Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1425/11.1TBBCL-F.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Se é de aceitar o ónus de prova a cargo do reclamante verdade é que o mesmo deve ser entendido perante razoável interpretação dos demais normativos aplicáveis como sejam o artº 265º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artºs 11º ( que, não obstante o seu teor não proíbe, hoc sensu, a intervenção inquisitória do juiz na fase de reclamação de créditos ) e 17º do CIRE ( cfr ainda artºs 515º do CPC e 351º do CC).
2-Independentemente de serem apenas o produto da actividade ou indústria da insolvente, sobre os imóveis incluídos nesta categoria incide o privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º do CTrabalho, pelo que pelo produto da sua venda deve prevalecer o crédito do trabalhador relativamente ao daquele que sobre os mesmos têm constituída uma hipoteca.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO
Estes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, 1º Juízo de Competência Cível, com a numeração resultante do Processo de Insolvência de que são apensos, requerido por J… Lda contra B…, Lda, ambas com os sinais nos autos.
No processo principal foi efectivamente declarada Insolvente a Requerida, por sentença transitada em julgado em 29.07.2011 (fls 187 destes autos).
Após apresentação pelo Administrador da Insolvência a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos ( fls 51 a 61 ), de não ter sido apresentada qualquer impugnação a essa lista, terem sido apreendidos os bens ( imóveis ) descritos a fls. 3 a 19 do apenso de apreensão de bens ( B ) e reclamado a fls 118, por A…, com os sinais nos autos, enquanto ex-empregado da Insolvente, crédito no montante global de 9.772,47 €, referente designadamente a vencimentos, subsídio de alimentação e “ direitos relativos a sete anos de ordenado “, igualmente reconhecido na citada relação, foi proferida sentença na qual, no que ora importa, homologou-se a dita lista e graduou-se os créditos reclamados de A… e C…, SA, desta no valor de 797.226,02 €, pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional no valor de 97.144,19 €, pela Segurança Social, nos montantes de 2.574,65 € e 62,67 €, os demais que são comuns, rateadamente, e o subordinado, por esta ordem, quanto aos imóveis descritos sob as verbas nºs 1 a 59 do auto de apreensão.
Desta sentença a credora C…, SA recorreu, Recurso admitido a ser processado, como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo ( despacho com refª 7204294 do P.E. )
Rematou as alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação, reconhecimento e graduação de créditos, na parte em que esta gradua, para pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e melhor descritos sob as verbas 1 a 59 do auto de apreensão, o crédito do trabalhador A… com preferência sobre o crédito hipotecário da C…, S.A., ora recorrente.
2- O credor A… não alegou, concretamente, quais as funções específicas que detinha na Insolvente e que actividade prestara em cada um dos imóveis em apreço.
3- Tal como não alegou, individual e discriminadamente, qual o local ou locais onde exerceu actividade e quais os bens que em concreto são objecto da sua garantia, sendo que tal constituía seu ónus de alegação e prova, em cumprimento do disposto nº 1 do artº 342º do Código Civil.
4- Não tendo, de todo, sido cumprido o ónus de alegação e prova que sobre si impendia, não poderá beneficiar de privilégio imobiliário especial, como, aliás, foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 19/06/2008.
5- Na tese sufragada pelo tribunal a quo, para efeitos do disposto na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho, o local do exercício de actividade do trabalhador é todo e qualquer espaço onde este tenha prestado a sua força laboral.
6- Por local do exercício de actividade o legislador teve em mente não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente dessa actividade ter sido aí desenvolvida, ou no exterior (neste sentido acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2009 confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010 e ainda acórdão da Relação de Guimarães de 10/05/2007 e o acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2007).
7- Para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário especial a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 377º do Código do Trabalho, o que releva, em sede do conceito do local do exercício de actividade, é o conjunto de bens que integram a unidade empresarial a que o trabalhador pertence.
