Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4090/11.2TBGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O eventual erro nos elementos de identificação do prédio a expropriar, indicados na DUP, é irrelevante, quando ocorreu a posse administrativa do mesmo, concretamente identificado e definido em levantamento topográfico, sendo que a discrepância que acabou por ser detetada aquando das avaliações, relativa à área, terá de ser corrigida através da retificação da DUP.

2 - Sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal, no processo de expropriação a perícia assume uma particular relevância, de tal forma que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção.

3 - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo.

4 - A utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. E se sem obra não há expropriação, então não se poderá dizer que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra.

5 - Se os prejuízos são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto.

6 - Traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “ Estradas P., SA”” e expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, n.º 13562-B/2002, datado de 31/05/2002, publicado no Diário da República nº 135, II Série, de 14/06/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das seguintes parcelas de terreno:

- parcela n.º 502 – com 1.276 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre e outros, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre e outros, parcela essa que confronta a Norte com a estrada, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a estrada e a Poente com a restante propriedade;
- parcela n.º 504.01 – com 189 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, omisso na matriz predial, omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com a restante propriedade, a Sul com domínio público do estado, a Nascente com domínio público do estado e a Poente com a restante propriedade;
- parcela n.º 506 – com 1.403 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Joaquim, a Sul com Alexandre, a Nascente com Herdeiros de João e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com o domínio público do estado, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a restante propriedade e a Poente com domínio público do estado.

Realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, no dia 04/09/2002, tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno.

Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo fixou, a título de justa indemnização, os valores totais de € 45.917,34, € 6.186,54 e € 6.664,25 para cada uma das identificadas parcelas.

Notificadas as partes da decisão arbitral, da mesma interpuseram recurso ambas as partes.

Recorreu a entidade expropriante, reputando excessivo o valor das indemnizações arbitradas e oferecendo, em alternativa, os montantes de € 15.253,65, € 2.268,00 e € 5.050,80, porque:

a) quanto à parcela 502:

- o índice de implantação normal e razoável será de 125 m2, correspondente a um índice de construção de 0,2, o que dá uma área total de construção, para efeito de avaliação, de 250 m2;
- a componente das alíneas 6 e 7 do artigo 26º do CE deverá ser, respectivamente, de 9% e 4,5% (este subdividido em 1,5% de acesso rodoviário pavimentado, 1% x 3 de redes de abastecimento de água, distribuição de energia eléctrica e telefónica);
- o valor do terreno corresponde ao unitário de € 12/m2.

b) quanto à parcela 504.1:

- atenta a semelhante aptidão edificativa com a parcela 502, deverá assumir-se o mesmo critério de cálculo de € 12/m2.

c) quanto à parcela 506:

- trata-se de solo apto para outros fins;
- o valor deve ser calculado em atenção ao seu rendimento florestal de 20m3/m3/ano x54,00/m3 x 100/2,5 (factor de capitalização), o que dá € 3,60 / m2.

Os expropriados interpuseram recurso, pedindo a fixação do montante indemnizatório em € 300.000,00.

Como questão prévia invocaram irregularidade resultante de não terem sido notificados da decisão arbitral referente às parcelas 502 e 504.1, ressalvando que, apesar de ter tido acesso a cópia das mesmas, se reservavam o direito de vir a rectificar o recurso apresentado caso tal se justifique depois de notificados dos documentos.

Sustentaram que lhes são devidos juros moratórios contados a partir do 90º dia subsequente à publicação da DUP - 14.06.2002 -, porque, para além de ter excedido em 45 dias o prazo limite de que a Expropriante dispunha, o depósito referente à parcela 506 ficou condicionado e não imediatamente disponível aos Expropriados, como se impunha.

Objectaram aos acórdãos arbitrais que:

a) quanto à parcela 502:

- foi destacada de um prédio maior, constituído por quinta murada onde, entre outras coisas, funcionava um aviário cuja actividade resultou irremediavelmente prejudicada pela expropriação, já que cortou a frente do prédio e uma área arborizada que o protegia de ruídos e luzes, destruiu o aquecimento gás daquela exploração, para além de terem sido encaminhadas águas pluviais da estrada para a parcela sobrante, aumentando os níveis de ruído, luz e stress junto das aves, o que afectou o seu normal desenvolvimento e levou ao encerramento do aviário;
- os critérios previstos nos nºs. 4 e 6 do artigo 26º do Código das Expropriações, adoptados na decisão arbitral, são inconstitucionais por violarem os princípios da igualdade e da justa indemnização, na medida em que não permitem adequar à realidade do mercado o valor da avaliação, sendo certo que o terreno em apreço tem o valor de 25% da construção que nele pode ser edificada;
- a dedução para a inexistência de risco e esforço construtivo não tem razão de ser quando os valores de referência são os preços de custo;
- é exíguo o índice de ocupação do solo de 0,5, quando o terreno permite a construção de três moradias com 120 m2 de implantação e com 3 pisos cada, o que corresponde a um índice de 0,85;
- na construção e moradias é mais adequada a percentagem de 10% para áreas comuns, e não os 15% aplicados no acórdão arbitral;
- a expropriante deve reparar a destruição do muro, o corte das árvores e a destruição a instalação de gás;
- o acórdão arbitral é omisso relativamente à desvalorização da parcela sobrante, quando é certo que esta se encontra onerada com os despejos do sistema de drenagem;

b) quanto à parcela 504.1:

- deram por reproduzidas as objecções colocadas relativamente à parcela 502;
- impugnaram a confrontação Norte que consta da v.a.p.r.m.;

c) quanto à parcela 506:

- o solo tem excelente aptidão agrícola;
- tem a perspectiva de vir a ser desafectado da RAN;
- as benfeitorias existentes no solo não foram indemnizadas.
- invocaram a inconstitucionalidade do número 4 do artigo 26º do C.E., pugnando pela aplicação de critérios alternativos na avaliação, como o das avaliações fiscais, o dos custos e o da permuta;
- defenderam a aplicação de um índice de ocupação do solo de 0,85, de uma percentagem de 12% para efeito de localização, qualidade ambiental e equipamentos, e de um custo de construção de € 540,00 / m2, alcançando-se um valor de € 100,00/m2 à data da DUP para o terreno expropriado.

Notificados que foram dos documentos que acompanham os acórdãos arbitrais relativos às parcelas 502 e 504.1, vieram os Expropriados rectificar as suas alegações de recurso (fls. 592 e ss.) nos seguintes termos:

- foi de 11, e não 45 dias, o atraso da Expropriante no depósito do montante previsto pelo artigo 20º, n.º 5 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, encontrando-se a este respeito em dívida juros de mora nos montantes de € 19,26 e 2,73, vencidos no período entre 18.10.2002 e 29.10.2002;
- durante 193 dias, entre 09.04.2003 e 20.10.2003, a Expropriante esteve em mora no depósito do montante previsto pelo artigo 51º, n.º 1 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, perfazendo os valores de juros em dívida de € 633,20 e € 82,88, respectivamente.

Os expropriados responderam ao recurso da expropriante.

Admitidos os recursos foi atribuído aos expropriados o montante de € 21.630,00, relativamente ao qual existe acordo, e ordenada a sua entrega efetiva.

Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado laudo em que fixaram os montantes da justa indemnização em:

- Perito dos Expropriados: € 173.569,70, € 9.582,40 e € 18.460,31, respectivamente, perfazendo um total de € 201.612,41;
- Perito da Expropriante: € 50.202,25, € 6.507,27 e € 6.831,00, respectivamente, perfazendo um total de € 63.540,52;
- Peritos designados pelo Tribunal: € 113.169,00, € 6.734,17 e € 7.926,00, respectivamente, perfazendo um total de € 127.830,00.
Teve lugar a audiência de julgamento e as alegações das partes, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, nos termos das disposições legais referidas:

A.
Fixo em € 51.397,25 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos), € 6.734,17 (seis mil, setecentos e trinta e quatro euros e dezassete cêntimos) e € 7.926,50 (sete mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos) o montante das indemnizações a pagar pela “Estradas P., S.A.” aos expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, pela expropriação, respectivamente, das parcelas números 502, 504.1 e 506 melhor identificadas no facto provado número 1, montantes estes actualizados desde a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (14.06.2002) até à data da decisão final do processo de acordo com o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, e sobre o qual acrescem juros à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento.

B.
Condeno a “Estradas P., S.A.”, a pagar aos expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, juros de mora contados à taxa legal:
- sobre o montante previsto pelo artigo 20º, n.º 5 do C.E. referente às parcelas números 502 e 504.1, correspondentes ao período de 18.10.2002 a 29.10.2002; e
- sobre o montante previsto pelo artigo 51º, n.º 1 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, correspondentes ao período de 09.04.2003 a 20.10.2003”.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante. Nas alegações de recurso, formulou a apelante as seguintes

Conclusões:

1. O mapa de expropriações publicado no D.R. menciona como artigo do prédio o 318 e não o artigo (...), sendo certo que as confrontações referidas na sentença são as mesmas do mapa.
2. É assente que foi transferida para a entidade expropriante a propriedade da parcela 502 com a área de 1.276m2, destacada do prédio inscrito na matriz rústica sob o n.º 318, omisso na CRP, transferência essa operada por despacho judicial notificado a 12 de dezembro de 2011.
3. O processo de expropriação desta parcela está instruído com a Caderneta Predial do artigo 318. Dessa certidão consta que o prédio tem a área de 3.100m2.
4. Assim sendo, como é, não pode aceitar-se como provados os factos que a douta sentença elenca na alínea a) do ponto 1, no ponto 9, no ponto 12 e no ponto 13.
5. Trata-se de um prédio, devidamente identificado e que tem na sua totalidade uma área muito inferior aos identificados 23.617 m2 como área inicial e 22.302m2 como área sobrante.
6. Não pode aceitar-se que se admita a avaliação do prédio integrante do artigo (...), quando a transferência de propriedade recaiu sobre o prédio do artigo 318
7. Considerada DUP, a certidão que instruiu o processo de expropriação e o despacho de adjudicação de propriedade não contestado, deve ser alterado o ponto 1 alínea a), passando a reproduzir-se o que consta da DUP e deverá dar-se como não provado o que consta dos pontos 9, 12 e 13.
8. Discute-se como tal nestes autos as reais e efetivas implicações da desanexação por expropriação e não já as que possam resultar da eventual alteração das circunstâncias e/ou características do imóvel para além da alteração resultante do destaque. Nessa medida, apenas poderão e deverão ser relacionados factos que concorram para a definição daquele montante, mostrando-se inútil a referência a quaisquer outros que não interferindo com esse valor, por essa razão também não foram objeto de prova, seja ela documental, seja pericial.
9. Não pode aceitar-se que se diga, como o fez o Julgador no ponto 18, que foi a expropriação da parcela que colocou virado para a parte sobrante do mesmo um tubo de drenagem de águas pluviais que para lá encaminhou as águas pluviais, desde logo porque não foi, de facto, a expropriação que o fez.
10. A aqui recorrente não foi nem concessionária, nem dona da obra nem adjudicatária, não tendo colocado nenhum tubo virado para a parte sobrante.
11. Pela mesma fundamentação, deverá ser retirada a factualidade referida no ponto 19 (a EE não faz obra, sendo a colocação de vedação trabalhos de empreitada, a realizar pela entidade adjudicante, segundo as orientações do Dono de Obra).
12. Quanto ao ponto 20, pela mesma argumentação, mostra-se inútil à decisão da causa e portanto, deverá ser omitida qualquer referência ao impacte do sistema de drenagem construído após a expropriação, sendo que inclusivamente não ficou demonstrado sequer o momento em que as obras foram feitas, pelo que é totalmente despropositado e por isso desnecessário mencionar que existe despejo desde a construção.
13. Quanto aos pontos 21 e 22, há inda a acrescentar que o prédio expropriado já confinava com uma estrada antes da expropriação e que não tendo sido analisados quaisquer estudos de tráfego que permitissem concluir pelo aumento de tráfego na via nem de ruído, não poderia nunca dar-se por provado o seu aumento. A via que foi construída não foi uma via de alta prestação, onde seria expectável um aumento de tráfego e ruído, mas uma ligação a uma estrada nacional.
14. Estes são os únicos factos que podem ser dados como provados. Daí não pode o Julgador concluir que existe aumento de tráfego ou de ruído, pela mera constatação da construção da via. Deve por isso ser retirada da matéria dada como provada a segunda parte do ponto 18 (desde “e, colocou”), 19, 20, 21 e 22
15. Quanto à parcela 506, também não se aceita que se dê como provado que a parte sobrante é de 597m2 e portanto, deve ser retirada da matéria assente o ponto 34, substituindo-se a referência á área sobrante àquela que consta da certidão da CRP, única prova que foi feita da área do prédio.
16. Na avaliação da parcela 502, impõe-se observar a envolvente da parcela e verificar que é constituída por núcleos com construções dispersas, moradias de r/c e andar e, porque o Regulamento do PDM de Guimarães, não estabelece índices de construção para esta zona, o índice adequado é o da envolvente, ou seja 0,2m2/m2 e admitir a construção de uma moradia com cerca de 125m2 de área de implantação, idêntica às existentes nas proximidades.
17. De acordo como o n.º 1 do artigo 23.º do CE/99, o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente do bem em função do rendimento efetivo ou possível. Ora, para que possa optar-se pelo rendimento resultante da aptidão construtiva, impõe-se que se anule o rendimento resultante do aviário.
18. Os Peritos admitem o loteamento do prédio com cerca de 24.000m2 , área a lotear pouco comum nas redondezas, mas não consideram encargos para o reforço de infraestruturas, com o loteamento, taxas, licenças e outras obrigações que são onerosas.
19. Mesmo admitindo que o Julgador tivesse em conta (que não deveria) que o prédio tem a área indicada para o artigo (...), a avaliação como sendo de um prédio de maiores dimensões, deveria ter deduzido (i) o valor do pavilhão, (ii) o dos custos de demolição e ainda (iii) os encargos associados à operação de loteamento. Não tendo feito, não alcançou o valor de uma indemnização justa.
20. Chama-se ainda a atenção para o facto de não ter sido convenientemente explicada a posição maioritária no que ao custo de construção diz respeito, ou seja, os senhores peritos admitem ser de 500€/m2 , quando fazem previamente referência à Portaria em vigor à data da DUP, segundo a qual o valor de referência é de 451,49€/m2 de área bruta.
21. O valor unitário que se encontra, tendo em consideração todos os parâmetros definidos, será próximo dos 12€, valor que a entidade expropriante já alegou no recurso de arbitragem apresentado e que se mantem nesta apelação.
22. Quanto à decisão sobre as benfeitorias e muito concretamente quanto ao valor das espécies arbóreas abatidas e tendo em conta o facto de se ter considerado a parcela como sendo solo apto para construção, com uma área de construção intensa se admitido o cálculo dos Peritos, não seria suportável a manutenção das árvores e muito menos no local onde cada uma se localizava.
23. O valor fixado para estas árvores de 2.695,00€ não deve por isso, ser considerado como parte da indemnização mas tão somente adicionado o valor das vedações, 4.760,00€, ao valor do terreno a 12€/m2.
24. Quanto a parcela 504.1, tudo quanto se alegou no que respeita à potencialidade construtiva relativamente à parcela 502 vale para a parcela 504.1, devendo por isso o solo expropriado da parcela 504.1 ser avaliado à mesma razão de 12€/m2.
25. E, no que toca às espécies arbóreas existentes nesta parcela, também o seu valor não deve ser incluído na indemnização, como acima se justificou.
26. Quanto à parcela 506, não se aceita a desvalorização atribuída à parte sobrante, uma vez que a parcela é destacada de um prédio com uma área de 7.000m2 e, consequentemente, a área sobrante é a de 5.597m2 (7.000m2 – 1.403m2) e, nunca os expropriados fizeram prova de ser menos, ou seja, ser de apenas 597m2. A parte sobrante com 5.597m2 alcançará, proporcionalmente, o mesmo rendimento que o prédio inicial.
27. Não existe fundamento para a condenação no pagamento de juros de mora.
28. É grave a falta de colaboração dos expropriados que têm o dever de esclarecer as dúvidas colocadas quanto aos prédios.
29. Assim, qualquer atraso ocorrido nunca seria da responsabilidade do expropriante, mas sim dos expropriados que sempre optaram por se remeter ao silêncio, mesmo quando supostamente teriam mandado elaborar em 2007 um levantamento topográfico e procedido à atualização dos registos, em 2008, sem nunca levarem ao conhecimento do expropriante estes elementos.
30. Pelo que, inexistindo atraso que lhe seja imputável, nos termos do artigo 70.º do CE/99, não deverá a entidade expropriante ser condenada ao pagamento correspondente aos períodos de mora invocados.

