Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | PROVA DE FACTOS SUJEITOS A REGISTO DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA COMPLEXA INDIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES DE AUTOR E RÉ | ||
| Decisão: | APELAÇÕES IMPROCEDENTES | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo, carecendo de força probatória para o efeito o depoimento de parte prestado na audiência final pela legal representante da sociedade; II- Estando em causa uma declaração confessória complexa prestada pela ré, com a afirmação de um facto favorável à contraparte e de um facto suscetível de impedir a produção de efeitos daquele, perante o silêncio da autora, que não emitiu qualquer declaração relativa ao aproveitamento da confissão, é de considerar que a eficácia da confissão importa a aceitação, não apenas dos factos que lhe são favoráveis, mas também daqueles que lhe são desfavoráveis; III- Mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação, se as recorrentes baseiam a decisão que preconizam em matéria de facto não provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório C. M. instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Restaurante Quinta ..., Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 10.830,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito alega, em síntese, que foi sócia e gerente da ré, auferindo pelas funções de gerente a remuneração mensal de € 1.500,00 acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante, não lhe tendo sido pagas as retribuições relativas aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017, no montante global de € 6.000,00; acrescenta que fez diversos empréstimos em dinheiro à ré, não lhe tendo sido restituída a quantia de € 4.830,00 mutuada à sociedade. A ré contestou, arguindo a incompetência em razão da matéria e sustentando que não são devidas as quantias peticionadas, atenta a cessão de suprimentos operada pela autora quando cedeu a respetiva quota e um acordo efetuado pela mesma nessa ocasião, impugnando parte da factualidade alegada e pedindo a condenação da contraparte como litigante de má-fé. A autora apresentou articulado, no qual se pronuncia no sentido da não verificação das exceções arguidas e da invocada litigância de má-fé. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta arguida, após o que se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente: I – Condenar a ré “Restaurante Quinta ..., Lda.” a pagar à autora C. M. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde a citação até efetivo pagamento; II – Absolver a ré do demais peticionado; III – Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC).Notifique». Inconformadas, ambas as partes se apresentaram a recorrer. A autora pugna no sentido da revogação da sentença, na parte em que absolveu a ré do pagamento da quantia de € 4.830,00 e respetiva substituição por decisão que a condene nessa parte do pedido formulado, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A recorrente julga que foram incorretamente julgados, pelo tribunal a quo, os seguintes pontos da matéria de facto considerada como provada e não provada na sentença recorrida: 1) Não deveria ter sido considerado apenas como provado (facto constante na sentença sob o n.º 4 dos factos provados) que: “Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido.” O que deve ser considerado provado é: Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido. 2) Não deveria ter sido considerado apenas como provado (facto constante na sentença sob o n.º 8 dos factos provados) que: “Pelo documento referido em 5, nova gerência da ré assumiu dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00.” Deverá ser feita a ressalva do lapso manifesto constante deste facto considerado como provado, na medida em que faz referência ao documento referido no n.º 5 dos factos provados da sentença recorrida, que é o documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas datado de 23/03/2017, intitulado de “Cessão de Quotas e Suprimentos”, quando, salvo melhor opinião, o tribunal a quo queria referir-se ao documento particular com reconhecimento de assinaturas intitulado “Declaração”, datado de 23/03/2017, mencionado no n.º 4 dos factos provados. Ademais, o que deve ser considerado provado quanto a este facto é: Pelo documento referido em 4, a nova gerência da ré reconheceu a existência das dívidas aí concretamente elencadas por referência à lista anexa, que seriam num montante aproximado de €46.000,00, pelas quais se assumiu isoladamente responsável até ao montante máximo de €46.000,00, e, quanto a outras dívidas (para lá daquelas ali elencadas), que existam até 23.03.2017 ou que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data, o seu pagamento já seria da responsabilidade da autora e de A. J.. 3) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 1 dos factos não provados, nos termos seguintes: A remuneração mensal líquida da autora correspondia ao valor de € 1.500,00 e era acrescida de férias, subsídios de férias e de natal. 4) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 2 dos factos não provados, nos termos seguintes: Sendo que tal remuneração foi acordada entre todos os sócios e gerentes da ré quando a autora iniciou as suas funções de gerente, e sempre se manteve por acordo até à sua saída. 5) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 4 dos factos não provados, nos termos seguintes: A ré não pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017. 6) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 5 dos factos não provados, nos termos seguintes: Ao longo do tempo em que exerceu as suas funções enquanto sócia e gerente, a autora foi fazendo empréstimos em dinheiro à ré, em momentos em que a ré se encontrava sem dinheiro para fazer face às suas necessidades imediatas de tesouraria e pagar aos seus fornecedores e credores, contas de eletricidade, que ascenderam à quantia global de € 4.830,00. 7) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 6 dos factos não provados, nos termos seguintes: A ré ficou de pagar à autora a quantia global de €10.830,00 em Agosto de 2017, incluindo o valor respeitante à quantia de €4.830,00 a título de empréstimos. II - Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, são, além dos documentos juntos aos autos e o demais processado e que também ficou apontado supra, as concretas passagens dos depoimentos e declarações reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento das seguintes testemunhas, da legal representante da ré e da recorrente (concretas passagens essas, distribuídas de acordo com cada matéria factual que se impugnou): A) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 1) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:10:02 até ao minuto 00:13:45, desde o minuto 00:15:45 até ao minuto 00:17:41, desde o minuto 00:20:02 até ao minuto 00:23:18, desde o minuto 00:35:10 até ao minuto 00:35:41, desde o minuto 00:40:41 até ao minuto 00:42:21, desde o minuto 00:47:02 até ao minuto 00:49:42; da referência 20180921110049_1335578_2871885: desde o minuto 00:01:46 ao minuto 00:03:40; atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:06:51 até 00:08:46, desde o minuto 00:11:47 ao minuto 00:12:12, desde o minuto 00:13:24 até ao minuto 00:16:32, desde o minuto 00:21:40 até ao minuto 00:23:51, desde o minuto 00:24:08 até ao minuto 00:24:10, desde o minuto 00:48:52 até ao minuto 00:50:18; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens desde o minuto 00:05:57 até ao minuto 00:07:11, desde o minuto 00:07:46 ao minuto 00:09:00, desde o minuto 00:09:55 até ao minuto 00:11:40, desde o minuto 00:17:54 até ao minuto 00:18:19; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:02:49 ao minuto 00:04:50, desde o minuto 00:05:19 até ao minuto 00:05:35, desde o minuto 00:09:55 até ao minuto 00:11:31, desde o minuto 00:23:07 até ao minuto 00:23:27, desde o minuto 00:29:52 até ao minuto 00:30:11; atente-se no depoimento da testemunha J. C., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015110611_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:30:24, com início às 11h06m12ss e terminus às 11h36m37ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:15:58 até ao minuto 00:16:44, desde o minuto 00:23:56 até ao minuto 00:27:06; atente-se no depoimento da testemunha C. D., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015114818_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:32:53, com início às 11h48m19ss e terminus às 12h21m14ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:11:59 até ao minuto 00:12:59, desde o minuto 00:15:01 até ao minuto 00:15:30, desde o minuto 00:25:21 até ao minuto 00:25:47, desde o minuto 00:26:44 até ao minuto 00:31:31; B) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 2) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:07:44 até ao minuto 00:08:17, desde o minuto 00:08:46 até ao minuto 00:11:04, desde o minuto 00:19:35 até ao minuto 00:20:27, desde o minuto 00:29:59 até ao minuto 00:31:05, desde o minuto 00:32:09 até ao minuto 00:32:31, desde o minuto 00:48:52 até ao minuto 00:50:18; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:13:55 até ao minuto 00:14:28; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:23:07 até ao minuto 00:24:19; atente-se no depoimento da testemunha J. C., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015110611_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:30:24, com início às 11h06m12ss e terminus às 11h36m37ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:14:24 até ao minuto 00:14:37, desde o minuto 00:14:59 até ao minuto 00:16:20, desde o minuto 00:17:21 até ao minuto 00:17:36, desde o minuto 00:24:38 até ao minuto 00:25:22; C) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 3) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:05:29 até ao minuto 00:06:35; atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:29:20 até ao minuto 00:29:23, desde o minuto 00:37:20 até ao minuto 00:40:22; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:03:10 até ao minuto 00:03:36, desde o minuto 00:20:18 até ao minuto 00:20:29; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:05:35 até ao minuto 00:07:00; atente-se no depoimento da testemunha C. D., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015114818_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:32:53, com início às 11h48m19ss e terminus às 12h21m14ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:23:54 até ao minuto 00:24:23. D) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 4) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:29:20 até ao minuto 00:29:23, desde o minuto 00:37:20 até ao minuto 00:40:22; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:03:10 até ao minuto 00:03:36, desde o minuto 00:20:18 até ao minuto 00:20:29, atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:05:35 até ao minuto 00:07:00; E) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 5) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:10:02 até ao minuto 00:11:25, desde o minuto 00:35:10 até ao minuto 00:35:41, desde o minuto 00:40:41 até ao minuto 00:42:21; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:07:30 até ao minuto 00:07:40, F) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 6) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:10:02 até ao minuto 00:13:45, desde o minuto 00:15:45 até ao minuto 00:17:41, desde o minuto 00:35:10 até ao minuto 00:35:41, desde o minuto 00:40:41 até ao minuto 00:42:21, desde o minuto 00:47:02 até ao minuto 00:49:42; da referência 20180921110049_1335578_2871885: desde o minuto 00:01:46 ao minuto 00:03:40; atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:05:08 até ao minuto 00:05:55, desde o minuto 00:07:49 até ao minuto 00:08:46, desde o minuto 00:13:24 até ao minuto 00:16:32, desde o minuto 00:23:04 até ao minuto 00:23:51, desde o minuto 00:26:11 até ao minuto 00:27:01, desde o minuto 00:27:42 até ao minuto 00:27:46, desde o minuto 00:39:55 até ao minuto 00:45:15; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:07:46 ao minuto 00:09:55; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:03:57 até ao minuto 00:04:57, desde o minuto 00:05:19 até ao minuto 00:05:35, desde o minuto 00:09:55 até ao minuto 00:11:31, desde o minuto 00:23:07 até ao minuto 00:23:27, desde o minuto 00:29:52 até ao minuto 00:30:11; atente-se no depoimento da testemunha J. C., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015110611_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:30:24, com início às 11h06m12ss e terminus às 11h36m37ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:09:16 até ao minuto 00:10:43, desde o minuto 00:15:58 até ao minuto 00:16:44, desde o minuto 00:23:56 até ao minuto 00:30:14; atente-se no depoimento da testemunha C. D., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015114818_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:32:53, com início às 11h48m19ss e terminus às 12h21m14ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:25:21 até ao minuto 00:25:47, desde o minuto 00:28:55 até ao minuto 00:31:31; G) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 7) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:17:41 até ao minuto 00:23:18, desde o minuto 00:40:41 até ao minuto 00:44:29; da referência 20180921110049_1335578_2871885: desde o minuto 00:01:46 ao minuto 00:03:40; atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:07:44 até ao minuto 00:08:17, desde o minuto 00:21:40 até ao minuto 00:23:04, desde o minuto 00:48:52 até ao minuto 00:49:20; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:07:21 até ao minuto 00:07:30, desde o minuto 00:11:05 até ao minuto 00:11:28, desde o minuto 00:15:59 até ao minuto 00:16:04; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:07:40 até ao minuto 00:08:03, desde o minuto 00:30:34 até ao minuto 00:30:47. III - Deve atender-se à prova por confissão da ré, visto que existiu confissão judicial provocada no depoimento de parte prestado pela legal representante da ré, tendo tal confissão levado à assentada exarada em acta de audiência e discussão e julgamento realizada no pretérito dia 21/09/2018, que aqui se dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, sendo que a sentença recorrida invocou o princípio da indivisibilidade da confissão para não atender à prova plena que a confissão da legal representante da ré provocou. IV - A aqui recorrente omitiu qualquer declaração acerca da confissão judicial da legal representante da ré, razão pela qual se entende que tal omissão tem os mesmos efeitos da aceitação com reserva expressa. V - Salvo melhor opinião, a recorrente conseguiu estabelecer a prova do contrário, no que respeita aos factos favoráveis à ré, ou seja, à segunda parte da confissão assentada em acta, na medida em que a prova do contrário deste facto favorável à ré confessado resulta do teor do próprio documento particular com força probatória plena, que não foi afastado pelo tribunal a quo, intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, no qual a ré reconheceu a existência das dívidas mencionadas e anexas ao mesmo, no qual é referida a quantia em dívida à recorrente (€10.830,00) e que a ré aceitava a responsabilidade pelo pagamento das dívidas aludidas em tal documento por referência à lista anexa até ao limite de €46.000,00, incluindo a dívida que reconhecia dever à recorrente. VI - Ou seja, deste documento com força probatória plena – o único capaz de estabelecer a prova do contrário no que concerne ao meio de prova com igual força probatória plena, a confissão judicial – resulta que a condição que a representante legal da ré alega na segunda parte da sua assentada é inexata, não decorre do documento particular no qual interveio e declarou o que lá está estabelecido, razão pela qual, salvo melhor opinião, a confissão faz aqui prova plena no que respeita ao facto desfavorável à ré (confissão respeitante aos artigos 19.