Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REQUISITOS LEGAIS ARTº 33º DA LEI Nº 112/2009 DE 16.09 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - A tomada de declarações para memória futura das vítimas dos crimes de violência doméstica encontra-se especialmente regulada no I - A tomada de declarações para memória futura das vítimas dos crimes de violência doméstica encontra-se especialmente regulada no Artº 33º, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece um regime de excepção à regra geral de que todos os depoimentos e declarações devem ser prestados em audiência de discussão e julgamento. II - Na apreciação do requerimento para a tomada de declarações para memória futura, em consonância com o aludido preceito legal, deve o juiz ter em especial consideração a protecção dos direitos da vítima, de molde a, além do mais, se evitar uma vitimização secundária da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito Inquérito nº 839/19.3PBGMR, que corre termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 2ª Secção de Loures, da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte, no qual é ofendida M. B. e arguido E. P., estando este indiciado da prática de um crime de violência doméstica, promoveu o Ministério Público, em 13/01/2020, que à mesma fossem tomadas declarações para memória futura em consonância com o disposto no Artº 33º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro. * 2. Expedida a respectiva carta precatória, tendo em vista a realização da dita diligência, veio a mesma a ser distribuída, no dia 26/03/2020, sob o nº 807/20.2T9GMR, ao Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.* 3. Porém, aquele requerimento foi indeferido pelo despacho de 27/03/2020 do Mmº Juiz a quo, cuja cópia consta de fls. 18/21, nos seguintes termos (transcrição (1)):“Declarações para memória futura em crime de violência doméstica: Através do requerimento ora em apreço veio o Ministério Público requerer, nos termos do disposto no artigo 33º, nº 1, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, a realização de diligência de declarações para memória futura da ofendida. Refere, para tanto e em síntese, que investigam-se nos autos factos susceptíveis de configurarem a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida. * Cumpre apreciar e decidir.Conforme assinala Damião da Cunha, citado no estudo de Cruz Bucho «Declarações para memória futura (elementos de estudo)»1, página 3, «parece adquirido genericamente que, num processo de estrutura acusatória, a audiência de julgamento e em especial a produção da prova assume o lugar central no processo penal. A produção da prova que deve servir para fundamentar a convicção do julgador, tem de ser a realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção da prova.». Sendo esta a regra, que, em princípio, toda a prova deve ser produzida em audiência, o legislador não podia ignorar as realidades da vida. Seguindo de perto o referido no estudo supra citado, páginas 8/9, diremos que «pode suceder que a produção de determinada prova apresente carácter de urgência incompatível com a espera do momento normal e oportuno da audiência de julgamento; pode dar-se o caso de haver risco de perda da prova se houver de aguardar-se por aquele momento. A lei não podia deixar de prover a este perigo, permitindo a produção antecipada da prova. De outro modo prejudicar-se-iam gravemente as garantias de apuramento da verdade, se a lei não acudisse, com uma solução adequada, à necessidade de obtenção urgente do meio de prova que ameaça perder-se. É esta a finalidade originária dos artigos 271.º e 294.º (cujo regime foi depois tornado extensivo às vitimas de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual) ao permitir que em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha (ou assistente, parte civil, perito ou consultor técnico) que previsivelmente a impeça de ser ouvida, o juiz de instrução, proceda à sua inquirição no decurso do inquérito ou da instrução a fim de que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Embora entre nós o ponto seja raramente acentuado, a produção antecipada de prova não constitui apenas uma “esigenze pratiche” (Tonini), um meio cautelar de conservação da prova, mas também um direito, o direito a que se assegure a produção ou conservação da prova através da actuação antecipada e adequada dos meios probatórios, integrando-se no direito à prova.». A prestação de declarações para memória futura realizada em fase de inquérito ou de instrução constitui uma excepção ao princípio da imediação porque, embora percepcionada de modo directo por um juiz, a prova é produzida perante um juiz (juiz de instrução) que é, em regra, diferente daquele que a vai valorar (juiz de julgamento). São três os fundamentos ou requisitos gerais da tomada de declarações para memória futura: - Doença grave que previsivelmente impeça a testemunha (assistente, parte civil, perito ou consultor técnico) de ser inquirida em julgamento; - Deslocação para o estrangeiro que previsivelmente impeça a testemunha (assistente, parte civil, perito ou consultor técnico) de ser inquirida em julgamento; - Crimes do catálogo (contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas). * Não estando preenchido nenhum destes requisitos, socorre-se o Ministério Público do previsto na Lei 112/2009, de 16 de Setembro – Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas (...).Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33º, do referido regime jurídico, o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Conforme se refere no estudo a que aludimos supra, no âmbito do crime de violência doméstica o artigo 33º prevê um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura, atribuindo, inclusive, legitimidade à vítima, que não constituída assistente ou parte civil. O objectivo perseguido pelo legislador foi, claramente, o de reforçar a tutela judicial da vítima, consagrando um direito que visa uma protecção célere e eficaz [artigo 3º, alínea a)] e assegurando-lhe uma protecção jurisdicional igualmente célere e eficaz [artigo 3º, alínea h)]. Está em causa o propósito de proteger a vítima, prevenindo a vitimização secundária e a sujeição a pressões desnecessárias. Neste domínio das declarações para memória futura, o propósito da lei de violência doméstica terá sido o de consagrar a possibilidade de inquirição antecipada da vítima de violência doméstica, conferindo-lhe a este nível um estatuto equivalente ao das vítimas de crimes de tráfico de pessoas ou de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artigo 271º, nº 1, do Código de Processo Penal), reforçado ao nível da legitimidade para requerer a produção antecipada de prova. A redacção legal constante do mencionado nº 1 do citado artigo 33º não deixa margem para dúvidas sobre o carácter não obrigatório da tomada de declarações para memória futura, ao estatuir que «o juiz (…) pode». Conforme se deixou escrito no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo nº 689/11.5PBPDL, datado de 11/01/2012 e consultável em www.dgsi.pt, «a redacção originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou, previa no seu artigo 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento. Embora o formalismo estabelecido para esse acto possibilitasse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência. Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função puramente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento. A prova assim recolhida somente poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto, se tal viesse a ser necessário. As revisões de 1998 e de 2007 alteraram a natureza meramente cautelar do artigo 271.º do Código de Processo Penal. Conquanto esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter igualmente lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário, se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar. O artigo 28º, nº 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito. Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo artigo 2.º, alínea a), da Lei nº 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo legal de crime. A Lei nº 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu art. 33º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do artigo 271º do Código de Processo Penal. Admitindo o artigo 33º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.». Acrescenta-se, depois, no referido acórdão quanto ao critério que deve nortear o juiz na admissão ou rejeição da prova antecipada em matéria de violência doméstica que «para aplicar o critério traçado a este caso concreto há que ter especialmente em atenção: – A complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas; – A importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão; – A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento; – A circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência; – O facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima.». Ora, ponderando estes elementos à luz do critério supra traçado, afigura-se-nos que não existe motivo suficientemente forte para que se deva proceder durante a fase de inquérito deste processo à tomada de declarações da vítima para memória futura, tanto mais que, tendo o processo natureza urgente, conforme previsto no artigo 28º do diploma legal supra citado, a acusação, não tendo ainda sido deduzida, sê-lo-á, certamente, em breve e o julgamento será, por certo, realizado com a urgência que o caso requer. Refira-se que, de acordo com o constante dos autos, o depoimento da ofendida será essencial o apuramento da verdade em toda a sua extensão, afigurando-se, em todos os casos, mas muito mais nestas circunstâncias, essencial o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento. Por outro lado, a possibilidade de um contraditório pleno do arguido de toda a prova apresentada pelo Ministério Público é, também ele, essencial à justa decisão do caso. Diremos, por fim, que os argumentos citados pelo Ministério Público e os receios, certamente fundados, manifestados pela vítima encontram resposta e protecção suficiente no Código de Processo Penal, nomeadamente através das medidas de coacção já aplicadas ao arguido (assumindo, uma delas, natureza privativa da liberdade) e do previsto no artigo 352º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Concluindo, pois, no sentido do indeferimento do requerido pelo Ministério Público, não podemos deixar de referir que não nos parece adequado querer transformar uma medida de carácter excepcional, como é o caso das declarações para memória futura, no regime regra, resulta que se alcançaria com o seguimento pleno do previsto na Directiva mencionada na nota de rodapé nº 3. * Decisão.Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido indeferir o promovido pelo Ministério Público. * Ademais, e ainda que não subsistissem tais fundamentos, sempre a ofendida poderia ser inquirida directamente, com a presença da titular do inquérito, com a imediação e oralidade, através de videoconferência, diligência a decorrer no Tribunal deprecante.Notifique e após devolva os autos á entidade deprecante.”. * 4. Inconformado com essa decisão judicial, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso (que consta de fls. 29/53), cuja motivação a Digna Magistrada subscritora rematou com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):“1. Os factos que se investigam nos presentes autos de inquérito são susceptíveis de indiciar, em abstracto, a prática pelo arguido E. P. como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, nºs. 1, alínea b) e 2, alínea a) do Cód. Penal, quanto a M. B., vitima nestes autos e sua ex-companheira. II. Nos presentes autos, o Ministério Público promoveu junto do Mmo. Juiz de Instrução Criminal, em 13.01.2020, a tomada de declarações para memória futura a M. B., assumindo aquela o estatuto de vítima especialmente vulnerável nestes autos, que decorre da lei, nos termos do disposto nos artigos 20°, n°s. 1 e 2, da Lei n° 130/2015, de 4 de Setembro e 14°, n° 1, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro e 67°-A, alínea b) e n° 3, do Código de Processo Penal. III. Todavia, por despacho judicial datado de 27.03.2020, veio o Mmo. Juiz a quo indeferir a tomada de declarações para memória fritura requerida. IV. Ora, em face dos elementos carreados para os autos e que revestiram a carta precatória remetida ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal, não podemos concordar com tal entendimento e com os fundamentos ali plasmados. Vejamos. V. Vimos já que nos presentes autos se investiga a prática do crime de violência doméstica praticado pelo arguido contra a vítima. No início do inquérito foi a vítima desde logo inquirida perante órgão de polícia criminal. Tais factos ocorreram na área da comarca de Lisboa Norte - Loures. VI. À data da remessa da carta precatória, resultava dos autos, concretamente do aditamento de fls. 22, que a vítima já estava separada do arguido. Não obstante, resulta ainda assim do mesmo aditamento que continuava a ser importunada telefonicamente pelo arguido, que procurava saber do seu paradeiro. VII. Resultava ainda do teor da informação de fls. 48, que a vítima se encontrava acolhida numa casa abrigo sita na localidade de …, sendo a competência para a apreciação do requerido, nessa altura, do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro. VIII. E, efectivamente, na primeira apreciação feita ao requerido na carta precatória n° 270/20.8T8AVR, veio o Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - Juiz 1, a deferir o requerimento apresentado pelo Ministério Público para tomada de declarações para memória futura à vítima, designando data para o efeito. IX. Sucedeu, todavia, que ali sobreveio informação de que a ofendida teria mudado de casa abrigo e não dispunha de meios para comparecer no Tribunal (cfr. acta de declarações para memória futura de 03.03.2020). X. E, por requerimento de fls. 130, veio a vítima informar, em 10.02.2020, que iria cessar brevemente o acolhimento em casa abrigo e ser acolhida em casa de familiares na zona de Guimarães, sendo então, remetido o mesmo pedido para a Comarca competente, mediante a carta precatória indicada em epígrafe no âmbito da qual foi proferido o despacho recorrido em 27.03.2020 pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quo. XI. Assim, discordando dos fundamentos invocados no despacho recorrido, cumpre, na senda da promoção elaborada a 13.01.2020, reforçar alguns argumentos no sentido da necessidade de tomada de declarações para memória futura à vítima em detrimento da sua mera inquirição (v.g. por Magistrado do Ministério Público) em sede de inquérito, conforme aliás sugerido no mesmo despacho judicial, já após a prolação da decisão. XII. Verifica-se desde logo que o Mmo. Juiz a quo fundamentou a sua decisão, entre o mais, na circunstância de não existir “motivo suficientemente forte para que se