Termos em que se requer seja julgado procedente por provado o presente recurso e, em consequência, alteradas as decisões de direito e sobre a matéria de facto, de sorte a que a decisão final sobre o valor da justa indemnização corresponda ao valor reclamado pelo expropriante no seu recurso de arbitragem, assim se fazendo inteira e sã justiça.

Também os expropriados interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

1. Os expropriados discordam do julgamento da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos dados como não provados.
2. Entendemos que o ponto 1 dos não provados deve ser considerado provado com o seguinte teor:
“O aviário referido na alínea a) do facto provado sob o número 7, encontrava-se em laboração á data da DUP”
3. Os pontos 2, 3, 4 devem ser considerados provados.
4. O ponto 5 dever ser dado como provado e conter a seguinte redação:
“No aviário os expropriados produziram à data da DUP criações de frangos cuja quantidade não foi possível apurar”
5. Os pontos 6, 9 e 10 também devem ser dados como provados.
6. A pretendida resposta ponto 1 sustenta-se na vistoria ad perpetuam rei memoriam que nada refere quanto á inatividade do aviário (facto que não deixaria de chamar à atenção do seu autor), sustenta-se no depoimento da testemunha J. S. (que depôs com inicio ás 10:32:02 e o seu termo pelas 10:41:11 e que referiu expressamente que foi com a expropriação, com o inicio das obras que o aviário fechou; e nas declarações de parte de João que depôs com inicio pelas 10:17:25 e o seu termo pelas 10:31:26, que ao contrário do que o douto julgador recorrido afirma, não admitiu que o aviário já havia fechado desde a década de 1990.
7. E sustenta-se ainda no facto de a expropriada D.ª Maria estar coletada à data da DUP, pelo menos há 3 anos antes desta, coleta que ocorreu em 1999, logo a seguir ao decesso do seu marido Dr. João que estava naturalmente coletado.
8. Ter-se colectado na atividade logo a seguir ao falecimento do marido, substituindo-o perante o Fisco, não pode representar, numa altura em que nem sequer se sonhava com a construção da estrada, senão a existência da atividade. Ninguém se coleta por gosto.
9. E, ainda se sustenta no facto de a expropriada ter encerrado a atividade e posto fim à coleta logo apôs a tomada de posse administrativa da parcela o que confirma e demonstra a inviabilidade da exploração avícola face às condições de exploração criadas pela expropriação.
10. Aliás as obras iniciaram-se logo a seguir à tomada de posse administrativa das parcelas e foram suspensas por intervenção judicial sendo retomadas em 2006.
11. No que respeita aos factos dados como não provados, a resposta positiva aos pontos 2, 3 e 4 tem a ver com a fundamentação da resposta ao ponto 1 e ainda à evidência em tese quanto ao funcionamento dum aviário e ao depoimento global da testemunha Eng.º Paulo.
12. Independentemente da resposta ao funcionamento à data da DUP é incontroverso que a proximidade da estrada ao aviário tem as consequências que constam dos pontos 2 e 3 dos factos dados como não provados.
13. Por sua vez, e no que concerne ao ponto 4 deste mesmo elenco de factos não provados, resulta da prova já referida, com referência ao fim colecta e a não haver qualquer outro motivo para tal, que a parte contrária tenha deduzido
14. Acresce que o douto julgador faz incorrecto julgamento no que toca à desvalorização da parcela sobrante – o douto julgador fez depender a desvalorização do edifício aviário do seu funcionamento.
15. Ora, trata-se de juízo equívoco que levou a uma decisão a nosso ver ilegal – uma coisa é a desvalorização da parcela sobrante que in casu ocorre por deixar de poder exercer a função para que foi construída por causa da expropriação e outra diferente e outra complementar pelo impedimento da continuação da laboração.
16. Ora a desvalorização do edifício não depende de ele estar ou não a ser utilizado para o fim para que foi construído.
17. Não era pelo facto de os proprietários terem decidido parar o funcionamento do aviário, que a construção deixava de ter valor.
18. A propriedade vale por si. Não é por ter um prédio vazio que ele perde valor.
19. O aviário existia, e, por isso podia ser utilizado na criação das aves quando o proprietário quisesse. O valor intrínseco estava lá. E perdeu-o por causa da expropriação que colocou ali a estrada.
20. Coisa diferente e complementar é o prejuízo derivado da cessação ou interrupção da atividade.
21. Enquanto o edifício perde o valor por não poder ser utilizado nem reconvertido a continuação da atividade implicava o pagamento de indemnização que englobe o custo de transferência que os expropriados não puderam fazer por falta do capital necessário para tal e que a expropriante ainda não lhe adiantou.
22. Estes danos resultam diretamente da expropriação e não da obra executada. A causa de pedir é a expropriação.
23. E isto porque é inquestionável que a expropriante projetou para ali, para junto do aviário uma via que implicou o corte do muro secular que protegia a propriedade em geral e o aviário em especial, que implicou o abate do arvoredo secular que se interpunha entre a via pública antiga e a nova e que defendia do ruído e do trafego automóvel o prédio em geral e o aviário em especial.
24. E projetou para ali o escoamento das águas pluviais encaminhando-as diretamente para o edifício do aviário.
25. O projeto subjacente á expropriação previu o que foi construído. A expropriação destinou-se ao concreto fim implementado.
26. O mesmo ocorre quanto ao prejuízo da casa apalaçada; ao contrário do que entendeu o douto julgador recorrido, também os prejuízos que a casa sofreu decorrem diretamente da expropriação e não do funcionamento da obra edificada.
27. Como a servidão non aedificandi que passa a incidir sobre a parcela sobrante duma expropriação é indemnizada na expropriação já o ruído pela circulação do trânsito é indemnizável em acção autónoma na jurisdição administrativa. É que embora a servidão decorra da AE foi a expropriação que localizou ali a AE.
28. Esta diferença tem de ser entendida cum grano salis.
29. O funcionamento da obra gerará esse sim outro tipo de prejuízos com causa de pedir diferente. Não se pode desligar a declaração de utilidade pública da obra – a declaração de utilidade pública destina-se a concretizar uma obra devidamente projetada
30. Se o tubo de encaminhamento de águas pluviais in casu foi projetado do modo que está executado e foi comprado (expropriado o terreno para ser fim) a causa do prejuízo não é o funcionamento do escoamento mas antes terem expropriado para o colocar ali. Em suma o prejuízo deriva da expropriação.
31. Este tipo de escoamentos não é normalmente localizado para causar prejuízo. In casu, vá lá saber-se porquê A nosso ver por manifesta irresponsabilidade e por ligarem aos direitos dos outros— fossem os responsáveis vítimas duma situação destas ….
32. Idem quanto ao corte do muro, abate de árvores e localização da estrada na zona de proteção e resguardo da casa.
33. Aqui afigura-se-nos óbvio que estes prejuízos derivam da expropriação. Não se pode desligar totalmente a declaração de utilidade pública da obra implantada ao abrigo dela – a declaração de utilidade pública destina-se a concretizar uma obra projetada.
34. A douta decisão violou o disposto no artigo 29 do C E, pois devia ter mandado avaliar a unidade predial antes da expropriação e despois desta.
35. O solo apto para construção não pode ser determinado sobre o custo de construção mas sim sobre o valor da construção – é que o terreno é um dos elementos do valor do terreno tal como são o custo de construção e outros.
36. Depois resulta da natureza e dos princípios que nunca se pode calcular com justiça o valor dum elemento que faz parte dum todo com base numa percentagem sobre outro elemento e não sobre o todo.
37. Raciocinar sobre o custo não confere a possibilidade de ganhar e sem esta perspectiva não há actividade económica. A promoção imobiliária como qualquer outra atividade económica só é desencadeada se houver perspetiva séria de o promotor lucrar. Calcular o valor do terreno sobre o custo da construção em vez de adotar o valor de construção é violar o princípio da igualdade na vertente externa pois qualquer agente económico compra ou vende o solo apto para a construção com base no valor de venda, de mercado da habitação pronta.
38. É pois e pelas apontadas razões inconstitucional o disposto nº 4 do artigo 26º do Código das Expropriações quando interpretado por forma a entrar com o custo da construção da habitação social.
39. Esta solução traduz um nivelamento por baixo do valor dos solos que é também geradora da violação do princípio da igualdade.

