direcção da Ré, depoimento de Horácio T, funcionário da Ré, do depoimento do Sr. Eng. Paulo M, que, trabalhou para a autora e também prestou serviços para esta. E reapreciou os documentos juntos aos autos a fls 26 a 172. No essencial, o legal representante da autora reiterou a posição vertida no requerimento inicial de injunção e convenceu este Tribunal que entre autora e ré existia um relacionamento estável traduzido na elaboração por aquela a pedido desta de serviços de arquitectura e engenharia que foram pagos e no se reporta ao autos este arquitecto referiu que a ré lhe encomendou um projecto de arquitectura de um armazém para vinagre, o qual, foi feito e não pago. Esta última parte das declarações, convenceu apenas e na medida em que as mesmas foram suportadas pelo documento de fls 167, carta elaborada pela ré e dirigida à autora após o recebimento da factura dos autos e pela qual, a Ré propôs-se pagar apenas 1/3 do valor facturado na factura de fls 168. E esclareceu que a factura reclamada nos autos, junta a fls 168, refere-se à execução do projecto de arquitectura e projectos de especialidades para construção de um armazém de vinagre e ainda a parte da remuneração não paga relativamente a outros serviços que tinha prestado para a ré. A testemunha Eng. Paulo M relatou que as partes tiveram um relacionamento estável no âmbito do qual a ré encomendou à autora vários serviços, serviços esses que foram executados e pagos. No que concerne ao armazém de vinagre ao qual se refere a factura reclamada nestes autos a testemunha no essencial referiu ter presenciado um funcionário da Ré, Senhor Horácio, a encomendar à autora o referido armazém de vinagre. Todavia, procedeu-se também à audição do depoimento do Sr Horácio, que, negou ter encomendado à autora o projecto de arquitectura para a construção do referido armazém de vinagre, acrescentando que nem tinha competência para o fazer. Também foi ouvido por nós o depoimento de Manuel R, membro da Direcção, que negou ter havido a encomenda por parte da Ré à autora dos serviços que estão a ser reclamados nestes autos. Por último, analisamos os documentos de fls 165-166 ( carta de 25-09-2009 pela qual a autora apresenta à ré os honorários relativos aos vários projectos das várias especialidades para a construção de um armazém (para vinagre) na Adega C, correspondente a € 9600,00, acrescido de IVA), de fls 168 (factura emitida a 14-09-2011 pela autora em nome da ré no valor de € 11 169,60, relativo a reabilitação de uma adega e construção de um armazém para Vinagre a 14-09-2011), de fls167 (carta enviada pela ré a 4-10-2011 para a autora, pela qual, reportando-se à factura constante de fls 168 refere “que esse armazém nunca chegou a ser executado nem aprovado pela Câmara” e “como tal a Direcção propõe o pagamento destes serviços 1/3 deste valor”, mais solicitando “queiram compreender esta nossa situação”. Em face destes meios de prova, e pese embora se reconheça que os depoimentos das testemunhas Eng. Paulo M, por um lado, e do Eng Paulo M e Senhor Horácio, por outro lado, não são convergentes, como resulta do exposto, o certo é que o documento nº5 , junto a fls167, consubstancia uma carta subscrita pela Direcção da Ré, cuja falsidade não foi arguida, e pela qual, a Direcção da Ré reconhece, relativamente à factura reclamada nestes autos que deve à autora pelo menos 1/3 do valor facturado. Ora, este documento consubstancia um documento particular subscrito pela Direção da Ré, cuja autoria não foi impugnada e, por isso, faz prova plena quanto às declarações feitas pela Direção da Ré. Logo, por força desse documento particular, subscrito pela Direcção da Ré, e ao abrigo do disposto nos artigos 373º, 374º, 376º, nºs 1 e 2 do C.Civil, e atenta a alegação feita no requerimento de injunção, este Tribunal da Relação convenceu-se que a Ré solicitou à autora mediante contraprestação não apurada concretamente, mas não superior a € 4 733,00, a elaboração de armazém para armazenamento de vinagre. Consequentemente, feita a reapreciação dos referidos meios de prova este Tribunal da Relação formou convicção diversa daquela que foi alcançada pelo Tribunal recorrido no que concerne ao facto contido na al a) dos Factos Não Provados e assim, concedendo provimento ao recurso sobre este segmento da decisão de facto, alteramos a decisão de facto eliminando desta o facto considerado não provado na alínea a) e ordenado o aditamento aos factos provados do seguinte facto: 8) Em data não concretamente apurada, a Ré solicitou à autora, mediante contraprestação não apurada concretamente, mas não superior a € 4 733,00, a elaboração de um projecto de arquitectura para construção de armazém para armazenamento de vinagre. 3.3- Consequentemente, por força do provimento do recurso sobre a decisão de facto, a factualidade a atender é a seguinte: 1) A autora remeteu à ré a factura n.º 603, datada de 14/09/2011, no valor de € 14.169,60 Euros, conforme documento de fls. 168 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) A autora remeteu à ré a factura n.