Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3776/13.1TBBRG-E.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Configurando os requisitos da norma do artigo 238.º, do C.I.R.E., um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não impende sobre o insolvente o ónus de alegação e prova de que se não verificam esses requisitos.

II - Pois que, tratando-se de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores que impende o ónus de alegar e provar que o insolvente não se encontra em condições de beneficiar da exoneração, em conformidade com o que se dispõe no artigo 342.º, n.º 2, do CC.

III – Podendo, contudo, o juiz, mesmo na falta daquela alegação e prova, ao abrigo do disposto artigo 11, do C.I.R.E., fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, nos factos notórios, bem como nos que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce.

IV- Por isso, a circunstância de nenhum dos credores se ter pronunciado no sentido de ter sido prejudicado pela não apresentação tempestiva do devedor à insolvência, não obsta a que o tribunal possa retirar dos factos apurados no processo de insolvência, ainda que não alegados pelos credores, a conclusão de que, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do C.I.R.E., essa não apresentação lhes causou prejuízo.

V – Isto porque, o processo de insolvência não é um puro processo de partes, subordinado ao princípio do dispositivo, mas um processo em que em ordem a acautelar os interesses da generalidade dos credores, que não são necessariamente convergentes, na liquidação coerciva e universal do património, se torna necessário definir um regime que zele pela igualdade dos credores, independentemente da sua capacidade de expressão ou intervenção no processo, o que se consegue precisamente através do reforço da intervenção oficiosa do juiz.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrentes: A… e M… .

Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo.

A… e M… apresentaram- -se à insolvência, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos art. 235º e ss. do C.I.R.E., fazendo a declaração a que alude o art. 236º, nº 3 do C.I.R.E..

Declarados os requerentes em estado de insolvência, veio o pedido de exoneração do passivo restante a ser liminarmente indeferido por despacho que considerou estarem verificados os pressupostos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., por ter sido entendido que os impetrantes se apresentaram à insolvência depois de decorridos mais de seis meses desde a data em que se verificou a situação de insolvência, provocando, por consequência, prejuízo aos respetivos credores, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Inconformados com tal decisão, apelam os insolventes, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

(…)

*

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*

II- Objeto do recurso.

Considerando a decisão recorrida e as conclusões formuladas pelo apelante, o Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apurar se poderá ou não, com base nos elementos constantes do processo, e não alegados pelos credores, considerar-se verificada a situação prevista na alínea d), do nº 1), do artigo 238, do C.I.R.E..

- Apurar se se verificam ou não os pressupostos legais para indeferir liminarmente, nos termos do artigo 238º, nº 1, d) do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente apelante.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou relevante para a decisão a seguinte matéria:

1. A 05 de Junho de 2013, A… e M… apresentaram-se a requerer a respetiva declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante;

2. Por sentença proferida a 17 de Junho de 2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A… e M…;

3. Os insolventes são casados sob o regime de comunhão de adquiridos;

4. A insolvente encontra-se na situação de desempregada e o insolvente trabalha por conta de outrem, auferindo uma retribuição de €1.500,00 mensais;

5. Os insolventes foram sócios gerentes das seguintes sociedade: M…, LD.ª, C…, LD.ª e o insolvente foi gerente da sociedade L…, LD.ª;

6. As sociedades aludidas em 5) foram declaradas insolventes;

7. Foram reconhecidos créditos no valor global de 2.177.077,36€, assim como apreendido foi apreendido património no valor de 26.000,00€;

8. À data da declaração de insolvência, os insolventes eram executados nas execuções comuns indicadas a fls. 117 e 118, que aqui se dão por reproduzidas;

9. De acordo com a lista de créditos reconhecidos apresentada e que não foi objeto de impugnação, foram reconhecidos os seguintes créditos: A… (10,82€), A…, LD.ª (30.256,08€), B…, SA (11.448,86€), B…, SA (21.515,69€), B…, SA (507.481,24€), C…, SA (1.508.794,04€), ISS, IP (16.050,10€), AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (66.913,11€) e V…, SA (14.607,52€);

10. O crédito reclamado pela A… reporta-se a fornecimento de águas relativo ao mês de Junho de 2013 e venceu-se a 02 de Julho de 2013;

11. O crédito reclamado por A…, LD.ª resulta da cessão de um crédito efetuada pelo B…, SA e tem como causa o aceite, pelo insolvente, de 27 letras de câmbio, cada uma delas no valor de 798,07€, a primeira vencida a 31 de Agosto de 2001 e a última a 31 de Outubro de 2003;

12. O crédito reclamado por B…, SA resulta de um aval prestado pelo insolvente, numa livrança subscrita pela sociedade M…, LD.ª, emitida a 28 de Novembro de 2008 e vencida a 15 de Dezembro de 2008;