º e 20.º da pi, tendo a ré confessado que ficou de pagar €10.830,00 à recorrente até Agosto de 2017) e não faz prova plena no que respeita ao facto favorável à confitente, por ter a recorrente logrado estabelecer a prova do seu contrário e, portanto, a sua inexatidão. VII - Está assim, a nosso ver, plenamente afastado o princípio da indivisibilidade da confissão judicial assentada em acta. VIII - Ao não ter decidido no sentido que ficou apontado, violou o tribunal a quo a disposições conjugadas dos artigos 352.º, 355.º, 356.º, n.º 2, 358.º, 360.º, 375.º, 376.º e 393.º, n.º 2, todos do CC e 452.º e 463.º, ambos do CPC.» A ré pugna no sentido da revogação da sentença, na parte em que a condenou ao pagamento da quantia de € 6.000,00 e respetiva substituição por decisão que a absolva do pedido formulado, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2º Resulta da sentença da qual se recorre, como provados os factos 1 e 4, que ora se transcrevem: 1. A Autora foi sócia e gerente da ré desde 2013/06/20 até 2017/03/23. 4. Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de €10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido. 3º Resulta da sentença da qual se recorre, como não provados os factos 4, 7, 8, 9 que ora se transcrevem: 4. A Ré pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017. 7. A declaração de fls. 6 apenas refere a dívida à autora, porque na altura em que foi feita a declaração não sabia a atual gerência da ré, representada por M. J., a extensão real das dívidas da anterior gerência da autora; e por forma a chegarem ao valor que acordaram de €46.000,00 que colocaram em tal relação anexa as alegadas dívidas à autora e ao seu ex-marido V. P.. 8. Sabiam a autora e o seu ex-marido V. P. que nada lhes devia a ré. 9. As dívidas relativas ao período de gerência da autora excederam os €46.000,00, totalizando o valor global de €59.999,78, excluindo qualquer dívida à autora e ao seu ex-marido. 4º Assim, os factos dados como provados sob os pontos 1 e 4, deveriam ter sido dados como não provados E ao invés, 5º Os factos dados como não provados sob os pontos 4, 7, 8, 9, deveriam ter sido dados como provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento de parte e ainda prova documental. 6º Os factos considerados como provados pelo tribunal a quo sob os pontos 1 e 4, que deveriam ter sido considerados totalmente não provados, na ótica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida. Senão vejamos, 7º Para alterar a decisão relativa aos factos dados como provados, supra referidos, passando os mesmos a factos não provados, deveria ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 1. deveria ter sido valorado: o Depoimento de Parte da Legal representante da Ré; Ponto 4. deveria ter sido valorado: o Depoimento de Parte da Legal representante da Ré; o Depoimento da Testemunha C. D.; e a seguinte prova documental: C.1) Contrato de Cessão de Quotas e Suprimentos, outorgado em 23 de Março de 2017, entre A. J., C. M. (Autora), C. D., V. P. e M. J. junto como Doc. N.º 1 com a Contestação Assim como, 8º Os factos dados como não provados sob os pontos 4, 7, 8, 9, deveriam ter sido dados como provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento e declarações de parte e ainda prova documental. 9º Senão vejamos, para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados, supra referidos, passando os mesmos a factos provados, deverá ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 4. deveria ter sido valorado: Depoimento de Parte da Legal representante da Ré – M. J.; os Depoimentos das Testemunhas J. C. e C. D. e a seguinte prova documental: C.1) Contrato de Cessão de Quotas e Suprimentos, outorgado em 23 de Março de 2017, entre A. J., C. M. (Autora), C. D., V. P. e M. J. junto como Doc. N.º 1 com a Contestação; C.3) Tabela/Relação contendo cheques passados pela antiga gerência, Autora, que foram pagos pela atual gerência, Ré, junto como Doc. N.º 3 com a Contestação; C.4) Cópia de Cheques juntos como Doc. N.º 4 com a Contestação; C.5) Comprovativos de pagamentos efetuados pela nova gerência da Ré, por dívidas anteriores à renúncia à gerência efetuada pela Ré, junto como Doc. N.º 5 com a Contestação; C.6) Declaração assinada pela Autora em 23.03.2017, junta como Doc. N.º 6 com a Contestação. Ponto 7. deveria ter sido valorado: Depoimento de Parte da Legal representante da Ré – M. J.; Depoimento de parte da Autora; os Depoimentos das Testemunhas A. J., V. P., J. C. e C. D.; e a seguinte prova documental: C.1) Contrato de Cessão de Quotas e Suprimentos, outorgado em 23 de Março de 2017, entre A. J., C. M. (Autora), C. D., V. P. e M. J. junto como Doc. N.º 1 com a Contestação; C.3) Tabela/Relação contendo cheques passados pela antiga gerência, Autora, que foram pagos pela atual gerência, Ré, junto como Doc. N.º 3 com a Contestação; C.4) Cópia de Cheques juntos como Doc. N.º 4 com a Contestação; C.5) Comprovativos de pagamentos efetuados pela nova gerência da Ré, por dívidas anteriores à renúncia à gerência efetuada pela Ré, junto como Doc. N.º 5 com a Contestação; C.6) Declaração assinada pela Autora em 23.03.2017, junta como Doc. N.º 6 com a Contestação; Ponto 8. deveria ter sido valorado: Depoimento de Parte da Legal representante da Ré – M. J.; Depoimento de parte da Autora; os Depoimentos das Testemunhas A. J., V. P., J. C. e C. D.; C.3) Tabela/Relação contendo cheques passados pela antiga gerência, Autora, que foram pagos pela atual gerência, Ré, junto como Doc. N.º 3 com a Contestação; C.4) Cópia de Cheques juntos como Doc. N.º 4 com a Contestação; C.5) Comprovativos de pagamentos efetuados pela nova gerência da Ré, por dívidas anteriores à renúncia à gerência efetuada pela Ré, junto como Doc. N.º 5 com a Contestação; C.6) Declaração assinada pela Autora em 23.03.2017, junta como Doc. N.º 6 com a Contestação; Ponto 9. deveria ter sido valorado: Depoimento de Parte da Legal representante da Ré – M. J.; Depoimento de parte da Autora; os Depoimentos das Testemunhas V. P., J. C. e C. D.; e a seguinte prova documental: C.1) Contrato de Cessão de Quotas e Suprimentos, outorgado em 23 de Março de 2017, entre A. J., C. M. (Autora), C. D., V. P. e M. J. junto como Doc. N.º 1 com a Contestação; C.3) Tabela/Relação contendo cheques passados pela antiga gerência, Autora, que foram pagos pela atual gerência, Ré, junto como Doc. N.º 3 com a Contestação; C.4) Cópia de Cheques juntos como Doc. N.º 4 com a Contestação; C.5) Comprovativos de pagamentos efetuados pela nova gerência da Ré, por dívidas anteriores à renúncia à gerência efetuada pela Ré, junto como Doc. N.º 5 com a Contestação; C.6) Declaração assinada pela Autora em 23.03.2017, junta como Doc. N.º 6 com a Contestação; 10º O Tribunal a quo deveria ter valorado toda a prova apresentada, como seja: B.1) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, A. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/10/2018, com duração de 00:21:44, com relevo para este recurso de 03:39; 04:20 a 04:21; 07:11 a 07:12; 07:46 a 07:52; 08:39 a 08:47; 14:28 a 14:45; 15:30 a 16:04; 16:47 a 17:02; 17:15 a 17:30; 17:37; 18:59 a 19:18, B.2) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, V. P. o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/10/2018, com duração de 00:34:22, com relevo para este recurso de 05:48 a 05:58; 08:00 a 08:16; 09:22 a 09:25; 09:44 a 09:50; 13:10 a 13:15; 18:39 a 18:58; 25:12 a 25:40; 27:24 a 27:43; 30:16 a 30:44; 31:59 B.3) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, J. C. o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/10/2018, com duração de 00:30:24, com relevo para este recurso de 02:30 A 02:54; 03:15 a 03:29; 03:48 a 05:31; 06:22 a 06:58; 07:39 a 09:14; 09:37 a 11:02; 11:46 a 12:01; 12:19 a 14:37; 15:53 a 17:07; 17:36 a 19:52; 21:18 e B.4) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA C. D., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/10/2018, com duração de 00:32:53, com relevo para este recurso de 03:11 a 09:06; 09:46 a 20:02; 28:55 a 29:23; 30:32 a 30:49; 32:08 a 32:33. 11º Assim como, com base no A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DA LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, SRA. M. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/09/2018, com início pelas 10:07 e término às 11:00horas, com a duração de 52:38, com relevo para este recurso de 00:52 a 01:28; 05:12 a 06:57; 07:30 a 07:35; 07:51 a 08:23; 10:02 a 11:45; 12:26 a 15:07; 15:35 a 21:44; 28:27; 40:41 a 40:56; 41:21; 48:24; 49:36 a 49:47 – 2.ª Parte: minuto 02:15 e A.2) DEPOIMENTO E DECLARAÇÕES DE PARTE DA AUTORA, SRA. C. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/09/2018, com início pelas 11:24 e término às 12:15horas, com a duração de 51:07, com relevo para este recurso de 03:13 a 03:21; 05:55 a 06:22; 18:10; 18:22 a 19:25; 24:22 a 24:36; 25:56 a 26:09; 26:37 a 26:39; 26:42 a 26:51; 26:53 a 27:01; 27:52; 28:14 a 28:23; 29:20 a 29:25; 29:59 a 31:06; 31:24 a 31:35; 31:52 a 32:42; 35:29 a 35:43; 39:16 a 39:19; 43:57; 50:28 a 50:49. 12º Juntamente com toda a prova documental arrolada, como seja: C.1) Contrato de Cessão de Quotas e Suprimentos, outorgado em 23 de Março de 2017, entre A. J., C. M. (Autora), C. D., V. P. e M. J. junto como Doc. N.º 1 com a Contestação; C.2) Carta de renúncia à gerência, enviada pela Autora à Ré, que desta tomou conhecimento em 23.03.2017, junto como Doc. N.º 2 com a Contestação; C.3) Tabela/Relação contendo cheques passados pela antiga gerência, Autora, que foram pagos pela atual gerência, Ré, junto como Doc. N.º 3 com a Contestação; C.4) Cópia de Cheques juntos como Doc. N.º 4 com a Contestação; C.5) Comprovativos de pagamentos efetuados pela nova gerência da Ré, por dívidas anteriores à renúncia à gerência efetuada pela Ré, junto como Doc. N.º 5 com a Contestação; C.6) Declaração assinada pela Autora em 23.03.2017, junta como Doc. N.º 6 com a Contestação; C.7) Extratos de remunerações da Autora durante o período de Setembro de 2013 até Março de 2017, junto como Doc. N.º 1 com o Requerimento probatório junto aos autos em 31.08.2018; C.8) Processo executivo n.º 193/18.0T8LOU intentado pela aqui Autora, ali Exequente, contra a Sra. M. J. e marido C. D. e respetivos Embargos de Executada, junto como Doc. N.º 2 com o Requerimento probatório junto aos autos em 31.08.2018; 13º Portanto, da conjugação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, deveriam os factos dados como provados sob os n.ºs 1 e 4 ter sido dados como não provados e os factos não provados sob os n.ºs 4, 7, 8, 9, ter sido dados como provados. 14º Porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413º e 414º do C.P.C. e 341º e 362º do C.C. 15º Sendo que por via disso o Tribunal Recorrido fez errada decisão da matéria de facto. 16º No caso em apreço estamos no âmbito de pessoas que tinham uma relação de amizade e decidiram em conjunto investir num negócio de restauração, área esta com a qual a Autora já se sentia familiarizada e nessa medida tomou as rédeas da gerência, praticando todos os atos inerentes a tal função, tendo em conta que a atual legal representante da Ré e o seu marido, não tinham qualquer conhecimento na área da restauração. 17º No entanto, decorrido algum tempo decidiram terminar com o negócio, tendo optado pela cessão de quotas, conforme decorre do contrato de cessão de quotas e suprimentos junto aos autos. 18º Nesse documento a Autora cedeu a sua quota no valor de €12.500,00 (bem comum do casal), pelo valor nominal, assim como cedeu, pelo valor de €27.500,00, os suprimentos que detinha sobre a Ré, no montante de €50.000,00 de acordo com o Balancete Geral reportado a 31 de Dezembro de 2016, ao Sr. C. D., o que totaliza a quantia global de €40.000,00, sendo que a Autora aceitou receber a sua quota parte no valor de €20.000,00 até ao dia 31.12.2017 e o seu Ex marido, V. P., recebeu a quantia de €20.000,00 na data da outorga da referida cessão de quotas. 19º O referido contrato de cessão de quotas e suprimentos foi outorgado em 23 de Março de 2017, e as assinaturas apostas no mesmo reconhecidas com menções especiais presenciais na mesma data. 20º Ainda em 23 de Março de 2017 a Autora outorgou uma declaração em que transmitiu para a sociedade a responsabilidade pelo pagamento das dívidas, as quais dizem respeito a pagamentos a fornecedores e ainda de alguns ordenados à Autora e ao seu então marido, que ascendem ao valor de €46.000,00, sendo que a Ré representada pela Sra. M. J. aceitou a responsabilidade pelo pagamento das dívidas até ao limite de €46.000,00. não decorrendo da mesma qualquer reconhecimento de dívida por parte da Ré. 21º Declarando nessa data a Sra. M. J. que para além das supra identificadas dívidas que “existam até 23 de Março de 2017 ou que ainda venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data de 23 de Março de 2017, serão da inteira responsabilidade dos declarantes A. J. e C. M., aqui Autora, sendo descontadas aos valores que estes declarantes terão a receber pelo preço da cessão de quotas, o que estes declarantes aceitam para os devidos efeitos legais.” 22º Constando então como relação anexa a tal declaração, as dívidas confirmadas pelos sócios C. M. e A. J.: - dívidas a fornecedores: €7.779,83; - cheques pré-datados já passados no valor global de: €19.052,49; - dívida a C. M.: €10.830,00; - dívida a V. P.: €8.537,26; - dívida ao fornecedor das batatas de Espanha: €800,00. A tais valores acresce o valor que falta para acertar a dívida do T., o pagamento à ...higiene, a dívida ao fornecedor das hortaliças, do fornecedor de cabrito; do fornecedor de detergente e da carrinha, cujos valores, até à presente data ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão. 23º Nessa mesma data a aqui Autora outorgou uma declaração em que reconhece que a Ré nada lhe deve a título de créditos laborais, designadamente horas extraordinárias, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, compensações por antiguidade ou quaisquer outras indemnizações, prémios e vencimentos, pelo que nada dela tem a exigir seja a que título for. Realçando que as assinaturas apostas em tal declaração também se encontram reconhecidas com menções especiais presenciais. 24º Ora, com a Ação intentada a Autora veio peticionar da Ré o pagamento da quantia global de €10.830,00 - €6.000,00 referentes a créditos salariais (retribuição) e €4.830,00 referentes a suprimentos. 25º No entanto, conforme supra referido, o que sucedeu foi que por documento particular, titulado de cessão de quotas e suprimentos, outorgado no dia 23 de Março de 2017, a Autora na qualidade de sócia da Ré, cedeu a sua quota no valor de €12.500,00 pelo valor nominal, ao agora sócio C. D., assim como os suprimentos que detinha na Ré, no montante de €50.000,00 pelo preço de €27.500,00. 26º Em tal contrato de cessão de quotas a Autora também informou da renúncia à gerência da Ré, o que veio a fazer mediante carta datada desse mesmo dia, 27º No entanto, apesar da carta de renúncia à gerência e do contrato de cessão de quotas apenas terem sido outorgados em 23.03.17, o certo é que a Autora deixou de exercer qualquer função junto da Ré desde o dia 13.03.2017, conforme aliás decorre do Depoimento da Legal Representante da Ré. 28º Na realidade, a nova gerência da Sociedade iniciou-se no dia 13 de Março de 2017, nessa altura foi efetivamente quando a Autora e o seu marido V. P., abandonaram o Restaurante e começou o mesmo a ser gerido pelos Executados. 29º Todavia, nos documentos supra mencionados surge a data de 23 de Março de 2017, porque foi a data em que o negócio foi efetivamente formalizado e reduzido a escrito. 30º Mas na realidade, a nova gerência e administração da Ré, iniciou-se pela mão da sua atual Legal representante no dia 13 de Março de 2017, data em que começaram a gerir o restaurante. 31º Resultando claramente de tal contrato de cessão de quotas e suprimentos, que os suprimentos que a Autora veio peticionar com a presente ação, no valor de €4.830,00, foram cedidos ao sócio C. D.. 32º Enquanto que a declaração, subscrita pela Autora, que continha a relação de dívidas, serviu para firmar e acordar que todas as dívidas que viessem aparecer após o dia 23 de Março de 2017 e que dissessem respeito a período anterior àquele, que ultrapassassem o valor de €46.000,00 seriam da responsabilidade da Autora e do Ex sócio A. J., não decorrendo da mesma qualquer reconhecimento de dívida por parte da Ré. 33º Mas, ao invés do vertido na sentença da qual se recorre, a Ré, nunca reconheceu dever à Autora qualquer quantia a “título de ordenados”, pois os montantes que ali se encontram elencados foram apenas indicações da Autora. Sendo que não decorre de tal documento que a Ré reconhece dever tal quantia. 34º Ora, o certo é que tal facto se veio a verificar, tendo em conta que as dívidas na data em que foi apresentada a Contestação totalizavam já o valor global de €59.999,78, conforme documentos juntos aos autos. 35º Tais dívidas dizem respeito a fornecedores, luz, coimas nas Finanças e Segurança Social, despesas bancárias, contratos de leasing, entre outras. 36º Tal declaração relativa às alegadas dívidas, apenas refere o alegado crédito da Autora, porque na altura em que foi feita a declaração não sabia a atual gerência da Ré, representada por M. J., a extensão real das dívidas da anterior gerência da Autora e por forma a chegarem a um valor aproximado, acordaram no montante de €46.000,00., não decorrendo da mesma qualquer reconhecimento de dívida por parte da Ré. 37º Mas na realidade a Autora e o seu Ex marido, V. P., bem sabiam da real extensão das dívidas, assim como sabiam que a Ré nada lhes devia a esse título. 38º Pois as dívidas contraídas durante a gerência da Autora eram de facto muito superiores aos mencionados e acordados €46.000,00, porquanto após se ter fechado o ano de 2017, veio a atual gerência da Ré a apurar que as dívidas da anterior gerência ascendiam já ao montante de €59.999,78, sem incluir qualquer dívida à Autora ou ao seu ex-marido V. P.. 39º Nessa mesma data, 23.03.2017, a Autora assinou uma declaração em que assume que se encontra ressarcida de todos os créditos laborais, designadamente horas extraordinárias, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, compensações por antiguidade ou quaisquer outras indemnizações, prémios e vencimentos, pelo que nada tem a exigir da Ré seja a que título for. Realçando que as assinaturas apostas em tal declaração também se encontram reconhecidas com menções especiais presenciais. 40º Ora, não pode a Recorrente aceitar o entendimento do Tribunal a quo, ao condenar a Ré no pagamento da quantia de €6.000,00, senão vejamos: 41º Em primeiro lugar, desde já se refere que na presente data a Ré nada deve à Autora, 42º Depois não se compreende como o Tribunal a quo aceita o pedido de pagamento de salários no montante de €6.000,00, quando nem sequer deu como provado o valor realmente auferido pela Autora, pois conforme resulta dos factos não provados sob os pontos 1 e 3, o Tribunal deu como não provado: 1. A remuneração mensal líquida da autora correspondia ao valor de €1.500,00 e era acrescida de férias, subsídios de férias e de natal. 3. Para efeitos de Segurança Social, o salário declarado da autora era de apenas €800,00, aproximadamente. 43º Ou seja, nem sequer se encontra provado qual a quantia realmente auferida pela Autora a título de remuneração, pelo que, não poderia nunca a Ré ser condenada no pagamento do montante de €6.000,00 a título de remunerações devidas à Autora, pois seria sempre necessário o conhecimento de qual o montante mensal auferido pela Autora. 44º Ainda, o Tribunal a quo não valorou quem assumiu as dívidas, isto é, se foi a Ré enquanto pessoa coletiva, ou se o Sr. C. D. e a sua esposa M. J., a título pessoal. 45º Aliás, basta analisar atentamente o contrato de cessão de quotas e suprimentos, onde é referido expressamente: “O primeiro outorgante (A. J.) declara que pelo presente documento particular cede a sua quota no valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) ao terceiro outorgante C. D. pelo valor nominal, e ainda cede os suprimentos que detém na sociedade pelo valor de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), o que totaliza a quantia global de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) que irá receber mediante a entrega de dois cheques pré-datados, no valor de €17.500,00 cada um, um com data de 22.03.2018 e outro com data de 22.03.2019. A segunda e o quarto outorgantes (Autora e seu então marido) declaram que pelo presente documento particular cedem a sua quota no valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) ao terceiro outorgante C. D. pelo valor nominal, e ainda cedem os suprimentos que detêm na sociedade pelo valor de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), o que totaliza a quantia global de €40.000,00 (quarenta mil euros), sendo que a segunda outorgante (Autora) receberá a sua quota-parte no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) até ao dia 31.12.2017 e o quarto outorgante (V. P.) receberá a sua quota-parte no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) na presente data, do que dá quitação ao terceiro outorgante.” 46º Ou seja, é facilmente vislumbrável que quem suportou todo o negócio foi o Sr. C. D., a título pessoal, com dinheiro comum do casal, isto é, conjuntamente com a atual legal representante da Ré, sua esposa, assumiram todo e qualquer pagamento, através de cheques pré-datados e ainda efetivando o pagamento, na data da outorga do contrato de cessão de quotas e suprimentos, ao Sr. V. P. – conforme aliás decorre do depoimento dessa testemunha. 47º Situação esta que é do conhecimento geral de todos os intervenientes processuais, sendo vislumbrável da prova produzida, que quem injetou dinheiro na Ré foram os seus atuais sócios e gerentes, a título pessoal. 48º Isto é, tendo em conta as condições económicas da Ré, aquando a renúncia à gerência da Autora, o Sr. C. D. e a esposa M. J., atual representante da Ré, foram obrigados a suportar as dívidas contraídas pela Autora, necessitando de colocar dinheiro pessoal e comum do casal no negócio, porquanto a Ré não tinha liquidez financeira para suportar tais dívidas. 49º Nunca poderia a Ré assumir o pagamento de qualquer quantia, atendendo ao seu estado financeiro ruinoso, provocado e originado pela gerência da Autora. 50º Aliás, o Sr., C. D. e a esposa M. J., aquando a outorga do referido contrato de cessão de quotas e suprimentos, assumiram o pagamento de dívidas da Ré até ao montante máximo de €46.000,00, sendo que todos os valores que excedessem tal quantia seriam obrigatoriamente suportados pela Autora e pelo seu irmão. Tendo esse valor sido indicado pela Autora, ao que ambos (C. D. e M. J.) acederam, tendo em conta que quem tinha mais conhecimento do estado financeiro da Ré, naquela data, era a Autora. 51º No entanto, conforme se demonstrou nas sessões de Audiência de julgamento, a Ré, após a renúncia à gerência pela Autora, recebeu diversas notificações referentes a dívidas respeitantes ao período de gerência da Autora, tendo junto todos os documentos relativos a tais despesas, que naquela data ascendiam já ao montante de €59.999,78, logo, em muito excediam o valor de €46.000,00. 52º O Tribunal a quo refere-se ainda às declarações, quer a junta pela Autora na P.I, quer a junta pela Ré na Contestação, alegando que uma é posterior à outra. 53º No entanto não pode a Ré aceitar tal entendimento, tendo em conta que as Declarações foram subscritas no mesmo dia, à mesma hora e no mesmo local, sendo que apesar dos reconhecimentos das assinaturas terem horas distintas, tais são quase simultâneas, pelo que não pode considerar-se que estamos perante declarações posteriores. 54º Porquanto as declarações foram elaboradas com o conhecimento do Advogado que representava a Autora naquela data, explicado o seu conteúdo e após as respetivas assinaturas, foram as mesmas reconhecidas na área reservada, do aqui Signatário, no portal da Ordem dos Advogados. Ora tal reconhecimento no portal da Ordem dos Advogados consubstancia apenas e só uma formalidade burocrática e por via disso não podemos considerar que estamos perante uma declaração posterior à outra, tendo em conta que o teor/conteúdo de cada uma das declarações foi aceite por todos os Outorgantes na mesma data. 55º A prova documental carreada para os autos pela Autora revelou-se parcial e claramente omissa, tendo em conta que a Autora não procedeu à junção de todos os contratos e declarações que comprovavam o dito negócio. 56º Ao invés limitou-se a juntar uma Declaração de onde se podia retirar a menção de valores em débito, sem explicar o seu conteúdo e todo o circunstancialismo factual que originou tais Declarações. 57º A Autora revelou um depoimento contraditório, não correspondente com a verdade, veja-se que alega não ter qualquer conhecimento de contabilidade, ou que seguia ordens da atual representante da Ré, quando a pessoa que exerce funções contabilísticas para a Ré nem sequer conhecia a atual representante, pelo menos até à data da renúncia à gerência pela Autora, tendo em conta que era a Autora quem geria e tratava dos documentos a serem entregues na contabilidade da Ré. 58º Na verdade a incoerência e contradição também se revelou no depoimento da Testemunha V. P., Ex marido da Autora, notando-se que o seu depoimento foi parcial e instruído. 59º Conforme é referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que se discutiu foi apenas e só a assunção de dívidas pela Ré e o pagamento de valores à Autora. 60º Ora, consoante referido supra, neste momento a única pessoa devedora nos presentes autos, é a Autora, tendo em conta que o montante das dívidas referentes ao período em que exerceu a gerência da Ré, já há muito e em muito, ultrapassa o valor assumido pela atual legal representante da Ré, conforme se vislumbra dos diversos documentos juntos aos autos pela Ré. 61º O Tribunal a quo na sua matéria de facto, fez incorreta análise de prova, conforme supra explanado. 62º Aliás, não se entende a expressão contida na sentença da qual se recorre de que o valor que excedesse o montante de €46.000,00, só podia ser a descontar no preço da cessão e já não no valor de dívidas de ordenados. 63º Isto porque, tendo presente a Declaração em que a Legal representante da Ré assume o montante máximo de dívidas até ao limite de €46.000,00, é expressamente referido que “todas as dívidas, para além das supra identificadas, que existam até 23 de Março de 2017, ou ainda que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data de 23 de Março de 2017, serão da inteira responsabilidade dos declarantes A. J. e C. M.”. 64º Ora, surge uma vez mais um entendimento erróneo do Tribunal a quo, tendo em conta que as mencionadas dívidas supra identificadas – são dívidas constantes da relação anexa à sobredita declaração, as quais dizem respeito a fornecedores e ainda de alguns ordenados à gerente C. M. e outros, e que ascendem ao montante de €46.000,00. 