º 0541, datada de 17/11/2008, no valor de € 32.760,00 Euros, conforme documento de fls. 169 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) A autora remeteu à ré a factura n.º 0586, datada de 28/10/2009, no valor de € 13.560,00 Euros, conforme documento de fls. 169 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) A autora entregou à ré, nas suas instalações, o projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, documentos constantes de fls. 39 a 164, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) No âmbito da elaboração do projecto referido em 4), foram, pela autora cumpridas todas as fases e especialidades necessárias, bem como realizados os projectos melhor referidos a fls. 165 a 166. 6) A autora remeteu à ré o documento de fls. 165 a 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) A ré respondeu conforme documento de fls. 167, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Em data não concretamente apurada, a Ré solicitou à autora, mediante contraprestação não apurada concretamente, mas não superior a € 4 733,00, a elaboração de um projecto de arquitectura para construção de armazém para armazenamento de vinagre. 3.4 SUBSUNÇÃO JURÍDICA Em face do provimento do recurso sobre a decisão de facto, urge daí retirar as consequências. Pese embora seja escassa a matéria apurada, o que, se deve à escassez da factualidade alegada no requerimento inicial de injunção, o qual, nem foi acompanhado de quaisquer documentos, sendo que os documentos dos autos foram apresentados no decurso da audiência de julgamento, sempre diremos o seguinte. Da matéria de facto apurada resulta que entre autora e ré foi celebrado, em data concretamente apurada, um contrato de prestação de serviços de arquitectura, pelo qual, a ré solicitou à autora mediante contraprestação não apurada concretamente, mas não superior a € 4 733,00, a elaboração de armazém para armazenamento de vinagre. Este contrato tem a sua disciplina vertida nos artigos 1154 e ss , sendo que, as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades dos contratos de prestação de serviços que a lei não regulamente especialmente. Resulta também dos autos que a autora entregou à ré, nas suas instalações, o projecto de arquitectura para construção de um armazém para armazenamento de vinagre, documentos constantes de fls. 39 a 164, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. No âmbito da elaboração do projecto referido em 4), foram, pela autora cumpridas todas as fases e especialidades necessárias, bem como realizados os projectos melhor referidos a fls. 165 a 166. Assim sendo, e pese embora não se ignore, que não tem sido unívoco na doutrina e na jurisprudência o entendimento sobre a qualificação do contrato sempre que está em causa, nomeadamente, a realização de um trabalho de arquitectura, ou qualquer outra obra de natureza intelectual (1), porquanto, como se sabe, os projectos de arquitectura embora exteriorizados num suporte material, constituem o produto de um trabalho intelectual, sendo uma criação do espírito, e que goza, por isso, da protecção própria do regime do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – v. artigos 2.º n.º 1, alíneas g) e l), 10.º n.º 1, 25.º, 60.º, 159.º e 161.º do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Maio e alterações subsequentes, entendemos, seguindo a posição de J. BAPTISTA MACHADO, em anotação ao Ac. STJ de 09.11.1983, RLJ 118º (Nº 3738), 271-2282 e (Nº 3739), 317-320, que o contrato em causa configura, efectivamente, um contrato de prestação de serviços inominado, na medida em que nele a autora se obrigou a proporcionar à Ré o resultado do seu trabalho intelectual, mediante retribuição - art.º 1154.º do Código Civil – e ao qual se aplicam, supletivamente, as regras do mandato Feita a qualificação do contrato, passemos agora à apreciação das questões colocadas nestes autos de recurso, a saber, se assiste à autora o direito a haver da Ré a retribuição que reclama ou qualquer outra. Vejamos. Assim, porque as partes contratantes não ajustaram a medida da retribuição devida à autora, nem estabeleceram quaisquer critérios para o cálculo da retribuição que seria devida à autora, urge convocar as disposições do Código Civil relativas ao contrato de mandato previsto nos arts 1157º do Código Civil, paradigma referencial dos contractos de prestação de serviços, no qual se inclui o contrato de prestação de serviços de arquitectura. Logo, por aplicação do artigo 1158º, nº2, do Código Civil, urge atender às tarifas profissionais, na falta destas , aos usos e na falta, de uns e outros, a juízos de equidade. Revertendo ao caso dos autos, verificamos que a autora não alegou factos relativos às tarifas profissionais, nem aos usos e costumes, não existindo nos autos factualidade bastante que permite fazer operar qualquer juízo de equidade, sob pena de se incorrer em juízo de valor arbitrário e não adequado aos serviços prestados, sendo certo que o tribunal ignora (nem sequer