deva proceder durante a fase de inquérito desta processo à tomada de declarações da vítima para memória futura, tanto mais que, tendo o processo natureza urgente, conforme previsto no artigo 28º do diploma legal supra citado, a acusação, não tendo ainda sido deduzida, sê-lo-á certamente, em breve, e o julgamento será por certo, realizado com a urgência que o caso requer”. XIII. Para o efeito, socorre-se o douto despacho recorrido dos critérios elencados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n° 689/11.5PBPDL, de 11.01.2012 e ali citado e concretamente: “ - a complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas; - a importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão, - a relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (principio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento; - a circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição da vítima no decurso da audiência, - o facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima”.. XIV. Ora, sempre salvo o devido respeito, entendemos que ali se afastou a possibilidade de tomada de declarações para memória futura à vítima invocando-se apenas a ausência de um “motivo suficientemente forte”, sem ponderar individualmente todos os critérios apontados. XV. Com efeito, desde logo, no que à complexidade do inquérito respeita, resultante da personalidade das pessoas envolvidas, veja-se, como mencionámos supra, que devido à gravidade dos factos praticados pelo arguido na pessoa da vítima, que mesmo após a separação sempre procurou saber do paradeiro da mesma, após múltiplas ameaças de morte (o que resulta da inquirição da mesma perante OPC), a vítima teve inclusivamente necessidade de ser acolhida numa casa abrigo, ainda que se encontre actualmente a residir com familiares. Mais resulta que o arguido padece de problemas do foro psiquiátrico, encontrando-se medicado com antidepressivos e que a própria vítima também recebeu apoio psicológico no âmbito da qual relatou os episódios de violência que sofreu. XVI. Estes são motivos que atribuem suficiente complexidade, em razão da personalidade dos intervenientes (a conduta persecutória intensa do arguido, por um lado, e a intensidade do medo e receio sentidos pela vítima, com repercussões graves na sua integridade psíquica) e do nível de risco classificado como elevado que justificariam o deferimento da tomada de declarações para memória fritura à vítima. XVII. Relativamente ao segundo critério apontado, veja-se que a maioria dos factos ocorridos no decurso do relacionamento amoroso, e como é lógico no âmbito do crime em investigação, sucederam no interior da residência, encontrando-se apenas presente o ex-casal, sendo absolutamente essencial a recolha do depoimento da vítima para o cabal apuramento da verdade material. XVIII. Não se olvide ainda que assume a vítima M. B. o estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto nos artigos 20°, nºs. 1 e 2, da Lei n° 130/2015, de 4 de Setembro e 2° alínea b) e 14°, n° 1, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro e artigo 67°-A, n° 1, alínea b) e n° 3, do Código de Processo Penal. XIX. Prevê ainda artigo 33°, n° 1, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro a possibilidade de às vítimas serem tomadas declarações para memória futura ao dispor que “o juiz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”, havendo que ponderar ainda o disposto no artigo 16°, n° 2, do mesmo diploma: “as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal”. XX. E, precisamente, e recaindo ainda sobre o terceiro critério apontado na jurisprudência citada no despacho recorrido, não se revela necessário nem adequado, mesmo em face do princípio da imediação e da concentração de prova, que se mostram assegurados pelas formalidades da diligência requerida, multiplicar inquirições de uma vítima de violência doméstica, principalmente no âmbito de um inquérito em que o risco se encontra classificado como elevado - nível de risco que resulta expresso da promoção do Ministério Público para tomada de declarações para memória futura. XXI. Dir-se-á, todavia, que a vítima havia já sido inquirida perante órgão de polícia criminal e que a tomada de declarações para memória futura constituirá já em si mesma uma duplicação dessa inquirição, mas o certo é que o risco classificado como elevado nos presentes autos sempre impunha uma agilização da recolha de prova, em prazos muitos curtos, com vista à ponderação de medidas de protecção à vítima, que não se compadece com o natural maior deferimento temporal do agendamento de uma diligência para tomada de declarações para memória futura; uma diligência não exclui a outra. XXII. Por outro lado, não se olvida que a vítima reside em Guimarães, desconhecendo o arguido o seu paradeiro actual e tendo nos factos ocorrido na área de competência da Comarca de Lisboa Norte - Loures. Nessa medida, a tomada de declarações para memória futura à vítima possui a virtualidade de obviar a que a mesma tenha que efectuar uma deslocação considerável para comparecer em audiência de julgamento, cruzando-se eventualmente com o arguido e potenciando a sua revitimização. Permitirá, ainda, que a mesma encerre definitivamente um assunto penoso do foro da sua vida privada, destacando-se também nesse âmbito o carácter de prevenção da revitimização da diligência de tomada de declarações para memória futura. XXIII. Por fim, no que concerne ao último critério apontado, diremos que resulta desde logo das razões já apontadas e bem assim da inquirição da vítima, que o medo e receio causado pelas condutas do arguido perpetradas na pessoa da vítima, atingiram de forma gravosa a sua integridade psíquica. XXIV. Pelo que não colherá de igual sorte o argumento da urgência dos autos que determinará a grande proximidade do julgamento pois que este havia que ser ponderado noutro sentido, o da urgência tomada de declarações para memória futura à vítima - cfr. artigo 28°, n°s. 1 e 2, da Lei n° 93/99, de 14 de Julho, com o evidente distanciamento temporal legislativo, mas prevendo-se a tomada de declarações à testemunha especialmente vulnerável com urgência mediante a tomada de declarações para memória futura. XXV. Veja-se que, no caso do prosseguimento dos autos sem a tomada de declarações para memória futura à vítima, sempre será aquele inquirido na presença de Magistrado do Ministério Público até por videoconferência (conforme sugerido pelo Mmo. Juiz de Instrução a quo no despacho recorrido - mas sendo certo que tais declarações, contrariamente às declarações para memória futura, não constituem meio de prova antecipada e não valem como tal em sede de audiência de julgamento sendo, pois, desse ponto de vista e para esse efeito, inútil a diligência sugerida) e, caso se apurem indícios suficientes da prática dos factos e de ser deduzido despacho de acusação, admitida em fase de julgamento, será a vítima novamente ouvida em sede de audiência de julgamento, tornando a relatar, uma vez mais, todos os factos que sobre si foram perpetrados pelo arguido. XXVI. Ora, não será este precisamente o contexto de vitimização secundária das vítimas de violência doméstica que o legislador pretendeu evitar ao consagrar o disposto no artigo 22°, nºs. 1 e 2, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro e no artigo 17º, n° 1, da Lei n° 130/2015, de 4 de Setembro, que aqui transcrevemos: “A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões”? XXVII. Num outro contributo na