Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O disposto no n.1 do art.º 883.º do C.Civil (determinação do preço) permite o recurso à equidade tão-só quando as partes não tiverem convencionado o preço, nem demarcado o critério da sua fixação e mediante a observância das regras estatuídas nos artigos 1409.º e 1429.º, do C.P.Civil. 2. Um contrato acordado entre duas pessoas do qual transparece exclusivamente a transferência do domínio de certa e determinada coisa de uma para outra e, assim, reconhecido pelas partes, não pode este acto de vontade caracterizar-se como um contrato de compra e venda por não ter sido fixado de algum modo o preço ou deixar de se delinear o modo de o determinar. 3. Neste contexto, as consequências da ocorrência da falta de prova da existência do preço relativo à cedência de materiais faz com que tudo se passe como se autora tivesse fornecido os materiais por ela referidos na petição sem qualquer contrapartida monetária. 4. E, se é assim, não estando demonstrado que aquela aquisição teve contrapartida monetária, porque estamos em face de um fornecimento sem qualquer retribuição (preço), nunca poderemos caracterizar esta relação como um contrato de compra e venda e, consequentemente, os seus efeitos não estão abrangidos pelo regime que a lei impõe para este tipo de contrato especial, mormente não se aplica a esta situação a disciplina que integra o comando do disposto no art.º 883.º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" intentou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães – processo n.º 993/2002 - contra "B", a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 5.722,01, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. A fundamentar o seu pedido alega que forneceu ao réu determinados artigos do seu comércio, cujo preço ainda não se mostra pago. Contestou o réu impugnando os fundamentos da acção e alegando, em síntese, que as mercadorias em causa foram adquiridas por si na qualidade de gerente de uma sociedade e que os preços estipulados não correspondem ao peticionado. Respondeu a autora impugnando o alegado pelo réu na sua contestação. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu "B" a pagar à autora “A”, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 5.000,00, à taxa de 12%, bem como às demais que futuramente venham a vigorar. Inconformado com esta sentença recorreu o réu "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O preço é um elemento essencial do contrato de compra e venda. 2. Sendo o preço um elemento essencial do contrato de compra e venda e tendo sido alegado pela A. na sua petição que o montante global dos fornecimentos, acrescido de IVA, é de 5.277,01 Eur., tal factualidade - o preço - integra a causa de pedir invocada pela A. 3. Consequentemente competia à A. provar aquele concreto facto - o preço - por si invocado. 4. Logo, não se tendo provada a causa de pedir invocada pela A., necessariamente a acção deveria ter sido julgada improcedente. 5. Acresce que, tendo a A. alegado o preço concreto do contrato de compra e venda, não podia o Tribunal fazer uso do art. 883° do C.C. 6. Desde logo, porque não tendo a A. feito prova de um dos elementos essenciais da causa de pedir por si alegada, como lhe competia, não restava outra alternativa ao Tribunal que não julgar improcedente a presente a acção. 7. Por outro lado porque o recurso àquele normativo apenas se faz quando o preço não tenha sido determinado entre as partes, tendo sido o preço determinado, como alegou a A., não há que fazer uso daquele dispositivo legal. 8. Entretanto, o Tribunal condenou em objecto - determinação judicial do preço - diferente do pedido - condenação numa quantia certa e determinada correspondente ao preço dos materiais fornecidos. 9. Por isso, a sentença de que se corre é nula, nos termos do disposto na alínea e) do n.° l do art. 668° do C.P.C. 10. E é igualmente nula a sentença nos termos do disposto na 2.ª parte da alínea d) do n.° l do mesmo normativo legal, uma vez que o Tribunal conheceu de questões - determinação judicial do preço - de que não podia tomar conhecimento. 11. Sem prejuízo do supra invocado, o certo é que o Tribunal ficou sem saber quais as quantidades dos materiais fornecidos, nomeadamente quantas soleiras, quantos peitoris, quantos degraus, quantas orlas e quantas tiras foram fornecidas; e ficou sem saber qual o preço de cada um dos materiais. 