foi alegado) se a remuneração acordada pelas partes pressupunha ou não um volume mínimo de actividade ou de serviços. Concluímos , assim , que a autora tem direito a ser compensada pelos serviços prestados à Ré a que aludem os pontos 4, 5 e 8 dos factos provados, retribuição essa cujo valor terá de ser determinado em incidente de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 358º e seguintes do CPC, no qual, sejam alegados e provados quais as tarifas profissionais usadas pelos arquitectos em casos análogos ao destes autos e/ou quais os usos que são praticados pelas empresas prestadoras de serviços de arquitectura/ engenharia em casos semelhantes aos destes autos. Pelas razões expostas, procede parcialmente o presente recurso de apelação, a implicar revogação da sentença recorrida, e a condenação da Ré Adega C a pagar à Autora, N - Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda, a quantia devida a título de retribuição pelos serviços prestados à Ré e referidos nos pontos 4,5 e 8 dos factos provados, retribuição essa cujo valor terá de ser determinado em incidente de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 358º e seguintes do CPC. Sumário. Se as partes contratantes num contrato de prestação de serviços não ajustaram a medida da retribuição devida ao mandatário, nem estabeleceram quaisquer critérios para o cálculo da retribuição que seria devida a este, urge convocar as disposições do Código Civil relativas ao contrato de mandato previsto nos arts 1157º do Código Civil, paradigma referencial dos contractos de prestação de serviços, no qual se inclui o contrato de prestação de serviços de arquitectura. IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e consequentemente condenamos a Ré, Adega C, a pagar à Autora, N - Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda a quantia devida a título de retribuição pelos serviços prestados à Ré e referidos nos pontos 4,5 e 8 dos factos provados, retribuição essa cujo valor terá de ser determinado em incidente de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 358º e seguintes do CPC. Custas a cargo da recorrida. Notifique. Guimarães, 24-11-2016 (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) (Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista) * (1) Segundo uma corrente doutrinária e jurisprudencial, o conceito de obra previsto na empreitada é amplo e abarca as obras incorpóreas ou intelectuais, coadunando-se com o sentido corrente do termo, tal como é aceite em ordenamentos jurídicos estrangeiros. E, como a palavra “obra” utilizado no artigo 1207º do Codigo Civil não distingue entre obra material e obra de engenho ou intelectual, não existe razão para que alguma distinção seja feita pelo intérprete – cfr. A. FERRER CORREIA E M. HENRIQUE MESQUITA, em anotação ao Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 45 (1985), I, 113 e ss. No mesmo sentido se pronunciou JORGE DE BRITO PEREIRA, Do Conceito de Obra no Contrato de Empreitada, ROA, 54 (1994), II, 569 e ss., para quem a essencialidade normativa decorrente da análise das normas contidas no regime da empreitada consagrado no Código Civil, quer ao nível das obrigações principais – obrigação de atingir um resultado material contra o pagamento de um preço – quer ao nível dos termos de execução, está presente no contrato pelo qual alguém se obriga perante outrém a realizar certa obra intelectual. Defende outra corrente um conceito restrito de “obra”, entendendo que a obra incorpórea ou intelectual se mostra subtraída do âmbito do contrato de empreitada, tal como o mesmo se mostra definido no Código Civil, no qual se omite, intencionalmente, a referência à prestação de um serviço. E, por realização de uma obra não se pode prescindir de um resultado material, o qual é um elemento essencial da empreitada, não se coadunando com a protecção inerente ao direito de autor – v. neste sentido João Calvão da Silva, também em anotação ao citado Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 47 (1987), I, 129 e ss., PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, anotação ao artigo 1207º, 703 e ANTUNES VARELA, Parecer, ainda a propósito do Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 45 (1985), I, 159 e ss. e Acs. STJ de 17.6.1998, BMJ 478, 351 e ss.; de 09.02.2006 (05B457); de 21.11.2006 (06A3716), estes últimos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. (2) Em anotação ao Ac. STJ de 09.11.1983, RLJ 118º (Nº 3738), 271-2282 e (Nº 3739), 317-320, considerando que, no contrato de elaboração de estudos e projectos de aquitectura, as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual, e não uma obra ou resultado material, configurando, por isso, um contrato de prestação de serviços, mas atípico ou inominado, ao qual, no entanto, defende a aplicação, com as devidas adaptações, do regime da empreitada, no que concerne à responsabilidade por defeitos da obra, impossibilidade de execução, desistência do dono da obra ( artigos 1221º e ss., 1227º, 1229º, todos do C.C.) |