Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR SENTENÇA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 495 nº 2 do CPP, só pode ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, por falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas ao arguido, após este ser ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão. II – Essa audição do condenado, além de obrigatória, tem de ser presencial. III – Tratando-se de acto para o qual a lei exige a presença do arguido, a sua omissão implica a existência da nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No processo comum nº307/04.8GDGMR, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, foi o arguido Bruno F... condenado, por sentença transitada em julgado, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, subordinada a regime de prova, mantendo-se a este título a execução do plano individual de readaptação elaborado no âmbito do processo nº 1578/04.5PBGMR, do 3º Juízo Criminal do mesmo Tribunal. Por despacho proferido em 21/02/2008 o tribunal a quo, ancorado no artº 56º, nº 1, al. a) do CPenal, revogou a suspensão da execução da aludida pena, determinando o seu cumprimento. *** Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, onde em síntese, suscita, as seguintes questões:- “ Da leitura deste preceito [referência ao artº 495º, nº 2, do CPP], resulta para nós com mediana clareza que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão tem de ser precedido por uma recolha de prova – ainda que sumária – e da audição do próprio Arguido/Condenado»; - «Ou seja, o Condenado tem de ser ouvido presencialmente»; - «Sucede que, o Arguido nunca foi convocado para ser ouvido pelo tribunal “ a quo” e nem o tribunal levou a cabo essa mesma audição, como melhor resulta dos autos». - «Do mesmo modo, não quis o tribunal saber, por que meio fosse, das razões que levaram o Arguido a deixar de frequentar as entrevistas no IRS»; - «A não audição prévia e presencial do Arguido, pelo tribunal, acerca da eventual revogação da suspensão da pena de prisão constitui nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea c) do CPP, o que vota a decisão recorrida à invalidade nos termos do vertido no artº122º, nº 1 do CPP». - «Qualquer interpretação normativa do artigo 495º, nº 2 do CPP, no sentido de não ser obrigatória a audição prévia e presencial do arguido/condenado antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da pena é inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa». *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, também, de que o recurso não merece obter provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. artº 412º, nº 1, do CPP. In casu, a única questão a apreciar é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c), do CPP, por ter sido proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena, sem a prévia realização da audição do arguido, a que alude o artigo 495º, nº 2, do CPP. E a resposta a tal questão, a nosso ver, só pode ser afirmativa. Senão vejamos… Nos termos do artigo 61º, nº 1, al. a) do CPP, o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito. Um desse actos é precisamente o que está previsto no artº 495º, nº 2, do CPP, nos termos do qual, em caso de falta de cumprimento das condições de suspensão, «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». (salientado nosso). Na verdade, o aditamento introduzido a tal preceito pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, a saber «…na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão», só pode querer significar que o legislador tomou posição sobre a anterior querela jurisprudencial de saber se a audição do condenado podia ser levada a cabo por escrito ou se tinha de ser presencial, tendo optado por este último entendimento. Ou seja, perante a actual redacção do nº 2 do artigo 495º do CPP, estamos perante um acto em que a lei exige a comparência do arguido, pelo que a não audição, nos termos ali previstos, configura a nulidade insanável prevenida na alínea c) do artº 119º do CPP. Ora, in casu, é inquestionável que não houve prévia audição do arguido na presença do técnico que apoiava e fiscalizava o cumprimento das condições da suspensão. O que significa que foi cometida a mencionada nulidade insanável. É certo que a falta de audição presencial do arguido não foi efectuada por o tribunal a quo não ter logrado notificá-lo para comparecer, pese as inúmeras diligências encetadas nesse sentido. E, por isso, até se percebe o desabafo do Sr. Juiz a quo quando escreve, no despacho de sustentação, que «Já é tempo, salvo o devido respeito, de o processo penal ser um espaço de responsabilidade para todos os sujeitos ou intervenientes processuais, incluindo os arguidos, e não apenas para quem tem o ónus de decidir». O certo é que não lhe assiste razão quando, no mesmo despacho, sustenta que «…tendo o arguido sido notificado na pessoa do seu defensor para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão após terem sido previamente efectuadas as mais diversas e variadas diligências tendentes a apurar o seu paradeiro, está, evidentemente, cumprida a exigência legal…». Efectivamente, não é esse o desejo do legislador. Com o referido aditamento, é inquestionável que a audição do condenado é obrigatória e que tem de ser presencial, mesmo que isso signifique, em termos práticos, que o processo fique parado, quiçá por um longo período, a aguardar que tal diligência possa ser efectivada… Consequentemente, o despacho recorrido é um acto inválido – artº 122º, nº 1, do CPP. O recurso merece, pois, obter provimento. * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, declarar inválido o despacho recorrido, face à verificada nulidade insanável da previsão do artº 119º, al. c) do CPP, devendo o tribunal a quo proceder à audição do arguido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, antes de proferir o despacho a que alude o artº 495º, nº 2 do CPP, notificando, para tanto, o arguido no EPR de Viana do Castelo, onde se encontra actualmente, conforme decorre da informação de fls 84. Sem custas. |