Termos em que se conclui pela procedência do nosso recurso e consequente procedência do que interpusemos da decisão arbitral.

Ambas as partes contra alegaram.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e, quanto à questão jurídica, traduzem-se em saber qual o valor justo da indemnização, designadamente, pela aferição dos critérios utilizados na peritagem e na sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos Provados:

1. Por Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 13562-B/2002, de 31.05.2002, publicado no Diário da República n.º 135, II Série, de 14.06.2002, foi declarada a utilidade pública com carácter urgente da expropriação e autorizada a posse administrativa, entre outras, das parcelas de terreno:

a) Parcela n.º 502 – com 1.276 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre e outros, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre e outros, parcela essa que confronta a Norte com a estrada, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a estrada e a Poente com a restante propriedade;
b) Parcela n.º 504.01 – com 189 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, omisso na matriz predial, omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com a restante propriedade, a Sul com domínio público do estado, a Nascente com domínio público do estado e a Poente com a restante propriedade;
c) Parcela n.º 506 – com 1.403 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Joaquim, a Sul com Alexandre, a Nascente com Herdeiros de João e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com o domínio público do estado, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a restante propriedade e a Poente com domínio público do estado;
2. A posse administrativa teve lugar a 04.09.2002;
3. As parcelas referidas no facto provado número 1, situam-se na zona suburbana de Guimarães, onde coexistem indústrias, habitações e explorações agrícolas de pequena e média dimensão, sendo predominante a tipologia de habitação, em moradias unifamiliares de r/c e 1º andar;
4. O solo da parcela 502 tem aptidão agrícola, para culturas tradicionais e, de acordo com o PDM encontra-se em “Zona de Construção de Transição Tipo III”;
5. A parcela 502 era servida, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por Estrada Municipal pavimentada em tapete asfáltico, redes de telefones, água e luz;
6. A parcela 502 tinha, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam: a) espécies arbóreas: dois eucaliptos com DAP 0,25 m; dois eucaliptos com DAP 0,35 m; um pinheiro com DAP 0,5 m; dois eucaliptos com DAP 0,6 m; dois carvalhos com DAP 0,5 m; dois eucaliptos com DAP 0,8 m; um eucalipto com DAP 1 m; um carvalho com DAP 0,2; um carvalho com DAP 0,3 m; um carvalho com DAP 0,4 m; b) espécies arbóreas adicionais: uma zona onde se densificam carvalhos, numa área aproximada de 480 m2, com uma densidade de 400 unidades/ha, em DAP médio de 0,3 m; c) um muro em alvenaria de pedra seca com comprimento de 68 m, altura de 1 m e espessura de 0,4 m; d) vedação em rede de malhasol assente em postes de granito (alvenaria) espaçados de 6 m – área aproximada de 130 m2; e) local para armazenagem de gás engarrafado, com diferentes tomas;
7. No espaço contíguo à parcela 502 existem duas construções: a) um aviário com área aproximada de 140 m2; b) um complexo habitacional familiar, com edificações e arrecadações em alvenaria de pedra;
8. A parcela 502 encontra-se numa quinta vedada e circundada por muros em pedra, de valor arquitectónico apreciável;
9. O prédio ao qual pertencia a parcela expropriada tinha à data da DUP, área total de 23.617 m2;
10. O solo da parcela 502 tem boa exposição solar e goza de boas condições edafoclimáticas, apresentando uma inclinação pouco acentuada;
11. Não existem focos de poluição nas imediações da parcela 502;
12. Da expropriação da parcela 502 resultou uma parte sobrante com 22.341 m2;
13. Com a construção da estrada foi ocupada uma parcela com área total de 1.315 m2 do prédio descrito no facto provado número 9, que assim ficou com uma área sobrante de 22.302 m2;
14. A quinta referida no facto provado número 8 é habitada há dezenas de anos pela família dos expropriados;
15. O muro em alvenaria de pedra mencionado na alínea c) do facto provado número 6, encontrava-se em bom estado de conservação e era encimado por uma rede em malhasol, assente em postes de granito espaçados de seis em seis metros;
16. A edificação para armazenagem de gás engarrafado aludida na alínea e) do facto provado número 6, destinava-se ao aquecimento do aviário;
17. A edificação referida no facto provado anterior foi destruída com a expropriação, bem como as ligações ao aviário;
18. A expropriação da parcela 502 cortou a frente do prédio do qual foi destacada e, colocou virado para parte sobrante do mesmo um tubo de drenagem de águas pluviais que para lá encaminhou as águas pluviais;
19. Deixou a propriedade por vedar, situação que se mantêm desde então;
20. O sistema de drenagem de águas referido no facto provado número 18 provoca impacto estético considerável na parcela sobrante da 502 e produz, desde a sua construção, despejos de águas na parcela sobrante do prédio referido nos factos provados número 8 e 9;
21. A ampliação da estrada para a parcela expropriada 502, aumentou e aproximou das edificações mencionadas no facto provado número 7, o tráfego daquela via e o ruído pelo mesmo produzido;
22. Face à proximidade e ao desaparecimento do muro e das árvores abatidas pela Expropriante, as luzes dos faróis do tráfego na via que ocupou a parcela expropriada passaram a ser visíveis do aviário;
23. O aterro que suporta a estrada existente na parcela expropriada está em rampa da estrada para a parte sobrante;
24. A área expropriada ficou a 10 metros de distância do edifício do aviário e a 30 metros de distância do edifício de habitação, referidos no facto provado número 7;
25. O solo da parcela 504.1 tem aptidão florestal e, de acordo com o PDM encontra-se em “Zona de Construção de Transição Tipo III”;
26. A parcela 504.1 era servida, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por caminho público situado a norte pavimentado com tapete asfáltico, redes de telefones, água e luz;
27. A parcela 504.1 tinha, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam: pinheiral e eucaliptal com a densidade de 600 unidades/ha, com DAP médio de 0,3 m;
28. O solo da parcela 506 tem aptidão florestal, e de acordo com o PDM encontra-se em “Zona de Salvaguarda Estrita” (R.A.N e/ou R.E.N.);
29. A parcela 506 era dotada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, de acesso por caminho de servidão em terra batida;
30. A parcela 506 tinha, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam: espécies arbóreas, eucaliptal com a densidade de 600 unidades/ha, com DAP médio de 0,3 m;
31. O solo da parcela 506 situa-se em área de Reserva Agrícola Nacional - R.A.N.;
32. A parcela 506 situa-se a mais de 1 Km de zona onde estão implantadas grandes áreas comerciais como o AKI;
33. Onde a Comissão de Reserva Agrícola libertou extensas áreas de R.A.N.;
34. Da expropriação da parcela 506 resultou uma parte sobrante com forma triangular, com 597 m2 cujo valor resultou, por virtude da expropriação, depreciado em metade do inicial;
35. A freguesia de (...) apresenta equipamentos colectivos, nomeadamente polidesportivo, centro social, serviços médicos na Junta de Freguesia, farmácia, jardim de infância, escola básica do 1º ciclo, extensão a GNR, posto de combustível e superfície comercial;
36. A freguesia de (...) apresenta vastos espaços industriais e é servida por pequenos comércios e transportes públicos;
37. As parcelas expropriadas situam-se a 2,5 Kms de distância, em linha recta, do centro da cidade de Guimarães, onde existem biblioteca municipal, polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências, bem como estabelecimentos de ensino (jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e universitário).

Factos Não Provados:

1. O aviário referido na alínea a) do facto provado número 7, encontrava-se em plena laboração à data da DUP, na propriedade dos Expropriados;
2. A ampliação da estrada para a parcela expropriada 502, teve consequências nefastas no funcionamento do aviário, aumentando o stress das aves devido ao ruído;
3. Impedindo-as de engordar e de se desenvolverem nos tamanhos apropriados;
4. O aviário teve de encerrar algum tempo após a expropriação, e por causa desta;
5. No aviário, os Expropriados produziam, à data da DUP, cinco criações de frangos por ano, cada uma com 28 000 kg de carne, pelo que a produção média anual rondava os 140 000 kg por ano;
6. Os Expropriados vendiam, à data da DUP, toda a produção de carne referida no número anterior, à sociedade “F.”;
7. Em termos de permuta à data da DUP, o terreno representava 25% do valor da construção pronta, sem mais contrapartidas dadas pelo proprietário;
8. A alteração da topografia da propriedade referida nos factos provados números 8 e 9, obriga à construção de um muro com fundação mais profunda, mais alto e resistente do que o anterior, junto à parcela expropriada;
9. O solo da parcela 506 tinha, à data da DUP, potencial agrícola;
10. É expectável que a propriedade onde se situa a parcela 506 venha a adquirir capacidade edificativa.

A expropriante começa por impugnar a decisão de facto quanto aos pontos 1 a), 9, 12 e 13 dos factos provados.

Alega que existe desconformidade entre o que aí ficou a constar e o teor do despacho que declarou a utilidade pública com caráter urgente da expropriação.

Ora, o que se verifica é que a divergência de áreas e de inscrição matricial a que a recorrente agora se reporta, foi anteriormente suscitada pelo Sr. Juiz na audiência de julgamento que teve lugar a 11/02/2015 (fls. 1206 dos autos), nos termos do despacho que aí ficou a constar em acta. Da leitura do mesmo decorre que, nessa data, se apercebeu o Sr. Juiz da não coincidência de áreas entre a DUP, a posse administrativa e a matriz/CRP, bem como com o levantamento topográfico existente nos autos, tendo determinado a prestação de esclarecimentos por parte dos diversos intervenientes e a elaboração de novos cálculos com base nas áreas indicadas pelo topógrafo.

A informação prestada pelo topógrafo quanto às áreas e confrontações, coincidentes, aliás, com o constante do artigo (...).º da matriz e auto de posse administrativa, foi esclarecedora e, conforme se pode ver da motivação da decisão de facto constante da sentença, tanto o auto de posse administrativa como o relatório do levantamento topográfico e os esclarecimentos prestados pelo topógrafo, foram determinantes para a fixação da matéria de facto, designadamente, quanto a estes pontos 1, 9, 12 e 13 da matéria de facto provada.

É verdade que não há coincidência com o que ficou a constar da DUP, mas o que resulta dos autos, designadamente dos elementos a que nos vimos referindo, é que houve uma errada identificação do prédio afetado pela expropriação, relativamente à parcela n.º 502, não só quanto ao seu destacamento matricial, mas também quanto à sua área.