8- Sendo a entidade empregadora uma empresa de construção civil, integram o seu estabelecimento os imóveis onde se encontram instalados os escritórios, o estaleiro, os postos de venda e todas as demais instalações afectas ao exercício daquela actividade industrial, integrantes, por isso, do estabelecimento.
9- Por contraponto, os imóveis destinados à construção, bem como as fracções prediais resultantes do processo de edificação e constituição de propriedade horizontal não são parte integrante do estabelecimento, mas sim o objecto da actividade da empresa, ou seja, o produto final daquela indústria.
Termina pedindo que o Recurso proceda e seja revogada a sentença substituindo-a por outra pela qual, para pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente melhor identificados no auto de apreensão sobre as verbas ns.º 1 a 56, gradue o seu crédito, hipotecário, em primeiro lugar e com preferência de pagamento relativamente ao crédito do trabalhador A….
Não foram apresentadas contra-alegações.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o Tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660º, n° 2, ex vi 713º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC )
As questões propostas à resolução deste Tribunal são a junção de documentos e a preferência do crédito da Apelante relativamente ao do empregado/trabalhador da Insolvente, A… ( laboral ) quanto ao produto da venda dos imóveis descritos sob as verbas nºs 1 a 59 do auto de apreensão a favor da massa insolvente, sem prejuízo do incumprimento de ónus de prova do mesmo Reclamante .

FUNDAMENTAÇÃO
Face aos elementos disponíveis nos autos haverá que considerar aqueles que objectivamente tomados resultam do relatório antecedente.
Para além destes ainda se destaca:
1- No auto de apreensão de fls 3 a 19 do Apenso B constam da numeração das respectivas verbas de 1 a 59 outras tantas fracções autónomas aí melhor identificadas, sobre elas incidindo hipoteca voluntária a favor da Apelante, registada pela AP.11 de 2001.06.08, conforme ainda as descrições prediais de fls 212 a 309 destes autos.
2- A fls 118, cujo teor se dá aqui por reproduzido, por A… foram reclamados da Insolvente, da qual foi empregado durante sete anos, crédito de natureza laboral, referentes a ordenado do mês de dezembro de 2010, subsídio de Natal referente ao ano de 2010, “ proporcionais de férias “, “proporcionais de subsídio de férias “, direitos relativos a 7 anos de ordenado, subsídio de alimentação relativo ao mês de dezembro, no montante global acima referido.
3- Face a despacho e notificação do Tribunal, o Administrador da Insolvência, a fls 65, referiu que este Reclamante era o responsável pelas obras da Insolvente, por esse motivo, trabalhou em todos os imóveis que eram da propriedade da mesma.
Posto isto.
Cumpre pronunciarmo-nos acerca da junção de documentos pela Apelante com as alegações do Recurso e que consistem em cópias de arestos de tribunais superiores e das respectivas notificações.
Em termos processuais não faz qualquer sentido porque, necessariamente, são alheios à prova de qualquer facto, e estes é que são os autênticos fundamentos da acção ou da defesa tal como se refere o artº 524º do CPC, sendo certo que tratando-se de acórdãos bastaria focá-los convenientemente de forma a serem consultados, ademais se foram publicados designadamente via electrónica.
Para além de, mesmo que assim não se entendesse, nunca seria justificável a junção face aos termos conjugados dos artºs 524º e 693º-B do CPC, porque logo se constata inexistir no caso qualquer tipo de superveniência objectiva ou subjectiva, ou seja quando não tenha sido possível até aquele momento ( nº 1 ), ou por surgirem factos posteriores ou se a apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ( nº 2 ).
Como vem sendo também unanimemente entendido, a junção de documentos com as alegações do recurso, só é admissível quando o tribunal se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou seja, produzido por sua própria iniciativa, ou se tenha baseado em preceito jurídico cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam (cfr, por todos, acórdãos do STJ, de 24.10.1995 e da RC, de 11.01.1994, in, respectivamente, CJ, III, 79/80 e I, 18; A. Varela, in RLJ, ano 115º, 95, reafirmando no Manual de Processo Civil, 517; e Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 2ª ed, 235/236, em nota de rodapé nº 67).