65º Ou seja, tudo o que excedesse tal montante teria necessariamente de ser suportado pela Autora. 66º No entanto a Autora, mesmo tendo assumido o compromisso de suportar todos os valores que excedessem a já mencionada quantia de €46.000,00, até à presente data não cumpriu com tal obrigação. 67º Ao invés arroga-se de um alegado direito, do qual sabe não ser titular, exigindo montantes da Ré, dos quais sabe não ser Credora. 68º Pois que, a Ré nada deve à aqui Autora. 69º No que concerne à factualidade dada como provada o Tribunal a quo entende o seguinte: - No que respeita ao ponto 1 dado como provado: o Tribunal entende que o mesmo resulta da prova documental, sucede que, o Tribunal a quo deveria ter atendido ao depoimento da Legal Representante da Ré, M. J., ora vejamos: “Juíza [00:03:22] Pode, então, sentar-se. [00:03:48] Ora, como então já tinha referido, foram sócias. Alega aqui a Autora que foi sócia e gerente da Ré, da Sociedade Quinta …, desde 20/06/2013 até 23/03/2017. É assim? M. J. [00:04:13] 23 foi o dia em que fizemos a escritura. Na verdade eu tomei conta no dia 13/03, não sei se é importante numerar isso. Juíza [00:04:22] Portanto, dez dias antes, é isso? M. J. [00:04:23] Sim, sim. Juíza [00:04:30] Mas, de todo o modo, formalmente a Autora foi sócia e gerente da Ré até 23/03/2017, ou não? A Autora foi sócia-gerente da Ré? M. J. [00:04:44] Até 23… não, só até dia 13… a partir de dia 13 já não estava lá, mas de qualquer das maneiras a escritura foi só feita a 23 e consta 23, mas a 13 já não estava na empresa.” Ou seja, apesar dos documentos apenas terem sido outorgados em 23.03.2017, o certo é que já desde o dia 13.03.2017 que a Autora deixou de exercer qualquer função junto da Ré desde o dia 13.03.2017, conforme aliás decorre do Depoimento da Legal Representante da Ré. Na realidade, a nova gerência da Sociedade iniciou-se no dia 13 de Março de 2017, nessa altura foi efetivamente quando a Autora e o seu marido V. P., abandonaram o Restaurante e começou o mesmo a ser gerido pelos Executados. Todavia, nos documentos supra mencionados surge a data de 23 de Março de 2017, porque foi a data em que o negócio foi efetivamente formalizado e reduzido a escrito. Mas na realidade, a nova gerência e administração da Ré, iniciou-se pela mão da sua atual Legal representante no dia 13 de Março de 2017, data em que começaram a gerir o restaurante. - Em relação ao ponto 4 dado como provado: o Tribunal a quo também valora a prova documental, no entanto, não decorre da mesma qualquer reconhecimento de dívida. Isto é, a Legal Representante da Ré assume pagamentos até ao montante de 46.000,00€, mas em tempo algum é reconhecido pela Ré, o pagamento do montante de 10.830,00€ a título de ordenados. Não podendo por via disso ser admitido tal ponto dado como provado, quando ao invés deveria ter sido dado como não provado. 70º No que concerne à factualidade dada como não provada o Tribunal a quo entende o seguinte: - No que concerne ao ponto 4: entende que tratando-se de um facto extintivo da obrigação o ónus da prova competia à Ré (debruçar-nos-emos adiante no que concerne à matéria de direito), alegando que a Ré juntou uma declaração de quitação, seguida de uma declaração de dívida. Ora, conforme supra explanado, a declaração de quitação informa que a Autora nada mais tem a reclamar da Ré no que respeita a créditos salariais, sendo a declaração de dívida complementar, tendo em conta que a legal representante da Ré, apenas declarou suportar dívidas que ascendessem até ao limite máximo de €46.000,00. Desse modo, a Autora entendeu por bem assinar a respetiva declaração de quitação, porquanto já tinha conhecimento de que o valor em dívida excedia tal montante, logo, teria de ser suportado por si. Sendo que tais declarações são simultâneas, e não contraditórias, valendo como prova plena, tendo em conta o respetivo reconhecimento de cada uma das assinaturas, conforme referido supra. - Em relação ao ponto 7: entende o tribunal que nos encontramos perante uma convenção contemporânea de documento e dele não constante, o que origina a proibição de prova, (conforme mencionado supra, adiante serão discutidas as questões de direito), no entanto volta a Recorrente a salientar que as Declarações em causa são simultâneas e realizadas na mesma data, a única diferença surge no horário do reconhecimento das assinaturas, sendo essa apenas e só uma questão burocrática, logo, deveria ter-se atendido a toda a prova testemunhal e ainda ao depoimento de parte da legal representante da Ré. - No que respeita ao ponto 8: o Tribunal a quo refere que nada se apurou. Ora, não pode a Recorrente aceitar tal entendimento, tendo em conta que resulta expressamente da Declaração junta aos autos com a Contestação, como Doc. N.º 6, assim como do Depoimento de Parte da Legal representante da Ré e ainda do testemunho do atual Sócio e Cessionário no âmbito da cessão de quotas, C. D., que a Ré nesta data nada deve à Autora, atendendo ao aglomerado de dívidas que a Autora deixou após a sua gerência, e sobre as quais é responsável. - Já quanto ao ponto 9: o Tribunal a quo refere que não obstante a sua irrelevância, o certo é que os documentos apresentados pela Ré são insuficientes para prova do alegado. Ora, uma vez mais, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, porquanto os diversos documentos que foram sendo apresentados, são respeitantes a faturas que a atual gerência teve de suportar, com dinheiro próprio, de modo a prosseguir com a laboração da Ré, são faturas válidas que facilmente comprovam o alegado pela Ré, porquanto as dívidas excediam já em montante elevado a quantia reconhecida como teto máximo suportada pela atual gerência de €46.000,00. 71º Desse modo, perante toda a prova produzida, quer em Audiência de Julgamento, quer a prova documental carreada para os autos, não se conforma a Recorrente como pode o Tribunal entender que não se fez prova bastante. 72º Aliás, conforme decorre da sentença, nomeadamente da prova documental, concretamente o contrato de contrato de cessão de quotas e as respetivas Declarações, são documentos particulares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas com menções especiais presenciais, não tendo sido arguida a falsidade do reconhecimento, 73º Por conseguinte e nos termos do estatuído no artigo 374.º N.º 1 do Código Civil, têm-se as assinaturas por verdadeiras. 74º No que concerne à força probatória dos documentos, de acordo com o artigo 376.º do Código Civil, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor, sem prejuízo da alegação e prova da falsidade do documento. 75º Sendo que no caso em apreço não foi arguida a falsidade dos documentos, logo, a prova documental carreada para os autos, teria de ter sido valorada, como documentos plenos, verdadeiros e completamente correspondentes à verdade material e bem assim à vontade das partes. 76º Não podendo a Recorrente aceitar o não reconhecimento do pagamento, quando outra decisão não sobressai de toda a prova documental e testemunhal e ainda com o depoimento de parte da legal representante da Ré. 77º Logo, se se têm por provadas as declarações de tais intervenientes, deveriam ter resultado como não provados os pontos 1 e 4 dos factos considerados como provados, e como provados os pontos 4, 7, 8, 9 dos factos considerados como não provados, pois os mesmos resultam claramente de toda a prova documental e testemunhal carreada para os autos. 78º Porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413º do C.P.C. e 341º e 362º do C.C. 79º O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto. 80º º Além do supra exposto, o Tribunal a quo fez também uma errada decisão em relação à matéria de direito, vejamos: 81º O Tribunal a quo entendeu que ficou por provar o pagamento da quantia de €6.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, porquanto o ónus da prova cabia à Ré, aqui Recorrente nos termos do artigo 342.º N.º 2 do Código Civil, uma vez que estamos perante um facto extintivo da obrigação. 82º Sendo que ainda que se admita a prova testemunhal face à existência de documentos com igual força probatória e de sinal contrário, entende o Tribunal que as testemunhas ou não tinham conhecimento dos factos ou apresentaram uma justificação para o não pagamento que não encontra acolhimento nos documentos que assinaram. 83º Ora, não pode a Recorrente aceitar tal entendimento do Tribunal a quo que entendeu que estamos perante documentos contraditórios, quando tal não é verdade, porquanto as declarações são complementares. 84º Isto é, conforme explicado pela atual legal representante da Ré, foi ela, conjuntamente com o seu marido, quem assumiu as dívidas, e não a Ré, porquanto não tinha solidez financeira para tal, conforme bem sabia a Autora. 85º Aliás, se não tivesse conhecimento de tal situação, nunca a Autora teria cedido a sua quota, antes pelo contrário teria continuado a gerir o negócio. 86º No entanto, ao invés de cumprir com a sua obrigação, isto é, a de liquidar as dívidas pelas quais é responsável e que como já se verificou excedem o montante de €46.000,00 a Autora veio com a presente ação peticionar ainda mais dinheiro da Ré. 87º Quando tem perfeito conhecimento de que a Ré não tem solidez financeira, o que também se deve à gerência exercida pela Autora. 88º Esquecendo-se ainda que quem assumiu os pagamentos foi a Sra. M. J. e o Sr. C. D., enquanto pessoas singulares, logo, nunca seria a Ré a responsável por tal pagamento. Acresce ainda que, 89º O Tribunal entende que o ponto 4 foi considerado como não provado, pois o mesmo corresponde a um facto extintivo da obrigação e desse modo o ónus da prova competia à Ré. 90º Ora, entende a Recorrente que cumpriu com tal obrigação, Destarte, 91º O n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil determina que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", acrescentando o seu n.º 2 que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita." 92º "Assim, na ação de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violado, provando nomeadamente a realização do facto jurídico (…) donde o crédito nasceu. Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos (…) extintivos (o pagamento, a remissão, etc.) do crédito do autor" 93º Cabia, então, à Ré provar os factos relativos ao pagamento, uma vez que os mesmos correspondem a um facto extintivo do direito invocado pela Autora. 94º Ora, decorre da prova documental carreada para os autos que a Ré, enquanto pessoa coletiva nada deve à Autora, pelo que, se nada deve, significa que as contas entre ambas se encontram saldadas – conforme aliás é vislumbrável pela análise da Declaração junta aos autos pela Ré, em que a Autora assume que a Ré nada lhe deve a título de créditos salariais, 95º Perante tais meios de prova, supra enunciados, entende a Recorrente que não existem dúvidas de que todos os meios de prova se mostraram inequívocos e seguros nesse sentido, não tendo sido produzida qualquer prova de sinal contrário ou que sequer pudesse abalar a credibilidade dos depoimentos prestados, concretamente da Legal representante da Ré e do seu marido C. D.. 96º No que concerne ao ponto 7 dado como não provado, o Tribunal a quo entendeu que se trata de uma convenção contemporânea de documento e dele não constante, e nessa medida tem lugar a proibição de prova do artigo 394º N.º 1 do Código Civil, não tendo o Tribunal a quo valorado os depoimentos das testemunhas a esse propósito. 97º O Tribunal a quo entendeu que estamos perante uma “convenção contemporânea” apenas e só devido ao horário do reconhecimento de assinatura, 98º Não podendo a Recorrente concordar com tal entendimento, tendo em conta que tal como supra mencionado, as declarações foram celebradas no mesmo dia, em simultâneo, de acordo com todo o circunstancialismo factual supra exposto. Acresce que, 99º O n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, independentemente da data dessas convenções. 100º No entanto, se existir contradição entre declarações exaradas num documento autêntico e as constantes num documento particular, mas que possua força probatória plena, deparando-se, pois, o Tribunal com declarações contraditórias com igual força probatória, nada obsta que seja admitida prova testemunhal. 101º Porém, a doutrina e a jurisprudência, inspiradas nos argumentos do Autor da 1.ª proposta (por sua vez seguindo os coevos Códigos Civis Italiano e Francês) e receando a rigidez do preceito, admitem que se utilize prova testemunhal desde que, a montante, surja um “princípio” (ou “começo”) de prova que crie uma convicção que as testemunhas podem sedimentar. 102º A proibição de produção de testemunhas para prova de quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares, quer essas convenções sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento, não exclui a possibilidade de provar por testemunhas qualquer outro elemento como o fim ou o motivo do negócio, dado que aquele fim ou este motivo não é nem contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração. 103º Além de que, a intenção do legislador no que concerne a tal preceito legal é a de afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar, quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento. 104º Não obstante a formulação irrestrita dos n.ºs 1 e 2, o Professor Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excecionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. 105º Sendo, em nosso entendimento, decisiva a lição dimanada dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., págs.. 343) e de que, entre outros, se fez eco o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.04.91 – in AJ, 18º/21 – nos termos da qual o art. 394º do CC só proíbe a produção de prova testemunhal em relação ao conteúdo dos documentos nele visados, na parte abrangida pela eficácia probatória destes. 106º Assim, nada obstava, no caso em apreço, à admissibilidade da produzida prova testemunhal quanto ao que era indagado pela Ré, certo sendo que o correspondente facto, para além de não contrariar a força probatória dimanada do documento escrito subscrito, coincide com a apurada vontade das partes e mostra-se perfeitamente verosímil perante as circunstâncias que emolduram o caso. 107º Devendo por via disso ter sido admitida a prova testemunhal e em consequência dado como provado o facto elencado no N.