Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3534/12.0TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ENTREGA DE RENDIMENTOS AO FIDUCIÁRIO
INCUMPRIMENTO DA DEVEDORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda da devedora não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante.
II - O incumprimento da devedora tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente: E. M. (insolvente);
*****
E. M. foi declarada insolvente por sentença de 08.10.2012.

Por despacho proferido em 13.04.2013 foi-lhe concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante.
Por acórdão do TRG de 11.07.2013, foi fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse €668,17/mês.
Por acórdão do TRG de 19.06.2019 foi determinado que o período de cinco anos de cessão do rendimento disponível se iniciou em Agosto de 2013.

A Sraª Fiduciária remeteu aos autos os relatórios a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Foram ouvidos a insolvente, a fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE.

De seguida foi proferido o despacho recorrido - despacho de recusa da exoneração do passivo restante, cuja parte dispositiva se transcreve:

« (…)ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por E. M.».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a devedora o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. O despacho de que se recorre assenta numa errada apreciação da prova.
2. O despacho inicial da exoneração do passivo restante foi proferido no dia 13 de abril de 2013, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de julho de 2013, o rendimento indisponível foi fixado em 668,17€ e por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de junho de 2019, foi determinado que o período de cinco anos de cessão do rendimento disponível à Srª Fiduciária se iniciou em agosto de 2013.
3. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a Insolvente sempre manteve uma profissão remunerada (devidamente comprovada nos autos).
4. Quanto ao montante cedido à fidúcia, porque resulta da prova documental, deve ser considerado como provado que:
a) O valor total das cessões ascendeu a 5.532,92€ (requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência datado de 07/10/2020);
b) A insolvente cedeu à fidúcia todos os valores que lhe foram solicitados pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, quando os entre os valores cedidos e os valores a ceder havia discrepância – cfr. informação constante no requerimento datado de 25/09/2018, 23/10/2018, 09/09/2020;
c) Dos recibos juntos pela insolvente resulta que a mesma aufere um rendimento líquido no montante de 676,41€ (remuneração base é de 789,54, acrescida do subsídio de natal no valor de 65,80€ (total ilíquido de 855,34€, descontos para a CGA e ADSE no valor de 178,93€ - cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018, 18.09.2019, informação constante dos requerimentos de 09/02/2018, 19/06/2018);
d) Os valores cedidos à fidúcia mostram-se consentâneos com os rendimentos disponíveis da insolvente (tal como declarou a Exma. Sra. Fiduciária no relatório anual fiduciário de 09/02/2018, 23/10/2018, e requerimentos 12/09/2019, 30/12/2019, 03/07/2020),
e) Como resulta dos documentos dos documentos 1 e 4 da petição inicial (pedido de insolvência), a insolvente é casada e tem a seu cargo um filho que atingiu a maioridade em abril de 2017,
f) Como resulta dos recibos de vencimento juntos (nomeadamente nos requerimentos datados de 24.01.2018 e 18.09.2019 e documentos da PI), a Insolvente recebe uma bonificação por deficiência de crianças e jovens (que se manterá até que o filho da mesma complete 24 anos). Tal valor, que em 2013 era de 29,19€ foi aumentando ao longo dos anos, sendo em 2016 no valor de 89,22€, em 2017 de 89,67€ e em 2018 de 121,60€ (sujeito a acertos, onde eram atribuídos valores superiores ao filho da insolvente, sendo o respectivo valor recebido juntamente com o vencimento da insolvente) – valor não considerado como rendimento líquido – acórdão proferido pelo TRG em
11/07/2013;
g) Até abril de 2017, a insolvente recebeu também, juntamente com o seu vencimento, os valores relativos ao abono de família, no valor de 27,21€ (cfr. documentos constantes do requerimento datado de 24.01.2018) – valor não considerado como rendimento líquido – acórdão proferido pelo TRG em 11/07/2013;
h) Com o seu vencimento, recebeu também reembolsos da ADSE, em virtude de despesas médicas e medicamentosas reembolsáveis (cfr. Documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018 e 18.09.2019) – valor não considerado como rendimento líquido;
i) Também recebe subsídio de refeição (cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018 e 18.09.2019) – valor não considerado como rendimento líquido – acórdão proferido pelo TRG em 11/07/2013;
j) Pelo que, deve considerar-se provado que o rendimento liquido da insolvente a considerar para efeitos de cedência à fidúcia é de 676,41€ (tendo em consideração a remuneração base de 789,54€, acrescida do subsídio de natal no valor de 65,80€ (total ilíquido de 855,34€, descontos para a CGA e ADSE no valor de 178,93€ - cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018, 18.09.2019, informação constante dos requerimentos de 09/02/2018, 19/06/2018) – aliás, foi deste maneira que a Exma. Sra. Fiduciária (sem qualquer oposição dos credores), calculou o valor a entregar à fidúcia pela insolvente e verificou que os valores efetivamente entregues pela Insolvente foram consentâneos com os seus rendimentos disponíveis ((cfr.relatório anual fiduciário de 09/02/2018, 23/10/2018, e informações constantes dos requerimentos da Exma. Sra. Fiduciária de 12/09/2019, 30/12/2019, 03/07/2020);
k) Quanto às quantias processadas a título de reembolso de IRS, a insolvente cedeu à fidúcia as seguintes quantias (tendo sido notificada pelo Tribunal à quo para proceder ao depósito das mesmas, com a concordância da Exma. Sra. Fiduciária, dos credores):
l) Em 15.07.2020 cedeu a quantia de 428,00€ (relativa ao reembolso de 12.06.2014) – cfr. requerimento da insolvente de 16.03.2020, 15.07.2020 e informação constante do requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 09.09.2020;
m) Em 01.09.2020 cedeu a quantia de 285,40€ (relativa aos reembolsos de 25.05.2015 (348,00€) e 18.05.2016 (689,34€), tendo em conta o pedido de pagamento da diferença entre o valor total daqueles montantes (1.037,34€) e os valores cedidos pela insolvente após o mês de agosto de 2018 (751,94€), tendo em consideração que o período de cessão do rendimento disponível à Srª Fiduciária se iniciou em agosto de 2013, o que foi aceite pela Sra. Administradora de Insolvência, sem oposição dos credores e deferido por despacho proferido pelo Tribunal à quo em 25.06.2020 e notificado à insolvente em 21.08.2020, requerimentos da insolvente de 05.12.2019, 01.09.2020, e informações constantes dos requerimentos da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 30.12.2019, 09.09.2020;
n) Por pagamento em prestações de 62,00€, iniciado em abril de 2018, cedeu a quantia de 1.236,11€ (relativa ao reembolso de 08.05.2017) – cfr. Requerimento da insolvente de 05.03.2018 e informação constante do requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 12.09.2019;
o) Em 09.05.2018 cedeu a quantia de 349,65€ (relativa ao reembolso de 09.05.2018) – cfr. informação constante do relatório anual fiduciário de 19.06.2018;
p) O marido da insolvente auferiu rendimentos em 2014, 2015 e 2016, contudo os seus rendimentos líquidos foram sujeitos a penhora à ordem do Processo Judicial (Execução Ordinária) n.º 836/03.0TVPRT, em que é exequente o Crédito ... –..., S.A., pela mesma divida identificada no pedido de insolvência da aqui Insolvente), no valor de 4.474,55€;
5. Foi também apreendido à ordem destes autos o valor de 8.414,51€, relativo às penhoras levadas a cabo nos processos executivos que corriam contra a ora insolvente.
6. À insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. fls. 658).
7. Os factos supra enunciados devem constar como provados, pois resultam claramente dos documentos e esclarecimentos juntos aos autos, os quais nunca foram impugnados pelos credores, nem estes apresentaram qualquer oposição quanto aos valores cedidos, nem quanto à concessão da exoneração do passivo restante.
8. Notificados nos termos do artigo 244.º, n.º do CIRE, os credores não se pronunciaram.
9. Por requerimento datado de 12.09.2019, veio a Exma. Senhora Fiduciária dizer o seguinte: Tendo sido notificada para se pronunciar nos termos do nº 1 do artigo 244º do CIRE; vem dizer que, considerando que, durante o período de cessão, a insolvente cumpriu os deveres do artº 239º do CIRE, designadamente o dever de informação e o dever de manter uma profissão remunerada, tendo cedido a favor da fidúcia os rendimentos disponíveis; a signatária nada tem a opor à concessão da exoneração do passivo restante.
10. Tendo o Tribunal verificado os valores entregues pela Insolvente à fidúcia, verificou apenas a falta da entrega dos valores de reembolso de IRS, notificou a Insolvente, credores e Sra. Fiduciária, e a Insolvente, penitenciando-se, de imediato se dispôs a entregar os mesmos (quer em prestações quanto ao valor mais elevado, quer na totalidade relativamente aos valores mais reduzidos) – como entregou.
11. A insolvente apenas foi notificada para explicar o motivo da não entrega dos reembolsos de IRS, cuja não entrega atempada veio explicar ao Tribunal, juntando documentos, e colocando-se sempre na disposição de entregar os referidos valores, o que veio a ocorrer conforme supra alegado.
12. Ao contrário do que concluiu o Tribunal à quo, as terapêuticas de que fez prova a Insolvente, sempre de forma clara e transparente, apresentam total relação com as enfermidades pulmonares (de que padece o marido da Insolvente) e asmáticas/rinite (de que padece o filho da Insolvente).
13. A prova dos autos permite concluir que a insolvente entregou à fidúcia os seus rendimentos e prestou de forma clara todas os esclarecimentos que lhe foram solicitados, apresentando documentos para o efeito.
14. Pelo que, a actuação da Insolvente não revela dolo, nem negligência grave na obrigação de entrega das quantias que cedeu à fidúcia, porquanto apresentou prova e justificação plausível, a qual nunca foi impugnada pelos credores.
15. Pelo que, devem os factos dados como provados da decisão de que se recorre sob as alíneas c), e), f), g) ser alterados conforme supra se alegou. Dando-se como provada a factualidade supra descrita, uma vez que consta do teor dos documentos juntos aos autos.
16. O procedimento de exoneração do passivo restante corresponde a uma filosofia da «fresh start» em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua atividade económica.
17. Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a mostrar uma conduta exemplar, designadamente, nos termos das als. a) e c), respetivamente, do nº4 do art.239º, a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado e entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão – obrigações que a Insolvente cumpriu.
18. A este respeito, conforme lhe foi ordenado, a insolvente juntou os comprovativos do IRS relativos aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, comprovativos dos seus rendimentos, em 14/10/2019 e em 24.01.2018 (apesar de constar do acórdão do Tribunal da Relação de 2013) requereu o que segue: “Relativamente aos recibos que junta, os mesmos, para além do vencimento, indicam valores que a Insolvente recebe em virtude de gastos realizados com a saúde do seu filho (consultas e medicamentos – Comparticipação da ADSE), o abono (27,07€) e ainda uma bonificação de deficiência (a qual lhe foi atribuída em virtude de o seu filho padecer de doença crónica – de cerca de 89,22€). Valores estes que, quando considerados os rendimentos da Insolvente, devem ser deduzidos dos mesmos, o que se requer.”
19. Aa negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
20. Para que se verifique um “prejuízo para os credores” necessário se torna a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos: uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novos dividas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor já não conseguia satisfazer.
21. Como decorre dos autos, em termos concretos, a insolvente, sempre que notificada, prestou os esclarecimentos requeridos, as informações solicitadas, juntou os documentos pedidos e apresentou, inclusive, justificação para o facto de não ter procedido à entrega dos valores por si recebidos a título de reembolso do IRS, sem que alguma vez se tivesse considerado injustificada a não entrega, dando-se oportunidade à insolvente de proceder à sua entrega à fiduciária. Esta, quando confrontada com o incumprimento, agiu de forma esforçada e muito mais diligente, o que afasta o grau de censura que a negligência grave pressupõe. (entregando os valores que recebeu a título de reembolso de IRS relativamente aos rendimentos obtidos nos 5 anos de cessão, conforme supra se alegou e que ficou demonstrado pelos documentos e requerimentos aí citados).
22. Já quanto aos valores reportados na al.e) da decisão de que se recorre, como tendo sido por si recebidos, há que ter em conta que se tratam de quantias ilíquidas, que englobavam, além do mais, o daí o subsidio de refeição, o abono de família, a bonificação por deficiência relativa a crianças e jovens (atribuída ao filho da Insolvente) e reembolsos pela ADSE (relativos a despesas médicas e medicamentosas).
23. Relativamente ao facto de não se ter procedido, de imediato, à entrega dos valores devidos pelos reembolsos de IRS, tendo sido entregues após ter sido ordenado pelo Tribunal à quo, também não se pode esquecer que tal circunstância não serviu para fundamentar uma cessação antecipada do procedimento de exoneração.
24. Os valores em falta foram identificados pelo Tribunal à quo e permitiu-se à devedora insolvente repor os mesmos, aceitando-se a justificação que a Insolvente ofereceu com o pagamento, e que mereceu aceitação e concordância da Sra. Fiduciária e dos credores.
25. De facto, foi notificada dos concretos valores que lhe eram devidos e que se encontravam por entregar (o Tribunal aludiu especifica e somente aos valores dos reembolsos de IRS em falta, nunca referiu que os valores depositados mensalmente não correspondiam, nem nunca se pronunciou sobre o valor que considerava como rendimento liquido da Insolvente, sendo de referir que em vários relatórios apresentados, a Exma. Senhora Fiduciária referiu que o rendimento liquido para efeitos de cessão era de 676,41€), a Insolvente entregou-os, cumprindo os seus deveres, tanto mais que a própria fiduciária veio, a final, concluir que, “Tendo sido notificada para se pronunciar nos termos do nº 1 do artigo 244º do CIRE; vem dizer que, considerando que, durante o período de cessão, a insolvente cumpriu os deveres do artº 239º do CIRE, designadamente o dever de informação e o dever de manter uma profissão remunerada, tendo cedido a favor da fidúcia os rendimentos disponíveis; a signatária nada tem a opor à concessão da exoneração do passivo restante.”
26. Os credores, nunca vieram requerer a cessação antecipada da exoneração, nem se manifestaram contra a concessão da exoneração do passivo restante e reabilitação da insolvente.
27. Só com a prolação da sentença é que teve conhecimento dos valores que o tribunal considerava estarem em falta, pese embora, previamente, tenha vindo aos autos sempre defender encontrar-se a cumprir o determinado, sem que alguma tivesse sido notificada de que assim não era e que incorria em erro, lapso, falha ou incumprimento.
28. Não subsistirão dúvidas de que na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições não foram tomadas em consideração.
29. Pelo que, o comportamento da devedora, perante o exposto, e mesmo mencionado pela fiduciária, não reveste uma violação, com grave negligência, das obrigações que lhe foram impostas, e um consequente prejuízo da satisfação dos créditos sobre a insolvência.
30. Como tal, não se verificando tais requisitos e, consequentemente, não se enquadrando a situação na al. a), do n.º 1, do art. 243°, do CIRE, aplicável por força do disposto no n.º 2, do art. 244.º, do mesmo diploma, deve ser concedida a exoneração do passivo restante do devedor, revogando-se, consequentemente, a decisão que a recusou
31. Nestes termos, deve proceder o recurso interposto, concedendo-se à Insolvente E. M. a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo.

Pede que seja revogada a decisão de não conceder a exoneração final do passivo

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi artº 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A questão suscitada pela recorrente pode sintetizar-se da seguinte forma:

a) Não violação dolosa ou com grave negligência das obrigações impostas à devedora pelo artº 239º, do CIRE;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada na decisão recorrida foi a seguinte:
Com relevo para a decisão do incidente encontram-se demonstrados os seguintes factos:
a) Por sentença datada de 08.10.2012, a fls. 93ss, pacificamente transitada em julgado, foi declarada a insolvência de E. M., na sequência da apresentação, por esta, à insolvência;
b) Por despacho datado de 13.04.2013, a fls. 240ss, foi tal incidente liminarmente admitido, tendo sido fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse os €500, montante alterado para os €668,17/mês pelo Tribunal da Relação de Guimarães;
c) A insolvente cedeu à fidúcia as seguintes quantias (cfr. fls. 353ss, 453ss, 518ss e 672ss):

d) A insolvente cedeu ainda à fidúcia €428 em 15.07.2020 e €285,40 em 01.09.2020 (cfr. fls. 781ss);
e) Durante o período de cessão a insolvente auferiu os seguintes valores mensais líquidos (cfr. fls.393ss, 472ss, 548ss e 685v e 686):

*subsídio de doença
# inclui subsídio de doença
f) À insolvente foram ainda processadas as seguintes quantias a título de reembolso de IRS (cfr. fls. 382, 478, 557, 708 e):
Em 12.06.2014, €428 (cfr. fls. 754);
Em 25.05.2015, €348 (cfr. fls. 708 e 382);
Em 18.05.2016, €689,34 (cfr. fls. 708);
Em 08.05.2017, €1.236,11 (cfr. fls. 708 e 478);
Em 09.05.2018, €349,65 (cfr. fls. 708 e 557);
g) O marido da insolvente auferiu os seguintes rendimentos globais líquidos durante o período a considerar:
No ano de 2014, de pelo menos €2.275,38 (cfr. fls.692vss);
No ano de 2015, de pelo menos €7.738,25 (cfr. fls.694vss);
No ano de 2016, de pelo menos €8.334 (cfr. fls.697vss);
h) À insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. fls.658).

a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório I) supra.

e ainda o seguinte:
1. Segundo o relatório da Srª Fiduciária de fls. 295 a 298, nas declarações de rendimentos dos devedores para efeitos de IRS, durante os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, consta que, no ano de 2011, o devedor marido auferiu a 1.064,23€ e a devedora mulher € 2.030,75 e no ano de 2014 a devedora mulher auferiu 1.800,00€, não sendo declarados quaisquer outros rendimentos.
*****

2. De direito;

a) Não violação dolosa ou com grave negligência das obrigações impostas à devedora pelo artº 239º, do CIRE;

I - Começa a recorrente por se insurgir quanto à factualidade provada nos autos, requerendo, quanto ao montante cedido à Srª fiduciária, por tal resultar da prova documental, que seja considerado provado que:

«a) O valor total das cessões ascendeu a 5.532,92€ (conforme requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência datado de 07/10/2020);
b) A insolvente cedeu à fidúcia todos os valores que lhe foram solicitados pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, quando os entre os valores cedidos e os valores a ceder havia discrepância (cfr. informação constante no requerimento datado de 25/09/2018, 23/10/2018, 09/09/2020);
c) A mesma aufere um rendimento líquido no montante de 676,41€ (remuneração base é de 789,54, acrescida do subsídio de natal no valor de 65,80€ (total ilíquido de 855,34€, descontos para a CGA e ADSE no valor de 178,93€ (cfr. Dos recibos juntos pela insolvente resulta que documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018, 18.09.2019, informação constante dos requerimentos de 09/02/2018, 19/06/2018);
d) A Exma. Sra. Fiduciária declarou no relatório anual fiduciário de 09/02/2018, 23/10/2018, e requerimentos 12/09/2019, 30/12/2019, 03/07/2020 que os valores cedidos à fidúcia mostram-se consentâneos com os rendimentos disponíveis da insolvente;
e) A insolvente é casada e tem a seu cargo um filho que atingiu a maioridade em abril de 2017 (cfr. documentos dos documentos 1 e 4 da petição inicial - pedido de insolvência),
f) A Insolvente recebe uma bonificação por deficiência de crianças e jovens (que se manterá até que o filho da mesma complete 24 anos). Tal valor, que em 2013 era de 29,19€ foi aumentando ao longo dos anos, sendo em 2016 no valor de 89,22€, em 2017 de 89,67€ e em 2018 de 121,60€ (sujeito a acertos, onde eram atribuídos valores superiores ao filho da insolvente, sendo o respectivo valor recebido juntamente com o vencimento da insolvente) (recibos de vencimento juntos, nomeadamente nos requerimentos datados de 24.01.2018 e 18.09.2019 e documentos da PI).
g) Até abril de 2017, a insolvente recebeu também, juntamente com o seu vencimento, os valores relativos ao abono de família, no valor de 27,21€ (cfr. documentos constantes do requerimento datado de 24.01.2018);
h) Com o seu vencimento, recebeu também reembolsos da ADSE, em virtude de despesas médicas e medicamentosas reembolsáveis (cfr. Documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018 e 18.09.2019);
i) Também recebe subsídio de refeição (cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018 e 18.09.2019);
j) Quanto às quantias processadas a título de reembolso de IRS, a insolvente cedeu à fidúcia as seguintes quantias (tendo sido notificada pelo Tribunal à quo para proceder ao depósito das mesmas, com a concordância da Exma. Sra. Fiduciária, dos credores):
- Em 15.07.2020 cedeu a quantia de 428,00€ (relativa ao reembolso de 12.06.2014) – cfr. requerimento da insolvente de 16.03.2020, 15.07.2020 e informação constante do requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 09.09.2020;
- Em 01.09.2020 cedeu a quantia de 285,40€ (relativa aos reembolsos de 25.05.2015 (348,00€) e 18.05.2016 (689,34€), tendo em conta o pedido de pagamento da diferença entre o valor total daqueles montantes (1.037,34€) e os valores cedidos pela insolvente após o mês de agosto de 2018 (751,94€), tendo em consideração que o período de cessão do rendimento disponível à Srª Fiduciária se iniciou em agosto de 2013;
- Por pagamento em prestações de 62,00€, iniciado em abril de 2018, cedeu a quantia de 1.236,11€ (relativa ao reembolso de 08.05.2017) – cfr. Requerimento da insolvente de 05.03.2018 e informação constante do requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 12.09.2019;
- Em 09.05.2018 cedeu a quantia de 349,65€ (relativa ao reembolso de 09.05.2018) – cfr. informação constante do relatório anual fiduciário de 19.06.2018;
k) O marido da insolvente auferiu rendimentos em 2014, 2015 e 2016, contudo os seus rendimentos líquidos foram sujeitos a penhora à ordem do Processo Judicial (Execução Ordinária) n.º 836/03.0TVPRT, em que é exequente o Crédito ... –..., S.A., pela mesma divida identificada no pedido de insolvência da aqui Insolvente), no valor de 4.474,55€;
l) Foi também apreendido à ordem destes autos o valor de 8.414,51€, relativo às penhoras levadas a cabo nos processos executivos que corriam contra a ora insolvente.
m) À insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. fls. 658).

No compulso dos autos e reexaminada toda a prova documental, é de sufragar a suscitada impugnação da matéria fáctica e no sentido pretendido pela impugnante, com base na análise dos recibos de vencimento da insolvente, declarações de IRS, extractos bancários juntos pela insolvente e pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, bem como pelos relatórios anuais fiduciários relativos ao estado da cessão, no que concerne ao montante cedido à fidúcia.
Nesta vertente, veja-se ainda os requerimentos da Exma. Sra. Administradora de Insolvência datados de 14/01/2015, 19/4/2016, 28/12/2017, 09/02/2018, 19/06/2018, 25/09/2018, 23/10/2018, 12/09/2019, 30/12/2019, 03/07/2020, 09/09/2020 e 07/10/2020.
É também o que resulta do exame dos seguintes documentos – documentos juntos com a petição inicial, quanto ao estado civil e agregado familiar da devedora, recibos de vencimentos, valores de abono de família, bonificação por deficiência do filho, despesas médicas e medicamentosas.
É ainda de salientar que, ao longo do período de cessão, os documentos e esclarecimentos juntos aos autos, quer pela devedora, quer pela Exmª Fiduciária, nunca foram impugnados pelos credores, nem houve por parte destes qualquer oposição quanto aos valores cedidos, nem à forma da sua cedência, nem quanto às informações prestadas, ou seja, nenhum credor veio alegar que ficava prejudicado com os valores que se encontravam a ser cedidos pela Insolvente.
Tão pouco a Exmª Fiduciária se opôs à concessão definitiva da exoneração do passivo restante, sendo esclarecedora, no seu requerimento de 12.09.2019, quando notificada para se pronunciar nos termos do nº 1 do artigo 244º do CIRE, ao afirmar que “ (…) considerando que, durante o período de cessão, a insolvente cumpriu os deveres do artº 239º do CIRE, designadamente o dever de informação e o dever de manter uma profissão remunerada, tendo cedido a favor da fidúcia os rendimentos disponíveis; a signatária nada tem a opor à concessão da exoneração do passivo restante”.

E tal apreciação é de acolher.
Quanto ao rendimento disponível da insolvente que esta deveria ceder entre 2013 e 2018, o tribunal recorrido limita-se a definir o valor de €16.859,50 e, com a adição dos montantes referentes aos reembolsos de IRS recepcionados, a quantia total de €19.910,60, sem motivar tal realidade fáctica, além de englobar valores relativos a abono de família, bonificação por deficiência do filho, despesas médicas e medicamentosas, cujas despesas cujas importâncias não foram sequer tidas em consideração pelo tribunal ad quem para determinação do montante a entregar à Exmª fiduciária.
Acresce que, quanto aos mencionados rendimentos do marido da insolvente, da matéria provada que consta da decisão de que se recorre, não consta que os mesmos foram utilizados na sua totalidade em proveito comum do casal, sendo certo que o que está em causa no presente incidente é o rendimento disponível fixado à devedora e não ao seu cônjuge.
De relevar ainda que foi declarado pela Exma. Senhora Fiduciária que os montantes cedidos pela insolvente se mostravam consentâneos com os rendimentos disponíveis, sendo considerado por aquela o rendimento líquido disponível no montante de 676,41€ - cfr. relatório anual fiduciário de 09/02/2018.
Aliás, notificados nos termos do artigo 244.º, n.º do CIRE, os credores não se pronunciaram e a Exmª fiduciária veio afirmar que, durante o período de cessão, a insolvente cumpriu os deveres do artº 239º do CIRE, designadamente o dever de informação e o dever de manter uma profissão remunerada, tendo cedido a favor da fidúcia os rendimentos disponíveis, nada tendo a opor à concessão da exoneração do passivo restante.
Mas mais: tendo o tribunal a quo verificado os valores entregues pela Insolvente à fidúcia, verificou apenas a falta da entrega dos valores de reembolso de IRS; notificada a insolvente, credores e Sra. Fiduciária, a devedora dispôs-se a entregar os mesmos em prestações, o que sucedeu, jamais tendo sido posta em causa a entrega dos montantes e o valor dos montantes que a Insolvente depositou ao longo de todo o período da cessão (durante os 5 anos).
Noutra perspectiva, ao invés do concluído pelo tribunal recorrido, não se vislumbra que as terapêuticas (mormente de natureza médico-medicamentosa), cujos gastos suportou, não apresentem globalmente nexo causal com as enfermidades pulmonares (de que padece o marido da Insolvente) e asmáticas/rinite (de que padece o filho da Insolvente).
Porquanto se deixa aduzido, nos termos conjugados dos artºs 17º, do CIRE e 663º, nº 6, do CPC, altera-se a matéria de facto nos termos consignados supra, considerando-se como provada a factolologia vertida nas alíneas a) a m) e não provada a facticidade constante das alíneas e) e g) do item III – 1 supra.
*
Contrapõe ainda a apelante que inexiste o pressuposto de violação dolosa ou negligente da sua parte no cumprimento das obrigações a que estavam sujeitos durante o período de exoneração do passivo restante.

Apreciando:

O artº 243º, nº 1, do CIRE, por remissão, do artº 244º, impõe como condição para a recusa da concessão da exoneração do passivo restante do devedor que este tenha dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
São assim requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuizo para os credores, por outro.
Porém, no caso presente, o despacho recorrido, além de se limitar genericamente a fundamentar tal recusa de concessão no mero apuramento matemático da diferença entre a soma dos alegados rendimentos auferidos pela devedora e o montante global por esta entregue à Exmª fiduciária, nada consubstancia quanto aos requisitos de actuação dolosa ou gravemente negligente impostos pelo apontado artº 243º, nº 1, al. a), do CIRE.
Ou seja, não basta a simples verificação de violação dos deveres impostos ao devedor no decurso do período de exoneração do passivo restante; antes tal incumprimento tem de ser doloso ou com grave negligência.
Ora, a facticidade apurada nos autos, não permite concluir – bem pelo contrário – que a devedora incumpriu dolosamente ou de forma gravemente negligente aquele dever – o de entrega imediata à fiduciária, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objecto da cessão [referida alínea), do nº 4, do artº 239º].
Aliás, desde logo neste mesmo ponto entende-se ser questionável que a devedora tivesse de entregar os valores percebidos e referentes ao abono de família e bonificação por deficiência do filho já que os mesmos não terão sido considerados para determinação do montante a entregar à Exmª fiduciária.
Além disso, não ficou demonstrado que as despesas médicas e medicamentosas suportadas pela devedora não estivessem conexionadas com a doença do seu filho e do seu cônjuge.
Por último, não ficou apurado que a devedora tenha violado, com dolo ou negligência grave, qualquer das obrigações decorrentes do artº 239º, do CIRE, nomeadamente a omissão da obrigação de entrega à fiduciária de rendimento disponível superior a €4.765,92 e com isso tenha prejudicado a satisfação dos credores.
Nem se pode concluir, como na decisão recorrida, que a insolvente não fez a entrega à fidúcia da totalidade devida porque não quis, já que teria meios para o fazer, nem deu qualquer justificação para o efeito.
Com efeito, a devedora sempre entregou os valores de rendimento disponível fixado e sob o controle permanente da Exmª fiduciária e esta e os credores nunca se opuseram ou contrapuseram ao que quer que seja.
Sempre que foi notificada pelo tribunal para completar, corrigir ou suprir qualquer montante devido, como se verificou em relação ao rendimento advindo do IRS, sempre respondeu positivamente e, no final do período de cessão, a própria fiduciária disse nada opor à concessão definitiva por considerar ter cumprido a mesma devedora as obrigações do rendimento disponível.
Confiou, aliás, na sua boa actuação, mediante o acompanhamento da Exmª fiduciária, não fazendo o tribunal recorrido qualquer reparo, pedido de esclarecimento ou determinação que a mesma não tivesse cumprido.
Não se descortina, assim, que, no que respeita à sua situação económica e aos deveres inerentes ao período da cessão, a devedora tenha tido um comportamento culposo e censurável, de tal modo ilícito, desonesto, obscuro e de má-fé, de forma a prejudicar por esse facto os credores, que possa conduzir à decretada recusa da concessão do benefício de exoneração do passivo restante.

Dito de outro modo e para concluir, pelas razões que se deixam aduzidas, in casu, em relação ao comportamento da devedora, não se verifica em concreto uma violação dolosa ou com grave negligência dos seus deveres de entrega de rendimentos objecto de cessão.

Sintetizando:

I - A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda da devedora não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante.
II - O incumprimento da devedora tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores.

Assim, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida e concedendo a exoneração do passivo restante à recorrente, nos termos do artº 244º, nº 1, do CIRE.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e concedendo-se a exoneração do passivo restante à recorrente, nos termos do artº 244º, nº 1, do CIRE.

Sem custas.
Guimarães,