Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CASA DE HABITAÇÃO CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO BEM PRÓPRIO CONTRIBUIÇÃO PARA PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CRÉDITO SOBRE O CONJUGE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | . Se a casa construída em terreno que é bem próprio de um dos cônjuges foi construída antes do casamento, tendo sido contraído empréstimo apenas pelo dono do terreno para o financiamento da construção, ainda que o empréstimo venha também a ser pago pelo seu cônjuge, a partir do momento em que com ele contraiu casamento, não lhe retira a qualidade de bem próprio. . A contribuição para o pagamento do empréstimo não é uma benfeitoria porque não constitui qualquer despesa feita para conservar ou melhorar a coisa, como é próprio das benfeitorias (artº 216º, nº 1 do CC). . Esta contribuição terá de ser perspectivada, como crédito da apelante sobre o apelado, aplicando-se-lhe o disposto no artº 1698º do CC. . Nos termos do nº 3 do artº 1793º do CC o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. E dispõe o artº 988º, nº 1 que “nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”. Ao A. estava assim vedado, por mera carta, fazer cessar unilateralmente o acordo relativo à casa de morada de família homologado por sentença e exigir, sem mais, a sua entrega a R. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório N. L. intentou contra S. F. ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que: a) seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade relativamente ao prédio identificado no artigo 1º, bem como dos móveis descritos sob os artigos 15º e 16º; b) a Ré seja condenada a reconhecer tal direito de propriedade; c) a Ré seja condenada a restituir-lhe o dito prédio, devoluto de pessoas e os móveis aludidos em 15º e 16º; d) a Ré seja condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra aquele seu direito; e) a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia mensal de € 250, a título de indemnização pela ocupação abusiva e ilegal desde Julho de 2014 e até efetiva desocupação, já computada em € 1.000; f) a Ré seja condenada a indemnizá-lo na quantia de € 2.500 a título de danos não patrimoniais. Alegou, em síntese, que é dono de uma casa de habitação, composta por cave e arrumos e rés-do-chão, sita na Rua de …, freguesia de …, Fafe, inscrita na matriz sob o artigo …, construída a expensas suas, em solteiro, em prédio rústico doado pelos seus pais, sendo que há mais de 20 anos, por si e antecessores o vem fruindo, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na convicção de exercer o direito de propriedade. Quando casou com a Ré foram habitar nessa casa, que já se encontrava pronta no estado em que se encontra e mobilada, designadamente, com móveis de cozinha, frigorífico, fogão, forno, um quarto completo, móvel, três sofás e mesinha de centro na sala e mesa de apoio ao telefone no corredor, que adquiriu com dinheiro próprio; após a separação desde 27 de Agosto de 2013 e subsequente divórcio, a Ré continuou a habitar a casa com o filho menor, tendo ficado acordado que seria temporário e que, por sua vez, poderia usufruir da cave onde guardava a mota e carros, além de outros objetos, até que aquela, sem a sua autorização, mudou as fechaduras impedindo-o de usufruir daqueles bens; em 9 de Junho de 2014, por carta registada com aviso de receção, instou a Ré a restituir-lhe o prédio até dia 30 desse mês, o que não sucedeu. Acrescenta que, atento o tipo de construção e localização, o valor locatício do imóvel é de € 250; sente frustração de não poder acautelar, tratar e rentabilizar o prédio, assim como menosprezado o seu direito, pois a Ré não se abstém da prática de atos vexatórios, o que lhe causa perturbação e o estigmatiza, retirando-lhe a habitual alegria de viver, pelo que pretende € 2.500 a título de compensação. A Ré contestou, contrapondo que tendo determinado casar, em meados de 1997, decidiram adquirir em conjunto terreno para construir uma casa de habitação, acordando com um irmão e cunhada do Autor, verbalmente, a compra do prédio rústico denominado CD, sita no lugar da …, Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… e inscrito na matriz sob o artigo …º, pelo valor de Esc. 1.500.000$00, cujo pagamento seria efetuado após ambos concluírem a casa, ao pai do Autor, para amortização de uma dívida de Esc. 8.000.000$00 que o vendedor e a esposa tinham para com aquele; em 2006 ambos entregaram € 2.500 em numerário ao pai do Autor, em 7 e 10 de Maio de 2007, por cheque, a mesma quantia. No entanto, na escritura, celebrada num momento em que não eram casados, só ficou a constar o Autor, embora os custos da escritura e os impostos tivessem sido suportados por ambos; depois da aquisição do prédio, diligenciaram ambos pela elaboração do projeto, cujo preço repartiram, assim como os custos da licença, tendo ambos negociado um crédito habitação no valor de € 59.855,75, o qual, apesar de outorgado pelo demandante tem sido pago também por si, como tem sucedido mesmo depois da dissolução do casamento; em finais de 1998 iniciaram a construção, que foi negociada por ambos e, em 4 de Janeiro de 2001, foi emitida a licença de utilização; em 25 de Julho de 2002 contraíram um novo empréstimo para liquidar as quantias em dívida relativamente à construção e instalar um sistema de aquecimento central; as mobílias e todo o recheio foram adquiridos por ambos depois do casamento; por acordo subsequente ao divórcio, esse prédio, porque casa de morada de família, ficou a si adstrito até à partilha, a qual ainda não foi realizada, pelo que entende estar legitimado o seu uso e que nenhum prejuízo causa. Deduziu reconvenção pedindo: 1. a condenação do Autor a reconhecer que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, nos termos do artigo 1726º nº 1 do Código Civil, foi um bem comum do casal e que agora pertence ao património conjugal indiviso de ambos, sem lugar a qualquer compensação, declarando-se o cancelamento do registo predial do mesmo existente a favor do Autor e em sua substituição a inscrição a favor do património conjugal indiviso pertencente a si e ao Autor; a) subsidiariamente, para o caso de improcedência, que seja declarada a aquisição como bem comum do casal, nos termos do artigo 1340º nº 1 do Código Civil, do prédio rústico de onde proveio o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial e, assim, condenar-se o Autor a reconhecer que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial é um bem comum do casal e que agora pertence ao património conjugal indiviso de ambos; b) para o caso de improcedência dos dois anteriores pedidos, que o Autor seja condenado a devolver ao património conjugal indiviso todas as quantias gastas pelo Autor e por si com a execução das benfeitorias realizadas no prédio rústico de onde proveio o prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, isto é, a quantia de € 75.000, bem como a devolver ao património indiviso a quantia de € 7.500 que em 2006 a 2008 foi utilizada para pagamento da aquisição do prédio rústico; 2. a reconhecer que até que se proceda à partilha do património conjugal indiviso do Autor e seu, o uso exclusivo do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial está adstrito a si; 3. a abster-se da prática de quaisquer atos que até à partilha do património conjugal indiviso do Autor e seu prejudiquem o uso normal por si do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial. Acrescenta à anterior alegação que ambos contribuíram com os seus rendimentos para o pagamento dos € 75.000 que a construção da casa importou e que desse custo ainda devem € 49.926,28 ao Banco A, dívida que está a ser paga por ambos desde a sua contratação; o prédio urbano e seu recheio têm valor superior a € 110.000 e, porque a construção da habitação foi também por si executada, estava convencida que por incorporação no prédio urbano passaria a ser um bem comum do casal; também refere que sempre esteve de boa fé e que o valor do prédio rústico é muito inferior ao valor das obras, assim como que tais obras foram realizadas de boa fé e são insuscetíveis de levantamento. O Autor replicou, admitindo que o prédio foi adquirido ao irmão e cunhada, mas afirmando que foi quem o negociou e pagou, sem intervenção da Ré, resultando a alegada doação de um lapso; o pai emprestou-lhes € 5.000 para entrada da aquisição de seis máquinas tendo para esse efeito contraído ambos o empréstimo de € 15.000; a quantia referida pela Ré no artigo 27º é a contrapartida pela ocupação da casa. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais. Após, o objeto do litígio foi definido, com enunciação dos temas da prova, sem reclamações e foram admitidos os meios de prova. No início da audiência final, o Autor apresentou articulando superveniente alegando que a Ré entregou o prédio em discussão em 16 de Março de 2016. Admitido liminarmente o articulado, a Ré aceitou aquela alegação, que foi incluída no tema de prova IV no elenco dos factos assentes por acordo. Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes: a) declara que o Autor N. L. é proprietário do prédio e dos bens móveis identificados nos pontos 6) e 21) da fundamentação de facto, respetivamente; b) condena a Ré S. F. no reconhecimento do direito de propriedade do Autor aludido em a); c) julga extinta por inutilidade superveniente da lide a instância correspondente aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da ação e sob os nºs 2 e 3 da reconvenção; d) condena a Ré a pagar ao Autor o que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativamente à ocupação do prédio identificado em 6) no período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 16 de Março de 2016; e) absolver a Ré do pedido de compensação por danos não patrimoniais formulado pelo Autor; f) absolver o reconvindo N. L. dos pedidos reconvencionais formulados pela reconvinte S. F. a título principal sob o nº 1 e a título subsidiário sob as alíneas a) e b). “ A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - Salvo devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, perante a prova produzida, não poderiam ter julgados como provados os factos descritos nos números 14; 15; 16; 17; 18; 19; 21; 22; 25; 26; 32; 33; 34; 36; 42 e 43. Por sua vez, II - Perante a prova produzida, impunha-se que fossem julgados como provados os factos descritos artigos 9º; 12º; 13º; 18º a 24º; 28º; 30º; 31º; 32º; 34º, 37º, 40º; 44º; 44º (repetido); 45º; 46º; 49º e 52º da contestação. Mais, III - Julgando-se como provado o facto descrito no número 35 dos factos provados, isto é, que “Após o casamento a Ré participava no pagamento das prestações do financiamento identificado em 7) [resposta ao artigo 26º da contestação].”, jamais poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, nomeadamente : c. Declarando que o Recorrido é proprietário do prédio e dos bens móveis identificados nos pontos 6) e 21) dos factos provados; d. Condenar a Recorrente no reconhecimento do direito de propriedade do Autor aludido em a); g. Absolver o Recorrido dos pedidos reconvencionais formulados pela Recorrente a título principal sob o nº 1 e a título subsidiário sob as alíneas a) e b). Por fim, IV - Julgando-se como provados os facto descritos nos números 3 e 4 dos factos provados, isto é: Que no processo de divorcio nº 3182 do ano de 2013 consta um escrito assinado por Recorrente e Recorrido onde ambos declararam que a casa de morada de família, sita na Rua …, Fafe, ficaria adstrita à Recorrente, decisão esta devidamente homologada, jamais poderia a Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrido o que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativamente à ocupação do da casa de morada de família, identificada no número 6 dos factos provados no período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 16 de Março de 2016. V - É portanto, pela não conformação da Recorrente com as decisões supra identificadas que interpõe o presente recurso, delimitando assim o seu objeto e que de seguida se demonstra as razões pelas quais, atenta a prova produzida e os factos julgados provados se impunha ao Tribunal a quo uma decisão muito deferente da decisão proferida. Na verdade, VI - Decidiu o Tribunal a quo que, não obstante a escritura pública outorgada em 26 de setembro de 1997, documento de fls. 29 a 31, o prédio rústico transacionado por aquela escritura e onde foi edificada a casa de habitação descrita no número 6 dos factos foi cedido definitivamente ao Recorrido, sem contrapartida, pelos seus pais. Por sua vez, VII - Julgou o Tribunal a quo como não provado os factos descritos nos artigos 9.º e 10.º da Contestação, onde foi invocado pela Recorrente que: 9.º - Nunca tal prédio, enquanto rustico, foi propriedade dos pais do Autor e muito menos o autor o adquiriu por doação daqueles; 12.