Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PASSIVO EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 – 4810-269 Guimarães Telef: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 E-mail: correio@guimaraes.tr.ml.pt 6 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J… e M… requereram a declaração de insolvência e, nos termos dos artigos 235º e seguintes do CIRE, pediram a concessão da exoneração do passivo restante. Notificados os credores e a Administradora de Insolvência, apenas esta se pronunciou, no sentido de que nada obstava a que a exoneração do passivo restante fosse admitida liminarmente. Admitido liminarmente o pedido e exoneração do passivo restante e, considerando que não foram apurados quaisquer rendimentos aos devedores, decidiu-se o seguinte: 1.Admitir o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores; 2.Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os devedores não entreguem qualquer quantia ao fiduciário; 3.Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os devedores fiquem sujeitos às obrigações previstas no artigo 239º, nº 4, do CIRE; 4.Nomear fiduciária a Senhora Administradora de Insolvência. Inconformado, o credor Banco… , S.A., recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.O tribunal a quo, decidindo admitir o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores e, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, não entreguem qualquer quantia ao fiduciário, não fez correcta aplicação do direito. 2.A exoneração de que se trata no artigo 235º do CIRE “traduz-se na libertação definitiva do devedor quanto ao passivo que não esteja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se em passivo restante”. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3.O instituto de exoneração do passivo restante impõe, tal como a própria designação o define, que o devedor seja exonerado (…) do passivo restante. 4.No caso em apreço, nenhum dos credores dos insolventes foi pago (a dívida ao banco recorrente ascende a €407.614,85), encontrando-se o passivo por liquidar na sua totalidade, tendo a sentença declaratória da insolvência sido proferida com carácter limitado. 5.A ideia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante é a de o devedor assumir o compromisso de entregar o seu rendimento disponível a um fiduciário durante o período de cinco anos para, na medida do possível, os seus credores serem pagos. 6.Durante o período da cessão, e no final de cada ano, o fiduciário afecta os montantes recebidos aos pagamentos previstos nas várias alíneas do artigo 241º do CIRE. 7.A intenção do legislador só pode ter sido a de, verificado que o devedor já fez um significativo esforço durante um certo tempo (o período de cessão) para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte “a levantar cabeça” sem o referido “passivo restante” a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço. Daí que não se trate de um perdão, mas de um “passivo restante”, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as não pagar ou atenuar. 8.Não é, pois, acertado, como se faz na decisão sub judice, “determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os devedores não entreguem qualquer quantia ao fiduciário” e, consequentemente, deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante a quem não se apresenta a fazer esforço algum para pagar ou atenuar as suas responsabilidades. 9.Os titulares de empresas estão obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias, nos termos do disposto no artigo 18º do CIRE. 10.Os insolventes, tal como referem na petição inicial, foram sócios e avalistas da sociedade M…, Lda., a qual foi declarada insolvente por sentença proferida em 21 de Novembro de 2007. 11.O insolvente marido também foi sócio e avalista da sociedade C…, Lda., declarada insolvente por sentença proferida em 12 de Março. 12.A dívida dos insolventes para com o banco recorrente encontra-se vencida desde o ano de 2006. 13.Perante a declaração de insolvência das sociedades avalizadas e o volume das dívidas em execução, afigura-se-nos que era exigível aos insolventes, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivessem tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos. 14.A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar do passivo global dos insolventes (o que dificulta o pagamento dos créditos). 15.Saliente-se que o prejuízo dos credores tanto pode advir do aumento do passivo da devedora, como da diminuição do seu activo, independentemente da forma concreta como isso suceda. Do ponto de vista dos credores, a não apresentação à insolvência do devedor implica um atraso na liquidação do património, com a consequente desvalorização deste, levando a que, quanto mais tarde receberem, menos recebem. 16.Os insolventes não observaram o prazo de 60 dias, decorrente do artigo 18º do CIRE, pelo que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido, por intempestivamente apresentado – alínea a), do nº 1, do artigo 238º do CIRE. 17.Decidindo, como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18º, 235º, 236º, 237º, 238º e 241º todos do CIRE. Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil. A questão a decidir consiste em saber se existe motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. I. Dispõe o artigo 235º do CIRE que, «se o insolvente for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…». Como se refere no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, «o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como vem definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica». O citado artigo 235º introduziu, assim, uma medida de protecção do devedor, permitindo que este, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. Ou seja, apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que se tenha conseguido satisfazer a totalidade dos credores, o devedor fica vinculado ao pagamento a estes durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. A finalidade é que o devedor não fique amarrado a essas obrigações. «Trata-se de uma solução inspirada no chamado modelo de fresh start: o devedor pessoa singular liberta-se daquele peso e pode recomeçar, de novo, a sua vida. Os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório: durante esse período, o devedor vai pagando as suas dívidas, adoptando um comportamento adequado, mas esse período é considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada uma nova oportunidade». Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, pág. 167. O despacho recorrido considerou não se ter apurado que os devedores tivessem quaisquer rendimentos e que, portanto, apenas no caso de tal situação patrimonial, eventualmente, se alterar é que poderia ser determinada a entrega de uma quantia para pagamento aos credores. Estamos de acordo com esta decisão. O artigo 239º, nº 2, estabelece: «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhido pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência…». O nº 3 do mesmo preceito refere que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que aqui importa, do que seja razoavelmente necessário para «o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional» (alínea b), subalínea i)). A razão da exclusão de certos rendimentos «radica na chamada função interna do património – base ou suporte de vida do seu titular – e na sua prevalência sobre a função externa – garantia geral dos credores. Assim, não integra o rendimento disponível o valor que seja necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, em termos minimamente dignos. No sentido de assegurar um critério objectivo quanto ao montante desta exclusão, a norma em causa estabelece um valor máximo, referindo-o a três vezes o salário mínimo nacional. Este limite só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada». Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, pág. 295. Mas, estabelecendo este limite, a lei não proíbe, como é lógico, que o sustento minimamente digno do devedor possa ser inferior a três vezes o salário mínimo nacional. Finalmente, nos termos do nº 4, alíneas a) a e), durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a: não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legitimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Para obter a exoneração pretendida, no final, «o devedor terá de ter mostrado uma conduta exemplar, pautada pela lisura e transparência, durante os cinco anos subsequentes ao fim do processo de insolvência. Tem também de ficar evidente que fez o que estava ao seu alcance para obter ou pelo menos não deixar de obter os rendimentos necessários para satisfazer os credores. Na verdade, nos termos do artigo 239º, o devedor tem não só de transmitir todas as informações relevantes ao tribunal e ao fiduciário (desde as relativas a rendimentos e património às relativas a mudança de domicílio ou de emprego), como demonstrar que tem uma atitude activa na procura de um rendimento estável (não pode abandonar o emprego sem justa causa e tem de provar que procura activamente um novo emprego)». Assunção Cristas, ob. cit., pág. 171 e 172. Por conseguinte, o devedor pode até não ter emprego, mesmo quando o tribunal se pronuncia sobre a admissão do pedido de exoneração, quer porque ainda o não obteve, quer porque o perdeu e, consequentemente, possa não ter, nesse momento, rendimento disponível. E a lei também não exige existência de rendimentos de proveniências diferentes do trabalho para que o devedor possa beneficiar da medida de protecção em análise. A lei apenas exige o cumprimento das referidas obrigações previstas nas diversas alíneas do nº 4 do citado artigo 239º e, nomeadamente, as destinadas a garantir que o devedor é diligente na procura da manutenção de um rendimento que possa vir a satisfazer os credores – alíneas b) e d). Se a lei exigisse a necessidade do insolvente dispor, desde logo, de um rendimento disponível para ser admitido a poder gozar da exoneração, excluía-se deste benefício «os que se encontrassem em situação económica e financeira mais débil, mesmo que sempre se tenham conduzido como pessoas de bem e recorram ao instituto na firme convicção de, no futuro, poderem vir a reiniciar uma nova vida, social e economicamente útil». Acórdão da Relação do Porto, de 18.6.2009, in wwwdgsi.pt. Por conseguinte, no sentido do que se decidiu, a exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial, previstos nos artigos 238º e 239º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. Naqueles despachos, liminar ou inicial, compete, respectivamente, aferir do preenchimento pelo devedor dos requisitos de ordem substantiva, previstos no artigo 238º do CIRE, e declarar que, para a exoneração ser concedida, o devedor tem de observar, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o disposto no artigo 239º, quer quanto à cessão do rendimento disponível, quer quanto às obrigações estabelecidas no seu nº 4. O indeferimento liminar a que se refere o citado artigo 238º «não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua actuação». Assunção Cristas, ob. cit., pág. 169. A credora/apelante levanta, no entanto, a possibilidade do indeferimento liminar do pedido de exoneração fundamentada na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE, na qual se prevê um comportamento do devedor relativo à sua situação de insolvência e que para ela contribuiu de algum modo ou a agravou (incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica). Porém, a invocada intempestividade do dever de apresentação, em momento algum, foi aflorada, designadamente, na sentença que declarou a insolvência dos devedores, tendo aquela transitado em julgado. Note-se que a insatisfação do dever de apresentação a que o insolvente está obrigado presume a existência de culpa grave na insolvência – artigo 186º, nº 3 e 4 – e a qualificação da insolvência como culposa, o que desencadeia um conjunto de sanções para o insolvente – artigo 189º, nº 2. É na sentença de declaração de insolvência, como decorre da alínea i) do artigo 36º, que se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência – artigos 188º e 191º. O pedido de exoneração foi feito no requerimento de apresentação e não se verificam os requisitos da alínea d) do nº 1 do citado artigo 238º. Não foi violado o disposto nos artigos 18º, 235º, 236º, 237º, 238º e 241º do CIRE. Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso do banco credor. Sumário: I. O artigo 235º do CIRE introduziu uma medida de protecção do devedor, permitindo que este, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. Ou seja, apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que se tenha conseguido satisfazer a totalidade dos credores, o devedor fica vinculado ao pagamento a estes durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. II. A exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial, previstos nos artigos 238º e 239º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. III. Naqueles despachos, liminar ou inicial, competia, respectivamente, aferir do preenchimento pelo devedor dos requisitos de ordem substantiva, previstos no artigo 238º do CIRE, e declarar que, para a exoneração ser concedida, o devedor tem de observar, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o disposto no artigo 239º, quer quanto à cessão do rendimento disponível, quer quanto às obrigações estabelecidas no seu nº 4. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 7.4.2011 Augusto Carvalho Conceição Bucho Antero Veiga |