Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CIRE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Quando se declarar o encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, se o respectivo incidente de qualificação ainda não estiver findo (com decisão transitada em julgado), o mesmo não prossegue, por os efeitos genéricos de tal encerramento a isso obstarem, não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232.º n.º 5 CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Alijó, da Comarca de Vila Real, corre termos o processo de insolvência em que foi declarado insolvente Mário J. No apenso relativo à qualificação da insolvência o Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer no sentido desta ser qualificada como culposa. O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido. O insolvente deduziu oposição onde, em síntese, defende que "deve a insolvência ser qualificada como meramente fortuita". Procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença em que se decidiu: Em face de todo o exposto e nos termos das disposições legais citadas, decido: "a) Qualificar a insolvência como culposa e declarar afectado pela mesma Mário J, contribuinte n.º …, residente no Largo Doutor V, n.º …, 5070 - 026 Alijó; b) Decretar a inibição do insolvente para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de 3 (três) anos; c) Declarar o insolvente inibido para o exercício do comércio durante o período de 3 (três) anos; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo insolvente e condenar o insolvente na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar o insolvente a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património. f) Relegar para liquidação de sentença a fixação do valor da indemnização devida, por ausência, nesta fase, dos elementos necessários para calcular os prejuízos sofridos." Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Impugnação da decisão sobre matéria de facto (itens 18.º, 19.º e 21.º dos «Factos Provados» elencados na douta sentença) 1. Não tendo ocorrido nos presentes autos nenhuma avaliação do bem objecto de dação em pagamento, sendo a prova testemunhal a única produzida validamente sobre tal tema de prova, face ao depoimento das testemunhas ALEXANDRE A e ANTÓNIO L, que declaram ao Tribunal que o valor do imóvel era o constante da escritura e fundamentaram tal afirmação, impunha-se que o Tribunal desse como provado que o valor do imóvel à data da escritura era de 150.000€. 2. Essa conclusão é imperativa face ao declarado pela testemunha ALEXANDRE no seu depoimento desde o minuto 12:00 ao 12:36, desde o minuto 19:35 ao 20:15 e desde o minuto 25:00 ao 26:20, bem como ao declarado pela testemunha ANTÓNIO desde o minuto 19:00 ao 20:20, não contrariado por qualquer outro meio de prova. 3. Se assim se não entender, deve pelo menos considerar-se um non liquet sobre a questão do valor do prédio, considerando-se que o Tribunal não logrou obter informação segura sobre qual o valor do imóvel à data da realização da escritura. 4. Com efeito, os documentos considerados pelo Tribunal como avaliações, não podem valer como tal nestes autos, porque no processo não foram objecto de contraditório sobre o respectivo conteúdo, nem sequer de pedidos de esclarecimento, não se sabendo quem são as pessoas que os produziram, as quais não foram ajuramentadas nem foram nomeadas pelo Tribunal com a necessária imparcialidade e isenção. 5. Tendo o Tribunal conferido todo o crédito ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, e tendo estas afirmado que o único escopo que movia o insolvente era tentar pagar a todos os credores e não deixar ninguém prejudicado, é inaceitável e infundada a consideração como provada da factividade vertida no ponto 21 dos «Factos Provados», a qual aliás vai ao arrepio do que aliás decorre dos pontos 25, 26, 27 e 30 dos mesmos «Factos Provados». 6. Conforme decorre dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente ALEXANDRE de minuto 20:45 a 21:20 do seu depoimento – onde afirmou que o insolvente fez todos os possíveis por também pagar aos outros credores, entregando para isso todo o seu património – e ANTÓNIO de minuto 05:45 a 07:12 do seu depoimento – onde explica que o pagamento aos demais credores estava previsto, sendo eles a Caixa A e a Auto-S, estando inclusive previsto que os restantes bens do insolvente fossem dados em pagamento à Caixa A, ficando a Auto-S, além da penhora de uma máquina, com o produto da venda duma pedreira – e de minuto 22:30 a 27:00 – onde expôs ao Tribunal que o insolvente tentou até ao último momento não causar problemas a ninguém, por questões de honra e reafirmou de forma segura e desassombrada que a intenção do insolvente sempre foi pagar tudo a toda a gente, mesmo ficando ele sem qualquer bem – a matéria do ponto 21 teria de ter sido desconsiderada, porque não resultou provada. 