Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRAÇÃO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1º- A competência do tribunal afere-se pelos termos em que o autor propõe a acção definida esta pela causa de pedir, pelo pedido e pela natureza das partes, ou seja, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida. 2º- Os pedidos formulados contra Autarquia Local e respeitantes á reposição do prédio dos autores no estado anterior às obras que nele foram realizadas em consequência de procedimento expropriativo bem como à condenação no pagamento de uma indemnização integram-se numa relação jurídica administrativa. 3º- O alargamento de um caminho público sobre parcela de terreno alvo de expropriação por utilidade pública configura um acto de gestão pública, pois que para a prossecução deste interesse público, a R. actuou na veste de autoridade pública, munida de um poder de “imperium” e através dos meios próprios de actuação de um agente público. 4º- Neste caso, a ofensa do direito de propriedade dos autores, cabe nas atribuições de um agente administrativo, constituindo um verdadeiro acto administrativo 5º- Por isso, o direito que os AA invocam como ofendido consubstancia uma garantia de natureza pública. 6º- Consequentemente, cabe aos tribunais administrativos julgar tais pedidos. 7º- E sendo o tribunal comum materialmente incompetente para conhecer destes mesmos pedidos, há que julgar procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 470º, n.º1 e 31º, n.º1, 1ª parte do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e mulher, "B", vieram propor a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a "C" (Câmara), pedindo que: “1. Se declare que: 1.1. os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano aludido no art. 1.º dos rossios do qual é parte integrante a parcela de terreno aludida no art. 13.º; 1.2. tal prédio não está onerado com qualquer direito de servidão de escoamento de quaisquer águas que corram pelo citado caminho público ou a ele acudam, maxime as aludidas nos arts. 31.º, 32.º, 47.º, 48.º, 50.º e 51.º; 2. Se condene a R. a: 21. reconhecer o pedido em 1.1. e 1.2.; 2.2. executar o que se refere no art. 23.º, vale dizer, chumbar o gradeamento, rematar com os cumes em cimento e ferro as colunas e plantar o pessegueiro, a que se aludem nesse mesmo art. 23.º; 2.3. acabar com o desnível existente entre o caminho público e a entrada aludidos no art. 10.º, por forma a que o trânsito, maxime de veículos automóveis, velocípedes, carros de animais e tractores agrícolas, daquele ao prédio urbano dos AA. aludido no art. 1.º e vice versa, se processe com a mesma facilidade com que sempre se fez até à execução da obra de alargamento referida no art. 20.º; 2.4. desviar o curso de todas as águas que corram pelo citado caminho público ou a ele acudam, nomeadamente das que, em virtude do alegado nos arts. 34.º, a), b), c), e d), 36.º a 44.º, ficaram a lançar-se no prédio urbano dos autores mencionado no art. 1.º, por forma a que as mesmas deixem de, para aí, se escoarem; 2.5. pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia nunca inferior a Eur: 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no cumprimento, por via da sentença a proferir nos presentes autos ordenado lhe seja, e a partir daquele em que tal sentença transitar em julgado; 2.6. pagar aos autores a indemnização que a liquidar se venha em execução de sentença.” Sustentando os pedidos, alegaram os autores a aquisição, por usucapião, do prédio cuja propriedade reivindicam. Mais alegaram que uma parcela de tal prédio foi objecto de expropriação, com declaração de utilidade pública e tomada de posse administrativa pela ré, para efeitos de alargamento de um caminho público confrontante. Na execução das obras posteriores foi destruído um muro, um portão de ferro, parte de um relvado e um pessegueiro que integravam a parcela expropriada. Por outro lado, as obras subsequentes à expropriação alteraram a topografia do local, por forma a dificultar sobremaneira o acesso do prédio dos AA. à via pública, e a fazer escorrer para o mesmo águas pluviais provenientes do caminho. Contestou a ré, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal comum em razão da matéria quanto ao pedido de condenação da ré a pagar aos