Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
182/15.7GAMLG-B.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
ARMAS/CARTUCHOS
REVOGAÇÃO DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DESPACHO REVOGADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) São dois os pressupostos – cumulativos - para a declaração de perda: um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos) e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objectos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a actividade criminosa.

II) Não resultando da factualidade apurada que a arma e respetivos cartuchos tenham sido utilizados pelo arguido na prática do ilícito pelo qual veio a ser condenado, nem que em qualquer um dos episódios descritos o arguido tivesse feito menção a uma eventual utilização da arma, falta, desde logo, o primeiro pressuposto legal - o de natureza formal – que a arma e respectivos cartuchos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito.

III) Assim, porque se não apurou que a arma e respectivos cartuchos em causa tenham servido ou sequer que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, carece de qualquer sentido saber se está verificado o segundo pressuposto – o material - relacionado com a perigosidade dos próprios objectos para que a sua perda para o Estado pudesse ser decretada.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No processo comum com intervenção do tribunal singular, 182/15.7GAMLG-B.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de M., por despacho proferido em 28/9/2018 foram declarados perdidos a favor do Estado, para além do mais, um computador “DELL” modelo Latitude, E6500, preto, SNº …,1telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº …, cuja respectiva destruição foi também determinada, e ainda uma arma de caça e respectivos cartuchos.
2.
Não se conformando com o decidido, veio o arguido recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem:

« 1.Vem o presente recurso interposto dos despachos datados de 28/09/2018, com o seguinte teor:

a) Por terem servido e estarem destinados a servir para a prática dos factos pelos quais foi o arguido condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado e por serem, além disso, susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, bem como oferecerem sério risco para serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente pelo arguido contra a assistente, declaro perdidos a favor do Estado, procedendo-se, em momento posterior, à sua total destruição (nos termos do disposto no art.º 109.º, n.ºs 1 e 3, do CP, os seguintes objectos que se encontram apreendidos nestes autos:

- Computador “DELL” modelo Latitude, E6500, preto, SNº ...;
- Telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº ...;
- 1 Pen de 1 GB sem marca, modelo USBDisk RunDisk;
- fotografias (apensas por linha) onde se exibem partes do corpo da assistente.
Notifique.
b) Nos termos e com os mesmos fundamentos, declaro igualmente perdidos a favor do Estado a arma de caça e dos respectivos cartuchos, os quais deverão ser enviados à PSP que determina o seu destino.
Notifique.

2. Quanto ao primeiro despacho referido, dos objectos aí mencionados, apenas a pen de 1 GB e as fotografias (apensas por linha) onde se exibem partes do corpo da assistente poderiam ter sido declaradas perdidas a favor do Estado para posterior destruição.
3. Porquanto, sendo o computador DELL e o telemóvel HUAWEI em causa, propriedade da Câmara Municipal de M. (cf. Fls. 32 verso dos autos), terceira de boa fé nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 3 do Código Penal, deveria a Meritíssima Juiz, ao invés de ter determinado a perda desses objectos a favor do Estado e consequente destruição, decretar que as inscrições, representações ou registos que integraram o ilícito praticado pelo recorrente, fossem apagadas (por tal ser possível), procedendo-se depois à restituição desses objectos, conforme preceitua o referido artigo 111.º, n.º 3 do Código Penal.
4. O mesmo teria que suceder se os bens em causa fossem propriedade do arguido - teriam que ser apagadas as inscrições, representações ou registos pois foram estes que integraram o facto ilícito típico e não o computador e o telemóvel propriamente ditos.
5. Acresce que nem o telemóvel Huawei foi utilizado para a prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado nem nele foram encontrados quaisquer ficheiros que tenham integrado esses mesmos factos (cf. Relatório pericial constante dos autos e pontos 31 a 37 da acusação).
6. Quanto ao segundo despacho recorrido, nunca a Meritíssima Juiz poderia ter determinado a perda a favor do Estado da arma de caça e respectivos cartuchos, por não se verificarem os pressupostos vertidos no artigo 109.º do Código Penal.
7. Na verdade, dos factos provados nos autos não consta qualquer um que refira que o Recorrente utilizou a arma de caça ou respectivos cartuchos na prática do crime pelo qual foi condenado como não existe o mínimo indício de que fosse propósito do arguido vir a usar a arma de fogo e respectivos cartuchos na prática de futuros crimes e muito menos de um crime previamente determinado.
8. Nem no despacho recorrido, vem apontado qualquer facto concreto do qual se possa inferir tal conclusão.
9. A arma está legalizada e era licitamente detida pelo Recorrente, destinando-se a posse da mesma unicamente ao exercício da caça se o Recorrente assim pretendesse.
10. Quanto ao requisito da perigosidade, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-04-2015, proferido no processo 8/14.9GDPTG.E1, a prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume.
11. No caso concreto o Tribunal não fundamentou qualquer perigosidade, muito menos a assentou em factos ou juízos concretamente apurados.
12. Também não existe qualquer facto provado que permita concluir que tais objectos possam colocar em causa a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas.
13. Trata-se de uma arma de caça que não foi utilizada para o cometimento de qualquer crime e o Recorrente não foi julgado nem condenado por qualquer crime ou por qualquer facto ilícito típico para o qual se tenha servido da arma e cartuchos em causa.
14. Por outro lado, vem provado na sentença proferida no processo que o recorrente é “um indivíduo conhecido quer em Monção, área da sua residência, quer em M., onde desde há vários anos desenvolve a sua actividade profissional: mantém uma interacção ajustada quer ao nível profissional, quer nas relações sociais que estabelece” (facto provado 85 da sentença proferida).
15. Esta linha de argumentação segue de perto a jurisprudência dominante, invocada na presente motivação, em concreto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-12-2014, proferido no processo 11/18.8S1LSB-5, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20.02.2018, proferido no processo 122/16.6GAMNC-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-04-2015, proferido no processo 8/14.9GDPTG.E1
16. Quando muito, tendo o recorrente sido condenado na pena acessória de proibição de uso e porte de arma durante o período de suspensão, poderão a arma e os respectivos cartuchos permanecerem apreendidos durante o tempo de suspensão, findo o qual deverão ser restituídos ao arguido.
17. Os Despachos recorridos violam os artigos 109.º, n.º 1 e 111.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código Penal.

Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:

- deve revogar-se o primeiro despacho recorrido na parte em que determina a perda a favor do Estado e consequente destruição dos objectos Computador “DELL” modelo Latitude, E6500, preto, SNº... e Telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº ...;
- deve ser revogado o despacho que determinou a perda a favor do Estado da arma de caça e respectivos cartuchos.»

3.
O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

4.
Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso na parte atinente à declaração de perdimento da arma de caça e respectivos cartuchos.
5.
Cumprido o disposto no art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido respondeu a esse parecer.

6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do diploma citado.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, no caso o Ministério Público, a questão a decidir é a seguinte:
- Saber se estão reunidos os pressupostos para a declaração da perda do Computador “Dell” modelo Latitude, E6500, preto, SNº..., do Telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº..., da arma e respectivos cartuchos.

B) Da Decisão Recorrida

Para a resolução da questão supra enunciada, importa ter presente o teor da parte da decisão recorrida (transcrição):

“Por terem servido e estarem destinados a servir para a prática dos factos pelos quais foi o arguido condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado e por serem, além disso, susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, bem como oferecerem sério risco para serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente pelo arguido contra a assistente, declaro perdidos a favor do Estado, procedendo-se, em momento posterior, à sua total destruição (nos termos do disposto no art.º 109.º, n.ºs 1 e 3, do CP, os seguintes objectos que se encontram apreendidos nestes autos:

- Computador “DELL” modelo Latitude, E6500, preto, SNº...;
- Telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº...;
- 1 Pen de 1GB sem marca, modelo USBDisk RunDisk;
- fotografias (apensas por linha) onde se exibem partes do corpo da assistente.
Notifique.
*
Nos termos e com os mesmos fundamentos, declaro igualmente perdidos a favor do Estado a ama de caça e dos respectivos cartuchos, os quais deverão ser enviados à PSP que determinará o seu destino.
Notifique.

C) Apreciando

Vejamos então se estão verificados os pressupostos da declaração da perda.

Dispõe o art. 109º,nº1, do C.Penal, na redacção em vigor à data dos factos, que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».

De acordo com o nº2 “ O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

Por fim, dispõe o número 3, “Se a lei não fixar destino especial aos objectos apreendidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio”.

Segundo Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do crime”, págs.621/622, a finalidade atribuída à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva. A respeito daqueles que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, considera que o deverão ser “…aqueles instrumentos ou produto do facto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta aceção, objetos perigosos.”

Já a respeito do posto de vista a partir do qual deve ser avaliada a perigosidade, considera que “ O ponto de vista objetivo deve ser o ponto de partida para a avaliação da perigosidade do objecto. Não é fácil, com efeito, determinar com a indispensável clareza os critérios em função dos quais um objecto, em si insignificativo do ponto de vista da perigosidade, se torna em “objecto perigoso” em função da pessoa que o detém. O objeto mais anódino (um lençol, uma meia de seda, um lápis ou uma caneta) pode tornar-se em objeto hoc sensu «perigoso» quando detido por um individuo perigoso. Declarar a perda nestes casos, porém, significaria procurar atalhar a perigosidade do agente, não – como a finalidade do instituto – a perigosidade do objeto: para atalhar a perigosidade do agente dispõe a lei de outros recursos e de outros institutos que nada têm a ver com perda dos instrumenta e dos producta sceleris. Em primeira linha, por conseguinte, deve ser a perigosidade do objeto em si mesmo considerado, independentemente da pessoa que o detém – o tratar-se de uma arma, de um explosivo, de moeda contrafeita ou de cunhos para a fabricar, etc - que justifica, em perspetiva político-criminal, a perda.”

Acrescenta o ilustre professor que “Sem prejuízo do que fica dito, a referida perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é nas concretas condições em que ele possa ser utilizado (…). Um revólver , p. ex. é um objecto «em si» perigoso; mas que terá deixado de o ser se, após o tiro que constituiu meio de cometimento do ilícito típico, a engrenagem tiver ficado danificada por forma irreparável.

Esta conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode acabar por “implicar uma referência ao próprio agente (ponto de vista subjectivo). Por exemplo, uma liga de um metal corrente, que qualquer pessoa possa deter, pode tornar-se em coisa perigosa se for detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva”.

São pois dois os pressupostos – cumulativos - para a declaração de perda dois pressupostos:

- um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos);
- e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objectos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a actividade criminosa.

Porém, muitas são as situações em que os bens utilizados para a prática criminosa são pertença de terceiros.

E daí que o art.º 110º, n.º 1 do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos ( a que corresponde o actual art. 111,nº1) excepcione que não há perda de bens a favor do Estado se os mesmos não pertencerem, à data dos factos, a nenhum dos agentes ou beneficiários do facto ilícito ou se não lhes pertencerem no momento em que a perda seja decretada.

Não está, no entanto, excluída a possibilidade de bens pertencentes a terceiros virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.

Com efeito, estatui-se no n.º 2 do citado art.º 110.º, que é decretada a perda de bens pertencentes a terceiro, quando o seu titular (ou proprietário) tenha concorrido, de forma censurável, para a utilização ou produção desses bens, assim como se do facto criminoso a pessoa vier a retirar dele benefícios.

Mas, também nas situações em que os objectos forem adquiridos, por qualquer título, após a prática do facto criminoso, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

Porém, se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil. (nº3 do citado art. 110, a que corresponde o actual nº4, do artigo 111).

Começando pela declaração de perda da arma e dos respectivos cartuchos, considerou o tribunal a quo mostrarem-se verificados ambos os requisitos legalmente exigidos para a declaração de perda.

Não podemos, porém, concordar com o decidido.

Como supra referimos e sendo cumulativos os pressupostos exigidos pelo citado art.109º para a declaração de perda, não vislumbramos, de modo algum, da factualidade apurada, que da mesma possa inferir-se que a arma e respetivos cartuchos tenham sido utilizados pelo arguido na prática do ilícito pelo qual veio a ser condenado.

Com efeito, lida e relida a sentença, não consta da mesma, entre os factos elencados, qualquer um do qual se possa retirar ter sido utilizada a arma em apreço e respectivos cartuchos.

Por outro lado, também não vislumbramos que em qualquer um dos episódios descritos o arguido tivesse feito menção a uma eventual utilização da arma.

Ou seja, falta desde logo o primeiro pressuposto legal - o de natureza formal - que a arma e respectivos cartuchos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito.

Assim, porque se não apurou que a arma e respectivos cartuchos em causa tenham servido ou sequer que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, carece de qualquer sentido saber se está verificado o segundo pressuposto – o material - relacionado com a perigosidade dos próprios objectos para que a sua perda para o Estado pudesse ser decretada.

Deste modo, improcedendo a declaração de perda, estando a arma legalizada e sendo licita a sua detenção por banda do arguido, impunha-se, em conformidade, ordenar a imediata restituição a este da arma e respectivos cartuchos.

Porém, resultando da sentença condenatória que o arguido foi condenado na pena acessória de uso e porte de armas durante o período de três anos e seis meses, tal entrega apenas deverá ocorrer findo tal prazo, permanecendo até ai à guarda da P.S.P., onde se encontram tais armas.

Volvendo-nos agora na também decidida declaração de perda dos identificados computador e telemóvel, cremos que também nesta sede assiste razão ao recorrente.

Com efeito, não resulta dos autos que tais bens sejam pertença do arguido, mas antes da Câmara Municipal de M., local onde foram aprendidos, mais concretamente no gabinete da secção de águas dessa mesma a Câmara .

E, na verdade, compulsado o auto de busca e apreensão a que o recorrente fez alusão no requerimento de interposição do recurso, o qual por não fazer parte deste apenso de recurso, nem susceptível de consulta via Citius, foi por nós solicitado ao tribunal de primeira instância, resulta do mesmo que tais bens estão afetos ao serviço do arguido/recorrente, sendo propriedade da Câmara Municipal de M..

Como supra referimos, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

E isto porque sendo o objecto pertença de terceiro e não se verificando qualquer das situações a que alude o nº2 do citado art. 110º, é evidente que ficam mais atenuadas as exigências de prevenção que se pretendem acautelar com o instituto da perda.

Ora, no caso vertente, impunha-se ter sido esclarecida a propriedade de tais bens, o que passava por ouvir o representante legal do Município de M. para que confirmasse se, de facto, os bens são ou não sua pertença.

Com efeito, sendo o destino dos bens apreendidos e relacionados com a prática do crime, requisito da própria sentença (art. 374º,nº3,alc), do C.P.P, impunha-se ao tribunal diligenciar oficiosamente por se inteirar a respeito da propriedade dos bens em apreço, indiciando-se, como se indiciava que os mesmos poderiam ser pertença de terceiro.

Aliás, é o que resulta do art. 178º,nº7, do C.P.P., de acordo com o qual “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária só pode prescindir da presença do interessado quando esta não for possível.

A lei pretende evitar que alguém, sem mais, se veja privado do seu património, sem possibilidade de reagir.

Com efeito, a propriedade privada é um direito constitucional (art.62º, da C.R.P), o que vai ao encontro do preceituado no art.17º,nº2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de acordo com o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular.

Ou seja, no caso de bens que não pertençam ao arguido, mas a terceiros identificados ou susceptíveis de o serem, deve pois o tribunal, previamente, ouvir os titulares desses bens ou comunicar-lhes que tais bens são susceptíveis de virem se declarados perdidos a favor do Estado.

No caso vertente, o tribunal a quo não procedeu a tal audição, a qual se mostrava imprescindível e essencial para decidir sobre o destino dos bens em apreço.

Por outro lado, resultando dos autos que o computador continha ficheiros de imagem e de texto atinentes ao crime pelo qual o arguido foi condenado, impunha-se também indagar se tal era susceptível de ser apagado, pois não o sendo, a entrega dará lugar à destruição dos bens, ainda que haja lugar à indemnização nos termos da lei civil, conforme art. 110º,nº3.

Ora, concluindo-se pela omissão da audição a que alude o citado art. 178º, nº7, e não estando tal omissão configurada como nulidade processual, constituirá uma irregularidade processual, nos termos do art. 123º do C.P.P., que afectando direitos fundamentais conduzirá à invalidade do ato consistente na declaração de perda e consequente destruição dos mencionados computador e telemóvel.

O nº2 do citado art.123º, permite que se ordene a reparação oficiosa de qualquer irregularidade quando a mesma puder afetar o valor do acto praticado, o que significa que o tribunal a quo deve diligenciar pela sua reparação, procedendo à audição do representante do Município de M. nos termos e para os efeitos do art. 178º,nº7 do C.P.P. e também à indagação da viabilidade da eliminação dos ficheiros existentes no computador, atinentes ao crime pelo qual o arguido foi condenado.

Como esclarece Maia Gonçalves, in Código Processo Penal, 15ªedição, Coimbra, 2005, pág.306 “[a]pesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nº 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade.”

Em face do exposto, no que concerne aos mencionados computador e telemóvel, outra solução não resta do que determinar a invalidade da decisão recorrida na parte em que concluiu pela sua declaração de perda a favor do Estado, devendo o tribunal a quo proceder à audição ou notificação do interessado para os efeitos do art. 178,nº7, do C.P.P. e demais diligências necessárias com vista a dar destino aos mencionados bens.

III. Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em :

- Revogar o despacho recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado a arma e respectivos cartuchos, objectos estes que deverão ser entregues ao arguido, uma vez decorrido o prazo de duração da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, mantendo-se até ai à guarda da PSP, onde se encontram.
- Declarar inválido o despacho recorrido na parte em que concluiu pela declaração de perda a favor do Estado dos identificados computador e telemóvel, devendo o tribunal a quo proceder à audição ou notificação do interessado para os efeitos do art. 178,nº7, do C.P.P. e demais diligências necessárias com vista a dar destino aos mencionados bens.
Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 25 de março de 2019