Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. . O prazo de prescrição do Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado no lugar do lesado é o prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 498º do CC. 2. . Para que o agente preencha o tipo de crime previsto no nº 1 do artº 291º do CP , é necessário que a condução em causa reflicta um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra de estrada, o qual tem necessariamente que relevar da matéria de facto apurada. 3. . Não tendo o co-devedor solidário contestado e consequentemente, não tendo invocado a prescrição, não beneficia da decisão do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Veio o Fundo de Garantia Automóvel instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra P. e M., residentes no Lugar da Portela, Panque, Barcelos, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de € 10.857,42, bem como os juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas com a liquidação e cobrança do sinistro que se liquidarão em sede e ampliação do pedido ou execução de sentença. Alega, em síntese, que a 2ª R. é proprietária do veículo XS e a 1ª R. conduzia o mesmo no dia 13.11.2005, tendo dado causa culposamente a um acidente de viação. Como o veículo não tinha seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo condutor do outro veículo interveniente no acidente que agora reclama, atento o disposto nos artºs 21º e 25º do DL 522/85. Apenas a Ré M. contestou, tendo invocado a excepção da prescrição do direito e impugnado os factos alegados pelo A. quanto à culpa na produção do acidente. O A ofereceu resposta à contestação a fls 72 e ss, alegando que o prazo de prescrição a aplicar é de cinco anos por a conduta danosa da Ré P. integrar todos os requisitos do artigo 291ºdo Código Penal - artigo 118º, nº1, al c) CP e artigo 498º, nº3 CC - pelo que, tendo o acidente ocorrido a 13-11-2005, a prescrição apenas se verificaria a 14-11-2010. Foi dispensada a elaboração do despacho saneador e realizada audiência de julgamento de acordo com os formalismos legais. A final foi proferida sentença que condenou as RR. P. e M. a pagarem ao A. a quantia de € 10.857,42, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado. A Ré M. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1. Assenta a discordância dos apelantes relativamente à douta sentença em recurso no facto de entender que a decisão sub judice faz uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito e ocorreu erro na apreciação da prova. 2. A recorrente considera ainda incorrectamente julgados os factos que constituem o artigo 38º da contestação, os quais deverão ser respondidos como totalmente PROVADOS. 3. Esta decisão impõe-se tendo em conta os seguintes meios probatórios:- Depoimentos das testemunhas José (CD/050.11) e Leonel (CD/050.11). 4. E, não só foram referidos expressamente pelas testemunhas arroladas pela R., como também as testemunhas da A. (o condutor e a sua esposa) referiram nos seus depoimentos o facto de a condutora tripular o veículo sem o conhecimento e o consentimento da sua proprietária, a aqui recorrente. 5. Ora, estes factos foram plenamente demonstrados e provados, principalmente pelo depoimento da testemunha Leonel (CD/050.11), a qual demonstrou conhecimento presencial dos mesmos. Vejamos: (Abreviaturas: “J” – Exmo Senhor Dr. Juiz do Tribunal a quo; “T” – testemunha; “MA” – mandatário do autor; “PR” – patrono da Ré) (...) J: Sr. Dr. PR: A toda a matéria Senhora Doutora. PR:. Sr. Leonel, portanto, sabe que estamos aqui por causa do acidente. Como é que o Sr. teve conhecimento do acidente? O que é que se passou? T: Eu tive conhecimento do acidente, estava na casa do meu pai. Estivemos lá a comer todos ao meio dia. E também estava a P. e mãe. PR: A P., a condutora? T: Sim, sim. PR: A filha da Dona, a filha da Dona M.? Sua sobrinha, sim? T: Sim. PR: Estavam, estavam todos lá. Almoçaram lá todos, sim? T: E depois ela saiu. Não sei, seriam duas horas, três horas. Depois saiu de lá da casa do meu pai. Não sabíamos, pensávamos que ela que tinha ido para casa da mãe e depois… PR: Mas, a Dona M. continuou lá convosco? T: Sim, sim, sim. E depois é que eu soube, já mais tarde, que ela que tinha tido, fugido com o carro da mãe, tinha tido um acidente. PR: Portanto, porque é que o Sr., porque é que o Sr. diz que fugiu com o carro da mãe? T: Diz que ia para o café, que ia ao café PR: Certo. Mas o Sr. diz que fugiu com o carro da mãe. Quer dizer que a mãe sabia que ela que… T: Ah, não, não, não, não eu nunca a tinha visto sequer a andar no carro PR: O Sr. nem sabia. O Sr. como esteve lá, almoçaram lá todos, portanto, a sua sobrinha saiu. A sua sobrinha antes de sair pediu à mãe, “ó mãe dar uma volta no teu carro”? T: Ah, não, não, não. Isso não sei porque eu não ouvi nada não posso dizer, não PR: Só estou a perguntar se o Sr. a ouviu a dizer? T: Ah não, não. PR: O Sr. estava lá presente? T: Estava, sim, sim. PR: Pronto… T: Estava eu e mais família. PR: Pronto, olhe. E quando o Sr. soube que ela tinha tido o acidente o Sr. estava junto da Dona M.? T: Não, nessa altura já não estava. PR: Já não estava … T: …Já tinha saído PR: Já tinha saído? T: Já PR: Mas, olhe. Mas, mas falou, falaram alguma coisa depois com… T: Não. Só soube depois à noite, já no fim do acidente é que eu soube. É que vi o carro depois em casa lá, amassado que eu não sabia de nada PR: E falou com, com a sua irmã sobre isso? Sobre o… T: Não, não, nesse dia não. PR: E depois disso, falou com a sua irmã? T: Depois, na segunda-feira, falei. PR: E o que é que ela lhe disse? T: Disse que a filha que lhe tinha fugiu com o carro. Que diz que ia para o café do peixe. Que vinha o senhor Nicolau e que bateu contra ela. Tinha um contentor do lixo um bocadinho para a estrada, não sei quê, no meio, onde foi o acidente a rectazinha é grande… PR: Sim? T: E o contentor tinha também de um lado, diz que estava um bocadinho… ouvi falar que eu não vi PR: Sim e o que ouvi falar, diga lá? T: E depois disseram… PR: Mas e o que é que ouvi falar desse contentor diga lá? Explique melhor T: Que estava um bocadinho para fora da valeta PR: Sim? T: E que podia também causar o acidente. PR: Que obrigou a sua sobrinha a desviar-se. Onde é que estaria esse, esse contentor? T: Não, estava do outro lado do senhor Nicolau, o senhor Nicolau ia numa recta (….) 6. Como tal, foi produzida prova que demonstrou e provou este concreto e específico facto, o qual deverá ser considerado como provado. 7. Deve assim acrescentar-se à matéria de facto provada mais um número, contendo aqueles factos alegados pela recorrente e demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento, a saber: 25º- A P. CONDUZIA O XS SEM AUTORIZAÇÃO, SEM CONHECIMENTO E SEM O CONSENTIMENTO DA 2ª R..” 8. Pretende a A. o reembolso das quantias que pagou, a Nicolau (€ 10.804,18) e a Dekra, S.A. (€ 53,24), juntando para prova de tais pagamentos recibos emitido em 18/01/2006 e 02/01/2006. 9. Contudo, atento o disposto no nº 2 do artº 498º do C.Civil, encontrava-se prescrito o direito que a A. pretendia exercer através da presente acção. 10. Na verdade, parece-nos claro que o prazo de prescrição do direito de regresso é o de 3 anos previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 3 desse artigo. 11. Isto pela razão essencial de que este prazo tem em vista a indemnização a favor dos lesados e, por isso, não importa ao caso o facto de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2006, dgsi.pt. p. 8124/2006-8, também citado na decisão e, ainda, Ac. da Relação do Porto de 20-12-2005 e Acs. do STJ de 18-12-2003, 28-10-2004, e 04-11-2008, todos em dgsi.pt, procs. 0522423, 03B2757, 04B3385 e 08A3119, respectivamente. 12. Efectivamente o direito de regresso em causa tem natureza diversa, e é um direito autónomo e independente em relação ao direito do lesado e, pelo menos directa e imediatamente, com os fundamentos deste direito. 13. O direito de regresso nasce “ex novo”, com o cumprimento do direito à indemnização devida ao ofendido, o qual assim se extinguiu. 14. Destarte, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso. 15. No caso do direito do lesado o dies a quo reporta-se ao momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete. 16. Já no direito de regresso apenas começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado – pagamento - e inclusive, a partir da data de cada um dos pagamentos efectivados em caso de pluralidade dos mesmos. 17. Em suma, atentos os fitos das prescrições de curto prazo – certeza, segurança, estabilidade jurídico-social, sanção da inacção do credor e até protecção do devedor – bem como a idiossincrasia própria e o cariz autónomo do direito de regresso por reporte ao direito do lesado, pois que aquele, versus este, não se funda, directa e imediatamente, no facto ilícito de índole criminal, o prazo de prescrição do titular de tal direito não é o atinente a este facto – nº3 do artº 498º do CC – mas antes o prazo de três anos do nº 2 do mesmo normativo. 