7. Assim, impõe-se retirar da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo a matéria dos pontos 18, 19 e 21 dos «Factos Provados» elencados na douta sentença recorrida. II. Impugnação da solução jurídica acolhida pelo Tribunal 8. A massa insolvente nenhum prejuízo terá sofrido com a dação em pagamento, feita aliás mais de um ano e meio antes da sentença que determinou a insolvência, e registada provisoriamente cerca de dois anos antes porquanto, se é certo que saiu um bem do património do insolvente, também saíram do rol de credores reclamantes três credores significativos, tendo por via disso a situação líquida passiva indubitavelmente diminuído de forma significativa. 9. Conjugados os factos provados, não se alcança a conclusão de que o insolvente se quis desfazer do referido imóvel (sic), mas ao invés, conclui-se que quis com o mesmo imóvel desfazer-se de dívidas que detinha, sem prejuízo para os demais credores, cujos créditos sempre quis honrar, consoante resulta provado ao longo de todo o processo. 10. In casu não ocorreu nenhuma dissipação, porque o insolvente não fez desaparecer os bens, antes e apenas pagou, com um bem seu, créditos que havia contraído. 11. Tal acto não se pode considerar uma dissipação de património, posto que o Tribunal concluiu que os créditos existiam e, com a dação de tal bem, ficaram extintos. 12. Sem conceder, nunca a conduta ao insolvente integra o previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE porque a norma se refere dissipação total do património do devedor ou, pelo menos, dissipação de uma parte considerável do seu património – o que, nos autos, não está comprovado minimamente. 13. Lançando mão do conteúdo da douta sentença que decretou a insolvência, alcança-se que o insolvente, mesmo depois de separado judicialmente de sua mulher, ainda detinha uma extensa relação de outros bens imóveis, que na altura foram avaliados em pelo menos 400.000€, pelo que não se demonstra que a dação haja diminuído numa parte considerável o seu património (tanto mais quanto diminui as dívidas a credores na mesma proporção). 14. Acresce ainda que a alínea a) do n.º 2 do citado normativo, no caso de insolvente pessoa singular, por força do estatuído no n.º 4 do mesmo artigo, há-de ser obrigatoriamente conjugada com o disposto no n.º 1 do mesmo, onde se estabelece que a qualificação da insolvência como culposa pressupõe que a conduta do insolvente tenha gerado ou agravado a situação de insolvência – o que neste caso manifestamente não sucedeu. 15. A conduta do insolvente também e não enquadra no previsto na al. h) do mesmo n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, porque aquilo que o normativo pressupõe é a passagem dos bens para pessoa alheia ao processo de insolvência, tendo como pano de fundo o estatuído no n.º 1 do mesmo artigo quanto à criação ou agravamento de um estado de insolvência. 16. Como tal, a dação em pagamento a credores do insolvente nunca pode ser considerada uma disposição de bens a favor de terceiros, porque é feita a pessoas que se encontram englobadas nas relações creditícias que estão na base da necessidade de preservação e excussão do património do devedor. 17. Terá assim a douta sentença recorrida, data venia, feito errada interpretação e aplicação ao caso da al. a) - e subsidiariamente da al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, impondo-se a consideração da insolvência como fortuita. O Ministério Público contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Após isso, o insolvente apresentou um requerimento em que expõe e requer o seguinte: "1. Os presentes autos de incidente de qualificação de insolvência estão pendentes e aguardam prosseguimento quanto ao recurso da sentença final, interposto pelo aqui requerente. 2. A sentença em crise havia declarado como culposa a insolvência decretada nos autos principais. 3. Acontece porém que, por sentença proferida em 06/07/2015, devidamente transitada em julgado, o processo de insolvência foi declarado encerrado, fazendo cessar por via disso a situação de insolvência do aqui requerente. 4. Ora, não se encontrando o aqui requerente numa situação de insolvência, cremos verificar–se a impossibilidade superveniente de prosseguimento da presente lide, pelo que Se requer seja a presente instância extinta." O Meritíssimo Juiz proferiu despacho decidindo que: "Pretende o requerente que, face ao encerramento do processo de insolvência, seja declarada a inutilidade superveniente da lide do presente incidente de qualificação de insolvência. Não assiste, contudo, razão ao requerente. Com efeito, a declaração de abertura ou não do referido incidente releva para a qualificação da insolvência no caso de vir a ser declarado encerrado o processo. Assim, sob a epígrafe “Efeitos do Encerramento”, dispõe o art. 233.º, n.º 6, do CIRE; que “[s]empre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto o incidente de qualificação por aplicação do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caracter fortuito da insolvência. No caso dos autos, aquando do encerramento do processo, já o presente tinha sido declarado aberto, tendo decorrido toda a tramitação até á decisão, pelo que mesmo o mesmo dever prosseguir, não como limitado, porquanto o mesmo já foi tramitado até à sentença, aguardando-se, apenas, a decisão de recurso (cf. art. 232.º, n.º 5, CIRE). Face ao exposto, indefere-se o requerido." Não se conformando com o teor deste despacho, o insolvente dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O recorrente fundamentou o seu pedido de extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, atenta a circunstância de o processo de insolvência ter sido declarado encerrado por sentença proferida em 06/07/2015, devidamente transitada em julgado. 2. Considerando que a sentença de encerramento do processo de insolvência transitou em julgado, sendo absolutamente omissa quanto ao destino do incidente de qualificação de insolvência que se encontrava pendente, sem que a decisão de qualificação da insolvência como culposa houvesse transitado em julgado, e outrossim considerando que o encerramento do processo de insolvência fez cessar a situação de insolvência do aqui recorrente e, cessando todos os efeitos dessa declaração o recorrente recupera o direito de disposição dos seus bens, voltando a ter a livre gestão dos seus negócios, não se vislumbra em que medida se poderão manter pendentes os presentes autos, com vista a uma decisão final transitada em julgado, quanto à qualificação de uma insolvência que deixou de existir. 3. Sendo o CIRE completamente omisso quanto ao destino a dar a um incidente de qualificação de insolvência já intentado mas ainda não findado, nos casos em que o devedor insolvente paga integralmente a todos os credores para dessa forma fazer cessar a sua situação e insolvência, é de acordo com as regras e princípios gerais, num espirito de razoabilidade e de unidade interpretativa do sistema que se deve encontrar a solução para o caso. 4. Nada permite uma interpretação a contrario sensu da norma 233º, nº1 do CIRE, como a que foi operada pelo Ilustre Julgador, posto que a insolvência cessou, não por insuficiência da massa, mas sim porque deixou de existir a situação de insolvência, atenta a satisfação pelo insolvente de todos os créditos reclamados. 5. Terá assim a douta sentença recorrida, data venia, feito errada interpretação e aplicação ao caso dos art. 232.º, n.º 5 e 233.º, n.º 1 e 6, todos do CIRE, impondo-se a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a este recurso. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1- no primeiro recurso: a) se impõe "retirar da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo a matéria dos pontos 18, 19 e 21 dos «Factos Provados»" ; b) deve qualificar-se a "insolvência como fortuita" . 2- no segundo recurso: c) há lugar à "extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide." II 1.º Considerando que a procedência do segundo recurso implica o não conhecimento do primeiro, é aquele que deve ser apreciado em primeiro lugar. Para este efeito importa ter em consideração, para além do que atrás já se deixou dito, que: a) a 11 de Outubro de 2005, a Auto-S (Coimbra) L.da requereu a insolvência de Mário J. b) a 28 de Novembro de 2006 foi proferida sentença, que transitou julgado, onde se declarou Mário J insolvente. c) a 3 de Julho de 2014 realizou-se a última sessão de julgamento no pressente incidente de qualificação da insolvência. d) a 6 de Julho de 2015 foi proferido despacho, entretanto transitado em julgado, a declarar o encerramento do processo ao abrigo do disposto no artigo 230.º n.º 1 c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma vez que o insolvente provou ter pago a todos os seus credores, não se encontrando mais em situação de insolvência. e) a 13 de Agosto de 2015 foi proferida sentença neste incidente, que qualificou a insolvência como culposa, da qual o insolvente interpôs recurso. f) a 5 de Outubro de 2015 o insolvente apresentou o requerimento acima transcrito, onde pede que, face ao despacho de 6 de Julho de 2015, "seja a presente instância extinta". g) a 6 de Outubro de 2015 o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho (agora) recorrido, que atrás já se transcreveu, em que, apreciando o requerimento mencionado em f), decide indeferir o aí requerido e admitir o recurso mencionado na parte final de e). 2.º Face ao despacho, de 6 de Julho de 2015, que declarou o encerramento do processo, o insolvente considera que, não tendo "a decisão de qualificação da insolvência como culposa houvesse transitado em julgado", impõe-se "a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide." Porém, não foi essa a perspectiva do Meritíssimo Juiz, que entendeu que, dado o disposto no "art. 233.º, n.º 6, do CIRE", se "aquando do encerramento do processo" o incidente de qualificação da insolvência já tiver "sido declarado aberto, tendo decorrido toda a tramitação até á decisão, (…) o mesmo dever prosseguir, não como limitado, porquanto o mesmo já foi tramitado até à sentença, aguardando-se, apenas, a decisão de recurso (cf. art. 232.º, n.º 5, CIRE)." Se bem se interpreta o seu pensamento, o Meritíssimo Juiz considera que não ocorre "a impossibilidade superveniente de prosseguimento da presente lide" por o incidente em questão já estar em curso, aquando do despacho de encerramento do processo, devendo o incidente "prosseguir (…) aguardando-se, apenas, a decisão de recurso". E prosseguirá "não como limitado, porquanto o mesmo já foi tramitado até à sentença". Na decisão recorrida faz-se alusão ao "art. 232.