º 7 – “ A declaração de fls. 6 apenas refere a dívida à autora, porque na altura em que foi feita a declaração não sabia a atual gerência da ré, representada por M. J., a extensão real das dívidas da anterior gerência da autora; e por forma a chegarem ao valor que acordaram de €46.000,00 que colocaram em tal relação anexa as alegadas dívidas à autora e ao seu ex-marido V. P..” Ademais, 108º Decorre expressamente da sentença de que “ficou por apurar o valor dessa remuneração como membro de órgão estatutário e ainda que tal remuneração tenha sido acordada pelos sócios”. 109º Ora, se o ónus da prova relativo ao montante auferido a título de remuneração, cabia à Autora, decorre dos factos não provados, que a mesma não conseguiu provar tal facto. 110º Ou seja, o Tribunal a quo não tem conhecimento de qual o montante efetivamente auferido pela Autora, pelo que não se concebe como possa condenar a Recorrente no pagamento de remunerações no montante de €6.000,00 quando nem sequer deu como provado o valor real mensalmente auferido. 111º Pelo que, mediante toda a prova carreada, não concebe a Recorrente como possa ver vertido na sentença da qual se recorre o seguinte entendimento: “por conseguinte, provando-se que a autora exercia gerência remunerada; provando-se que a ré reconheceu dever à autora €10.830,00 de remunerações e não se provando que pagou os salários de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017; é de concluir que estão em dívida remunerações no valor de €6.000,00 como peticionado pela Autora”. 112º Violando o Tribunal o artigo 414º do CPC sob a epígrafe “Princípio a observar em casos de dúvida: A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” 113º Tendo em conta que nem sequer tinha conhecimento do valor auferido pela Autora a título de salário. 114º Assim, mal andou o Tribunal de primeira instância ao condenar a Ré no pagamento da quantia de €6.000,00 a título de remuneração devida à Autora, quando na realidade nem sequer tem conhecimento do valor realmente auferido pela Autora a título de remuneração. 115º O Tribunal a quo, além de incorreta interpretação da matéria de facto fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 116º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 341º, 342.º, 373º a 379º e 394º do Código Civil e artigos 413º e 414º do C.P.C». A ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação intentada pela contraparte. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações de ambas as recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso – cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação jurídica da causa. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: 1. A autora foi sócia e gerente da ré desde 2013/06/20 até 2017/03/23. 2. Data em que renunciou à gerência desta e cedeu a terceiro a quota-parte na quota social que detinha na ré. 3. Como contrapartida do exercício da função de gerente que desempenhava na ré, para além da alimentação, a autora auferia uma remuneração mensal. 4. Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido. 5. Por documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas datado de 23/03/2017, pelas 17.04 horas a 17.16 horas, intitulado de “Cessão de quotas e suprimentos”, outorgado no dia 23 de março de 2017, a autora, na qualidade de sócia da sociedade comercial por quotas, denominada “RESTAURANTE QUINTA ..., LDA.”, NIPC ..., cedeu a sua quota no valor de € 12.500,00, pelo valor nominal, ao agora sócio, C. D.. 6. Ainda pelo mesmo documento particular, a autora declarou ceder ao agora sócio C. D., pelo preço de € 27.500,00 os suprimentos que detinha naquela sociedade, no montante de € 50.000,00, de acordo com o balancete geral reportado a 31 de dezembro de 2016. 7. A autora renunciou à gerência da ré, o que veio a fazer mediante carta datada desse mesmo dia. 8. Pelo documento referido em 5, nova gerência da ré assumiu dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00. 9. Por documento particular datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas datado de 23/03/2017, pelas 17.54 a 17.56 horas, a autora declarou: "C. M., NIF …, portadora do cartão de cidadão número …, válido até 29.03.2018 e V. P., NIF …, ambos residentes no Lugar de …, declaram de forma livre e consciente para os devidos e legais efeitos que a sociedade comercial por quotas "RESTAURANTE QUINTA ..., LDA. ", NIPC ..., com sede na Avenida …, freguesia de …, concelho de Vila Real, …, nada lhes deve a título de créditos laborais, designadamente horas extraordinárias, férias, subsidio de férias, subsidio de Natal, compensações por antiguidade, ou quaisquer outras indemnizações, prémios e vencimentos, pelo que nada dela têm a exigir ou a reclamar seja a que título for. Por corresponder inteiramente à verdade, e estarem em conformação com tal declaração, vai a mesma ser assinada. Vila Real, 23 de março de 2017". 10. A presente declaração foi assinada pela autora e pelo seu ex-marido V. P., tendo as suas assinaturas sido reconhecidas. 1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: 1. A remuneração mensal líquida da autora correspondia ao valor de € 1.500,00 e era acrescida de férias, subsídios de férias e de natal. 2. Sendo que tal remuneração foi acordada entre todos os sócios e gerentes da ré quando a autora iniciou as suas funções de gerente, e sempre se manteve por acordo até à sua saída. 3. Para efeitos de Segurança Social, o salário declarado da autora era de apenas €800,00, aproximadamente. 4. A ré pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017. 5. Ao longo do tempo em que exerceu as suas funções enquanto sócia e gerente, a autora foi fazendo empréstimos em dinheiro à ré, em momentos em que a ré se encontrava sem dinheiro para fazer face às suas necessidades imediatas de tesouraria e pagar aos seus fornecedores e credores, contas de eletricidade, que ascenderam à quantia global de € 4.830,00. 6. E que ficou de lhe pagar em agosto de 2017. 7. A declaração de fls. 6 apenas refere a dívida à autora, porque na altura em que foi feita a declaração não sabia a atual gerência da ré, representada por M. J., a extensão real das dívidas da anterior gerência da autora; e por forma a chegarem ao valor que acordaram de € 46.000,00, que colocaram em tal relação anexa as alegadas dívidas à autora e ao seu ex-marido V. P.. 8. Sabiam a autora e o seu ex-marido V. P. que nada lhes devia a ré. 9. As dívidas relativas ao período de gerência da autora excederam os € 46.000,00, totalizando o valor global de € 59.999,78, excluindo qualquer dívida à autora e ao seu ex-marido. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Nas apelações que intentaram, ambas as recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida. A autora defende se modifique tal decisão nos termos seguintes: i) os factos constantes dos pontos 4 e 8 da matéria provada devem ser alterados, passando a ter a redação seguinte: 4. “Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido”; 8. “Pelo documento referido em 4, a nova gerência da ré reconheceu a existência das dívidas aí concretamente elencadas por referência à lista anexa, que seriam num montante aproximado de € 46.000,00, pelas quais se assumiu isoladamente responsável até ao montante máximo de € 46.000,00, e, quanto a outras dívidas (para lá daquelas ali elencadas), que existam até 23.03.2017 ou que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data, o seu pagamento já seria da responsabilidade da autora e de A. J.”; ii) os factos constantes dos pontos 1, 2 e 5 da matéria não provada devem ser aditados à factualidade provada; iii) os factos constantes dos pontos 4 e 6 da matéria não provada devem ser eliminados e aditados à matéria provada os factos com a redação seguinte: 4. “A ré não pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017”; 6. “A ré ficou de pagar à autora a quantia global de € 10.830,00 em Agosto de 2017, incluindo o valor respeitante à quantia de € 4.830,00 a título de empréstimos”. A ré, por seu turno, pretende se altere a decisão sobre a matéria de facto nos termos seguintes: i) os factos constantes dos pontos 1 e 4 devem ser excluídos da matéria provada e considerados não provados; ii) os factos constantes dos pontos 4, 7, 8 e 9 da matéria não provada devem ser aditados à factualidade provada. Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1 CPC, com a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tal como ressalta deste preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição. A este propósito, refere A. J. Abrantes Geraldes (1), que «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) «[e]m qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do art. 663, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (…). Por outro lado, continua a ser impedido que sejam considerados como provados factos relativamente aos quais foram violadas regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental. Tal como o tribunal de 1ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de outros factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras». Cumpre, assim, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pelas recorrentes. Sustenta a ré apelante que deverá ser considerado não provado o facto constante do ponto 1 da matéria provada - com a redação seguinte: «1. A autora foi sócia e gerente da ré desde 2013/06/20 até 2017/03/23» -, requerendo se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré. Decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa ao indicado ponto de facto se baseou na certidão do registo comercial constante de fls. 331-338. Estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 1, als. c) e m), do Código do Registo Comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo, carecendo de força probatória para o efeito o depoimento de parte prestado na audiência final pela legal representante da ré que, por isso, se não reapreciará no âmbito da impugnação do facto em análise. Analisando a certidão permanente da matrícula da sociedade ré, verifica-se que consta da mesma, além do mais, o seguinte: por deliberação de 20-06-2013, a autora e A. J. foram designados gerentes da sociedade, vindo a cessar funções a 23-03-2017, por renúncia, conforme inscrito no registo através da Ap. 30/20130620 e da Ap. 42/20170323, respetivamente; a autora foi titular de quotas da sociedade ré, adquiridas pela transmissão constante do Dep. 208/2013-06-20 e cedidas pela transmissão constante do Dep. 36/2017-03-23. Assim sendo, verifica-se que os elementos constantes do ponto 1 da factualidade assente resultam do teor da certidão da matrícula da sociedade, o que impõe se considere improcedente a impugnação deduzida pela ré quanto ao referido ponto da matéria de facto provada. Ambas as apelantes impugnam o facto constante do ponto 4 da matéria provada, com a redação seguinte: «4. Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido». A autora sustenta que o aludido ponto deve ser alterado, passando a ter a redação seguinte: 4. “Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido”. Requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e do depoimento e declarações de parte prestados pela autora, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P., J. C. e C. D.. A ré, por seu turno, sustenta que o aludido ponto 4 deve ser excluído da matéria provada e considerado não provado. Requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e do depoimento prestado pela testemunha C. D., conjugado com o contrato de cessão de quotas junto aos autos como doc. 1 com a contestação. Reportando-se o facto em causa ao conteúdo do documento nele mencionado, do qual é apresentada uma síntese e dado no mais por integralmente reproduzido, cumpre atender, necessariamente, ao teor do próprio documento. Estando em causa uma declaração expressa, feita por escrito e subscrita pela declarante, mostra-se relevante o texto do próprio documento. Não estando em causa a interpretação do teor do documento, mas o próprio teor da declaração dele constante, não releva, em sede de impugnação deste ponto da matéria de facto, o contexto no âmbito do qual foi elaborado ou o sentido que a declarante pretendeu atribuir-lhe. Assim sendo, há que reapreciar o documento em causa, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos demais elementos de prova indicados pelas apelantes. Está em causa um documento particular, datado de 23-03-2017, denominado “DECLARAÇÃO”, subscrito por A. J., pela autora, por C. D. e por M. J., cujas assinaturas se encontram reconhecidas, conforme termos de reconhecimento de assinatura que o integram, do qual consta, além do mais, o seguinte: “A. J. (…) e C. M. (…), na qualidade de gerentes da sociedade comercial por quotas RESTAURANTE QUINTA ..., LDA. (…), declaram para os devidos efeitos o que segue: Considerando que os declarantes foram sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas RESTAURANTE QUINTA ..., LDA. (…) até ao dia 23 de Março de 2017, altura em que cederam as suas quotas a C. D., conforme contrato de cessão de quotas outorgado nessa data, e renunciaram à respetiva gerência da sociedade. Tendo em conta o considerando acima mencionado, os declarantes, pelo presente documento, transmitem para a sociedade acima identificada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas constantes da relação que se anexa a este documento, as quais dizem respeito a pagamentos a fornecedores e ainda de alguns ordenados à gerente C. M. e seu marido V. P. e que ascendem ao valor aproximado de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). A sociedade RESTAURANTE QUINTA ..., LDA. (…), neste ato representada pela sócia gerente M. J., aceita para a sua representada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas supra mencionadas até ao limite de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). Mais declara a sócia gerente M. J. para a sua representada que todas as dívidas, para além das supra identificadas, que existam até 23 de março de 2017, ou ainda que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data de 23 de março de 2017, serão da inteira responsabilidade dos declarantes A. J. e C. M., sendo descontadas aos valores que estes declarantes terão a receber pelo preço da cessão de quotas, o que estes declarantes aceitam para os devidos efeitos legais. O sócio C. D., aceita os termos constantes na presente declaração”. Em anexo à citada declaração, encontra-se declaração com a mesma data, subscrita pelos mesmos subscritores da anterior, com o seguinte teor: “RELAÇÃO DAS DÍVIDAS EXISTENTES DO RESTAURANTE QUINTA ..., LDA., E CONFIRMADAS PELOS SÓCIOS C. M. E A. J. ATÉ À DATA DE 23 DE MARÇO DE 2017: - dívidas a fornecedores: € 7779,83; - cheques pré-datados já passados no valor global de € 19.052,49; - dívida à C. M.: € 10.830,00; - dívida a V. P.; - dívida ao fornecedor das batatas de Espanha: € 800. A estes valores acresce o valor que falta para acertar a dívida ao T., o pagamento à ...higiene, a dívida ao fornecedor de hortaliças, do fornecedor do cabrito, do fornecedor do detergente e da carrinha, cujos valores, até à presente data ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão”. Analisando o teor do documento, verifica-se que a autora e A. J. declararam transmitir para a sociedade ré a responsabilidade pelo pagamento das dívidas constantes da relação anexa, esclarecendo que se reportam a pagamentos a fornecedores e de alguns ordenados à gerente C. M. e a seu marido V. P., bem como que ascendem ao valor aproximado de € 46.000,00. Por seu turno, a sócia gerente da ré, M. J., na qualidade de representante da sociedade, declarou que aceita para a sua representada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas supra mencionadas até ao limite de € 46.000,00. Acresce que consta da relação de dívidas anexada ao documento, a que aludem estas declarações, uma dívida à autora no montante de € 10. 830,00. Da análise conjugada destas declarações constantes do documento decorre que não assiste razão à apelante, ao pretender se omita da redação do ponto 4 em apreciação a referência a que a quantia em dívida pela ré à autora se reportava a ordenados, quando tal decorre claramente desde logo da declaração pela mesma prestada. Igualmente não assiste razão à ré, ao pretender se exclua da factualidade provada o ponto em apreciação, sendo certo que o respetivo teor decorre do documento nele mencionado, nos termos expostos. Como tal, improcede a impugnação deduzida por cada uma das partes ao ponto 4 da factualidade assente. A autora impugna o facto constante do ponto 8 da matéria provada, com a redação seguinte: 8. Pelo documento referido em 5, nova gerência da ré assumiu dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00. Neste domínio, defende esta apelante que o aludido ponto deve ser alterado, passando a ter a redação seguinte: 8. «Pelo documento referido em 4, a nova gerência da ré reconheceu a existência das dívidas aí concretamente elencadas por referência à lista anexa, que seriam num montante aproximado de € 46.000,00, pelas quais se assumiu isoladamente responsável até ao montante máximo de € 46.000,00, e, quanto a outras dívidas (para lá daquelas ali elencadas), que existam até 23.03.2017 ou que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data, o seu pagamento já seria da responsabilidade da autora e de A. J.”. Invoca, desde logo, a existência de lapso manifesto na menção ao documento referido em 5, quando está em causa o documento referido no ponto 4; requer se proceda à reapreciação do depoimento e declarações de parte prestados pela autora, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P. e J. C.. Face ao teor deste ponto de facto, o qual se reporta à assunção pela nova gerência da ré de dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00 assiste razão à autora ao invocar a existência de lapso na identificação do documento a que respeita. Efetivamente, resulta daquele teor que o documento a que se refere é o constante de fls. 189v.º a 193v.º, supra analisado e referido no ponto 4, conforme vem mencionado na fundamentação da decisão de facto, documento do qual se extrai que a sócia gerente da ré, M. J., na qualidade de representante da sociedade, declarou que aceita para a sua representada a responsabilidade pelo pagamento de determinadas dívidas até ao limite de € 46.000,00. Cumpre, assim, retificar o lapso, fazendo constar que, onde se lê «documento referido em 5», deverá ler-se «documento referido em 4». No mais, tal como sucede com o ponto 4 da matéria de facto assente, supra apreciado, também este ponto 8 se reporta ao conteúdo do documento nele mencionado, do qual apresenta uma síntese, pelo que igualmente cumprirá atender ao teor do documento, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos demais elementos de prova indicados pela autora apelante. Conforme supra se expôs, extrai-se da declaração em causa que a autora e A. J. declararam transmitir para a sociedade ré a responsabilidade pelo pagamento das dívidas constantes da relação anexa, bem como que ascendem ao valor aproximado de € 46.000,00. Por seu turno, a sócia gerente da ré, M. J., na qualidade de representante da sociedade, declarou que aceita para a sua representada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas supra mencionadas até ao limite de € 46.000,00. Mostra-se, assim, acertada a redação constante do facto julgado provado, pelo que improcede a impugnação deduzida ao ponto 8, na parte que excede a retificação do lapso mencionado. Sustenta a autora que deverá ser julgado provado o facto constante do ponto 1 - A remuneração mensal líquida da autora correspondia ao valor de € 1.500,00 e era acrescida de férias, subsídios de férias e de natal - da matéria não provada; para o efeito, requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e do depoimento e declarações de parte prestados pela autora, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P. e C. D.. Mais pugna se considere provado o facto constante do ponto 2 - Sendo que tal remuneração foi acordada entre todos os sócios e gerentes da ré quando a autora iniciou as suas funções de gerente, e sempre se manteve por acordo até à sua saída - da matéria não provada; requer se proceda à reapreciação do depoimento e declarações de parte prestados pela autora e dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J. e V. P.. A 1.ª instância motivou a decisão sobre estes dois pontos da matéria de facto nos termos seguintes: “ Quanto aos factos não provados: Relativamente aos pontos 1 e 3 apesar das testemunhas A. J. e V. P. afirmarem que o salário era de € 1.500,00 e desconheciam ou não tinham a certeza quanto aos subsídios e ao valor efetivamente declarado para efeitos de Segurança Social, não existe qualquer prova documental que sustente o alegado (um cheque, uma transferência bancária, um talão de depósito, por exemplo). Por outro lado, a ré juntou os extratos da Segurança Social de fls. 148/verso a 150 de onde constam rendimentos inferiores. Veja-se que se a autora exercia as funções de gerência, incumbia-lhe efetuar as declarações com os valores efetivamente recebidos. Quanto ao ponto 2, apenas A. J. e a autora referiram a existência de uma reunião na qual se decidiu o valor do salário. No entanto, de acordo com a testemunha esteve presente na reunião C. D., que não era sócio nem gerente. Nada disse quanto à presença da sócia maioritária identificada no registo - M. N. (cfr. Certidão do registo comercial). Igualmente a autora não se referiu a esta sócia identificada pela certidão do registo comercial.” Ora, pretendendo a autora se considere provado que, no início das suas funções como gerente da ré, foi acordado entre todos os sócios e gerentes daquela sociedade que lhe seria devida uma remuneração no montante mensal de € 1.500,00 acrescida de subsídios de férias e de natal, há que averiguar a identidade dos sócios e dos gerentes da ré naquela ocasião. Extrai-se da certidão permanente da matrícula da ré, constante de fls. 331-338, que a autora foi designada gerente da sociedade por deliberação de 20-06-2013, inscrita no registo através da Ap. 30/20130620, e cessou funções a 23-03-2017, por renúncia, conforme Ap. 42/20170323, encontrando-se provado que foi gerente da ré desde 20-06-2013 até 23-03-2017 (cfr. ponto 1 da matéria assente). Decorre da aludida certidão que, a 20-06-2013, os sócios da ré eram M. N., M. J., A. J. e a autora, sendo gerentes da sociedade a autora e A. J.. A apreciação da impugnação deduzida pela autora quanto ao ponto 2 da matéria não provada importa, assim, se averigue se os meios de prova indicados pela autora -depoimento e declarações de parte prestados pela própria e depoimentos prestados pelas testemunhas A. J. e V. P. -, impõem se considere provado que, no início das suas funções como gerente da ré, foi acordado entre todos os sócios - M. N., M. J., A. J. e a autora - e gerentes da ré - a autora e A. J. – que lhe seria devida a remuneração a que alude o ponto 1 da matéria não provada. Reapreciado o depoimento e declarações de parte prestados pela autora, verifica-se que afirma ter a remuneração em causa sido deliberada por “toda a gente”, mas não esclarece de forma clara o modo como terá sido tomada tal deliberação, nem decorre das declarações prestadas a intervenção das sócias M. N. e M. J. nessa deliberação, nem que a tenham ratificado posteriormente, referindo-se unicamente ao seu irmão A. J. e ao seu ex-marido V. P., acrescentando que era do conhecimento de M. J. e de C. D.. Do depoimento prestado por M. J. na audiência final, na qualidade de legal representante da ré, não decorre que a mesma tenha intervindo na deliberação em causa, não revelando conhecimento do acordo mencionado no ponto 2 da matéria não provada, nem de que o montante da remuneração auferida pela autora fosse o indicado no ponto 1 de tal factualidade, esclarecendo que a autora lhe comunicou, aquando da cessão da respetiva quota e da cessação das funções de gerente, que auferia tal montante, o que a depoente afirmou desconhecer. Do depoimento prestado pela testemunha A. J., por seu turno, igualmente não decorre que a matéria em causa tenha sido acordada nos termos constantes do aludido ponto de facto, isto é, com intervenção de todos os sócios e dos gerentes da ré, não sendo feita qualquer referência à sócia M. N.. A testemunha V. P., por seu lado, não revelou conhecimento preciso da forma como terá sido deliberada a questão remuneratória em causa. Como tal, cumpre concluir que a reapreciação dos meios de prova indicados pela autora não impõe se considere assente o aludido ponto 2, julgado não provado. No que respeita ao ponto 1 da matéria não provada, sustenta a autora que o depoimento e declarações de parte que prestou, conjugados com o depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e com os depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P. e C. D., impõem se considere provado o facto em causa. Conforme se expôs, do depoimento prestado por M. J., na qualidade de legal representante da ré, não decorre que o montante da remuneração auferida pela autora enquanto gerente da sociedade fosse o indicado, esclarecendo que a autora lhe comunicou, aquando da cessão da respetiva quota e da cessação das funções de gerente, que auferia tal montante, o que a depoente afirmou desconhecer. As testemunhas A. J. e V. P., por seu turno, afirmaram que a remuneração auferida pela autora enquanto gerente da ré era no montante mensal de € 1.500,00 o que igualmente foi afirmado pela autora nas declarações de parte que prestou, sendo que testemunha C. D. não revelou conhecimento preciso sobre a questão. No entanto, além de não ter resultado assente o invocado acordo relativo à fixação de tal remuneração à autora pelo exercício da gerência da sociedade, não foi apresentado qualquer elemento probatório relativo à efetivação dos concretos pagamentos; ora, estando em causa o pagamento mensal da quantia de € 1.500,00 acrescida de subsídio de igual montante duas vezes por ano, mostra-se improvável que os pagamentos fossem efetuados em numerário, sendo certo que não foi apresentado qualquer recibo de vencimento, nem comprovativo de transferência bancária, cheque ou outra forma de pagamento, nem mesmo a declaração de tal vencimento à Segurança Social. Assim sendo, entende-se que as declarações de parte prestadas pela autora e o depoimento de prestado pelas duas indicadas testemunhas, desapoiados de qualquer elemento que comprove o pagamento, no contexto presente, em que se não provou o invocado acordo destinado a fixar o montante devido, não têm força probatória suficiente para julgar provado o facto em apreciação, motivo pelo qual improcede a impugnação deduzida. Ambas as recorrentes impugnam o facto constante do ponto 4 da matéria não provada, com a redação seguinte: 4. A ré pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017. A autora sustenta que este facto deve ser eliminado da matéria não provada e ser aditado à matéria provada um facto com a redação seguinte: «A ré não pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017». Requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e do prestado pela testemunha V. P.. A ré, por seu turno, sustenta que o aludido ponto 4 deve ser excluído da matéria não provada e aditado à factualidade provada. Requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e dos depoimentos prestados pelas testemunhas J. C. e C. D., bem como dos documentos, que juntou com a contestação, seguintes: o contrato de cessão de quotas que constitui o doc. 1, a relação de cheques que constitui o doc. 3, o conjunto de cópias de cheques que constitui o doc. 4, o conjunto de documentos relativos a pagamentos que constitui o doc. 5 e a declaração assinada pela autora que constitui o doc. 6. O facto em causa, relativo ao pagamento pela ré à autora das remunerações mensais correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e de janeiro e fevereiro de 2017, mostra-se impugnado por ambas as apelantes, defendendo a ré que o mesmo seja julgado provado e sustentando a autora que deverá ser considerado provado o facto contrário, respeitante à falta de pagamento de tais remunerações. Estando em causa o pagamento pela ré de um crédito peticionado pela autora nos presentes autos, trata-se de um facto extintivo do direito, por esta invocado, a receber daquela as mencionadas remunerações, pelo que o ónus da respetiva prova compete à ré, conforme decorre da regra de repartição do ónus da prova estatuída no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil (CC), tida em conta na decisão recorrida. Ora, cabendo à ré o ónus da prova do pagamento, é este o facto a apreciar, caso tenha pela mesma sido invocado, sendo certo que a ausência de prova do pagamento não importa se julgue provado o não pagamento A falta de pagamento configura uma ilação jurídica a retirar da factualidade assente, se se considerar que a autora logrou provar os factos constitutivos do direito alegado e que não provou a ré qualquer outro facto extintivo de tal direito. Como tal, improcede a impugnação deduzida pela autora ao ponto 4 da factualidade não provada. Quanto à impugnação deduzida pela ré, não lhe assiste razão, dado que não alegou ter efetuado o pagamento à autora das remunerações correspondentes aos mencionados meses, mas sim que tal pagamento não era devido, pelos motivos que expõe na contestação. Assim sendo, verifica-se que o facto que esta apelante pretende se adite à matéria provada não cabe nos poderes de cognição do tribunal. A propósito, há que ter em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º CPC, sob a epígrafe «Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal», com a redação seguinte: «1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - (…)». Decorre deste regime que se incluem nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não alegados pelas partes nos respetivos articulados: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Estando em causa o pagamento, o que configura um facto extintivo do direito invocado pela autora e, como tal, matéria de exceção, a alegação dos factos essenciais que integram a exceção caberia à ré, caso a tivesse invocado. A defesa apresentada pela ré na contestação, porém, não se baseia na invocação do pagamento, cujos factos não alega, antes sustentando não ser o mesmo devido, por outros motivos. Verificando que o facto que a ré pretende se adite à matéria de facto provada não foi alegado por qualquer das partes, sendo certo que não consiste, nem tal é invocado pela recorrente, num facto instrumental, num facto complementar ou concretizador dos que as partes hajam alegado ou num facto notório, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado artigo 5.º, cumpre concluir que não se trata de facto a considerar pelo juiz, assim não integrando os poderes de cognição do Tribunal em matéria de facto. Como tal, improcede também a impugnação deduzida pela ré ao ponto 4 da factualidade não provada. A autora sustenta, por outro lado, que deverá ser julgado provado o facto constante do ponto 5 da matéria não provada, com a redação seguinte: «5. Ao longo do tempo em que exerceu as suas funções enquanto sócia e gerente, a autora foi fazendo empréstimos em dinheiro à ré, em momentos em que a ré se encontrava sem dinheiro para fazer face às suas necessidades imediatas de tesouraria e pagar aos seus fornecedores e credores, contas de eletricidade, que ascenderam à quantia global de € 4.830,00»; para o efeito, requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré e do depoimento e declarações de parte prestados pela autora, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P., J. C. e C. D.. Decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa a este ponto de facto se baseou no seguinte: «No que se refere ao ponto 5, cujo ónus da prova competia à autora, observe-se que não existe prova documental. Efetivamente, a declaração de fls. 6 refere expressamente que as dívidas “dizem respeito a pagamentos a fornecedores e ainda de alguns ordenados à gerente C. M. e seu marido V. P.”. A relação anexa refere “dívida à C. M.: € 10.830,00”. Por conseguinte, verifica-se que as dívidas à autora reportavam-se apenas a créditos de remunerações. Como tal, incumbia à autora a prova de que efetuou empréstimos à ré (artigo 342º, nº 1 do CC) e à ré a prova do eventual pagamento. Ora, a este propósito A. J. afirmou que a autora referiu-lhe que por vezes tinha que por dinheiro dela para fazer face aos compromissos da Quinta. E V. P. tanto afirmou que a quantia em dívida à autora era relativa a salários, como consta do documento, como afirmou que a autora pagava várias contas da empresa. Todavia, a primeira testemunha apenas relatou o que soube pela própria autora. A segunda até afirmou que os valores em dívida eram de salários. Acresce que nem as declarações da autora se mostraram esclarecedoras porquanto do alegado valor emprestado apenas soube identificar o pagamento da eletricidade e nem desse juntou qualquer comprovativo. Pelo exposto, ficou por apurar a existência de empréstimos da autora à ré.» Reapreciados os elementos probatórios indicados pela autora, não se vislumbra que decorra dos mesmos qualquer elemento que imponha a alteração da decisão proferida, quanto ao ponto 5 da matéria não provada. Assim, do depoimento de parte prestado por M. J., na qualidade de legal representante da ré, não decorre qualquer elemento relativo a eventuais empréstimos da autora à sociedade. Do depoimento prestado pela testemunha A. J. e do depoimento e declarações de parte prestados pela autora, por seu turno, apenas decorrem a referências imprecisas relativas à utilização por esta de verbas suas para pagamentos da responsabilidade da sociedade, sendo certo que a razão de ciência do conhecimento invocado pela testemunha se centra unicamente em informações transmitidas pela autora, não permitindo qualquer dos depoimentos esclarecer de forma concreta a que verbas se reportam, quais os pagamentos efetuados e o contexto no âmbito do qual tal terá ocorrido. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas V. P., J. C. e C. D. igualmente não decorre qualquer elemento que permita considerar assente o facto em apreciação. Nesta conformidade, improcede a impugnação deduzida pela autora a este ponto de facto. Impugna, ainda, a autora o facto constante do ponto 6 da matéria não provada – com a redação seguinte: «6. E que ficou de lhe pagar em agosto de 2017» -, sustentando que deve ser eliminado da matéria não provada e ser aditado à matéria provada um facto com a redação seguinte: «A ré ficou de pagar à autora a quantia global de €10.830,00 em Agosto de 2017, incluindo o valor respeitante à quantia de €4.830,00 a título de empréstimos». Requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré, devendo ser tida em conta a confissão constante da assentada exarada na ata da audiência final, bem como à reapreciação do depoimento e declarações de parte prestados pela autora e dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J. e V. P.. Reporta-se o ponto de facto ora em apreciação à matéria alegada pela autora nos artigos 19.º – A ré deve à autora o montante de € 10 830 – e 20.º – E que ficou de lhe pagar em Agosto de 2017 – da petição inicial, relativamente à qual foi exarado na ata da audiência final que M. J., no depoimento de parte que prestou na qualidade de legal representante da ré, confessou que ficou de pagar € 10.830,00 à autora em agosto de 2017, caso a dívida da sociedade não ultrapassasse € 46.000,00 no total, incluindo aquela quantia. Com relevo para a apreciação desta matéria, extrai-se da fundamentação da decisão de facto constante da sentença o seguinte: «A questão que se discute relaciona-se, outrossim, com a assunção de dívidas pela ré e o pagamento de valores à autora (…) Vejamos. Resulta do teor da declaração de fls. 6/7 e 189/verso a 193/verso que a autora e a ré representada pela sua sócia gerente declararam que “transmitem para a sociedade acima identificada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas constantes da relação que se anexa a este documento, as quais dizem respeito a pagamentos a fornecedores e ainda de alguns ordenados à gerente C. M. (…). A sociedade Restaurante Quinta ... Lda. NIPC …, neste ato representada pela sócia gerente M. J., aceita para a sua representada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas supra mencionadas até ao limite de e 46.000,00 (quarenta e seis mil euros)”. Trata-se de uma declaração de confissão e assunção de dívida contrária aos interesses da ré, pelo que a mesma se tem por plenamente provada. Do mesmo passo, resulta da declaração de fls. 131/133 que a autora declarou que a sociedade comercial por quotas "RESTAURANTE QUINTA ..., LDA. " (…) nada lhes deve a título de créditos laborais, designadamente horas extraordinárias, férias, subsidio de férias, subsidio de Natal, compensações por antiguidade, ou quaisquer outras indemnizações, prémios e vencimentos, pelo que nada dela têm a exigir ou a reclamar seja a que título for. Trata-se de declaração de quitação contrária aos interesses da autora. Observe-se que cada uma destas declarações faz prova plena contra o respetivo declarante – autora e ré – na medida do que seja contrário aos respetivos interesses, nos termos do disposto no artigo 376º, nº 2 do CC. Conforme resulta do disposto no artigo 347º do CC, a prova plena legal só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei. Tal equivale a dizer que a prova plena só pode ser contrariada mediante a prova do contrário, a qual não pode ser obtida através da prova testemunhal (artigo 393º, nº 2 do CC). Todavia, no caso em apreço, temos dois documentos contraditórios, que fazem prova plena dos factos neles consignados: que a ré deve e que a ré não deve. Observe-se, no entanto, que o documento posterior é aquele no qual a ré declara que deve. Afigura-se que ficará, assim, afastada a força probatória plena do primeiro – declaração de fls. 131/133 – na medida em que posteriormente a essa declaração a ré declarou que deve € 10.830,00 a título de ordenados à autora. De todo o modo, vista a existência de documentos contraditórios com igual força probatória, consideramos que nada obsta à admissibilidade de prova testemunhal quanto ao concreto facto do pagamento dos ordenados. Neste tocante, porém, nenhuma das testemunhas veio afirmar que os salários foram pagos. Com efeito, J. C., contabilista, apenas referiu que na contabilidade não havia dívidas de salários, mas se existiam ou não, não sabe. Por sua vez, C. D. afirmou que não pagaram e que o não fizeram porque as dívidas excederam em muito aqueles valores que tinham contratualizado. Do exposto, verifica-se que a prova testemunhal não vem corroborar o alegado pagamento dos salários em atraso, pelo contrário. Quanto ao depoimento de parte, a ré admitiu que ficou a dever à autora a quantia de € 10.830,00 e que ficou de pagar até agosto de 2017, mas sustentou que esse valor estava englobado na dívida global de € 46.000,00 e que só lho entregaria se a dívida global não excedesse esse valor, o que não é o caso pois já fez pagamentos superiores a esse valor. Todavia, há que atender ao disposto no artigo 360º do CC, o qual prevê que se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão. Neste caso, a autora não provou a inexatidão, nem declarou que se pretendia prevalecer da confissão, pelo que atento o princípio da indivisibilidade, não se atenderá à mesma. Sem prejuízo, sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, o ónus da prova do mesmo incumbe à ré. Para tanto, a ré juntou a declaração de quitação já mencionada, mas também juntou uma declaração de dívida posterior. Considerando os meios de prova antagónicos, valoraram-se os depoimentos, que neste particular não lograram a prova do pagamento. Observe-se que mesmo que a ré tivesse logrado a prova de que pagou dívidas da anterior gerência superiores ao valor de € 46.000,00; ainda assim, não lhe assistira razão quanto à questão dos salários, atento o teor do documento de fls. 6/7. Efetivamente, consta do mesmo que “Mais declara a sócia gerente M. J. para a sociedade representada que toda as dívidas, para além das supra identificadas, que existam até 23 de março de 2017, ou ainda que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data de 23 de março de 2017, serão da inteira responsabilidade dos declarantes A. J. e C. M., sendo descontadas aos valores que estes declarantes terão a receber pelo preço da cessão de quotas, o que estes declarantes aceitam para os devidos efeitos legais”. Como se constata, o valor que excedesse € 46.000,00 só podia ser a descontar no preço da cessão (que não está em causa nestes autos) e já não no valor de dívidas de ordenados. Por conseguinte, não colhe a argumentação da ré e o depoimento do sócio quando alegam que não pagaram porque já assumiram mais de € 46.000,00 de dívidas, porque a mesma não sequer um mínimo de correspondência com o documento que assinaram. (…) Quanto aos factos não provados: (…) Relativamente ao ponto 4, conforme se disse, tratando-se de um facto extintivo da obrigação, o ónus da prova compete à ré (artigo 342º, nº 2 do CC). Neste particular, a ré juntou a declaração de quitação, seguida de uma declaração de dívida. Ainda que se admita a prova por testemunhas face à existência de documentos com igual força probatória e de sinal contrário (…), verifica-se que as testemunhas ou não tinham conhecimento dos factos ou apresentaram uma justificação para o não pagamento (ainda assim não confirmaram o pagamento), que não encontra acolhimento nos documentos que assinaram. Desta forma, resultou não provado o pagamento. (…) Quanto ao ponto 6 remete-se para o que supra se explanou acerca da indivisibilidade da confissão da ré.» Mostra-se acertada a apreciação efetuada pela 1.ª instância, não podendo considerar-se confessado pela ré o facto ora impugnado, face ao depoimento de parte prestado pela legal representante na audiência final. Assim, analisando a declaração confessória prestada pela legal representante da ré, verifica-se que, além de afirmar um facto favorável à autora, a saber, a assunção pela ré da obrigação de pagamento à autora da quantia de € 10.830,00 até agosto de 2017, igualmente afirmou que tal obrigação só existiria se a dívida da sociedade não ultrapassasse o montante total de € 46.000,00 incluindo aquela quantia, o que configura um facto suscetível de impedir o correspondente direito da autora a haver da ré a aludida quantia de € 10.830,00. O princípio da indivisibilidade da confissão encontra-se estabelecido no artigo 360.