18. Como tal deverá revogar-se a douta sentença em mérito, ser concedido provimento ao recurso, julgar verificada a excepção peremptória da prescrição do direito da autora e, consequentemente, absolver as rés do pedido. 19. Esta posição foi aliás clara e inequivocamente defendida por esta Relação de Guimarães, pelo Acórdão que se transcreve relativo a um pedido de reembolso em que era parte a aqui A. (Processo: 2150/08.6TBGMR-A.G1, Nº Convencional: JTRG000, Relator: Desemb. António Ribeiro, Data do Acordão: 29-04-2010). 20. De qualquer forma, atenta a alteração da matéria de facto supra requerida, sempre se dirá que, mesmo que se julgue improcedente a invocada excepção da prescrição, nunca advirá à ora recorrente responsabilidade de indemnizar. 21. Na realidade, resultou demonstrado em sede de julgamento que a recorrente não circulava com o veículo XS, o qual se encontrava sempre parado numa garagem. 22. Face aos factos que por via deste recuso se adicionam à matéria provada, a P. conduzia o XS sem autorização, sem conhecimento e sem o consentimento da 2ª R., e ora recorrente, M., pelo que não lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade, seja culposa ou pelo risco. 23. O direito que o artº 25º do DL 522/85 confere ao FGA contra o dono da viatura não existe se esta não é para circular, nem se aquele, por qualquer motivo, não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que o veículo cause a terceiros. 24. Como refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/03/2004, in www.dgsi.pt/jstj.nfs/Proc.03A3499, (…) “IV. Não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade (…). 25. Assim, não podendo a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que o XS causou, tanto que não tinha a direcção efectiva do veículo, deverá ela, em qualquer caso, ser absolvida do pedido contra si deduzido. 26. Pelo que, mesmo que não se considere procedente a invocada excepção da prescrição, sempre deverá ser revogada a douta sentença em mérito, e substituída por outra que absolva a do pedido a recorrente M.. 27. Dão-se aqui por reproduzidos os conteúdos das transcrições supra inseridas. 28. A sentença recorrida violou, nomeadamente, o preceituado nos artºs 668º, nº 1, als. B) e c), 655º, 685º-B, nº 1 als. a) e b), todos do C.P.C., artº 498º, do Cód. Civil. Por todo o exposto e pelo que doutamente for suprido por V. Exªs, a) Deverá ser julgada procedente a invocada excepção da prescrição, e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente e absolva as RR. do pedido; b) Caso assim se não entenda, o que se admite por mero efeito de raciocínio, sem conceder, sempre deverá acrescentar-se aos factos provados o alegado pela Recorrente no artº 38º da Contestação, e em virtude de não lhe poder ser imputada responsabilidade culposa ou pelo risco, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue absolva a ora recorrente do pedido, O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Inconformada com a sentença nestes autos proferida, veio a Ré M. interpôr recurso onde pretende ver discutidas três questões. 2- Começa a Apelante por alegar que o facto por si alegado no artigo 38° da Contestação não obteve resposta por parte do Tribunal a quo. 3- Analisados os articulados, entende porém que não lhe assiste qualquer razão pois de facto, não tinha o Tribunal a quo por que dar resposta ao suposto facto alegado naquele artigo 38° da Contestação, pois não é alegado qualquer facto. 4- É verdade que a Apelante faz a referida alegação no artigo 38° da sua Contestação mas não faz qualquer alegação de facto em que termos, por que motivos e em que condições é que a Ré P. conduzia o veículo sem o conhecimento ou autorização da aqui Apelante. 5- Não foi alegado se o veículo era habitualmente conduzido pela Ré, ou se era a primeira vez que acontecia, caso em que deveria ainda alegar de que forma é que a Ré se apoderou do veículo, tudo factos que deveriam ter sido alegados pela Apelante para que o Tribunal pudesse legitimamente retirar daí conclusões. 6- Mas a verdade é que não foram e como tal não pode a Apelante esperar que o Tribunal desse como provadas as suas conclusões. 7- Mais, se a intenção da Apelante era alegar que não tinha tido qualquer responsabilidade pelo facto de o seu veículo circular na via pública sem seguro válido e eficaz, então deveria na Contestação ter invocado a sua ilegitimidade de parte, defendendo-se assim por excepção. 8 - Facto é que não o fez, antes deixando para o final da contestação aquilo que pretende agora intitular como verdadeira matéria de excepção, o que violaria claramente o preceituado 487º, 488° e 489° n°1 do CPC. 9 - Pretender agora, em sede de recurso, invocar a sua ilegitimidade significaria a subversão das regras processuais quanto a esta matéria. 10 - Por outro lado, alega também a Apelante que o Tribunal a quo decidiu erradamente a questão da prescrição, alegando para tanto que, atenta a data do acidente, a data em que o Apelado FGA efectuou o pagamento dos valores que reclama nestes autos e ainda a data da sua citação, decorreram mais de três anos, sendo este o prazo de prescrição a atender e não o de cinco anos que foi considerado pelo Tribunal a quo. 11 - Quanto a esta matéria entende o Apelado que também não lhe assiste qualquer razão: antes de se entrar na questão sobre qual o prazo de prescrição aplicável in casu, seria necessário que esse respeitável Tribunal da Relação tivesse ao seu dispor todos os factos que seriam necessários para a correcta apreciação da causa, l2 - Mais concretamente seria necessário que do elenco da matéria de facto provada constassem as datas em que o FGA efectuou os pagamentos da indemnização ao lesado, ainda para mais quando a própria Apelante as alegou na sua contestação nos arts°, 3°, 4° e 5°. 13 - Considerando agora que a Apelante não impugnou também essa parte da decisão de facto, a mesma transitou já definitivamente em julgado. E como tal, não consta da matéria de facto que entre as datas dos pagamentos efectuados pelo FGA e a data da interposição da acção e citação das Rés tivessem decorrido mais de três ou cinco anos. l4 - E como tal revela-se desnecessário discutir qual é afinal o prazo de prescrição aplicável ao caso, devendo por isso também nesta parte ser julgado improcedente o recurso da Apelante. 15 - Por último, considera ainda a Apelante que em função da pretendida alteração da matéria de facto, deveria o Tribunal absolvê-la pois o veículo circulava no dia do acidente sem o seu conhecimento. 16 - Ora, em função do supra alegado quanto à falta de suporte fáctico e à intempestividade de tal alegação por via do disposto no artigo 489° n°1 do também nesta parte deverá ser julgado improcedente o recurso da Apelante. Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se deve ser dada a resposta de “provado” ao artº 38º da base instrutória; . se o direito de crédito da apelada prescreveu; e, . em caso de alteração da matéria de facto no sentido alegado pela apelante e no caso da improcedência da excepção de prescrição, se a apelante detinha a direcção efectiva do veículo. II – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º- No dia 13-11-2005, pelas 17.00 horas, ocorreu um acidente de viação na estrada florestal no Lugar do Salgueiral, Panque, Concelho e comarca de Barcelos, em que intervieram dois veículos automóveis ligeiros de passageiros. 2º- Um desses veículos ostentava a matrícula NV, e era conduzido por Nicolau. 3º- O outro veículo ostentava a matrícula XS, era tripulado pela 1ª R. 4º- O condutor do NV fazia-o pelo lado direito da faixa de rodagem e usando de cuidado e prudência na condução que desempenhava. 5º- Quando o veículo NV se aproximou do entroncamento com a Rua do Salgueiral situado à direita atento o seu sentido de marcha, foi surpreendido pela manobra repentina e inesperada do veículo XS. 6º- O veículo XS que circulava em sentido oposto ao do veículo NV porque pretendia entrar na referida Rua do Salgueiral, encetou a manobra de mudança de direcção à esquerda. 7º- Sem, no entanto, se aproximar paulatinamente do eixo da via, abrandar a velocidade, sinalizar a manobra com o respectivo indicador, e assegurar-se que podia efectuar a manobra sem causar embaraço para o trânsito. 8º- A 1ª R virou repentinamente à sua esquerda, obstruindo o lado direito da faixa de rodagem, onde nesse momento circulava o NV. 9º- O condutor do NV não conseguiu evitar que o XS embatesse entre a parte da frente, do lado esquerdo, do seu veículo com a sua frente direita do XS, na faixa de rodagem do NV. 10º- Após a colisão, os veículos ficaram imobilizados junto do local do embate, a 80 cms um do outro, contados desde as frentes dos automóveis. 11º- O veículo XS ficou imobilizado de forma oblíqua à faixa de rodagem, distando 3,90 m do muro de pedra atrás referido, contados desde a parte traseira direita do automóvel. 12º- No local onde as viaturas ficaram imobilizadas encontravam-se vidros e plásticos provenientes do acidente. 13º- O local do acidente configurava uma recta com boa visibilidade, tinha o piso em calçada em paralelo, e tinha chovido. 14º- No circunstancialismo de espaço e tempo descrito em 1º o veículo NV circulava no sentido Sandiães-Panque. 15º- O acidente foi participado pela GNR que se deslocou ao local tendo colhido a identificação dos intervenientes e verificado que o veículo XS circulava sem beneficiar do obrigatório seguro de responsabilidade civil, razão pela qual apreendeu o livrete do veículo. 16º- Em consequência directa e necessária do acidente, o veículo NV sofreu danos materiais na sua parte frontal. 17º- Depois de reclamado o sinistro junto do A, ordenou este uma peritagem ao veículo do lesado, a partir de onde se concluiu que para a sua reparação seria necessário despender a quantia de € 11.103,46. 18º- Em consequência, o dono do veículo ordenou a reparação do mesmo pelo que foi necessário substituir variadas peças auto e ainda empregar os serviços de chaparia e pintura, ascendendo por isso o custo da reparação à quantia de € 11.103,46. 19º- Valor esse que foi pago pelo dono do veículo. 20º- Tendo sido reclamado o sinistro ao A. e verificado este que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a sua obrigação legal, procedeu este ao reembolso daquela quantia ao lesado, deduzida a franquia legal, o que resultou no pagamento da quantia de € 10.804,18. 21º- Com a peritagem, o A despendeu ainda € 53,24. 22º- O veículo XS circulava na referida via pela metade direita da faixa de rodagem. 23º- Ao acercar-se do cruzamento com a Rua do Salgueiral, a condutora do veículo XS pretendia ingressar na aludida entrada. 24º- Naquele dia e hora, cerca de 20 metros após o entroncamento, encontrava-se dentro da metade direita da faixa de rodagem da estrada que liga Panque a Sandiães um enorme contentor do lixo. Da pretendida alteração da matéria de facto Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida. No recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado Ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt.. A apelante deu de modo satisfatório cumprimento aos ónus impostos pelo artº 685º-A do CPC. A recorrente pretende que o Tribunal dê como provados com base no depoimento da testemunha Leonel os factos que alegou no artº 38º da contestação que tem o seguinte teor: “ A P. conduzia o XS sem autorização, sem conhecimento e sem o conhecimento da aqui contestante”. Nos presentes autos não foi elaborada base instrutória, tendo a selecção da matéria de facto sido dispensada, invocando-se a sua simplicidade. Após a realização da audiência, a Mma. Juíza a quo fez constar os factos da p.i. e da contestação que considerou provados e não provados, mas não se pronunciou sobre o artº 38º da contestação, não o dando nem como provado nem como não provado. O apelado defende nas suas contra-alegações que o Tribunal não podia pronunciar-se sobre o alegado no artº 38º da contestação, porque contém factos-conclusões. Não o entendemos porém assim. O artº 38º contém factos e o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre os mesmos. Não o tendo feito, incumbe a este Tribunal fazê-lo, uma vez que tem todos os elementos de prova, nomeadamente a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência. É que estes factos revestem importância para a discussão da causa, pois não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade Cfr se defende no Ac. do TRP de 20.12.2011, proferido no proc. nº 471/05 e no Ac. do STJ de 02/03/2004, proferido no proc. nº 03A3499, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, o voto de vencido no Ac. do STJ do Juiz Conselheiro Afonso de Melo que defendeu que não aproveita ao proprietário do veículo que não efectuou o seguro a que estava obrigado, alegar que a circulação do veículo se fez contra sua vontade por lhe ter sido furtado. Tem é direito de regresso nos termos do artº 23º e 25º nºs 1 e 3 contra o autor do furto.. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos. Efectivamente, tal como alega a apelante, a testemunha Leonel, irmão da contestante, referiu que a irmã lhe disse que a filha (a R. não contestante) tinha “fugido com o carro” e ia para o café do peixe quando ocorreu o acidente. A testemunha Mário, agente da GNR que elaborou a participação de acidente junta aos autos, igualmente referiu que a mãe da P. lhe disse que “não sabia que a filha tinha saído nele”, referindo-se ao carro interveniente no acidente, no sentido de que não tinha consentido nessa utilização. Mais lhe referiu que tinha comprado o carro para ela, mas não tinha feito o seguro, mas que a filha estava habituada a conduzir porque o namorado a tinha ensinado. A testemunha Nicolau (condutor do outro veículo interveniente no acidente) referiu que tinha ouvido falar que a P. conduzia sem ordem da mãe, mas não concretizou quem lho tinha referido e em que ocasião. As testemunhas Leonel e Mário sabem apenas o que lhes foi referido por uma das RR.. A circunstância da apelante ter referido que não autorizou a utilização do carro, só por si desacompanhada de outros factos reveladores dessa intenção, por exemplo uma conversa entre a mãe e a filha em que aquela proíba esta de utilizar o veículo, não é por si só suficiente para que o Tribunal possa concluir com segurança pela ocorrência dos factos constantes do artº 38º da contestação. É que não pode deixar de se equacionar que a apelante (até por se sentir eventualmente responsável) tenha referido o que referiu por não querer assumir perante a autoridade policial que a contactou para que assinasse o auto de apreensão do veículo, que autorizou a filha sem carta de condução a conduzir um veículo sem seguro. O mesmo se diga perante a sua família que atento a proximidade das relações, poderia censurá-la. Se a questão tivesse formulada na positiva, ou seja se a apelante conhecia e consentiu que a P. conduzisse o XS, também o Tribunal não teria elementos para responder afirmativamente no sentido perguntado. A resposta ao artº 38º da contestação é assim a seguinte: Artº 38º: Não provado. Nos presentes autos a contestante veio invocar a prescrição. Contudo, não foram incluídos na sentença os factos provados por admissão por acordo, relativos à data em que o Fundo satisfez a obrigação de indemnização, data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição, e não a partir da data do acidente, conforme se defende no Ac. do TRL de 02.11.2010 Proferido no proc. nº 9464/08. No mesmo sentido Acs. do mesmo Tribunal de 30.04.2009, proferido no proc. nº 2683/06 e de 06.03.2003, proferido no proc. nº 7236 (encontrando-se disponível apenas o sumário) e Acs. do STJ, de 6/7/2000, C.J., Ano VIII, tomo II, 148 e de 29/1/02, proc. nº 4176/01, de 21/1/03, C.J., Ano XXVIII, tomo I, 39, de 17/11/05 e de 25/3/10, todos acessíveis em www.dgsi.pt.. Tais factos estão admitidos por acordo e têm por base documentos (fls 36 e 37 dos autos). Invoca o apelado que não tendo a apelante impugnado nessa parte a matéria de facto, a mesma transitou em julgado, e não constando da matéria de facto as datas dos pagamentos efectuados pelo Fundo, não é possível concluir que desde essa data decorreram mais de 3 ou 5 anos. Ora, o Tribunal da Relação pode modificar a decisão da matéria de facto mesmo que ela não tenha sido impugnada. Com efeito, nos termos do nº 2 do artº 713º do CPC, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras estabelecidas para a elaboração da sentença, nos termos do qual o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. O Tribunal da Relação tem poderes que pode exercer oficiosamente que o levem a considerar os factos provados de acordo com as regras do direito probatório; essencial é que tais factos tenham sido oportunamente alegados, nos termos do artº 664º do CPC Conforme defende António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra: Almedina, 2010, p. 311. , o que no caso se verifica. Assim, mesmo que nenhuma das partes tenha suscitado a questão, se determinado facto se encontra provado por admissão por acordo, confissão ou por documento, o Tribunal deve considerá-lo, mesmo que o tribunal da 1ª instância o tenha considerado “não provado”, o que não é o caso dos autos. Igualmente não foram carreados para os factos provados da sentença, o facto igualmente admitido por acordo relativo à titularidade do veículo XS-52-08, propriedade da apelante, sendo que é desse facto que pode resultar a sua obrigação de indemnizar o apelado. Assim, ao abrigo da 1ª parte da alínea a) do nº1 do artº 712º e nº 2 do artº 713º do CPC, adita-se ao elenco dos factos provados os seguintes factos, com base em admissão por acordo: . M. era dona do XS. . O A. pagou a Nicolau a quantia de 10.804,18, relativa à reparação do veículo NV em Janeiro de 2006 e pagou 53,24 pela avaliação dos danos do NV, igualmente em Janeiro de 2006. 2ª questão: o direito de crédito do A./apelado prescreveu? O acidente ocorreu em 13.11.2005. Nesta data estava em vigor o DL 522/85 Actualmente o diploma que regula o seguro obrigatório é o DL 291/2007 de 21/8 cuja alínea a) do nº 1 do artº 94º revogou o DL 522/85.. Nos termos do nº 1 do artº 1º e do nº 1 do artº 2º do DL 522/85 sobre a apelante, como proprietária do veículo XS recaía o dever de ter celebrado um contrato de seguro, transferindo a responsabilidade emergente de acidente de viação por danos causados com o veículo de que era proprietária, para uma entidade seguradora. Por falta de seguro, interveio o Fundo de Garantia Automóvel que pagou a reparação do veículo NV. Nos termos do nº 1 do artº 26º do DL 522/85, satisfeita a indemnização o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas que houver feito com a sua liquidação e cobrança. O proprietário do veículo e o condutor do mesmo a quem o acidente é imputável respondem solidariamente pelo pagamento perante o Fundo. E qual é o prazo de prescrição? A apelante entende que é o prazo de 3 anos, por força do disposto no nº 2 do artº 498º do CC, por se tratar de direito de regresso, autónomo relativamente ao direito do lesado, sendo que o alargamento do prazo prescricional de 3 anos para o prazo de prescrição do crime quando o facto ilícito praticado constituir crime apenas aproveita ao lesado, único a quem em princípio é atribuída legitimidade para despoletar o processo crime, citando diversos arestos em abono da sua tese, nomeadamente um Ac. deste Tribunal da Relação de 29.04.2010 Proferido no proc. nº 2150/08, disponível em www.dgsi.pt.. Por sua vez, a apelada defende que é o prazo de 5 anos porque a conduta da condutora do veículo XS, a quem o acidente é exclusivamente imputável a título de culpa, cometeu um crime de condução perigosa previsto e punível no artº 291º do CP, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, pelo que é esse o prazo a ter em atenção nos termos do nº 3 do artº 498º do CC. A Mma. Juíza a quo na sentença entendeu que os factos praticados pela P. são susceptíveis de preencher a previsão do artº 291º do CP (embora sem o fundamentar), punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, pelo que nos termos das disposições combinadas do nº 3 do artº 498º do CC, 118/1/c do CP, o prazo de prescrição é de 5 anos, o qual não tinha decorrido na data em que se considera interrompido o prazo de prescrição. No sentido de que o prazo de prescrição do Fundo se encontra sujeito às regras do nº 1 ou do nº 3 do 498º do CC e não às do nº 2 do artº 498º, Ac. do TRC de 21.09.1999, acessível em dgsi.pt. No sentido de que o prazo de prescrição é o do nº 2 do artº 498º do CC, o qual apesar de dispor apenas para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de sub-rogação, já que, as razões que o justificam também procedem em relação a este último, Ac do TRL de 20.09.2011 Proferido no proc. 1728/08, acessível em www.dgsi.pt. e Ac. do TRG citado pela apelante, onde se defende que “ «a ratio da equiparação do prazo prescricional civil ao criminal» encontra a sua razão de ser na consagração do princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo criminal (art. 71º do CPP) pretendendo-se evitar a concorrência, relativamente a um mesmo lesado, de diferentes prazos de prescrição (civil e criminal). Ora tal argumento já não colhe quando o FGA, embora subrogado nos direitos do lesado (art. 593º, nº 1 do CC), pretende exigir o reembolso do que pagou a este, pois não tem legitimidade para exercer a acção penal contra o responsável pelo evento danoso. Daí que esteja sujeito ao prazo de prescrição previsto nos nºs 1 e 2 do art. 498º do CC, não lhe aproveitando o preceito do nº 3 do mesmo artigo”. Também nós entendemos que, embora o nº2 do artº 498º do CC se refira ao direito do regresso, aplica-se o disposto no mesmo nos casos de sub-rogação, dado que estas duas figuras jurídicas apresentam grandes afinidades, que justificam que se aplique a ambas o disposto no nº 2 do artº 498º do CC, sendo pois o prazo de prescrição de três e não de cinco anos. Assim, atenta a data em que foi efectuado o pagamento e a data em que a prescrição se considera interrompida, cinco dias após a entrada da petição inicial, nos termos do nº 2 do artº 323º do CC, no caso 01.03.2009, já tinham decorridos mais de 3 anos sobre o pagamento efectuado pelo Fundo ao lesado, em Janeiro de 2006, pelo que ocorreu a prescrição. Actualmente o nº 6 do artº 54º do Decreto-Lei 291/2007 põe fim a esta controvérsia – saber se aplica o nº 2 do artº 498º ou os seus nºs 1 e 3 - ao estabelecer que aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artº 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel. Poder-se-á até colocar a questão se esta disposição não constituirá lei interpretativa do anterior artº 25º do DL 522/85 que, como tal, teria efeitos retroactivos (cfr. o art.13º, do C.C). Mas ainda que assim não se entendesse, e se considerasse aplicável ao caso o nº 3 do artº 498º do CC, poderíamos concluir que o facto ilícito praticado pela R. Paula Cristina constitui crime p. e p. nos termos do artº 291º do CP? Dispõe o artº 291º do CP: 1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Parece-nos evidente que não é suficiente para preencher o tipo objectivo do artº 291º do CP que o condutor tenha violado o preceituado no Código da Estrada, ainda que de modo grosseiro. Para que se preencha o tipo legal de crime e se verifique o perigo concreto nele enunciado, é necessário que a condução em causa reflicta um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra de estrada, conforme se defende no Ac. do TRL de 31.10.2006 Proferido no proc. nº 5794/2006, disponível em www.dgsi.pt., o qual tem necessáriamente que relevar da matéria de facto apurada. E analisados os factos não resulta apurada factualidade que permita concluir pelo preenchimento dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime em questão. Desde logo porque não se apurou, nem se alegou que a condutora ao realizar a manobra que realizou, previu criar um perigo para o veículo que circulava em sentido contrário e se conformou com o resultado, nem se alegaram factos que permitam concluir pela imputação dos factos a título de negligência. É que, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, de acordo com o n.º 1 do art.º 291.º do Código Penal, exige-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal objectivo, incluindo o dolo de perigo Cfr. se defende no Ac. do TRL de 04.11.2010, proferido no proc. nº 417/06.. O agente tem que “conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos” Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1088, apud Ac. do TRL citado na nota de rodapé antecedente.. Note-se que o Fundo embora pretenda beneficiar de um prazo de prescrição mais longo, não alegou os factos integradores da previsão do artº 291º do CP. Num caso, em que, na participação de acidente junta pelo próprio Fundo de Garantia se constata que a condutora não sequer tinha habilitação legal para conduzir, o Fundo que pretende que a sua conduta preencha o disposto no artº 291º do CP, nem o alegou. E a prescrição aproveita a R. não contestante? A Ré P. não contestou. A defesa por excepção deduzida pelo única réu contestante não aproveita à co-ré que não contestou. A prescrição só aproveita aos devedores solidários que a hajam invocado. Ora, se não lhe podia aproveitar na fase da sentença no tribunal a quo, também não lhe pode aproveitar em sede de recurso. Apenas aproveitaria, se tivesse contestado e invocado-a, mesmo que não viesse a recorrer da decisão que julgasse a excepção improcedente, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 683º do CPC. Sumário: . O prazo de prescrição do Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado no lugar do lesado é o prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 498º do CC. . Para que o agente preencha o tipo de crime previsto no nº 1 do artº 291º do CP , é necessário que a condução em causa reflicta um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra de estrada, o qual tem necessáriamente que relevar da matéria de facto apurada. . Não tendo o co-devedor solidário contestado e consequentemente, não tendo invocado a prescrição, não beneficia da decisão do recurso. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, absolvendo a Ré M. do pedido. Custas pelo apelado. Custas na 1º instância pela Ré P.. Notifique. Guimarães, 14 de Junho de 2012 Helena Melo Rita Romeira Amílcar Andrade |