º, n.º 5, CIRE", mas, com o devido respeito, não se percebe a razão por que ela é feita, visto que, em boa verdade, acaba por não se aplicar no todo a solução aí consagrada, pois conclui-se que o incidente continuará a sua tramitação mas "não como limitado" . Acaba por não se compreender qual é, realmente, a norma que, para o Tribunal a quo, obriga a "prosseguir (…) [este incidente] aguardando-se, apenas, a decisão de recurso". Se, porventura, neste incidente, ao contrário do que sucede no caso dos autos, ainda não tivesse "decorrido toda a tramitação até á decisão, (…) aguardando-se, apenas, a decisão de recurso", ele também devia "prosseguir"? E "não como limitado"? E à luz de que preceito? Vejamos. "O encerramento do processo de insolvência constitui a fase final do mesmo" . Assim, em termos gerais, com o encerramento do processo, como a própria expressão o diz, o processo, em princípio , finda; o processo, visto na sua globalidade, ou seja incluindo os seus incidentes, não mais prossegue, sob pena de, afinal, não ter ficado, efectivamente, "encerrado". Portanto, à partida, por força do despacho de 6 de Julho de 2015 que declarou o encerramento do processo, todos os incidentes que encontravam pendentes ficaram "bloqueados", não podendo mais prosseguir, independentemente de neles ter, ou não, "decorrido toda a tramitação até á [respectiva] decisão" e de se aguardar, ou não, "apenas, a decisão de [algum] recurso". Este há-de ser o princípio orientador; assim se agirá na falta de disposição que determine o contrário. No que diz respeito ao incidente da qualificação da insolvência, verifica-se que, nos casos em que o encerramento se alicerça na insuficiência da massa insolvente, o artigo 232.º n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que "encerrado o processo (…) o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado". Mas, no artigo 231.º, que se reporta ao encerramento do processo a pedido do devedor, já não se consagra solução idêntica; nada se diz quanto ao que fazer se, nessa altura, "ainda não estiver findo" o incidente de qualificação da insolvência, designadamente que ele "prossegue os seus termos como incidente limitado". O n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil impõe que na interpretação dos textos legais "o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", sendo que o «texto [da lei] é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.» Então, se olhando para os artigos 231.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vemos que o legislador somente neste último é que disse expressamente que "encerrado o processo (…) o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos" e se ambas as normas se referem aos efeitos do encerramento do processo, mas cada uma delas tem por subjacente um fundamento diferente, temos que concluir que o elemento literal nos encaminha no sentido de que no caso do artigo 231.º, em que o enceramento decorre de um pedido do devedor, não se aplicam as soluções expressamente adoptadas no artigo 232.º, que tem por base um encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente. Imaginemos, por segundos, que não existia aquele n.º 5 do artigo 232.º. Neste cenário, se por hipótese "encerrado o processo (…) o incidente de qualificação da insolvência, (…) ainda não (…) [estivesse] findo" ele prosseguiria "os seus termos"? Se a resposta for afirmativa, seja qual for o fundamento que se invoque, acabará por se concluir que, então, este n.º 5 é inútil, pois o que ele determina é o que já resulta de um outro preceito ou de algum princípio, pelo que o ali estipulado é o que sempre se faria se ele não existisse. Se a resposta for negativa fica evidenciado que o caminho descrito naquele n.º 5 só se trilha por que ele está expressamente consagrado. Sendo assim, partindo do princípio de que o legislador não cria normas inúteis, visto que sabe "exprimir o seu pensamento em termos adequados" , conclui-se que, sem uma consagração explícita como a que se encontra nesse n.º 5, não se pode adoptar tal solução. Isso quer dizer que, não contendo o artigo 231.º norma idêntica à do n.º 5 do artigo 232.º, na situação prevista por aquele preceito - encerramento do processo a pedido do devedor - não se pode invocar esse n.