Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7153/23.8T8BRG.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
PERMILAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Declarado na escritura de constituição de propriedade horizontal que o centro comercial forma uma parte estrutural e funcional própria, e que as despesas necessárias à fruição e conservação das zonas comuns dessa parte, serão pagas, apenas, pelos proprietários das frações que a integram, haverá que aplicar a permilagem correspondente a cada uma das referidas frações ao valor dessa parte do prédio, e não ao valor da totalidade do mesmo, para calcular a comparticipação de cada um dos proprietários naquelas despesas.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I. RELATÓRIO:

Condomínio do Centro Comercial ..., representado pela sua administradora, EMP01..., Lda., com sede na Praça ..., ... ..., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, com domicílio profissional no Centro Comercial ..., sito na Rua ..., Loja ...15, ......, ... ..., pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 9.450,46, acrescida dos juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, que o réu não pagou as comparticipações correspondentes à sua fração autónoma designada pela letra ..., do referido prédio, devidamente aprovadas pela respetiva Assembleia de Condóminos.

O réu contestou por impugnação e por exceção.
Alegou, em síntese, que o critério usado na repartição das despesas comuns não está correto e que não resulta percetível, nas contas apresentadas, qual o critério usado na repartição das mesmas; que dos condóminos apenas é exigível o pagamento da respetiva quota-parte das despesas que pelos mesmos hajam sido previamente aprovadas e posteriormente ratificadas, sendo a ratificação das despesas (aprovação das contas) condição essencial para que possam ser exigíveis aos condóminos na respetiva quota-parte; que a não aprovação das contas apresentadas pela administração de condomínio equivale à não ratificação de todos os correspondentes atos e despesas praticados, sendo os mesmos ineficazes e não oponíveis aos condóminos; e que apenas na Assembleia Geral realizada em 20.03.2024 foram prestadas contas aos condóminos dos edifícios dos autos “referentes ao exercício de 1 de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023”, as quais não foram aí aprovadas, tendo sido decidido que as contas não estavam corretas, tendo ainda sido aprovada uma comissão de trabalho para analisar como deveriam ser distribuídas as despesas.

Por despacho de 18.10.2024, o autor foi notificado, além do mais, para, querendo «pronunciar-se quanto à alegação da incorreção/incongruência das permilagens e da constituição de comissão de trabalho para aferir da adequada distribuição das despesas».

O autor não respondeu ao convite que lhe foi endereçado.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido saneador tabelar; foi fixado o valor da causa em € 9.450,46; e foi dispensada a elaboração do despacho a que alude o artigo 596.º.
 
Realizou-se audiência final e veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e consequentemente condeno o réu AA, a pagar ao autor CONDOMÍNIO ..., COM ENTRADA PELA Rua ... E BECO ..., EM ..., a quantia de € 8.287,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o valor de cada uma das verbas em dívida desde a data do respetivo vencimento, à taxa legal para as dívidas cíveis, até 31/03/2025, imputando-se, nessa data, a quantia de € 3.500,00 paga por conta da dívida nos termos do disposto no artigo 785º do CC, calculando-se, após e sobre o capital que permaneça em dívida, os juros de mora à mesma taxa, desde 01/04/2025 e até efetivo e integral pagamento.
Absolvo o réu do demais peticionado

Não se conformando com o assim decidido, o réu interpôs o presente recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):

«1. O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e consequentemente condenou o réu a pagar ao autor, a quantia de € 8.287,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o valor de cada uma das verbas em dívida desde a data do respetivo vencimento, à taxa legal para as dívidas cíveis, até 31/03/2025, imputando-se, nessa data, a quantia de € 3.500,00 paga por conta da dívida nos termos do disposto no artigo 785.º do CC, calculando-se, após e sobre o capital que permaneça em dívida, os juros de mora à mesma taxa, desde 01/04/2025 e até efetivo e integral pagamento.

Da matéria de facto provada:
2. Em suma, a douta sentença recorrida deu como provados, com relevância para a decisão da causa, os factos 5, 6, 7 e 20 dos factos provados.

Do objeto do recurso
3. Assim, o presente recurso visa:
1 – Em matéria de facto, a reapreciação dos factos contidos nos pontos 7 e 20 dos factos provados.
2 – Em matéria de direito, a admissão por acordo dos factos alegados nos artigos 6 a 14 e 16 da sua contestação, pelo facto do Autor ter incumprido o ónus de impugnação que sobre eles impendia.

Da Motivação
4. Em suma, de acordo com a sentença recorrida, o tribunal, na formação da sua convicção, atentou ao teor da certidão permanente, da ata, sendo que este último elemento, corroborado com o depoimento de BB, colaboradora da administradora, os quais permitiram dar como provado, sem qualquer hesitação, os factos contidos nos pontos 7 e 20 dos factos provados.
5. Segundo o tribunal a testemunha BB terá dito que o orçamento se distribui por zonas, de acordo com o uso das partes comuns, havendo montantes globais para cada zona, posto o que é imputado de acordo com as permilagens dessa zona.
6. Sucede que, com o devido respeito, tal conclusão não encontra suporte na prova efetivamente produzida em audiência.
7. É por não concordar com a sentença supra referida que é interposto o presente recurso.

Vejamos:

Da impugnação da matéria de facto
Dos concretos pontos de facto incorretamente julgados
8. A douta sentença proferida nos autos em epígrafe considerou estarem provados um elenco de factos, sob a epígrafe “factos provados”, sendo que não decorre da prova produzida que todos os factos que ali constam se possam considerar como provados.
9. Assim, embora conste do ponto 20 da lista de factos provados:
10. O orçamento distribui-se por zonas diferentes para imputação, sendo aplicadas, dentro de cada zona, a permilagem das várias frações, sendo que, no caso da “zona” em que se enquadra a fração do réu, as despesas imputadas ascendem a € 140.339,32.
11. Tal, contudo, não corresponde à prova produzida.

