Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL DIRECTIVA COMUNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Os danos não patrimoniais sofridos pelos filhos e cônjuge do condutor do veículo a quem é imputável em exclusivo o acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 192/11.3TBPCR.G1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: Companhia de Seguros …, SA (ré). Apelados: M… e outros (autores). Tribunal Judicial de Paredes de Coura 1. Os AA. intentaram ação declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra a R., pedindo: A condenação da R. a pagar-lhes uma indemnização, a título de danos não patrimoniais: Aos primeiros, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), sendo € 20.000,00 para cada um, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento;. À segunda, no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento; À terceira, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento. À quarta, no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento. Alegam, sinteticamente, para o efeito, que, no dia 27/09/2011, pelas 17,30h, na Estrada Municipal 509, em Venade, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo trator agrícola, de matrícula 37-FV-18, conduzido por S…, que era o seu proprietário. Esse acidente deu-se no momento em que o veículo FV circulava numa reta, saiu fora da sua mão de trânsito e acabou por se despistar, entrando na berma direita da via, atento o seu sentido de marcha, levando à projeção, e posterior embate no solo, do seu condutor. Desse embate resultou a morte do condutor e proprietário do veículo. A autora M… era casada com o seu condutor, e os demais autores são filhos deste. Com a morte do marido e pai sofreram grande desgosto, que os continua a abalar e lhes causou choro e depressão, vendo a sua vida completamente alterada. Imputam a culpa exclusiva no deflagrar do acidente ao condutor do veículo, segurado da R…. Formulam os seus pedidos por entenderem que os danos que invocam estão cobertos pelo contrato de seguro em questão. A R. contestou, declinando a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente, por desconhecer as circunstâncias em que o mesmo se deu. Para além disso, manifesta a opinião de que os danos invocados pela autora não estão abrangidos pela garantia do seguro em causa, porquanto se excluem da mesma os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. Conclui que os demandantes não têm o direito que esgrimem, e pela improcedência da ação. Para além de não aceitar a extensão dos danos invocados pelos autores, bem como os valores dos mesmos, que reputa de exagerados. Os autores replicaram, impugnando a matéria de exceção contida na contestação e concluíram como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual se avaliaram os pressupostos adjetivos essenciais para permitir a apreciação da questão de mérito. Procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da base instrutória. Efetuou-se o julgamento e respondeu-se à matéria de facto controvertida, sem reclamações. 2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: - Condeno a R. “Companhia de …, S.A.”, no pagamento: - À autora M…, da seguinte verba: A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento; - À autora M…, da seguinte verba: A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento. - À autora M…, da seguinte verba: A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento. - À autora C…, da seguinte verba: A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento. - Ao autor A…, da seguinte verba: A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento. Julgar improcedente todo o demais peticionado pelos autores M…, C…. e M… contra a R., que do mesmo vai absolvida. 3. Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: A) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o raciocínio operado pelo Meritíssimo Juiz a quo começa pelo fim quando parte do princípio que os danos não patrimoniais reclamados pelos A.A. merecem a cobertura do contrato de seguro automóvel. B) Não faz sentido colocar a questão ao nível da exclusão dos familiares da vítima no âmbito do aludido artigo 14.º, porquanto, como supra referido e infra apresentado em forma de conclusões, tal direito a indemnização nem sequer havia nascido na esfera da vítima ou da seguradora, consequentemente. C) Aliás, o facto do próprio legislador no n.º 3 do citado artigo 14.º fazer expressa menção aos familiares, excluindo-os de qualquer indemnização perante o responsável do acidente, vai exatamente no mesmo sentido de inexistência de obrigação de indemnizar por parte do causador do sinistro. D) Como bem se decidiu no Acórdão do STJ, de 8 de janeiro de 2009, proferido no proc. 08B3722, acessível em www.dgsi.pt, o qual se segue de perto, na apreciação da questão sub judice “..a primeira operação a efetuar é verificar se existe a obrigação de indemnizar face à lei civil vigente e, posteriormente, caso se venha a concluir pela positiva, se tal obrigação não estará abrangida pelas exclusões previstas no mencionado diploma legal…” (…)“…inexistindo obrigação de indemnizar o dano morte por este não resultar da violação ilícita de um direito de outrem, princípio este transversal a todo o regime da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, soçobre qualquer obrigação de indemnizar decorrente desse facto originário – morte, na medida em que ela resulta de conduta culposa e lesiva do direito à vida do próprio, e a indemnização prevista no art. 496.º do CCivil, por danos não patrimoniais dos familiares da vítima, por maior que tenha sido o seu padecimento, independentemente de poder ser considerado um dano próprio ou não, não deixa de ser um dano indireto que exige a verificação de indemnizar por outrem que não da própria vítima e lesado), sublinhado nosso. E) Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a obrigação de seguro impende sobre “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente Decreto-Lei”, sendo que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do mesmo diploma, “o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”. F) Encontra-se, assim, consabido que a responsabilidade civil assumida pela seguradora no contrato de seguro automóvel resulta da transferência da responsabilidade civil originariamente imputável ao responsável pelo sinistro. G) Nos termos da lei do seguro obrigatório supra citada, a aqui infeliz vítima não, está obrigada a indemnizar os autores pelos danos advindos da sua própria morte e que a si unicamente se ficou a dever. H) Afigura-se inequívoco que da atuação culposa do condutor e tomador do veículo seguro pela R., não resulta para si a obrigação de indemnizar os seus familiares, aqui AA., porquanto o facto gerador do dano (a morte do próprio) resultou da sua conduta lesiva do seu próprio direito à vida. I) Os familiares da infeliz vítima, aqui AA., não são titulares de um direito próprio indemnizatório face ao seu marido e pai em virtude da atuação deste e que levou à sua morte. J) Consequente e necessariamente haverá que concluir-se pela inexistência da obrigação de indemnizar por parte da seguradora no âmbito do regime jurídico do seguro obrigatório automóvel ao abrigo do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. K) Assim, o dano reclamado pelos AA. não tem cobertura legal ou contratual, não podendo a R. ser responsabilizada pelo mesmo. L) Neste mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo a mais recente jurisprudência proferida nos doutos acórdãos: Ac. STJ de 18.04.2013, no âmbito do proc. n.º 13/11.7TBCMN.G1- Ac. STJ de 24.02.2011, no âmbito do processo n.º 108/08.4TBMCN.P1S1. Termos em que e, nos mais de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso revogar-se a douta decisão de que se recorre e ordenar-se a absolvição da aqui R. dos pedidos a que foi condenada, nos termos e com os fundamentos explanados nas conclusões supra explanadas. 4. Os recorridos responderam e apresentaram as seguintes conclusões: 1. Das doutas alegações da R. resulta que a única questão a decidir pela Relação, face à inequivocidade dos danos sofridos pelos autores, é a de saber se estes, na qualidade de cônjuge e filhos do tomador do seguro e condutor do veículo que faleceu em consequência de acidente de viação ocorrido por sua culpa exclusiva, têm direito a uma indemnização, por danos próprios, como compensação pela tristeza, desgosto e sofrimento que aquela morte lhes causou. 2. As autoras entendem que sim, subscrevendo na íntegra não só a douta sentença recorrida, mas também o douto despacho saneador, na parte em que se debruçou sobre a exceção levantada pela ré relativa à exclusão dos familiares do condutor, em consequência da morte deste, do seguro obrigatório de responsabilidade civil. 3. Diga-se, tal despacho saneador, bebeu da argumentação despendida no douto acórdão desta Relação de Guimarães, datado de 07/02/2012, proferido no processo 1210/11.0TBVCT.G1, disponível in www.dgsi.pt, de notável clareza e avassaladora profundidade jurídica, para o qual, com reverência - e à míngua de tão sapiente poder de argumentação - se remete. Com efeito, 4. A primeira Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, a segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, a terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990 e a quinta Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização. 5. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas diretivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das diretivas. 6. A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro. 7. Atento o disposto nos artigos 496.º n.º 2 e n.º 4 e 499.º do Código Civil e no artigo 14.º n.º 1 e n.º 2 do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto, impõe-se concluir que tanto o cônjuge como os filhos do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor. Outrossim, 8. Veja-se ainda, em contra da tese da R., a posição vincada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08/01/2009, proferido no processo 08B3796, acórdão, aliás, mencionado pela ré/recorrente nas suas doutas alegações, em cujo sumário se refere que “a garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou”. 9. No mesmo sentido vai acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2010, proferido no processo 568/09.6TBEPS.G1: “Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do veículo pela morte deste, como consequência de um acidente de viação, não estão excluídos do seguro obrigatório”. 10. E o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/05/2008, proferido no processo 0851587: “I - A viúva e filhos da vítima e responsável único por acidente de viação têm direito a ser indemnizados pela sua seguradora pelos danos morais sofridos. Só as lesões materiais estão excluídas pelo art. 7.º n.º 2, d) do DL 522/85 de 31 de dezembro”. 11. Diga-se, por fim, que o acórdão proferido no processo 13/11.7TBCMN.G1, não é um acórdão do STJ, como a recorrente invoca, mas antes um acórdão desta Relação, sobre o qual, ao que as autoras sabem, o Supremo Tribunal ainda não se pronunciou. 12. Assim sendo, reitera-se, entendem as autoras, ao contrário da R., que, na qualidade de cônjuge e descendente do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito a serem indemnizadas pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 496.º n.º 2 e 4 e 499.º do Código Civil e do artigo 14.º n.ºs 1 e 2, do Dec-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. 13. Tal entendimento é extensivo, por maioria de razão, aos demais autores M…, M… e A…, também eles descendentes do condutor do veículo seguro. Termos em que devem improceder as alegações da ré/recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir neste recurso consiste em apreciar se a autora mulher e os filhos do tomador da apólice de seguro, condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação de que resultou a sua morte, não podem ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma compensação a título de danos não patrimoniais, enquanto cônjuge e filhos. Na hipótese de terem direito, apreciar a bondade das compensações fixadas em primeira instância pelos danos não patrimoniais. II - FUNDAMENTAÇÃO A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: A. À data da ocorrência do acidente, o proprietário do veículo 37-FV-18 havia transferido a responsabilidade pela indemnização por danos causados a terceiros, que, para si adviesse, em consequência da circulação estradal do seu veículo, para a R. através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8516707. B. A autora M…, é filha de S… C. O autor A…, é filho de S… D. A autora C…, é filha de S…. E. A autora M… era casada com S…, com quem casou em 21 de dezembro de 1974. F. A autora M…, é filha de S… - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) No dia 27 de setembro de 2011, pelas 17 horas e 30 minutos, na Estrada Municipal 509, em Venade, freguesia de Paredes de Coura, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matrícula 37-FV-18, trator agrícola, conduzido pelo seu proprietário S… -Quesito 1º 2) O veículo circulava no sentido São Silvestre – Venade.-Quesito 2º 3) O local onde ocorreu o acidente configura uma reta, com duas hemi-faixas de rodagem. Com o esclarecimento de que tem inclinação descendente bastante acentuada, atento o sentido de marcha do trator agrícola. 4) A. estrada tem uma largura de 5,30 m. -Quesito 4º 5) O piso era e é asfaltado, encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação. -Quesito 5º 6) Sem que nada o fizesse prever, ao chegar ao lugar de Venade, o condutor do trator permitiu que o veículo atravessasse toda a faixa de rodagem da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha. -Quesito 6º 7) E que o veículo circulasse de forma a ocupar a faixa esquerda e entrasse com o rodado na berma desse mesmo lado. -Quesito 7º 8) O seu condutor, ao tentar dominar e controlar o veículo, para voltar a circular na sua mão de trânsito, como antes fazia, entrou em despiste. -Quesito 8º 9) Que ocorreu de forma inesperada, repentina e violenta, para a berma direita da estrada em relação ao seu sentido de marcha. -Quesito 9º 10) Ficando imobilizado fora da faixa naquele lado. -Quesito 10º 11) Tendo o seu condutor sido projetado para fora do veículo, ficando prostrado no solo. -Quesito 11º 12) Em consequência do acidente, o condutor sofreu ferimentos, não resistiu aos mesmos, acabando por falecer. -Quesito 12º 13) No local do acidente estiveram presentes os serviços do INEM. -Quesito 13º 14) Prestaram socorro ao condutor, para lhe salvar a vida, mas sem êxito. -Quesito 14º 15) Os autores A… e a M…, ao terem conhecimento do acidente e da morte do pai, sofreram um choque profundo. -Quesito 15º 16) Logo após o acidente, o A. A… correu para o local do mesmo, a fim de saber do sucedido. - Quesito 16º 17) E sentiu enorme incómodo, angústia e profunda tristeza. -Quesito 17º 18) Sofreu um enorme desgosto. - Quesito 18º 19) Autora M… encontrando-se em França, onde é emigrante, ao receber a notícia do acidente e da morte do pai entrou em estado de choque. -Quesito 19º 20) Deslocou-se a Portugal para acompanhar a ocorrência e todas as honras fúnebres, prestadas ao falecido pai. -Quesito 20º 21) E sofreu um profundo desgosto. -Quesito 21º 22) Os autores M… e A… choraram a morte do pai. -Quesito 22º 23) Nos dias a seguir andaram tristes. -Quesito 23º 24) O pai era para os autores M… e A… uma enorme referência. -Quesito 24º 25) Os autores M… e A… recebiam do seu falecido pai muito apoio e carinho. -Quesito 25º 26) Sabiam e sentiam que o pai os acompanhava e apoiava sempre nas decisões que tivessem de tomar. -Quesito 26º * 27) A autora C… ao ter conhecimento do acidente e da morte do pai, sofreu um choque profundo. -Quesito 27º 28) A autora questionava a sua mãe do porquê da morte do pai e não queria acreditar no sucedido. -Quesitos 30º e 33º 29) Ficou triste, emocionada e desgostosa. -Quesitos 31º e 32º 30) A morte do pai causará desgosto e sofrimento no futuro. -Quesitos 34º e 36º 31) A autora recebia do seu pai muito apoio e carinho. -Quesitos 37º e 38º * 32) A Autora M…, ao ter conhecimento do acidente e da morte do marido, sofreu um choque profundo. -Quesito 39º 33) Ao ter conhecimento da morte do marido sentiu grande angústia e profunda tristeza. -Quesito 41º 34) A autora não queria acreditar no sucedido. -Quesito 42º 35) A autora chorou a morte do marido. -Quesito 43º 36) No dia do acidente, bem como nos dias e noites que se seguiram, andou triste. - Quesito 44º 37) A morte inesperada e violenta do marido causou na autora um profundo desgosto. -Quesito 45º 38) Entre a autora e o marido havia uma enorme amizade e cumplicidade. –Quesito 46º 39) A morte do marido vai causar na autora uma enorme solidão. -Quesito 47º 40) O marido é que assumia as principais decisões que diziam respeito à vida da família. -Quesito 48º * 41) A autora M… ao ter conhecimento do acidente e da consequente morte do pai, sofreu um choque profundo. -Quesito 51º 42) Logo após o acidente a autora, correu para o local, a fim de saber do sucedido. - Quesito 52º 43) No local, ao lhe ser transmitido o acidente e a consequente morte do pai, sentiu enorme incómodo, angústia e profunda tristeza, ficando emocionada. -Quesito 53º 44) A autora não queria acreditar no sucedido. -Quesito 54º 45) A autora, no dia do acidente, bem como nos dias e noites que se seguiram, manifestava uma enorme tristeza. -Quesito 55º 46) A autora ficou traumatizada. -Quesito 56º 47) A autora sentiu um enorme desgosto e sofrimento. -Quesito 58º 48) A autora recebia do seu pai muito apoio e carinho. -Quesito 59º 49) A autora chorou a morte do pai. -Quesito 60º 50) O pai era para a autora uma enorme referência. -Quesito 61º 51) Autora sabia e sentia que o pai a acompanhava e apoiava nas decisões que tivesse que tomar. -Quesito 62º B) APRECIAÇÃO A questão a decidir neste recurso consiste em apreciar se a autora mulher e os filhos do tomador da apólice de seguro, condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação de que resultou a sua morte, não podem ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma compensação a título de danos não patrimoniais, enquanto cônjuge e filhos. Na hipótese de terem direito, apreciar a bondade das compensações fixadas em primeira instância pelos danos não patrimoniais. Está assente que à data do acidente, em 27 de setembro de 2009, o proprietário do veículo 37-FV-18 havia transferido a responsabilidade pela indemnização por danos causados a terceiros, que, para si adviesse, em consequência da circulação estradal do seu veículo, para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8516707. Extrai-se dos factos provados que os autores, mulher e filhos do condutor falecido, não seguiam no veículo em causa (trator) nem sofreram danos corporais em consequência do mesmo e que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é imputável ao condutor. Na solução a dar a esta questão seguimos a jurisprudência que firmamos no acórdão proferido no processo n.º n.º 1124/11.4TBVCT.G2, desta relação (1), onde escrevemos: o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prescreve no art.º 14.º, além do mais que para a solução desta questão não tem relevância, que se excluem da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles (n.º 1) e excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo (n.º 2 alínea e). No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente (n.º 3). Esta matéria era regulada anteriormente no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, na versão do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19.05, do seguinte modo: excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro (n.º 1) e excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo (n.º 2 al. d)). No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais (n.º 3). No acórdão desta relação proferido em 18 de abril de 2013 (2), escrevemos sobre uma questão em que estava em causa o pedido de compensação por danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo responsável pelo acidente o seguinte: “os diplomas legais e normas jurídicas acabadas de citar são a consequência da transposição para o ordenamento jurídico interno de diretivas comunitárias. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31.08, afirma-se expressamente que “a transposição da Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito”. Nos termos do artigo 1.º, parágrafo 1, da Terceira Diretiva automóvel o âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel previsto no artigo 3.º n.