Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
226/07.6GAVVD.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Não se verifica uma alteração substancial ou não substancial de factos quando o tribunal dá como provado que os factos ocorreram a um domingo dos meses de Junho e Setembro de 2007, em vez dos concretos dias desses meses indicados na acusação.
II – Nesse caso, há apenas a não demonstração de factos alegados na acusação e não a prova de factos novos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, processo comum nº 226/07.6GAVVD, os arguidos José G... e Maria R..., ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição):
“III. Termos em que se decide:
A) Parte criminal:
O Tribunal decide
1- condenar os Arguidos José G... e Maria R...
a) Como autores de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena individual de 81 (oitenta e um) dias de multa a razão diária de 6,00 euros 6,00 (seis euros), num total de 486,00 euros 486,00, e para a eventualidade de terem que cumprir prisão subsidiária nos termos do artigo 49º do Código Penal, desde já se fixa esta em 54 (cinquenta e quatro) dias de prisão.
b) No pagamento individual de 4 UC de taxa de justiça (artigos 513º do Código de Processo Penal e 85º, nº 1, al. b) do Código das Custas Judiciais) e em encargos, com procuradoria que fixo em um quarto da taxa de justiça devida (artigos 514º do Código de Processo Penal, 89º, nº 1 , al. g) e 95º, nºs. 1 e 2 do Código das Custas Judiciais), ao que acresce 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei no 423/91, de 30 de Outubro.
A) Parte cível:
Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando os Demandados a pagar a Assistente Maria O... a quantia de 500,00 euros 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Custas do pedido cível por Demandante e Demandados na proporção do vencimento obtido (artigo 446º do Código de Processo Civil)”

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Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os arguidos onde, em síntese, suscitam as seguintes questões:
- «…ao não se ter provado que os factos ocorreram no dia 24 de Junho de 2007 e no dia 16 de Setembro de 2007, mas sim em dia não concretamente apurado, estamos perante factos novos, que constituem um novo crime, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Penal»;
- «Mas mesmo que assim não se entendesse, … sempre se poderá falar numa alteração não substancial dos factos descritos na acusação, pelo que a Meritíssima Juiz a quo deveria comunicar a alteração aos arguidos … e conceder-lhes, se eles o requererem, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa, nos termos do artigo 358º do Código de Processo Penal»;
- «Da prova produzida em audiência não resulta com a necessária segurança que os arguidos foram os autores, em concreto, dos factos que lhes imputam na acusação proferida contra ambos, ou, pelo menos, alguma dúvida séria e razoável subsiste»;
- «…apoiou-se a prova exclusivamente em depoimentos que não foram minimamente consistentes e que não responderam a factos dados como provados e essencialmente nas declarações da assistente»;
- « … uma sentença não se pode bastar com as declarações da assistente mesmo que a assistente apresente um depoimento calmo, coerente e objectivo, como se pode ler na motivação»;
- «A apreciação da prova feita pelo Tribunal violou assim as regras da experiência comum, sendo, pois, arbitrária, nos termos do preceituado entre outros, nos artigos 410º do CPPenal»;
- «…foi demasiado severa a pena de 81 dias para cada um»;
- «…nunca a pena individual deveria exceder 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros»;
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O Ministério Público respondeu opinando no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido de que o recurso não merece obter provimento.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
“Da discussão da causa resultou provado que:
Em dia não concretamente apurado, mas que foi um domingo de Junho 2007 pelas 19:00 horas, no lugar do Bom Despacho, quando a Assistente se encontrava na rua, juntamente com a testemunha Alcina G..., o Arguido parou o carro que conduzia junto a Assistente e, em sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se a ela e proferiu de viva voz e publicamente as expressões: "A sua puta! Sua vaca!".
De seguida, a Arguida, da janela de sua casa, dirigiu-se a assistente e proferiu de viva voz e publicamente as seguintes expressões "E agora de velha deixaste o marido e andas com o carriço!"
Em dia não concretamente apurado, mas que foi um domingo de Setembro 2007, também no lugar do Bom Despacho, quando a Assistente se encontrava a sair de casa da testemunha Alcina G..., surgiu o Arguido e, da janela de sua casa, dirigiu-se a Assistente e proferiu de viva voz e publicamente as seguintes expressões: “Sua puta, filha da puta, vaca do caralho, não prestas para nada se não violava-te”; “Anda para aqui filha da puta”.
