Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
645/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 645/07-1.

Processo de Insolvência n.º 6804/06.3TBGMR/2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.



No processo de insolvência n.º 6804/06.3TBGMR/2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 30.º n.º 5 do CIRE, considerando-se reunidos todos os requisitos para ordenar o prosseguimento da acção como processo de insolvência, foi julgada reconhecida e declarada a situação de insolvência da requerida "C..., S.A.”; e, de harmonia com o disposto no artigo 36.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi nomeada Administrador da insolvência a Sr.ª Paula Peres.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que nomeou Administrador da Falência diverso do indicado na petição inicial, dela interpôs recurso o requerente da insolvência Hermano O....

Este recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 685.º, 691.º e 692.º, todos do C.P.Civil, ex vi do art.º 17.º do CIRE).
Rectificando o lapso havido na omissão detectada neste despacho relativamente ao regime de subida do recurso, a Ex.ma Juíza consignou que o recurso subia a final, face ao actual estado dos autos.

Contra esta resolução, designadamente a de se ter ordenado a subida diferida do recurso e pugnando pela sua subida imediata, apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim:
1. O recurso foi admitido pelo Tribunal " a quo" a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada desse despacho, o recorrente apresentou as suas alegações de recurso; Todavia, já depois de motivado o recurso, o recorrente é notificado da decisão de "rectificar" o despacho de fls. 135 quanto ao regime de subida do recurso, consignando-se que o recurso sob a final " face ao estado actual dos autos".
2. Tal rectificação, prevista no art.º 667° do CPC, por intempestiva e ainda porque se não verificam qualquer inexactidão ou lapso manifesto, não tem razão de ser.
3. No despacho de fls. 135 não há qualquer vontade declarada do Sr. Juiz quanto ao regime de subida do recurso (imediata ou diferida). Daí que, não existindo qualquer divergência, é objectivamente inviável a rectificação do despacho, nos termos em que foi feita.
4. O despacho apenas diz que o recurso sobe a final "face ao estado actual dos autos", sem invocar qualquer normativo nesse sentido. Assim, o referido despacho é nulo, por vício de fundamentação nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668° do CPC, nulidade que se invoca para todos os legais efeitos.
5. O recurso deve subir imediatamente, como resulta do art.° 695° do CPC, " a contrario", pois que só quando a apelação seja interposta de despacho saneador (que não ponha termo ao processo) é que a apelação sob a final. Em todas as outras hipóteses, nomeadamente, quando esteja em causa o recurso de uma sentença final, como é o caso, a apelação sobe imediatamente.
Termina pedindo que se fixe ao recurso de apelação interposto pelo recorrente o regime de subida imediata, por forma a que este suba prontamente ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.°s 695°, "a contrario" e 688°, n.º s 1 e 2, ambos do CPC.

A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil, o âmbito da reclamação ora em exame circunscreve-se tão-só à parte do despacho que reteve o recurso e não pode estender-se aos restantes seus componentes (designadamente quanto ao efeito), nem pode ajuizar as incidências que acompanharam o despacho que conteve o recurso desde a sua inicial descrição até à sua definitiva prolação.
Deste modo, por estar vedado ao nosso conhecimento o poder de decisão sobre os embaraços por que passou a decisão que apreciou o recurso interposto, desta temática nos vamos alhear.

II. A regra geral a atender no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, é a que está descrita no art.º 14.º do CIRE, nele se estatuindo no seu n.º 5 que os “recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Este regime geral assim proposto só é legalmente afastado nos contados casos referenciados no n.º 6 daquele normativo legal, que dispõe que sobem nos próprios autos os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que sejam proferidas depois dessa decisão - alínea a) e os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou não admitam o incidente - alínea b).

Não estando nós perante uma situação que se subsuma a este última transcrita solução, é à disciplina legal exposta em primeiro lugar que nos teremos de submeter, isto é, o recurso de apelação interposto terá de subir imediatamente e em separado.
Anotemos que a solução a dar ao caso sub judice, atenta a especificidade prescrita no desenvolvimento da tramitação processual incutida no CIRE, não pode ir buscar-se à legislação consagrada no processo civil.

Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza, aplicando ao recurso o regime legal acomodado ao caso, mande subir o recurso imediatamente nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 14.º do CIRE.
Sem custas.
Guimarães, 30 de Março de 2007.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,