º - Aquando da celebração verbal daquele negócio foi também acordado que o pagamento do preço seria efetuado, após Autor e Ré concluírem a construção da referida casa de habitação, a José (pai do autor e do vendedor Joaquim), para amortização de uma divida de 8 000 000$00 que este Joaquim e esposa Maria tinham para com aquele José. Ora, VIII - Desde logo e como se comprova pela referida escritura pública de compra a venda, e como aliás foi reconhecido pelo Recorrido aquando da Replica que apresentou tal prédio foi adquirido ao irmão e cunhada do Recorrido, e não aos pais deste. Mais, IX - Conforme resulta da citada escritura, o preço acordado para a venda foi de 300 000$00. X - Se atendermos ainda ao depoimento da testemunha Manuel – que foi cunhado do Recorrido - cujo depoimento se encontra gravado em CD (Sessão de 28/06/2016 - Minuto 00:00:01 a 00:28:39) e cuja transcrição integral segue em anexo, bem como, ao depoimento da testemunha Maria – que também foi cunhada do Recorrido - cujo depoimento está gravado em CD (Sessão de 28/06/2016) Minuto 00:00:01 a 00:43:03 e cuja transcrição integral segue em anexo, impunha-se, quer pelo teor da citada escritura, quer pelos depoimentos das testemunhas Manuel e Maria, testemunhas que à data eram cunhados do Recorrido e também participaram diretamente no negocio da família, que fosse julgado como não provado o facto descrito no n.º 14 dos factos provados, nomeadamente quando se decidiu que o prédio rústico transacionado por aquela escritura e onde foi edificada a casa de habitação descrita no número 6 dos factos foi cedido definitivamente ao Recorrido, sem contrapartida, pelos seus pais. Por sua vez, XI - Atenta a prova produzida, nomeadamente a referida escritura e os citados depoimentos, impunha-se que fossem julgados como provados os factos invocados pela Recorrente nos artigos 9.º e 10.º da Contestação, nomeadamente que: 9.º - Nunca tal prédio, enquanto rustico, foi propriedade dos pais do Autor e muito menos o autor o adquiriu por doação daqueles; 12.º - Aquando da celebração verbal daquele negócio foi também acordado que o pagamento do preço seria efetuado, após Autor e Ré concluírem a construção da referida casa de habitação, a José (pai do autor e do vendedor Joaquim), para amortização de uma divida de 8 000 000$00 que este Joaquim e esposa Maria tinham para com aquele José. XII - Quanto aos factos descritos nos números 15.º a 19.º e 21.º a 22.º dos factos provados e factos não provados que foram invocados nos artigos18.º a 24.º; 28.º; 30.º; 31 e 32.º; 34.º; 37.º; 44.º; 44.º repetido; 45.º; 46.º e 49.º da Contestação, importa antes demais realçar que a construção da casa de habitação descrita no número 6 ocorreu num ambiente pré-nupcial entre Recorrente e Recorrido. Na verdade, XIII - Conforme resulta dos factos provados sob os números 1 e 12, Recorrente e Recorrido casaram-se em 25 de julho de 2009 e a licença para a construção da casa de habitação iniciou-se após 23 de abril de 1998, data em que foi emitida pela Câmara Municipal a respetiva licença de construção. XIV - Se atendermos ao depoimento da testemunha José - Pai do Recorrido, cujo depoimento foi gravado em CD (Sessão de28/06/2016) Minuto 00:00:01 a 00:35:49, cuja transcrição integral segue em anexo, este refere a ajuda de familiares da Recorrida na construção da casa de habitação, demonstrando o ambiente pré-nupcial e a partilha de esforços de ambas as famílias de Recorrente e Recorrido; XV -Esta versão dos factos, apresentada pelo próprio pai do Recorrido e indicado como testemunha deste, é confirmada por todas as testemunhas, nomeadamente: Joaquim – Irmão do Recorrido e indicado como testemunha deste, cujo depoimento se encontra gravado em CD (Sessão de 28/06/2016) Minuto 00:00:01 a 00:24:49 e cuja transcrição integral segue em anexo ao presente; Manuel – que foi cunhado do Recorrido – cujo depoimento se encontra gravado em CD (Sessão de 28/06/2016 - Minuto 00:00:01 a 00:28:39) e cuja transcrição integral segue em anexo ao presente; Maria – que também foi cunhada do Recorrido - cujo depoimento está gravado em CD (Sessão de 28/06/2016) Minuto 00:00:01 a 00:43:03 e cuja transcrição integral segue em anexo. Acresce ainda que, XVI - Conforme resulta do depoimento da testemunha Joaquim – Irmão do Recorrido e indicado por este, cujo depoimento se encontra gravado em CD (Sessão de 28/06/2016) Minuto 00:00:01 a 00:24:49 e cuja transcrição integral segue em anexo ao presente, esta testemunha confirmou que para pagamento das obras de construção da casa de habitação descrita no nº 6 dos factos provados o Recorrido contratualizou um empréstimo; XVII - Relativamente à aquisição do mobiliário da casa de habitação, descrito no artigo 21 dos factos provados, também esta testemunha foi peremptória a afirmar que o mesmo foi pago pelo mesmo empréstimo; Por sua vez, XVIII - Quanto ao estado da casa de habitação à data do casamento, também esta testemunha, refira-se irmão do Recorrido e indicada por este, referiu que a mesma, quanto ao exterior, à data do casamento não se encontrava acabada. Ora, XIX - Como resulta dos factos provados sob o n.º 35 a Recorrente participou no pagamento das prestações do financiamento referido no número 7 dos factos provados, ou seja, no crédito que foi concedido ao recorrido pelo Banco A em 14 de junho de 1998, no valor de 12 000 000$00. XX - Conforme resulta dos factos provados sob o número 38, o custo de construção da casa de habitação ascendeu a € 64 000,00, ou seja, praticamente o valor contratualizado no dito empréstimo. E assim, XXI - Se atendermos também ao facto provado sob o número 8 – crédito contratualizado por Recorrente e Recorrido ao Banco A no valor de € 15 000,00 em 14 de junho de 2002, bem como ao normal acontecer, dúvidas não restam que quer a construção da casa de habitação, quer a aquisição do respetivo mobiliário foi financiado com as duas quantias mutuadas e cujo pagamento das respetivas prestações e vencidas até setembro de 2014 foram pagas com os rendimentos de ambos os cônjuges. Aliás, XXII – A este propósito, também a testemunha Maria – que também foi cunhada do Recorrido - cujo depoimento está gravado em CD (Sessão de 28/06/2016) Minuto 00:00:01 a 00:43:03 e cuja transcrição integral segue em anexo, confirmou que a Recorrida, após ter sido decretado o divorcio com o Recorrido continuou a pagar metade das prestações. XXIII - É assim evidente que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu quando julgou como provados descritos números 15.º a 19.º e 21.º a 22.º dos fatos provados, ignorando a comparticipação da recorrente na construção da casa de habitação identificada no artigo 6 dos factos provados, bem como, na aquisição do respetivo mobiliário, fê-lo em desconsideração da prova produzida em sede de audiência e julgamento que impunha que fossem julgados provados os factos invocados pela Recorrente nos artigos18.º a 24.º; 28.º; 30.º; 31 e 32.º; 34.º; 37.º; 44.º; 44.º repetido; 45.º; 46.º e 49.º da Contestação. XXIV - Quanto aos factos julgados como não provados e invocados nos artigos 40.º e 52.º da Contestação, o Tribunal a quo não só entrou em contradição com os factos tidos como provados nos artigos 3 e 4, como decidiu em manifesta contradição com o teor dos documentos que fundamentou tal prova. XXV - E assim, atentos os documentos que provêm do processo n.º 3182 do anos de 2013 que correu termos pela Conservatória do Registo Civil, de fls. 55 a 58, impunha-se que fossem julgados como provados os factos invocados nos artigos 40.º e 52.º da Contestação, nomeadamente: o 40º - Tal prédio urbano, porque da casa de morada de família se tratava, por acordo subsequente ao divórcio foi, até á partilha, adstrito à Ré, o 52.º - Porque assim acordaram Autor e Ré, conforme acordo sobre o destino da casa de morada de família, até que se proceda á partilha do património conjugal indiviso, o prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI está adstrito à Ré para seu uso exclusivo. E assim, XXVI - Quanto à decisão relativa à matéria de facto que se impõe-se que em face do que antecede e da prova produzida em audiência e julgamento, cuja reapreciação se requer, nomeadamente a prova documental; pericial e testemunhal, em especial a supra invocada, cuja transcrição dos depoimentos segue em anexo, impõe-se a revogação parcial da decisão proferida quanto aos factos provados, julgando-se como provados os factos descritos nos artigos 18.º a 24.º; 28.º; 30.º; 31 e 32.º; 34.º; 37.º; 44.º; 44.º repetido; 45.º; 46.º e 49.º da Contestação, onde foi invocado pela Recorrente que: o 9.º - Nunca tal prédio, enquanto rustico, foi propriedade dos pais do Autor e muito menos o autor o adquiriu por doação daqueles; o 12.º - Aquando da celebração verbal daquele negócio foi também acordado que o pagamento do preço seria efetuado, após Autor e Ré concluírem a construção da referida casa de habitação, a José (pai do autor e do vendedor Joaquim), para amortização de uma divida de 8 000 000$00 que este Joaquim e esposa Maria tinham para com aquele José. o 13.º - Autor e Ré, em data que não pode a Ré agora concretizar, mas no ano de 2006 pagaram, em numerário, a José a quantia de € 2.500.00; o 18.º - É também certo que, como se disse, a aquisição do prédio rustico de onde resultou o prédio urbano descrito no artigo 1.º da PI e foi negociada em conjunto por Autor e Ré; o 19.º - Os custos de celebração da referida escritura, bem como, os respetivos impostos a que a aquisição deu causa, foram suportados, em conjunto por Autor e Ré; o 20.º - E o pagamento do preço da compra do prédio rustico de onde resultou o prédio urbano descrito no artigo 1.º da PI foi efetuado entre os anos de 2006 e 2008, ou seja, já na pendencia do casamento entre Autor e Ré e com dinheiro que a ambos pertencia. o 21.º - Depois de Autor e Ré terem adquirido o prédio rústico descrito no artigo 11.º da presente, diligenciaram ambos, pela elaboração do projeto que conduziu à emissão da licença de construção n.º …/.. pelo Município, o que sucedeu em 23 de abril de 2008. o 22.º - Para tal projeto, contribuíram Autora e Ré, nomeadamente repartindo sempre entre si o pagamento do respetivo preço. o 23.º - De igual modo, Autor e Ré repartiram também os custos de emissão da respetiva licença de construção, nomeadamente a quantia de € 1084.09. o 24.º - Após a emissão, pelo Município, da referida licença de construção e tendo em vista a edificação da habitação descrita no artigo 1.º da PI, autor e Ré negociaram junto da Banco A um crédito habitação no valor de € 59 855.75. o 28.º - Após a contratualização do referido empréstimo, em finais do ano de 2008, Autor e Ré iniciaram a construção da habitação descrita no artigo 1.º da PI. o 30.º - Desde o seu inicio, ocorrido em finais de 2008, a construção da habitação descrita no artigo 1.º da PI, sempre foi negociada com empreiteiros por Autor e Ré, tendo, por exemplo, a parte de caixilharias sido executados por um irmão da ré que, porque da construção da casa da irmã se tratava, apenas cobrou ao Autor e Ré a matéria-prima, não lhes cobrando qualquer quantia pela mão-de-obra; o 31.º - Em finais do ano 2000, foi concluída a construção da casa de habitação descrita no artigo 1.º da PI; o 32.º - Em 25.07.2002 Autor e Ré, já casados, contraíram junto do Banco A um novo empréstimo, no valor de € 15 000.00 para liquidar quantias que se encontravam em divida e relativas à construção da habitação referida no artigo 1.º da PI, bem como, para instalar na mesma um sistema de aquecimento central; o 34.º - Foi na pendência do casamento entre Autor e Ré que ambos adquiriram as respetivas mobílias e todo o recheio que no mesmo ainda hoje se encontra, nomeadamente moveis e eletrodomésticos de mobílias de quatro, sala e corredor; o 37.º - Porque, como se disse, a aquisição do prédio rústico de onde provém o prédio urbano descrito no artigo 1.º da PI foi pago na pendência do casamento entre Autor e Ré e com dinheiro de ambos os cônjuges, o 40º - Tal prédio urbano, porque da casa de morada de família se tratava, por acordo subsequente ao divórcio foi, até á partilha, adstrito à Ré, o 44.º - O prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI e respectivo recheio, foi adquirido por Autor e Ré em 31.10.2012 - data em que o mesmo foi fiscalmente avaliado e constituído como prédio urbano. o 44.º (Repetido) O preço de aquisição do referido prédio rústico - € 7 500,00 - foi pago, como se referiu, por autor e ré, na pendencia do seu casamento, mais concretamente: € 2 500,00 em data que não pode a Ré agora concretizar, mas no ano de 2006; € 2500,00 em 7 de maio de 2007 e € 2 500,00 em 10 de maio de 2007. o 45.º - A construção da casa de habitação que naquele prédio rústico foi edificada, mesmo antes de a Ré ter contraído casamento com o Autor, foi sempre suportada, desde a elaboração do projeto e até à sua conclusão, por autor e ré, tendo ambos contribuído com os seus rendimentos para o pagamento dos € 75 000,00 que a mesma importou. o 46.º - Do custo de construção da referida casa de habitação, são ainda Autor e Ré devedores à Banco A da quantia de € 49 926,28, divida essa que desde as datas de contratação dos dois contratos de crédito e até á presente data está a ser paga, por Autor e Ré. o 49.º - Todos os custos de aquisição do prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI, isto é, os custos com a aquisição do prédio rustico de onde proveio, os custos com a elaboração do projeto; os custos com o licenciamento e os custos de construção da casa de habitação naquele edificada, foram sempre suportados, em conjunto, por autor e ré, o 52.