mesma linha, também o artigo 21°, n° 1, da Lei n° 130/2015, de 4 de Setembro dispõe que: “Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se devem beneficiar de medidas especiais de protecção”; dispõe ainda o n° 2, alínea d), do mesmo diploma: “As medidas especiais de protecção referidas no número anterior são as seguintes: prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24º”. XXVIII. Mais ainda, numa alusão aos instrumentos de direito internacional, que conformaram e desenharam o ordenamento jurídico português nesta matéria, também a Convenção de Istambul, do que concerne à protecção das vítimas de violência doméstica, previsto no artigo 56°, n° 1 “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente: a) Providenciar no sentido de as proteger a elas e às suas famílias e às testemunhas contra actos de intimidação e de represália, bem como contra a vitimização reiterada; (...) g) Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e os pepetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei; “. XXIX. No que concerne à avaliação da implementação daquelas medidas em sede de legislação nacional, destacamos a análise realizada no relatório GREVIO, do Conselho da Europa, sobre esta matéria, com destaque para as recomendações aludidas a final (2): “Portuguese legislation contains a range of measures that aim to protect victims who are particutar vulnerable to repeated victimisation, secondary victimis, intimidationor retaliation during criminal proceedings. Particulary vulnerable victims include, inter alia, victims of genderbased violence, intimate partner and domestic violence, sexual violence, hate crimes and child victims. Special care is required when taking the statements of particular vulnerable victims to ensure that they are interviewed by trained staff in appropriate conditions and that they can testify without the presence of the perpetrator. Dedicated rooms are provided for victims both at police stations and cours to allow for a sense of safety and security. GREVIO was informed that, in 2016, 437 of 690 police ficilities (63%) in the country had one such special room. Despite these efforts, shortcomings in the way the victim’s statement is taken have been mentioned as a source of concern in the aforenmentioned study on the judicial decisions in domestic violence crimes, which was promoted by the CIG and carried out by the University of Coimbra in 2015. In seeking to remedy such shortcomings. judges should make wider use of the possibility they are afforded of questioning the victim during the investigation stage so as to avoid her having to repeat her statement during the trial” (destacado e sublinhado nosso) XXX. Por outro lado, a figura jurídica da tomada de declarações para memória futura está prevista precisamente com todas as garantias que acautelam não só os direitos de defesa do arguido (mormente através da prestação de declarações perante Juiz e na presença do Ilustre Defensor no acto, assegurando o contraditório, nos termos legais) como do princípio da imediação, pelo que o contraditório se encontra devidamente assegurado, e permitirá uma justa decisão do caso, contrariamente a receio plasmado no despacho recorrido. XXXI. Ademais, a diligência pode ser documentada através de registo audiovisual, tudo nos termos do disposto no artigo 364°, n° 1, aplicável ex vi artigo 271°, n° 6, ambos do Cód. Proc. Penal, salvaguardando devidamente o princípio da imediação, num equilíbrio ideal entre o princípio referido e a minimização da vitimização secundária da vítima. XXXII. Vitimização secundária essa, acrescentamos nós, que se traduz igualmente na resistência da máquina judiciária em compreender e assimilar todo o contexto de notificações, inquirições, duplicação e triplicação de relatos, prestados perante pessoas desconhecidas para a vítima, a quem se pede que circunstancie factos gravosos, muitas vezes com graves repercussões a nível psicológico, relativos à sua vida privada e familiar, vezes sem conta, em ambientes formais e hostis à vulnerabilidade própria de quem se apresenta em Tribunal nestas circunstâncias. XXXIII. Precisamente no sentido que temos vindo a desenvolver e ressalvando sempre a óbvia circunstância de a diligência não ter carácter obrigatório mas haver que ser devidamente sopesado e considerado o evidente interesse da vítima, vide ainda Catarina Fernandes in Violência Doméstica — implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, p. 165, disponível em www.cej.pt: “Outra finalidade consiste na protecção das testemunhas, pois, como é sabido, a intervenção no processo penal, sobretudo de vítimas especialmente vulneráveis, pode originar vitimização secundária, nomeadamente devido às conduções e ao número de vezes que aquela presta depoimento e é sujeita a outras diligências probatórias. (...) Embora a tomada de declarações para memória futura não seja obrigatória, importa notar que este regime especial consagra, entre outros, os direitos de audição e de protecção as vítimas de crimes de violência doméstica em processo penal, no intuito de evitar a sua vitimização secundária e repetida e quaisquer formas de intimidação e de retaliação. Assim, a pertinência desta medida deve ser apreciada em concreto, sendo que, na ponderação dos interesses em confronto, deve ser dada particular atenção à natureza e gravidade do crime e às circunstâncias em que foi cometido e às características da vítima, sobretudo se se tratar de vítima especialmente vulnerável”‘ (sublinhado nosso) XXXIV. Ora, é no caso concreto dos nossos autos que, na nossa perspectiva, se justifica esta particular atenção, pois está em causa uma vítima especialmente vulnerável, que relata ter sofrido já repercussões dos factos perpetrados pelo arguido na sua saúde mental. XXXV. Não se olvide ainda - porque não é de somenos importância - que o contexto de prestação de declarações para memória futura, num ambiente mais reservado, sem abertura ao público (cfr. artigo 33°, n° 3, da Lei n° 112/2009), em que só se mostram obrigatoriamente presentes no acto, além da vítima, o Mmo. Juiz de Instrução, o Magistrado do Ministério Público, o Ilustre Defensor, o Sr. Oficial de Justiça — cfr. artigo 33°, n°s. 1 e 2 da Lei n° 112/2009 e 271º, n° 3, do Código de Processo Penal), e eventualmente o Técnico especialmente habilitado que acompanha a vítima (o que de igual modo se promoveu nestes autos) todos sem traje profissional, é em tudo mais propício à prestação de um depoimento espontâneo e descomprometido pela vítima especialmente vulnerável. XXXVI. Diferentemente, o ambiente encontrado pela vítima em sede de audiência de julgamento não pode deixar de ser tido como mais susceptível de a constranger no seu depoimento e na espontaneidade do mesmo - cruzando-se, eventualmente, nas instalações do Tribunal com outros intervenientes processuais, seja o arguido ou outras testemunhas (ou antecipando essa possibilidade, criando-lhe ansiedade quanto ao seu depoimento), sendo a audiência pública e assim antecipando a vítima a possibilidade de relatar factos relativos à sua vida privada e familiar perante qualquer pessoa que entre na sala, e revestindo o acto de uma acrescida solenidade, mormente no uso de traje profissional por todos os intervenientes. XXXVII. Ora, todas estas variáveis naturalmente condicionarão o depoimento de uma vítima com todas as características do caso que apontámos já, a que acresce o receio de que o arguido descubra o seu actual paradeiro e a torne a importunar, o que justifica que, neste caso, se pondere o interesse da mesma, tal como aludido nos normativos que aludimos supra e recomendado pelos instrumentos internacionais. XXXVIII. E nessa medida, diversamente do defendido no despacho recorrido, entendemos que o mero afastamento do arguido da sala, nos termos do disposto no artigo 352°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal no decurso da audiência de julgamento não será suficiente para acautelar devidamente as necessidades de protecção da vítima, nem é esse o espírito de todos os desenvolvimentos legislativos actuais nesta área. XXXIX. As sucessivas deslocações a Tribunal pela vítima para prestar depoimento, não pode ser fomentada pela máquina judiciária, mas, pelo contrário, eliminadas quaisquer reiterações desnecessárias de tal acto processual, sob pena de violação de todos os normativos a que aludimos e de obliteração de todo o longo percurso legislativo, internacional e nacional, até agora alcançado. XL. Nesse sentido, vide, entre outros, mas em especial no que concerne à diligência de declarações para memória futura de vítima em contexto de violência doméstica, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2020, Rel. Des. Almeida Cabral, P. n° 779/19.6PARGR-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt: “Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “declarações para memória futura ‘ para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.” XLI. Perante tudo quanto temos vindo a desenvolver e considerando todas as características do caso concreto e da vítima relativamente a quem se promoveu a tomada de declarações para memória fritura, não temos pois como não deixar de considerar indispensável, nesta fase dos autos, a determinação da realização daquela diligência, resultando quanto a nós evidente que prevalecerá, neste caso, o interesse da vitima especialmente vulnerável em ser inquirida apenas na medida do estritamente indispensável sobre factos que visam a sua vida privada e familiar e susceptíveis de reincidir sobre memórias que deixaram mazelas psicológicas na mesma, sobre o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça, salvaguardadas que estão as garantias de defesa dos arguidos. XLII. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 16°, n°. 2, 22°, n° 1, 33°, nº 1, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, 26.°, nºs. 1 e 2, 28°, nºs. 1 e 2, da Lei n° 93/99, de 14 de Julho, 67°-A, n° 1, alínea b) e n° 3, e 271°, todos do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser revogado, determinando-se a tomada de declarações para memória futura à vítima M. B.. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, determinando-se a tomada de declarações para memória futura à vítima M. B..”. * 5. Por despacho de 06/05/2020, cuja cópia consta de fls. 54, foi admitido o recurso, para subir em separado, e com efeito devolutivo, ali se exarando, quanto à notificação do arguido:“Não se procede à notificação do arguido atenta a especificidade do caso em que nas alegações de recurso e peças processuais que o irão instruir conta a morada onde a vítima reside”. * 6. Subidos os autos a este TRG, o Exmo. Procurador Geral-Ajunto, na vista que para o efeito lhe foi aberta, como questão prévia, suscitou a ocorrência de nulidade insanável, consubstanciada na falta de notificação do arguido para os termos do recurso, derivada da prolação daquele despacho.* 7. E, por decisão sumária de 28/05/2020, preferida pelo respectivo relator ao abrigo do disposto no Artº 417º, nº 6, al. a), do C.P.Penal, constante de fls. 59/68 Vº, foi decidido “julgar verificada a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do Cód. de Processo Penal e declarar a invalidade dos actos posteriores ao despacho de admissão do recurso, determinando-se a devolução dos autos à 1ª instância para notificação do arguido, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.* 8. Devolvidos os autos à 1ª instância, foi dado cumprimento àquela decisão, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta.* 9. Remetidos, novamente, os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, nos termos que constam de fls. 76/76 Vº, pugnando pela procedência do recurso.* 10. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, veio o arguido apresentar a sua resposta, sustentando, em síntese, que a ofendida saiu de casa e está agora a residir noutra localidade, estando (ele, arguido) proibido de a contactar, não existindo, pois, motivo para postergar o princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento, devendo o recurso ser julgado improcedente* 11. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOComo se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (3). Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão que importa decidir é a de saber se se verificam, ou não, os requisitos legais para a tomada de declarações para memória futura à ofendida / vítima M. B.. Vejamos, pois. Como se viu, o despacho recorrido indeferiu o requerimento do Ministério Público no sentido de serem tomadas declarações para memória futura à mencionada ofendida, alegadamente vítima de um crime de violência doméstica por banda do arguido E. P.. Na verdade, compulsando os autos, maxime da conjugação do auto de notícia, cuja cópia consta de fls. 7/9, com o auto de inquirição de fls. 12715, resultam objectivamente indiciados os seguintes factos, os quais são susceptíveis de configurar a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, do Código Penal: - A ofendida vivia em união de facto com o denunciado (o arguido) desde o ano de 2015, residindo na Rua …, sendo a única habitação em que esteve com o visado; - Já não vive com o arguido desde 15/09/2019, dia em que fugiu de casa; - A ofendida dependia economicamente do arguido desde 2016 até àquela data, pois não auferia qualquer rendimento, encontrando-se desempregada; - Não têm filhos em comum e nenhum dos dois padecia de doença incapacitante; - A ofendida foi agredida fisicamente várias vezes pelo arguido, nos primeiros dois anos de relacionamento com o mesmo, com murros e pontapés, sendo que na primeira semana de relacionamento, em Agosto de 2015, foi agredida pela primeira vez, com murros na cara e pontapés nas pernas e tronco, não se tendo deslocado a um centro hospitalar pois foi ameaçada pelo arguido que se fosse a matava; - A partir dessa data era agredida pelo menos uma vez por semana, criando-lhe medo e terror, razão pela qual nunca se deslocou a uma urgência, tentando esconder as mazelas; - Em Julho de 2018, quando a ofendida foi operada à mão, estando em casa com o arguido, e estando este a lavar a loiça, aquela questionou-o se precisava de ajuda, ao que ele, sem que esta esperasse, empunhou uma faca, direccionando para a vítima e dizendo “cala-te, senão eu mato-te”, o que deixou a ofendida aterrorizada; - A ofendida apenas conseguiu sair de casa, por virtude do comportamento agressivo e continuado que o arguido tinha para consigo, quando conseguiu fugir para a residência da sua cunhada, mulher do seu irmão, em 15/09/2019; - Durante toda a relação com o arguido foi por este injuriada e ameaçada, sendo que na primeira semana em que foi agredida fisicamente, e enquanto ocorriam tais agressões, foi apelidada pelo denunciado de “grande puta”, “grande vaca”, “sua deficiente mental”, “vai atacar, vai para os teus amantes”; - A partir daí o arguido continuou com o mesmo tipo de injúrias e ameaçava que matava a ofendida sempre que esta o confrontava, criando-lhe medo e receio que o mesmo pudesse concretizar a ameaça, razão pela qual (ela, ofendida) passou a obedecer a tudo o que ele dizia ou solicitava; - Nos dois primeiros anos de relação o arguido cuspiu na cara da ofendida por diversas vezes e rasgou uma fotografia sua que trazia na carteira; - Por diversas vezes o arguido descarregava a sua ira no gato da ofendida, pegando numa colher de alumínio e batendo desenfreadamente no animal, à sua frente; - O arguido nunca proibiu a ofendida de sair de casa; porém, sempre que o fazia, tinha que ser acompanhada por ele; - Por alturas do Outono de 2017 o arguido obrigou a ofendida a sair de casa, com recurso à violência, arrastando a mesma pelo chão, colocando-a fora da residência, e trancando a porta, dizendo-lhe: “aqui não metes os pés, vais dormir aí fora; - Perante essa atitude do arguido a ofendida recorreu a um vizinho que lhe facultou um cobertor, tendo dormido no chão do prédio; - O arguido nunca negou à ofendida o acesso aos bens essenciais; porém, ameaçava que lhe retirava tal acesso caso ele não lhe obedecesse; - A ofendida tem doença do foro psiquiátrico, sendo medicada com antidepressivos, estando a ser acompanhada pelo Hospital …, em Loures; - O arguido não tem dependência do álcool ou de produtos estupefacientes; porém, tem doença do foro psiquiátrico, sendo medicado com antidepressivos, estando a ser acompanhada pelo Hospital …, em Loures. Resultando, ainda, do aditamento cuja cópia consta de fls. 10, datado de 23/09/2019, que a ofendida reside actualmente em casa de familiar, em Guimarães, que teve de mudar de telemóvel pois continuava a receber chamadas e mensagens provenientes de números desconhecidos, suspeitando que fosse o arguido, que o mesmo arguido continua a ligar para os telemóveis de alguns familiares com o intuito de saber onde está a viver a vítima, e que no dia seguinte iria ser albergada numa casa de abrigo. Isto posto, com vista a dilucidar a questão que nos é colocada, há que convocar o quadro normativo aplicável à situação sub-judice. Desde logo, e com relevância, as pertinentes normas legais constantes da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência das suas Vítimas. Na verdade, como expressamente se prescreve em tal diploma legal: - “As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.” - Artº 16º, nº 2; - “Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.” - Artº 20º, nº 3; - “A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.” - Artº 22º, nº 1; - “Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.” - Artº 32º, nº 1; e - “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.” - Artº 33º, nº 1. Ora, como resulta das citadas normas legais, constantes da Lei nº 112/2009, nelas se consigna um regime formalmente autónomo (do previsto no Artº 171º do C.P.Penal) para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de crimes de violência doméstica. E mau grado ali expressamente se mencionar que essa tomada de declarações para memória futura não é obrigatória, o certo é que o objectivo do legislador com a produção desse diploma legal foi o de procurar reforçar a tutela judicial da vítima, consagrando os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz, e bem assim uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica - cfr. Artº 3º, als. b) e h), daquele diploma legal. Subjacente a tal diploma legal está, pois, claramente, o propósito de protecção da vítima de violência doméstica, quer em termos de vitimização primária, relacionada com as consequências directas do fenómeno que a atingiu, quer em termos da chamada vitimização secundária e a sujeição a pressões desnecessárias. Com efeito, como bem sublinha Sandra Oliveira e Silva, in “A Protecção de Testemunhas em Processo Penal”, Coimbra Editora, 2007, págs. 110/111, “investigações empíricas neste domínio desde há muito têm evidenciado que o dever de testemunhar em audiência pública comporta um assinalável efeito de "vitimização secundária", em que a pessoa é levada a reviver os sentimentos negativos (medo, ansiedade, dor) experimentados aquando da infracção, efeito este especialmente intenso e pernicioso se em causa estiver um núcleo muito restrito de intimidade pessoal". No mesmo sentido pronuncia-se Catarina Fernandes, in “Violência Doméstica - implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno”, caderno especial do CEJ, de Arbil de 2016, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf, quando, a propósito das declarações para memória futura no âmbito dos processos atinentes aos crimes de violência doméstica, afirma a págs. 165/166: “Outra finalidade [das declarações para memória futura] consiste na protecção das testemunhas, pois, como é sabido, a intervenção no processo penal, sobretudo de vítimas especialmente vulneráveis, pode originar vitimização secundária, nomeadamente devido às conduções e ao número de vezes que aquela presta depoimento e é sujeita a outras diligências probatórias. (...) Embora a tomada de declarações para memória futura não seja obrigatória, importa notar que este regime especial consagra, entre outros, os direitos de audição e de protecção as vítimas de crimes de violência doméstica em processo penal, no intuito de evitar a sua vitimização secundária e repetida e quaisquer formas de intimidação e de retaliação. Assim, a pertinência desta medida deve ser apreciada em concreto, sendo que, na ponderação dos interesses em confronto, deve ser dada particular atenção à natureza e gravidade do crime e às circunstâncias em que foi cometido e às características da vítima, sobretudo se se tratar de vítima especialmente vulnerável”‘ (sublinhado nosso) E como lapidarmente se refere no recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/06/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 69/20.1PARGR-A.L1-9, disponível in www.dgsi.pt, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Abrunhosa de Carvalho, “Esta vitimização secundária, no decurso do processo penal pode ocorrer nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários, aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo (...), pela forma como é tratada nesses contactos e, para o que aqui nos interessa, pelas sucessivas reinquirições, que a obrigam a reviver a situação do crime, a pessoa do seu agressor e o sofrimento que experimentou aquando da vitimização primária.”. Acresce que não podemos olvidar que nos casos do crime de violência doméstica a vítima é sempre considerada especialmente vulnerável, como inelutavelmente resulta das disposições conjugadas dos Artºs. 1º, al. j) e 67º-A, nºs. 1, al. b), e 3, do C.P.Penal, e 152º do Código Penal (4). Razão pela qual devemos considerar, também, o que a propósito se preconiza na Lei de Protecção de Testemunhas (Lei nº 93/99, de 14 de Julho), diploma no qual se prevêem medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, mesmo que se não verifique o perigo referido no nº 1 do Artº 1º - cf. Artº 1º, nº 3, do mesmo diploma. Estipulando-se no Artº 26º, nº 1, que "quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas." Logo se acrescentando no nº 2 que a "a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.". Prescrevendo-se, por seu turno, no Artº 27º: “1- Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado. 2- A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.”. Acresce que, ainda nos termos do diploma legal citado, "durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime" - Artº 28º, nº 1. E, "Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal." - Artº 28º, nº 2 (sublinhados nossos). Normas de teor idêntico encontram-se plasmadas no designado “Estatuto da Vítima”, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro. Desde logo, no Artº 17º, nº 1, segundo o qual “A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.”. Depois, no Artº 21º, nºs. 1 e 2, al. d), que concede à vítima a medida especial de protecção de “Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24º”. E, em terceiro lugar, no Artº 24º, nº 1, que prescreve que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal.”. Finalmente não podemos deixar de trazer à colação a “Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica”, adoptada em Istambul, a 11/05/2011, aprovada entre nós pela Resolução da Assembleia da República nº 4/2013, de 14/12/2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/2013, de 11/01/2013, ambos publicados in Diário da República nº 14/2013, Série I, de 21/01/2013 - importante instrumento de direito internacional que tem como grande objectivo a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, sendo, quiçá, o tratado internacional com maior alcance para tentar minimizar esta grave violação de direitos humanos -, e que ajudou a conformar e a desenhar o ordenamento jurídico português nesta matéria, com especial destaque para o estatuído no Artº 56º, nº 1, segundo o qual “As Partes deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente: a) Providenciar no sentido de as proteger a elas e às suas famílias e às testemunhas contra actos de intimidação e de represália, bem como contra a vitimização reiterada; (...) g) Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e os perpetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei; (...) i) Permitir que as vítimas testemunhem em tribunal, em conformidade com as regras previstas no direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o presumível autor da infracção esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas, se as mesmas estiverem disponíveis. (...)”. Ora, não obstante este amplo quadro legal, o Mmº Juiz a quo, estribando-se na jurisprudência emanada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2012, proferido no âmbito do processo n° 689/11.5PBPDL, segundo o qual o critério que deve nortear o juiz na admissão ou rejeição da prova antecipada em matéria de violência doméstica deve ter em conta a “complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas”, “a importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão”, “a relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (principio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento”, “a circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição da vítima no decurso da audiência”, e ”o facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima”, indeferiu o requerimento do Ministério Público tendo em vista a prestação da declarações para memória futura da ofendida M. B., sustentando, em síntese, que “não existe motivo suficientemente forte para que se deva proceder durante a fase de inquérito desta processo à tomada de declarações da vítima para memória futura, tanto mais que, tendo o processo natureza urgente, conforme previsto no artigo 28º do diploma legal supra citado, a acusação, não tendo ainda sido deduzida, sê-lo-á certamente, em breve, e o julgamento será por certo, realizado com a urgência que o caso requer”. E acrescentando que, “de acordo com o constante dos autos, o depoimento da ofendida será essencial o apuramento da verdade em toda a sua extensão, afigurando-se, em todos os casos, mas muito mais nestas circunstâncias, essencial o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento.” Que “a possibilidade de um contraditório pleno do arguido de toda a prova apresentada pelo Ministério Público é, também ele, essencial à justa decisão do caso.”. E que “os argumentos citados pelo Ministério Público e os receios, certamente fundados, manifestados pela vítima encontram resposta e protecção suficiente no Código de Processo Penal, nomeadamente através das medidas de coacção já aplicadas ao arguido (assumindo, uma delas, natureza privativa da liberdade) e do previsto no artigo 352º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.”. Salvo devido respeito, não podemos concordar com este entendimento demasiado formalista do Mmº Juiz a quo. Na verdade, tendo em conta as normas e princípios jurídicos supra sumariamente expostos, e bem assim a situação concreta verificada nos autos, designadamente a factualidade indiciariamente imputável ao arguido e o teor do aditamento cuja cópia costa de fls.10, cremos que se impõe decisão diversa àquela. Com efeito, como facilmente se concederá, indiciam claramente os autos a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nºs. 1, al. a), e 2, do Código Penal, no qual é ofendida a sua ex-companheira, M. B.. Ora, assumindo a ofendida a qualidade de testemunha especialmente vulnerável, por força dos citados preceitos legais, designadamente do disposto no Artº 28º da Lei de Protecção de Testemunhas, as respectivas declarações devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e, sempre que possível, deve ser evitada a repetição da sua audição, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do disposto no Artº 271º do Código de Processo Penal. Acresce que, mau grado a natureza excepcional da medida de tomada de declarações para memória futura e a regra de que, em princípio, toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento, o certo é que, como se viu, o legislador previu expressamente esta medida para as vítimas de violência doméstica, como resulta do disposto no Artº 33º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, supra mencionada. E, com franqueza, cremos que, no caso vertente, face à enorme gravidade dos factos indiciariamente imputáveis ao arguido, supra descritos (objectivamente traduzidos em agressões físicas, injúrias e ameaças de morte durante mais de quatro anos e meio), a tomada de declarações à ofendida, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, justifica-se plenamente. Pois, salvo o devido respeito, é precisamente para estes casos, como o dos autos, que se justifica (diremos, mesmo, que se impõe) a tomada de declarações para memória futura à(s) ofendida(s), dessa forma se evitando, para além da vitimização secundária, o confronto entre a vítima (que obviamente se encontra fragilizada por virtude dos factos em causa) e o arguido em julgamento. Não sendo despiciendo relembrar que, como decorre das regras da experiência comum, com o aproximar da(s) data(s) da audiência de discussão e julgamento, em situações como as ora em causa, os arguidos exercem ou tentam exercer o seu ascendente sobre as vítimas e demais testemunhas, impedindo ou tentando impedir ou constranger os respectivos depoimentos. Convém não olvidar que tais factos, indiciariamente imputáveis ao arguido, forçaram mesmo a ofendida a fugir para a residência da sua cunhada, mulher do seu irmão, em 15/09/2019, e que a mesma chegou a estar albergada numa casa de abrigo em Ovar, residindo actualmente em casa de familiar, em Guimarães. Que a mesma teve de mudar de telemóvel pois continuava a receber chamadas e mensagens provenientes de números desconhecidos, suspeitando que fosse o denunciado, e que o arguido continua(va) a ligar para os telemóveis de alguns familiares com o intuito de saber onde aquela estava a