Os Arguidos ao proferirem tais expressões e afirmações, em voz alta e bom som, pretenderam ofender a honra e consideração devidas a Assistente.
O que conseguiram, pois a Assistente sentiu profunda vergonha e vexame com as expressões proferidas pelos Arguidos.
Os Arguidos agiram de forma livre e voluntária e consciente bem sabendo da ilicitude da sua conduta.
Nos dias imediatos aos factos a Demandante era uma pessoa triste, chorava e não conseguia dormir.
Os Arguidos habitam em casa própria, pagando uma prestação mensal ao banco de euros 270,00, possuem um veículo de marca Ford modelo Escort, de 1988, pagam uma prestação mensal de veículo automóvel utilizado pelo seu filho, um Volkswagen modelo Golf de 1998, no valor de euros 163,00. A Arguida trabalha 4 horas por semana, auferindo euros 4,00 a hora, o seu filho aufere euros 450,00 mensais.
Auferem rendimentos não concretamente apurados que lhes permite pagar as prestações supra referidas e suportar todas as despesas inerentes a casa e aos carros que possuem.
Tem o 4º ano de escolaridade.
MATÉRIA DE FACTO NAO PROVADA
Os factos ocorreram no dia 24 de Junho e no dia 16 de Setembro de 2007.
De seguida, a Arguida, da janela de sua casa, dirigiu-se a assistente e proferiu de viva voz e publicamente as seguintes expressões "És uma vaca! Uma puta!".
Tais expressões e afirmações, revestem especial gravidade, uma vez que, foram ouvidas pelas pessoas que circulavam na via pública.
A Demandante e pessoa de bem, trabalhadora e educada, sendo estimada por todos aqueles que consigo privam.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal fundou-se na concatenação das declarações prestadas em audiência de julgamento pela Assistente e pelas testemunhas.
A Assistente depôs de modo calmo, coerente e objectivo.
Alcina G... apresentou um depoimento confuso, sabendo no entanto descrever os factos cruciais, muito embora tivesse dificuldade em situa-los no tempo. A dificuldade em localizar concretamente os factos no tempo, decorre não só do período temporal entretanto decorrido, mas também do facto de tais condutas serem reiteradas.
Instada a Assistente disse que desta vez tinha apresentado queixa porque se sentiu profundamente ofendida por o Arguido dizer que ela andava com o Carriço.
Soraia A... e filha da assistente e num Domingo que chegou a casa viu a sua mãe chorosa e abatida, que lhe contou o sucedido. S... Araújo também relatou ter encontrado a sua mãe triste num Domingo de Junho quando chegou a casa, que também lhe relatou o sucedido. S... Araújo relatou ainda um outro episódio em que estava presente.
As filhas da Assistente depuseram de modo espontâneo e com convicção, sobretudo S... Araújo mostrou desprendimento dos factos.
Relativamente a situação económica dos Arguidos o Tribunal atendeu as suas declarações, por serem o único elemento disponível.
Quanto a matéria do pedido civil o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas supra referidas.”
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FUNDAMENTAÇÃO:
Defendem os recorrentes que «…ao não se ter provado que os factos ocorreram no dia 24 de Junho de 2007 e no dia 16 de Setembro de 2007, mas sim em dia não concretamente apurado, estamos perante factos novos, que constituem um novo crime, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Penal», ou, «… mesmo que assim não se entendesse, … sempre se poderá falar numa alteração não substancial dos factos descritos na acusação, pelo que a Meritíssima Juiz a quo deveria comunicar a alteração aos arguidos … e conceder-lhes, se eles o requeressem o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa, nos termos do artigo 358º do Código de Processo Penal».
Vejamos…
Como sabido, no processo penal vigora o princípio do acusatório, temperado por uma investigação oficiosa na fase do julgamento.
Pela acusação se define e fixa o objecto do processo – o objecto do julgamento – e, portanto, passível de condenação é tão só o acusado, e relativamente aos factos constantes da acusação.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “O princípio da acusação limita (…) o objecto da decisão jurisdicional e essa limitação é considerada como garantia da imparcialidade do tribunal e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal na medida em que apenas terá de julgar os factos objecto da acusação, não tendo qualquer «responsabilidade» pelas eventuais deficiências da acusação, e garantia de defesa do arguido na medida em que, a partir da acusação, sabe de que é que tem de se defender, não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos para as quais não estruturou a defesa.” – cfr. Curso de Processo Penal, Verbo, I, pág. 71.
No entanto, a lei, por razões de economia processual, e também no próprio interesse da paz do arguido, permite que o tribunal possa considerar factos novos desde que «daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo»- cf. Germano Marques da Silva, ob. cit., tomo III, pág. 273
Daí que, o nº 1 do artº 359º do CPP prescreva que “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância”, excepto se “…o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal” (nº 3 do mesmo preceito).
E a definição de «alteração substancial» dos factos é fornecida pelo artº 1º, nº1, al. f) do CPP, como sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Porém, como decorre da letra deste preceito, nem toda a modificação dos factos deve ser considerada «substancial».
Com efeito, o Código de Processo Penal refere uma outra: «a alteração não substancial dos factos» - artº 358º, nº 1.
Para além dos factos constantes da acusação (que, como já referido, constituem o objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”
Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artº 358º, nº 1 do CPP - cfr. Marques Ferreira, da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pág. 226.
Pois bem, debruçando-nos sobre o caso vertente, é inquestionável que não se verifica nenhuma alteração substancial dos factos objecto do processo; o crime provado é o mesmo que o acusado e não se verifica agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
E também não ocorre nenhuma alteração não substancial dos factos descritos na acusação particular, na medida em que não estamos perante factos novos. Pelo contrário, o que sucedeu foi a não demonstração de que os factos provados tivessem ocorrido nos concretos dias dos meses de Junho e Setembro de 2007 indicados na acusação particular, pois apenas se logrou apurar que ocorreram a um domingo dos aludidos meses de Junho e Setembro do ano de 2007.
Improcede, assim, esta questão.
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Defendem os recorrentes que «Da prova produzida em audiência não resulta com a necessária segurança que os arguidos foram os autores, em concreto, dos factos que lhes imputam na acusação proferida contra ambos, ou, pelo menos, alguma dúvida séria e razoável subsiste».
Vejamos…
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cf. artºs 363º e 364º, ambos do Código de Processo Penal.
Porém, no caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – cf. artº 412º, nºs 1 e 3, als a) e b) do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (vd. nº 4 do mesmo preceito).
E o que fizeram os recorrentes?
Conforme se alcança da motivação, e das conclusões formuladas, os recorrentes não indicaram os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados.
Ora, com a impugnação da matéria de facto o tribunal da Relação não pode fazer um novo julgamento, decidindo, através da audição da prova, quais os concretos factos que considera «provados» e «não provados». É que, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância “ – Fórum Justitiae, Maio/99.
Por isso é que o artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois haverá casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Acresce que não há que convidar o recorrente, nos termos do artº 417º, nº 4, do CPP, para aperfeiçoar as conclusões formuladas no que concerne à falta da observância do citado formalismo legal, na medida em que tal deficiência já existe ao nível da motivação. É que, como se afirma no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”.

Ainda assim, dir-se-á o seguinte:
Conforme decorre da motivação de recurso, o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que a Sra. Juíza a quo conferiu aos diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento. Porém, de nada vale aos recorrentes insurgirem-se contra a convicção do tribunal no sentido em que se formou. A procedência da argumentação expendida pelos recorrentes pressuporia a revogação pela Relação da norma do artº 127º do CPP, a que os tribunais devem obediência, e que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção.
Com efeito, é ao julgador que compete apreciar da credibilidade dos veículos transmissores dos factos. A ele cabe a missão de apreciar, em obediência ao disposto no artº 127º do CPP, quais os depoimentos que merecem credibilidade, e se o merecem na sua totalidade ou só em parte.
E, in casu, o tribunal a quo avaliou a prova segundo a sua livre convicção, sem que tivessem sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou sido utilizados meios de prova proibidos, sendo que a factualidade dada como assente tem sustentabilidade nas provas indicadas na motivação fáctica.
De resto, ao contrário do que os recorrentes parecem entender, o julgador, no nosso sistema processual penal, não está impedido de alicerçar a sua convicção, quanto à existência histórica de determinado facto, num único meio de prova. Porém, no caso vertente, até nem foi isso que sucedeu, pois, conforme decorre da motivação fáctica constante da sentença recorrida, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção baseado nas declarações da assistente e no depoimento da testemunha Alcina G... que soube «descrever os factos cruciais, muito embora tivesse dificuldade em situa-los no tempo», circunstância esta que, porém, não retirou credibilidade ao depoimento, uma vez que, conforme também se analisa na sentença recorrida, «A dificuldade em localizar concretamente os factos no tempo, decorre não só do período temporal entretanto decorrido, mas também do facto de tais condutas serem reiteradas». Acresce, ainda, que a credibilidade das declarações da assistente e da testemunha Alcina G... sai reforçada através de um elemento instrumental, a saber, o depoimento das testemunhas Soraia A... e S... Araújo, filhas da assistente, as quais, embora não tivessem presenciado os factos, descreveram o estado emocional em que encontraram a assistente quando chegaram a casa [«chorosa e abatida » / «triste»], tendo, então, aquela lhes contado «o sucedido».
Por último, resta dizer que não tinha o tribunal recorrido que lançar mão do princípio in dubio pro reo uma vez que não teve dúvidas sobre a existência dos factos firmados.
Concluindo: na ausência de qualquer um dos vícios prevenidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º do CPP tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida.

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Defendem, por último, os recorrentes que «foi demasiado severa a pena de 81 dias para cada um», pois, «…nunca a pena individual deveria exceder 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros»;
Vejamos…
Nos termos do artº 71º do Cód. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2 do mesmo código.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs 186 e 187.
“Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração” (Ac. do STJ de 17/03/99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal de 14/03/01, in CJ, Acs do STJ, IX, I, 249).
O crime cometido é punido, em abstracto, com pena de multa de 10 a 120 dias.
In casu, os arguidos agiram com dolo directo.
A culpa permite, pois, uma pena muito próxima do seu limite máximo.
O grau de ilicitude dos factos é elevado, tendo em conta a natureza das expressões atentatórias da honra e consideração da assistente e a gravidade das suas consequências[«Nos dias imediatos aos factos a Demandante era uma pessoa triste, chorava e não conseguia dormir»].
As exigências de prevenção geral são fortes atenta a frequência com que este tipo de crime é praticado, a aconselhar que se faça coincidir a pena com o máximo permitido pela culpa.
Por outro lado, embora os arguidos não possuam antecedentes criminais, o certo é que não revelaram, em termos de comportamento posterior, qualquer arrependimento, o que leva a concluir que também se verificam exigências de prevenção especial, conquanto mitigadas.
Pois bem, tudo visto e ponderado, entendemos ajustada a pena de 81 dias de multa que foi aplicada, a cada um dos arguidos, na sentença recorrida.
Por outro lado, a cada dia de multa corresponde uma quantia de 1,00 euro e 498,80 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – artº 47º, nº 2 do CP. Não vem questionada a opção pelo regime vigente à data dos factos.
Acresce, que a pena de multa aplicada há-de representar um sacrifício para o condenado sob pena de, se desta forma não ser entendido, não constituir censura suficiente do facto praticado, desacreditando a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de segurança, de inutilidade e de impunidade – cfr. Ac. da R. C. de 13/07/95, CJ, 95, 4, pág. 48.
Pois bem, in casu, está dado como provado que:
- « Os Arguidos habitam em casa própria, pagando uma prestação mensal ao banco de euros 270,00, possuem um veículo de marca Ford modelo Escort, de 1988, pagam uma prestação mensal de veículo automóvel utilizado pelo seu filho, um Volkswagen modelo Golf de 1998, no valor de euros 163,00. A Arguida trabalha 4 horas por semana, auferindo euros 4,00 a hora, o seu filho aufere euros 450,00 mensais»:
- «Auferem rendimentos não concretamente apurados que lhes permite pagar as prestações supra referidas e suportar todas as despesas inerentes a casa e aos carros que possuem.».
Ora, perante este circunstancialismo fáctico, temos por inteiramente ajustado o montante diário de 6,00 euros fixado na sentença recorrida para cada um dos arguidos.
Em suma, improcede também esta questão.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC