| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I. 1. Por sentença do processo comum n.º 1348/96.2TBVCT, do 1.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, proferida em 1997/10/03 e, no tempo próprio, transitada em julgado, foi a demandada civil «Companhia de Seguros M», representada pela «Companhia de Seguros B, S. A.», condenada, além do mais ora sem interesse, a indemnizar o demandante civil B, com os demais sinais dos autos, «de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, como danos futuros, a liquidar em execução de sentença».
2. Em consequência, em 2007/09/05, o referido B, veio, nos termos do disposto nos artigos 378.º, n.º 2, e 379.º do Código de Processo Civil, deduzir contra «B, – Companhia de Seguros, S. A.», um incidente de liquidação de sentença (cfr. fls. 170 e ss.), cujos precisos termos nos dispensamos de reproduzir, por tal carecer de interesse para a presente decisão.
3. Tal requerimento mereceu que sobre ele recaísse o despacho de 2007/09/06 (() Que a secção de processo do tribunal recorrido, em “esquecimento” que ameaça tornar-se regra, não dactilografou.) (cfr. fls. 199), do seguinte teor:
« A demandada companhia de seguros foi condenada a pagar ao demandante “todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, como danos futuros a liquidar em execução de sentença”.
« Nos termos do art.º 82.º do CPP a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
« Assim, e ao abrigo do 494/a do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento que antecede.
« (…)
4. Inconformado com esta decisão, o requerente B recorreu da mesma.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1ª - Sendo proferida, no âmbito de um processo-crime, urna sentença pela qual se condena o demandado civil a pagar urna quantia ilíquida, o tribunal actualmente competente para liquidar essa mesma sentença deve ser o tribunal onde a mesma foi proferida.
« 2ª - O art.º 82° do C.P.P., ao manter a redacção de que a liquidação da indemnização se faz em "execução de sentença" e perante o tribunal civil, está a remeter o interessado para um caminho inexistente, denunciando à saciedade que este preceito ficou "esquecido" pelo legislador e está claramente desajustado do restante sistema processual em que se insere, devendo, nessa medida, ser interpretado tendo em conta as alterações entretanto levadas a cabo no âmbito do direito processual civil e de harmonia com as mesmas.
« 3ª - Antes das alterações processadas pelo D.L. 38/2003, a liquidação, do acordo com a redacção anterior do art.º 378º podia ser efectuada pelo Autor antes ou no decorrer da discussão da causa, sendo que, se o não fizesse em nenhum desses momentos, depois de ser proferida a sentença, devia então o Autor lançar mão da liquidação prévia existente no âmbito do processo executivo (redacção anterior dos artigos 806º e 807º).
« 4ª - Por ser assim é que, até às ditas alterações, dispunha o art.º 661º n." 2 do C.P.C. que nos casos em que não houvesses elementos para fixar o objecto ou quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença"; Da mesma forma o art.º 82º do C.P.P aludia também à liquidação em "execução de sentença” e remetia para os tribunais civis a liquidação da parte indemnizatória em que houvesse condenado genericamente.
« 5ª - Sucede que, com a entrada em vigor do D.L. 38/2003, esta possibilidade de liquidação prévia, no âmbito do processo executivo, no que toca a sentenças, judiciais, deixou de existir, na medida em que o art.º 805 n.º 4 do C.P.C. só admite a dedução do incidente de liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético quando o título executivo não for uma sentença.
« 6ª - De harmonia com essa restrição, o art.º 47º do C.P.C. viu ser-lhe aditado um n." 5 que refere expressamente que a sentença só constitui título executivo após liquidação em processo declarativo, tendo, por sua vez o art.º 378° do C.P.C visto ser-lhe igualmente aditado um n.° 2 que estipula claramente que a liquidação de uma sentença é processada como um incidente, no âmbito do processo declarativo, considerando-se a instância renovada para tal efeito.
« 7ª - Nesta conformidade, num claro reconhecimento de que a liquidação, em sede de execução de sentença, é actualmente impossível, o art.º 661º n.° 2 do C.P.C., onde antes escrevia que o "tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença ", estipula agora que "O Tribunal condenará no que vier a ser liquidado... ", alteração essa que, certamente só por esquecimento, não foi efectuada também no art.º 82° n.° 1 do C.P.P.
«
8ª - Sendo inequívoco que a liquidação não pode ser feita em sede de processo de execução, mas tem de ser necessariamente processada como incidente declarativo no processo onde a sentença foi proferida, outra conclusão não pode, ser tirada que não seja a de, interpretar restritivamente o dito art.º 82° n.º 1 do CPP e considerar que a única liquidação de sentença proferida em processo crime que é processada nos tribunais civis é a que pode feita por simples cálculo aritmético, pois quanto às sentenças genéricas que, careçam de liquidação e que a mesma não dependa de simples cálculo aritmético, devem ser liquidadas no âmbito do processo em que foram proferidas, considerando-se o mesmo renovado para tal efeito.
« 9ª - Efectivamente, prevendo o processo civil que a liquidação se processe necessariamente como incidente no âmbito do processo declarativo; Atendendo a que não existe uma forma de processo especial de liquidação para onde se pudesse entender que o art.º 82" do C.P.P. remetia; Sabendo-se que tramitar um tal direito através da forma de processo comum se traduziria numa duplicação de acções (com inerente necessidade de carrear para uma nova acção toda a documentação e restante prova já junta no processo anterior) e que isso significaria admitir-se a impossibilidade (inutilidade) de o tribunal criminal, no tocante à parte da indemnização, fazer condenações genéricas; Tendo por fim presente tudo quanto acima já se deixou exposto, parece não restar outra solução que não seja aquela que o recorrente acima defende, permitindo-se a liquidação no âmbito do processo penal e considerar-se o tribunal criminal onde a sentença foi proferida competente para efectuar a liquidação.
Encerrou com o pedido de revogação do douto despacho recorrido e substituição deste por outro que dê acolhimento às pretensões do recorrente.
5. O recurso foi admitido, tendo, previamente, Ex.mo prolator do despacho recorrido sustentado este de forma expedita, mas aguda.
6. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral adjunto, com fundamento no, seu, entendimento de que a questão dos autos é eminentemente civil, declarou a falta de interesse em agir do Ministério Público.
7. Realizado o exame preliminar e não havendo questões prévias que cumprisse, desde logo, conhecer e obstassem ao prosseguimento dos autos, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir o recurso. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), definem o seu objecto, a questão posta no recurso é a de saber se é no tribunal penal ou no civil que devem ser liquidados os danos futuros arbitrados em sentença penal.
Toda a questão dimana do disposto no n.º 1 do art.º 82.º do CPP. Dispõe o referido artigo:«ARTIGO 82.°
(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis) 1. Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2. Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.»
Considerando o teor do artigo, parece não se suscitarem problemas de interpretação. A segunda proposição da norma em referência é literalmente clara: no caso referido no período anterior, a execução corre no tribunal civil servindo de título executivo a sentença penal.
Mas, na realidade, a sentença penal, tal como foi proferida, está incompleta para servir de título executivo, porque lhe falta a liquidação, sendo que, hoje, tal liquidação não pode ser prosseguida como incidente preambular do próprio processo executivo, sendo-lhe anterior e externo.
Diga-se, brevitate causa, que todas as referências legislativas feitas nas conclusões da motivação do recurso sub judice estão correctas, sendo inútil repeti-las aqui.
A este respeito refere Paulo Pimenta (() Cfr. Paulo Pimenta, THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano V, N.º 9 – 2004; A Reforma Da Acção Executiva, Volume II, «Acções e Incidentes Declarativos Na Dependência da Execução», Livraria Almedina, 2004, pp. 55 e ss. ):
« b) Regime da liquidação decorrente da reforma de 2003
« No que respeita à iliquidez suprível por simples cálculo aritmético, nada há de especial a registar. Ainda assim, cumpre dizer que o novo regime da liquidação se encontra todo ele concentrado no art. 805.° e que a matéria relativa à liquidação por simples cálculo aritmético está contida nos n.°s 1 e 2 deste preceito.
« (…)
« Diferentes são as coisas com as obrigações ilíquidas que não podem liquidar-se por simples cálculo aritmético. Neste ponto, a primeira novidade assenta no facto de o regime da liquidação variar em função do título executivo. Assim, se estamos perante uma sentença que contém uma condenação genérica (nos termos do art. 661.° 2, também com nova redacção), a liquidação da obrigação deixa de poder ser feita na fase introdutória da execução. Face ao novo regime, o autor que obteve ganho de causa, antes de propor a execução, deve requerer a liquidação prévia no próprio processo declarativo (cfr. o novo art. 378.° 2), o que, aliás, é condição da exequibilidade da sentença (cfr. o novo art. 47.° 5). Já se o título for um dos documentos indicados na alínea b) do n.° 1 do art. 46.°, a liquidação opera-se em termos semelhantes aos fixados no anterior art. 806.° (liquidação pelo tribunal).
« Comecemos por tratar da execução de sentença genérica. Nos termos do art. 661.° 2, havendo falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado. Portanto, é seguro que a liquidação implicará uma operação posterior à condenação, tal como era tradicional. Só que, agora, essa liquidação deverá acontecer como acto prévio à instauração da execução.