º 1 da Primeira Diretiva automóvel, devia abranger a cobertura da responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, estando cada estado vinculado a inserir no seu direito interno normas jurídicas compatíveis com o direito comunitário nesta matéria. As Diretivas anteriores relativas ao automóvel foram revogadas e substituídas pela Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, que as codificou (3). O art.º 12.º desta Diretiva estabelece categorias específicas de vítimas. Assim, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º, o seguro referido no artigo 3.º (da responsabilidade dos estados nacionais com respeito pelos princípios desta Diretiva) cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo (n.º 2) e os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no artigo 3.º não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos. Do cotejo de todas as Diretivas, resulta claro que os estados membros ficam vinculados nos termos das Diretivas, mas podem ir mais além na proteção dos lesados. Estas Diretivas têm sempre um ponto em comum (no que ao caso concreto importa): apenas vinculam o estado membro a garantir no seu direito interno a cobertura pelo seguro de todos os passageiros, incluindo os familiares do condutor mas, em relação a estes, ficam apenas garantidos os danos corporais (4). O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31.08, embora seja anterior a esta última diretiva, deve ser interpretado de acordo com o direito comunitário atual, nomeadamente o seu art.º 14.º. Como já vimos, o art.º 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prevê também que: excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. Esta norma legal corresponde ao art.º 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, na versão do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19.05, mas acrescenta-lhe na parte final a expressão “responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles”. Neste contexto, entendemos que o legislador não quis estender a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor responsável pelo acidente e que sofreram em consequência da morte deste (5)”. A situação destes autos difere apenas na parte em que o condutor do veículo é o pai e marido dos aqui AA.. Todavia, entendemos que a interpretação do direito aplicável não deve diferir. O argumento a contrario sensu não pode ser invocado neste caso, pois da ratio legis comunitária e nacional resulta que os filhos e cônjuge do condutor responsável pela ocorrência do acidente não têm direito a ser compensados pelos danos não patrimoniais em consequência da morte deste. No caso concreto, os autores, filhos e cônjuge do condutor do trator responsável pela ocorrência do acidente, pedem a condenação da ré seguradora a pagar-lhes uma compensação pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da morte daquele. O dano não patrimonial, cuja compensação os autores reclamam, foi causado pelo dano da morte sofrido pelo seu pai e marido, condutor do veículo e responsável pela sua verificação. Face ao disposto no art.º 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, este dano está excluído da cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O seguro previsto no art.º 4.º do diploma legal acabado de citar, abrange a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil (art.º 11.º n.º 1 alínea a)). Daí que os autores, para serem compensados pelos danos não patrimoniais que peticionam, teriam que alegar e provar a verificação dos pressupostos que subjazem à obrigação de indemnizar, previstos no art.º 483.º do CC, nomeadamente a culpa na violação do direito invocado. Face aos factos assentes, o acidente é imputável ao próprio condutor e vítima, pelo que não existe também por esta via o direito dos autores à compensação. Nesta conformidade, concede-se a apelação da ré seguradora, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a mesma do pedido. Face à decisão proferida, fica sem suporte legal a peticionada compensação por danos não patrimoniais. Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pelos filhos e cônjuge do condutor do veículo a quem é imputável em exclusivo o acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação da seguradora e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver a ré seguradora do pedido. Custas pelos apelados/autores. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 20 de fevereiro de 2014. Moisés Silva (Relator) Jorge Teixeira Manuel Bargado ____________ (1) Ac. RG, de 26.09.2013, processo n.º 1124/11.4TBVCT.G2, www.dgsi.pt/jtrg, por nós subscrito. (2) Ac. RG, de 18.04.2013, processo n.º 13/11.7TBCMN.G1, http://www.dgsi.pt/jtrg, em que foi relator o aqui também relator, subscrito pelo aqui 2.º adjunto. (3) Jornal Oficial da União Europeia, 07.10.2009, L 263/11. (4) Despacho do TJCE de 14.10.2002, Withers, processo n.º C-158/01, Col., p. I-8301, n.º 20; Ac. do TJCE (1.ª Secção) de 30/6/2005, Katja Candolin, processo n.º C-537/03, Col., p. I-5745, respetivamente n.º 27 e n.º 34 e Ac. TJCE (1.ª Secção) de 19/4/2007, Elaine Farrell, proc.º C-356/05, Col., p. I-3067, n.ºs 22 e 23. (5) Neste sentido: Ac. STJ, de 08.01.2009, processo n.º 08B3722 e Ac. STJ, de 24.02.2011, processo n.º 2355/06.4TBPNF.P1.S1, em www.dgsi.pt/jstj, bem como voto de vencido no Ac. RG, de 07.02.2012, processo n.º 1210/11.0TBVCT.G1, em www.dgsi.pt/jtrg. |