Senão vejamos:
Dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa
12. Ora, do respetivo registo fonográfico verifica-se que a testemunha do Autor, BB, declarou que o valor do orçamento foi dividido consoante a permilagem de cada fração - (minuto 2:20 a 2:38).
13. Declarou ainda que apenas 90% das frações autónomas contribuem para as despesas comuns, não conseguindo, contudo, explicar o motivo pelo qual algumas delas estão dispensadas de o fazer - (minuto 9:50 a 11:07).
14. Mais declarou que o valor global do orçamento foi dividido por 2309, e não, por 3000, não obstante estarmos perante três propriedades horizontais - (minuto 15:00 a 17:50).
15. Contudo, o tribunal a quo, ao arrepio da prova produzida, considerou provado o ponto 20 da lista de factos provados.
16. Na verdade, não resultou provado que o orçamento tenha sido distribuído por zonas diferentes para imputação, sendo aplicadas, dentro de cada zona, a permilagem das várias frações.
17. Resultou, isso sim, provado que o valor global do orçamento foi dividido por 2309.
18. Resulta da ata e do orçamento (Simulação do Orçamento Exercício 2022/2023) junto pelo autor o seguinte:
a) A permilagem de 2309 é o somatório da permilagem da “zona” do Beco ...) e da “zona” da Rua ...).
b) O valor global do orçamento totaliza a quantia de € 256.363,50.
19. A divisão do orçamento foi efetuada do seguinte modo:
€ 256.363,50 (valor global do orçamento) / 2309 (permilagem) = € 111,02793;
€ 111,02793 X 1045 (BECO ...) = € 116 024,18;
€ 111,02793 X 1264 (Rua ...) = € 140 339,32;
Total: € 256.363,48.
20. Ora, do exposto resulta inequívoco que não foi feita prova de que o orçamento tenha sido distribuído ‘por zonas’ (centro de custos), como decidiu o tribunal recorrido, não existindo, deste modo, dois centros de custos (“duas zonas”), mas apenas um centro de custo (“uma zona”), sendo a divisão tal como praticada uma fonte de distorções e injustiças.
21. O que ficou provado é que o valor global foi arbitrariamente dividido pela permilagem total de 2.309, critério este que se afasta do regime legal aplicável.
22. Ademais, estando em causa três edifícios contíguos, mas distintos, funcionalmente ligados entre si, a repartição correta das despesas deveria ter obedecido, em primeiro lugar, à proporcionalidade entre os valores patrimoniais de cada edifício e, só posteriormente, à permilagem de cada fração autónoma.
23. Com efeito, estamos perante três propriedades horizontais contíguas, funcionalmente ligadas entre si, tendo um dos prédios entrada pela Rua ..., outro com entrada pelo BECO ... e um que se encontra entre os referidos prédios urbanos.
24. Resulta que a permilagem global ascende a 2.309,00, o que é um resultado que se desvia da norma, considerando que o valor de referência de uma permilagem é precisamente o valor 1000.
25. Isso, por si só, comprova que o critério usado na repartição das despesas não está correto.
26. Também seria exigível que os proprietários das garagens, dos cinemas, dos arrumos, dos escritórios e das habitações, participassem nas despesas comuns, o que não aconteceu, visto que essas frações comunicam e estão funcionalmente e umbilicalmente ligados aos edifícios onde funciona o centro comercial.
27. Face ao supra exposto, o tribunal a quo deveria considerar não provado o facto contido no ponto 20 dos factos provados.
28. Com o devido respeito, não se vislumbra como, em boa verdade, do depoimento da BB conjugada com a ata, possa ser retirada a conclusão expressa no ponto 20 da lista de factos provados.
29. Salvo melhor opinião, que se duvida que exista, a este depoimento não pode ser dada qualquer tipo de relevância, e muito menos como fundamento para dar como provado esse facto, uma vez que é contrariado pelo teor do orçamento (Simulação do Orçamento Exercício 2022/2023) junto aos autos pelo autor.
30. Compulsada a prova produzida – seja testemunhal ou documental – entende o recorrente que a mesma impunha decisão diversa, nomeadamente considerando como não provada a factualidade supra impugnada.
31. Face ao supra exposto, o tribunal a quo deveria considerar não provado o facto contido no ponto 20 dos factos provados.
*
Admissão por acordo dos factos alegados nos artigos 6 a 14 e 16 da sua contestação
32. Por despacho datado de 18.10.2024, com a referência n.º ...38, a Exma. Senhora Juiz de Direito determinou a notificação do Autor para se pronunciar sobre a alegada incorreção e incongruência das permilagens, bem como acerca da constituição de uma comissão de trabalho destinada a aferir da adequada distribuição das despesas.
33. Todavia, o Autor, não obstante regularmente notificado para o efeito, manteve-se silente, não tendo exercido o contraditório que lhe foi expressamente facultado.
34. Na verdade, o Autor não apresentou qualquer resposta relativamente à referida matéria invocada na contestação, nem solicitou esclarecimentos adicionais ou diligências complementares, o que revela uma clara inércia processual, pela qual deve assumir integral responsabilidade.
35. O despacho judicial em causa configurou um convite expresso ao exercício do contraditório quanto à referida matéria deduzida, convite esse que, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo 587.º, n.º 1, assume natureza cominatória, determinando que o silêncio do Autor produza o efeito de admissão por acordo dos factos articulados pela parte contrária.
36. Face ao supra exposto, o tribunal a quo deveria considerar não provado o facto contido no ponto 20 dos factos provados e provados os factos contidos nos pontos 6 a 15 e 31 da sua contestação.
*
37. Em resumo, devem ser dados como provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados:
Que apenas na Assembleia Geral realizada em 20/03/2024 as contas do exercício compreendido entre 01/10/2022 e 30/09/2023 tenham sido prestadas e aí não tenham sido aprovadas, por força da incorreção das próprias permilagens, tendo sido aprovada uma comissão de trabalho a quem caberia analisar a forma de distribuição das despesas.
A autora é administradora de três prédios urbanos contíguos, funcionalmente ligadas entre si, tendo um dos prédios entrada pela Rua ..., outro com entrada pelo BECO ... e um que se encontra entre os referidos prédios urbanos.
A permilagem global ascende a 2.309,00.
O critério usado na repartição das despesas não está correto, uma vez que estamos perante três edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, deveria, primeiramente, haver uma divisão proporcional da despesa em função do valor patrimonial de cada um dos edifícios, e, em seguida, repartir-se o resultado dessa divisão consoante a permilagem de cada fração autónoma de cada um dos prédios, o que não se verificou no caso em apreço.
Os proprietários das garagens, dos cinemas, dos arrumos, dos escritórios e das habitações, não participam nas despesas comuns, o que não aconteceu, visto que essas frações comunicam e estão funcionalmente ligados aos edifícios onde funciona o centro comercial.
Factos não provados:
Factos 7 e 20 dos factos dados como provados.
*
38. Pelo que se requer V/ Exas. procedam, em conformidade, à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por resultar da prova produzida que se impõe uma decisão diferente, que considere como provados e não provados os factos mencionados no artigo antecedente.
39. A douta decisão recorrida viola os seguintes artigos: 574.º, n.º 2; 587, n.º 2; 608.º n.º 2; 1414.º e 1436.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil e o princípio da livre apreciação da prova.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a Apelação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a improcedência total da ação e absolvição do réu do pedido, por ser de inteira JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no Tribunal ad quem.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
II. DO MÉRITO DO RECURSO