Tal erro material não afeta a expropriação da concreta parcela de terreno – identificada na planta parcelar anexa à DUP - sobre a qual a expropriante tomou posse administrativa e que está retratada no levantamento topográfico que foi levado a cabo, cabendo à expropriante proceder à retificação do ato administrativo.

Neste sentido, veja-se Acórdão da Relação de Guimarães de 06/07/2005, processo n.º 1009/05-1 (Espinheira Baltar), in www.dgsi.pt: “O acto administrativo de Declaração de Utilidade Pública deve ser rectificado pelo seu autor quanto à sua área e configuração da parcela expropriada e publicada a rectificação no Diário da República, quando sofra de erros materiais”. Isto porque não se trata de uma impossibilidade de identificação do prédio expropriado, pois ocorreu a posse administrativa do mesmo, concretamente identificado e definido no levantamento topográfico, sendo que a discrepância que acabou por ser detetada aquando das avaliações, relativa à área, terá de ser corrigida através da retificação da DUP.

Veja-se, também o Acórdão desta Relação de 24/05/2006, processo n.º 901/06 (António Ribeiro), disponível na mesma base de dados: “Nessa medida, o eventual erro nos elementos de identificação do prédio a expropriar, indicados na DUP, é irrelevante se não existirem dúvidas sobre qual o prédio e área a expropriar, que podem ser desfeitas através de planta que permita a delimitação da parcela, como é o caso. Neste sentido vide o Ac. STA de 30.01.2002, proc. 046594, 3ª subsecção do CA (Jorge Sousa), in www.dgsi.pt/jsta. Já em Acórdão do mesmo Tribunal e subsecção, de 19.12.2001 (proc.047832) se decidira que não constitui dano provável, segundo um juízo de normalidade assente na experiência comum, o risco de o expropriado não ser indemnizado pela perda do terreno, se a área que vem indicada na declaração de utilidade pública é inferior à real, mas o erro já foi detectado e corrigido na vistoria ad perpetuam rei memoriam e reconhecido pela Expropriante. Verdadeiramente, o que interessa é que seja perceptível quer a situação física do prédio (ou da parcela a expropriar), quer a determinação dos respectivos titulares ou de quem aparente essa titularidade, exercendo sobre ele os poderes de facto”.

Ora, como já dissemos, o auto de posse administrativa, conjugado com as respostas dadas pelos peritos aos quesitos dos expropriados e o levantamento topográfico realizado, bem como os esclarecimentos prestados pelo topógrafo, não podiam deixar de conduzir, na nossa perspectiva, à matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 9, 12 e 13, pelo que não há qualquer motivo para alterar essa matéria de facto.

Discorda, também, a expropriante do que vem referido nos pontos 18 a 22 da matéria de facto provada.

Quanto a este ponto, também não tem razão a expropriante.

Desde logo, pretendendo impugnar decisão relativa à matéria de facto, que foi tomada, conforme se pode ver da motivação da mesma, não só com base em documentos juntos, acórdão arbitrais, avaliações, respostas a quesitos, mas também, com base nos esclarecimentos orais prestados pelos peritos em audiência de julgamento, nas declarações de parte e na prova testemunhal, não dá a recorrente cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, não indicando os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida – artigo 640.º, n.º 1 b) do CPC – o que sempre implicaria a rejeição do recurso nessa parte.

No fundo, o que a expropriante pretende é que tais factos sejam extirpados da matéria de facto, tendo em conta uma concreta interpretação jurídica que faz sobre a forma de fixar a indemnização, designadamente, que ela se deve ater apenas aos prejuízos resultantes diretamente da expropriação e não de qualquer alteração das circunstâncias e/ou características do imóvel para além da alteração resultante do destaque.

Trata-se de questão jurídica que não deve ser resolvida na decisão de facto, nada havendo, por isso, a alterar quanto a estes factos 18 a 22 da matéria de facto provada, improcedendo, também nesta parte, a apelação da expropriante.

Finalmente, a expropriante não concorda com a matéria de facto provada que ficou a constar do ponto n.º 34, quanto à área da parte sobrante da parcela n.º 506., afirmando que o único elemento de prova existente nos autos é a certidão da CRP, que fornece áreas diferentes.

Ora, salvo o devido respeito, verifica-se que os peritos procederam à medição da área do prédio em questão, tendo disso dado conhecimento nos laudos de peritagem e nas respostas dadas aos quesitos formulados, tendo sido com base nesses elementos que se considerou provada a matéria de facto que consta de tal ponto.

Não vemos motivo para discordar do Sr. Juiz, tanto mais que, como é sabido e constitui jurisprudência pacífica, a presunção que decorre do registo predial se limita à titularidade do direito inscrito, não abrangendo as respetivas áreas, limites ou confrontações, que podem não ter qualquer correspondência com a realidade factual e que provêm, normalmente, de declarações do próprio interessado, que não são averiguadas ou investigadas – veja-se, neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto, citado nas contra alegações dos expropriados, de 11/01/2018, processo n.º 2120/15.8TBGDM.P1 (Francisca Mota Vieira), ou de 21/03/2013, processo n.º 731/09.0TBMDL.P1 (M. Pinto dos Santos), este último em www.dgsi.pt.
Daí que improceda, também, esta pretendida alteração da matéria de facto.

Por uma questão de sequência lógica, abordaremos, agora, o recurso dos expropriados, no que toca à matéria de facto, deixando para final as questões jurídicas suscitadas em ambos os recursos.

Os expropriados discordam da decisão da matéria de facto constante dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 dos factos não provados, pretendendo que os pontos 2, 3, 4, 6, 9 e 10 passem para os factos provados, bem como os pontos 1 e 5, estes com diferente redação.
Os primeiros sete factos estão ligados com a existência de um aviário em laboração à data da DUP.
O Sr. Juiz não se convenceu da versão dos expropriados e, analisada a prova, entendemos que decidiu bem.
Por um lado, o auto de “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, apesar de se referir à existência de uma construção de grandes dimensões destinada a aviário, não referiu que o mesmo se encontrasse em funcionamento, o que, a acontecer, teria necessariamente que constar da vistoria, face ao que dispõe o artigo 21.º, n.º 4, alíneas a) e b) do Código das Expropriações, quanto aos elementos que o auto de vistoria deve conter.

Tem razão também o Sr. Juiz quando alerta para o facto de não ter sido junta qualquer documentação comprovativa do funcionamento do aviário, designadamente, facturação comercial e recibos de água, luz, rações, salários a trabalhadores. A falta destes elementos não pode ser compensada apenas com o depoimento de parte do expropriado e o depoimento de um antigo trabalhador reformado, sobretudo quando não está claro em que data se iniciaram as obras de construção da estrada, face à interposição de um recurso, que só em 2008 teve o seu fim, parecendo coincidir com essa data o início das obras e, consequentemente, tendo a atividade do aviário cessado muito antes, a acreditar na data de encerramento da atividade fiscal da expropriada (2002) que, diga-se, nunca seria suficiente para dar como provada a laboração do aviário nessa data.

Acompanhamos, assim, a decisão de facto, quanto a estes factos não provados 1 a 6.

E quanto aos factos não provados 9 e 10, os apelantes não cumprem os requisitos do artigo 640.º do CPC para impugnar validamente a decisão de facto, pois se limitam a discordar da posição assumida maioritariamente pelos peritos, nada mais acrescentando e nem sequer se referindo a estes pontos nas conclusões do seu recurso.

Do que fica dito, resulta a total improcedência da pretendida alteração da decisão de facto, quer pela expropriante, quer pelos expropriados, mantendo-se a matéria de facto tal como consta da decisão proferida em sede da sentença recorrida.

Cabe, agora, analisar a fundamentação jurídica.

A expropriante concorda com a classificação do solo das parcelas expropriadas – as 502 e 504.1 como solo apto para construção e a 506 como solo apto para outros fins - mas já não com a sua avaliação.

Como já havia defendido anteriormente, entende que o índice de construção deve ser de 0,2m2/m2 e não 0,5m2/m2, relevando para tal, essencialmente, o facto da dimensão do prédio expropriado, que pretendeu ver alterado na impugnação da decisão de facto, sem sucesso.
A sentença acolheu, aqui, o entendimento unânime dos árbitros e dos peritos, sendo que o perito da entidade expropriante, apesar de ter inicialmente proposto um índice diferente, acabou por aceitar aquele índice como referência, considerando-o admissível – fls. 1036 dos autos.

Deve aqui referir-se que, sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Cód. Civil –, no processo de expropriação a perícia assume uma particular relevância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2 do CE – de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção.

“E se é certo que o tribunal não deve aceitar acriticamente os elementos fornecidos pelos Srs. Peritos, temos também por seguro que os Srs. Juízes não devem substituir-se aos peritos, cedendo à tentação de emitir juízos valorativos de carácter eminentemente técnico, para o qual não estão – nem têm que estar – vocacionados” – Ac. R. Guimarães de 21/09/2010, in www.dgsi.pt.

Tal entendimento tem sido praticamente unânime na nossa jurisprudência, salientando-se que, quando haja disparidade entre os peritos, deve merecer a preferência do julgador o parecer maioritário e, em caso de discordância entre os peritos do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial - vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-05-80, in CJ 1980, tomo II, pág. 82 e da Relação de Lisboa de 15.04.99, in CJ, 1999, Tomo II, pág. 105, bem como o já citado Acórdão da Relação de Guimarães de 11/09/2012.

Só assim não deve suceder quando o parecer maioritário contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório - vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-04-99, in CJ, 1999, tomo II, pág. 105.
Face à unanimidade dos peritos, e não tendo sido violada qualquer norma legal, improcede a pretensão da entidade expropriante.

Também não se entende a alusão à área ocupada pelo pavilhão, quando essa área não entrou nos cálculos dos peritos e, portanto, não haveria qualquer valor a deduzir.

Quanto à necessidade de prever encargos para o reforço de infraestruturas, têm razão os expropriados quando referem que tal questão, não tendo sido suscitada no recurso da decisão arbitral, não pode agora vir a ser discutida – cfr. Acórdão deste Tribunal, proferido pela aqui relatora, a 22/02/2011 (processo n.º 122/06.4TBFLG.G1), in www.dgsi.pt.

Diz, também, a expropriante, que os peritos não fundamentaram o valor que utilizaram como custo de construção e que o mesmo não corresponde à Portaria que se encontrava em vigor à data da DUP. Tal não é verdade, uma vez que, conforme se pode ver a fls. 1037 dos autos, os peritos explicaram o motivo de terem dissentido do valor da Portaria, motivos esses que não temos razão para pôr em causa, nos termos já supra referidos e considerando o facto de se tratar de questão eminentemente técnica.

Finalmente, entende a expropriante que não deveria ter sido considerado o valor de benfeitorias relativo às espécies arbóreas abatidas.

Também aqui não podemos concordar com a expropriante, pois, conforme se pode ler na sentença, com a qual concordamos, e na esteira do defendido pelos peritos do tribunal e dos expropriados (foram consideradas as árvores abatidas e não entregues aos proprietários), “as espécies arbóreas são bens susceptíveis de ser vendidos prévia e autonomamente à construção, proporcionando ao seu proprietário um rendimento que em nada contende com o uso do solo para fins construtivos”.

A discordância relativa à parcela 506 pressupunha a alteração da decisão de facto, o que não sucedeu.

Finalmente, a apelante discorda da condenação no pagamento de juros de mora.

Alega que o atraso se ficou a dever a falta de colaboração dos expropriados que não esclareceram as dúvidas quanto à correta identificação dos prédios, apesar de terem elaborado um levantamento topográfico em 2007 e procedido à actualização dos registos em 2008.
Salvo o devido respeito, a expropriante não tem razão.

Decorre do artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 alínea a) do CE (na redação originária, anterior à redação da Lei n.º 56/08, de 04/09 e que era, então aplicável ao caso) que, em caso de expropriação urgente, impende sobre a entidade expropriante, proceder ao depósito, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública, do quantitativo pecuniário que haja sido calculado pelo perito por si nomeado, como correspondente à justa indemnização pela expropriação do imóvel objecto da mesma.

Ora, conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 08/06/2010, in www.stj.pt/jurisp-tematica/expropriação , “O disposto no artigo 70.º, n.º 1 do CE de 1999 é aplicável, por analogia – artigo 10.º do CC -, aos depósitos que, devidos no processo administrativo tramitado perante a entidade expropriante, não venham por esta a ser atempadamente efectuados”.

No caso dos autos, a menção aos actos dos expropriados de 2007 e 2008 é perfeitamente irrelevante, quando a data destes depósitos se reporta ao ano de 2002. Por outro lado, apesar de estar alegado, nada consta na matéria de facto que permita concluir que o não cumprimento atempado da obrigação da entidade expropriante quanto ao depósito dos montantes devidos, não se tenha devido a culpa sua. Aliás, sempre a indemnização, derivada de omissões processuais, tem por presumido o dano, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável (nos termos do nº 2 do artº 342º do CC), o que a expropriante não fez. Finalmente, não há dúvidas que, com culpa ou sem ela, a entidade expropriante tomou posse administrativa dos prédios expropriados, pelo que não há dúvida que excedeu o prazo previsto por lei para cumprimento da obrigação de depósito, devendo, em consequência, suportar os correspondentes juros de mora.

Improcede, assim, totalmente, o recurso da expropriante.

A questão jurídica colocada pelos expropriados na sua apelação, prende-se com a desvalorização da parcela sobrante.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida:

“Está demonstrado que a expropriação da parcela 502 cortou a frente do prédio do qual foi destacada e, colocou virado para parte sobrante do mesmo um tubo de drenagem de águas pluviais que para lá encaminhou as águas pluviais, o que provoca impacto estético considerável e produz, desde a sua construção, despejos de águas na parcela sobrante do prédio dos Expropriados.

Acresce que a ampliação da estrada para a parcela expropriada 502, aumentou e aproximou das edificações – aviário e casas de habitação -, o tráfego daquela via e o ruído pelo mesmo produzido, agravados pela visibilidade das luzes dos faróis do tráfego na via que ocupou a parcela expropriada.