autores indemnização a liquidar em execução de sentença, formulado em 2.6 da petição inicial e considerou ilegal a cumulação dos pedidos formulados em 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da petição inicial. Deste despacho agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- não ocorre a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria quanto ao pedido de condenação do recorrido a pagar aos recorrentes indemnização a liquidar em execução de sentença formulado em 2.6 da petição inicial; II - é que, no caso em apreço, não se trata de uma acção de mera indemnização por perdas e danos decorrentes de actos de gestão pública, a qual, de harmonia com o preceituado no art° 5°, l. n) do Dec.-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, seria da competência dos tribunais administrativos; III - na verdade, o que os recorrentes fundamentalmente pedem é se declare serem os titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido no art° 1° da petição inicial, bem como que tal prédio não está onerado com qualquer direito de servidão de escoamento de quaisquer águas que corram pelo caminho público em causa ou a ele acudam, maxime as aludidas nos art°s 31, 32°, 47°, 48°, 50° e 51°, igualmente da petição inicial, e se condene o recorrido a tudo isso reconhecer, sendo que o pedido de indemnização por perdas e danos, como se acentua no Ac.R.L. referenciado em 1.5., "é um pedido acessório aparente, pois, verdadeiramente, há uma só acção, embora com efeitos plúrimos... "; IV - além disso, se, por um lado, atento o disposto no art° 66° do Cód. Proc. Civil, "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional", por outro, visto o preceituado no art° 67° do mesmo diploma legal, "As leis de organização judiciária determinariam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada"; V - e, nos termos do art° 4°, l. f) do Dec.-Lei n° 128/84, de 27/4, aplicável no caso em apreço, estão excluídas da jurisdição administrativa as questões de direito privado, ainda que qualquer das pessoas seja pessoa de direito público"; VI - ora, tratando-se, no caso em apreço, de uma violação de um direito de propriedade regulado pelo direito civil privado, é o tribunal comum o materialmente competente para conhecer de todos os pedidos formulados pelos recorrentes, nomeadamente do constante de 2.6. da petição inicial; VII - pese embora o estatuído nos art°s 23°, 2. e 29°, 2. do Código das Expropriações, não é ilegal a cumulação dos pedidos formulados em 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da petição inicial; VIII - com efeito, entre esses pedidos e a expropriação por utilidade pública mencionada na petição inicial, não há, necessariamente, uma relação de causa e efeito; IX - de facto, o que verdadeiramente aconteceu é que o recorrido, ao executar as obras no caminho público em questão, no qual foi integrada a parcela de terreno expropriada do prédio referido no art° 1° da petição inicial, foram essas obras levadas a cabo de modo a resultar violado o direito de propriedade dos recorrentes sobre esse seu prédio; X - uma coisa, no entanto, são os prejuízos advindos aos recorrentes da expropriação, do ressarcimento dos quais se ocupam aqueles art°s 23°, l. e 29° l. do Código das Expropriações, e outra, totalmente diferente, são os prejuízos decorrentes da incorrecta execução dos trabalhos levados a cabo no caminho público em questão; XI - aliás, se, por um lado, na declaração de utilidade pública a que alude o documento de fls.42 dos autos, a não ser a parcela de terreno ai referida, nada mais nela se compreende, por outro, no atinente processo de expropriação, não chegou a ocorrer a fase jurisdicional de que se fala na decisão recorrida; XII - destarte, a decisão de absolver o recorrido da instância, por se considerar verificada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, acabaria por redundar na impossibilidade dos recorrentes obterem tutela jurídica para esses pedidos, o que, além do mais, afrontaria o estatuído no art° 20° da Constituição da República e n° 2. do art° 2° do Cód.Proc.Civil; XIII - perante o pedido formulado em 1.2. e os alinhados em 2.4. e 2.5., a sorte daquele teria de ditar a destes; XIV - por último, uma vez que se julgou procedente o pedido feito em 1.2., tal, necessariamente, teria de levar à procedência dos deduzidos em 2.4. e 2.5., o que, incompreensivelmente, não sucedeu; XV — mostra-se violado: -quanto à incompetência do tribunal em razão da matéria em relação ao pedido formulado em 2.6. da petição inicial, o disposto nos art°s 66°, 67°, 101°, 102°, l. e 105°, l., todos do Cód.Proc.Civil, bem como o preceituado no art° 4°, l. f) do Dec.-Lei n° 128/84, de 27/4; e -quanto à cumulação ilegal de pedidos, o estatuído nos art°s 23°, l. 29°, 2., 58° a 66°, todos do Código das Expropriações, bem como o disposto nos art°s 470°, n° l., e 31°, n°s l. e 2., ambos do Cód.Proc.Civil”. A final pedem que seja revogada a decisão recorrida. A agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se : 1ª- são os tribunais administrativos ou os tribunais comuns os competentes para conhecerem do pedido de indemnização a liquidar m execução de sentença formulado em 2.6 da petição inicial; 2ª- é ilegal a cumulação dos pedidos formulados em 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da petição inicial. I- Relativamente á primeira das supra enunciadas questões, começaremos por esclarecer que a competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. O art. 211º, n.º 1 da Constituição da Repúbica Portuguesa estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio da competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as outras ordens de tribunais está consagrado ainda no art. 66º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL. n.º 329-A/95, de 12/12 e art. 18º, nº1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). No dizer do Ac. do STJ, de 20-5-1998, “O art. 66º do Cód. de Proc. Civil enuncia o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. E o critério pode resumir-se no seguinte: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. O critério de atribuição de competência material funciona, assim, por duas vias: uma primeira determinação directa, em que se vai ver, de acordo com a lei orgânica de um dado tribunal, qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento, a outra via funciona por exclusão de partes; verificado que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum”. É, pois, a competência material dos tribunais judiciais de natureza residual, sendo determinada de certo modo de forma negativa: uma causa é da competência dos tribunais judiciais se não for da competência de outra ordem jurisdicional. A este propósito, vide Professor Alberto dos Reís, Comentário ao Código de Processo civil, vol. 1, págs. 146 e segs. Ora, nos termos do art. 212º, n.º3 da C.R.P., “compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (...)”. De harmonia com o disposto no art. 3º do ETAF Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, aplicável ao caso dos autos, pois que à data da propositura da presente acção ainda não estava em vigor Lei n.º 13/02, de 19/2, que aprovou o novo estatuto e que só entrou em vigor um ano após a data da sua publicação., “incumbe aos tribunais administrativos (...) dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (...)”. Estabelece o art 4º, n.º1, al. f) do mesmo ETAF, que “”estão excluídos da jurisdição administrativa (...) os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”. Por sua vez, estatui o art. 51º, n.º1, al. h) que “compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”. Ensina o Prof. Vieira de Andrade In, “A Justiça Administrativa”, Almedina,1998, pág. 25. que a justiça administrativa poderá apresentar-se como o conjunto institucional ordenado normativamente à resolução de questões de direito administrativo externas, atribuídas à ordem judicial administrativa e a julgar segundo um processo administrativo específico – excluindo-se do seu âmbito as questões administrativas internas, as questões não administrativas e as questões administrativas de direito privado; e relativamente às questões administrativas externas de direito público, não se considerando as que se colocam no âmbito da utilização de mecanismos de controle político ou de meios administrativos de impugnação, nem as questões contenciosas atribuídas a outras ordens judiciais. Por isso, tal como se afirma nos Acórdãos da Relação do Porto, de 7.11.2000 In, CJ,. Ano XXV, Tomo V, pág. 184. e de 30.4.2002 In, Cj, Ano XXVII, Tomo II, pág. 221., “Só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de “imperium”, com vista á realização do interesse público legalmente definido”. E, “é esta distinção que vai estar na base dos critérios que permitem distinguir entre actos de gestão pública e actos de gestão privada no âmbito de acções sobre responsabilidade civil”. Quanto à primeira questão e chamando à colação os ensinamentos dos Professores Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo 1, 10ª edição, pág. 44. Antunes Varela Das Obrigações Em Geral, 2ª edição, vol. 1, pá. 454 e nota 538. e Vaz Serra RLJ., ano 103º, págs. 350 e 351., citados no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8-2-2001 In, CJ., ano XXVI- 2001, tomo 1, págs. 108 a 111., aderimos, desde logo, à conclusão exarada neste mesmo acórdão. São “ Actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam o exercício de meios de coacção”; São “Actos de gestão privada os praticados por órgãos ou agentes da Administração, em que esta surge desprovida de poder público, ou seja, numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, isto é, nas mesmas condições e no mesmo regime em que procederia um particular, com inteira submissão às normas de direito privado.” Todavia, acrescenta Antunes Varela In, RLJ, 124º, pág. 59, “nem todos os actos que integram a gestão pública representam o exercício imediato do ius imperii ou reflectem directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas colectivas – Essencial para que seja considerada de gestão pública é que a actividade do Estado (ou de qualquer outra entidade pública) se destine a realizar um fim típico ou específico dele, com meios ou instrumentos também próprios do agente público”. De tudo o que se deixou dito, resta concluir, por um lado, que, para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil por facto ilícito há que, em primeiro lugar, verificar se esse facto é imputável a uma pessoa colectiva pública ou a quem tenha agido como titular do órgão ou agente administrativo e, num segundo momento, se aquele mesmo facto decorre de actos de gestão pública, isto é, de acto praticado no exercício de função pública e por causa desse exercício, tendo em vista os fins de direito público da Administração. E, por outro lado, que quando de tais actos resulte ofensa de direitos de terceiro, os pedidos de indemnização feitos á Administração com referência aos danos deles emergentes devem ser apreciados no foro administrativo e não no foro comum. Feitas estas considerações, há ainda que ter em conta que constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência o de que a competência do tribunal afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe a acção definida esta pela causa de pedir, pelo pedido e pela natureza das partes, ou seja, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida Neste sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa, in, “Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 36 e, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Évora, de 8-11-1979, de 9-2-1984 e de 28-4-19932, in, respectivamente, CJ, ano 1979, tomo IV, pág,. 1397, CJ., ano 1984, tomo I, pág. 291 e BMJ, n.º 416º, pág. 729 ; Acs. da Relação do Porto, de 6-12-1990 e de 3-11-1998, in, respectivamente, BMJ, n.º402º, pág. 669 e BMJ, n.º 481, pág. 537 e Acs. do STJ, de 3-2-1987, de 2-7-1996, de 12-1-1994, de 9-5-1995, de 4-3-1997 e de 20-5-1998 in, respectivamente, BMJ, n.º 364º, pág. 591, BMJ n.º 459, pág. 444 e BMJ, n.º 364º, pág. 591, CJ/STJ, ano 1994, tomo I, pág. 38 e CJ/STJ, ano 1995, tomo II, pág.68, CJ/STJ 1997, tomo I, pág. 125 e BMJ, n.º 477º. Pág. 389. . No caso dos autos, alegam os autores na petição inicial, para além do mais, que. - No plano de actividades da R., para o ano de 2000, estava previsto o alargamento do caminho público que atravessa o lugar de Rebouça e com o qual confronta, pelo norte, o prédio urbano dos autores, sendo que, para tanto, tornava-se necessária a aquisição de uma parcela de terreno com a área de 10,80m2 a destacar dos rossios daquele mesmo prédio; - Uma vez que não foi possível estabelecer-se acordo quanto à aquisição, por via do direito privado, da dita parcela de terreno, a Ré, em 15.03.2000 deliberou requerer a declaração de utilidade pública de tal parcela para efeitos de expropriação, solicitando quer a atribuição de carácter urgente à expropriação, quer a autorização para a tomada de posse administrativa daquela; - Assim, por despacho de 16 de Novembro de 2000, publicado na II Série, n.º 291, do diário da República de 2000 foi proferida, pelo Exmº Senhor Secretário de Estado da Administração Local, a requerida declaração de utilidade pública, bem como autorizada a tomada de posse administrativa da falada parcela de terreno. - Em 22.02.2001 foi realizada, na parcela a expropriar, a vistoria ad perpetuam rei memoriam de cujo relatório flui, além do mais, que: - a parcela a expropriar é necessária ao alargamento do caminho público da Rebouça; - a expropriação implica a destruição: - do muro de vedação constituído por uma parede em alvenaria rebocado e pintado, com 0,5m de altura, encimado por uma grade decorativa, em ferro, pintado, com 0,5m - de um portão em ferro pintado, com motivos decorativos de 1mx2m; - de um pessegueiro, - do relvado existente ao longo da parcela a expropriar; - e da rampa de acesso à casa de morada dos AA. - Deste mesmo relatório emana que a R., entidade expropriante, se comprometeu a repor, quer a vedação, quer as demais benfeitorias, tal como se encontravam aquando da realização da redita vistoria. - Em 12.03.2001, a R. foi investida na posse administrativa da falada parcela de terreno, tendo nesse mesmo dia dado início aos trabalhos necessários à obra que se propôs executar: o alargamento do mencionado caminho. - Na execução da predita obra, e com vista a integrar no redito caminho a parcela expropriada, a R. fez destruir o muro de vedação, o gradeamento, o portão de ferro, bem como a parte da rampa de acesso, em calçada, do prédio urbano dos AA, tendo procedido á sua reposição. - Falta, contudo, chumbar o gradeamento, rematar, com os cumes em cimento e ferro, as colunas existentes ao longo do muro de vedação e plantar o pessegueiro a que se alude na vistoria ad perpetuam rei memoriam. - Em virtude do alargamento do caminho público, alterou-se a configuração dele, como o aceso, a partir dele, ao prédio urbano dos AA. - Em virtude das obras levadas a cabo pela R., todas as águas que acodem ao caminho público passaram a lançar-se no prédio dos autores - Em consequência disso, os AA sofreram e continuam a sofrer prejuízos de elevada monta e que consistem: na deterioração, por força das águas, dos bens que existem no anexo e no rés-do-chão da casa dos autores e na privação, por parte destes, de utilização de veículos automóveis e tractores agrícolas para acederem do referido caminho público ao seu prédio urbano e deste àquele. Por isso, formularam os autores, entre outros, os seguintes pedidos de condenação da R. a: “2.2. executar o que se refere no art. 23.º, vale dizer, chumbar o gradeamento, rematar com os cumes em cimento e ferro as colunas e plantar o pessegueiro, a que se aludem nesse mesmo art. 23.º; 2.3. acabar com o desnível existente entre o caminho público e a entrada aludidos no art. 10.º, por forma a que o trânsito, maxime de veículos automóveis, velocípedes, carros de animais e tractores agrícolas, daquele ao prédio urbano dos AA. aludido no art. 1.º e vice versa, se processe com a mesma facilidade com que sempre se fez até à execução da obra de alargamento referida no art. 20.º; 2.4. desviar o curso de todas as águas que corram pelo citado caminho público ou a ele acudam, nomeadamente das que, em virtude do alegado nos arts. 34.º, a), b), c), e d), 36.º a 44.º, ficaram a lançar-se no prédio urbano dos autores mencionado no art. 1.º, por forma a que as mesmas deixem de, para aí, se escoarem; 2.5. pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia nunca inferior a Eur: 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no cumprimento, por via da sentença a proferir nos presentes autos ordenado lhe seja, e a partir daquele em que tal sentença transitar em julgado; 2.6. pagar aos autores a indemnização que a liquidar se venha em execução de sentença.” Consta-se, assim, por um lado, que todos estes pedidos têm que ver com a reparação de prejuízos causados no prédio dos autores, subsequentes à expropriação de uma parcela que o integrava, onde foram realizadas obras. E, por outro lado, que os pedidos formulados em 2.2 a 2.4 reconduzem-se também a pedidos de indemnização por reconstituição natural, nos termos do disposto no art. 562º e segs do C. Civil. Ora, aplicando todos os ensinamentos supra exarados ao caso dos autos podemos concluir que: 1º- quer quanto a tais pedidos indemnizatórios quer quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulado em 2.6., os actos de ocupação de parte do prédio propriedade dos autores e geradores da alegada obrigação de indemnizar, integram-se numa relação jurídica administrativa. A Autarquia de Monção (agente público), procedeu ao alargamento de um caminho público que atravessa o lugar de Rebouça no âmbito das suas atribuições – cfr. art. 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro. 2º- Esta sua actuação configura, também, um acto de gestão pública, pois que para a prossecução deste interesse público, a R. actuou na veste de autoridade pública, munido de um poder de “imperium” e através dos meios próprios de actuação de um agente público Neste sentido, vide. Ac. da Relação de Coimbra, de 2.7.1996, in, CJ, Ano 1996, Tomo IV, pág. 25; Osvaldo Gomes in, “”Expropriações”, pág. 43 e Alves Correia, in, “As Garantias...” , pág. 172, . Na impossibilidade de estabelecer acordo com os autores quanto à aquisição de uma parcela de terreno com a área de 10,80m2 a destacar do prédio urbano deles, deliberou requerer a declaração de utilidade pública de tal parcela para efeitos de expropriação, solicitando quer a atribuição de carácter urgente à expropriação, quer a autorização para a tomada de posse administrativa daquela, o que foi declarado por despacho Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 16 de Novembro de 2000, publicado na II Série, n.º 291, do diário da República de 2000. 3º- A ofensa do direito de propriedade dos autores, cabe nas atribuições de um agente administrativo, constituindo um verdadeiro acto administrativo 4º- Por isso, o direito que os AA invocam como ofendido consubstancia uma garantia de natureza pública. 5º- Consequentemente, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos pedidos formulados pelos autores contra a Autarquia de Monção e respeitantes à reposição do seu prédio no estado anterior às obras que nele foram realizadas em consequência de procedimento expropriativo bem como à condenação no pagamento de uma indemnização. Ora, sendo o tribunal comum incompetente em razão da matéria para conhecer de tais pedidos, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao declarar incompetente, em razão da matéria, o tribunal comum para conhecer do pedido de indemnização deduzido pelos autores em 2.6. Daí improcederem as I a VI conclusões dos autores/agravantes. II- Importa, agora, indagar da ilegalidade da cumulação dos pedidos formulados em 2.2 , 2.3, 2.4 e 2.5. A este respeito, decidiu o despacho recorrido que, reportando-se tais pedidos a indemnização por prejuízos subsequentes a expropriação, existe erro na forma de processo porquanto os autores tinham de lançar mão do processo de expropriação, atento o disposto nos arts. 23.º, n.º 1,e 29.º, n.º 2, 58º a 66º do Código das Expropriações. Sustentam, porém, os autores/agravantes não ser assim. Isto porque, uma coisa são os prejuízos advindos aos recorrentes da expropriação, do ressarcimento dos quais se ocupam aqueles art°s 23°, l. e 29° l. do Código das Expropriações, e outra, totalmente diferente, são os prejuízos decorrentes da incorrecta execução dos trabalhos levados a cabo no caminho público em questão; E, em segundo lugar, porque no atinente processo de expropriação, não chegou a ocorrer a fase jurisdicional de que se fala na decisão recorrida, pelo que a decisão de absolver o recorrido da instância, por se considerar verificada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, acabaria por redundar na impossibilidade dos recorrentes obterem tutela jurídica para esses pedidos, o que, além do mais, afrontaria o estatuído no art° 20° da Constituição da República e n° 2. do art° 2° do Cód. Proc. Civil; Que dizer? Ambas as parte estão de acordo que, conforme consta do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a R., entidade expropriante, comprometeu-se a repor, quer a vedação, quer as demais benfeitorias, tal como se encontravam aquando da realização da dita vistoria e que falta “chumbar o gradeamento”, plantar o pessegueiro e rematar com os cumes em cimento e ferro, as colunas existentes ao longo do muro de vedacção (cfr. art. 23º da petição inicial e arts. 2º, 3º e 4º da contestação). Assim, não tendo o processo de expropriação em causa atingido a fase jurisdicional a que aludem os arts. 48º a 66º do C. E., é inquestionável que a decisão recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, acabaria por acarretar a impossibilidade dos autores obterem tutela jurídica para os pedidos aludidos em 2.2. a 2.6. Por isso e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo julgamos que, relativamente a tais pedidos, a questão da cumulação ilegal destes pedidos não pode ser apreciada em função da circunstância de a eles corresponder processo especial, tanto mais que, que após a Reforma de 95/96 ao Código de Processo Civil, o n.º2 do art. 31º deste mesmo diploma, passou a facultar ao juiz autorizar a cumulação desde que, por um lado, as formas de processo correspondentes aos pedidos, sendo embora diversas “não sigam uma tramitação absolutamente incompatíveis” e, por outro lado, haja interesse relevante na apreciação conjunta das acções ou demandas cumuladas ou quando esta apreciação conjunta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim do processo, qual é o de operar a justa composição do litígio. Em nosso entender o único obstáculo que impede a cumulação dos ditos pedidos com os demais formulados pelos autores na presente acção é o que advém da eventual ofensa das regras de competência dos tribunais em razão da matéria. É que, no fundo e tal como se afirma na decisão recorrida, os pedidos em causa não deixam de consubstanciar verdadeiros pedidos de indemnização, através da reconstituição natural da situação anterior, nos termos do disposto no art. 562º do C. Civil. E se assim é, então, valem para eles todas as considerações feitas no ponto I. Quer isto dizer que, para conhecer dos pedidos formulados pelos autores contra a Autarquia de Monção e respeitantes á reposição do seu prédio no estado anterior às obras que nele foram realizadas em consequência de procedimento expropriativo bem como à condenação no pagamento de uma indemnização, são competentes os tribunais admnistrativos. E porque o tribunal comum é materialmente incompetente para conhecer destes mesmos pedidos os pedidos dúvidas não restam ocorrer a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 470º, n.º1 e 31º, n.º1, 1ª parte do C. P. Civil. Daí improcederem as demais conclusões dos autores/agravantes ainda que com base em fundamento algo diverso do defendido na decisão recorrida. CONCLUSÃO: Do exposto pode extrair-se que: 1º- A competência do tribunal afere-se pelos termos em que o autor propõe a acção definida esta pela causa de pedir, pelo pedido e pela natureza das partes, ou seja, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida. 2º- Os pedidos formulados contra Autarquia Local e respeitantes á reposição do prédio dos autores no estado anterior às obras que nele foram realizadas em consequência de procedimento expropriativo bem como à condenação no pagamento de uma indemnização integram-se numa relação jurídica administrativa. 3º- O alargamento de um caminho público sobre parcela de terreno alvo de expropriação por utilidade pública configura um acto de gestão pública, pois que para a prossecução deste interesse público, a R. actuou na veste de autoridade pública, munida de um poder de “imperium” e através dos meios próprios de actuação de um agente público. 4º- Neste caso, a ofensa do direito de propriedade dos autores, cabe nas atribuições de um agente administrativo, constituindo um verdadeiro acto administrativo 5º- Por isso, o direito que os AA invocam como ofendido consubstancia uma garantia de natureza pública. 6º- Consequentemente, cabe aos tribunais administrativos julgar tais pedidos. 7º- E sendo o tribunal comum materialmente incompetente para conhecer destes mesmos pedidos, há que julgar procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 470º, n.º1 e 31º, n.º1, 1ª parte do C. P. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido ainda que com base em fundamento diverso no que respeita à procedência da excepção de cumulação ilegal de pedidos. Custas a cargo dos autores agravantes. |