º CC, norma que dispõe o seguinte: «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.» Anotando este preceito, afirma José Lebre de Freitas (2) o seguinte: «Esta norma, tradicionalmente conhecida como princípio da indivisibilidade da confissão ou da confissão indivisível, respeita, na realidade, a uma declaração complexa que, contendo a afirmação de factos desfavoráveis ao declarante, mas também de factos que lhe são favoráveis, só em parte é confessória e é na outra parte meramente assertória: dado que uns e outros desses factos são objeto da mesma declaração, entende-se que a contraparte que se queira aproveitar da parte da declaração que lhe é favorável deve igualmente aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. (…) Ao contrário da simples confissão, que produz logo o seu efeito probatório, esta declaração complexa só faz prova depois de a parte contrária se pronunciar. Três vias lhe são possíveis: a) prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361.º); b) aceitar, como tendo-se verificado, os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; c) declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexatidão dos factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário». Conforme decorre do preceito em análise, este tipo de declaração complexa, só em parte confessória e acompanhada da narração de factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, só faz prova depois de a parte contrária se pronunciar. Ora, no caso presente, a autora não emitiu qualquer declaração relativa ao aproveitamento da confissão, conforme admite na conclusão IV das alegações da apelação, o que impõe que se considere que a eficácia da confissão importa a aceitação, não apenas dos factos que lhe são favoráveis, mas também daqueles que lhe são desfavoráveis. Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 09-10-2014 (relator: Serra Baptista) (3), de cujo sumário consta o seguinte: «I - De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena. II - A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. III - Não tendo a autora cumprido tal ónus, face à confissão complexa da ré, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente. IV - Deve entender-se que o silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa (feita perante si), não tomando qualquer posição, leva a que a mesma (confissão) se torne eficaz (quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis).» Nesta conformidade, decorrendo do silêncio da autora a respetiva aceitação dos factos que lhe são desfavoráveis, constantes da declaração prestada pela legal representante da ré - isto é, de que a obrigação de pagamento à autora da quantia de € 10.830,00 até agosto de 2017 só existiria se a dívida da sociedade não ultrapassasse o montante total de € 46.000,00 incluindo aquela quantia -, o que torna eficaz a totalidade da declaração complexa prestada, daqui decorre a improcedência da impugnação deduzida ao ponto de facto em apreciação. A ré sustenta que deverá ser julgado provado o facto constante do ponto 7 da matéria não provada, com a redação seguinte: «7. A declaração de fls. 6 apenas refere a dívida à autora, porque na altura em que foi feita a declaração não sabia a atual gerência da ré, representada por M. J., a extensão real das dívidas da anterior gerência da autora; e por forma a chegarem ao valor que acordaram de € 46.000,00, que colocaram em tal relação anexa as alegadas dívidas à autora e ao seu ex-marido V. P.». Requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré, do depoimento de parte prestado pela autora, dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P., J. C. e C. D., bem como dos documentos, que juntou com a contestação, seguintes: o contrato de cessão de quotas que constitui o doc. 1, a relação de cheques que constitui o doc. 3, o conjunto de cópias de cheques que constitui o doc. 4, o conjunto de documentos relativos a pagamentos que constitui o doc. 5 e a declaração assinada pela autora que constitui o doc. 6. Defende igualmente a ré que deverá ser julgado provado o facto constante do ponto 8 da matéria não provada, com a redação seguinte: «8. Sabiam a autora e o seu ex-marido V. P. que nada lhes devia a ré». Para o efeito, requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré, do depoimento de parte prestado pela autora, dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. J., V. P., J. C. e C. D., bem como dos documentos, que juntou com a contestação, seguintes: a relação de cheques que constitui o doc. 3, o conjunto de cópias de cheques que constitui o doc. 4, o conjunto de documentos relativos a pagamentos que constitui o doc. 5 e a declaração assinada pela autora que constitui o doc. 6. Quanto à decisão relativa aos dois indicados pontos de facto, extrai-se da fundamentação da sentença o seguinte: «No que se reporta ao ponto 7, uma vez que se trata de convenção contemporânea de documento e dele não constante, tem lugar a proibição de prova do artigo 394º, nº 1 do CC, razão pela qual não são de valorar os depoimentos das testemunhas a esse propósito». Quanto ao ponto 8, nada se apurou, pelo contrário, ficou por provar o pagamento dos salários.” Respeitam os dois pontos em apreciação à declaração constante do supra analisado documento, a que aludem os pontos 4 e 8 da matéria provada, os quais têm a redação seguinte: «4. Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido»; «8. Pelo documento referido em 4, nova gerência da ré assumiu dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00». Trata-se de um documento particular, datado de 23-03-2017, denominado “DECLARAÇÃO”, subscrito por A. J., pela autora, por C. D. e por M. J., cujas assinaturas se encontram reconhecidas, conforme termos de reconhecimento de assinatura que o integram, no qual: declararam a autora e A. J. transmitir para a sociedade ré a responsabilidade pelo pagamento das dívidas constantes da relação anexa, esclarecendo que se reportam a pagamentos a fornecedores e de alguns ordenados à gerente C. M. e a seu marido V. P., bem como que ascendem ao valor aproximado de € 46.000,00; declarou a sócia gerente da ré, M. J., na qualidade de representante da sociedade, que aceita para a sua representada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas supra mencionadas até ao limite de € 46.000,00. Acresce que consta da relação de dívidas anexada ao documento, a que aludem estas declarações, uma dívida à autora no montante de € 10. 830,00 e uma dívida a V. P. no montante de € 8.537,26. Os factos ora em apreciação reportam-se ao contexto no âmbito do qual foi elaborado o aludido documento particular reconhecido, deles decorrendo elementos que, apesar de se reportarem ao mesmo objeto a que respeitam as declarações de autora e ré exaradas no documento, no que respeita à existência de duas das dívidas nele reconhecidas, não põem em causa nem alteram a convenção constante do documento, pelo que não constituem convenção contrária ou adicional ao conteúdo de tal documento. Assim sendo, afigura-se não se encontrarem abrangidos pela proibição constante do artigo 394.º, n.º 1 CC. Dispõe este preceito o seguinte: «1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.» Esclarece José Lebre de Freitas (4) o seguinte: «Quando haja documento autêntico ou particular (stricto sensu), seja ele exigido pela lei ou pelas partes, seja formado voluntariamente, não é admissível a prova por testemunhas de (outras) convenções que sejam contrárias ou adicionais ao seu conteúdo, ainda que tais convenções não sejam contemporâneas da formação do documento, mas anteriores a ela ou até posteriores». Estando em causa, no que respeita aos pontos em apreciação, factos relativos ao contexto no âmbito do qual foram prestadas as declarações que integram o aludido documento, não se encontram abrangidos pela mencionada proibição de prova. Assim sendo, cumpre reapreciar a prova produzida. Do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré não se extrai qualquer elemento que imponha se considere assente algum dos aludidos factos, o que desde logo decorre da declaração confessória prestada em audiência, na qual admite a assunção pela ré da obrigação de pagamento à autora da quantia de € 10.830,00 até agosto de 2017, bem como que tal obrigação só existiria se a dívida da sociedade não ultrapassasse o montante total de € 46.000,00 incluindo aquela quantia. Por sua vez, das declarações de parte prestadas pela autora decorre o oposto do constante dos pontos de facto em apreciação, o mesmo sucedendo com o depoimento prestado pelas testemunhas A. J., subscritor do documento, e V. P., os quais revelaram conhecimento do contexto no âmbito do qual foi elaborado o conteúdo do documento, esclarecendo ser devida à autora a quantia indicada nas declarações que o integram. A testemunha C. D., por seu turno, sendo subscritor do documento em apreciação, revelou conhecimento do contexto no âmbito do qual foi elaborado o respetivo conteúdo, não decorrendo do depoimento prestado qualquer elemento que imponha se considerem assentes os factos em apreciação. No que respeita à testemunha J. C., não decorre do depoimento prestado qualquer elemento relevante relativo ao contexto no âmbito do qual foram assumidas pela ré as obrigações em causa. Quanto à prova documental, limita-se a apelante a elencar a quase totalidade dos documentos apresentados com a respetiva contestação, não especificando os motivos pelos quais entende impor cada documento se considere provado qualquer dos dois factos em causa, não efetuando uma apreciação crítica de tais meios de prova, nem indicando os motivos pelos quais deverá a respetiva força probatória ser apreciada de forma diversa da tida em conta pela 1.ª instância, com a qual se concorda por se mostrar acertada e absolutamente adequada à prova produzida. Como tal, improcede a impugnação deduzida pela ré, também quanto aos dois indicados pontos da matéria de facto impugnada. Sustenta, por fim, a ré que deverá ser julgado provado o facto constante do ponto 9 da matéria não provada, com a redação seguinte: «9. As dívidas relativas ao período de gerência da autora excederam os € 46.000,00, totalizando o valor global de € 59.999,78, excluindo qualquer dívida à autora e ao seu ex-marido». Para o efeito, requer se proceda à reapreciação do depoimento de parte prestado pela legal representante da ré, do depoimento de parte prestado pela autora, dos depoimentos prestados pelas testemunhas V. P., J. C. e C. D., bem como dos documentos, que juntou com a contestação, seguintes: o contrato de cessão de quotas que constitui o doc. 1, a relação de cheques que constitui o doc. 3, o conjunto de cópias de cheques que constitui o doc. 4, o conjunto de documentos relativos a pagamentos que constitui o doc. 5 e a declaração assinada pela autora que constitui o doc. 6. Porém, analisando esta alteração à decisão de facto peticionada pela ré, verifica-se que os elementos constantes do indicado ponto não configuram matéria de facto, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação. Neste domínio, e tal como sublinha o Ac. do STJ de 28-09-2017 (relatora: Fernanda Isabel Pereira) (5), «Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Na verdade, e conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Considerando que os indicados elementos, que a ré apelante pretende sejam aditados à matéria provada, não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, não há que determinar o respetivo aditamento à factualidade provada, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova para o efeito indicados pela recorrente. Pelo exposto, decide-se retificar a redação dada ao ponto 8 da matéria provada, em consequência do que se determina que onde se lê «documento referido em 5» deva ler-se «documento referido em 4», improcedendo as demais modificações peticionadas por cada uma das apelantes. 2.2. Reapreciação jurídica da causa A decisão recorrida considerou verificada a obrigação de pagamento pela ré à autora da quantia de € 6.000,00 a título de remuneração do exercício da gerência da sociedade ré, e não verificada a invocada obrigação de pagamento da quantia de € 4.830,00 a título de restituição de montantes alegadamente mutuados à ré, pelo que condenou a ré a pagar à autora a aludida quantia de € 6.000,00 acrescida de juros contabilizados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a no mais. Ambas as partes interpuseram recurso desta decisão, visando a autora a respetiva revogação na parte em que a ré foi absolvida do pagamento da quantia de € 4.830,00 defendendo a condenação na totalidade do pedido formulado, e pretendendo a ré a revogação na parte condenatória da sentença, pugnando pela prolação de decisão que julgue a ação totalmente improcedente e a absolva do pedido formulado. Porém, a solução que cada uma das recorrentes defende para o litígio assenta em matéria de facto não provada, pressupondo a procedência da impugnação da decisão de facto por cada uma deduzida. Rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1 supra. Como tal, baseando cada uma das recorrentes a solução que defende em factualidade não provada, mostra-se prejudicada a respetiva apreciação. Nesta conformidade, improcedem ambas as apelações. Síntese conclusiva: I - Estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo, carecendo de força probatória para o efeito o depoimento de parte prestado na audiência final pela legal representante da sociedade; II - Estando em causa uma declaração confessória complexa prestada pela ré, com a afirmação de um facto favorável à contraparte e de um facto suscetível de impedir a produção de efeitos daquele, perante o silêncio da autora, que não emitiu qualquer declaração relativa ao aproveitamento da confissão, é de considerar que a eficácia da confissão importa a aceitação, não apenas dos factos que lhe são favoráveis, mas também daqueles que lhe são desfavoráveis; III - Mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação, se as recorrentes baseiam a decisão que preconizam em matéria de facto não provada. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações apresentadas por autora e ré, assim confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Guimarães, 28 de novembro de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pgs. 224 e 226. 2. Cfr. CÓDIGO CIVIL Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 449-450. 3. P. n.º 311/11.0TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 4. Cfr. Ob. cit., p. 481. 5. P. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 – 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. |