Foi entendimento unânime dos Srs. Peritos que o descrito encaminhamento das águas pluviais para a parcela sobrante é, naquelas circunstâncias, susceptível de a depreciar, o que foi computado em € 61.771,60 pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e em € 102.952,70 pelo Sr. Perito nomeado pelos Expropriados (fls. 1.039, 1.040 e 1.044).

O tribunal também não tem dúvidas que a factualidade em apreço – que abrange não apenas o encaminhamento das águas pluviais, mas também a degradação de condições ambientais da parcela sobrante resultante da maior proximidade e intensidade do ruído e das luzes do tráfego relativamente aos edifícios ali existentes – é geradora de depreciação da parcela sobrante dos Expropriados.

Sendo certo que a depreciação em apreço não pode deixar de receber tutela legal, a questão que agora se coloca é se deve, ou não, ser atendida em processo de expropriação.

Estamos perante situações que resultam da concreta solução construtiva adoptada durante a construção a auto-estrada para realizar o escoamento das águas pluviais e do fluxo de tráfego que pela mesma se processa ao longo do dia e da noite.

Seguindo-se a corrente jurisprudencial que sobre o tema vem vingando nos nossos tribunais superiores e que aqui se acompanha por merecer inteira concordância, trata-se de um dano que não é indemnizável no processo de expropriação, na medida em que não resulta do acto de declaração pública de expropriação mas deriva causalmente da execução da obra. Semelhante entendimento que também vem sendo utilizado para a depreciação ambiental decorrente do acréscimo de ruído e de outros factores poluentes decorrentes da abertura das vias ao trânsito, estriba-se na violação do princípio constitucional da igualdade uma vez que, caso se considerasse que esse dano é produzido pela expropriação, os vizinhos não expropriados e também afectados por tais danos, não teriam direito ao respectivo ressarcimento.

Neste sentido vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.03.2006 (processo n.º 70/06, relatado pelo Juiz Desembargador Hélder Roque in www.dgsi.pt/jtrc.nsf) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2005, (processo n.º 2333/04-1, relatado pelo Juiz Desembargador António Magalhães, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf). Relacionados com o tema estão também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.01.98 (in BMJ n.º 483, pg. 101) e, sobre a questão da violação do princípio constitucional da igualdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 07.07.03 (in DR, 2ª Série, de 17.10.2003).

Estes danos da parte sobrante haverão, por isso, de ser reclamados em processo autónomo de indemnização civil, sede própria para a sua apreciação”.

Também F. Alves Correia defende esta posição na RLJ, ano 134, a págs. 99, aludindo à norma do CE correspondente ao actual 29º, nº2: “prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais” (…) “todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio”, só eles podendo ser incluídos na indemnização e não os que “com a expropriação parcial do prédio apenas têm uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação”

Pensamos que esta não é a melhor solução para esta questão.

Certamente que não é pacífica a aplicação do normativo do nº 2 do artigo 29º do Código das Expropriações: contempla apenas os danos directa e necessariamente resultante do acto expropriativo, ou também os danos indirectos –(v.g. sombreamento da parcela causado pelas infra-estruturas construídas e arrastamento de terras derivado das construções)? - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 06/02/2014, processo n.º 341/10.9TBAVV.G1 (Heitor Gonçalves), in www.dgsi.pt.

Pode ler-se, neste Acórdão, a cujo raciocínio aderimos: “Mas não há que fazer essa distinção, aderindo-se aos argumentos que nesse sentido são expostos no Ac. do STJ de 10.01.2013: (…) “Porque a expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo. Na «expropriação administrativa – estamos agora a citar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, Vol.I, pág.808, em anotação ao art.62º - a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar. Através da declaração de utilidade pública, especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública». Ora essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. O que temos não é, então, uma expropriação tout court, digamos uma saída compulsiva de determinado bem do património do seu proprietário (ou do titular de um outro direito sobre ele) ficando nele, mesmo contra a vontade deste, em compensação, o respectivo valor, mas uma saída dirigida a um determinado fim e só a esse, no caso a uma determinada obra e só a essa. E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer (a não ser do ponto de vista estritamente fáctico) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra. De tal maneira que não possam, nem devam, ser indemnizados todos unitariamente (a menos que – às vezes a obra demora tanto!! – os prejuízos da concreta expropriação só venham a ser conhecidos em momento posterior ao formal acto expropriativo, com ou sem a posse administrativa por parte do expropriante). Devem. Se são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto”.

Considerando que o nº 2 do artº 29º do CE não distingue entre prejuízos directos e indirectos e por outro lado o princípio da economia processual, entendemos ser de seguir a posição defendida no acórdão do STJ citado, definindo numa única acção os direitos do expropriado – neste sentido, também os Acórdão da Relação de Guimarães de 20/02/2014, processo n.º 1128/08.4TBFLG.G1 (Helena Melo) e Ac. da Relação de Lisboa de 12.03.2009, (Nelson Borges Carneiro), proferido no proc. nº 1943/06, e Acórdão do STJ de 10/01/2013, processo n.º 3059/07.6TBBCL.G1.S1 (Pires da Rosa), todos em www.dgsi.pt.

Só sendo a indemnização justa no caso de se traduzir numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, temos como indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, e não apenas os que resultem directamente desse acto expropriativo – cfr Acórdão da Relação de Lisboa citado.

Pelo que, devem tomar-se em consideração os prejuízos derivados da construção da auto-estrada, designadamente, o encaminhamento para a parcela sobrante de águas pluviais da estrada (através de grande tubo de drenagem), que desembocam nas imediações do edifício do aviário, prejudicando e depreciando o valor deste e provocando, além do mais, impacto estético considerável, para além do ruído produzido pelo tráfego daquela via, na proximidade das casas de habitação.

Trata-se de depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, que devem ser considerados no valor da justa indemnização - José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, p. 216 (referindo-se ao art. 28, nº 2, do CE 1991, com redacção idêntica ao art. 29, n.º 2, do CE 1999), citado naquele acórdão.

Foi, aliás, entendimento dos peritos do tribunal e dos expropriados que o descrito encaminhamento das águas pluviais para a parcela sobrante é susceptível de a depreciar, o que foi computado em € 61.771,60, pelos peritos do tribunal e em € 102.952,70, pelo perito dos expropriados.

Consequentemente, deve ser atribuída aos expropriados a indemnização a este título que no laudo pericial maioritário se indica ser de € 61.771,60, atenta a fundamentação constante do mesmo e pelas razões já supra aduzidas quanto à preferência pelo laudo dos peritos do tribunal.

Procede, assim, nesta parte, a apelação dos expropriados, pelo que a sentença será parcialmente revogada, de forma a incluir na indemnização devida pela expropriação da parcela 502, este valor, aumentando, assim, aquela indemnização para € 113.168,85.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- julgar improcedente a apelação da expropriante;
- julgar parcialmente procedente a apelação dos expropriados, revogando parcialmente a sentença, no que toca ao valor da justa indemnização devida pela parcela expropriada n.º 502, que se fixa em € 113.168,85 (em lugar da quantia de € 51.397,25), mantendo-se a sentença recorrida quanto ao mais.
Custas da apelação da expropriante, por esta, e da apelação dos expropriados, por ambos os recorrentes, na proporção do decaimento.
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Guimarães, 27 de setembro de 2018


Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes