Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AVAL PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II – Os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. III – A nulidade de sentença que consiste em os fundamento estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 615 do C. de Processo Civil, é um vício de natureza processual que, ocorre quando o juiz conduz a argumentação que consta da fundamentação jurídica da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior. IV - A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que se refere o art.º 615°, n.° 1, al. d) do mesmo código, só ocorre quando o juiz deixa por resolver questão concreta controversa que as partes submeteram à sua apreciação, mas, não ocorre se a referida questão foi resolvida, antes da decisão recorrida, em sede de saneador. V - As avalistas têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, caso tenham subscrito também o acordo de preenchimento. VI – Nesse caso, cabe-lhes o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342 do C. Civil, de alegar e provar os respectivos pressupostos, consistentes na existência, conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: AA e BB Recorrido: CC Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de execução nº 1752/13.3TBGMR em que é exequente CC, com sede em Lisboa, vieram as executadas, BB e AA, deduzir oposição pedindo que, em consequência, da procedência desta, se deve declarar a ilegitimidade do exequente ou, caso assim se não entenda, declarar-se que o preenchimento da livrança foi abusivo uma vez que a dívida avalizada não tem o valor aposto na livrança, abusivamente determinado pelo portador da livrança, ordenando-se a extinção da execução. Fundamentam o seu pedido alegando, em síntese, que o exequente não tem legitimidade para a execução, por a livrança que foi dada à execução ter sido entregue em branco ao CC, S.A., o qual não a endossou ao exequente, nem para este ocorreu qualquer incorporação ou transferência de activos do CC, S.A.. Mais, alegam que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente e, que na respectiva assembleia para apreciação do relatório, o administrador da insolvência decidiu, ilicitamente, não cumprir o contrato de locação subjacente à emissão da livrança dada à execução e entregou ao locador o veículo automóvel, sendo que o eventual crédito da locadora terá de ser apurado no processo de insolvência. Alegam, por fim, que a livrança foi preenchida por valor superior ao devido. Admitidos os embargos e notificado o exequente apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 57 e ss., defendendo a falta de fundamento dos mesmos. Alega que o beneficiário da livrança, CC, S.A., foi incorporado no CC Europe GMBH que constituiu, sucursal em Portugal, com o que, através de Contrato de Cisão e Transferência, cedeu ao exequente, todos os passivos e activos, passando este a ser o titular dos direitos e obrigações em causa nos autos. Mais, impugna o alegado pelas executadas/embargantes, alegando que a livrança foi preenchida pelo valor efectivamente devido, pois o crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência da subscritora da livrança foi de € 86.232,93 e o veículo locado foi vendido pelo valor de € 43.000,00, quantia que foi deduzida ao crédito. Conclui que os embargos devem ser considerados improcedentes, seguindo a execução os seus termos. Mais, requer que seja indeferido o pedido das executadas no que se refere à excepção de ilegitimidade activa e indeferido o pedido no que se refere à suspensão da execução ou, caso assim não se entenda, requer que seja ordenada a prestação de caução. Em 7.10.2015, foi proferido o despacho que consta de fls. 242 a 244, que além de indeferir a requerida suspensão da instância, por a considerar pertinente designou data para a realização da audiência prévia. Onde, nos termos que constam da acta de fls. 251 a 257, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu, quanto à arguida excepção da ilegitimidade do exequente, relegar o seu conhecimento para final. Conheceu-se e foram julgadas improcedentes as excepções, invocadas pelas executadas, que a insolvência do subscritor da livrança obsta ao prosseguimento da execução contra os seus avalistas e que o incumprimento do contrato de locação subjacente à emissão da livrança se deveu a comportamento ilícito do administrador da insolvência. Foi fixado o valor da causa em € 43 664,09. E, proferido despacho a identificar o objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizado o julgamento, em 18.05.2016, nos termos que constam a fls. 282 e ss., foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Nestes termos, e face ao exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado e, consequentemente, determino o normal prosseguimento da execução. Custas pelas embargantes/executadas (artigo 527º do CPC).”. * Inconformadas as embargantes interpuseram recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:1. A livrança dos autos foi assinada em branco e entregue ao CC SA e não ao Exequente. 2. O CC SA foi incorporado no CC EUROPE que por sua vez celebrou com o Exequente um contrato de cisão e absorção, nos termos do qual que cedeu alguns activos e passivos, conforme resulta do contrato junto a fls. 3. A livrança que viria a ser preenchida pelo Exequente foi entregue ao Locador, totalmente em branco, para garantir a dívida que surgisse por eventual incumprimento de um contrato de leasing, que as Apelantes avalizaram. 4. Para fundamentar a sua legitimidade, o Exequente invocou ter adquirido todos os activos e passivos do Loicador CC (Portugal SA.). 5. Sucede que este facto não se encontra documentalmente provado, uma vez que do contrato de cisão e transferência juntos aos autos não resulta terem sido transferidos todos os activos e passivos mas apenas parte deles, designadamente os que foram relacionados no anexo 4.2.1., documento que não foi apresentado pelo Exequente. 6. Ao contrário do teor desse contrato, a decisão recorrida considerou o Exequente parte legítima, suportando-se nos factos constantes dos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados, nomeadamente no ponto 7 que transcreveu de forma errada: 7. Em 10.10.2011, entre o CC Europe GMBH (DB Europe) e o CC Aktiengeselschaft (CC AG), foi celebrado o contrato de cisão e transferência constante de fls. 82 a 94 dos autos, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, nos termos do qual todos os activos e passivos transferidos para o CC Europe GMBH, na sequência da fusão transfronteiriça referida em 5., foram transferidos para o CC Aktiengeselschaft (CC AG). 7. Considerou também, desta vez bem, que não se provou que a sociedade CC Europe GMBH tivesse sido incorporada na Exequente, representação permanente CC Aktiengellschaft – Sucursal Portugal SA. 8. Conclui-se que o Tribunal interpretou de forma errada o documento nº 2 junto com a contestação de Embargos, pois no seu §4 Carteira da Cisão-Portugal ponto 2 desse § 4 refere-se quais os activos e passivos que foram transferidos e quais os que não foram, remetendo-se a identificação dos mesmos para os respectivos anexos ao contrato, anexos esses que não foram juntos aos autos. 9. Importa, assim, alterar a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o ponto nº 7, uma vez que não está provado nos autos, por falta de junção dos anexos ao contrato, que tenham sido cedidos todos os activos e passivos ao Exequente mas apenas os que foram descritos em tais anexos. 10. Conclui-se que a decisão de legitimidade é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, devendo como tal ser anulada e substituída por outra que julgando procedente a exceção de ilegitimidade do Exequente. 11. Deve, assim, o Exequente ser considerado parte ilegítima já que a junção aos autos do referido anexo a ele incumbia, nos termos do artigo 342º do C.C.. 12. A decisão recorrida violou assim, entre outros, os artigos 53º e 54º do CPC, devendo como tal ser revogada. 13. Sem prescindir, ficou demonstrado que o CC Portugal foi extinto (cfr. certidão permanente de fls.) e ainda que quem preencheu o título foi o Exequente. 14. No momento da fusão, seguida de cisão, que determinou a extinção da entidade autorizada a preencher a livrança, o título dos autos não configurava ainda verdadeiro título de crédito. 15. Os poderes para preencher aquele documento apenas foram conferidos ao Banco Locador que foi incorporado noutro Banco que por sua vez se viria a cindir com o Exequente. 16. Pelo que esses poderes não foram transferidos para o Exequente que assim não estava autorizado a preencher a livrança, pelo menos sem que antes as avalistas lhe conferissem novos poderes para o efeito, após a fusão e a cisão que determinou a extinção do Banco Locador portador do título. 17. Atento o conteúdo totalmente indeterminado e lato dos poderes constantes num pacto de preenchimento de um título assinado em branco, o negócio em causa integra natureza intuitu personae, no sentido de que quem confere tais poderes a uma determinada pessoa/instituição, os confere porque tem motivo para nela confiar, por isso a escolheu para contratar este tipo de negócio. 18. Não tendo havido preenchimento do título até à data da fusão/cisão, a entidade autorizada ao preenchimento não detinha nessa data na “sua esfera jurídica patrimonial um título de crédito mas um simples documento contendo assinaturas tendentes a tornarem-se vinculações cartulares com o preenchimento.” 19. Os direitos do Locador à data da fusão/cisão resultam do pacto de preenchimento, e só com o preenchimento se obteria a transformação daquele documento em título de crédito. 20. A dimensão pessoal deste tipo de negócio (assinatura de título em branco com pacto de preenchimento) só se concebe a favor e pessoas de grande honorabilidade” e tem por base uma delegação de confiança de carácter “estritamente pessoal. 21. Nesta conformidade, por força do carácter fortemente pessoal dos poderes de que o banco incorporado pode ser detentor, entende-se que essa sua posição não se transmite para a entidade incorporante, não cabendo esta transmissão na previsão da alínea a) do nº 1 artigo 112º do CSC. 22. A livrança em branco, e sobretudo, a autorização de preenchimento estão fora do âmbito de aplicação do artigo 122º nº 1 alínea a) do CSC. 23. Conclui-se- pois que pela natureza intuito personae dum negócio deste tipo, extinguindo-se o Banco titular do pacto de preenchimento, por fusão ou cisão, o pacto extingue-se por caducidade, por aplicação analógica, dos preceitos que preveem a caducidade das relações que assentam numa dimensão pessoal, como o contrato de empreitada ou o contrato de agência, respectivamente no caso de morte (artigo 1230º in fine do Código Civil) ou no caso de morte ou de extinção de pessoa colectiva (artigo 26º do DL 178/86 de 3 de Julho). 24. Acresce que, a caducidade do pacto de preenchimento integra um mandato e está ainda expressamente prevista no caso concreto no artigo 110º do CIRE face à declaração de insolvência da subscritora do título, em momento anterior ao seu preenchimento. 25. A decisão recorrida deve assim ser revogada devendo considerar-se que os poderes do pacto de preenchimento não se transferiram para o Exequente e que esse pacto caducou, nos termos do artigo 110º do CIRE, que foi também violado. Sem prescindir ainda, 26. A sociedade avalizada pelas Apelantes foi declarada insolvente por sentença datada de 14.01.2013. 27. Nos termos do artigo 108º nº4 alínea a) do CIRE, o locador não pode pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas anteriores à declaração de insolvência, pelo que a existência de mora por rendas anteriores à sentença não permitia o preenchimento da livrança. 28. Para apurar a existência de um crédito a favor do Locador, com o consequente válido preenchimento da livrança, haveria que facultar um prazo razoável ao Administrador para declarar se pretendia ou não cumprir o contrato. 29. Caso houvesse recusa de cumprimento do contrato por parte do Administrador de Insolvência, o preenchimento da livrança e apuramento da dívida só poderia ocorrer depois de decorrido o prazo a que se refere o nº 3 do artigo 104º do CIRE – 5 dias após a assembleia de apreciação do relatório. 30. No caso dos autos o preenchimento foi abusivamente feito antes de decorrer esse prazo. 31. Com efeito, em momento anterior à assembleia de apreciação do relatório da avalizada, o Exequente entrou abusivamente na posse do veículo, após o que solicitou por mail à Administradora de Insolvência (!) que manifestasse a sua vontade de recusar o cumprimento do contrato para poder “considerar automaticamente resolvido” e preencher a livrança, em manifesta violação do disposto nos artigos 102º e 104º do CIRE, nºs 3 e nº5. 32. A livrança foi preenchida com a data de emissão de 15/02/2013 e de vencimento de 25/02/2013, num momento em que o contrato de leasing estava obrigatoriamente suspenso. 33. Esta atuação do Exequente, com o acordo da Administradora de Insolvência, é manifestamente ilícita e abusiva e violou frontalmente as normas do CIRE que impõem que os contratos de leasing e de locação fiquem suspensos, pelo menos até 5 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório a que se refere o artigo 156º do CIRE. 34. Face ao acima dito, o Exequente que actuou com manifesto abuso de direito pois na carta enviada à administradora de insolvência diz que o valor em dívida para efeito de rescisão antecipada do contrato é um valor muito próximo do valor que viria a apor na livrança justificando, de forma falsa, perante as avalistas que esse valor fora apurado, nos termos do artigo 104º nº 5 do CIRE, falsidade essa que viria a revelar-se quando, mais tarde, abateu à dívida o valor do veículo, como consta do requerimento executivo. 35. Em suma, declarada a insolvência da subscritora de uma livrança em branco, o seu valor só pode ser apurado depois de recusa válida do cumprimento do contrato de locação financeira, sendo que é essa recusa que confere ao locador (parte contrária do contrato) o direito a um crédito sobre a massa insolvente, apurado nos termos do disposto no nº 5 do artigo 104º do CIRE, que remete para o disposto no nº2 do artigo 102º do mesmo diploma. 36. No caso dos autos, o contrato de leasing previa o pagamento de 84 rendas, sendo 82 no valor de € 989,38 e 2 (primeira e última) no valor de € 8.677,69. Na data do preenchimento da livrança, as rendas vincendas eram em número de 60, que ascendia a € 64.410,11 (59 x 989,38 = € 55.423,42) + € 8.677,69 (valor da última renda). 37. A esse valor, haveria que retirar o valor do veiculo, apurado à data da recusa, que o Exequente afirmou ser de 43.000,00, pelo que a dívida, a considerar-se correcto esse valor, seria apenas de € 21.101,11, isto é, a diferença entre o valor das rendas vincendas (€ 64.410,11) e o valor do bem locado à data da recusa de cumprimento do contrato de leasing (€ 43.000,00). 38. Face ao exposto, mesmo que se entendesse que o Exequente tinha legitimidade para preencher a livrança (o que não se concede), nunca a mesma poderia ter sido preenchida pelo valor que lhe foi aposto, pois seria necessário avaliar a viatura à data da recusa do cumprimento, para se saber se havia ou não crédito sobre a locatária e, por consequência, sobre os avalistas, isto é sobre as executadas Apelantes. 39. Acresce ainda que o valor do bem à data da recusa, a que se refere o nº 5 do artigo 104º do CIRE, não pode, obviamente, ficar na disposição e livre arbítrio do Locador, sob pena deste poder prejudicar todos os restantes credores da insolvência. 40. E, não tendo sido avaliado o veículo, à data da recusa do cumprimento do contrato, mesmo que se viesse a entender que essa recusa era válida, o que igualmente se não concede, não poderia aceitar-se válido o valor aposto na livrança, porque também contraria o espírito e a norma do nº 5 do artigo 104º do CIRE, norma que a sentença recorrida violou. 41. Esta questão de direito da insolvência foi suscitada na petição de Embargos e a sentença recorrida não a apreciou, pelo que para além do mais a decisão recorrida é nula nos termos da alínea d) primeira parte do nº 1 do artigo 615º do CPC. 42. Conclui-se que o Exequente aproveitou-se conscientemente da livrança em branco que o CC (Portugal) SA tinha em seu poder e que – repete-se – apenas garantia o contrato de leasing em causa -, para a preencher por um valor muito superior ao valor da dívida que foi avalizada, actuando com manifesto abuso de direito, uma vez que excedeu os poderes de preenchimento do título que as avalistas haviam conferido a terceiro, de boa fé. 43. A decisão recorrida violou frontalmente, entre outros, o disposto nos artigos 110º, 102º, 104º e 119º do CIRE bem como o disposto nos artigos 280º, 334º, 342º do Código Civil e ainda o artigo 112º do CSC bem como os artigos 53º, 54º, 579º do CPC, pelo que deve ser revogada, para além de que é nula nos termos do artigo 615º nº1 alíneas c) e d) do CPC. Termos em que, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida e anular-se a mesma, substituindo-a por outra, que alterando o ponto 7 dos factos provados, decida pela procedência dos embargos, assim se fazendo JUSTIÇA! O exequente respondeu, nos termos das alegações juntas a fls. 309 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A) A Recorrida, no exercício da sua actividade comercial celebrou com a sociedade DD, LDA. o Contrato de Leasing Mobiliário n.º 850011269, composto de “Condições Gerais” e “Condições Particulares”. B) Nos termos do contrato, a Recorrida financiou a sociedade Executada DD, LDA., na aquisição de uma viatura automóvel de marca BMW, modelo X6 XDRIVE 35D, com a matrícula JH, pelo valor de €105.000,00. C) Nos termos daquele contrato, a sociedade DD, LDA. estava então obrigada ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) a primeira no valor de € 8.677,69 (oito mil, seiscentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) e as restantes no valor de € 989,38 (novecentos e oitenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) cada uma, a que acresceria IVA em vigor à data do pagamento de cada uma das rendas acordadas, pelo período compreendido entre 28/12/2010 a 28/12/2017. D) Ficou ainda contratualmente estipulado que foi dada como garantia do contrato uma Livrança em branco subscrita pela sociedade mutuária e avalizada pelas ora Recorrentes. E) Na data de vencimento a livrança referida em 1 não foi paga e a exequente instaurou a execução para pagamento da quantia de € 43.664,09 [€ 86.232,93 (montante da livrança) - €43.000,00 (produto da venda do veículo locado)]. F) A ora Requerida, fez ainda menção, de que por fusão transfronteiriça, o CC, S.A. foi incorporado na sociedade de direito alemão CC Europe GMBH. G) Esta sociedade constitui, por sua vez, uma sucursal em Portugal, com sede em Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa colectiva XXXXXX, conforme resulta da certidão permanente do CC, S.A. XXXXX já junta na contestação. H) A ora Requerida informou ainda que, posteriormente, ao abrigo da lei alemã, operou-se a fusão-cisão das sociedades de direito alemão CC Europe GMBH e CC Aktiengesellschaft. I) Por conta da fusão-cisão destas sociedades de direito alemão, o activo e passivo que anteriormente integravam o património da CC, S.A. foi destacado do CC Europe GMBH e incorporado na sociedade de direito alemão CC Aktiengesellschaft, conforme resulta da certidão de registo comercial do CC Europe GMBH e respectiva tradução certificada, bem como do Contrato de Separação e Absorção celebrado entre o CC Europe GMBH e o CC Aktiengesellschaft cujas cópias se juntaram como docs. 1 e 2 da Contestação. J) Assim, na sequência daquela fusão-cisão, o CC Aktiengesellschaft passou a ser o titular dos direitos e obrigações em causa nos presentes autos. K) Sucede porém, que a sociedade DD, LDA. foi declarada Insolvente, tendo a ora Recorrida sido citada na data de 18/01/2013 para reclamar créditos no âmbito do processo que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, sob o processo n.º 28/13.0TBPFR. L) Pelo que, em 01/02/2013 a ora Recorrida notificou a Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência nos termos e para os efeitos do artigo 102.º do C.I.R.E., conforme cópia de carta e respectivo aviso de recepção já juntos na contestação, como docs. 6 e 7. M) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do C.I.R.E. a Recorrida, ali Credora Reclamante, fixou um prazo de 10 dias para que a Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência optasse pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato. N) Que pode, querendo, usar do direito que lhe é concedido no n.º 3 do artigo 104.º do C.I.R.E., de se pronunciar decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, sendo em todo o caso, opção da Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência. O) Em 05/02/2013 a Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência recusou expressamente o cumprimento do contrato celebrado com a ora Recorrida, ali Credora Reclamante, conforme doc. 15 já junto na contestação. P) Ficou ainda provado, quanto à alegada ilegalidade da Sra. Administradora, na recusa do contrato, que a excepção já tinha sido considerada improcedente, no despacho saneador, não tendo sido impugnada pelas Recorrentes. Q) Que quanto a esta questão, só agora, as Recorrentes alegaram o intuitu personae, o que viola o princípio da preclusão do direito. R) Tendo a Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência entregue à ora Recorrida a viatura de marca BMW, modelo X6 XDRIVE 35D, com a matrícula JH. S) Tendo a viatura sido vendida pelo valor de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) em leilão por entidade especializada para o efeito, mediante a melhor proposta apresentada, não sendo apresentada prova de que a mesma tinha um valor superior como alegado. T) Ora, no clausulado no Contrato (Cláusula 17.ª das Condições Gerais), ficou convencionado que em caso de incumprimento do contrato, por parte da cliente, de quaisquer obrigações que para si decorram do mesmo, a ora Recorrida, poderia declarar a sua rescisão antecipada. U) Assim, a Recorrida, procedeu, através da sua mandatária, ao envio de cartas de interpelação, solicitando o pagamento das prestações em falta. V) Não tendo sido pago o valor em dívida no prazo dado para o efeito, a Recorrida deu entrada da respectiva acção executiva para pagamento de quantia certa. W) Sendo que o aval é, nos termos do art.º 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores (A função do aval é uma função de garantia). X) Ficou ainda provado, que não existiam qualquer fundamento para a ineptidão do título executivo, sendo a Livrança é Título Executivo bastante, não estando em causa a certeza, exigibilidade ou mesmo liquidez do título executivo dado à execução nos presentes autos (cf. artigo 802.º do C.P.C.). Y) Assim, apenas se pode concluir que as excepções deduzidas pelas Recorrentes só podem ser julgadas improcedentes, tal como foi doutamente decidido pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo na douta Sentença recorrida de fls. _, não assistindo uma vez mais razão às Recorrentes. Nestes termos a decisão recorrida deve ser mantida, só assim se fazendo JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir Questões Prévias: 1 – Questão Nova. Como bem referem as apelantes, vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, em 18.05.2016, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelas mesmas, com os fundamentos invocados na petição inicial junta, a ilegitimidade do exequente e o preenchimento abusivo/inexistência e inexigibilidade da dívida aposta na livrança. Esta a alegação constante do requerimento inicial, sendo que no mesmo nada alegaram as executadas/embargantes sobre a questão, “pacto de preenchimento/negócio intuitu personae e caducidade”, que, agora, pretendem seja apreciada no recurso, com os argumentos que alegam nas conclusões 13 e ss. da sua apelação, em síntese por concluírem (veja-se conclusão 25), que se deve considerar que os poderes do pacto de preenchimento não se transferiram para o exequente e que esse pacto caducou, nos termos do art.º 110 do CIRE, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada. Vejamos. Indiscutível é, que o recurso vem interposto da decisão recorrida e que se destina à reponderação das questões nela decididas e que, como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos art.s 635º, nº 3 e 639º, nº 1, do CPC,(Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem) não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, cfr. art. 608º, nº 2. E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece “ex officio”, o tribunal de 2ª instância, apenas, poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do art. 5º, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. A questão posta pelas apelantes nas suas alegações e sintetizada nas conclusões, 13 a 25, só agora é suscitada por aquelas e, pese embora isso, pretendem que se conheça desta sua alegação e se tirem consequências jurídicas da mesma de modo a revogar-se a decisão recorrida. Ora, desde já, cabe-nos adiantar que tal não pode proceder. Tudo porque, independentemente das razões que as recorrentes possam invocar, verificamos que a 1ª instância não se pronunciou sobre a questão. No entanto, ainda assim, não cometeu qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, esta questão não lhe foi colocada. Como se deixou claro supra, só, agora, em sede de recurso as apelantes a colocaram e, como é evidente, não se trata de questão que possa ser apreciada oficiosamente. E, por sua vez, o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas na 1ª instância. A alegada, dimensão pessoal do tipo de negócio em causa e, o facto de o CC Portugal ter sido extinto e ter sido o exequente quem preencheu a livrança dada à execução, conforme vem referido pelas as apelantes nas indicadas conclusões, são uma questão nova que não foi colocada à apreciação do Tribunal “a quo”, nem foi com base na análise da mesma que se proferiu a decisão recorrida. A questão do pacto de preenchimento/negócio intuitu personae e caducidade, não foi questão colocada e controvertida na decisão recorrida, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a mesma e, nem o poderia fazer, sempre com o devido respeito por diferente opinião, porque não lhe foi posta. E, agora? Como já deixámos exposto, também, não o podemos fazer. Pois, como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Este entendimento, conforme com a natureza dos recursos e, subjacente às regras que dimanam do art.º 635, tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, com clareza e unanimidade, cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 26, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª Edição, pág. 153 a 158 e Ac. RC de 15.2.2011 e Ac. STJ de 28.4.2010, ambos in www.dgsi.pt. “Nesta linha, vem a nossa jurisprudência, repetidamente, afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”, como refere, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 156. Assim, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer tal matéria, apreciando questão de facto que não foi apreciada na instância recorrida e, na sequência disso, introduzindo, eventualmente, alterações ou revogando a sentença impugnada no recurso. E, porque as apelantes fundamentam a sua discordância com o decidido na 1ª instância, na apreciação desta questão fáctica, que não podemos conhecer, ficam as conclusões 13 a 25 excluídas do âmbito do conhecimento do recurso, não nos merecendo qualquer censura o que naquela foi decidido. 2 – Questão anteriormente apreciada. Por outro lado, vêm as mesmas nas conclusões 26 a 41 da sua alegação, expor a sua discordância com a decisão recorrida por considerarem que, nela, não foi apreciada a questão colocada pelas mesmas na petição de embargos relativa à insolvência da subscritora da livrança dada à execução e, face a isso, invocam a sua nulidade, nos termos da al. d) do nº 1, do art.º 615. Que dizer? Desde já que esta questão, também, não pode ser apreciada no presente recurso. Pois, se é certo que a decisão recorrida não apreciou a questão da insolvência da subscritora do título dado à execução e avalizado pelas embargantes/executadas, também é certo, como se verifica dos autos, que ela foi apreciada e decidida no despacho saneador proferido, em 12.11.2015, em sede de audiência prévia. E, sendo desse modo, não podia voltar a ser apreciada na sentença recorrida. Acrescendo que, não consta dos autos que tenha sido interposto recurso daquele despacho, dentro do prazo legal, o qual sempre seria admissível, nos termos do disposto no art.º 644 n.º 1 , al. b) , pelo que o mesmo transitou em julgado, art.º 628. Assim, sem necessidade de outras considerações, porque nenhum recurso foi interposto daquele despacho que decidiu sobre a referida questão e o mesmo foi proferido, antes da sentença recorrida, mostra-se evidente que a esta não pode ser imputada qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do referido art.º 615. Em consequência, também, não se pode conhecer das conclusões 26 a 41 da apelação. * Face ao que se deixa exposto, as questões a decidir e apreciar consistem em saber: - se deve declarar-se a decisão de legitimidade nula, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC e ser revogada como pugnam as recorrentes; - se deve ser alterado o ponto 7 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida; - se o exequente actuou com manifesto abuso de direito no preenchimento da livrança, excedendo os poderes de preenchimento do título que as avalistas haviam conferido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS dados por provados na 1ª instância 1. A exequente CC, com o número de identificação de pessoa colectiva, deu à execução um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Lisboa; 2013-02-15; vencimento: 2013-02-25; importância: € 86.232,93; No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao CC, S.A., ou à sua ordem a quantia de oitenta e seis mil e duzentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos; assinatura dos subscritores: DD, Lda – Gerência (assinatura de BB); nome e morada dos subscritores: DD, Lda, –Guimarães», e constando ainda do seu verso: «Dou o meu aval ao subscritor BB (assinatura)» e «Dou o meu aval ao subscritor AA (assinatura). 2. O preenchimento do referido documento (livrança), quanto à data de vencimento, local de pagamento, importância, foi efectuado pelo exequente. 3. Na data de vencimento a livrança referida em 1 não foi paga e a exequente instaurou a execução para pagamento da quantia de € 43.664,09 [€ 86.232,93 (montante da livrança) - €43.000,00 (produto da venda do veículo locado)]. 4. A livrança referida em 1 foi entregue ao CC, S.A , com vista a caucionar o cumprimento do contrato de locação financeira, relativo ao veículo BMW X6, matrícula JH, celebrado entre o CC, S.A. e a sociedade DD, Lda, nos termos do pacto de preenchimento de fls. 195, aqui dado por reproduzido. 5. Em 03-08-2011 foi registada a fusão transfronteiriça por incorporação, na qual a sociedade CC, S.A. foi incorporada na sociedade CC Europe GMBH . 6. Em 30-12-2011 foi registado o encerramento da representação permanente CC Europe GMBH – Sucursal em Portugal (NIPC 980 454 298). 7. Em 10-10-2011, entre o CC Europe GMBH (DB Europe) e o CC Aktiengesellschaft (CC AG), foi celebrado o contrato de cisão e transferência constante de fls. 82 a 94 dos autos, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, nos termos do qual todos os activos e passivos transferidos para o CC Europe GMBH, na sequência da fusão transfronteiriça referida em 5., foram transferidos para o CC Aktiengesellschaft (CC AG). Factos não provados: Não se provou, com relevância para a decisão da causa, que: a) A sociedade CC Europe GMBH tivesse sido incorporada na exequente, representação permanente CC (NIPC 980 459 079) b) Que o valor da dívida do contrato de locação referido em 4. fosse inferior ao valor preenchido na livrança; c) Que aquando da venda do veículo BMW X6, matrícula JH, o seu valor de mercado fosse superior a € 43.000,00. B) O DIREITO Da nulidade da decisão de legitimidade Na conclusão 10. da sua alegação invocam as recorrentes que a decisão de legitimidade é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615, n.º 1, al. c). Vejamos. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 daquele artigo, dispondo na alínea c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como é sabido, a nulidade de sentença é um vício de natureza processual que consiste num erro lógico patenteado pelo raciocínio exposto na sentença, ou seja, há nulidade de sentença quando o dispositivo da sentença está em contradição com as premissas antes adoptadas pelo juiz. Ou seja, com as premissas que o juiz efectivamente adoptou e não com aquelas que poderia ter adoptado, ou ainda, que as partes entendem deveria ter adoptado. Esta nulidade ocorre quando o juiz conduz a argumentação que consta da fundamentação jurídica da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior. Como referiu o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado. Coimbra Editora, 1984.Vol. V (reimpressão), pág. 141, “Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?” e prossegue, que há contradição entre os fundamentos e a decisão quando, “…a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”. A jurisprudência, também, é pacífica neste sentido de que, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Sendo nisto que radica a contradição apontada naquele dispositivo. O que, é evidente, não ocorre no caso dos autos. Conforme resulta da sentença não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto à legitimidade do exequente, nem as recorrentes invocam qualquer contradição, discordam sim do que foi decidido no ponto 7 da matéria de facto provada e que foi fundamento da decisão recorrida, em concreto, quanto à legitimidade do exequente. E, como as apelantes bem sabem a discordância da decisão recorrida não é causa de nulidade da mesma. No fundo, o que as mesmas pretendem é que seja alterada a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção da ilegitimidade do exequente, não porque a mesma padeça de qualquer nulidade, mas porque defendem estar errada a factualidade dada por assente no ponto 7. Pois que, analisando a decisão recorrida, verifica-se que atentos os fundamentos invocados pelo Mº Juiz “a quo”, logicamente a decisão, no que em concreto se refere à legitimidade do exequente, não poderia ser outra que não a improcedência da excepção deduzida, conforme se declarou a final. Donde, só podemos concluir que a nulidade, quanto à decisão da legitimidade arguida na conclusão 10. da apelação, não se verifica. Efectivamente, não concordamos que a decisão de julgar o exequente parte legítima padeça de nulidade. Pois, não se vislumbra qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos, destes resulta claro que o Mº Juiz “a quo” considerou e bem, em nosso entender: “que tendo sido transferidos todos os activos e passivos, necessariamente ali está incluído o crédito sobre as executadas. E deste modo, por força do disposto no artigo 577º do Código Civil, é legalmente admissível que o credor originário tenha cedido ao exequente a totalidade do seu crédito. Assim, é forçoso concluir que o exequente é a titular do crédito exequendo.”. E, sendo desse modo tem legitimidade para instaurar a execução com base naquele título. Pois, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 53, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. O n.º 1, do art.º 54 prevê que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo os factos constitutivos da sucessão ser deduzidos no próprio requerimento executivo. Acrescendo que, à concessão de aval é indiferente a pessoa do credor, apenas importando a pessoa que se avaliza, a pessoa em favor de quem se presta essa garantia. Assim, por tudo quanto antecede, conclui-se que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do exequente, sendo evidente, que não padece de nulidade, nem em concreto da invocada pelas apelantes. Trata-se, sem dúvida, da alegação de uma nulidade sem o mínimo fundamento. Improcede, assim, este argumento do recurso. - Da impugnação do ponto 7 da factualidade provada Insurgem-se as apelantes contra o decidido na sentença recorrida, por considerarem que o exequente é parte ilegítima, uma vez que entendem que não se encontra provado o ponto 7 da matéria de facto, por considerarem que aquele não provou nos autos que tenha adquirido todos os activos e passivos do locador CC (Portugal SA.) como alegou para fundamentar a sua legitimidade. Defendem que o documento, constante de fls. 82 a 94, não demonstra que para o exequente tenham sido transferidos todos os activos e passivos do CC Portugal SA., como foi considerado na sentença recorrida, “…mas, apenas, parte deles, designadamente os que foram relacionados no anexo 4.2.1., documento que não foi apresentado pelo exequente.”. Concluem, por isso, que o Tribunal “a quo” interpretou de forma errada aquele documento junto com a contestação de embargos. Temos, assim, no que toca à impugnação da matéria de facto, que analisar face ao teor do documento junto a fls. 82 a 94, se assiste razão às apelantes e se do mesmo, apenas, consta que parte dos activos e passivos do CC Portugal SA. é que foram transferidos para o exequente ou, consta que foram todos como decidiu o Tribunal “a quo”. Uma vez que nada se vislumbra que obste à reapreciação da factualidade em causa, atento o disposto no art.º 662, vejamos. Fundamentam as apelantes a sua discordância alegando que o Tribunal “a quo” interpretou de forma errada o documento nº 2 junto com a petição de embargos, importando por isso alterar o ponto 7 da matéria de facto, que consideram a decisão recorrida transcreveu de forma errada. O teor deste ponto 7 é o seguinte: “Em 10-10-2011, entre o CC Europe GMBH (DB Europe) e o CC Aktiengesellschaft (CC AG), foi celebrado o contrato de cisão e transferência constante de fls. 82 a 94 dos autos, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, nos termos do qual todos os activos e passivos transferidos para o CC Europe GMBH, na sequência da fusão transfronteiriça referida em 5., foram transferidos para o CC Aktiengesellschaft (CC AG).”. Na decisão recorrida, na fundamentação da factualidade considerada provada, designadamente, quanto ao ponto 7, lê-se o seguinte: “O Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento, sendo de relevar para a decisão sobre a matéria de facto, a correlação dos seguintes elementos de prova: Para os factos provados referidos em 7, os documentos juntos aos autos a fls. 96 a 126, traduzidos de fls. 80 a 94, conforme fls. 78 (artigo 365º, nº1, do Código Civil), de onde resulta, da conjugação dos pontos 3., 3.2, 3.4 e 4 do § 1 (Preâmbulo) e § 4 do referido documento, a factualidade dada por provada. Nesse mesmo sentido, corroborando tal factualidade, o depoimento da testemunha João Pedro de Sousa Rosa, economista e trabalhador da exequente.”. Verifica-se do que antecede que pelo Tribunal “a quo” foi feita a apreciação conjugada de todas as provas, juntas aos autos e produzidas em audiência e, da análise do teor do documento em causa resultou a convicção da factualidade dada por provada no ponto 7, que corroboramos, totalmente, após a análise que fizemos do documento em causa, nenhuma censura nos merecendo, a esse propósito, a decisão recorrida. Pois, contrariamente ao que consideram as apelantes, é nossa convicção que o Tribunal “a quo” interpretou correctamente o que resulta da conjugação dos pontos 3., 3.2, 3.4 e 4 do § 1 (Preâmbulo) e § 4 do referido documento e não fez qualquer interpretação errada do ponto 2 deste § 4. Sem dúvida, sempre com o devido respeito por diferente opinião, entendemos que não é correcta a interpretação de que no ponto 2 se refere “quais os activos e passivos que foram transferidos e quais os que não foram, remetendo-se a identificação dos mesmos para os respectivos anexos ao contrato,…”, como fazem as apelantes. No ponto 2 do § 4 lê-se o seguinte: “Com maior detalhe, a Carteira de Cisão – Portugal abrange nomeadamente os seguintes elementos:”. Do teor do documento em causa, concretamente do § 4 resulta clara e correcta a interpretação feita na decisão recorrida, e correcto o que consta do ponto 7 da matéria de facto, relativamente aos activos e passivos que foram transferidos para o exequente através do contrato firmado no documento junto a fls. 82 a 94. Só podendo retirar-se que foram todos, não invalidando o que se lê naquele ponto 2 supra transcrito, o que acabamos de dizer. O que decorre do ponto 2 não é que, apenas parte dos activos e passivos foram transferidos, como interpretam as apelantes, mas sim que dos anexos juntos ao contrato foi feita a especificação (veja-se a expressão: “Com maior detalhe”) de alguns (veja-se o advérbio: “nomeadamente”) dos “todos” que resulta do documento/contrato foram transferidos. É essa a interpretação correcta daquele ponto 2. Nele lê-se que foi feita “com maior detalhe” a especificação de alguns dos activos e passivos que foram transferidos para o D. B. Europe por meio da Fusão Transfronteiriça em Portugal, o que não contende como o restante teor do documento que expressamente diz que foram transferidos todos os activos e passivos. Isso é o que se retira e pode concluir do Contrato de Cisão e Tranferência entre o CC Europe GMBH e o CC Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, aqui exequente, junto a fls. 82 e ss., onde consta sempre que o contrato de cisão em causa inclui todos os activos e passivos do D. B. Europe – Sucursal em Portugal (doravante Carteira de Cisão Portugal). Lendo-se no § 4 referido pelas recorrentes no ponto 1 que: “A Carteira de Cisão Portugal inclui o seguinte: 1.1. Inclui todos os activos e passivos transferidos para o D B Europe por meio de Fusão Tranfronteiriça em Portugal…”. Ora, é claro que “todos” é “todos”, não é parte como pretendem fazer crer as apelantes. E, também, é claro que a especificação, eventualmente, de alguns não invalida a realidade de “todos”. Assim, sempre com o devido respeito, é nosso entendimento que quem interpretou de forma errada, o doc. nº 2 junto com a contestação de embargos, foram as recorrentes e não o Tribunal “a quo”. Razão, porque não se vislumbrando que tenha sido mal interpretado o documento em causa, que serviu de fundamento à convicção que consta da decisão recorrida e que é a nossa, nem que se tenha desconsiderado qualquer outro meio de prova, que a ser apreciado alteraria, eventualmente, o decidido, mantemos a redacção dada ao ponto 7 da matéria de facto e, consequentemente, improcede, também, este aspecto da apelação. - Do abuso de direito no preenchimento da livrança quanto ao valor Quanto a esta questão concluem as apelantes em 42 da sua apelação “que o Exequente aproveitou-se conscientemente da livrança em branco que o CC (Portugal) SA tinha em seu poder e que – repete-se – apenas garantia o contrato de leasing em causa -, para a preencher por um valor muito superior ao valor da dívida que foi avalizada, actuando com manifesto abuso de direito, uma vez que excedeu os poderes de preenchimento do título que as avalistas haviam conferido a terceiro, de boa fé.”. Ora, como se mostra evidente não foi essa a conclusão a que o Mº Juiz “ a quo” chegou, nem o podemos concluir nós, perante a factualidade que ficou assente, concretamente, no ponto 3. As embargantes, enquanto obrigadas cambiárias como dadoras do aval, pretendem desvincular-se da obrigação de pagamento da quantia constante do título a pretexto de, como alegam, ter o exequente actuado com manifesto abuso de direito, excedendo os poderes de preenchimento do título, quanto ao valor da dívida que foi avalizada. Porém, não foi esse o entendimento do Mª Juiz “a quo” que decidiu: “No caso dos autos, as executadas não lograram provar tal preenchimento abusivo, pelo que é forçoso concluir que as mesmas são responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda.”. Decisão que merece a nossa total adesão. Pois, sendo admissível a excepção do preenchimento abusivo, as embargantes teriam de alegar e provar com suporte em factos bastantes para por ele se poder concluir. Esta excepção (de direito material) constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo aqui embargado/exequente, enquanto portador do título executivo, e que, nessa medida, tem de ser provado por quem o invoca, nos termos do art.º 342, n.º 2, do C.Civil. Como entre outros, se refere no Ac.RC de 14.10.2003, acessível in www.dgsi.pt, quando o avalista invoca tal excepção (de direito material) do preenchimento abusivo, passa a incidir sobre si o respectivo ónus da prova, já que através do aval o avalista garante o cumprimento da obrigação cambiária e é a si que cabe o ónus probatório de que o pacto de preenchimento não foi respeitado. Quando, como é o caso, estão em causa títulos executivos que foram entregues ao credor em branco, cumpre às embargantes o ónus de alegar e provar factos concretos que mostrassem que o exequente tinha desrespeitado o pacto de preenchimento, cfr. resulta do disposto no art.º 378 do C. Civil. Sucede, porém, que as embargantes, no caso, não lograram cumprir esse ónus. Certo que, para que as mesmas pudessem ver procedente a excepção do preenchimento abusivo teriam que provar factualidade concreta donde se pudesse concluir ter o aqui embargado/exequente desrespeitado o pacto de preenchimento, em detrimento delas, avalistas, (vejam-se, entre outros, os Acs. do STJ de 03.05.2001, in R.O.A., 2001, II, pág. 1039 e de 13.04.2011 in www.dgsi.pt, os Acs. da RP de 10.02.1992 e de 07.07.1998, respectivamente, in BMJ nº 414, pág. 635 e nº 479, pág. 715 e o Ac. da RC de 21.01.2014, no sítio da internet referido. Face ao exposto, na ausência de prova de qualquer violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança, nomeadamente, quanto ao seu valor e a correspondente exigibilidade às avalistas, aqui embargantes, da aceitante. Assim, improcedem todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. Guimarães, 14 de Junho de 2017 Rita Maria Pereira Romeira Elisabete Valente Heitor Gonçalves |