º 5, nem actuar processualmente do lá modo descrito. Acresce que no processo interpretativo temos de considerar igualmente o elemento racional , que consiste na "ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objectivo prático que a lei se propõe atingir. A ratio legis revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurí¬dica disciplina e, sendo o intérprete um colaborador do legislador, a sua importância é fundamental." Quando o motivo do encerramento do processo é a insuficiência da massa insolvente, os credores, justamente por ocorrer essa insuficiência, vêem, necessariamente, os seus legítimos interesses sacrificados, em maior ou menor medida, pois os seus créditos não poderão ser pagos na íntegra. Justifica-se, por isso, que "encerrado o processo (…) o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo" prossiga os seus termos de forma a poder saber-se se a insolvência é culposa, uma vez que, se assim for, dado o prejuízo causado, o devedor/insolvente deve sofrer a penalização que essa qualificação implica. No entanto, no encerramento do processo a pedido do devedor é de presumir que os legítimos interesses dos credores ficaram, de alguma maneira, salvaguardados, uma vez que para ele se concretizar é preciso que, pelo menos, não haja a oposição destes . Falta, assim, neste caso a razão que no encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente existe para não deixar de se apurar se a insolvência é culposa, ou seja para, apesar do encerramento do processo, se continuar a tramitar o incidente de qualificação da insolvência que se encontra aberto. Há, portanto, motivos válidos para, nesta matéria, o legislador não consagrar regimes iguais, o mesmo é dizer que há fundadas razões para não se aplicar aos dois casos a mesma solução, até por que se, por acaso, não se soubesse "ao certo qual (…) [tinha] sido a vontade do legislador efectivo, é natural imaginar-se que ele entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador." E não se descortina, nem na letra, nem no espírito da lei, motivo algum para se fazer uma interpretação diversa quando o incidente de qualificação da insolvência já tiver sido "tramitado até à sentença" e se aguardar "apenas, a decisão de recurso". Finalmente, importa sublinhar que não se desconhece que no artigo 233.º n.º 1 a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se determina que "encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência (…), sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa". Mas, este efeito, face ao contexto acima descrito, deve ser entendido restritivamente, como só se projectando aos casos em que, aquando do encerramento do processo, já há uma decisão transitada em julgado a qualificar a "insolvência como culposa" . Aqui chegados, conclui-se que quando ocorrer o encerramento do processo a pedido do devedor, se o incidente de qualificação da insolvência não estiver ainda findo, leia-se com decisão transitada em julgado, o mesmo não prossegue, por os efeitos genéricos de tal encerramento a isso obstarem , não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232.º n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No caso dos autos, o trânsito em julgado do despacho de 6 de Julho de 2015 que declarou o encerramento do processo , sem que até aí houvesse uma decisão final neste incidente de qualificação da insolvência, originou uma impossibilidade deste prosseguir a sua marcha. 3.º Se, como se acabou de dizer, há impossibilidade do incidente de qualificação da insolvência prosseguir, é evidente que ele findou, não sendo mais possível terminar a sua tramitação, o que é sinónimo de que não se pode conhecer do recurso que foi interposto da sentença de 13 de Agosto de 2015. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso interposto da decisão de 6 de Outubro de 2015, pelo que se revoga esta e se declara extinta a instância deste incidente por impossibilidade superveniente do seu prosseguimento. Sem custas. 12 de Maio de 2016 (António Beça Pereira) (António Santos) (Maria Amália Santos) 1 São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2 Cfr. conclusão 7.ª. 3 Cfr. conclusão 17.ª. 4 Cfr. conclusão 5.ª. 5 Cfr. conclusões 2.ª e 5.ª. 6 Ora, aquele n.º 5 refere-se a uma situação processual em que o incidente prossegue, mas, justamente, como "limitado". 7 Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª Edição, pág. 299. 8 Dada a sua complexidade e multiplicidade de bens jurídicos tutelados, há algumas questões que, estando ainda pendentes naquele momento processual, o legislador entende que, não obstante o "encerramento do processo", mesmo assim devem ser tramitadas até ao seu fim, como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos artigos 232.º n.º 5 e 233.º n.º 2 b) (segunda parte) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 9 Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 182. 10 Cfr. artigo 9.º n.º 3 do Código Civil. 11 Ou teleológico. 12 Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, pág. 339. 13 Cfr. artigos 230.º n.º 1 c) e 231.º n.os 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 14 Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 29 e 30. 15 E, na verdade, é só isso que lá se encontra escrito; menciona-se unicamente os casos em que já foi proferida decisão de "qualificação da insolvência como culposa". 16 E assim estimula-se o devedor a, com a celeridade que as circunstâncias lhe permitirem, pôr fim ao prejuízo causado aos credores, até para evitar ficar abrangido pelos efeitos do artigo 233.º n.º 1 a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 17 Considerando os seus concretos fundamentos. 18 Ou seja, transitada em julgado. |