Neste sentido, veja-se ainda o acórdão do STJ de 18.02.2003, in CJ, I, pág 106: Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1ª instância.
Porquanto ainda não será uma mera conclusão da sentença que tornará necessária a junção e nem sequer a pretensão de se pôr em crise a argumentação do Tribunal a quo na qual se baseou para julgar a matéria de facto submetida a seu julgamento e cuja reapreciação se pretendesse com o recurso, tudo para inverter o resultado final.
Assim sendo não sendo admissível tal conduta processual da Apelante e sendo de a rejeitar, deverão os ditos documentos serem desentranhado e restituídos, após trânsito em julgado deste acórdão.
Quanto às questões substantivas.
Certamente por lapso a Recorrente refere na parte final do seu recurso, após elencar as conclusões, apenas as verbas 1 a 56 do auto de apreensão.
Com efeito, no início das alegações esclarece que o recurso interposto da sentença é “ na parte em que esta gradua, para pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e melhor descritos sob as verbas 1 a 59 do auto de apreensão “, se bem que depois, ainda nas alegações aluda as verbas 1 a 56, mas sendo certo que na 1ª conclusão reitera as verbas 1 a 59 para explicitar a causa da impugnação e as verbas 57 a 59 face ao auto de apreensão e às respectivas certidões de ónus e encargos correspondem a fracções autónomas do mesmo prédio com igual ónus de hipoteca voluntária.
Por isto, a finalidade do Recurso será entendida quanto às verbas 1 a 59.
Questão primordial é, portanto, saber se o crédito da Apelante beneficiando de hipoteca sobre diversas fracções autónomas de um prédio da massa insolvente prevalecerá sobre o de Reclamante de créditos laborais sobre a mesma, por estes não beneficiarem de privilégio creditório imobiliário especial, previsto no artº 333º do CTrabalho, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 12.02.
Versão do Código de Trabalho que se aplica ao caso, face ao sobredito, considerando a data da entrada em juízo do processo principal, aos momentos de vencimento dos créditos laborais e a data em que foi proferida sentença a declarar a insolvência.
Isto, ainda que se ponha em confronto a data da sua entrada em vigor com a da apresentação do registo da hipoteca das verbas aqui em questão.
Não se está a aplicar de forma retroactiva a lei no âmbito dos princípios basilares da aplicação das leis no tempo, plasmados no artº 12º do CC.
É que é por causa da graduação de créditos, no caso de natureza soco-laboral, do que pelo âmbito da garantia dos mesmos, mero instrumento para aquele efeito, que o legislador decide intervir.
Concomitantemente não se violando expectativas de quem baseou a garantia dos seus créditos nos imóveis hipotecados com uma nova lei que a inviabilize completamente e de que o crédito gozaria da precipuidade prevista.
Não significando ainda que se sacrifica a segurança jurídica e se introduza um factor de iniquidade que não pode ter sido querido por um legislador que se tem de presumir sensato.
Mesmo assim, para além daquela norma dever-se-á considerar ainda o disposto no artº 7º da Lei preambular.
Como resulta do acórdão do STJ de 22.10.2009, procº nº 605/04.0TJVNF-A.S1 ( www.dgsi.pt ), no que concerne ao regime de direito transitório aplicável quanto às invocadas garantias reais dos trabalhadores aquando se decretou a “ falência “, citando-se também a este propósito Pedro Romano Martinez ( CT Anotado, 2003 ).
E nem a Apelante faz qualquer alusão a esta questão, citando antes na sua construção jurídica dispositivos legais laborais posteriores a tal apresentação.
Ora, nos termos do citado artº 333º, sob a epígrafe Privilégios Creditórios, no que ora interessa, os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade (nº 1, al ª b)).
No preceito equivalente do mesmo código, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, o artº 377º, nº 1 alª b), referia-se á imóveis, sem que se alcance na redacção vigente qualquer sentido que não seja o meramente propositivo.
Trata-se de uma medida protectora dos direitos dos trabalhadores os quais são a mais das vezes dos mais atingidos pela cessação da actividade de uma empresa e que para além do desemprego se vêem privados da remuneração do trabalho prestado.
Sendo reduzido o âmbito da sua aplicação, a entidade que contrate com a empresa pode ponderar no elenco dos riscos assumidos ao registar uma hipoteca, o risco de o mesmo ter que responder prioritariamente pelas dívidas dos trabalhadores.
Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 686º do CC “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” ( nº 1 ).
Por seu turno o “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a outros credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, conforme se prescreve no artº 733º do CC. Tais privilégios podem ser mobiliários e imobiliários; os primeiros subdividem-se por seu turno em gerais e especiais, sendo certo que os últimos podem ser também gerais e especiais ( artº 735º do CC ).
Chegados aqui não se pode acompanhar a afirmação de que o Reclamante/credor A… não cumpriu o respectivo ónus de prova, nos termos do artº 342º, nº 1 do CC por não alegar “ as funções específicas que detinha “ e que “actividade prestara em cada um dos imóveis em apreço”, ou ainda “ o local ou locais onde exerceu actividade e quais os bens que em concreto são objecto da sua garantia “ e que desde logo tal o impede de beneficiar do privilégio imobiliário especial de que tratamos.
Como a própria Apelante afirma a Insolvente dedicava-se à construção, administração, compra e venda de propriedades, urbanizações, loteamentos e gestão de obras, para além dos imóveis aqui em causa apreendidos à massa constituem o produto acabado dessa actividade.
Perante isto não se pode ainda esquecer a Apelante que ao crédito deste Reclamante não foi deduzida qualquer impugnação, o mesmo afirmou-se trabalhador da Insolvente durante sete anos, foi reconhecido na respectiva lista, nos termos do artº 129º do CIRE, como credor laboral ( fls 57), e o Administrador da Insolvência confirmou a fls 65, por iniciativa do Tribunal, que o mesmo era o responsável pelas obras da Insolvente, por esse motivo, trabalhou em todos os imóveis que eram da propriedade da mesma.
Outrossim tanto a solicitação do Tribunal como a resposta que a satisfez tem cobertura legal, pelos preceito já citados.
Se é de aceitar abstracto esse ónus verdade é que o mesmo deve ser entendido perante razoável interpretação dos demais normativos aplicáveis como sejam o artº 265º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artºs 11º ( que, não obstante o seu teor não proíbe, hoc sensu, a intervenção inquisitória do juiz na fase de reclamação de créditos ) e 17º do CIRE ( cfr ainda artºs 515º do CPC e 351º do CC).
Ora, no caso sub júdice, pelo que já se referiu tal suprimento verifica-se, mesmo que se dê como assente que o trabalhador não invocou expressis verbis tal exercício da sua actividade laboral nas fracções em causa.
Sendo certo que os factos que se pretendem ver esclarecidos serão certamente a decorrência e consequência necessária, lógica, natural, ou, mesmo apenas, possível, de todos os outros que foram alegados no processo e seus apensos, globalmente tomados, o que a Apelante nem sequer nega.
Acresce, o trabalhador na invocação dos seus créditos, com o privilégio concedido pelo preceitos atinente do CT, certamente que teve em mente como pressuposto dessa sua pretensão, o facto de ter laborado nas fracções autónomas em causa.
Neste sentido aponta o referido acórdão do STJ para quem, atinente à repartição do ónus de alegação e prova, relativamente aos pressupostos fácticos do invocado privilégio creditório imobiliário especial dos trabalhadores, importa valorar todo o processo global de liquidação universal em que se insere o mesmo e considerar-se suprido “ em consequência do conteúdo de outros actos processuais, integrados no processo de falência “ e, assim, considerar-se processualmente adquirido o facto essencial, facilmente alcançável, “ ao menos por presunção natural “ (cfr ainda acórdão do STJ de 10.05.2011, Procº nº 576-D/2001.P1.S1 in www.dgsi.pt ).
Agora, por fim a matéria que poderá ser subsumida no disposto no citado artº 333º do CT e aqui, mais uma vez, não poderemos conceder razão à Apelante, fazendo-se agora apelo directo à argumentação expendida no acórdão desta Relação de 28.06.2011 do Procº nº 4224/0.YTBBRG-D.G1.
Para a Apelante não sendo o local do exercício de actividade do trabalhador todo e qualquer espaço onde este tenha prestado a sua força laboral mas apenas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente dessa actividade ter sido aí desenvolvida, ou no exterior, para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário especial aqui em causa, resumindo aos locais ou imóveis onde se encontram instalados os escritórios, o estaleiro, os postos de venda e todas as demais instalações afectas ao exercício daquela actividade industrial.
Já não os imóveis destinados à construção, bem como as fracções prediais resultantes do processo de edificação e constituição de propriedade horizontal, por serem apenas o objecto da actividade da empresa.
Tal aresto desta Relação de forma concisa e clara responde a essa questão alargando o âmbito dos imóveis sobre os quais pode incidir o invocado privilégio creditório imobiliário especial dos trabalhadores.
´Com efeito, bem aí se afirmou, sem antes deixar de se fazer uma resenha legislativa dos antecedentes dos citados artºs 333º e 377º dos respectivos Códigos de Trabalho ( Leis nºs 17/86, de 14.06, e 96/2001, de 20.08, privilégio imobiliário geral ), no confronto além do mais com o disposto no 751º do CC, na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 08.03, um conceito de “ local de trabalho “ entendido em termos amplos. Assim uma unidade geográfica ou territorial, em que o legislador teve em vista os imóveis onde esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente da mesma ter sido aí prestada ou no seu exterior ( exposto em outro acórdão desta Relação de 10.05.2007 que também cita ).
Assim, segundo o mesmo, a “ ratio “da norma é a de prevenir hipóteses como a de empregador que é possuidor de diversos estabelecimentos sediados em outros tantos imóveis, ou como a do empregador (maxime em nome individual) proprietário de diversos imóveis, dos quais apenas algum ou alguns estão afectos ao estabelecimento que explora e para o qual o trabalhador presta actividade, sendo que o privilégio só existe relativamente aos imóveis integrados neste estabelecimento.
Sem se olvidar, acrescentamos nós, que na construção civil não poucas vezes a parte principal da logística, da organização de trabalho, do parqueamento de equipamento ou dos próprios estaleiros das respectivas empresas encontram-se precisamente nos locais que vêm a ser considerados o produto da actividade ou indústria das mesmas.
Nestes casos então, mais ainda se justifica que se considere o aludido local de trabalho entendido em termos amplos em que deve sem dúvida incidir o citado privilégio especial, pelo que bem se concluiu na sentença que pelo produto da venda das verbas aludidas devia prevalecer o crédito do trabalhador relativamente ao do Apelante garantido por hipoteca.
Pelo exposto, a final será confirmada a sentença recorrida, mantendo-se a graduação pota em causa nesta Apelação e, assim, julgando-se improcedente esta Apelação.

Concluindo e sumariando (nº 7 do artº 713º do CPC):
1- Se é de aceitar o ónus de prova a cargo do reclamante verdade é que o mesmo deve ser entendido perante razoável interpretação dos demais normativos aplicáveis como sejam o artº 265º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artºs 11º ( que, não obstante o seu teor não proíbe, hoc sensu, a intervenção inquisitória do juiz na fase de reclamação de créditos ) e 17º do CIRE ( cfr ainda artºs 515º do CPC e 351º do CC).
2-Independentemente de serem apenas o produto da actividade ou indústria da insolvente, sobre os imóveis incluídos nesta categoria incide o privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º do CTrabalho, pelo que pelo produto da sua venda deve prevalecer o crédito do trabalhador relativamente ao daquele que sobre os mesmos têm constituída uma hipoteca.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgar-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique, nomeadamente o Exmº Administrador da Insolvência e todos os credores que o devem.
Guimarães, 11/09/2012
Eduardo Azevedo
Rosa Tching
Espinheira Baltar