º - Porque assim acordaram Autor e Ré, conforme acordo sobre o destino da casa de morada de família, até que se proceda á partilha do património conjugal indiviso, o prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI está adstrito à Ré para seu uso exclusivo. Por sua vez, XXVII - Devem ser julgados como não provados os factos descritos nos números 14; 15; 16; 17; 18; 19; 21; 22; 25; 26; 32; 33; 34; 36; 42 e 43, nomeadamente: 14 - Não obstante o que consta em 10), o prédio aí identificado foi cedido definitivamente ao Autor, sem contrapartida, pelos seus pais [resposta ao artigo 2º da petição inicial]. 15 - Depois do momento referido em 12) o Autor procedeu à construção da casa identificada em 6) [resposta ao artigo 3º da petição inicial]. 16 - Para o efeito, contratou serviços técnicos, mão-de-obra e adquiriu materiais, mediante o pagamento das devidas contrapartidas [resposta aos artigos 4º da petição inicial e 14º da réplica]. 17 - Tendo em vista o pagamento de parte das obras, o Autor recorreu ao financiamento correspondente ao capital aludido em 7) [resposta ao artigo 5º da petição inicial]. 18 - Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, o Autor limpa o prédio identificado em 10), nivelou-o, transformou-o em urbano contratando a mão-de-obra e adquirindo materiais destinados à sua construção, solicitou e paga empréstimo bancário contraído para aquele efeito, habita a casa, cuida do logradouro, retira dele todas as utilidades que lhe são inerentes [resposta aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º da petição inicial]. 19 - O Autor e os antepossuidores agiram da forma descrita em 18) à vista e com conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição, com convicção de que o fazem sobre coisa própria e em seu próprio nome [resposta ao artigo 12º da petição inicial]. 21 - No momento referido em 1), a casa identificada em 6) estava pronta a habitar no estado em que se encontra atualmente, contendo móveis de cozinha, frigorífico, fogão, forno, uma mobília de quarto composta por cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e guarda-fatos e mobília de sala de estar com móvel, três sofás e uma mesinha de centro [resposta aos artigos 15º da petição inicial e 21º da réplica]. 22 - Os móveis referidos em 21) foram comprados pelo Autor antes do momento referido em 1) [resposta ao artigo 16º da petição inicial]. 25 - Ficou acordado que o Autor poderia usufruir da cave, onde guardava a mota e o veículo ligeiro, bem como outros objectos [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 26 - A Ré mudou as fechaduras da cave sem consentimento do Autor, impedindo-o de usufruir da mota e de outros bens pessoais que se encontravam no seu interior [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 32 - O Autor esteve impedido de usufruir do prédio entre os momentos referidos em 27) e 29) [resposta ao artigo 26º da petição inicial]. 33 - O Autor sentiu-se frustrado e desagradado com a privação do acesso à cave e pela não entrega do prédio pela Ré [resposta aos artigos 32º, 34º e 36º da petição inicial]. 34 - O novo companheiro da Ré foi habitar na casa, o que vexou o Autor [resposta ao artigo 33º da petição inicial]. 36 - Pelo menos no período compreendido entre Novembro de 2013 e Setembro de 2014 a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia mensal de € 160, acordada por ambos como contrapartida pela ocupação da casa [resposta aos artigos 27º, 47º da contestação e 19º da réplica]. 42 - José, pai do Autor, emprestou a este e à Ré a quantia de € 5.000 para aquisição de máquinas destinadas à confeção de meias [resposta ao artigo 12º da réplica]. 43 - A quantia referida em 43) foi restituída por meio de dois cheques no montante de € 2.500 emitidos em 10 de Março e de 7 Maio de 2008 [resposta aos artigos 14º, 15º da contestação e 13º da réplica]. XXVII - Quanto à decisão relativa à matéria de direito que se impõe decidiu sumariamente o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido a 25.03.2010, in dgsi.pt: “I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o casamento em regime de comunhão de adquiridos uma moradia em terreno próprio da apelante, não pode tal moradia ser havida como bem próprio do dono do terreno, por via da acessão, porque a incorporação não é feita por terceiro - o próprio dono participou na construção e o cônjuge não proprietário não desconhecia que o terreno onde estavam a construir a moradia pertencia ao outro cônjuge. II – Tal moradia também não pode ser havida como benfeitoria porquanto as benfeitorias, são apenas as obras ou intervenções que se destinam a conservar ou melhorar a coisa, no caso o prédio rústico e não já as que alteram a sua substância. Ora a construção duma moradia num prédio rústico, com posterior alteração da sua qualidade para urbano, altera a substância daquele e portanto não pode ser considerada como benfeitoria. III– De acordo com o artigo 1726, n. 1, do Código Civil, no regime de comunhão de adquiridos, os bens comprados em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, donde resulta que, sendo as duas prestações de desigual montante, o bem adquirido terá a natureza de bem próprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante. IV – Estando demonstrado que a prestação dos bens comuns do casal é substancialmente superior à prestação dos bens próprios da apelante, na contribuição dada para a aquisição/construção da moradia, impõe-se concluir que o prédio urbano constituído pela moradia e terreno onde foi implantada, tem a natureza de bem comum do casal. V – Porém o património conjugal onde se integrou o prédio urbano assim constituído, deve, compensar o cônjuge, dono do terreno, pela deslocação patrimonial realizada com a entrada do seu bem próprio – o terreno onde foi implantada a moradia. Compensação devida nos termos do n.º 2 do art.º 1726º do CC e naturalmente sujeita a atualização.” Assim, XXIX - Seja porque a Recorrente contribui para a aquisição do prédio rústico onde foi implantada a casa de habitação descrita no número 6 dos factos provados, seja porque o custo de construção da habitação é substancialmente superior ao prédio rustico de onde provém, é tal prédio nos termos do 1726.º, n. 1, do Código Civil um bem comum do casal que foi formado por Recorrente e Recorrido, sem lugar a qualquer compensação. XXX - Porque adquiridos pagos por Recorrente e Recorridos, são também comuns os bens que compõem o recheio da referida casa de habitação. XXXI - Porque da casa de morada de família se tratava, por acordo subsequente ao divórcio foi, até á partilha, adstrito à Recorrente, enquanto Recorrente e recorrido não procederem à partilha dos bens comuns do casal, estava legitimado o uso, em exclusivo pela Recorrente no prédio descrito no número 6 dos factos provados, Pelo que, XXXII - Nenhum prejuízo material ou dano moral lhe causou, carece portanto de qualquer sustentação os pedidos apresentados na presente lide. Consequentemente, XXXIII - Da análise da prova testemunhal e dos documentos usando o principio da livre apreciação da prova como se tem vindo a entender de forma tendencialmente generalizada, com as limitações naturais e conhecidas na apreensão dos factos ou em alguns aspectos, por não assistir nem presenciar o decurso da produção de prova em sede de julgamento de primeira instância, deverá esse tribunal da Relação, fazendo incidir as regras da experiência na análise das provas, alterar a matéria de facto e deverá ser revogada a decisão proferida no Tribunal a quo, em que: f. Declarou que o Recorrido é proprietário do prédio e dos bens móveis identificados nos pontos 6) e 21) dos factos provados; g. Condenar a Recorrente no reconhecimento do direito de propriedade do Autor aludido em a); h. Condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido o que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativamente à ocupação do prédio identificado no número 6 dos factos provados no período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 16 de Março de 2016; i. Absolver o Recorrido dos pedidos reconvencionais formulados pela Recorrente a título principal sob o nº 1 e a título subsidiário sob as alíneas a) e b). j. Nas custas: 3. da ação a cargo do Autor e da Ré na proporção de 3/10 e 7/10, respetivamente. 4. da reconvenção a cargo da reconvinte e do reconvindo na proporção de 9/10 e de 1/10, respetivamente. Por sua vez, XXXIV - Deverá ser proferida decisão que: 1. Reconheça que o prédio descrito no número 6 dos factos provados, nos termos do art.º do 1726.º, n. 1, do Código Civil, foi um bem comum do casal e que agora pertence ao património conjugal indiviso do Recorrente e Recorrido, sem lugar a qualquer compensação, declarando-se o cancelamento do registo predial do mesmo existente a favor do Autor e em sua substituição a inscrição a favor do património conjugal indiviso que pertence ao Autor e Ré, ou, subsidiariamente: a. Para o caso de improcedência, declarar-se a aquisição, como bem comum do casal, nos termos do art.º do 1340.º nº n. 1, do Código Civil, do prédio rústico de onde proveio o prédio descrito no número 6 dos factos provados e respetivo recheio, descrito no número 21, e assim, condenar-se o Recorrido a reconhecer que tais bens são um bem comum do casal e que agora pertence ao património conjugal indiviso da Recorrente e do Recorrido, ou, ainda, subsidiariamente: b. Para o caso de improcedência dos dois pedidos anteriormente formulados, condenar-se o Recorrido a devolver ao património conjugal indiviso todas as quantias gastas por Recorrente e Recorrido com a execução das benfeitorias realizadas no prédio rustico de onde proveio o prédio urbano descrito no número 6 dos factos provados e respetivo recheio, descrito no número 21 dos factos provados, isto é, a quantia de € 75 000,00. 2. Nas custas e demais encargos do processo que sejam de lei. Termos em que, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconheça os direitos da Recorrente sobre o prédio descrito no número 6 dos factos provados e respetivo recheio, descrito no número 21 dos factos provados. A parte contrária contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- A Recorrente/Ré pretende a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, designadamente, quanto ao facto descrito no n.º 14 dos factos provados e dos factos não provados que foram invocados nos artigos 9.º e 10.º da Contestação, alegando para o efeito que os depoimentos das testemunhas arroladas pela mesma, designadamente, Manuel e Maria, contrariam os documentos juntos e considerados pela Mmª Juiz “a quo” na decisão final, mormente, a cópia da escritura de fls. 29 a 31, celebrada a 26 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial, considerando que a mesma não poderia ter dado como provado que tal prédio, foi cedido definitivamente ao recorrido, sem contrapartida, pelos seus pais. 2- Com o devido respeito, não tem razão a recorrente pois tal como fundamentou a Mmª Juiz “a quo”, resulta de todos os depoimentos de familiares das partes, que quando a testemunha Joaquim (irmão do apelado), escriturou em seu nome a casa e os três terrenos, usando dinheiro que o pai lhe entregou para o efeito, ficou desde logo, definido que um deles ficaria para o aqui apelado e o outro para a sua irmã Joaquina, sendo certo que o apelado não pagou qualquer montante ao seu irmão no momento da aludida escritura. 3- Tanto mais que, no confronto direto entre o depoimento da testemunha Manuel, e o depoimento das testemunhas, José (pai do Autor) e Joaquim (irmão do Autor), verificamos que o primeiro afirmou que, muito embora o Autor e a então sua esposa (Joaquina), tivessem que pagar ao seu sogro o valor dos terrenos, que nunca cumpriu (ainda que casado durante 15/16 anos), o que depreende desde logo que o benefício que este obteve, enquanto marido da Joaquina, pelo não pagamento de qualquer contrapartida pelo terreno, foi igualmente usufruído pelo Autor/apelado e pelo seu irmão António, tal como foi confirmado por este e pelo seu pai. 4- Assim, e como mui doutamente decidiu a Mmª Juiz “a quo”, no contexto supra, considerou que no contraponto dos aludidos depoimentos, merecia credibilidade o depoimento do senhor José, e fazendo fé face ao seu depoimento, considerou que, enquanto pai, no início da vida dos filhos pretendeu auxiliá-los, dando a alguns o impulso para aquisição de habitação própria, e compensando os restantes através de terrenos e dinheiro. 5- Tanto mais, e como bem explicou a Mmª Juiz, embora possa causar estranheza o facto de se ter celebrado apenas uma escritura de todos os prédios sem intervenção do verdadeiro comprador, tal poderá ser explicado com base na poupança das despesas da escritura, e na vontade de evitar complicações futuras no momento da partilha. 6- Não menos importante, é de reter, que tal como considerou a Mmª Juiz “a quo”, na hipótese do terreno ter sido pago e negociado por ambas as partes, como afirma a Ré/apelante, não haveria razão plausível para na celebração da escritura constar apenas o nome do Autor, pois os dois poderiam figurar como comproprietários com quinhões proporcionais às respectivas participações no pagamento do preço. 7- Do mesmo modo, a apelante, pretende a alteração quanto aos factos descritos nos números 15.º a 19.º e 21.º a 22.º dos factos provados e factos não provados que foram invocados nos artigos 18.º a 24.º; 28.º; 30.º; 31 e 32.º; 34.º; 37.º; 44.º; 44.º repetido; 45.º; 46.º e 49.º da Contestação, invocando para tal o depoimento das testemunhas José (pai do Autor), e Joaquim (irmão do Autor) e do cunhado Manuel, bem como da Maria, que referiram a ajuda dos irmãos da Ré na colocação das placas da casa e do telhado. 8- Efetivamente, os familiares da Ré ajudaram na colocação das placas e do telhado, tanto mais que as testemunhas arroladas pelo Autor, o confirmaram e não fizeram sequer questão de o esconder, porém, e como bem decidiu a Mmª Juiz “a quo”, o auxílio prestado pelos irmãos desta, não pode ser entendido como uma comparticipação da Ré/apelante nas obras da aludida casa, mas antes como um gesto de simpatia para com o então namorado, e eventualmente noivo, tanto que, esta ajuda dos seus irmãos, era realizado num ambiente familiar, associado à oportunidade de convívio e de festejo que faziam nessas ocasiões. 9- Curiosamente, e no que toca ao depoimento da testemunha Manuel, arrolado pela Ré/apelante, quando questionado sobre esta ajuda dos irmãos da mesma, é o próprio a corroborar a posição da Mmª Juiz, e a admitir que a ajuda dos irmãos desta, ocorria em ambiente familiar e de convívio. Tanto mais, que é a própria apelante a fazer a transcrição do seu depoimento no recurso, e do mesmo decorre, inequivocamente o seguinte trecho: “Quando era assim um trabalho em conjunto, tipo sei lá, só faltava uma serenata que era mesmo assim, e recordo-me perfeitamente que nós normalmente fazíamos o trabalho ao sábado ou ao domingo juntávamos a família, familiares que aquilo era digamos não entre aspas que não se pagava a ninguém era só com o tacho. Era mesmo assim, trabalhei muito para o N. L., como ele trabalhou muito comigo, ajudar a mim como eu ajudava a ele, os irmãos da S. F. também estavam presentes por exemplo.”. 10- Relativamente ao empréstimo, a primeira hipoteca foi registada em 17 de Agosto de 1998, o que significa que o montante do capital seria utilizado na construção da habitação, de tal forma, que a Mmª Juiz confrontou esse financiamento com o relatório pericial de fls. 137 e 138, concluindo que o valor do empréstimo, no valor de €59.855,75 não seria suficiente para terminar a obra em 2000. 11- Porém, ponderando a hipótese de a construção ter terminado antes da celebração do casamento, e aplicando o coeficiente de desvalorização da moeda que consta da Portaria nº400/2015 de 6 de Novembro para 1999, verificamos que o custo da construção ascendia a €63.829,79. No entanto, é verosímil que tais obras, tivessem sido custeadas e suportadas pelo Autor pelas suas poupanças, entre os meses de Abril e de Agosto, uma vez que decorreu do depoimento de várias testemunhas, inclusive pelo depoimento da testemunha arrolada pela Ré, o senhor Manuel, que o Autor era pessoa muito poupada. 12- Por outro lado, no que respeita à segunda hipoteca registada em 14 de Junho de 2002, para assegurar o montante de 15.000,00€, esta é posterior à emissão da licença de utilização. Assim, tendo as obras terminado pelo menos em Dezembro de 2000, não é crível que o financiamento tenha relação com a construção da casa, atendendo ao lapso de ano e meio entre os dois momentos. E do mesmo modo, foi impossível relacionar este mútuo com a aquisição de máquinas para confecionar meias, uma vez que não foi referido o momento em que o Autor/apelado ficou desempregado, nem foi junto ao processo qualquer documento alusivo ao negócio. 13- Ademais, no que concerne à escolha de materiais de acabamento e mobílias, o que apenas foi referenciado – mas que não presenciou - pela testemunha Maria, arrolada pela Ré, a mesma referiu que esta tinha escolhido os azulejos para a casa de banho e o chão, porque a mesma lhos tinha mostrado. Trata-se pois, de um depoimento indireto, sendo certo, que a mesma revelou muito pouco conhecimento direto dos factos, formulando juízos que a mesma retirava das informações que lhe iam contando ou de conversas que dizia ouvir. 14- Todavia, mesmo a considerar-se o facto de a Ré/apelante ter tido a hipótese de escolher os materiais, o que apenas se admite por mera hipótese académica, não significa que a mesma tenha comparticipado no respetivo pagamento, o qual nem a mesma afirmou, e portanto, tal manifestação da sua parte foi uma oportunidade que o Autor/apelado, então namorado, permitiu que a mesma deixasse o seu cunho pessoal numa casa em que a mesma passaria também a habitar após o casamento. 15- Além disso, e como bem decidiu a Mmª Juiz, não foi produzida qualquer prova dos rendimentos da Ré, e das suas condições económicas, depois do casamento. E, tendo sido provada a concessão de financiamento em momento próximo da emissão da licença de construção, e considerando que o Autor/apelado, era pessoa muito poupada, circunstancialismo que foi afirmado por todos os seus familiares, bem como pela testemunha arrolada pela Ré, Manuel, permitiu criar na Mmª Juiz “a quo” a convicção de que a autoria dos pagamentos, foi exclusiva do Autor/apelado. 16- A Ré/apelante, pretende ainda ver alterados os factos julgados como não provados e invocados nos artigos 40.º e 52.º da Contestação, por considerar que o Tribunal a quo não só entrou em contradição com os factos tidos como provados nos artigos 3 e 4, como decidiu em manifesta contradição com o teor dos documentos que fundamentou tal prova. 17- Ora, a Mmª Juiz “a quo” em momento algum entrou em contradição, nem com os factos dados como provados, nem com os documentos que os fundamentam. Com efeito, aquilo que ardilosamente a apelante pretende transparecer ao invocar esta contradição, é a confirmação de que a casa de morada de família é sua e não do apelado. 18- Sucede que, nos acordos do divórcio por mútuo consentimento, junto com a réplica, resulta que Autor e Ré reconheceram e declararam que não têm bens comuns e que a casa de morada de família ficará ocupada pela requerente e que ficará adstrita à requerente. 19- Assim, não restam dúvidas de que a apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas e documentos a que se refere a recorrente estão devida e criticamente analisados na fundamentação da decisão da matéria de facto pela Mmº Juiz. 20- E só quando os depoimentos apontam para uma decisão diversa da recorrida, é que é possível a alteração da matéria de facto. 21- Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o Juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (art.º 607º, n.º 5, do (novo) C.P.C.). 22- Assim, a mera invocação de um ou outro depoimento que transportou aos autos outra versão dos factos mostra-se insuficiente e inócuo para os efeitos desejados pela recorrente, face à Lei, quando tais depoimentos não mereceram credibilidade por parte do Julgador. 23- Não podemos esquecer, que o Tribunal a quo beneficiou de uma extraordinária vantagem sobre este tribunal de recurso: pôde observar as reações das testemunhas aquando da prestação dos depoimentos, e por isso mesmo beneficiou da imediação proporcionada pela produção dos meios probatórios e aferiu do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu. 24- Sem prescindir, a Ré/apelante recorreu da matéria de direito, considerando que se impõe uma decisão diversa da adotada pela Mmª Juiz “a quo”, tendo por base o que sumariamente decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido a 25.03.2010, in dgsi.pt. Não obstante, vejamos em sentido contrário o que prevê o Ac. do TRL, de 08/06/2010, do relator João Aveiro Pereira: “I – A conclusão de uma casa já na pendência do matrimónio, em regime de comunhão de adquiridos, casa essa que começara a ser construída por um dos cônjuges, em terreno só seu, antes do casamento, parece à primeira vista configurar uma acessão que tornaria essa casa património comum. II – Mas, para tanto, falta pelo menos o carácter alheio dos bens incorporados na obra de conclusão da casa, uma vez que depois do casamento esses bens eram comuns. III – Mesmo quando reunidos os requisitos da acessão, a dita casa continua a ser bem próprio do cônjuge dono do terreno, por se tratar de um bem adquirido por virtude de bens próprios. IV – Além disso, tendo a casa sido adquirida numa parte com dinheiro e bens próprios do marido e noutra parte com dinheiro e bens comuns, tal imóvel reveste a natureza da mais valiosa das prestações. V – O cônjuge tem apenas direito a uma compensação patrimonial calculada em função do que ali investiu e do impacto desse investimento na valorização do imóvel.”. 25- Face ao exposto, não violou, por isso, o Tribunal “a quo” qualquer disposição legal, pelo que a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita. II – Objecto do recurso . se a matéria de facto deve ser alterada, devendo ser considerados não provados os factos considerados provados nos números 14; 15; 16; 17; 18; 19; 21; 22; 25; 26; 32; 33; 34; 36; 42 e 43. . se os factos descritos artigos 9º; 12º; 13º; 18º a 24º; 28º; 30º; 31º; 32º; 34º, 37º, 40º; 44º; 44º (repetido); 45º; 46º; 49º e 52º da contestação deveriam ter sido julgados provados. Ainda que não se altere a matéria de facto: . se face aos factos dados como provados no número 35, o tribunal não podia declarar que o Recorrido é o exclusivo proprietário do prédio e dos bens móveis identificados nos pontos 6) e 21) dos factos provados; condenar a Recorrente no reconhecimento do direito de propriedade do Autor aludido em a) e absolver o Recorrido dos pedidos reconvencionais formulados pela Recorrente a título principal sob o nº 1 e a título subsidiário sob as alíneas a) e b). . se tendo sido dados como provados os facto descritos nos números 3 e 4 dos factos provados, a Recorrente não podia ser condenada a pagar ao Recorrido o que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativamente à ocupação do da casa de morada de família, identificada no número 6 dos factos provados no período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 16 de Março de 2016. III – Fundamentação Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. Em 25 de Julho de 1999 Autor e Ré contraíram entre si casamento católico sem convenção antenupcial [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 76 a 79]. 2. O casamento identificado em 1) foi dissolvido por divórcio por decisão de 22 de Outubro de 2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil no processo nº 3182 do ano de 2013 [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 76 a 79]. 3. No processo referido em 2) consta um escrito assinado por Autor e Ré onde ambos declararam que a casa de morada de família, sita na Rua de …, Fafe, ficaria adstrita à segunda [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 57]. 4. A decisão identificada em 2) homologou o acordo identificado em 3) [alínea D) do despacho em referência e documento de fls. 55 e 56]. 5. Autor e Ré separaram-se em 27 de Agosto de 2013 [alínea E) do despacho em referência]. 6. Existe um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… com a seguinte composição: casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, a confrontar do norte com caminho, sul M. T., nascente R. L. e poente J. L., omisso na matriz [alínea F) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 7. Pela Ap. 8 de 17 de Agosto de 1998 sobre o prédio identificado em 6) foi registada hipoteca voluntária a favor do Banco A para garantia do capital de Esc. 12.000.000$00, juro anual de 9,544%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal e Esc. 480.000$00 de despesas [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 8. Pela Ap. 11 de 14 de Junho de 2002(1) sobre o prédio identificado em 6) foi registada hipoteca voluntária a favor do Banco A para garantia do capital de € 15.000, juro anual de 9,544%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal e € 600 de despesas [alínea H) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 1 Do texto original constava “117 de Junho de 2008”, mercê de lapso uma vez que pode ler-se no documento o registo da hipoteca em 14 de Junho de 2002, o que conduziu à aplicação dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil e à respetiva retificação. 9. O prédio identificado em 6) encontra-se inscrito na matriz urbana da freguesia … sob o artigo … desde 2003 [alínea I) do despacho em referência e documento de fls. 6 vº]. 10. Por escritura pública celebrada a 26 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial, Joaquim e mulher Maria declararam vender ao Autor, que declarou aceitar, pelo preço de Esc. 300.000$00(2), o prédio rústico CD, no lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… inscrito na matriz sob o artigo … [alínea J) do despacho em referência e documento de fls. 29 a 31]. 2 Do texto original constava 300.000.000$00, que não corresponde ao preço que consta das declarações contidas documento de fls. 29 a 31. Nos termos dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil foi realizada a retificação ficando a constar o valor correto. 11. Pela Ap. 12 de 6 de Outubro de 1997 consta o registo do prédio identificado em 6) em nome do Autor, tendo por causa a compra a Joaquim casado com Maria [alínea K) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 12. Em 23 de Abril de 1998 foi emitido pela Câmara Municipal em nome do Autor alvará de licença de construção nº …/98 relativamente a prédio destinado a habitação composto por cave destinado a garagem e arrumos e rés-do-chão a habitação a implantar no prédio identificado em 10) [alínea L) do despacho em referência e documento de fls. 28]. 13. Em 4 de Janeiro de 2001 foi emitido pela Câmara Municipal alvará de licença de utilização nº ../01 em nome do Autor, autorizando a utilização do prédio a que corresponde a licença identificada em 12) para habitação unifamiliar de cave e rés-do-chão [alí-nea M) do despacho em referência e documento de fls. 27]. 14. Não obstante o que consta em 10), o prédio aí identificado foi cedido definitivamente ao Autor, sem contrapartida, pelos seus pais [resposta ao artigo 2º da petição inicial]. 15. Depois do momento referido em 12) o Autor procedeu à construção da casa identificada em 6) [resposta ao artigo 3º da petição inicial]. 16. Para o efeito, contratou serviços técnicos, mão de obra e adquiriu materiais, mediante o pagamento das devidas contrapartidas [resposta aos artigos 4º da petição inicial e 14º da réplica]. 17. Tendo em vista o pagamento de parte das obras, o Autor recorreu ao financiamento correspondente ao capital aludido em 7) [resposta ao artigo 5º da petição inicial]. 18. Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, o Autor limpa o prédio identificado em 10), nivelou-o, transformou-o em urbano contratando a mão de obra e adquirindo materiais destinados à sua construção, solicitou e paga empréstimo bancário contraído para aquele efeito, habita a casa, cuida do logradouro, retira dele todas as utilidades que lhe são inerentes [resposta aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º da petição inicial]. 19. O Autor e os antepossuidores agiram da forma descrita em 18) à vista e com conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição, com convicção de que o fazem sobre coisa própria e em seu próprio nome [resposta ao artigo 12º da petição inicial]. 20. Quando se casaram Autor e Ré foram habitar no prédio identificado em 6) [resposta ao artigo 14º da petição inicial]. 21. No momento referido em 1), a casa identificada em 6) estava pronta a habitar no estado em que se encontra atualmente, contendo móveis de cozinha, frigorífico, fogão, forno, uma mobília de quarto composta por cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e guarda-fatos e mobília de sala de estar com móvel, três sofás e uma mesinha de centro [resposta aos artigos 15º da petição inicial e 21º da réplica]. 22. Os móveis referidos em 21) foram comprados pelo Autor antes do momento referido em 1) [resposta ao artigo 16º da petição inicial]. 23. Pela Ap. 20 de 19 de Janeiro de 2001 foi averbado à Ap. 12 de 6 de Outubro de 1997 que o titular ativo era então casado com a Ré em comunhão de adquiridos [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 24. Após o momento referido em 5) a Ré continuou a habitar a casa com o filho menor de ambos [resposta aos artigos 17º da petição inicial e 20º da réplica]. 25. Ficou acordado que o Autor poderia usufruir da cave, onde guardava a mota e o veículo ligeiro, bem como outros objetos [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 26. A Ré mudou as fechaduras da cave sem consentimento do Autor, impedindo-o de usufruir da mota e de outros bens pessoais que se encontravam no seu interior [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 27. Por carta registada remetida pelo Autor à Ré em 9 de Junho de 2014, com aviso de receção assinado no subsequente dia 13, o primeiro comunicou à segunda que devia entregar a casa de habitação sita na Rua … e as respetivas chaves, impreterivelmente até 30 de Junho de 2014 e, caso não o fizesse, não lhe restaria outra alternativa que o recurso ao Tribunal [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 7 e 8]. 28. A Ré continuou(3) a ocupar o prédio identificado em 6) [alínea P) do despacho em referência]. 3 Retificou-se a forma verbal “continua” em função do conteúdo do ponto seguinte, em resultado da alegação contida no articulado superveniente apresentado pelo Autor, aceite pela Ré. 29. Em 16 de Março de 2016 a Ré entregou o imóvel [alínea Q), introduzida por despacho proferido em 28 de Outubro de 2016, na sequência da admissão de articulado superveniente apresentado pelo Autor]. 30. O prédio identificado em 6) é composto por garagem na cave, três quartos, sala, cozinha e casa de banho no rés-do-chão [resposta ao artigo 27º da petição inicial]. 31. É uma casa de habitação com boas condições de habitabilidade, soalheira, situada a cerca de 7 km de Felgueiras e de 9 km de Fafe, com acesso através de estrada alcatroada e com garagem, representando, pelo menos, € 250 de valor mensal no mercado de arrendamento [resposta ao artigo 28º da petição inicial]. 32. O Autor esteve impedido de usufruir do prédio entre os momentos referidos em 27) e 29) [resposta ao artigo 26º da petição inicial]. 33. O Autor sentiu-se frustrado e desagradado com a privação do acesso à cave e pela não entrega do prédio pela Ré [resposta aos artigos 32º, 34º e 36º da petição inicial]. 34. O novo companheiro da Ré foi habitar na casa, o que vexou o Autor [resposta ao artigo 33º da petição inicial]. 35. Após o casamento a Ré participava no pagamento das prestações do financiamento identificado em 7) [resposta ao artigo 26º da contestação]. 36. Pelo menos no período compreendido entre Novembro de 2013 e Setembro de 2014 a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia mensal de € 160, acordada por ambos como contrapartida pela ocupação da casa [resposta aos artigos 27º, 47º da contestação e 19º da réplica]. 37. O financiamento identificado em 8) foi contraído por Autor e Ré [resposta ao artigo 32º da contestação]. 38. O custo da construção da casa ascendeu a cerca de € 64.000 [resposta ao artigo 45º da contestação]. 39. O prédio rústico identificado em 10) em € 7.700 valia em 1998 [resposta ao artigo 55º da contestação]. 40. A transformação do prédio rústico referido em 10) no prédio urbano identificado em 6) implicou uma valorização de, pelo menos, € 72.000 [resposta ao artigo 55º da contestação]. 41. A Ré sabia que o prédio identificado em 10) tinha a proveniência referida em 14) [resposta ao artigo 55º da contestação]. 42. José, pai do Autor, emprestou a este e à Ré a quantia de € 5.000 para aquisição de máquinas destinadas à confeção de meias [resposta ao artigo 12º da réplica]. 43. A quantia referida em 43) foi restituída por meio de dois cheques no montante de € 2.500 emitidos em 10 de Março e de 7 Maio de 2008 [resposta aos artigos 14º, 15º da contestação e 13º da réplica]. Factos não provados alegados: - no artigo 11º da petição inicial; - nos artigos 5º, 9º, 12º, 13º, 18º a 24º, 28º, 30º, 31º (desde o início até “PI”), 32º (a partir de “para liquidar” até final), 34º, 37º, 40º (segmento “até à partilha”), 44º, 44º (repetido), 45º (com ressalva do que consta do ponto 38) da fundamentação de facto) , 46º (com ressalva do que consta do ponto 35) da fundamentação de facto), 49º, 52º (segmento “até que se proceda à partilha do património conjugal indiviso)” da contestação; - nos artigos 4º, 5º (quanto à negociação e pagamento) da réplica. A Mma. Juíza a quo fez ainda constar na sentença o seguinte: A alegação contida nos artigos 6º, 13º, 25º, 29º, 30º, 31º, 37º e 38º da petição inicial, 35º, 36º, 38º, 39º, 41º, 50º, 51º, 53º, 54º da contestação, 15º, 17º e 18º da réplica constitui matéria conclusiva ou de Direito. As alegações contidas nos artigos 1º, 42º, 43º da contestação e 1º, 2º, 8º a 11º, 16º, 22º e 23º da réplica destinam-se ao cumprimento do ónus de impugnação especificada. A restante matéria de facto alegada apenas foi julgada provada na exata medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto. Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do artº 662º, nº1 do CPC o Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto se a prova produzida apontar em sentido divergente do dado como provado ou não provado. Os factos em causa são os seguintes: Os considerados provados nos números 14; 15; 16; 17; 18; 19; 21; 22; 25; 26; 32; 33; 34; 36; 42 e 43 que deveriam ter sido considerados não provados . os não considerados provados alegados nos artigos 9º; 12º; 13º; 18º a 24º; 28º; 30º; 31º; 32º; 34º, 37º, 40º; 44º; 44º (repetido); 45º; 46º; 49º e 52º da contestação que deveriam ter sido julgados provados. Procedeu-se à audição integral da prova produzida: Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Testemunhas do A. . José, pai do A.; . Joaquim, irmão do A., . JP, empreiteiro encarregado de todo o trabalho de trolha na construção do prédio edificado na parcela de terreno; . MM que procedeu ao trabalho de carpintaria na mesma obra; . JG que vendeu o material de construção, designadamente, cimento, ferro, placa e telha para a referida obra; Testemunhas da Ré . Manuel que foi casado com a irmã do A., Joaquina . Maria que foi casada com o irmão do A., Joaquim. De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido (salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada), pelo que as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961, devendo o Tribunal da Relação na apreciação da matéria de facto, criar a sua própria convicção; à luz das regras da experiência e da lógica. Vejamos a impugnação da matéria, seguindo a metadologia adoptada pela apelante: Ponto 14 dos factos provados e 9º e 12º da contestação não considerados provados Estes pontos têm a seguinte redação: 14. Não obstante o que consta em 10), o prédio aí identificado foi cedido definitivamente ao Autor, sem contrapartida, pelos seus pais [resposta ao artigo 2º da petição inicial]. Artº 9º: Nunca tal prédio, enquanto rústico, foi propriedade dos pais do A. e muito menos o autor o adquiriu por doação daqueles. Artº 12º: Aquando da celebração verbal daquele negócio foi também acordado que o pagamento do preço seria efectuado após o A. e a R. concluírem a construção da referida casa de habitação, a José (pai do A. e do vendedor Joaquim) para uma amortização de uma dívida de 8.000.000$00 que este Joaquim e esposa Maria tinham para com aquele José. Fundamenta-se a apelante na escritura de compra e venda junta aos autos, na qual figuram como vendedores Joaquim e mulher, Maria e como comprador o A., e nos depoimentos da testemunha Manuel que foi cunhado do A. e Maria que foi igualmente cunhada do A. A Mma Juiza a quo deu como provado que não obstante a escritura junta aos autos na qual Joaquim e Maria declararam vender ao A. o prédio rústico em causa nestes autos – CD, sito no lugar da …, da freguesia de …, descrito na CRP sob o nº …/…, inscrito na matriz sob o artº …, pelo preço de 300.000$00 - tal prédio não foi vendido ao A. pelo seu irmão e mulher, mas sim cedido a título definitivo pelos seus pais, sem qualquer contrapartida, o que se reconduz a uma doação. O contrato de compra e venda foi celebrado por escritura pública, constituindo um documento autêntico (artº 369º, nº 1 do CC). De acordo com o disposto no artº 371º, nº 1 do CC “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.” Tal significa que um documento em que o oficial público, por exemplo, o notário, atesta determinado facto, só faz prova plena quanto àquilo que o documentador certificou com os seus sentidos, só faz prova plena daquilo que o oficial público atesta com base nas suas percepções. Explicam Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado”, em anotação ao artigo 371º: “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. (...).” De todo o modo, diga-se, para pôr em causa a aludida escritura, que contém declarações negociais de compra e venda, demonstrando que elas não são verídicas, o A. tinha de alegar uma divergência entre a vontade e a declaração (v.g. simulação, reserva mental, coacção física, etc), o que o A. não fez. O A. na petição inicial alegou que o prédio rústico adveio à sua posse e propriedade por lhe haver sido doado pelos seus pais (artº 2º), mas face ao alegado pela R. de que tal prédio lhe tinha sido vendido e face à junção da escritura de compra e venda, o A. abandonou a alegação de doação, mencionando que a mesma foi devida a um mero lapso (artº 4º da réplica) e aceitou que o prédio rústico foi por si adquirido ao seu irmão e cunhada. Assim, ao dar-se como provado no ponto 14 que contrariamente ao que foi declarado na escritura de compra e venda o prédio rústico foi cedido ao A. pelos seus pais, sem contrapartida, tais factos contrariam a versão factual que já tinha sido admitida pelas partes – de que o prédio foi vendido ao A. pelo Joaquim e mulher. A Mma. Juíza certamente por lapso não atentou que na réplica o A. abandonou a alegação de que o prédio lhe tinha sido doado. Acresce que ainda que estes factos não tivessem sido admitidos por acordo, e que o A. tivesse mantido a sua versão inicial dos factos, não podiam ser dados como provados, por contrários às declarações constantes de documento autêntico, com base em prova testemunhal, prova a que o A. estava impedido de recorrer porque não é terceiro face à escritura (artº 394º nºs 1 e 3 do CC). Apenas à R. estava conferida a possibilidade legal de provar por testemunhas que o declarado não correspondia à verdade, sendo que não foi esse o seu propósito. A lei estabelece um regime de exceção apenas para terceiros, em virtude de não lhes ser possível munirem-se de uma prova escrita das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, ou do acordo simulatório (cfr. defendem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, anot. ao artº 394º). Procede assim quanto ao ponto 14 da matéria de facto a impugnação, embora não pelas razões invocadas pela apelante. Relativamente aos factos que a apelante pretende que sejam dados como provados alegados nos artigos 9º e 10º da contestação: Face à eliminação do ponto 14, o alegado no artigo 9º fica prejudicado, sendo que não tem qualquer relevância, pois que, como se referiu, as partes aceitaram que o terreno não foi doado pelo progenitor do A. Artº 10º da contestação: Entende a R. que deve ser dado como provado que foi acordado que o preço seria pago quando a casa fosse construída a José (pai do A. e do vendedor Joaquim) para uma amortização de uma dívida de 8.000.000$00 que este Joaquim e esposa Maria tinham para com aquele José. Quanto ao artº 12º: Também aqui se pretende pôr em causa, sem arguição de quaisquer vícios, um facto constante de documento autêntico – o recebimento do preço. No entanto, sempre se dirá que: O alegado beneficiário do pagamento José e o Joaquim, vendedor, negaram estes factos. Nenhuma testemunha se referiu a qualquer dívida do Joaquim e da mulher para com o pai A., o José, no montante de 8.000.000$00. As testemunhas indicadas pela R. referiram que a A. e o R. teriam pago uma parte do preço do terreno ao progenitor do A., mas não referiram que tal pagamento se destinava ao pagamento de qualquer dívida do irmão do A.. Seria antes uma dívida própria do A. e da R. por ter sido o pai do A. quem tinha financiado a aquisição do terreno. Ainda que esses depoimentos não tivessem sido postos em causa pelas testemunhas do A., como foram, o depoimento da testemunha Maria em que a R. se fundamenta, afigurou-se-nos, por vezes, pouco coerente, não se atendendo algumas das alusões feitas (ter sido reformada por violência doméstica, episódio relativo a uma vizinha da R., sem ser clara a razão dessa referência) tendo a testemunha apresentado manifesta dificuldade em articular um raciocínio lógico que procurou justificar por se encontrar doente, a tomar medicação e ter sido vítima de violência doméstica. A testemunha chegou mesmo a referir para justificar a dificuldade na narração dos factos que se encontrava com sono por força da medicação que estava a tomar, e que à hora em que estava a prestar depoimento deveria estar a dormir, pelo que o seu depoimento merece significativas reservas. Acresce que a testemunha revelou pouco conhecimento directo dos factos, tendo referido que não podia ter solicitado melhores esclarecimentos ao seu marido, sobre os termos dos negócios entre as partes e aquele, pois seria de imediato alvo de violência doméstica. A Mma juíza a quo não deixou de o assinalar, fazendo constar na motivação da decisão de facto que esta testemunha ”); revelou pouquíssimo conhecimento direto dos factos, formulando juízos e conclusões a partir de informações que obtinha”. Quanto à testemunha Manuel, também não se nos afigura credível a versão apresentada. Declara a testemunha que as partes teriam de pagar uma parte do preço ao pai do A., pois que tinha sido este que tinha dado dinheiro ao filho António para adquirir os bens que posteriormente vendeu aos seus irmãos N. L., o A., e a Joaquina, sua ex-mulher, mas a testemunha não deixou de referir que nunca pagou qualquer preço. E outras razões também contribuem para que não se considere que foi feita prova do alegado no artº 12º da contestação. A apelante alega que a compra do terreno seria paga aquando da conclusão da construção da casa e que esse preço foi pago mediante a entrega de dois cheques, cada um no montante de 2.500,00, datados de 10.03.2008 e de 10.05.2007, além de outro pagamento em dinheiro. Mas, entre a data em que a casa se considerou pronta para habitar – 1999 – e o 1º pagamento, em 2007, decorreram 8 anos, pelo que cai por terra a argumentação de que o preço era para ser pago quando a casa estivesse construída. Valorando toda a prova produzida sobre estes factos, não vislumbramos qualquer erro de julgamento. * Factos provados nos números 15 a 19 e 21 a 22 e factos não provados invocados nos artigos 18º a 24º, 28º, 30º, 31º e 32º, 34º, 37º, 44º, 44º repetido, 45º, 46º e 49º da contestação Têm a seguinte redação: Dos factos provados 15. Depois do momento referido em 12) o Autor procedeu à construção da casa identificada em 6) [resposta ao artigo 3º da petição inicial]. 16. Para o efeito, contratou serviços técnicos, mão de obra e adquiriu materiais, mediante o pagamento das devidas contrapartidas [resposta aos artigos 4º da petição inicial e 14º da réplica]. 17. Tendo em vista o pagamento de parte das obras, o Autor recorreu ao financiamento correspondente ao capital aludido em 7) [resposta ao artigo 5º da petição inicial]. 18. Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, o Autor limpa o prédio identificado em 10), nivelou-o, transformou-o em urbano contratando a mão de obra e adquirindo materiais destinados à sua construção, solicitou e paga empréstimo bancário contraído para aquele efeito, habita a casa, cuida do logradouro, retira dele todas as utilidades que lhe são inerentes [resposta aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º da petição inicial]. 19. O Autor e os antepossuidores agiram da forma descrita em 18) à vista e com conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição, com convicção de que o fazem sobre coisa própria e em seu próprio nome [resposta ao artigo 12º da petição inicial]. 21. No momento referido em 1), a casa identificada em 6) estava pronta a habitar no estado em que se encontra atualmente, contendo móveis de cozinha, frigorífico, fogão, forno, uma mobília de quarto composta por cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e guarda-fatos e mobília de sala de estar com móvel, três sofás e uma mesinha de centro [resposta aos artigos 15º da petição inicial e 21º da réplica]. 22. Os móveis referidos em 21) foram comprados pelo Autor antes do momento referido em 1) [resposta ao artigo 16º da petição inicial]. Dos factos não provados (da contestação): Artº 18º É também certo que, como se disse, a aquisição do prédio rústico de onde resultou o prédio urbano descrito no artº 1º da PI foi negociado em conjunto por A. e R. Artº 19º Os custos de celebração da referida escritura, bem como os respectivos impostos a que a aquisição deu causa, foram suportados em conjunto pelo A. e pela R. Artº 20º: E o pagamento do preço da compra do prédio rústico de onde resultou o prédio urbano descrito no artº 1º da p.i. foi efectuado entre os anos de 2006 e 2008, ou seja, já na pendência do casamento entre Autor e Ré e com dinheiro que a ambos pertencia. Artº 21.º - Depois de Autor e Ré terem adquirido o prédio rústico descrito no artigo 11.º da presente, diligenciaram ambos, pela elaboração do projeto que conduziu à emissão da licença de construção n.º …/98 pelo Município, o que sucedeu em 23 de abril de 2008. Artº 22.º - Para tal projeto, contribuíram Autora e Ré, nomeadamente repartindo sempre entre si o pagamento do respetivo preço. Artº 23.º - De igual modo, Autor e Ré repartiram também os custos de emissão da respetiva licença de construção, nomeadamente a quantia de € 1084.09. Artº 24.º - Após a emissão, pelo Município, da referida licença de construção e tendo em vista a edificação da habitação descrita no artigo 1.º da PI, autor e Ré negociaram junto do Banco A um crédito habitação no valor de € 59 855.75. Artº 28.º - Após a contratualização do referido empréstimo, em finais do ano de 2008, Autor e Ré iniciaram a construção da habitação descrita no artigo 1.º da PI. Artº 30.º - Desde o seu inicio, ocorrido em finais de 2008, a construção da habitação descrita no artigo 1.º da PI, sempre foi negociada com empreiteiros por A. e R., tendo, por exemplo, a parte de caixilharias sido executados por um irmão da ré que, porque da construção da casa da irmã se tratava, apenas cobrou ao Autor e Ré a matéria-prima, não lhes cobrando qualquer quantia pela mão-de-obra; Artº 31.º - Em finais do ano 2000, foi concluída a construção da casa de habitação descrita no artigo 1.º da PI; Artº 32.º - Em 25.07.2002 Autor e Ré, já casados, contraíram junto do Banco A um novo empréstimo, no valor de € 15 000.00 para liquidar quantias que se encontravam em divida e relativas à construção da habitação referida no artigo 1.º da PI, bem como, para instalar na mesma um sistema de aquecimento central; Artº 34.º - Foi na pendencia do casamento entre Autor e Ré que ambos adquiriram as respetivas mobílias e todo o recheio que no mesmo ainda hoje se encontra, nomeadamente moveis e eletrodomésticos de mobílias de quatro, sala e corredor; Artº 37.º - Porque, como se disse, a aquisição do prédio rústico de onde provém o prédio urbano descrito no artigo 1.º da PI foi pago na pendência do casamento entre Autor e Ré e com dinheiro de ambos os cônjuges, Artº 44.º - O prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI e respectivo recheio, foi adquirido por Autor e Ré em 31.10.2012 - data em que o mesmo foi fiscalmente avaliado e constituído como prédio urbano. Artº 44.º (Repetido) O preço de aquisição do referido prédio rústico - € 7 500,00 - foi pago, como se referiu, por autor e ré, na pendencia do seu casamento, mais concretamente: € 2 500,00 em data que não pode a Ré agora concretizar, mas no ano de 2006; € 2500,00 em 7 de maio de 2007 e € 2 500,00 em 10 de maio de 2007. Artº 45º - A construção da casa de habitação que naquele prédio rústico foi edificada, mesmo antes de a Ré ter contraído casamento com o Autor, foi sempre suportada, desde a elaboração do projeto e até à sua conclusão, por autor e ré, tendo ambos contribuído com os seus rendimentos para o pagamento dos € 75 000,00 que a mesma importou. Artº 46º - Do custo de construção da referida casa de habitação, são ainda Autor e Ré devedores ao Banco A da quantia de € 49 926,28, divida essa que desde as datas de contratação dos dois contratos de crédito e até á presente data está a ser paga, por Autor e Ré. Artº 49.º - Todos os custos de aquisição do prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI, isto é, os custos com a aquisição do prédio rustico de onde proveio, os custos com a elaboração do projeto; os custos com o licenciamento e os custos de construção da casa de habitação naquele edificada, foram sempre suportados, em conjunto, por autor e ré. Iniciando a análise pelos artigos da contestação, pretende a apelante que seja dado como provado que contribuiu para a aquisição do terreno e para a construção da casa, não só através dos pagamentos que efectuou ao longo do casamento, como também através do pagamento do preço do terreno, da contribuição em trabalho dos seus familiares, tendo participado na escolha dos materiais e contribuído para o pagamento dos custos inerentes à construção e legalização da habitação e tendo ainda participado nas negociações para a aquisição do terreno e nas negociações com os empreiteiros. Mais pretende que se considere provado que as mobílias foram adquiridas na pendência do casamento. Ora, a prova de que a R. contribuiu para a aquisição do prédio rústico não foi feita. A escritura de compra e venda do prédio rústico foi celebrada em 26 de Setembro de 1997. O A. contraiu casamento com a R. em 25 de Julho de 1999. Na ocasião o A. tinha 24 anos e a R. 19 anos (fls 78). Não foi produzida prova no sentido de a R. já ter rendimentos nessa data. Se bem que tenha sido referido, pela testemunha José e Manuel que A, trabalhava, localizaram essa actividade laboral em momento posterior ao casamento. A apelante para prova de que contribuiu para a construção da casa, mediante a ajuda dos seus familiares, fundamenta-se no depoimento das testemunhas José e Joaquim que referem a ajuda de familiares da R. na construção da casa de habitação, demonstrando a partilha de esforços de ambas as famílias. Efectivamente tanto o pai, como o irmão do A. e as testemunhas José e Maria declararam que dois ou três irmãos da R. andaram a ajudar na colocação das placas, tendo ainda a testemunha Maria referido a ajuda de familiares da R. na colocação de um portão e de ferros nas janelas para que não fosse nada furtado, enquanto decorriam as obras. Mas tais factos, por si só, não são suficientes para demonstrar a contribuição da R. para a construção da casa, através da colaboração prestada pelos seus familiares. Tal como referido pela Mma. Juíza a quo, a colaboração prestada, própria de familiares, não remunerada, feita por espírito de ajuda, (os irmãos do A. também o auxiliaram), não se pode considerar como comparticipação para a construção da habitação, na ausência de outros factos, podendo ser perspectivado como acto de simpatia dos irmãos da R. para com o então seu namorado, sendo usual que tal ocorra entre pessoas cujos familiares namoravam e se iriam eventualmente casar, como veio a ocorrer. Como referiu a testemunha Manuel, a propósito destas ajudas, “é assim mesmo entre família”, dentro do espírito, hoje ajudas-me a mim, amanhã se for necessário, ajudo-te eu. Apenas a testemunha Maria referiu que a R. tomava decisões na escolha dos materiais para a habitação, tendo escolhido, nomeadamente, os azulejos da casa de banho “branco e pretos e muito lindos” e que tinha “tudo em cima das costas”, referindo-se às decisões a tomar sobre a obra, dada a passividade do A., mas tal não comprova, a ser verdade, que a R. tivesse contribuído com meios próprios para a aquisição dos materiais necessários à data em que os mesmos foram adquiridos e pagos aos seus fornecedores, mas apenas que os escolheu. Relativamente à aquisição das mobílias na pendência do casamento, a apelante fundamenta-se na testemunha Joaquim. As testemunhas Joaquim e António foram claras no sentido de que o A. recorreu a um empréstimo bancário para custear parte da construção, e a testemunha António referiu ainda que o A. utilizou o financiamento também para comprar mobílias. No entendimento da R., se ela tem vindo a suportar o financiamento e este também se destinou ao pagamento das mobílias, então também contribuiu para a sua aquisição. Comparando os custos de construção da casa que ascenderam a 64.000,00 euros com o valor do empréstimo – 12.000,000$00 – constata-se que embora cobrindo quase a totalidade dos custos de construção, o empréstimo não chegou para a sua totalidade, pelo que não obstante o referido pela testemunha Joaquim, no qual a R. se fundamenta, não ficou demonstrado que o financiamento tivesse sido também utilizado para a aquisição de mobiliário. Acresce que foi também referido pelas testemunhas Joaquim e António em termos que não nos suscitaram dúvidas, que o A. era uma pessoa muito poupada e trabalhadora, não fumava e não frequentava cafés regularmente e que tinha algum dinheiro junto, pois que trabalhava desde os 14 anos e até se casar, com a idade de 24 anos, vivia com os pais, não carecendo de se sustentar, pelo que era natural que tivesse amealhado algum dinheiro, ao longo de 10 anos de trabalho, que lhe permitisse custear as mobílias. Por outro lado, não foi feita qualquer prova da R. ter rendimentos antes do seu casamento com o A., como já se referiu, de modo a que lhe permitissem contribuir também para a aquisição das referidas mobílias. Foi referido pelas testemunhas Joaquim e Manuel que a R. trabalhou vários anos numa pastelaria, a qual estava a ser explorada pela testemunha Manuel e pela sua mulher à data, mas tal ocorreu já depois das partes terem contraído casamento. E pelas razões já referidas a propósito do artº 12º da contestação, também os factos alegados no artº 44º não podem ser dados como provados. Nenhuma das testemunhas se referiu aos factos alegados nos pontos 21 a 24 da contestação. Quanto ao estado da casa, as testemunhas José, Joaquim (respectivamente pai e irmão do A.) e a testemunha Manuel, referiram que a casa pouco se alterou desde a data em que as partes se casaram, mantendo-se ainda sem pintura do exterior, mas encontrando-se pronta a habitar à data do casamento (como referiram também a testemunhas que procederam à sua construção) e com mobília, já se encontrando mobilada a sala, a cozinha e pelo menos um quarto. A testemunha Joaquim referiu que a licença de utilização só foi obtida mais tarde porque faltava construir uns muros da responsabilidade da Junta de Freguesia e não porque a casa de habitação não estivesse pronta a habitar. Conjugada a prova produzida, também entendemos não ter ocorrido qualquer erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como não provados os factos constantes do ponto 28. Igualmente não foi também produzida prova que o empréstimo contraído pelo casal em 2002 se destinasse à liquidação de quantias que se encontrassem nessa data ainda em dívida, resultantes da construção da casa. Este empréstimo já foi contraído três anos após o casamento e ouvidas as testemunhas intervenientes na construção da habitação – trolha, carpinteiro e vendedor de materiais de construção – nenhuma referiu ter estado vários anos à espera que lhe fosse pago os serviços prestados e o material vendido, como aconteceria se em 2002 ainda se mantivessem em dívida serviços e fornecimentos prestados em data anterior ao casamento das partes. Todas as três testemunhas disseram que o A. lhes pagou e a testemunha JG, fornecedor de materiais de construção, referiu até que habitualmente concedia aos seus clientes o prazo de um mês para lhe pagarem, e que nesse prazo o A. sempre procedeu ao pagamento do material que lhe tinha adquirido. Quanto ao montante em dívida ao Banco A relativos aos mútuos contraídos garantidos por hipoteca não foi produzida qualquer prova testemunhal, pois nenhuma das testemunhas se lhe referiu, nem foi junto qualquer documento emitido pelo credor hipotecário relativo ao montante que ainda falta liquidar. Mantém-se assim os factos dados como não provados por não ter ocorrido qualquer erro de julgamento. Face ao que se expôs relativamente aos factos não provados, é manifesto o acerto da decisão ao ter dado como provados os factos constantes dos pontos 15, 16, 17, 21 e 22 dos factos provados. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 18 e 19: Tendo se apurado que a R, tem participado no pagamento das prestações do financiamento obtido em 1998 pelo A., impõe-se a seguinte alteração ao ponto 18 da matéria de facto, com o fim de eliminar contradições: .18. Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, o A. limpa o prédio identificado em 10), nivelou-o, transformou-o em urbano contratando a mão de obra e adquirindo materiais destinados à sua construção, solicitou e paga, com a participação da R., desde o casamento, empréstimo bancário contraído para aquele efeito, habita a casa, cuida do logradouro, retira dele todas as utilidades que lhe são inerentes. Relativamente ao ponto 19: os factos constantes do ponto 19 dizem respeito ao animus do possuidor. Os depoimentos transcritos pela apelante para fundamentar a alteração a este artigo e ao artº 18º (assim como a outros artigos cuja análise efectuou conjuntamente nas alegações) dizem respeito à contribuição do pai e dos irmãos da R. com trabalho para a construção da casa; à escolha dos azulejos e de outros materiais pela R., não versando directamente sobre tais factos, pelo que não vemos razões para alterar o que foi dado como provado pelo tribunal de 1ª instância. Vejamos finalmente os pontos 40º e 52º da contestação Artº 40º: - Tal prédio urbano, porque da casa de morada de família se tratava, por acordo subsequente ao divórcio foi, até á partilha, adstrito à Ré. Artº 52º: - Porque assim acordaram Autor e Ré, conforme acordo sobre o destino da casa de morada de família, até que se proceda á partilha do património conjugal indiviso, o prédio urbano descrito no art.º 1.º da PI está adstrito à Ré para seu uso exclusivo. Nos artigos 3 e 4 dos factos provados consta o seguinte; 3. No processo referido em 2) – processo de divórcio – consta um escrito assinado por Autor e Ré onde ambos declararam que a casa de morada de família, sita na Rua …, Fafe, ficaria adstrita à segunda . 4. A decisão identificada em 2 homologou o acordo identificado em 3. No referido acordo a que se faz referência apenas consta que a casa onde os requerentes residiam ficará adstrita à requerente S. F.. Em momento algum se consignou que essa afectação era até à partilha ou até qualquer outro momento, pelo que não incorreu a Mma Juiza a quo em qualquer erro de julgamento ao não dar como provado o alegado nos pontos 49 e 52, dando apenas como provados os factos constantes dos pontos 3 e 4. A apelante embora tenha vindo ainda impugnar a matéria de facto dada como provada nos pontos 25, 26, 32, 33, 34, 36, 42 e 4,3 não veio fundamentar as razões da pretendida alteração, pelo que deste modo não é possível a apreciação do requerido. De qualquer modo sempre se dirá que, tendo o tribunal ouvido toda a prova, não constatou qualquer erro de julgamento relativamente aos pontos de facto em questão. A matéria de facto a considerar é pois a que foi considerada provada e não provada pelo tribunal a quo com excepção dos factos alegados no ponto 14 que se consideram não escrito e dos factos constantes do ponto 41, cujos factos passam a não provados e que estavam na completa dependência dos factos constantes do ponto 14, e com as alterações efectuadas ao ponto 18 da matéria de facto, nos termos supra expostos. Passa-se a reproduzir os factos considerados provados com as alterações introduzidas para melhor clareza. Factos Provados: 1. Em 25 de Julho de 1999 Autor e Ré contraíram entre si casamento católico sem convenção antenupcial [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 76 a 79]. 2. O casamento identificado em 1) foi dissolvido por divórcio por decisão de 22 de Outubro de 2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil no processo nº … do ano de 2013 [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 76 a 79]. 3. No processo referido em 2) consta um escrito assinado por Autor e Ré onde ambos declararam que a casa de morada de família, sita na Rua de …., Fafe, ficaria adstrita à segunda [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 57]. 4. A decisão identificada em 2) homologou o acordo identificado em 3) [alínea D) do despacho em referência e documento de fls. 55 e 56]. 5. Autor e Ré separaram-se em 27 de Agosto de 2013 [alínea E) do despacho em referência]. 6. Existe um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… com a seguinte composição: casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, a confrontar do norte com caminho, sul M. T., nascente R. L. e poente J. L., omisso na matriz [alínea F) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 7. Pela Ap. 8 de 17 de Agosto de 1998 sobre o prédio identificado em 6) foi registada hipoteca voluntária a favor do Banco A para garantia do capital de Esc. 12.000.000$00, juro anual de 9,544%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal e Esc. 480.000$00 de despesas [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 8. Pela Ap. 11 de 14 de Junho de 2002(1) sobre o prédio identificado em 6) foi registada hipoteca voluntária a favor do Banco A para garantia do capital de € 15.000, juro anual de 9,544%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal e € 600 de despesas [alínea H) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 1 Do texto original constava “117 de Junho de 2008”, mercê de lapso uma vez que pode ler-se no documento o registo da hipoteca em 14 de Junho de 2002, o que conduziu à aplicação dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil e à respetiva retificação. 9. O prédio identificado em 6) encontra-se inscrito na matriz urbana da freguesia sob o artigo … desde 2003 [alínea I) do despacho em referência e documento de fls. 6 vº]. 10. Por escritura pública celebrada a 26 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial, Joaquim e mulher Maria declararam vender ao Autor, que declarou aceitar, pelo preço de Esc. 300.000$00(2), o prédio rústico CD, no lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… inscrito na matriz sob o artigo … [alínea J) do despacho em referência e documento de fls. 29 a 31]. 2 Do texto original constava 300.000.000$00, que não corresponde ao preço que consta das declarações contidas documento de fls. 29 a 31. Nos termos dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil foi realizada a retificação ficando a constar o valor correto. 11. Pela Ap. 12 de 6 de Outubro de 1997 consta o registo do prédio identificado em 6) em nome do Autor, tendo por causa a compra a Joaquim casado com Maria [alínea K) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 12. Em 23 de Abril de 1998 foi emitido pela Câmara Municipal em nome do Autor alvará de licença de construção nº …/98 relativamente a prédio destinado a habitação composto por cave destinado a garagem e arrumos e rés-do-chão a habitação a implantar no prédio identificado em 10) [alínea L) do despacho em referência e documento de fls. 28]. 13. Em 4 de Janeiro de 2001 foi emitido pela Câmara Municipal alvará de licença de utilização nº ../01 em nome do Autor, autorizando a utilização do prédio a que corresponde a licença identificada em 12) para habitação unifamiliar de cave e rés-do-chão [alí-nea M) do despacho em referência e documento de fls. 27]. 14. Eliminado 15. Depois do momento referido em 12) o Autor procedeu à construção da casa identificada em 6) [resposta ao artigo 3º da petição inicial]. 16. Para o efeito, contratou serviços técnicos, mão de obra e adquiriu materiais, mediante o pagamento das devidas contrapartidas [resposta aos artigos 4º da petição inicial e 14º da réplica]. 17. Tendo em vista o pagamento de parte das obras, o Autor recorreu ao financiamento correspondente ao capital aludido em 7) [resposta ao artigo 5º da petição inicial]. 18. Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, o A. limpa o prédio identificado em 10), nivelou-o, transformou-o em urbano contratando a mão de obra e adquirindo materiais destinados à sua construção, solicitou e paga, com a participação da R., desde o casamento, empréstimo bancário contraído para aquele efeito, habita a casa, cuida do logradouro, retira dele todas as utilidades que lhe são inerentes. 19. 19. O Autor e os antepossuidores agiram da forma descrita em 18) à vista e com conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição, com convicção de que o fazem sobre coisa própria e em seu próprio nome [resposta ao artigo 12º da petição inicial]. 20. Quando se casaram Autor e Ré foram habitar no prédio identificado em 6) [resposta ao artigo 14º da petição inicial]. 21. No momento referido em 1), a casa identificada em 6) estava pronta a habitar no estado em que se encontra atualmente, contendo móveis de cozinha, frigorífico, fogão, forno, uma mobília de quarto composta por cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e guarda-fatos e mobília de sala de estar com móvel, três sofás e uma mesinha de centro [resposta aos artigos 15º da petição inicial e 21º da réplica]. 