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2 – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
I. Da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto
II. Da existência de fundamento para alterar a decisão de mérito proferida pela 1.ª Instância.
*
2. Recurso da decisão sobre a matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Por escritura outorgada em 08.11.1996, foi acordado que as sociedades Centro Comercial ..., Lda., EMP02..., Lda. e EMP03..., Lda., com autorização de CC, DD e marido, e EE, edificariam, a expensas e sob a responsabilidade daquelas sociedades, um edifício que se desenvolveria por um bloco Frente, na parte norte e junto à Rua ..., composto por dois andares, destinados a escritórios e consultórios para atividades liberais ou económicas e habitação; um centro comercial, que se desenvolveria nos segundo, terceiro e quarto pisos do edifício, em toda a extensão e com entrada própria a partir da via pública; e um parque de estacionamento com acessos a partir da Rua ... e ocupando o ... piso do prédio, permutando parte das frações com os proprietários do prédio onde foi feita a edificação, sendo que as frações ... a ... ficaram a pertencer aos referidos proprietários (cf. documento de fls. 78 v. a 89 v. do processo físico).
2. Por escritura outorgada no mesmo dia 08.11.1996, foi modificada a propriedade horizontal, dividindo a fração ... original, com permilagem de 480, em 4 frações diferentes: fração ..., com a permilagem de 48, fração ... e ..., com permilagem de 120 cada uma e fração ... com a permilagem de 192 (cf. doc. de fls. 90 f. a 94 f. do processo físico e certidão junta em 11.03.2025).
3. Por escritura outorgada em 05.12.1996 foi declarado que “o Centro Comercial e o Parque de Estacionamento formam várias partes estruturais e funcionais próprias, pelo que a administração das zonas comuns de cada uma das partes será exercida separadamente, com inteira autonomia, funcionando para cada uma destas uma Assembleia de Condóminos restrita, ainda que o cargo de administrador das várias partes possa caber à mesma pessoa ou entidade; e fica estipulado que as despesas necessárias à fruição e conservação das zonas comuns de cada uma dessas partes serão pagas, apenas, pelos proprietários das frações que integram cada parte.” (cf. doc. de fls. 68 f a 78 f. do processo físico).
4. Mostra-se registada, sob a Ap. ...7, de 25.11.1996, no n.º ...31 da freguesia ... (...), a constituição de propriedade horizontal, com as frações ... a ..., sendo que através da Ap. ...9/01/2021 foi alterado o destino das frações ..., ... e ... para habitação (cf. certidão permanente junta em 31.10.2024).
5. De acordo com a aludida certidão, a fração ... tem uma permilagem de 34 (cf. certidão permanente junta em 31.10.2024).
6. Mostra-se registado a favor do réu a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra ..., loja n.º ...15, correspondente ao ..., destinada a comércio, no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...15, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31, por doação, através da Ap. ...23, de 16.10.2020 – cf. documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2 juntos com a PI.
7. A EMP01..., Lda. é a administradora do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, com entrada pela Rua ... e BECO ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...31 da freguesia ... (...) (cf. ata junta sob doc.1 com a PI).
8. No uso dos seus poderes, compete-lhe, além do mais, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, executar as deliberações da assembleia e assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio.
9. Até 30.09.2022 o réu tem em dívida quotas ao condomínio do valor de € 3.416,04 (cf. conta corrente inserida no artigo 12º da PI).
10. No dia 08.11.2022 reuniu em sessão extraordinária a assembleia de condóminos do autor, sendo pontos da ordem de trabalhos os seguintes: “1. Apresentação da nova administração do condomínio; 2. Auscultação sobre as necessidades do edifício e definição de prioridades.” (cf. ata junta sob doc.1 com a PI).
11. Estiveram presentes ou representados os seguintes condóminos: o ora réu, a EMP04..., Lda., FF, GG, EMP05..., Lda. e EMP06..., Lda., perfazendo 2156/1000 do total de 2309/1000 investido (cf. ata junta sob doc. 1 com a PI).
12. No que concerne ao primeiro ponto, pode ler-se na ata “No primeiro ponto da ordem de trabalhos procedeu-se à apresentação da administração do condomínio recém eleita e foram expostos e explicados os novos métodos de administração e gestão do edifício. Seguidamente procedeu-se à aprovação por unanimidade do orçamento elaborado pela EMP01..., Lda. e que foi apresentado pela administração cessante aquando da última Assembleia. O orçamento cuja aprovação foi reiterada na Assembleia de 8 de novembro de 2022, apresenta uma previsão de despesas anuais que totaliza 256.363,50 €, mais 25.636,31 € para o fundo de reserva, com validade desde 1 de outubro de 2022 até setembro de 2023.” (cf. doc. 1 junto com a PI).
13. De acordo com o orçamento anexo à ata, a fração identificada em 6 é responsável pelo pagamento da quantia anual de € 3.774,94 a título de comparticipação nas despesas e de € 377,49, a título de contribuição para o fundo comum de reserva, quantias a pagar em duodécimos de € 314,58 e € 31,46, respetivamente (cf. ata junta sob doc. 1 com a PI).
14. Já no que tange ao segundo ponto da ordem de trabalhos, pode ali ler-se “(…) a administração usou da palavra para alertar a Assembleia para a fragilidade do isolamento da cobertura do edifício. Tal facto é evidente, que atualmente há vários focos de infiltração que a administração está a tentar acorrer. Porém, e face aos trabalhos necessários, torna-se evidente que a rubrica «provisão para reparação e obras», que compõe o orçamento, no valor de 5.000,00€, será insuficiente para cobrir as despesas previstas. Para o efeito, a administração propôs o reforço dessa rubrica em mais 10.000,00€. Os senhores condóminos conscientes dos problemas do shopping, aprovaram por unanimidade essa atualização orçamental.” (cf. doc. 1 junto com a PI).
15. De acordo com o orçamento anexo à ata, a fração identificada em 6 é responsável pelo pagamento da quantia anual de € 147,25 a título de reforço do orçamento nos termos a que se alude em 14, quantia a pagar em duodécimos de € 12,27 (cf. doc. 1 junto com a PI).
16. Na conta corrente do réu está inscrita a quantia de € 84,87, a título de custas processuais no processo 1677/23.4T8BRG (cf. artigo 12.º da PI).
17.  O réu não pagou as seguintes comparticipações:

Documento Emissão Vencimento Descritivo Valor
Q1950 12.10.2022 12.10.2022 Quotas em atraso até 30.09.2022
€ 3.416,04
Q63 01.10.2022 06.10.2022 outubro 2022 € 314,58
Q144 01.10.2022 06.10.2022 ... outubro 2022 € 31,46
Q225 01.11.2022 06.11.2022 novembro 2022 € 314,58
Q306 01.11.2022 06.11.2022 ... novembro 2022 € 31,46
Q387 01.12.2022 06.12.2022 dezembro 2022 € 314,58
Q468 01.12.2022 06.12.2022 ... dezembro 2022 € 31,46
Q549 01.01.2023 06.01.2023 janeiro 2023 € 314,58
Q630 01.01.2023 06.01.2023 ... janeiro 2023 € 31,46
Q711 01.02.2023 06.02.2023 fevereiro 2023 € 314,58
Q792 01.02.2023 06.02.2023 ... fevereiro 2023 € 31,46
Q873 01.03.2023 06.03.2023 março 2023 € 314,58
Q954 01.03.2023 06.03.2023 ... março 2023 € 31,46
Q1035 01.04.2023 06.04.2023 abril 2023 € 314,58
Q1116 01.04.2023 06.04.2023 ... abril 2023 € 31,46
Q1197 01.05.2023 06.05.2023 maio 2023 € 314,58
Q1278 01.05.2023 06.05.2023 ... maio 2023 € 31,46
Q1359 01.06.2023 06.06.2023 junho 2023 € 314,58
Q1440 01.06.2023 06.06.2023 ... junho 2023 € 31,46
Q1521 01.07.2023 06.07.2023 julho 2023 € 314,58
Q1602 01.07.2023 06.07.2023 ... julho 2023 € 31,46
Q1683 01.08.2023 06.08.2023 agosto 2023 € 314,58
Q1764 01.08.2023 06.08.2023 ... agosto 2023 € 31,46
Q1845 01.09.2023 06.09.2023 setembro 2023 € 314,58
Q1926 01.09.2023 06.09.2023 ... setembro 2023 € 31,46
Q2122 01.10.2023 01.10.2023 outubro 2023 € 326,85
Q2203 01.10.2023 01.10.2023 ... outubro 2023 € 32,69
Q2284 01.11.2023 01.11.2023 novembro 2023 € 326,85
Q2365 01.11.2023 01.11.2023 ... novembro de 2023 € 32,69
Total                                                                  € 4.871,56

18. O réu instaurou a ação que correu termos sob o n.º 7303/22.1T8BRG, com vista à impugnação de deliberação que recaiu sobre o ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada em 30.09.2022, a qual veio a ser julgada improcedente, com confirmação por Acórdão do TRG (determina-se a junção de certidão da sentença e acórdão proferidos no processo 7303/22.1T8BRG, nos termos prescritos 412º, n.º 2 do CPC).
19. Em data não concretamente apurada, a empresa EMP07... Unipessoal, Lda. pagou a quantia de € 3.500,00 ao autor, para imputar na dívida em causa nestes autos, destino que, pelo menos desde a audiência de julgamento nestes autos, é do conhecimento do autor.
20. O orçamento distribui-se por zonas diferentes para imputação, sendo aplicadas, dentro de cada zona, a permilagem das várias frações, sendo que, no caso da “zona” em que se enquadra a fração do réu, as despesas imputadas ascendem a € 140.339,32 (cf. ata junta sob doc. 1 com a PI).
*
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provada a seguinte matéria de facto:

a) Que apenas na Assembleia Geral realizada em 20.03.2024 as contas do exercício compreendido entre 01.10.2022 e 30.09.2023 tenham sido prestadas e aí não tenham sido aprovadas, por força da incorreção das próprias permilagens, tendo sido aprovada uma comissão de trabalho a quem caberia analisar a forma de distribuição das despesas.
***
2.3. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto

Nas suas alegações recursivas, o recorrente veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos incorretamente dados como provados e não provados e na deficiência sobre determinados pontos da matéria de facto.

Pretendendo o recorrente que o Tribunal ad quem profira decisão sobre matéria de facto, e tendo a impugnação da matéria de facto por fundamento prova gravada, tem o recorrente de cumprir os ónus estabelecidos no art.º 640.º.

De acordo com o preceituado no mencionado preceito:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
3. […]”

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretização que deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova e, quando gravados, com a indicação precisa (exata, na terminologia legal) das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.
O artigo 662.º, n.º 1, estatui, por sua vez, que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes[1], pretendeu-se, com a redação do art.º 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência
Através do n.º 1, do artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia[2], e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado
no artigo 607.º, n.º 4, segundo o qual o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante e/ou de direito.
Como emerge do n.º 3 do artigo 607.º, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório juízos conclusivos ou de direito, o que, a ocorrer, sempre implicaria que os mesmos fossem considerados não escritos, sendo certo que o facto de o n.º 4 do artigo 646.º do pretérito Código de Processo Civil não ter sido transposto para a versão atual do Código não implica que não se acolha (como, aliás, constitui, posicionamento jurisprudencial e doutrinal pacífico[3]) a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matéria conclusiva.
Como refere Helena Cabrita[4], «[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) como base nessa única resposta».
Tais factos, que se traduzem na consequência lógica retirada de outros factos, só deverão integrar o elenco dos factos provados «quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio»[5].

Retornando ao objeto do recurso, pretende o recorrente que transite para o elenco dos factos não provados o seguinte enunciado de facto constante do ponto 7 dos factos provados:
. “A EMP01..., Lda. é a administradora do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, com entrada pela Rua ... e BECO ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...31 da freguesia ... (...) (cf. ata junta sob doc.1 com a PI)”.

Procedendo à exegese das alegações de recurso, afigura-se-nos patente o incumprimento do ónus de especificação a que alude o n.º 1, alínea b), do artigo 640.º, visto que o recorrente não especificou os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida, sobre o aludido ponto da matéria de facto, o que, em consonância com o disposto na 1ª parte da alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º, imporia a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus[6].

Considerando, porém, que o artigo 662.º, n. 1, confere à Relação o poder-dever de reapreciar e, por conseguinte, de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes, se a prova produzida impuser decisão diversa, e atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos em 11.03.2025 – concretamente da ata avulsa n.º 9 junta com a petição inicial; da certidão permanente junta aos autos pelo autor em 31.10.2024; da escritura de constituição de propriedade horizontal, Permutas e Divisão, datada de 08.11.1996, atinente ao prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ... (...), da cidade ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...33; da escritura de Modificação de Propriedade Horizontal datada de 08.11.1996, atinente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia ... (...); da escritura de constituição de propriedade horizontal e Divisão de Coisa Comum, datada de 05.12.1996, atinente ao prédio urbano, composto por edifício para indústria, com logradouro, sito no BECO ..., na cidade ..., descrito na Conservatória sob os n.ºs ...80/... (...) e ...04/... (...), inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), sob o artigo ...45 e da Certidão Permanente atinente ao prédio urbano situado na Rua ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...30 –, impõe-se retificar o ponto 7 dos factos provados, por forma a que o respetivo enunciado de facto passe a constar com a seguinte redação:
“A sociedade EMP01..., Lda. é a administradora do “edifício Centro Comercial ...” instalado na zona comercial dos seguintes prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal: com entrada pela Rua ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...31 da freguesia ... (...); com entrada pela Rua ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...30 da freguesia ... (...); e descrito na Conservatória sob os n.ºs ...80/... (...) e ...04/... (...) inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...) sob o artigo ...45.”

Pretende ainda o recorrente que transite para o elenco dos factos não provados o seguinte enunciado de facto constante do ponto 20 dos factos provados:
. “O orçamento distribui-se por zonas diferentes para imputação, sendo aplicadas, dentro de cada zona, a permilagem das várias frações, sendo que, no caso da “zona” em que se enquadra a fração do réu, as despesas imputadas ascendem a € 140.339,32.”
Especifica os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa e que consistem no depoimento da testemunha BB e no teor da ata, do orçamento e da simulação do orçamento exercício 2022/2023 juntos pelo autor.

Verifica-se, assim, que o recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, encontrando-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no citado artigo 640.º.
           
O Tribunal a quo formou o respetivo juízo probatório sobre o enunciado de facto em causa nos seguintes termos:

«A respeito, da forma como a divisão é feita, apenas BB se mostrou assertiva e lógica, explicando de modo que se afigurou plausível que as várias verbas são distribuídas pelos efetivos centros de custos e, nesses, distribuídos em razão das permilagens, ainda que se conceda que não esclareceu, por exemplo, a razão pela qual apenas são consideradas frações representativas de parte 2309/3000, ao invés dos 3000/3000 (pois que manifestamente está em causa orçamento para mais do duas PH’s), o que se explica com o facto de não administrar diretamente, ainda que seja manifesto que as despesas em causa não estão a ser repartidas com a totalidade das frações das três zonas: desde logo o parque de estacionamento.
(…)

No que concerne à factualidade vertida em 1) a 7) e 9) a 18) e 20), a convicção do Tribunal resulta da análise da documentação a que, a respeito se alude, acrescentando-se que no que tange à concreta repartição das despesas, o Tribunal consultou o orçamento, devendo dizer-se que, em rigor, aplicada a permilagem que comprovadamente tem, nos termos da PH registada, a fração do réu, o valor seria inclusive superior ao aqui reclamado em cerca de € 700,00
           
Sustenta o recorrente que a testemunha BB declarou que o valor do orçamento foi dividido consoante a permilagem de cada fração; que apenas 90% das frações autónomas contribuem para as despesas comuns; e que o valor global do orçamento foi dividido por 2309.
Acrescenta que «não resultou provado que o orçamento tenha sido distribuído por zonas diferentes para imputação, sendo aplicadas, dentro de cada zona, a permilagem das várias frações.
Resultou, isso sim, provado que o valor global do orçamento foi dividido por 2309.
Resulta da ata e do orçamento (Simulação do Orçamento Exercício 2022/2023) junto pelo autor o seguinte:
a) A permilagem de 2309 é o somatório da permilagem da “zona” do Beco ...) e da “zona” da Rua ...).
b) O valor global do orçamento totaliza a quantia de € 256.363,50.
A divisão do orçamento foi efetuada do seguinte modo:
€ 256.363,50 (valor global do orçamento) / 2309 (permilagem) = € 111,02793;
€ 111,02793 X 1045 (BECO ...) = € 116 024,18;
€ 111,02793 X 1264 (Rua ...) = € 140 339,32;
Total: € 256.363,48

Atendendo ao que resulta do teor da ata avulsa n.º 9 junta com a petição inicial, deverá o enunciado de facto em causa passar a constar do ponto 20 do elenco dos factos provados com a seguinte redação:
“A simulação do exercício do orçamento anexa à ata prevê a distribuição do valor global do orçamento, que totaliza a quantia de € 256.363,50, do seguinte modo:
€ 256.363,50 (valor global do orçamento) / 2309 (permilagem) = € 111,02793;
€ 111,02793 X 1045 (BECO ...) = € 116 024,18;
€ 111,02793 X 1264 ((Rua ..., ... (frações ... com a permilagem 120, G2 com a permilagem 120 e H2 com a permilagem 192))) = € 140 339,32.”

Pretende ainda o recorrente o aditamento dos seguintes enunciados de facto, relativamente aos quais o autor incumpriu o ónus de impugnação que sobre si impendia, na sequência do despacho datado de 18.10.2024:
. “Que apenas na Assembleia Geral realizada em 20.03.2024 as contas do exercício compreendido entre 01.10.2022 e 30.09.2023 tenham sido prestadas e aí não tenham sido aprovadas, por força da incorreção das próprias permilagens, tendo sido aprovada uma comissão de trabalho a quem caberia analisar a forma de distribuição das despesas.”
. “A autora é administradora de três prédios urbanos contíguos, funcionalmente ligados entre si, tendo um dos prédios entrada pela Rua ..., outro com entrada pelo BECO ... e um que se encontra entre os referidos prédios urbanos.”
. “A permilagem global ascende a 2.309,00.”
. “O critério usado na repartição das despesas não está correto, uma vez que estamos perante três edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, deveria, primeiramente, haver uma divisão.”
. “Os proprietários das garagens, dos cinemas, dos arrumos, dos escritórios e das habitações, não participam nas despesas comuns, o que não aconteceu, visto que essas frações comunicam e estão funcionalmente ligados aos edifícios onde funciona o centro comercial.”

Do compulso dos autos, resulta que o autor foi notificado, por despacho de 18.10.2024, além do mais, para, querendo «pronunciar-se quanto à alegação da incorreção/incongruência das permilagens e da constituição de comissão de trabalho para aferir da adequada distribuição das despesas».
Ou seja, por força do aludido despacho, foi dada ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria de exceção alegada pelo réu, no âmbito do dever de gestão processual que impende sobre o juiz, nos termos do disposto no artigo 6.º e em obediência ao princípio da adequação formal.
O autor não respondeu ao convite que lhe foi endereçado.
A questão está em saber se a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º, por força do disposto no artigo 587.º, n.º 1, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
Adiantamos, desde já, que a resposta só poderá ser negativa.
Desde logo, no que respeita ao primeiro enunciado de facto (“Que apenas na Assembleia Geral realizada em 20.03.2024 as contas do exercício compreendido entre 01.10.2022 e 30.09.2023 tenham sido prestadas e aí não tenham sido aprovadas, por força da incorreção das próprias permilagens, tendo sido aprovada uma comissão de trabalho a quem caberia analisar a forma de distribuição das despesas.”).

O artigo 1.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, sob a epígrafe “Deliberações da assembleia de condóminos”, determina o seguinte:
1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.”

Vem sendo maioritariamente entendido, quer pela doutrina[7], quer pela jurisprudência[8], que a ata da assembleia de condóminos constitui uma formalidade ad probationem, exigida apenas para a prova do ato, e que a falta do documento só pode ser substituída por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório, conforme previsto no artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil.
Em conformidade com tal entendimento, a que aderimos, e porque não foi junta aos autos a ata da Assembleia Geral realizada em 20.03.2024, nem resulta dos mesmos qualquer confissão expressa, judicial ou extrajudicial do autor, nos termos previstos no n.º 2, do citado artigo 364.º, relativamente ao facto em causa, mas apenas uma confissão ficta decorrente da sua não impugnação, não poderá o mesmo transitar para o elenco dos factos provados.

O segundo enunciado de facto (“A autora é administradora de três prédios urbanos contíguos, funcionalmente ligados entre si, tendo um dos prédios entrada pela Rua ..., outro com entrada pelo BECO ... e um que se encontra entre os referidos prédios urbanos.”) inclui matéria de facto entretanto aditada ao elenco dos factos provados, para além de matéria de facto que não constitui matéria de exceção pelo que a falta de resposta do autor não determina a sua admissão por acordo.

O terceiro enunciado de facto (“A permilagem global ascende a 2.309,00”), alegado pelo réu no artigo 11.º da contestação, para demonstrar que o critério usado na repartição das despesas não está correto, resulta já do enunciado de facto entretanto aditado ao elenco dos factos provados, atinente à distribuição do valor global do orçamento prevista na simulação do exercício do orçamento anexa à ata avulsa n.º 9 junta com a petição inicial.

O quarto enunciado de facto (“O critério usado na repartição das despesas não está correto, uma vez que estamos perante três edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, deveria, primeiramente, haver uma divisão proporcional da despesa em função do valor patrimonial de cada um dos edifícios, e, em seguida, repartir-se o resultado dessa divisão consoante a permilagem de cada fração autónoma de cada um dos prédios, o que não se verificou no caso em apreço.”) constitui um facto conclusivo, pelo que não poderá o mesmo integrar o elenco dos factos (provados ou não provados).

O quinto e último enunciado de facto (“Os proprietários das garagens, dos cinemas, dos arrumos, dos escritórios e das habitações, não participam nas despesas comuns, o que não aconteceu, visto que essas frações comunicam e estão funcionalmente ligados aos edifícios onde funciona o centro comercial.”), não foi alegado pelo réu na contestação, pelo que relativamente ao mesmo não poderia o autor cumprir o respetivo ónus de impugnação, e, por conseguinte, não pode tal facto ser considerado admitido por acordo.
             
O enunciado de facto constante do ponto 8 do elenco dos factos provados, com o seguinte teor: “No uso dos seus poderes, compete-lhe, além do mais, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, executar as deliberações da assembleia e assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio”, constitui matéria de Direito, pelo que, de igual modo, não poderá integrar o elenco dos factos (provados ou não provados), considerando-se, assim, como não escrito, eliminando-se o mesmo da factualidade provada, alterando-se nestes termos a decisão de facto.

Finalmente, tendo ainda em atenção o poder-dever que o artigo 662.º, n.º 1, confere à Relação de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes, se a prova produzida impuser decisão diversa, e atendendo ao teor da certidão junta em 11.03.2025, impõe-se esclarecer o ponto 2 do elenco dos factos provados, que deverá passar a constar com a seguinte redação:
“Por escritura outorgada no mesmo dia 08.11.1996, atinente ao prédio com entrada pela Rua ..., ..., foi modificada a propriedade horizontal, dividindo a fração ... original, com permilagem de 480, em 4 frações diferentes: fração ..., com a permilagem de 48, fração ... e ..., com permilagem de 120 cada uma e fração ... com a permilagem de 192 (cf. doc. de fls. 90 f. a 94 f. do processo físico e certidão junta em 11.03.2025).”
Atendendo ao teor do documento anexo à ata avulsa n.º 9, com a denominação de “simulação do exercício orçamento 2022/2023”, documento esse numerado à parte do “orçamento 2022/2023” e do “reforço do orçamento” que igualmente acompanham tal ata, impõe-se retificar a redação dos pontos 13 e 15 do elenco dos factos provados, que deverão passar a constar com a seguinte redação:
“De acordo com a simulação do exercício do orçamento anexa à ata, à fração identificada em 6 corresponde o pagamento da quantia anual de € 3.774,94 a título de comparticipação nas despesas e de € 377,49, a título de contribuição para o fundo comum de reserva, quantias a pagar em duodécimos de € 314,58 e € 31,46, respetivamente.”
. “De acordo com a simulação do exercício do orçamento anexa à ata, à fração identificada em 6 corresponde o pagamento da quantia anual de € 147,25 a título de reforço do orçamento nos termos a que se alude em 14, quantia a pagar em duodécimos de € 12,27.”
*
3. Fundamentos de facto
3.1. Factualidade provada

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada devidamente ordenada segundo uma sequência logica dos factos:

1. Por escritura outorgada em 08.11.1996, foi acordado que as sociedades Centro Comercial ..., Lda., EMP02..., Lda. e EMP03..., Lda., com autorização de CC, DD e marido, e EE, edificariam, a expensas e sob a responsabilidade daquelas sociedades, um edifício que se desenvolveria por um bloco Frente, na parte norte e junto à Rua ..., composto por dois andares, destinados a escritórios e consultórios para atividades liberais ou económicas e habitação; um centro comercial, que se desenvolveria nos segundo, terceiro e quarto pisos do edifício, em toda a extensão e com entrada própria a partir da via pública; e um parque de estacionamento com acessos a partir da Rua ... e ocupando o ... piso do prédio, permutando parte das frações com os proprietários do prédio onde foi feita a edificação, sendo que as frações ... a ... ficaram a pertencer aos referidos proprietários (cf. documento de fls. 78 v. a 89 v. do processo físico).
2. Por escritura outorgada no mesmo dia 08.11.1996, atinente ao prédio com entrada pela Rua ..., ..., foi modificada a propriedade horizontal, dividindo a fração ... original, com permilagem de 480, em 4 frações diferentes: fração ..., com a permilagem de 48, fração ... e ..., com permilagem de 120 cada uma e fração ... com a permilagem de 192 (cf. doc. de fls. 90 f. a 94 f. do processo físico e certidão junta em 11.03.2025).
3. Por escritura outorgada em 05.12.1996 foi declarado que “o Centro Comercial e o Parque de Estacionamento formam várias partes estruturais e funcionais próprias, pelo que a administração das zonas comuns de cada uma das partes será exercida separadamente, com inteira autonomia, funcionando para cada uma destas uma Assembleia de Condóminos restrita, ainda que o cargo de administrador das várias partes possa caber à mesma pessoa ou entidade; e fica estipulado que as despesas necessárias à fruição e conservação das zonas comuns de cada uma dessas partes serão pagas, apenas, pelos proprietários das frações que integram cada parte.” (cf. doc. de fls. 68 f a 78 f. do processo físico).
4. Mostra-se registada, sob a Ap. ...7, de 25.11.1996, no n.º ...31 da freguesia ... (...), a constituição de propriedade horizontal, com as frações ... a ..., sendo que através da Ap. ...9/01/2021 foi alterado o destino das frações ..., ... e ... para habitação (cf. certidão permanente junta em 31.10.2024).
5. De acordo com a aludida certidão, a fração ... tem uma permilagem de 34 (cf. certidão permanente junta em 31.10.2024).
6. Mostra-se registado a favor do réu a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra ..., loja n.º ...15, correspondente ao ..., destinada a comércio, no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...15, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31, por doação, através da Ap. ...23, de 16.10.2020 – cf. documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2 juntos com a PI.
7. A sociedade EMP01..., Lda. é a administradora do “edifício Centro Comercial ...” instalado na zona comercial dos seguintes prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal: com entrada pela Rua ..., n.ºs , ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...31 da freguesia ... (...); com entrada pela Rua ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...30 da freguesia ... (...); e descrito na Conservatória sob os n.ºs ...80/... (...) e ...04/... (...) inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...) sob o artigo ...45.
8. Até 30.09.2022 o réu tem em dívida quotas ao condomínio do valor de € 3.416,04 (cf. conta corrente inserida no artigo 12.º da PI).
9. No dia 08.11.2022 reuniu em sessão extraordinária a assembleia de condóminos do autor, sendo pontos da ordem de trabalhos os seguintes: “1. Apresentação da nova administração do condomínio; 2. Auscultação sobre as necessidades do edifício e definição de prioridades.” (cf. ata junta sob doc. 1 com a PI)
10. Estiveram presentes ou representados os seguintes condóminos: o ora réu, a EMP04..., Lda., FF, GG, EMP05..., Lda. e EMP06..., Lda., perfazendo 2156/1000 do total de 2309/1000 investido (cf. ata junta sob doc. 1 com a PI).
11. No que concerne ao primeiro ponto, pode ler-se na ata “No primeiro ponto da ordem de trabalhos procedeu-se à apresentação da administração do condomínio recém eleita e foram expostos e explicados os novos métodos de administração e gestão do edifício. Seguidamente procedeu-se à aprovação por unanimidade do orçamento elaborado pela EMP01..., Lda. e que foi apresentado pela administração cessante aquando da última Assembleia. O orçamento cuja aprovação foi reiterada na Assembleia de 8 de novembro de 2022, apresenta uma previsão de despesas anuais que totaliza 256.363,50 €, mais 25.636,31 € para o fundo de reserva, com validade desde 1 de outubro de 2022 até setembro de 2023.” (cf. doc. 1 junto com a PI).
12. Já no que tange ao segundo ponto da ordem de trabalhos, pode ali ler-se “(…) a administração usou da palavra para alertar a Assembleia para a fragilidade do isolamento da cobertura do edifício. Tal facto é evidente, que atualmente há vários focos de infiltração que a administração está a tentar acorrer. Porém, e face aos trabalhos necessários, torna-se evidente que a rubrica «provisão para reparação e obras», que compõe o orçamento, no valor de 5.000,00€, será insuficiente para cobrir as despesas previstas. Para o efeito, a administração propôs o reforço dessa rubrica em mais 10.000,00€. Os senhores condóminos conscientes dos problemas do shopping, aprovaram por unanimidade essa atualização orçamental.” (cf. doc.1 junto com a PI).
13. A simulação do exercício do orçamento anexa à ata prevê a distribuição do valor global do orçamento, que totaliza a quantia de € 256.363,50, do seguinte modo:
€ 256.363,50 (valor global do orçamento) / 2309 (permilagem) = € 111,02793;
€ 111,02793 X 1045 (BECO ...) = € 116 024,18;
€ 111,02793 X 1264 ((Rua ..., ... (frações ... com a permilagem 120, G2 com a permilagem 120 e H2 com a permilagem 192))) = € 140 339,32.
14. De acordo com a simulação do exercício do orçamento anexa à ata, à fração identificada em 6 corresponde o pagamento da quantia anual de € 3.774,94 a título de comparticipação nas despesas e de € 377,49, a título de contribuição para o fundo comum de reserva, quantias a pagar em duodécimos de € 314,58 e € 31,46, respetivamente.
15. De acordo com a simulação do exercício do orçamento anexa à ata, à fração identificada em 6 corresponde o pagamento da quantia anual de € 147,25 a título de reforço do orçamento nos termos a que se alude em 12, quantia a pagar em duodécimos de € 12,27.
16. Na conta corrente do réu está inscrita a quantia de € 84,87, a título de custas processuais no processo 1677/23.4T8BRG. (cf. artigo 12.º da PI).
17.  O réu não pagou as seguintes comparticipações:

Documento Emissão Vencimento Descritivo Valor
Q1950 12.10.2022 12.10.2022 Quotas em atraso até 30.09.2022
€ 3.416,04
Q63 01.10.2022 06.10.2022 outubro 2022 € 314,58
Q144 01.10.2022 06.10.2022 ... outubro 2022 € 31,46
Q225 01.11.2022 06.11.2022 novembro 2022 € 314,58
Q306 01.11.2022 06.11.2022 ... novembro 2022 € 31,46
Q387 01.12.2022 06.12.2022 dezembro 2022 € 314,58
Q468 01.12.2022 06.12.2022 ... dezembro 2022 € 31,46
Q549 01.01.2023 06.01.2023 janeiro 2023 € 314,58
Q630 01.01.2023 06.01.2023 ... janeiro 2023 € 31,46
Q711 01.02.2023 06.02.2023 fevereiro 2023 € 314,58
Q792 01.02.2023 06.02.2023 ... fevereiro 2023 € 31,46
Q873 01.03.2023 06.03.2023 março 2023 € 314,58
Q954 01.03.2023 06.03.2023 ... março 2023 € 31,46
Q1035 01.04.2023 06.04.2023 abril 2023 € 314,58
Q1116 01.04.2023 06.04.2023 ... abril 2023 € 31,46
Q1197 01.05.2023 06.05.2023 maio 2023 € 314,58
Q1278 01.05.2023 06.05.2023 ... maio 2023 € 31,46
Q1359 01.06.2023 06.06.2023 junho 2023 € 314,58
Q1440 01.06.2023 06.06.2023 ... junho 2023 € 31,46
Q1521 01.07.2023 06.07.2023 julho 2023 € 314,58
Q1602 01.07.2023 06.07.2023 ... julho 2023 € 31,46
Q1683 01.08.2023 06.08.2023 agosto 2023 € 314,58
Q1764 01.08.2023 06.08.2023 ... agosto 2023 € 31,46
Q1845 01.09.2023 06.09.2023 setembro 2023 € 314,58
Q1926 01.09.2023 06.09.2023 ... setembro 2023 € 31,46
Q2122 01.10.2023 01.10.2023 outubro 2023 € 326,85
Q2203 01.10.2023 01.10.2023 ... outubro 2023 € 32,69
Q2284 01.11.2023 01.11.2023 novembro 2023 € 326,85
Q2365 01.11.2023 01.11.2023 ... novembro de 2023 € 32,69
Total                                                                  € 4.871,56

18. O réu instaurou a ação que correu termos sob o n.º 7303/22.1T8BRG, com vista à impugnação de deliberação que recaiu sobre o ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada em 30.09.2022, a qual veio a ser julgada improcedente, com confirmação por Acórdão do TRG (determina-se a junção de certidão da sentença e acórdão proferidos no processo 7303/22.1T8BRG, nos termos prescritos 412º, n.º 2 do CPC).
19. Em data não concretamente apurada, a empresa EMP07... Unipessoal, Lda. pagou a quantia de € 3.500,00 ao autor, para imputar na dívida em causa nestes autos, destino que, pelo menos desde a audiência de julgamento nestes autos, é do conhecimento do autor.
***
4. Fundamentos de Direito

Pela constituição da propriedade horizontal o edifício fica dividido em frações autónomas que passam a ter uma individualidade jurídica própria, com o que «[o] conteúdo do direito de propriedade existente sofre uma modificação quantitativa e qualitativa, deixando de incidir sobre o edifício como unidade e passando a incidir sobre ele de forma fraccionada, com uma particularidade específica: é que o direito sobre cada fração faz-se acompanhar de um direito de compropriedade das partes comuns do edifício, sendo incindível esse conjunto de direitos»[9].
Dispõe, assim, o artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, que “[c]ada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
As partes comuns integram as frações autónomas e como comproprietário, cada condómino «exerce, em conjunto com os restantes, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participa nas vantagens e encargos das partes comuns»[10].
O artigo 1411.º do Código Civil estabelece que “[o]s comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito”.

A propriedade horizontal tem, no entanto, um regime específico para as despesas, no artigo 1424.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o qual dispõe o seguinte:
“1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
(…)
3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.”

O preceito define, assim, uma primeira regra supletiva, de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum em proporção do valor relativo das frações fixado no título constitutivo da propriedade horizontal, critério que decorre da aplicação do princípio estabelecido no n.º 1, do artigo 1418.º[11].
A segunda regra supletiva resulta dos n.ºs 3 e 4 do preceito, normas das quais decorre que os encargos relativos às partes comuns que servem apenas um ou alguns condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

São despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns «as indispensáveis para que estas partes mantenham a adequada funcionalidade que lhes foi atribuída na concepção do edifício e proporcionem aos condóminos a possibilidade de usufruírem normalmente das suas potencialidades.
As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum têm a ver com a limpeza, a estética, a portaria, a segurança, a conservação dos jardins, e semelhantes, que contribuam para o bem estar dos condóminos e lhes tornem a vida aprazível no condomínio»[12].

Na hipótese de serem exploradas nas frações autónomas lojas que componham um centro comercial, cada lojista, proprietário das frações autónomas, está obrigado a contribuir para os encargos com as partes comuns de acordo com o critério fixado pelo regime da propriedade horizontal.

Como observa Ana Isabel da Costa Afonso, «[n]o que diz respeito a gastos específicos do funcionamento do centro comercial, tais como despesas com a promoção e publicidade, limpeza e segurança das partes comuns “privativas” do centro, os titulares das fracções que não estejam compreendidas no seu espaço, não deverão ficar obrigados a contribuir para elas. Nesta hipótese, verifica-se uma “pluralidade diferenciada de comunhões”, que não pode ser ignorada. Há vantagem em recorrer aqui a um critério de uso comum que, embora apresentando o inconveniente de complicar a administração das partes comuns (pode inclusivamente ser difícil determinar se uma despesa é realmente privativa de uma parte do edifício, beneficiando apenas os titulares de um grupo específico de fracções, ou se os outros titulares não acabam por recolher um benefício pelo menos indirecto), tem o mérito de fazer recair as despesas com as coisas comuns apenas nos condóminos que delas se servem ou que beneficiam com a sua utilização. Se bem que a nossa lei não tenha adoptado este critério, dá-lhe algum acolhimento nos n.º 3 e n.º 4 do art. 1424.º»[13].

Para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios é obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva, contribuindo para esse fundo cada condómino com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.
           
A assembleia de condóminos, órgão colegial composto por todos os condóminos, reúne em sessão ordinária e em sessões extraordinárias, tendo aquela lugar, em princípio, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, podendo ainda realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos, e estas sempre que forem convocadas, tal como decorre do disposto no artigo 1431.º do Código Civil.

Entre as funções do Administrador, órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos, enumeradas, de forma não taxativa, no artigo 1436.º do Código Civil, inclui-se a de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alínea f)).
Como refere Sandra Passinhas, «[o] administrador pode não ter quantias suficientes para a gestão corrente do edifício, devido, nomeadamente, a um orçamento não adequado ao aumento dos custos, à superveniência de despesas necessárias e imprevistas ou à morosidade de alguns condóminos no pagamento das quotas. Em princípio, o administrador não deve adiantar qualquer quantia em dinheiro porque o legislador lhe confere todos os instrumentos necessários à obtenção dos montantes necessários: pode convocar uma assembleia de condóminos, onde submeta o assunto a discussão e obtenha uma solução para o problema. Um administrador diligente deve predispor um orçamento as despesas tendo em conta um provável aumento dos custos mas, no caso de despesas extraordinárias ou imprevisíveis, pode convocar a assembleia para a integração dos fundos necessários em relação à deficiência de caixa»[14].

O título constitutivo da propriedade horizontal pode permitir a existência de órgãos administrativos – assembleia de condóminos e administrador – diferentes para várias partes do prédio.

Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que no dia 08.11.2022, reuniu em sessão extraordinária a assembleia de condóminos do autor, na qual se procedeu à aprovação por unanimidade do orçamento elaborado pela administradora EMP01..., Lda., atinente às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício denominado Centro Comercial ... e ao pagamento de serviços de interesse comum, orçamento esse que apresenta uma previsão de despesas anuais que totaliza € 256.363,50, mais € 25.636,31 para o fundo de reserva, com validade desde 1 de outubro de 2022 até setembro de 2023.

O recorrente coloca em causa a alegação do autor, constante do artigo 11.º da petição inicial, segundo a qual, «o Réu não pagou as comparticipações correspondentes à sua fração devidamente aprovadas pela respetiva Assembleia de Condóminos – cfr. Doc. 1», no que não lhe assiste razão.

Com efeito, consta do teor da ata avulsa n.º 9, atinente à sessão extraordinária da Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 08.11.2022, que na mesma se procedeu «à aprovação por unanimidade do orçamento elaborado pela EMP01..., Lda. e que foi apresentado pela administração cessante aquando da última Assembleia»; e que «[o] orçamento cuja aprovação foi reiterada na Assembleia de 8 de novembro de 2022, apresenta uma previsão de despesas anuais que totaliza 256.363,50€, mais 25.636,31€ para o fundo de reserva, com validade desde 1 de Outubro até 30 de setembro de 2023».
O referido orçamento, anexo à ata, alude ao montante total das quotas a cobrar, que no caso do prédio da Rua ..., ascendem a € 140.339,32, e a “simulação do exercício orçamento 2022/2023”, igualmente anexa à ata, discrimina os valores das comparticipações dos condóminos titulares das frações autónomas do referido prédio que integram o centro comercial instalado no mesmo.
A alegação do recorrente de que apenas é exigivel dos condóminos o pagamento da respetiva quota-parte das despesas que pelos mesmos hajam sido previamente aprovadas (o que efetivamente sucedeu com a aprovação do orçamento) e posteriormente ratificadas pelos condóminos em Assembleia Geral carece de fundamento legal, sendo manifesta a confusão em que incorre o recorrente entre a aprovação de despesas necessárias à gestão do edifício, que o administrador, em princípio não deve adiantar, e a aprovação das contas do exercício da administração do condomínio.
           
A “simulação do exercício orçamento 2022/2023” anexa à ata avulsa n.º 9 prevê a distribuição do valor global do orçamento, de € 256.363,50, pela permilagem de 2309, correspondente à totalidade das frações que integram o centro comercial instalado nos três prédios constituídos (cada um deles) em regime de propriedade horizontal, o primeiro com entrada pela Rua ...; o segundo com entrada pela mesma artéria pelos n.ºs 36, 38 e 40 e o terceiro com entrada pelo BECO ..., o que perfaz o montante de € 111,02793, que multiplicado pela permilagem das frações situadas neste último prédio (...45) perfaz a quantia de € 116024,18, e que multiplicado pela permilagem das frações situadas naqueles outros prédios (...64), perfaz o montante de € 140 339,32.

A fração ..., propriedade do réu, insere-se no prédio urbano com entrada pela Rua ..., com os n.ºs 30 a 34, com uma permilagem de 34, conforme resulta da certidão permanente da propriedade horizontal junta aos autos em 31.10.2024. 
Por escritura de constituição de propriedade horizontal outorgada no dia 08.11.1996, foi declarado que o centro comercial forma uma parte estrutural e funcional própria, e que as despesas necessárias à fruição e conservação das zonas comuns dessa parte, serão pagas, apenas, pelos proprietários das frações que a integram (bold nosso).
Logo, para calcular a comparticipação de cada um dos condóminos naquelas despesas, terá de se contabilizar a permilagem correspondente à respetiva fração autónoma por referência ao valor da parte do prédio constituída pelo centro comercial e não à totalidade do prédio.

O orçamento aprovado na sessão extraordinária da Assembleia de Condóminos do Centro Comercial ..., que acompanha a ata avulsa n.º 9, foi aprovado pelo valor global das despesas do centro comercial situado em cada um dos três prédios constituídos em regime de propriedade horizontal suprarreferidos, e foi distribuído, em conjunto, pela permilagem das frações, que o integram, situadas no prédio com entrada pela Rua ... com os n.ºs 30 a 34 e no prédio com entrada pela mesma artéria com os n.ºs 36, 38 e 40 (frações ... com a permilagem 120, G2 com a permilagem de 120 e H2 com a permilagem 192), e, separadamente, pela permilagem das frações, que integram o centro comercial, situadas no prédio com entrada pelo BECO ....
No que respeita às frações que integram o centro comercial situadas no prédio com entrada pela Rua ... com os n.ºs 30 a 34 e no prédio com entrada pela mesma artéria com os n.ºs 36, 38 e 40, foi, assim, distribuído pela permilagem de 1264, do que resultou o valor de € 140.339,32, ao qual, uma vez aplicada a permilagem da fração ... (34), se obteve o valor da comparticipação a cargo do réu, de € 3.774,94 (€140.339,32x34000:1264000=€ 3,774,95).
Em rigor, o valor global das despesas deveria ser distribuído, no que para o caso releva, apenas pelo total da permilagem das frações, que integram o centro comercial, situadas no prédio com entrada pela Rua ... com os n.ºs 30 a 34, excluindo portanto a permilagem das frações do prédio contíguo (F2 com a permilagem 120, G2 com a permilagem 120 e H2 com a permilagem 192), ou seja, apenas pelo total de permilagem de 832, com o que se obteria o valor de € 92.375,24 (€ 111,02793x832), ao qual, uma vez aplicada a permilagem da fração ... (34), se obteria, em todo o caso, o mesmo valor de comparticipação a cargo do réu (€ 92.375,24x34000:832000=€ 3774,95).
Concluímos, assim, que o critério de repartição das despesas usado na “simulação do exercício orçamento 2022/2023”, que acompanha a ata avulsa n.º 9, cumpriu o disposto na escritura de constituição de propriedade horizontal outorgada no dia 08.11.1996 e o que resulta da certidão permanente junta aos autos pelo autor em 31.10.2024, pelo que recai sobre o réu a obrigação de pagamento das quantias peticionadas a título de comparticipação nas despesas anuais do condomínio e contribuição para o fundo de reserva, deduzidas da quantia entretanto liquidada.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[15].
Assim, sendo o recurso julgado improcedente, é o recorrente, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
***
III. DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
                                                           
Guimarães, 5 de fevereiro de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais – 1ª Adjunta
José Carlos Pereira Duarte – 2º Adjunto


[1] Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª Edição atualizada, Almedina, p. 333.
[2] Assim, autor e ob. cit., p. 334.
[3] Cf., por todos, na doutrina, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 746 e HELENA CABRITA, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, p. 112 e ss; na jurisprudência, entre outros, Ac. STJ 01.10.2019 (109/17.1T8ACB.C1.S1) Fernando Samões.
[4] Obra cit., pp. 106-107.
[5] Vd. Acs. STJ 13.10.2020 (2124/17.6T8VCT.G1.S1) Paula Leal de Carvalho) e 14.07.2021 (19035/17.8T8PRT.P1.S1) Júlio Gomes.
[6] A este propósito, a doutrina tem considerado que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cf., por todos, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 199 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 170; CARLOS LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, p. 585 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2ª edição, p. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, entre outros, os Acs. STJ 15.09.2011 (455/07.2TBCCH.E1.S1) Álvaro Rodrigues e 09.02.2012 (1858/06.5TBMFR.L1.S1) Abrantes Geraldes; RL 12.02.2014 (26/10.6TTBRR.L1) Alda Martins e 13.03.2014 (569/12.7TVLSB.L1) Vítor Amaral; e RG 12.06.2014 (1218/10.3TBBCL.G1) Filipe Caroço.
Registe-se que sobre esta temática, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, v.g. Decisão Sumária n.º 256/2021, proferida pela Relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20210256.html, tendo concluído que «não é constitucionalmente censurável, no caso de não se mostrar cumprido o ónus de impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, a cominação com a imediata rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para suprir tal omissão».
[7] LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, 2021, 2ª edição, Almedina, p. 126-128.
[8] Vd., entre outros, Acs. RP 08.11.2022 (3092/21.5T8STS.P1) Lina Batista e 10.03.2025 (3366/23.0T8PRT.P1) Miguel Baldaia de Morais; RL 19.12.2023 (17606/21.7T8LSB.L1-7) Micaela Sousa; e RE 23.02.2017 (4155/15.1T8STB.E1) Manuel Bargado, 25.01.2018 (1011/11.6TBSTR-A.E1) Florbela Moreira Lança e 09.04.2025 (149/23.1T8GDL.E1) Sónia Moura.
[9] Assim, JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal Condóminos e Condomínios, Almedina, fevereiro 2001, p. 58.
[10] Assim, autor e obra citados, pp. 59 e 60.
[11] Assim, autor e obra citados, p. 121.
[12] Assim, autor e obra citados, p. 120.
[13] Os Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, Qualificação e Regime Jurídico, Publicações Universidade Católica, Porto 2003, p. 177.
[14] A Assembleia d Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, 2ª reimpressão da 2ª dição de janeiro/2002, Almedina, p. 319.
[15] Vd. Acs. RL 11.01.2021 (1194/14.3TVLSB.L2-2) Carlos Castelo Branco e STJ 06.10.2021 (1391/18.2T8CSC.L1.S1) António Barateiro Martins.