Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/13.2TBAVV-C.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INCIDENTE ANÓMALO
TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - São incidentes anómalos para efeitos de tributação em taxa de justiça aqueles que não caibam na tramitação normal do processo, independentemente da sua fundamentação.
II - Não são atos que cabem na tramitação normal do processo, a apresentação de sucessivas reclamações e de sucessivos recursos, sempre com os mesmos fundamentos e que viriam a ser indeferidos, estando-se assim perante questões já decididas, não suscetíveis de modificação.
Decisão Texto Integral:
Processo número 349/13.2TBAVV-C.G1

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO

1. Nos autos de processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais que correram no Tribunal de Arcos de Valdevez, na sequência da informação da secção de processos no sentido de que, o candidato à presidência da Assembleia de Freguesia de Cabreiro, no concelho de Arcos de Valdevez, D… havia já exercido três mandatos sucessivos na freguesia de Sistelo, do mesmo concelho, foi proferido o seguinte despacho, datado de 16/08/2013.

2. “…Antes de mais, notifique-se o mandatário da “Cabreiro Com Futuro” para, no prazo de 3 dias exercer o contraditório (art.º 26.º n.º 2 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais).”

3. Na sequência da ordenada notificação, veio então J…, na qualidade de mandatário “do grupo de cidadãos eleitores à Assembleia da Freguesia de Cabreiros”, designado “Cabreiro com Futuro”, apresentar, em 19/08/2013 requerimento, pugnando pela elegibilidade do candidato D…, com o fundamento de que, o art.º 1.º da Lei n.º 46/2005 de 29/08 apenas restringe a eleição dos presidentes de junta numa determinada freguesia durante três mandatos consecutivos no exercício das mesmas funções e já não em outra freguesia.

4. Foi então proferida decisão datada de 20/08/2013, que julgou inelegível o candidato D…, por se entender que o dito normativo se refere a qualquer autarquia e não apenas a uma determinada circunscrição. Assim, ordenou-se também a notificação do mandatário da lista em causa, para querendo, substituir o referido candidato no prazo de vinte e quatro horas, ao abrigo do artigo 27.º n.º 2 da Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

5. Em face desta decisão, e no dia 21/08/2013, o mandatário da “ Cabreiro com Futuro” dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pugnando mais uma vez pela ilegibilidade do candidato D….

6. Por decisão de 28/09/2013, tal recurso não foi admitido, por se entender que, nos termos do disposto no art.º 29.º n.º 9 n.º 2 e 4 da LEOAL, as decisões sobre as apresentação de candidaturas são passíveis de reclamação no prazo de dois dias e só da decisão sobre estas reclamações cabe recurso, sendo certo que, no caso, nenhuma reclamação foi apresentada no prazo legal. Deste despacho não foi deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 77.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro relativa à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

7. Em 29/08/2013, o mesmo mandatário, apresentou reclamação e, mais uma vez, recurso da decisão que determinou a inelegibilidade do candidato D…, considerando, para além do mais, que o requerimento referido em 3 configurava já uma reclamação, defendendo também que o despacho referido em 1 carece de fundamentação, pelo que é nulo, podendo assim reclamação ser invocada no prazo de dez dias nos termos do Código de Processo civil.. No mais, pugnou novamente pela ilegibilidade do candidato D…

8. Sobre tal requerimento, foi proferido despacho datado de 03/09/2013 que, mais uma vez, indeferiu o requerido por extemporaneidade da reclamação, pois que não tinha sido respeitado o prazo a que alude o art.º 29.º nº1 da LEOAL. No que concerne ao recurso mais uma vez interposto, entendeu-se que o tribunal já se tinha pronunciado pelo despacho referido em 6, remetendo-se para os fundamentos ali expostos.

9. Em 04/09/2013, o mandatário da lista em causa reclamou e interpôs recurso, no essencial, com os fundamentos do requerimento referido em 7.

10.Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 5/09/2013 que o indeferiu, com o fundamento de que o tribunal já decidiu sobre a extemporaneidade da reclamação e do recurso para o TC, que não foi admitido, pelo que está esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do art.º 666.º n.1 do CPC.

11. No dia 10/09/2013, veio o mandatário da lista visada apresentar recurso, mais uma vez pugnando pela elegibilidade do candidato D…

11. Sobre este requerimento foi proferido despacho datado 10/09/2013, com o seguinte teor:

“Veio, mais uma vez, J…, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores candidatos à Assembleia da Freguesia de Cabreiro, designados “Cabreiro com Futuro”, exercer o direito de recurso, ao abrigo do art. 31º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais e art. 688º do CPC, da “decisões tomadas anteriormente no decorrer deste processo”, que compulsado o referido recurso, verifica-se que o requerente mais uma vez recorre da decisão datada de 19.08.2013, que considerou inelegível o candidato D… à Presidência da Freguesia de Cabreiro, por violação do art. 1º da Lei nº 46/2005, de 29.08. Ora, sem necessidade de grandes considerações teóricas, uma vez que o tribunal já se pronunciou acerca da tempestividade do recurso apresentado pelo Sr. Mandatário a tal matéria, cabe apenas referir que, nos termos do art. 31º, nº 1 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, apenas admite recurso a decisão final relativas à apresentação de candidaturas. Compulsados os autos verifica-se que a tempestividade de tal recurso, à referente matéria, há muito que já foi apreciada!!!!