22. Os móveis referidos em 21) foram comprados pelo Autor antes do momento referido em 1) [resposta ao artigo 16º da petição inicial]. 23. Pela Ap. 20 de 19 de Janeiro de 2001 foi averbado à Ap. 12 de 6 de Outubro de 1997 que o titular ativo era então casado com a Ré em comunhão de adquiridos [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 80 a 86]. 24. Após o momento referido em 5) a Ré continuou a habitar a casa com o filho menor de ambos [resposta aos artigos 17º da petição inicial e 20º da réplica]. 25. Ficou acordado que o Autor poderia usufruir da cave, onde guardava a mota e o veículo ligeiro, bem como outros objetos [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 26. A Ré mudou as fechaduras da cave sem consentimento do Autor, impedindo-o de usufruir da mota e de outros bens pessoais que se encontravam no seu interior [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 27. Por carta registada remetida pelo Autor à Ré em 9 de Junho de 2014, com aviso de receção assinado no subsequente dia 13, o primeiro comunicou à segunda que devia entregar a casa de habitação sita na Rua de …, em … e as respetivas chaves, impreterivelmente até 30 de Junho de 2014 e, caso não o fizesse, não lhe restaria outra alternativa que o recurso ao Tribunal [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 7 e 8]. 28. A Ré continuou(3) a ocupar o prédio identificado em 6) [alínea P) do despacho em referência]. 3 Retificou-se a forma verbal “continua” em função do conteúdo do ponto seguinte, em resultado da alegação contida no articulado superveniente apresentado pelo Autor, aceite pela Ré. 29. Em 16 de Março de 2016 a Ré entregou o imóvel [alínea Q), introduzida por despacho proferido em 28 de Outubro de 2016, na sequência da admissão de articulado superveniente apresentado pelo Autor]. 30. O prédio identificado em 6) é composto por garagem na cave, três quartos, sala, cozinha e casa de banho no rés-do-chão [resposta ao artigo 27º da petição inicial]. 31. É uma casa de habitação com boas condições de habitabilidade, soalheira, situada a cerca de 7 km de Felgueiras e de 9 km de Fafe, com acesso através de estrada alcatroada e com garagem, representando, pelo menos, € 250 de valor mensal no mercado de arrendamento [resposta ao artigo 28º da petição inicial]. 32. O Autor esteve impedido de usufruir do prédio entre os momentos referidos em 27) e 29) [resposta ao artigo 26º da petição inicial]. 33. O Autor sentiu-se frustrado e desagradado com a privação do acesso à cave e pela não entrega do prédio pela Ré [resposta aos artigos 32º, 34º e 36º da petição inicial]. 34. O novo companheiro da Ré foi habitar na casa, o que vexou o Autor [resposta ao artigo 33º da petição inicial]. 35. Após o casamento a Ré participava no pagamento das prestações do financiamento identificado em 7) [resposta ao artigo 26º da contestação]. 36. Pelo menos no período compreendido entre Novembro de 2013 e Setembro de 2014 a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia mensal de € 160, acordada por ambos como contrapartida pela ocupação da casa [resposta aos artigos 27º, 47º da contestação e 19º da réplica]. 37. O financiamento identificado em 8) foi contraído por Autor e Ré [resposta ao artigo 32º da contestação]. 38. O custo da construção da casa ascendeu a cerca de € 64.000 [resposta ao artigo 45º da contestação]. 39. O prédio rústico identificado em 10) em € 7.700 valia em 1998 [resposta ao artigo 55º da contestação]. 40. A transformação do prédio rústico referido em 10) no prédio urbano identificado em 6) implicou uma valorização de, pelo menos, € 72.000 [resposta ao artigo 55º da contestação]. 41. Eliminado. 42. José, pai do Autor, emprestou a este e à Ré a quantia de € 5.000 para aquisição de máquinas destinadas à confeção de meias [resposta ao artigo 12º da réplica]. 43. A quantia referida em 43) foi restituída por meio de dois cheques no montante de € 2.500 emitidos em 10 de Março e de 7 Maio de 2008 [resposta aos artigos 14º, 15º da contestação e 13º da réplica Do Direito Na sentença recorrida entendeu-se que o A. tinha logrado provar por usucapião, a aquisição do prédio urbano referido no artº 1º da p.i.. No entanto, mesmo quando reunidos os requisitos da usucapião, as normas especiais sobre o regime de comunhão de adquiridos podem prevalecer e neutralizar os seus normais efeitos aquisitivos. A apelante veio defender que o bem em causa não era apenas da propriedade do A., mas sim um bem comum, invocando a favor do seu entendimento, o decidido no Ac. do TRE de 25.03.2010, processo 454/05. Não se encontra no direito constituído, seja no campo real seja no matrimonial, norma que, expressa, imediata e directamente, preveja o problema jurídico criado pela construção de uma casa com recursos económicos de ambos os cônjuges num bem que por força do regime de comunhão de adquiridos é um bem próprio. Três enquadramentos jurídicos têm sido adoptados. Um que aplica o regime da acessão imobiliário, que se nos afigura o menos seguido, outro, o regime das benfeitorias (de que são exemplo, nomeadamente, os Acs. do TRC de 23.10.2012, de 13.05.2014 e 16.05.2017), ambos referidos na sentença recorrida e afastados e um terceiro, pelo qual a recorrente pugna, na doutrina defendido por Rita Lobo Xavier [Das relações entre o Direito comum e o Direito matrimonial, em Comemoração dos 35 anos do Código Civil, Vol. I, 487 e segs., ] que enquadra a questão no direito matrimonial , aplicando o disposto no artº 1726º do CC, qualificando o bem como comum ou próprio em função do peso que cada uma das contribuições próprias ou comuns teve na aquisição/construção do bem, sendo comum se o peso das contribuição comum for superior e próprio no caso inverso. No Ac. do TRG de 18/05/2017, proferido no processo 387/15.0T8FAF, faz-se referência a esta tese, pela qual a apelante pugna, em termos que pela sua clareza se transcrevem ” O objectivo desta disposição (artº 1726º do CC), afirma a referida Autora (referindo-se a Rita Lobo Xavier, na obra citada acima), é precisamente obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge. O legislador evitou este resultado difícil recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para a qualificação do bem. Acrescenta depois que a situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, não parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios (situação que seria evidentemente subsumível na hipótese da referida norma). Esta solução será também a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges. Com efeito, os cônjuges têm o dever de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime é comunitário, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração. É aliás tais expectativas que o regime da comunhão de adquiridos protege e, por isso, um regime deste tipo corresponderá melhor à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal.” No entanto, o problema que tem sido abordado em três perspectivas diferentes, parte de um pressuposto que não é o que se verifica nestes autos: a construção de uma casa por ambos os cônjuges a expensas de ambos na pendência do casamento, em terreno que constitui bem próprio de um . No caso, conforme se apurou, o terreno foi adquirido antes do casamento, a casa foi construída antes do casamento e o empréstimo foi contraído antes do casamento, apenas pelo apelado. Não há que chamar à colação qualquer das teses que têm sido seguidas. Também no Ac. do TRE de 25.03.2013, citado pela apelante, estava em causa a construção de uma moradia na pendência do casamento por ambos os cônjuges. Face à matéria de facto dada como provada, tendo o prédio rústico sido adquirido pelo A. enquanto solteiro, nada se tendo apurado sobre a contribuição da R. para esta aquisição, não suscita dívidas que este bem quando foi adquirido era da exclusiva propriedade do A.(artº 1722º, nº 1, alínea a) do CC. Este prédio rústico transformou-se por ação da edificação de uma casa de habitação, passando a constituir um prédio urbano (artº 204º, nº 2, 2ª parte). E face à matéria de facto dada como provada e tendo ainda presente o regime de bens de casamento do A. e da R. de comunhão de adquiridos, o bem em causa, transformado pela edificação de uma construção, deixando de ter natureza rústica e passando a ter natureza urbana, continuou a ser um bem próprio do A., pois que foi construído pelo A. enquanto solteiro, nada se tendo apurado quanto à contribuição da A. para esta edificação, tendo o empréstimo sido contraído apenas pelo A., passando apenas a R. a contribuir para o pagamento do empréstimo após o casamento. Esta contribuição em dinheiro para o pagamento do empréstimo não pode ser entendida como benfeitoria, pois não constitui qualquer despesa feita para conservar ou melhorar a coisa, como é próprio das benfeitorias (artº 216º, nº 1 do CC). No entanto, o certo é que durante a pendência do casamento a apelante não deixou de contribuir para o pagamento do bem próprio adquirido pelo apelado. Esta contribuição terá de ser perspectivada, tal como na sentença recorrida o foi, como crédito da apelante sobre o apelado. Escreveu-se a propósito na sentença recorrida que “A comparticipação da Ré no pagamento do financiamento da construção após o casa-mento tem de ser contextualizado no artigo 1689º do Código Civil: cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, o que ocorre, designadamente, pela dissolução do casamento, mormente, por divórcio, aqueles ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património; os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. A reconvinte comparticipou no pagamento de um empréstimo destinado à aquisição de bem imóvel próprio do reconvindo, o que significa que, com o divórcio, se constituiu credora dos montantes entregues e que trouxeram benefício patrimonial ao ex-cônjuge enquanto proprietário.” A Mma Juiza a quo entendeu não podia condenar o A. a pagar à R. tal importância por tal não ter sido pedido. Escreveu-se a propósito “ No entanto, verificamos que o segundo pedido reconvencional subsidiário se reporta à devolução ao património conjugal indiviso todas as quantias gastas pelo Autor e pela Ré com a execução das benfeitorias realizadas no prédio rústico, o que, como vimos não é o caso, já que apenas existe um direito de crédito da reconvinte sobre a meação do reconvindo, ou não havendo bens comuns a partilhar, sobre os bens próprios deste. Assim, o reconhecimento do crédito implicaria a condenação em objeto diverso do pedido, o que o legislador proíbe no artigo 609º nº 1 do Código de Processo Civil. “ E afigura-se-nos que decidiu bem. Não se pode considerar compreendido no âmbito do 2º pedido subsidiário a condenação do R. a pagar à A. as quantias por si entregues para o pagamento do empréstimo. Quanto ao pedido de revogação da decisão do decidido em c) – condenação da recorrente a pagar ao recorrido o que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativamente à ocupação do prédio identificado em 6) dos factos provados no período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 16 de Março de 2016, face aos factos dados como provados nos pontos 3 e 4 da sentença: As partes acordaram que a R. após o divórcio continuaria a permanecer na habitação, acordo que foi devidamente homologado e acordaram extrajudicialmente também que a R. pagaria ao A. uma contraprestação por essa permanência. O A. tinha pedido que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 250,00 euros correspondente ao valor locatício do imóvel, desde Julho de 2014, data em que a interpelou para escrito para devolver o imóvel e até efectiva desocupação. Este pedido foi julgado procedente, por se ter entendido na sentença recorrida que o bem era próprio do A.. Mas, embora se trate de bom próprio, não lhe assiste o direito reclamado. Nos termos do nº 3 do artº 1793º do CC o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. E dispõe o artº 988º, nº 1 que “nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”. Ao A. estava vedado, por mera carta, de fazer cessar unilateralmente o acordo relativo à casa de morada de família e exigir, sem mais, a sua entrega, o que não deixa de ser reconhecido na sentença, referindo que a alteração do acordo quanto à utilização da casa, passava por uma alteração do acordado, em ação a intentar para o efeito, com base em circunstâncias supervenientes, ação de que o A. não se socorreu. No entanto, contraditoriamente, vem condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se apurar em execução de sentença, relativamente à ocupação do prédio no período compreendido entre 1 de Julho e 16 de Março de 2016, embora a casa estivesse atribuída à R. e o acordo não tivesse sido alterado. E face ao acordo devidamente homologado, assiste razão à apelante. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida, absolvendo a R. do pedido de condenação a pagar ao Autor o que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativamente à ocupação do prédio identificado em 6) no período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 16 de Março de 2016 (alínea d) da sentença recorrida), confirmando-se no demais a sentença recorrida. Custas da apelação por ambas as partes, na proporção que se fixa em 2% para o apelado e 98% para a apelante. Custas da ação por A. e pela R. que se fixa na proporção de 4/10 e 6/10, respetivamente. Guimarães, 30 de Novembro de 2017 |