« Para tal, o legislador criou um novo incidente declarativo, a deduzir no próprio processo em que a sentença foi proferida. Tal incidente de liquidação processa-se nos termos dos arts. 378.° a 380.°, devendo atender-se ainda às disposições gerais em matéria de incidentes, contidas nos arts. 302.° a 304.°
« Assim, o autor deverá apresentar um requerimento, indicando os valores que julga compreendidos no seu crédito e concluindo com um pedido líquido (art. 379.°). Admitido liminarmente o requerimento, a instância declarativa extinta considera-se renovada (art. 378.° 2), sendo notificado o réu para deduzir oposição, em dez dias (arts. 380.° 1 e 303.° 2).
« (…)
« Concluído o processamento deste incidente destinado à liquidação, a sentença condenatória (que era genérica) pode ser executada, pois que alcançou, finalmente, exequibilidade (cfr. o 47.º 5) 15 - 16
« (15) Não será despiciendo salientar que o título executivo é a sentença original, isto é, a que determinou a condenação (genérica), e não tanto a sentença que, no final da tramitação declarativa sumária de liquidação, fixou (liquidou) o valor da condenação. Esta última decisão não tem autonomia processual, nem sequer tem cariz condenatório [o que logo inviabiliza a sua subsunção na previsão do art. 46.° 1. a) ou mesmo do art. 48.° 1], desempenhando uma mera função instrumental face à sentença condenatória carecida de liquidação.
Fica, assim, posto em causa o alcance das expressões «(…) o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença » – n.º 1, do art.º 82.º – e «(…) servindo de título executivo a sentença penal.
Quanto à primeira, porque não há, hoje, liquidações em execução de sentença. As liquidações que subsistem em execução não são de sentença. E, quanto à segunda, porque a sentença condenatória em obrigação ilíquida e de liquidação não exclusivamente dependente de meras operações aritméticas, para ser exequível – e não vemos motivo para a sentença penal ser excepção – carece de ser previamente liquidada no âmbito do processo de declaração em que foi proferida a condenação.
Assim sendo, uma de três:
– Ou se interpreta a norma do art.º 82.º com o sentido de que o legislador pretendeu manter em vigor o regime executivo anterior à reforma do processo executivo de 2003, com o âmbito restrito às execuções de sentenças penais.
Parece ser esta a posição que resulta da que o Ex.mo prolator assumiu no despacho recorrido, quando faz sobressair, na norma em causa, o elemento de atribuição de competência aos tribunais civis, com isso lavando as mãos do processualismo concretamente aplicável em resultado dessa opção, com o argumento de que os concretos problemas da execução são idênticos no tribunal cível e no tribunal penal (argumento que, aliás, carece de exactidão);
– Ou tendo, além do mais, em vista a inserção sistemática da norma, se sobreleva nela a sua componente de simples regulação do estatuto das partes civis, enquanto sujeitos do processo, e, como tal, se interpreta o seu alcance atendendo à interacção entre si e as demais que, com ela, no mesmo plano, se articulam, num sistema presumivelmente harmónico e segundo as ars oficii. Nesta perspectiva, não é de descartar a hipótese de haver segmentos revogados da norma e de indagar quais são;
– Ou se procura interpretá-la no respeito pela sua integridade literal tentando-se integrar, inalterados, os efeitos que produza, onde ainda possam caber, dentro da aplicação do processo civil vigente – esta, sim, incontornável. Esta é a posição do recorrente, que lhe atribui efeitos tão residuais que praticamente lhe retiram toda a razão de ser.
Anunciamos, desde já, que a segunda via é a que se nos afigura mais adequada a uma harmonia sistémica que realize, ainda, onde for possível, a intenção legislativa manifestada na norma.
A favor da posição da prevalência da remessa da liquidação para os tribunais civis, está o argumento de que o n.º 1 do art.º 82.º do CPP não foi alterado com a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que ao legislador não poderia ter passado despercebida a não concordância formal entre o texto respectivo e as regras de processo civil emergentes da revisão de 2003. Nesta perspectiva o legislador não pode deixar de ter querido a manutenção da norma, com o quadro de efeitos que vinha a produzir, desde sempre.
Estranho, mesmo na perspectiva referida, é o facto de o n.º 1 do art.º 82.º, referido, não ter sido alterado desde a promulgação do Código de Processo Penal, em 1987, atravessando incólume as sucessivas revisões. Não teria sido mal recebida uma intervenção clarificadora do teor do artigo. Todavia, este facto não sustenta a teoria do “esquecimento” do legislador. Na teoria da interpretação das normas, o argumento do esquecimento legislativo não consta como ferramenta. Sem prejuízo, não há que ignorar que, através do tempo, há inúmeras normas que, sem nunca se verem revogadas, atingem a inoperacionalidade tácita, por deixarem de corresponder a qualquer intervenção útil num tempo que não é o seu. Não é, porém, o caso desta, que está inserida num diploma de intensa praticabilidade.
Qual terá sido então a intenção legislativa? Se bem pensamos, deixar que a própria evolução do sistema e o trabalho doutrinal e jurisprudencial elaborado sobre ela preparem o terreno para o que poderá vir a ser uma reformulação do instituto, numa fórmula final mais consistente. É que se a liquidação dos danos futuros e o próprio apuramento dos danos já verificados podem – sobretudo o segundo –, em certo momento, constituir um peso excessivo para a estabilidade de tribunais com um factor de “urgência” importante, como são os tribunais penais, também é verdade que isentá-los desse labor pode acabar por insensibilizá-los relativamente a valores importantes para uma vasta área da sua intervenção: uma compreensão acurada do bem jurídico tutelado passa, também, pelo conhecimento dos efeitos materiais da sua lesão, em toda a sua extensão, sendo certo que a discussão de parte importante desses efeitos é relegada para a acção civil enxertada. Estamos, portanto, diante de um ponto de equilíbrio difícil de encontrar.
Neste contexto, temos para nós que onde, no n.º 1 do art.º 82.º, se lê o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, o teor literal da norma não pode prevalecer, sendo de interpretar o comando legal restringindo-o ao sentido de os danos futuros virem a ser liquidados, oportunamente, segundo o processo próprio.
E, se assim for, como pensamos que é, onde se lê que a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal, já não se colocariam tantas dificuldades de interpretação, não fora o disposto no art.º 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias - LOFTJ).
Este artigo passou – fruto de arrastadas e polémicas divergências sobre as competências dos tribunais de competência específica e especializada, para a execução das suas próprias decisões, que não cabe, aqui, historiar – por várias formulações, de que – com ressalva de involuntária omissão – temos presentes três:
– A que foi introduzida pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro: «Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões»:
– A que foi introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro: «Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil quanto às decisões que hajam proferido»;
– E a que resultou da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto: «Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões».
Pensamos que a evolução do preceito acabado de referir e o seu actual teor não inviabiliza a sobrevivência da vigência do segmento da norma do art.º 82.º, n.º 1, do CPP, ora em referência.
À luz do que, acima, dissemos, a “sentença penal a dar à execução” não será, já, a primitiva sentença, mas esta “aditada” do resultado do incidente de liquidação dos danos futuros.
Desta forma completado o título executivo “sentença penal”, nada impede – antes, na nossa óptica, aconselha – que toda a parte executiva, propriamente dita, transite – como antes de 2003 – para o tribunal civil – juízos de execução, onde os haja –, com todos os benefícios de eficácia e celeridade que tal supõe. Até porque, o tribunal penal dificilmente estará, hoje, suficientemente apetrechado com os mecanismos necessários à tarefa em causa, como seja, v. g., por todos, o recurso agilizado aos operadores que se subsumem à figura do “agente de execução”.
Mantendo-se a liquidação dos danos futuros na acção declarativa – que não pode deixar de ser o enxerto cível tramitado e julgado no processo penal – assegura-se que não se quebre a vinculação do juiz “natural” (() Expressão que aqui empregamos em sentido estritamente naturalístico.) ao caso concreto sub judice, com aproveitamento de todo o esforço anteriormente desenvolvido e da prévia aquisição de conhecimento sobre a respectiva problemática, nas sua múltiplas implicações. Não esqueçamos que os danos futuros são, apenas, uma das manifestações da complexidade em que a situação – já decidida no seu núcleo essencial – se analisa. Isto tem vantagens de eficácia e celeridade e é gerador de confiança, por propiciar decisões que, embora separadas no tempo, sejam integradas no objecto. É a isto que, se bem entendemos, se refere o recorrente, na conclusão nona do seu recurso.
Isto dizemos, sem perder de vista que, considerando a posição que adoptamos relativamente à liquidação – não executiva – dos danos, a questão da competência material para a execução propriamente dita não constitui verdadeiramente objecto do presente recurso.
Em conclusão, entendemos que a actual redacção dos n.os 5 do art.º 47º, e 2 do art.º 378°, ambos do Código de Processo Civil (CPC) implicam a parcial revogação da primeira proposição do n.º 1 do art. 82.º do CPP, devendo a liquidação dos danos futuros ser processada como um incidente, no âmbito do processo declarativo – enxerto cível do processo penal – que é reaberto para esse efeito.
Termos em que, sem necessidade de maior indagação, é de dar provimento ao recurso.
III. Nos termos expostos,
Acordamos em dar provimento ao recurso, determinado que a liquidação dos danos se faça, de acordo com o peticionado no tribunal recorrido. |