Assim sendo e, como já se denotou nos despachos anteriores, no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio do auto esgotamento do poder jurisdicional no art. 666º, n.º 1, do CPC. Desta regra proferida a sentença (e o despacho – cfr. art. 666º, n.º 3, dom CPC) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Este princípio, plasmado na norma supra citada, encontra o fundamento na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.

Nestes termos, uma vez que o recorrente vem novamente apresentar recurso tendo o Tribunal já decidido tal questão, nada há a determinar.

Nos termos do art. 27º do RCP condena-se o recorrente em 2 UCs pelo incidente anómalo.


Deste despacho veio J…, na qualidade de mandatário da identificada Lista, recorrer para este Tribunal da Relação.

Após decisão que indeferiu o recurso por não ter sido constituído advogado, e apresentada reclamação nos termos do disposto do art.º 643.º do NCPC, foi esta deferida.

Das alegações de recurso juntas aos autos, extraem-se as seguintes conclusões:

1. Em sentença datada do dia 10 de Setembro de 2013, melhor descrita em processo em epígrafe identificado, outras, de condenar o agora recorrente o i tomada a decisão, entre uma multa de 2 UCs por incidente anómalo;

2. Ora, tal decisão merece a nossa total discordância;

3. Sustentando a decisão judicial, estaria o facto de se considerar que, recurso apresentado pelo recorrente era intempestivo por já ter o tribunal apreciado a matéria em causa;

4. Alegava ainda a Meritíssima Juíza que já havia despachos anteriores no mesmo sentido e que face ao princípio d auto esgotamento do poder jurisdicional estatuído no artigo 666.° do Código de Processo Civil (666.° CPC), ficaria imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa;

5. Ora, o artigo 666.° do CPC a que se faz referência não tem qualquer espécie de relação com a matéria discutida em causa, pelo que depreendemos que possa ter ocorrido u mero lapso e se quisesse fazer referência ao artigo 613.° do CPC;

6. Porém subsiste a dúvida;

7. Mas e considerando então a referência o novel Código de Processo Civil e ao seu artigo 613.°, salvo melhor opinião, é de admitir que e apesar da turbulência do processo em causa, não se encontrava esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa;

8. Assim o comprova a nova reclamação apresentada e aceite pelo tribunal a quo;

9. A decisão judicial com a referência 1140676, expressamente considerou haver motivos para que a reclamação fosse aceite e porque ainda, para tal, ser tempestiva e o recorrente deter legitimidade;

10. É a prova mais conclusiva que se poderia bater quanto à pertinácia dos sucessivos requerimentos apresentados e que de facto não há também lugar a qualquer acidente anómalo que justifique a aplicação de uma multa;

11.A nossa intenção foi sempre convencer este tribunal para que, e desde o primeiro momento, a razão material e dos factos estava do lado desta candidatura;

12.Aliás, se não nos assistisse desde inicio um espírito pleiteador e persistente, já teríamos sido afastados da possibilidade de recurso e, ou, reclamação, desde a decisão datada de 6 e Setembro de 2013, com a referência 1137707, que, na sua essência e fundamentos é similar a esta decisão já invocada em 1. deste articulado;

13. Estariam também irremediavelmente comprometidos os princípios processuais constitucionalmente consagrados;

14. O obstáculo processual criado poderia pôr m causa o próprio acesso à justiça o que constituiria per si um acto inconstitucional;

15. O comprometimento do direito de respos também poderia estar em causa;

16. Nunca foi nossa intenção usar de quaisquer expedientes que pudessem pôr em causa qualquer princípio material e processual em causa;

17. O respeito pelo poder jurisdicional é absoluto e nunca foi de forma alguma posto em causa;

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Fundamentação

Objecto do recurso.

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se existe fundamento para condenação do recorrente em multa por incidente anómalo.

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o descrito no relatório.

DECIDINDO

Relativamente à condenação em taxa de justiça por incidente anómalo, dispõe o art.º 7.º, n.º 3, do Reg. Custas Processuais que:

“A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo preceitua que:

“Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”

Decorre de tais normativos que a lei prevê, para efeitos tributários, os incidentes, por um lado, e os procedimentos anómalos (ou incidentes anómalos), por outro.

Ou seja, quer os incidentes em geral previstos na lei, quer os incidentes anómalos, estão sujeitos a tributação.

Como bem se esclarece no Acórdão da Relação do Porto de 2/03/2010, publicado em dgsi.pt, “A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo.