viver. E que o arguido padecerá de problemas do foro psiquiátrico, encontrando-se medicado com antidepressivos, e que a própria vítima também terá recebido apoio psicológico por causa dos episódios de violência sofridos. Por outro lado, concorda-se inteiramente com a Digna Magistrada recorrente quando afirma que a vítima havia já sido inquirida perante órgão de polícia criminal e que a tomada de declarações para memória futura constituirá já em si mesma uma duplicação dessa inquirição, mas que o risco classificado como elevado nos presentes autos sempre impunha uma agilização da recolha de prova, em prazos muitos curtos, com vista à ponderação de medidas de protecção à vítima, que não se compadece com o natural maior deferimento temporal do agendamento de uma diligência para tomada de declarações para memória futura, sendo que uma diligência não exclui a outra. E quando sublinha que a vítima reside em Guimarães, desconhecendo o arguido o seu paradeiro actual, e tendo os factos ocorrido em Loures, área de competência da Comarca de Lisboa Norte, nessa medida, a tomada de declarações para memória futura à vítima possui a virtualidade de obviar a que a mesma tenha que efectuar uma deslocação (ou mais do que uma, como não raras vezes sucede) considerável para comparecer em audiência de julgamento, cruzando-se eventualmente com o arguido e potenciando a sua revitimização. Outrossim, e salvo o devido respeito, não colhe o argumento aduzido pelo Mmº Juiz a quo segundo o qual a natureza urgente dos autos determinará a grande proximidade do julgamento, pois que o mesmo deveria ter sido ponderado noutro sentido, ou seja, o da urgência na tomada de declarações para memória futura à vítima, que além do mais tem o estatuto de testemunha especialmente vulnerável, como já se referiu. Tem também inteira razão a Digna magistrada recorrente quando assertivamente afirma que “a figura jurídica da tomada de declarações para memória futura está prevista precisamente com todas as garantias que acautelam não só os direitos de defesa do arguido (mormente através da prestação de declarações perante Juiz e na presença do Ilustre Defensor no acto, assegurando o contraditório, nos termos legais) como do princípio da imediação, pelo que o contraditório se encontra devidamente assegurado, e permitirá uma justa decisão do caso, contrariamente a receio plasmado no despacho recorrido”, e que “a diligência pode ser documentada através de registo audiovisual, tudo nos termos do disposto no artigo 364°, n° 1, aplicável ex vi artigo 271°, n° 6, ambos do Cód. Proc. Penal, salvaguardando devidamente o princípio da imediação, num equilíbrio ideal entre o princípio referido e a minimização da vitimização secundária da vítima.”. Além do mais, e no que tange, ainda, ao princípio do contraditório, convém sublinhar que ao arguido são dadas todas as efectivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as mesmas declarações, nomeadamente durante as inquirições e em sede de audiência de discussão e julgamento, na qual pode indicar provas com as quais possa infirmar e/ou descredibilizar tais declarações, pelo que tal princípio em nada sai diminuído ou prejudicado. Não sendo despiciendo referir também que, como decorre do disposto no Artº 33º da Lei nº112/2009, a diligência em causa decorre num ambiente informal e reservado, sem abertura ao público, nela participando, apenas, para além da vítima, o juiz de instrução, o magistrado do Ministério Público, o mandatário/defensor, o oficial de justiça e eventualmente o técnico especialmente habilitado que acompanha a vítima, todos sem traje profissional, tudo tendo em vista garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas. Consequentemente, ponderando todos os aludidos elementos, dando especial enfoque e relevo aos direitos e interesses da ofendida amplamente tutelados pelos diplomas legais supra citados, afigura-se-nos que existem razões suficientemente fortes no sentido de se proceder à tomada de declarações para memória futura à ofendida M. B., nos moldes requeridos pelo Ministério Público, e com a brevidade que a situação impõe. Subscrevendo-se inteiramente, com a devida vénia, o que a propósito se expendeu no recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/09/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 91/20.8PBRGR-A.L1-9, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Almeida Cabral, disponível in www.dgsi.pt: “Assim, sendo certo que o artº 33º da citada Lei nº 112/2009 deixa nas mãos do juiz o “poder” de proceder à recolha das declarações da vítima para memória futura ainda na fase de inquérito, não é o mesmo um poder arbitrário ou que possa ser levianamente exercido, pois que a crescente gravidade dos factos neste, também, cada vez mais repetido tipo de crime exige de todos os operadores judiciários cuidados e preocupações acrescidas, ajustado sentido de oportunidade nas respectivas decisões, as quais deverão ser marcadas por um inequívoco fim preventivo, ainda que aferido em “excesso”, acautelando-se, sempre, as piores e imprevisíveis consequências.”. Consequências essas que, muitas das vezes, não são evitadas mesmo com a aplicação de medidas de coacção aos arguidos, como parece preconizar o Mmº Juiz a quo no seu despacho (5), pois que medidas (de coacção) como as que estão previstas no Artº 33º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, ou até a obrigação de permanência na habitação, fiscalizada com meios técnicos de controlo à distância, a que alude o Artº 201º do C.P.Penal, são frequentemente violadas pelos arguidos, tendo em vista, designadamente, a continuação da sua actividade delituosa, com a perseguição e a importunação das suas vítimas. Sendo certo que, lamentavelmente, amiúde assistimos a notícias veiculadas pela comunicação social relatando trágicos acontecimentos que claramente “colocam a nu” as insuficiências protectoras das vítimas de violência doméstica, especialmente no que tange às mulheres, muitas das quais não têm sequer a oportunidade de prestar as suas declarações ou depoimentos em audiência de discussão e julgamento, já que prematuramente assassinadas às mãos dos seus maridos, companheiros, namorados, filhos ou outros familiares. Deve, pois, proceder o recurso, com a inerente revogação do despacho recorrido. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, determinando que o mesmo seja substituído por outro que admita a inquirição para memória futura da ofendida M. B., conforme requerido pelo Ministério Público, diligência essa a efectuar com a maior brevidade. Sem custas. (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 26 de Outubro de 2020 António Teixeira (Juiz Desembargador Relator) Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto) 1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. 2. Disponível em http://cid.cig.gov.pt/Nyron/Library/Cataiog/winlibimg.aspx?skey=9$4BE0F27D27460B9AC80FF7D4B07F1E&doc=96534&img=141212; Inexistindo, por ora, tanto quanto foi possível apurar, tradução para língua portuguesa do texto daquele relatório. 3. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. 4. Na definição que consta do citado Artº 67º-A, nº 1, al. b), do C.P.Penal, considera-se “Vítima especialmente vulnerável” a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;” 5. Aliás, os autos (os autos respeitantes ao presente recurso, entenda-se) não nos relevam minimamente quais as medidas de coacção que terão sido aplicadas ao arguido no âmbito do processo. |