12. E, por isso, não dispunha Tribunal de elementos objectivo ou outros que lhe permitissem fixar qualquer valor segundo juízos de equidade. 13. Acresce que o Tribunal não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão de considerar ajustada fixar o preço do contrato em € 5.000,00. 14. Logo, a sentença é nula, nos termos do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 668° do C.P.C. Termina pedindo que, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 342.º, N.º l, 874° E 883.º DO C.C. E ARTIGOS 498°, N.º 4, 3°, N.º l, 193°, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), 264°, N.º l, 467°, N.º l, ALÍNEAS C) E D), 268°, 660º, N.º 2, 2° PARTE, 661°, N.º l E 668°, N.º l ALÍNEAS B), E) E D) DO C.P.C., ENTRE OUTROS, SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA OU SEJA CONSIDERADA NULA. Contra-alegou a recorrida “A” pedindo a manutenção do julgado Colhidos os vistos cumpre decidir. A decisão recorrida considerou assentes os factos seguintes: 1- A A. dedica-se, de forma normal, habitual e sistemática, com intuito de obter lucros, à actividade de comercialização de materiais de mármores e granitos, entre outros, para a construção civil – cfr. a alínea A) dos Factos Assentes. 2- O R. exerce, com intuito lucrativo, por forma normal, habitual e sistemática a actividade de construtor de obras particulares – cfr. resposta ao quesito 1º da Base Instrutória. 3- No exercício da sua actividade, a A. forneceu ao R. granito e mármore para duas vivendas – cfr. resposta ao quesito 2º da Base Instrutória. 4- Constituído por soleiras – cfr. resposta ao quesito 3º da Base Instrutória. 5- Peitoris – cfr. resposta ao quesito 4º da Base Instrutória. 6- Degraus – cfr. resposta ao quesito 5º da Base Instrutória. 7- Espelhos para degraus – cfr. resposta ao quesito 6º da Base Instrutória. 8- Orlas para janelas – cfr. resposta ao quesito 7º da Base Instrutória. 9- E tiras para sacadas – cfr. resposta ao quesito 8º da Base Instrutória. 10- A pedido e sob encomenda do R. – cfr. resposta ao quesito 9º da Base Instrutória. 11- O R. passou a dispor e usufruir dos materiais fornecidos após a sua entrega – cfr. resposta ao quesito 15º da Base Instrutória. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas no recurso são as de saber: - se, não tendo o autor provado a causa de pedir - o preço - necessariamente a acção deveria ter sido julgada improcedente, não podendo o Tribunal fazer uso do art. 883° do C.C.; - se a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas b), d) 2.ª parte e e) do n.° l do art. 668° do C.P.C. I. Dispõe o art.º 883.º do C.Civil (determinação do preço): 1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. 2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior. Constituindo a compra e venda o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art.º 874.º do C.Civil), estabelece aquele normativo legal o critério a atender para a determinação do preço da mercadoria vendida para o caso de, não estando administrativamente tabelado, igualmente não ter sido também acertado pelas partes contratantes o seu exacto montante nem a forma de, com precisão, o definir, neste contexto apontando para a equidade como uma das modalidades a prescrever com vista a procurar encontrar o valor pecuniário do bem assim alienado. O regime legal que nos transmite a lei italiana - “o contrato obriga as partes não só ao que no mesmo é expresso, mas também a todas as consequências que dele derivam segundo a lei, ou, na omissão desta, os usos ou a equidade (art.º 1374.º) – pensamento que terá inspirado o nosso ordenamento jurídico, Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado; Volume II; pág.173. confere a esta problemática uma maior e geral abrangência teórica, incluindo igualmente o poder-dever de o Juiz dirimir o litígio suscitado entre as partes através da ponderação de princípios de equidade a par da aplicação do direito estrito - face “a um ponto não resolvido pelo regulamento contratual”, considerará, com a sua valoração discricionária, idóneas a permitir a solução que pareça mais harmónica com a operação desenvolvida no seu conjunto” (Rodotá): ainda que tal solução não resulte imediatamente do teor das cláusulas acordadas entre as partes. Enzo Roppo; O Contrato; pág. 175. A disciplina legal relativamente a este aspecto incluída no nosso sistema jurídico-substantivo fica aquém da concepção que o direito transalpino lhe atribui, permitindo o recurso à equidade tão-só quando as partes não tiverem convencionado o preço, nem demarcado o critério da sua fixação e mediante a observância das regras estatuídas nos artigos 1409.º e 1429.º, do C.P.Civil. Quer isto dizer que para podermos afirmar que as partes acordaram num contrato de compra e venda tal qual é definido pelo disposto no art.º 874.º do C.Civil, necessário se torna que desse assinalado convénio resulte, para além da transmissibilidade da coisa (no nosso caso, o fornecimento de granito e mármore), outrossim a pressuposição de que houve a estipulação de um preço, e, caso afirmativo, o acerto a determinar o “quantum” retributivo a satisfazer pelo comprador, ou, então, que nele esteja delineada a forma de, posteriormente, o encontrar. Se assim não acontecer, não poderemos falar de um verdadeiro contrato de compra e venda por falta de um dos seus elementos integrantes. Neste enquadramento jurídico-positivo, consubstanciado pela circunstância de ainda não termos uma comum acertada retribuição atinente à cedência da “res”, porque falta ainda a concretização de um dos seus componentes - o convénio respeitante ao preço ou ao modo de o determinar - o contrato assim designado está irremediavelmente imperfeito na sua formação e, por isso, não podendo falar-se de um autêntico contrato de compra e venda, a sua manifestada falta de ultimação torna-o num aparente contrato de compra e venda, ao qual se não subsumem os efeitos que a lei impõe quanto a estes reais contratos, nomeadamente não se aplicam a este tipo de contratos as normas supletivas contidas no art.º 883.º do C.Civil. Um contrato acordado entre duas pessoas do qual transparece exclusivamente a transferência do domínio de certa e determinada coisa de uma para a outra e, assim, reconhecido pelas partes, não pode este acto de vontade caracterizar-se como um contrato de compra e venda, por não ter sido fixado de algum modo o preço ou deixar de se delinear o modo de o determinar. II. A relação estabelecida entre a autora “A” e o réu "B" integra um pacto adequadamente sujeito à disciplina do disposto no art.º 883.º do C.Civil? - Este preceito legal não pode estender-se ao convénio ajustado entre as partes. Quando a acção é proposta, a parte que toma a seu cuidado esta tarefa processual tem também implícito no seu comportamento o desígnio de que, para obter o êxito pretendido, tem de convencer o Julgador de que os factos que avança a sustentar o seu pedido são verídicos. Por outro lado, o demandado que se vê confrontado com o empenho assim demonstrado pelo seu opositor na acção, no caso de não aceitar as prerrogativas às quais se arroga o demandante, vai igualmente procurar demonstrar que lhe não assiste a razão que lhe nega. O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342 do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). A importância de se saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constituiu elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio - num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário, Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 448. ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto". Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. A fundamentação fáctica avançada pela autora na acção integra a celebração de um contrato de compra e venda, através do qual forneceu ao réu artigos do seu comércio – mármores e granitos - ao preço total acordado de € 5.722,01 (cfr. factura de fls.4), importando agora a dívida em € 5.975,97, montante do pedido formulado. O réu contesta o pedido assim formulado invocando em seu favor que a autora não forneceu ao réu aqueles materiais que discrimina no articulado primeiro da acção. Sabido que competia à autora o ónus de provar que o fornecimento daqueles identificados materiais foi feito ao réu e que por eles foi acordado o preço que alega, incumbindo ao réu demonstrar que aquele preço já foi pago (art.º 342.º do C.Civil), tal desiderato não foi conseguido pela demandante no que à existência do preço diz respeito. As consequências da ocorrência desta realidade jurídico-processual fazem com que tudo se passe como se autora tivesse proporcionado os materiais por ela referidos na petição sem qualquer contrapartida monetária. Na verdade, tendo ficado apenas provado que - nada se evidenciando sobre o ajuste de um eventual preço - a autora, a pedido e sob encomenda do réu forneceu a este, granito e mármore (soleiras, peitoris, degraus, espelhos para degraus, orlas para janelas e tiras para sacadas) para duas vivendas dos quais passou a dispor e usufruir, ficamos sem saber a que título e em que termos é que se verificou aquele abastecimento. Não estando, porém, demonstrado que aquela aquisição teve alguma contrapartida monetária - não ficou provado que o fornecimento ao réu de granito e mármore foi concretizado mediante acordo prévio entre ambos relativo à quantidade, qualidade, natureza, preço e condições de pagamento (resposta negativa dada ao quesito 10.º) - porque estamos em face de um fornecimento sem qualquer retribuição (preço), nunca poderemos caracterizar esta relação como um contrato de compra e venda e, consequentemente, os seus efeitos não estão abrangidos pelo regime que a lei impõe para este tipo de contrato especial, mormente não se aplica a esta situação a disciplina que integra o comando do disposto no art.º 883.º do C.Civil. III. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 668.°, n.° l, alínea b), do C.P.C. A "ratio" deste imperativo legal, que concede tão grande importância à motivação da sentença, tomando-a nula se esta for omitida, é fácil de descortinar, no dizer do Prof. Alberto dos Reis: in Cód. Proc. Civil Anotado; Vol. V; pág. 139. - Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do Juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Não se podendo este comando gerar arbitrariamente, cumpre ao Juiz demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou. por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei. - Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença. Tenha-se, porém, em atenção que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, não se podendo considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação deficiente, medíocre ou errada. Prof. A. dos Reis; ob. cit.; pág. 14). Esta doutrina é a que tem sido seguida pela nossa jurisprudência (v. g. Ac. do S.T.J. de 14/01/93; BMJ; 423 °; pág. 519). É ainda nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - n.º 1, al. d), do art.º 668.º, do Cód. Proc. Civil. Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao Juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão. É através do pedido que se faz e da descrição dos factos que o fundamentam que ao sujeitos processuais dão conteúdo à questão que pretendem ver solucionada, ou seja, é da análise dos factos avançados por autor e réu que se enquadram dentro dos limites da causa de pedir, apontada para o concreto pedido - e só esses - que o Julgador terá de manobrar com vista a resolver o litígio que os opõe. "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Prof. Alberto dos Reis; Cód. Proc. Civil Anotado; Vol. V; pág. 143. Também se não pode validar-se a decisão que exorbite do âmbito da questão que as partes assinalam e definem na demanda, ou seja, se o julgado se não identificar com a causa de pedir e pedido da acção. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. O pedido é o ponto de partida de toda a tramitação processual, posta ao serviço das pessoas para a resolução do conflito de interesses que trazem a juízo - em nome da segurança das partes, o Tribunal terá de atender aos limites que a própria parte estabelece à causa, ao fixar os contornos do seu próprio pedido, Nuno Sebastião; A Condenação Além do Pedido; pág. 10. ferindo de nulidade a sentença que não consagra este comando legal - art.º 668.º, n.1, al. e), do CPC. Não pode, pois, a sentença determinar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide, nem abordar questões que o autor ou réu omitiram nos articulados. Cuida a sentença recorrida na procura da fundamentação jurídico-positiva que determinou a solução do litígio em que as partes estão envolvidas, circunscrevendo-o aos limites que as partes lhe demarcaram nos respectivos articulados e enquadrando a solução final dentro do pedido formulado pela autora na demanda. Não seguindo o entendimento adiantado pelo recorrente e adoptando outro critério que não acolheu a sua pretensão, não é por isso que a sentença recorrida enferma das nulidades que contra ela lhe são opostas. Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida. As custas neste Relação são suportadas por recorrente e recorrida na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Na 1.ª instância as custas ficam a cargo da autora. Guimarães, 4 de Maio de 2005. |