Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1112/22.5T8VCT-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados.
II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um incremento patrimonial ou qualquer vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situação, enquanto titular do direito à meação no património comum.
III – Daí que careça de justificação a comunicação à Segurança Social para cancelamento da proteção jurídica concedida ao requerido com fundamento na aquisição de bens de valor superior a € 100.000,00.
IV – O disposto no artigo 10º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de julho aplica-se aos casos em que os meios são adquiridos na pendência do processo e não aos casos em que capacidade económica que permite dispensar a proteção jurídica surge depois do processo terminar ou como consequência da decisão proferida nesse processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. No processo de inventário subsequente a divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, foi em 09.05.2025 proferida sentença com o seguinte teor:
«Nos presentes autos de inventário para partilha por divórcio, homologo por sentença o mapa de partilha de 3/4/2025 e adjudico os quinhões aos interessados nos seus precisos termos (art.1122.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Custas pelos interessados nos termos do disposto no art. 1130.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Valor do inventário: €206.988,17 - artigo 302º nº 3 do CPC.»
Essa sentença transitou em julgado a 09.06.2025.
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1.2. Em 23.06.2025, o Ministério Público promoveu:
«Verificando-se que após a partilha efectuada foram adjudicados a cada um dos interessados bens de valor superior a € 100.000,00 e beneficiando os mesmos de apoio judiciário que lhes foi concedido anteriormente, p. se oficie à Segurança Social, a fim de ser cancelado tal apoio, atento o disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) da Lei 34/2004, de 29 de Julho.»
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1.3. Em 25.06.2025, a Mma. Juiz exarou despacho de «Como se promove».
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1.4. Inconformado, o Requerido BB interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso tem como objeto a matéria de direito do Douto Despacho com a Referência ...67, que ordena: “Como se promove.
B. face à Promoção do Ministério Público vertida para os autos em 23/06/2025, com a Referência ...28 e que menciona expressamente: “Verificando-se que após a partilha efectuada foram adjudicados a cada um dos interessados bens de valor superior a € 100.000,00 e beneficiando os mesmos de apoio judiciário que lhes foi concedido anteriormente, p. se oficie à Segurança Social, a fim de ser cancelado tal apoio, atento o disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) da Lei 34/2004, de 29 de Julho.”.
C. Começamos por chamar a vossa douta atenção para o facto de a Sentença homologatória de partilha proferida no âmbito dos presentes autos data de 09/05/2025, tendo o seu trânsito em julgado ocorrido em 09/06/2025.
D. A Promoção vertida pelo Ministério Público e consequente Despacho que confirma o promovido, despacho esse de que aliás ora se recorre, datam de 23/06/2025 e 25/06/2025, respetivamente.
E. Pelo que, a Promoção bem como o Douto Despacho que se seguiu, foram elaborados em data posterior ao trânsito em julgado da Sentença que pôs termo ao processo.
F. Atentemos na norma que serve de justificação para o promovido pelo Ministério Público com o intuito de ver cancelado o apoio judiciário concedido ao aqui Recorrente, norma essa que refere expressamente:
 “1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;”
G. Não se alcança com objetividade o fundamento para tal Promoção, nem para o seu deferimento patente no Douto Despacho que veio a ser proferido pelo Tribunal “a quo”, uma vez que o processo de inventário em crise apenas teve como efeito a partilha do património comum do dissolvido matrimónio das partes.
H. Por efeito da partilha e adjudicação de alguns dos bens comum do extinto casal, em preenchimento da sua meação, o Recorrente não obtém qualquer ganho.
I. O Recorrente somente recebe o sucedâneo do seu direito anterior, a dita meação, que se concretizou no âmbito dos presentes autos em bens certos e determinados, por efeito da liquidação do património comum.
J. Bens certos e determinados esses que, aliás, já pertenciam à esfera jurídica e patrimonial do Recorrente antes da Sentença homologatória de partilha, bens esses que, aliás também, foram indicados como pertencentes ao Recorrente aquando da formulação do pedido de apoio judiciário que àquele veio a ser concedido.
K. Quer com isto dizer-se que, os bens adjudicados em partilha já antes pertenciam ao Recorrente, ainda que integrados numa massa de bens comuns do dissolvido matrimónio.
L. Com a partilha, ocorre apenas o preenchimento da meação do aqui Recorrente.
M. Pelo que, não pode, por qualquer forma, sugerir-se e muito menos se dar por assente que, o Recorrente obteve qualquer ganho, proveito, incremento patrimonial ou acréscimo de rendimento, e muito menos que tenha adquirido meios que permitam dispensar o apoio judiciário que lhe foi concedido.
N. Muito pelo contrário.
O. Aliás, a partilha entre ex-cônjuges, não está sujeita a qualquer tributação, nem no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares nem em qualquer outro diploma, o que reitera a conclusão de que o Legislador não a vê como um rendimento ou enriquecimento da parte.
P. A adjudicação de bens em partilha pós-divórcio não se traduz na aquisição de meios suficientes para poder dispensar o apoio judiciário.
Q. O Recorrente não adquiriu qualquer autossuficiência económica.
R. Ainda que por mera hipótese de raciocínio, se equacionasse ter ocorrido um acréscimo de património resultante do processo de inventário, o que desde já não se concebe nem concede, não resulta que desse acréscimo o Recorrente tivesse obtido meios suficientes para custear as despesas judiciais, razão pela qual se deverá manter, uma vez mais, o benefício de proteção jurídica anteriormente concedido.
Ademais, e sem prescindir:
S. Entendemos, salvou douta opinião em contrário que, o caso dos presentes autos não se integra na previsão do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, norma que permite o cancelamento da proteção jurídica no caso do beneficiário adquirir, na pendência do processo, meios que lhe permitam suportar os encargos processuais.
T. Como tal, entendemos uma vez mais que, extravasa o objeto dessa norma os casos em que essa capacidade económica surge a posteriori, ou seja, depois de o processo terminar e em consequência da decisão proferida nesse processo – como entende o Tribunal “a quo” ter sucedido no caso dos autos.
U. Isto porque, a situação jurídica do Recorrente ficou definida com o trânsito em julgado da Sentença, pelo que, não é lícito promover o cancelamento daquele benefício, uma vez que o processo já terminou.
V. A eventual capacidade económica do Recorrente foi adquirida precisamente em consequência do trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, proferida nos autos.
W. Pelo que, A questão do eventual cancelamento da proteção jurídica apenas se pode colocar na pendência da ação e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas.
X. Aliás, tendo transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, que determinou o pagamento das custas na proporção do recebido, nos termos do artigo 1130.º do CPC, esta não pode ser feita com prejuízo para o apoio judiciário de que as partes beneficiavam.
Y. Nesta sede, atente-se na obra de Salvador Costa “O Apoio Judiciário”, 11.ª Edição, Coimbra, 2024, páginas 49 e 50, segundo o qual o Autor esclarece que, este procedimento só pode ser desenvolvido enquanto a decisão judicial que põe termo ao processo não tiver transitado em julgado, caso contrário, a norma aplicável é o artigo 13.º do diploma legal em apreço, referindo-se à Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Z. Como tal, não resultou para a esfera jurídica do Recorrente qualquer incremento de rendimento, bem pelo contrário, uma vez que o Recorrente ainda está obrigado ao pagamento de tornas à ex-cônjuge.
AA. Antes sim, resulta líquido que o quinhão do Recorrente consiste em um valor patrimonial (de acordo com a avaliação ao imóvel realizada nos próprios autos) e não, propriamente em um valor monetário.
BB. Não devem sobejar dúvidas que se mantém a situação de insuficiência económica do Recorrente, resultando dos autos quaisquer elementos que permitam considerar que existiu um efetivo e real acréscimo de rendimento para o Apelante.
CC. É maioritariamente entendimento da nossa Jurisprudência que, a questão do eventual cancelamento da proteção jurídica apenas se pode colocar na pendência da ação e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas, pelo que, com o devido respeito pelo Douto Despacho recorrido, somos do entendimento de que o mesmo carece de legalidade.
DD. Assim, o Douto Despacho com a Referência ...67, na parte em que, manda proceder como se promove, ou seja, ordenando se oficie à Segurança Social I.P. a fim de ser cancelado o apoio concedido ao Requerente, viola o âmbito do poder jurisdicional em matéria de proteção jurídica e é absolutamente ineficaz, ou, se assim se não decidir, é nulo, por excesso de pronúncia, ao conhecer de questão subtraída legalmente à sua apreciação.
EE. Como também, o Douto Despacho com a Referência ...67 viola, além do mais, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 24.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
FF. Pelo que, deverão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães revogar, com todas as consequências legais, o Despacho recorrido, o que requer.
GG. Concretamente, deve a final, julgar-se procedente, por provado, o presente recurso de Apelação e, consequentemente, deverão Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães revogar o Despacho recorrido, substituindo-o por outro, que indefira o promovido e que, concomitantemente, ordene a manutenção do Apoio Judiciário concedido ao Recorrente.»
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, onde concluiu que «deverá ser provido o recurso apresentado», entendendo que «não deve ter lugar, neste momento, nos autos à margem referenciados, o cancelamento do apoio judiciário concedido ao apelante
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1.6. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso interposto pelo Requerido, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, incumbe decidir:

i) Se Requerente e Requerido adquiriram, cada um deles, no âmbito do inventário, bens de valor superior a € 100.000,00;
ii) Se após o trânsito em julgado da sentença que extingue a instância pode ser ordenada comunicação à Segurança Social para cancelamento do apoio judiciário concedido às partes por superveniência de capacidade económica que permite dispensar a proteção jurídica anteriormente concedida;
iii) Caso se revogue tal despacho e se substitua por outro que indefira o promovido, se pode ser ordenada a manutenção do apoio judiciário concedido ao Recorrente.»
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação do objeto do recurso as incidências processuais mencionadas em I.
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2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. A norma que alicerçou a promoção do Ministério Público e o consequente despacho que a deferiu é a que consta do artigo 10º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que regulou o regime de acesso ao direito e aos tribunais: «1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: a) Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; (…)».
Releva ainda o nº 3 do aludido preceito, onde se dispõe que «A proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.»
O despacho impugnado considerou, ao remeter para a promoção do Ministério Público, que Requerente e Requerido adquiriram, cada um deles, no âmbito do inventário, bens de valor superior a € 100.000,00, que isso constitui fundamento para o cancelamento da proteção jurídica (apoio judiciário) que lhes foi concedido anteriormente e que constituía dever legal do Tribunal a quo comunicar tal facto à Segurança Social a fim de ser cancelada tal proteção.
Analisado o caso, conclui-se que os dois primeiros pressupostos não se verificam.
Em primeiro lugar, os autos respeitam a um inventário subsequente ao divórcio do ex-casal constituído por Requerente e Requerido.
Tal inventário destina-se à partilha dos bens comuns, como resulta do artigo 1133º, nº 2, do CPC. Decorre do artigo 1730º, nº 1, do Código Civil (CCiv), que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, regra essa de natureza imperativa. Portanto, cada cônjuge tem uma quota idêntica de 50%.
Como as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento (art. 1688º do CCiv), no caso causada pelo decretamento do divórcio, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689º, nº 1, do CCiv).
Através do inventário, procede-se à partilha, para que a quota de cada ex-cônjuge é titular no património comum possa ser concretizada. Essa quota de cada um dos ex-cônjuges é então, por efeito da partilha e subsequente adjudicação, concretizada em bens certos e determinados que integravam a comunhão. Constitui aquilo que no jargão técnico se designa por preenchimento da meação.
Portanto, o que cada um dos cônjuges recebe no inventário por efeito da partilha dos bens comuns é o sucedâneo do direito à meação. Por princípio, cada um deles fica numa situação equivalente à anterior em termos patrimoniais.
Daí que seja incorreto afirmar que cada um dos ex-cônjuges, por efeito da partilha, obtém incremento patrimonial ou vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situação, enquanto titular do direito à meação no património comum.
Logo, não se verifica o pressuposto previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho. O beneficiário da proteção jurídica não adquiriu, ex novo, meios que não tinha.
Assim, desde logo por esta singela razão, a promoção não podia ser deferida.

Em segundo lugar, a referida norma aplica-se aos casos em que os meios são adquiridos na pendência do processo e não aos casos em que a capacidade económica que permite dispensar a proteção jurídica surge depois do processo terminar ou como consequência da decisão proferida nesse processo.
Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão desta Relação e Secção de 14.03.2019 (Cristina Cerdeira), proferido no processo nº 268/11.7TBAVV-D.G1: «A questão do eventual cancelamento da proteção jurídica apenas se pode colocar na pendência da ação e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas. Os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo.»
Na doutrina, Salvador da Costa[1] também entende que o cancelamento da proteção jurídica apenas pode ter lugar enquanto a decisão judicial que põe termo ao processo não tiver transitado em julgado. Verificado o trânsito em julgado, a norma aplicável é a do artigo 13º do da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, onde se prevê, no seu nº 2, a instauração «de ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.» Essas “importâncias” são as referidas no nº 1: «honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento».

No caso dos autos, a decisão de comunicar à Segurança Social a alegada superveniência de capacidade económica foi proferida depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, na qual se decidiu que as custas seriam suportadas «pelos interessados nos termos do disposto no art. 1130.º n.º 1 do Código de Processo Civil», o mesmo é dizer na proporção do que tinham recebido.
Portanto, o despacho recorrido foi proferido depois de transitada em julgado a decisão que põe fim ao processo de inventário. Como não foi proferido na pendência do processo, os efeitos da concessão de proteção jurídica (apoio judiciário) mantêm-se relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo.

Pelo exposto, o despacho recorrido tem de ser revogado e substituído por outro a indeferir a promoção.
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2.2.2. Na conclusão GG. das suas alegações, o Recorrente preconiza que na decisão substitutiva do despacho recorrido, além do indeferimento do promovido, se «ordene a manutenção do Apoio Judiciário concedido ao Recorrente.»
Tanto a decisão de concessão de proteção jurídica como a decisão que a cancela, são da competência dos serviços da Segurança Social, conforme decorre do disposto nos artigos 20º e 10º, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
Por isso, não dispondo os tribunais judiciais de poder jurisdicional para conceder o beneficio da proteção jurídica ou para a cancelar, também não podem decidir sobre a sua manutenção.

Termos em que procede a apelação nos termos expostos.
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2.3. Sumário
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, indefere-se a promoção de 23.06.2025.
Sem custas.
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Guimarães, 27.11.2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Raquel Baptista Tavares


[1] O Apoio Judiciário, 11ª edição, Almedina, págs. 49 e 50.