13. O crédito reclamado pelo B…, SA resulta de um aval prestado pelos insolventes, numa livrança subscrita pela sociedade L…, LD.ª, emitida a 17 de Fevereiro de 2011 e vencida a 28 de Fevereiro de 2011;

14. O crédito reclamado pelos B…, SA resulta de avales prestados pelos insolventes, em quatro livranças subscritas pela sociedade M… LD.ª, emitidas e vencidas nas seguintes datas:

a) A primeira emitida a 20 de Junho de 2004 e vencida a 10 de Abril de 2008, no valor de 127.024,53€;

b) A segunda emitida a 10 de Fevereiro de 2006 e vencida a 10 de Abril de 2008, no valor de 270.257,50€

c) A terceira emitida a 15 de Março de 2006 e vencida a 20 de Maio de 2006, no valor de 1.500,00€ e;

d) A quarta emitida a 12 de Abril de 2006 e vencida a 10 de Junho de 2006, no valor de 3.000,00€;

15. O crédito reclamado pela C…, SA tem as seguintes fontes:

a) Livrança subscrita por M…, LD.ª, avalizada pelos insolventes, no valor de 83.443,59€ emitida a 30 de Julho de 1999 e vencida a 12 de Março de 2007, relativa ao empréstimo 00350090000675892, acrescida de juros no valor de 20.931,77€ desde a data de vencimento até a 17 de Junho de 2013;

b) Termo de fiança prestado pelos insolventes, em crédito concedido a I…, LD.ª, no âmbito do qual a C…, SA financiou à mutuária a quantia de 451.136,85€, cujo incumprimento definitivo ocorreu a 14 de Maio de 2005, ao que acrescem, juros moratórios, desde esta data até 17 de Junho de 2013, no valor de 953.184,59€;

16. O crédito reclamado pelo ISS, IP, resulta de valores devidos pelo insolvente, relativos a contribuições vencidas nos meses de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, Agosto, Setembro e Dezembro de 2008, Janeiro a Setembro de 2009 e Novembro e Dezembro de 2012;

17. O crédito reclamado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA reporta-se a IRS de 2004 e IRC de 2006, bem como coimas fiscais e encargos relativas aos anos de 2009 e 2013;

18. O crédito reclamado por V…, SA reporta-se a um aval prestado pelos insolventes numa letra de câmbio emitida a 27 de Abril de 2011 e vencida a 31 de Julho de 2011;

19. Os insolventes não têm antecedentes criminais;

20. Os insolventes haviam já sido declarados insolventes no âmbito do processo n.º 7454/10.5TBBRG (3.º Juízo Cível de Braga) e no âmbito do mesmo foi-lhes negada a concessão da exoneração do passivo restante.

Fundamentação de direito

A- Como supra se mencionou, a primeira questão a solucionar em mais não consiste do que na de saber se poderá ou não, com base nos elementos constantes do processo, e não alegados pelos credores, considerar-se verificada a situação prevista na alínea d), do nº 1), do artigo 238, do C.I.R.E..

A alicerçar esta sua posição alega o Recorrente, em súmula, que é hoje reiteradamente entendido que o ónus probatório de demonstração do preenchimento dos três requisitos cumulativos ínsitos no artigo 238, nº1, al. d), do C.I.R.E., cabe aos credores e ao administrador da insolvência, pois que, constituem os mesmos factos impeditivos e não constitutivos do devedor de pedir esta exoneração.

Todavia, e não obstante os credores não terem alegado qualquer substrato factual ou de direito, nem terem produzido qualquer tipo de prova, o tribunal recorrido, socorrendo-se de elementos já constantes do processo, pronunciou-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo que, no entender dos recorrentes, esta atividade inquisitória não cabe no previsto na al. d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., estando, por consequência, a decisão proferida nos autos, inquinada, por vício de ilegalidade, por incumprimento do regime previsto neste último preceito.

Na verdade, ao empreender a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com recurso a elementos já constantes do processo e que foram fornecidos pelos credores e pelo administrador da insolvência, o tribunal deveria ter-se feito valer do dispositivo legal previsto na al. e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., e não o previsto na al. d), do mesmo nº e art., do diploma em referência, por ser a única que, e expressamente, permite o recurso, oficiosamente, a esses elementos.

Pois que, em seu entender, “a al. e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. ao referir “Constarem já no processo (…) elementos que indiciem (…)”, só pode ser interpretada com uma dupla natureza: inclusiva, no sentido de que, no âmbito da referida disposição (al. e) do dispositivo em causa), se poderá recorrer ao elementos em referência tendo em vista a ponderação da existência de uma causa impeditiva do acesso à exoneração do passivo restante e exclusiva, desta feita no sentido em que, em mais nenhuma causa impeditiva do acesso à exoneração do passivo restante esta prerrogativa (a utilização de elementos que já constam do processo) pode ser ponderada”.

Assim, apenas se poderá recorrer aos elementos já constantes do processo para verificar a existência do facto impeditivo da concessão da exoneração do passivo previsto na alínea e), e não também dos restantes, pois apenas nesta situação está em causa uma evidência factual já presente no processo que dá, inclusivamente, azo à qualificação da insolvência como dolosa e perante um juízo qualificado de censurabilidade sobre a atuação do insolvente, que justifica que o tribunal se possa valer destes mesmos elementos para se pronunciar pelo indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, sem que tenha o insolvente, sequer, possibilidade de contraditar os referidos elementos.

Toda a atividade inquisitória que extravase para além desta situação, e que reconheça a existência de qualquer outra, prevista noutra alínea, sem que isso tenha sido alegado e demonstrado por alguma das partes processuais com legitimidade e sobre quem impende esse ónus, revestirá um caráter ilegal.

Ora, mesmo reconhecendo, como de resto se reconhece, a pertinência e até, diga-se, a consistência da sustentação com que os Recorrentes levantam esta questão, e ressalvado o respeito devido, não poderemos deixar de dizer que se nos não afigura que tenham qualquer razão.

Como é consabido e comummente afirmado, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objetivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica”(1).

Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante - que, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento - apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E..

No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.).

Sob a epigrafe de “indeferimento liminar”, preceitua o artigo 238º, nº 1, do C.I.R.E., que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

(…)

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou

(…)

Ora, diretamente relacionada com a questão que agora nos ocupa, poderá começar por dizer-se que é hoje orientação dominante e pacífica a que vai no sentido de que, configurando os requisitos da norma do artigo 238.º, do C.I.R.E., um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam aqueles requisitos”.

Aliás, que isto assim será, incontroversamente se depreende do disposto no art.º 236º, nº 3 do C.I.R.E., que apenas impõe que o requerente faça expressamente constar do requerimento ”a declaração de que… preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.

Mas, embora daí se não possa, sem mais, concluir que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos, porque da análise da norma substantiva - o artigo 238.º, n.º 1 - indubitavelmente decorre que nela se constrói uma previsão de factos que impedem o deferimento do pedido, pensamos não oferecer grandes dúvidas que, tratando-se, portanto, de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições de beneficiar da exoneração, em conformidade com o que se dispõe no artigo 342.º, n.º 2, do CC.

Com efeito, conforme se decidiu no acórdão do S.T.J., de 19/06/2012, “Tratando-se de factos que, de acordo com a norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes, se destinam a inviabilizar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor-insolvente, são suscetíveis de obstar a que esse direito se tenha constituído, validamente, cabendo, assim, aos credores ou ao administrador demonstrar a sua existência, sendo certo, a este propósito, que “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento, em conformidade com o preceituado pelo artigo 236º, nºs 1 e 4, do C.I.R.E.”.(2)

E se dúvidas se não suscitam com relação a este aspeto, parece-nos no entanto, que nada obsta a que, para concluir pelo preenchimento de qualquer das situações previstas em qualquer da alíneas do nº 1, do artigo 238º, do C.I.R.E., e não apenas da alínea e), como defendem os Recorrentes, o tribunal se possa servir elementos que constem do processo, sem que tenha havido a alegação e prova de uma qualquer situação por algum dos sujeitos processuais legitimados para o efeito.

Na verdade, a este propósito escreveu-se no acórdão da Relação de Coimbra, que “porque, devendo o despacho sobre o pedido de exoneração, ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes - arts. 238º, n.º 2 e 239º - e, como tal, já depois da declaração de insolvência, muitos daqueles requisitos impeditivos - caso existam - constarão já do processo - cfr. art. 238º, n.º 2, in fine -, quer seja na sentença de insolvência, quer seja no relatório do administrador, quer nos documentos juntos, sem necessidade da sua específica alegação e prova – será o caso, por exemplo, dos consignados nas als. a), e) e g) e, pelo menos parcialmente, da al. d) - cumprimento do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência.

Quanto aos demais requisitos afigura-se-nos que a sua alegação e prova cabe aos credores e/ou ao administrador da insolvência, sempre sem prejuízo de poderem constar dos autos os respetivos elementos e dos poderes inquisitórios do juiz conferidos no art. 11º do C.I.R.E., ao abrigo dos quais o juiz não está limitado aos factos alegados pelas partes.

Podemos, assim, concluir que cabe ao insolvente declarar que preenche os requisitos para que seja concedida a exoneração do passivo restante, competindo aos credores e/ou ao administrador alegar e provar os factos impeditivos, podendo todavia o juiz, mesmo na falta daquela alegação e prova, fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, nos factos notórios, bem como nos que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce - ao objetivo que o legislador pretende atingir (que é o de filtrar os devedores insolventes que não merecem à partida o beneficio que está em causa) corresponde mais razoavelmente que o encargo de alegação e prova em apreciação incida sobre a parte contrária ao insolvente”(3).

E inquestionavelmente se nos afigura ser este o melhor entendimento por ser o que melhor se articula e compraz com os interesses substanciais e de coerência processual em causa.

Na verdade, como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 06/06/2013, “Sabendo-se que as regras do ónus da prova apenas determinam a parte contra a qual, havendo dúvidas quanto à demonstração de um determinado facto, o tribunal deve decidir, e não propriamente que a demonstração do facto só possa ser feita por essa parte, antes de discutir a quem cabe o ónus da prova do prejuízo para os credores, deve verificar-se se os autos revelam ou não a existência desse prejuízo, já que só na falta deste se coloca a questão de quem tinha o ónus de o demonstrar.

Nas suas alegações de recurso, o insolvente esgrime o argumento de que nenhum dos credores se queixou de ter sofrido prejuízo, pelo que o tribunal não se podia substituir aos credores dando como demonstrado aquilo que aqueles não acusaram.

Olvida o insolvente o disposto no artigo 11.º do C.I.R.E. que sob a epígrafe “princípio do inquisitório” estabelece o seguinte: “no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”. Por via desta norma o tribunal não está dependente da alegação das partes e pode servir-se perfeitamente de factos que não hajam sido alegados por estas e resultem apenas da instrução do processo e dos seus incidentes”.

Em decorrência e com os mesmos fundamentos, perfilhamos também o entendimento de que nada obsta ou impede, mas, e bem pelo contrário, até se impõe, que, dos factos averiguados na instrução do processo, o tribunal possa concluir, se disso for caso, oficiosamente, se se verifica ou não uma qualquer das situações previstas nas alíneas do nº 1, do artigo 238, do C.I.R.E., independentemente da alegação e prova desses factos por parte de algum dos credores.

E isto assim terá de ser, como se refere no último dos mencionados acórdãos, por duas razões básicas.

“A primeira é a de que o processo de insolvência não é um puro processo de partes, subordinado ao princípio do dispositivo, mas um processo que como tende a fazer intervir a universalidade dos credores e os vincula a todos, mesmo que optem por não intervir, carece de normas e procedimentos que abstraiam da iniciativa de cada um dos credores e desenhem um figurino que tenda a permitir a satisfação do que se presume serem os interesses comuns a todos.

A segunda é a de que face à necessidade de acautelar os interesses da generalidade dos credores, nomeadamente públicos, interesses esses não necessariamente convergentes, bem como à tendência do processo de insolvência para a liquidação coerciva e universal do património, se torna necessário definir um regime que zele pela igualdade dos credores, independentemente da sua capacidade de expressão ou intervenção no processo, e isso consegue-se precisamente através do reforço da intervenção (oficiosa) do juiz”.

E assim sendo, com os fundamentos acabados de descrever, improcede, nesta parte, a presente apelação.

B- A segunda e última questão suscitada pelos Recorrentes consiste em apurar se, na concreta situação, se verificam ou não os pressupostos legais de que depende o indeferimento liminarmente, nos termos do artigo 238º, nº 1, d) do C.I.R.E., do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes apelantes.

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, que é um instituto novo, tributário da ideia de fresh start, ou novo arranque, que tem o propósito de libertar o devedor das suas obrigações, de dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero(4), que já tinha sido indicada pela Comissão Europeia, no seu relatório de síntese de Setembro de 2003 (relacionado com o Projeto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efetivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro (5).

A exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E..

Daí falar-se de passivo restante(6), que, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

A exoneração do passivo restante, tendo por objetivo promover o ressarcimentos dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica(7), e apenas se justificará se ele observar a conduta reta subjacente ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos, que a medida pressupõe - cfr. o art. 239º do C.I.R.E..

Na verdade, como vem sendo insistentemente afirmado, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à atividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’(8), sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar, devendo a conduta do devedor ser analisada através da ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’(9).

A prolação de despacho inicial está, pois, dependente de se poder concluir ter tido o devedor um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (10).

A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, tenham eles incidência processual (como é o caso da alínea a) do preceito), tenham eles natureza substantiva – aqueles que respeitam a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e f) do preceito), aqueles que concernem a condutas observadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no processo de insolvência (alínea g) do preceito) ou aqueles que se reconduzem a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (alíneas b), d), e e) do preceito).

Ora a decisão recorrida, indeferiu o pedido de exoneração, considerando estarem verificados os aludidos requisitos enunciados na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. – ter incumprido o insolvente o dever de apresentação no prazo referido, advindo desse atraso prejuízo para os credores, sendo manifesto que a conduta do requerente agravou a dívida.

No que concerne a esta questão de apurar quando pode considerar-se existir prejuízo para os credores a jurisprudência tem-se dividido:

- Enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente(11);

- Defende uma outra que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projetado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência)(12).

Assim, para esta última corrente, não integra o “prejuízo” previsto no art. 238º, nº 1, d), do C.I.R.E., o simples acumular do montante dos juros(13) ou seja, não é pelo facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência que se poderá concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores(14).

E pensamos ser esta última a melhor interpretação, pois que, como se refere no mencionado acórdão da R. Lisboa de 11/01/2010, o “atraso implica, sempre, um avolumar do passivo”. Por isso, parece-nos inquestionável que legislador “não pode ter querido prever naquela alínea d) como exceção aquilo que é o normal ocorrer”, donde legitimo se afigura se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto nesse dispositivo – esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.

Como é óbvio, de modo algum o intérprete pode deixar de ter em consideração que o legislador do C.I.R.E. estava plenamente consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. E, representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art. 3º, nº 1 do C.I.R.E.), inevitável será concluir que, com o decurso do tempo, tais obrigações vencem juros (arts. 804º e ss do C.C.), que, assim, aumentam, quantitativamente, o passivo do devedor.

E assim sendo, incontroverso resulta que não bastará o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros), pois que, perfilhar um tal entendimento, representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que se nos não afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.

Como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce, ou é um pressuposto adicional aos demais requisitos, que comporta exigências distintas das pressupostas pelos este últimos, não podendo, por consequência, considerar-se preenchido com circunstâncias que já estejam forçosamente contidas noutro desses requisitos.

Com efeito, entendido daquela outra forma, este segundo requisito, em que consiste o prejuízo para os credores “dilui-se no primeiro e fica esvaziado de sentido útil”, passando a “consubstanciar um efeito necessário da não apresentação à insolvência”, não fazendo sentido a alusão (autónoma) a ele feita pela norma(15).

Destarte, deve valorizar-se a conduta do devedor no sentido de esclarecer se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coartada caso seja de concluir pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).

São estes comportamentos desconformes ao proceder, honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.

O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem(16).

Face ao exposto, concluímos que não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pelo art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.

Ora, como se deixou dito, nos termos do artigo 237.º a concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe, desde logo, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, prescrevendo-se, por seu lado, no artigo 238.º, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificar alguma das circunstâncias indicadas.

Deste modo, em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deveria ser admitido liminarmente, as normas legais seguem um percurso inverso: por regra o pedido é admitido sem mais e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excecional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas, cujo apuramento e demonstração é particularmente difícil e complexa, uma vez que as normas não regulam sequer o processo para fazer esse apuramento e demonstração e, pelo contrário, apontam para a decisão mediante simples despacho a proferir na assembleia de credores, ouvidos os interessados.

Como refere Assunção Cristas, “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua atuação.”(17)

Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora proceder à análise da situação vertente em ordem a indagar se se verifica, ou não, o requisito consagrado na alínea d), do n.º 1 do artigo 238.º, do C.I.R.E., e cuja constatação motivou o despacho de indeferimento liminar recorrido.

Para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, a alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., prescreve cumulativamente três requisitos negativos:

1- Que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência;

2- Que dessa abstenção (de apresentação à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência) resulte um prejuízo para os credores;

3- Que o devedor saiba (ou pelo menos não possa ignorar, sem culpa grave) não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Como é consabido esta última norma consagra duas situações distintas.

A primeira é a de o devedor estar obrigado a apresentar-se à insolvência, associando ao incumprimento do dever de apresentação dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º a consequência da recusa da exoneração.

A segunda situação é a de o devedor não estar obrigado a apresentar-se à insolvência.

No termos do artigo 18.º do C.I.R.E. o devedor tem a obrigação de se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, isto é, o conhecimento de estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou à data em que devesse conhecer essa situação.

Segundo o n.º 2 da mesma norma apenas se excetuam do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, que é o caso dos insolventes.

Todavia, se as pessoas singulares, que não sejam titulares de uma empresa, ficaram excluídas do dever de apresentação na data em que incorram na situação de insolvência, sem que daí lhes advenham consequências de índole punitiva, essa falta de apresentação obsta, contudo, ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante desencadeado pelo devedor.

Assim, no caso em apreço, não sendo os insolventes titulares de qualquer empresa e, consequentemente, não impendendo sobre eles a obrigação de se apresentarem à insolvência, deveriam, no entanto, para poderem beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante, apresentar-se à insolvência no prazo de seis meses a contar da situação de insolvência.

Ora, como se refere no despacho recorrido e resultou demonstrado nos autos, em 14 de Maio de 2005, os insolventes detinham já uma obrigação vencida, perante a C…, no valor de 451.136,85€, na sequência do termo de fiança prestado, com renúncia ao benefício da excussão prévia, no âmbito de um mútuo efetuado à sociedade I…, LD.ª, de que ambos foram sócios gerentes.

Mais se apurou que, nessa mesma data, o insolvente marido devia ao B…, SA, a quantia de 30.256,08€ e, bem assim, que já não havia pago a IRS relativo ao ano de 2004.

Apurou-se ainda que, também nessa altura, os insolventes já haviam assumido e encontravam-se vigentes outras obrigações bancárias, concretamente, junto do B…, SA – aval concedido à M…, no valor de 127.24,53€, com vencimento a 10 ed Abril de 2008 - e da C…, SA - aval concedido à M…, no valor de 83.443,59€, cujo vencimento veio a ocorrer em 12 de Março de 2007.

Como bem lembram os Recorrentes, com relação à obrigação vencida, está-se perante obrigações em que foram constituídos como garantes pessoais de uma dívida de uma empresa, por imposição das entidades bancárias, com o objetivo de financiar a atividade daquela.

Mais alegam, que não pode esquecer-se e será necessário compreender “que a generalidade das dívidas em causa tinham como devedores originários sociedades comerciais, com património próprio, que negociavam com os seus devedores o cumprimento das suas obrigações e que, à data da constituição das obrigações em causa no processo, tinham rendimentos suficientes para fazerem face às suas obrigações”.

E por isso, em seu entender, “só se poderá entender como estando os requerentes em situação de insolvência a partir do momento em que se sedimenta a insolvabilidade do devedor originário, sob pena de se ter como em situação de insolvência grande parte dos gerentes que compõem o tecido empresarial português no momento imediatamente seguinte à assinatura de qualquer garantia pessoal constituída em razão do financiamento de sociedades”.

Ora, salvo o devido respeito, e sem embargo de, em abstrato se reconhecer a relevância de uma tal argumentação, parece-nos, no entanto, que ela não pode relevar na concreta situação.

Com efeito, e pese embora se não tenha demonstrado qual a real e concreta situação das empresas avalizadas, o certo é que ambas eram geridas pelos insolventes, que, por decorrência e como é evidente, no momento, bem conheceriam, ou, pelo menos, não podiam ignorar, a real situação dessas empresas.

E mesmo não se encontrando cabalmente esclarecida essa situação, os elementos disponíveis coligidos nos autos permitem com segurança concluir que a situação económico-financeira das empresas não era de desafogo, ou sequer de tranquilidade e equilíbrio financeiro, mas sim de extrema dificuldade, dadas as evidentes e permanentes necessidades de avultados financiamentos, documentadas nos autos, de que foram carecendo, sempre, ou pelo menos, muitas vezes, obtido através de garantias pessoais concedidas pelos insolventes às entidades bancárias supra mencionadas.

Na verdade, tais empresas vieram a ser declaradas insolventes por, como é óbvio, se encontrarem impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas, evidenciando, assim, a impotência de continuarem a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Evidente resulta, portanto, que, conhecedores como eram, da situação das empresas, tinham plena consciência de que as responsabilidades que assumiram, na parte em que renunciaram ao benefício da excussão prévia, poderiam ser, e de imediato, exercidas contra eles, e na inexistência de património pertencente a essas empresas, obviamente que o seriam também todas as demais que assumiram.

Aliás se a situação da empresa já era difícil, e se foi, como alegam, por virtude do aprofundamento da crise económica que, tal como é conhecimento comum, teve um forte impacto no sector imobiliário e nos sectores instrumentais deste, e nomeadamente, no sector da indústria e comercialização de madeiras, ao qual se dedicavam as referidas sociedades, mais acentuado seria o seu dever de, em conformidade com as “as regras da boa fé”, não se alhearem ou desprezarem por completo os interesses dos seus credores, de os abandonar à sua própria sorte, assumindo ou garantindo o pagamentos de dívidas de terceiros ascendentes a avultados valores que bem sabiam não estar em condições de poder cumprir através do seu património.

Não podiam, portanto, os insolventes, conhecedores como eram das dificuldades e da situação das empresas devedoras, assumir compromissos que sabiam que, com grande probabilidade, elas não teriam possibilidades de cumprir, e, se isso assim viesse a suceder, também por eles, dados os avultados montantes envolvidos, não poderia ser garantido esse cumprimento, por manifesta falta de rendimentos ou de bens para o efeito, pondo desta forma em causa e comprometendo os interesses dos seus credores.

Uma garantia não pode ser encarada apenas como um meio de natureza meramente formal, com vista ao possibilitar da obtenção de crédito, e que se sabe de início que, na hipótese de incumprimento por parte do devedor originário, o seu exercício nunca poderá proporcionar a satisfação do crédito que através da sua instituição se teve em vista garantir.

E, como se escreve na decisão recorrida, no momento em que assumiram os aludidos compromissos, resulta, efetivamente, como evidente, que “a natureza daquelas dívidas (fiscal e créditos bancários), bem como os respetivos montantes (superior a 450.000,000€), demonstram, inequivocamente, que naquela data (Maio de 2005), já os insolventes se encontravam impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas [artº 3º, n.º 1 e 20º n.º 1, als. a) e b), do C.I.R.E.], pelo que, caso pretendessem observar aquele prazo de seis meses, deveriam ter-se apresentado à insolvência até ao mês de Novembro de 2005, o que não sucedeu, na medida em que apenas o vieram a fazer a 05 de Junho de 2013”, ou seja, mesmo depois, e com relação a uma delas, significativamente depois, da declarações de insolvência das empresas devedoras, cujos créditos foram garantidos pelos ora insolventes.

Verificado este primeiro requisito, cumpre agora apreciar se se pode também concluir pela existência de prejuízo para os credores, impondo-se, antes de mais realçar que esse prejuízo consiste na verificação de um dano distinto ou acrescido, ou seja, que embora resulte precisamente da não apresentação à insolvência no tempo legalmente previsto, acresça aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam.

O dano que agora aqui está em causa tem na sua origem um comportamento censurável do devedor, expressivo de um total desprezo pela posição dos credores e que acentuada ou relevantemente dificulte a posição destes no que concerne à satisfação do seu crédito.

Destarte, estar-se-á perante situações deste género, designadamente, quando se houver dissipado por valores irrisórios ou alienado o património que devia ser apreendido pela massa falida sem se proceder à entrega do produto dessa alienação à massa falida, ou ainda quando o devedor tiver contraído mais obrigações pecuniárias após a verificação da situação de insolvência

Ora a este propósito, como consta do despacho recorrido e resultou demonstrado, os insolventes, que em Maio de 2005, tinham já as supra mencionadas dívidas vencidas – à C…., ao B…. e de I.R.S. -, que estavam impossibilitados de cumprir, bem como, a generalidade das demais obrigações já vencidas, e, não obstante, além de se não terem apresentado à insolvência, contraíram, depois dessas data as seguintes obrigações:

a) Avalizaram livranças do B…, SA, em Fevereiro, Março e Abril de 2006, no valor global de 274.757,50€;

b) Avalizaram livrança do B…, SA, em Outubro de 2008, no valor de 11.448,86€;

c) Avalizaram livrança do B…, SA, em Fevereiro de 2011, no valor de 21.515,69€;

d) Avalizaram letra de câmbio sacada por V…, SA, em Abril de 2011, no valor de 14.607,52€;

e) Entraram em incumprimento junto do ISS, IP, no que tange a contribuições, relativas aos meses de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, Agosto, Setembro e Dezembro de 2008, Janeiro a Setembro de 2009 e Novembro e Dezembro de 2012;

f) Incumpriram perante a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA relativamente ao IRC de 2006, bem como coimas fiscais e encargos relativas aos anos de 2009 e 2013.

E, como se refere na decisão recorrida, por relevante para a análise do aspeto em apreço, haverá de ter-se em consideração que, excetuando a obrigação assumida referida em a) e parte das aludidas em e) e f), as demais obrigações assumidas foram contraídas quanto os insolventes deviam já, para além dos montantes indicados em Maio de 2005, a quantia de 83.443,59€ à C… (relativa à livrança, entretanto, vencida a 12 de Março de 2007) e a quantia de 127.024,53€ ao B…, SA (relativa à livrança, entretanto, vencida a 10 de Abril de 2008).

Parece pois, manifesto, que esta factualidade deixa de modo evidente que os insolventes, num momento em que já não possuíam capacidade para cumprir as suas obrigações já vencidas, ampliaram avultadamente o valor delas, vindo a assumir outras também de considerável valor que bem sabiam não ter possibilidades de honrar, atuando, assim, como se refere na decisão recorrida, à revelia da boa-fé, da lisura, da correção, da probidade e da honestidade devidas aos seus credores, “na medida em que, com tal atuação, exacerbaram o seu passivo mediante a assunção de novas responsabilidades e o incumprimento das responsabilidades já assumidas e, com esta atuação, criaram de forma direta um prejuízo para os todos os seus credores, na proporção da respetiva diluição do seu património por um universo maior de credores e por um volume de débitos constituídos depois da verificação objetiva da situação de insolvência, sobretudo se tivermos em consideração que o ativo dos insolventes não ultrapassa o valor de 26.000,00€”.

Em resultado destas suas condutas, não vemos como deixar de concluir que a “contração pelos insolventes de responsabilidades financeiras que, originariamente, não tinham possibilidades de honrar, dada a situação em que já se encontravam, bem como o sucessivo vencimento de novas dívidas, totalmente evitáveis, caso se tivessem apresentado à insolvência,” materializa um indiscutível nexo causal entre este prejuízo e sua tardia apresentação à insolvência”, consubstanciando, por consequência e de modo claro, um prejuízo relevante para efeitos da norma em apreço.

Por fim resta apurar se se verifica o último dos requisitos do indeferimento do pedido de exoneração que, como se deixou dito, consiste em o insolvente saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

E quanto a este aspeto cumprirá tão somente realçar que, sendo os insolventes gerentes das empresas supra mencionadas, que também vieram a ser declaradas insolventes, e cujos débitos garantiram, inquestionável resulta que bem conheciam a situação dessas mesmas empresas, e igualmente não podiam ignorar as dificuldades conjunturais com que se debatiam, por razão da consabida crise na atividade de construção civil, que de todo desaconselhava o avolumar de dívidas no âmbito do exercício de uma atividade industrial que passava por momentos de acentuada dificuldade de potenciação de retornos lucrativos, razões pelas quais, não podemos deixar de concluir que os insolventes estavam absolutamente conscientes da impossibilidade de melhorar a sua situação económica.

Aliás, os próprios insolventes, além de uma afirmada fé na capacidade lucrativa das duas aludidas empresas, nada referem que possa constituir, objetiva ou subjetivamente, uma perspetiva de melhoria da sua situação económica.

E assim sendo, mais não restará do que concluir, tal como o fez o tribunal a quo, que também a nós se nos afigura encontrarem-se verificados os pressupostos da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do C.I.R.E., para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, razão pela qual, a presente apelação não poderá deixar, senão, de ser julgada improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº 7), do C.P.C.

I – Configurando os requisitos da norma do artigo 238.º, do C.I.R.E., um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não impende sobre o insolvente o ónus de alegação e prova de que se não verificam esses requisitos.

II - Pois que, tratando-se de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores que impende o ónus de alegar e provar que o insolvente não se encontra em condições de beneficiar da exoneração, em conformidade com o que se dispõe no artigo 342.º, n.º 2, do CC.

III – Podendo, contudo, o juiz, mesmo na falta daquela alegação e prova, ao abrigo do disposto artigo 11, do C.I.R.E., fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, nos factos notórios, bem como nos que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce.

IV- Por isso, a circunstância de nenhum dos credores se ter pronunciado no sentido de ter sido prejudicado pela não apresentação tempestiva do devedor à insolvência, não obsta a que o tribunal possa retirar dos factos apurados no processo de insolvência, ainda que não alegados pelos credores, a conclusão de que, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do C.I.R.E., essa não apresentação lhes causou prejuízo.

V – Isto porque, o processo de insolvência não é um puro processo de partes, subordinado ao princípio do dispositivo, mas um processo em que em ordem a acautelar os interesses da generalidade dos credores, que não são necessariamente convergentes, na liquidação coerciva e universal do património, se torna necessário definir um regime que zele pela igualdade dos credores, independentemente da sua capacidade de expressão ou intervenção no processo, o que se consegue precisamente através do reforço da intervenção oficiosa do juiz.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.

Guimarães, 06/03/2014

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo

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(1) Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103.

(2) STJ de 19 de Junho de 2012, proferido no processo 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, in www.dgsi.pt.

(3) Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, 16-04-2013; Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2012 e o Acórdão do STJ de 14.3.2012, in www.dgsi.pt.

(4) Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, p. 133.

(5) Cfr. Ac. R. Porto de 12/05/2009, in www.dgsi.pt.

(6) Carvalho Fernandes e João Labareda, C.I.R.E. Anotado, reimpressão, Quid Iuris, Lisboa 2009, p. 778, anotação 3 ao artigo 235º.

(7) Cfr. o considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o C.I.R.E. – DL 53/2004, de 18/03.

(8) Ac. R. Coimbra de 17/12/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt.. Catarina Serra, obra citada, pp. 133/134, fala, a este propósito, dos ‘abusos de exoneração’.

(9) Cfr. Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, p. 170.

(10) Cfr. Assunção Cristas, ob. cit., pg.170.

(11) Cfr., entre outros, Ac. R. Porto de 9/12/2008, Ac. R. Porto de 15/07/2009, Ac. R. Porto de 14/01/2010, Ac. R. Lisboa de 24/11/2009, Ac. R. Guimarães de 3/12/2009 e Ac. R. Guimarães de 30/04/2009, todos no sítio www.dgsi.pt.

(12) Cfr. Ac. R. Porto de 12/05/2009, no sítio www.dgsi.pt.

(13) Cfr. Ac. R. Porto de 11/01/2010, Ac. R. Lisboa de 14/05/2009 e Ac. R. Coimbra de 23/02/2010, no sítio www.dgsi.pt.

(14) Cfr. Ac. S.T.J. de 21/10/2010, no sítio www.dgsi.pt.

(15) Cfr. Catarina Serra, obra citada, pp. 138/139.

(16) Catarina Serra, obra citada, p. 140.

(17) Cfr. Assunção Cristas, ob cit., pg 191.