O acto entra no movimento regular do processo, tem o seu cabimento e o seu lugar próprio na tramitação legal? Há-de classificar-se como normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório - ou mesmo, acrescente-se, se mostra fundado ou não. Pelo contrário, se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então ele entra na categoria de anómalo (tenha embora razão a parte que o requereu).

Vejamos então o caso concreto.

Os autos a que respeita o presente recurso configuram um processo “especial” com vista a suprir irregularidades processuais e a verificar a existência dos requisitos legais necessários para a admissão das candidaturas para eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Tal procedimento está regulado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais n.º 1/2001 de 14/08/2001 (LEOAL).

No que concerne à intervenção dos Tribunais, rege o art.º 20.º que as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo.

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários. Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (art.º 25.ºn.ºs 1 e 2).

O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura, que, no prazo de três dias, pode suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis, ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável (art.º 26.º n.ºs 1 e 2).

Ora, como é bom de ver, a notificação determinada no ponto 2 do relatório, que foi ordenada numa primeira fase do processo judicial, logo depois da apresentação das candidaturas, embora de modo implícito, visava a notificação do mandatário da lista para substituir o candidato D…, por via da sua eventual inelegibilidades, ainda não decidida definitivamente pelo tribunal. Contudo, o mandatário, em conformidade com o art.º 26.º n.º 2, apesar da escassez de fundamento do despacho, exerceu o contraditório, defendendo que o referido candidato era elegível, o que significa que entendeu bem o conteúdo do despacho.

Perante esta resposta à dita notificação, e dado que o candidato em causa não foi substituído, em sintonia com o art.º 27.º n.º 1 da LEOAL, foi então proferido o despacho referido no ponto 4 do relatório, decidindo o tribunal pela inelegibilidade do dito candidato, excluindo-o pois da lista.

Discordando o mandatário da exclusão do candidato, deveria então reclamar da respectiva decisão no prazo de 48 horas após a sua notificação, sendo que, a ser deduzida, o juiz teria de a conhecer no prazo de dois dias a partir do prazo previsto para as reclamações. (cf. Art.º 29.º. nºs 1,3 e 4). Ora tal reclamação nada tem que ver com o direito de resposta referido no art.º 26.º n.º 2. da LEOAL.

Sucede que, o ilustre mandatário não deduziu reclamação, optando por interpor recurso, para o Tribunal Constitucional da decisão referida no ponto 4 do relatório, recurso que não foi admitido conforme despacho referido no ponto 6 do relatório.

Efectivamente, o tribunal a quo estribou-se no art.º 31.º, que dispõe que, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, com excepção das decisões proferida sobre denominações, siglas e símbolos. Ora, independentemente de se concordar ou não, questão que não cabe a este tribunal apurar, conjugando esta norma com o art.º 29.º, seguiu o Mm.º juiz a quo o entendimento que vem sido defendido nalguma doutrina e na jurisprudência, no sentido de que o recurso deve ser sempre antecedido de reclamação nos termos daquele artº 29º.

Aqui chegados, temos de concordar que os sucessivos requerimentos do mandatário, não têm qualquer cabimento no processado dos autos de processo eleitoral.

A forma de reagir ao despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional era a reclamação para este Tribunal nos termos do disposto no art.º 77.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Contudo, o mandatário não usou tal meio de reacção que seria o próprio.

Por via do requerimento identificado no ponto 7 do relatório, mais uma vez o mandatário recorreu e reclamou da decisão de inelegibilidade.

Ora, neste momento é evidente que o poder jurisdicional do juiz, relativamente à decisão de inelegibilidade do candidato D… e á decisão de não admissão do recurso, já estava esgotado. Admite-se porém que, a nulidade invocada do despacho identificado neste requerimento, relativa ao despacho referido no ponto 2 do relatório coubesse no normal processado (cf art.º 666.º do CPC, actualmente no NCPC, art.º 613.º). Mas, o que é certo é que, tal requerimento foi indeferido, reafirmando-se mais uma vez que não cabe a este tribunal julgar do mérito do mesmo.

Só que, o mandatário não se conformou e, perante o tribunal recorrido, foi sucessivamente deduzindo reclamações e interpondo recursos da decisão de inelegibilidade em causa, conforme se extrai dos requerimentos referidos em 9 e 11, sempre com os mesmos fundamentos e que viriam a ser indeferidos, pois que se tratavam de questões já decididas, não susceptíveis de modificação pelo mesmo tribunal conforme determina o art.º 666.º do CPC, actualmente art.º 613.º).

Como é evidente e decorre do processado, estamos perante actos que não cabem na tramitação normal do processo.

Assim sendo, é de confirmar a decisão que sancionou o mandatário da lista em causa (que tem legitimidade própria neste processo eleitoral) por incidente anómalo, considerando-se adequado o montante da sanção.

Em conclusão:

I-São incidentes anómalos aqueles que não caibam na tramitação normal do processo, independentemente da sua fundamentação.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Guimarães, 6 de fevereiro de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira