Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1102/12.6TBCHV.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Porque é actualmente pacifico na doutrina e jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável, não se confundindo ele com os danos não patrimoniais que as pessoas identificadas no nº2, do artº 496º, do CC, possam ter sofrido em razão da morte do familiar, não carece o FGA - em sede de acção de sub-rogação a que alude o art° 25°, nº l , do DL nº 522/85 - , e para lograr a condenação do responsável pelo acidente de viação no pagamento ao Fundo da indemnização por este atribuída – na sequência de reclamação dos lesados - aos familiares do falecido a titulo de indemnização pelo dano-morte, de provar que entre a vítima/lesado e os referidos familiares existia uma efectiva ligação afectiva.
II – Sendo já diferente a situação no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte, exigindo-se então a prova, a cargo dos lesados, de que sofreram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, casos há em que, todavia, perante concretas condutas potencialmente ofensivas, e partindo do paradigma do homem-médio, das regras da experiência e do senso comum , e utilizando critérios de razoabilidade, pertinente e até sensato é presumir-se a verificação do dano moral.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1. - Relatório.
Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.., residente em Chaves, pedindo a condenação do Réu a :
- pagar-lhe a quantia de € 80.897,40, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação, ate pagamento, e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança, a liquidar ulteriormente.
Para tanto, alegou o autor que :
- No dia 14/9/2005, ocorreu um acidente de viação entre duas viaturas, sendo uma delas conduzida pelo réu, a que acresce que, para a ocorrência do acidente ,contribuiu em exclusivo o desrespeito pelo Réu de diversas regras estradais, tendo designadamente invadido a faixa de rodagem contrária por onde circulava uma outra viatura;
- Na sequência do referido acidente, causado pelo Réu, e sem que à data tivesse qualquer seguro de responsabilidade civil contratado e em vigor, veio a falecer Ed.., ocupante do veículo conduzido pelo réu e que seguia no banco traseiro, logo atrás do condutor;
- Ora, tendo o autor satisfeito aos lesados do referido acidente a indemnização devida, quer pela morte de Ed.., quer pelos danos causados em veículo automóvel, e todos eles da responsabilidade do Réu, no valor total de €80.897,40, pretende portanto o autor exercer o direito de regresso que lhe assiste contra o réu.
1.2.- Tendo o réu sido editalmente citado, e não tendo apresentou contestação, foi de seguida citado o Ministério Público, que igualmente não contestou.
1.3.- Por fim, fixado o objecto do litígio, e enunciados os temas da prova, foi designado dia para a audiência final, à qual se procedeu com observância do legal formalismo, e , finda a mesma e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
DECISÃO
Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, por via disso, condeno o réu E.. a pagar ao autor FGA as quantias de € 767,32 e de € 130,08, acrescidas dos juros de mora legais vencidos desde a citação, absolvendo-o do restante que contra si vem peticionado pelo autor.
Custas a cargo do réu, na proporção em que decaiu (o autor está isento).
Registe e notifique.
Chaves, 25 de Agosto de 2014.”
1.4. - Inconformado com a sentença, da mesma apelou então o autor Fundo de Garantia Automóvel , apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1 - O Apelante regularizou os danos decorrentes da morte de uma passageira transportada gratuitamente, Ed.., ocorrida em acidente de viação ocorrido a 14.09.2005 na E.N.2, no concelho de Chaves, como melhor resulta da matéria de facto provada.
2 - O Tribunal a quo deu como provada a existência do acidente, a dinâmica do mesmo, a morte de Ed.. e o pagamento de indemnizações em virtude dessa mesma morte, bem como o pagamento de outras despesas que o Apelante teve de suportar em virtude deste sinistro.
3 - E mais concretamente foi dado como provado que pela perda do direito à vida o Apelante concedeu uma indemnização no valor de €50.000,00 e pelos danos morais próprios dos pais, a quantia de €15.000.00 para cada um.
4 - O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provados todos estes factos entendeu que ao Apelante não tinha o direito de ser reembolsado nem do valor da indemnização pela perda do direito à vida da vítima mortal, nem do valor compensatório atribuído a cada um dos seus pais.
5 - O Apelante, na sua P.I., alegou que os pais da inditosa Ed.., únicos herdeiros legais, haviam reclamado do FGA uma indemnização de €50.000,00, "a reverter a favor" daqueles.
6 - Mas para o Tribunal a quo, não foi dado como provada a existência de um dano que justificasse a concessão de tais indemnizações, posição essa que o Apelante tem dificuldade em concordar, principalmente com a argumentação expendida na sentença ora em crise.
7 - Em primeiro lugar porque tal argumentação parece padecer de um erro de lógica, pois os exemplos fornecidos pressupõem a existência de factos, provados, que afastavam o direito à indemnização, o que não é o caso nestes autos.
8- Em segundo lugar, este entendimento do Tribunal a quo causa ao Apelante desde logo um problema prático: nos processos futuros de sinistro, na óptica do Tribunal a quo, para proceder ao pagamento extrajudicial de indemnizações por morte de familiar, deverá o FGA exigir prova da existência desse dano?
9 - É certo que na maioria dos casos, para prova desse dano, nas acções de reembolso o FGA arrola como testemunhas os familiares com direito à indemnização, para que estes possam ir ao Tribunal demonstrar a existência do dano sofrido.
10 - Mas no caso em apreço tal revelava-se por um lado inviável por não ser de crer que os pais viajassem a Portugal para esse efeito; e impraticável por outro lado porque fazer depender um processo deste género de uma carta rogatória, e do dispêndio de tempo que isso implica, parece ser injustificado.
11 - A ser confirmada a tese expendida na sentença ou o Apelante terá de passar a exigir dos pais, maridos, esposas e filhos dos sinistrados provas que demonstrem a existência do dano ou então, todos os sinistros com morte dependerão necessariamente de uma acção em Tribunal, intentada pelos herdeiros, onde poderão provar esse dano.
12- Por outro lado, é também verdade que a jurisprudência não deixa de entender que, salvo casos excepcionais, o dano resultante da morte de familiar próximo constitui facto notório que não carece nem se der alegado nem provado, bastando ser expressamente peticionado, como resulta da jurisprudência citada.
13- Na humilde opinião do Apelante, neste tipo de factos acaba até por existir como que uma espécie de inversão do ónus da prova: não tem o Autor de fazer a prova da existência do dano, têm os Réus sim de alegar e provar factos que permitam ao Tribunal concluir que a indemnização é indevida, o que manifestamente não acontece no caso em apreço.
14- Atento tudo quanto supra exposto, entende o Apelante que o Tribunal a quo, ao absolver o Réu do reembolso das indemnizações pagas aos pais da malograda, violou o disposto nos artigos 483°, 495° e 562" do C. Civil e ainda o disposto na actual redacção do artigo 412° do C.P.C.
15- Deverá por isso a sentença ser revogada e substituída por uma outra que condene o Réu E.. a pagar ao Apelante, para além das quantias já contempladas no aresto em crise, a quantia global de €80.000,00 acrescida de juros de mora computados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
16 - Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via dele ser a sentença em crise alterada no sentido supra requerido, só assim se fazendo a mais sã e já habitual JUSTIÇA .
1.5. - Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.6.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
- Aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando quando absolve o Réu do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia de 80.000,00€, e que corresponde à indemnização paga pelo FGA aos pais da falecida e única vítima mortal do acidente de viação [ sendo € 50.000,00 pela perda da vida da filha e € 15.000,00 a cada um pelos seus danos não patrimoniais próprios ].
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2. - Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
2.1.- No dia 14 de Setembro de 2005, pelas 20:20 horas, na EN2, concelho de Chaves, distrito de Vila Real, ocorreu um acidente de viação ao km 23,568.
2.2.- Nele intervieram o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-BH, propriedade do réu, e conduzido pelo mesmo.
2.3.- E o veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula ..-TZ, propriedade de F.., Lda., e conduzido por A...
2.4.- O local do acidente configura uma curva com inclinação à esquerda, atento o sentido de marcha Vila Real-Chaves.
2.5.- No circunstancialismo de espaço e tempo já descritos, o veículo BH circulava no referido local no sentido Chaves-Vila Real.
2.6 - Por sua vez, o veículo TZ circulava no referido local no sentido oposto, ou seja, Vila Real-Chaves.
2.7.- Quando o condutor do veículo BH circulava na referida estrada no sentido Vila Real-Chaves, ao descrever a curva para a direita, por circular indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeava e não prestando atenção à condução que efectuava, imprimindo ao veículo que conduzia velocidade que, atenta a configuração da via (curva para a direita), a visibilidade ligeiramente afectada pela existência de vegetação densa, associada ao erro de percepção daquele condutor da configuração da via, perdeu o controlo do veículo.
2.8.- Despistando-se, invadindo a faixa de rodagem contrária, indo embater com a sua parte lateral esquerda na parte lateral esquerda do veículo TZ, que circulava no sentido oposto.
2.9.- O condutor do veículo TZ, que seguia naquela faixa, e perante a manobra do condutor do veículo BH, não conseguiu evitar o embate entre os dois veículos.
2.10.- O embate ocorreu entre a parte lateral esquerda do veículo BH e a parte lateral esquerda do veículo TZ.
2.11.- O local do embate situou-se no sentido de marcha seguido pelo veículo TZ, ou seja, Vila Real-Chaves.
2.12.- No local ficaram sangue, pedaços de massa encefálica, plásticos e pedaços de vidro.
2.13.- O estado do tempo era bom.
2.14.- Na altura em que ocorreu o sinistro não existia qualquer contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil do condutor do veículo BH.
2.15.- Como consequência directa e necessária do acidente resultou a morte imediata da ocupante do veículo BH, Ed.., de nacionalidade brasileira, que seguia no banco traseiro, por trás do condutor.
2.16.- A vítima mortal sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e faciais.
2.17.- Tais lesões resultaram de acção de violento traumatismo de natureza contundente, provocado pelo acidente de viação, e foram causa directa e necessária da sua morte.
2.18.- A lesada, à data do acidente, tinha 29 anos de idade.
2.19.- A lesada Ed.. era solteira, não tinha filhos, sendo seus únicos herdeiros os seus pais, J.. e A...
2.20.- Os pais da falecida reclamaram extrajudicialmente junto do autor o pagamento da indemnização de € 50.000,00, pela supressão do direito á vida da filha, e ainda a quantia de € 15.000,00 para cada um deles, pelos danos não patrimoniais por ambos sofridos.
2.21.- O autor, no âmbito das suas funções, procedeu a regularização do sinistro, e pagou àqueles a quantia de € 80.000,00.
2.22.- Por outro lado, em consequência do acidente, resultaram ainda danos patrimoniais no veículo TZ, propriedade de F.., Lda., designadamente na sua parte lateral esquerda, cuja reparação importou numa quantia global de € 767,32.
2.23. - O réu foi posteriormente interpelado para reembolsar o autor dos montantes despendidos, nada tendo sido pago.
2.24.- O autor pediu uma peritagem ao acidente, cujo custo ascendeu a € 130,08.
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3.- Do Direito.
3.1. – Da absolvição do Réu do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia de 80.000,00€, correspondente à indemnização paga pelo FGA aos pais da falecida e vítima mortal do acidente de viação [ sendo € 50.000,00 pela perda da vida da filha e € 15.000,00 a cada um pelos seus danos não patrimoniais próprios ].
Tendo o autor intentado a presente acção ao abrigo do direito que lhe confere o artº 25º,nº1, do Decreto-Lei n.º 522/1985, de 31 de Dezembro [ reza a referida norma, vigente à data do acidente dos autos, que “Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança “ ], e tendo-se provado que – no seguimento de reclamação extrajudicial formulada pelos Pais de sinistrada/falecida em acidente de viação – o autor FGA, em sede de regularização do sinistro, indemnizou os pais da vítima/falecida em €80.000,00 ( €50.000,00, pela supressão do direito à vida da filha, e ainda a quantia de €15.000,00 para cada um deles, a titulo de danos não patrimoniais sofridos ), veio todavia a primeira instância em sede de sentença a julgar improcedente a acção no tocante à peticionada condenação do Réu no pagamento ao FGA da referida quantia de €80.000,00.
Para tanto, recorda-se, entendeu-se em sede da sentença recorrida que, não obstante a indemnização - efectivamente - paga pelo FGA aos Pais da falecida [ porque à data do acidente de viação que a vitimou não era o responsável – e ora Réu - pela ocorrência do mesmo , e proprietário de veículo automóvel, titular de seguro que garantisse a responsabilidade pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por veículo automóvel – cfr. Artºs 1º e 2, do Decreto-Lei n.º 522/1985, de 31 de Dezembro ] , a verdade é que não alegou nem provou o Fundo na acção intentada que os indemnizados J.. e A.. hajam sofrido um qualquer e efectivo dano pela morte da sua filha, e , consequentemente, a indemnização que lhes foi paga pelo Fundo não teve fundamento.
Logo, tendo “pago mal”- no entender, implícito, do tribunal a quo - , não assiste assim ao FGA o direito de exigir do responsável pelo acidente de viação o pagamento da indemnização que o Fundo atribuiu/pagou aos familiares da vítima.
Já dissentindo do entendimento sufragado na sentença apelada, considera porém o apelante FGA que, além de existirem outros fundamentos que justificam o desacerto da sentença recorrida nesta parte, a verdade é que “ a jurisprudência não deixa de entender que, salvo casos excepcionais, o dano resultante da morte de familiar próximo constitui facto notório que não carece nem de ser alegado nem provado, bastando ser expressamente peticionado”, como foi o caso.
Quid Juris ?.
Ora, antes de mais, importa recordar que, por força do disposto no artº 21°, nºs 1 e 2°, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, ao Fundo de Garantia Automóvel compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, incumbindo ao FGA garantir , por acidente originado pelos veículos referidos , v.g. , a satisfação das indemnizações por " Morte ou lesões corporais. quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ".
O Fundo de Garantia Automóvel, portanto, quando é chamado a indemnizar os lesados de acidentes de viação, actua, não na qualidade de responsável - que o não é - pela obrigação de indemnização em causa, mas tão só como simples garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar [ o responsável directo e imediato, e que deu causa ao acidente] e que, não obstante, não cumpriu esta última obrigação.
Mas, uma vez satisfeitas pelo FGA as competentes indemnizações devidas aos terceiros lesados, fica ele ( cfr. Art° 25°, nº l , do DL nº 522/85 acima referido) sub-rogado nos direitos do lesado, que o mesmo é dizer, adquire então, e na medida da satisfação do interesse do credor, os poderes que a este competiam ( cfr. Art°s 592° e 593°, nº l, do CCivil ).
Tal equivale a dizer que, o FGA, como sub-rogado, fica investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional ancorada em responsabilidade civil extracontratual (1) .
Postas estas breves considerações, e importando de seguida aferir se, no tocante às quantias disponibilizadas pelo FGA aos terceiros J.. e A.., pais da vítima mortal de acidente de viação causado pelo demandado apelado, bem andou o mesmo FGA em proceder ao seu pagamento - porque efectuado a título de cumprimento de obrigações indemnizatórias relacionadas com danos sofridos por terceiros lesados em acidente de viação e cuja satisfação ao Fundo incumbe garantir - , interessa distinguir por um lado, a quantia paga em sede de ressarcimento dos danos não patrimoniais relacionados com o sofrimento decorrente da morte da filha, e , por outro, a quantia despendida em sede de reparação do dano-morte.
Ora bem.
Como de uma forma exaustiva, doutamente fundamentada e denotando aturada investigação dirigida para a questão ora em apreço/análise, se considera em douto Ac. do STJ de 15/4/2009 (2), vem sendo entendido de uma forma acentuadamente maioritária pela nossa doutrina (3) e até pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, maxime após o acórdão deste último Tribunal tirado em reunião de secções para uniformização de jurisprudência, de 17-03-1971, que em caso de morte de vítima ( v.g. de acidente de viação ) , do artigo 496º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis, a saber :
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.
Ou seja, como se conclui no citado e douto Ac. do STJ, é inquestionável que, maioritariamente, vem já há bastante tempo a ser entendido que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável, e , quer se entenda que tem carácter sucessório do original direito, de que era titular a vítima [ no sentido de que a violação do direito fundamental que é a supressão do direito à vida, ocorre na esfera jurídica do lesado transmitindo-se mortis causa o direito à indemnização (4) ], quer se considere que se traduz numa especial reparação [distinguindo-se dos danos não patrimoniais que as mesmas pessoas possam ter sofrido ] que o legislador teve por desiderato atribuir a determinadas pessoas, por causa da morte, o que importa considerar/atentar é que não se confunde ele com os danos não patrimoniais que as mesmas pessoas possam ter sofrido em razão da morte do familiar, antes se está perante um dano autónomo devido pela perda do direito à vida, e cujos titulares ao ressarcimento são os familiares do falecido identificados no artigo 496.º/2 do Código Civil . (5)
De resto, como avisadamente chama a atenção Inocêncio Galvão Telles (6) , “ há dano não patrimonial sempre que é ofendido, efectivamente, um bem imaterial, como a integridade física ou a vida, ainda que a ofensa não seja acompanhada, subjectivamente do sofrimento“, a que acresce , como agora bem salienta Delfim Maya de Lucena (7) , que dispondo , por uma banda, o nº2, do artº 496º, do CC, que “ Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge (…)“, e por outro lado, acrescentado o nº3 ( actual nº 4, após alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30/08 ) do mesmo normativo, que “No caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”, então não faz qualquer sentido considerar que o legislador tenha somente querido repetir no nº3, o que já havia afirmado no nº2 , e , dado que “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em temos adequados, é legítimo presumir que ele consagrou na lei a respectiva tutela (do dano-morte) e que o dano previsto no nº3, do artº 496º, do Código Civil, não é o mesmo que já se encontra contemplado no seu nº 2 e que, enquanto um dos números se refere à indemnização da generalidade dos prejuízos não patrimoniais sofridos pela vitima antes de morrer, o outro regula a indemnização do “ dano-morte “.
Em suma, pacifico é, actualmente, na nossa jurisprudência, que o dano pela perda do direito à vida desencadeia uma obrigação de indemnização pelo dano não patrimonial autónomo da supressão da vida.
Dito isto, recorda-se que, como decorre do disposto no artº 8º, nº3, do Código Civil, “ Nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito “.
Por outra banda, como bem salienta DIOGO LEITE DE CAMPOS (8), porque no âmbito do cálculo da fixação da indemnização devida quanto ao dano da perda da vida a questão mostra-se simplificada, “já que o prejuízo é detectável externamente, o que não sucede com os outros danos não patrimoniais que são unicamente susceptíveis de uma indagação psicológica e, como tal, indiciária “, irrelevante é para o seu ressarcimento a prova da existência de uma concreta e efectiva ligação dos familiares à vítima, ou seja, a prova de que aqueles sofreram de “verdade” com a perda da vida da vitima o acidente de viação.
É que, em rigor, em sede de ressarcimento do dano-morte, o que sobreleva é o valor da própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, isto é, o bem mais precioso do individuo, constituindo portanto a morte a se um dano, e um dano não patrimonial (9) , ou seja , inquestionavelmente, existe em caso de morte a consequente obrigação de reparar o dano da perda de vida (10), dano que ninguém ousa questionar ser ele merecedor da tutela do direito ( cfr. artº 496º,nº1, do CC).
Finalmente, porque como bem se chama à atenção no Ac. do STJ de 12/9/2013 ( relatado pelo Cons. BETTENCOURT DE FARIA ), distinguindo-se o Dano-morte dos danos não patrimoniais que as pessoas identificadas no nº 2, do artº 496º, do CC, possam ter sofrido, configurando-se ele como uma espécie de “derrama pelo luto” a atribuir independentemente do dano moral causado pelo decesso do familiar, razão porque existe até a “ tendência a se transformar numa prestação até certo ponto fixa, uma vez que o valor vida será igual para todos, independentemente das circunstâncias em que ocorreu a lesão “, e situando-se a correspondente indemnização em montante que se situa entre os € 50.000,00 e os €60.000,00, tudo ponderado, não podemos de todo acompanhar a sentença apelada na parte em que, também no tocante à quantia paga pelo apelante aos Pais da falecida no âmbito do ressarcimento do Dano-Morte, enveredou pela improcedência da acção [ no pressuposto de que, mesmo em sede de Dano-Morte, só a ligação da morte a um dano alegado e comprovado por ela poderá dar lugar a uma reparação/indemnização ] .
A apelação, portanto, nesta parte ( ou seja, no tocante à quantia despendida/paga pelo apelante em sede de reparação do dano-morte) procede.
Vejamos de seguida, se o mesmo deve ocorrer no tocante ao montante pago pelo FGA aos Pais da vítima e a título de ressarcimento de danos não patrimoniais próprios.
Ora, nesta parte, como bem se refere na sentença apelada, o dano não patrimonial dos familiares traduz-se por regra “nos desgostos, angústias, mal estar, noites por dormir, dores de cabeça, por exemplo, que a morte de um ente querido causou aos familiares referidos na lei”, os quais “poderão ser diferentes de caso para caso, consoante seja o feitio de cada um e a capacidade para resistir e enfrentar a adversidade e o desgosto”, variando “de acordo com circunstâncias várias”, designadamente com o grau de ligação dos familiares à vítima.
E, para justificar o desencadear de uma obrigação de indemnização a cargo do responsável civil, carece ele de merecer a tutela do direito ( cfr. artº 496º,nº1, do CC) , o que equivale a dizer que, analisando-os ( uma vez alegados e provados ), em última instância “cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” . (11)
Socorrendo-nos ainda de Antunes Varela (12), e porque a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, o essencial é que seja ele medido “ por um padrão objectivo, e não à luz de com factores subjectivos ( de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada ) e, por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. “
Isto dito, e debruçando-nos de seguida sobre a factualidade prova, a verdade é que, no tocante à falecida, apenas se sabe que, à data do acidente, tinha 29 anos de idade, era solteira e não tinha filhos, sendo seus únicos herdeiros os seus pais, o J.. e a A...
Porém, no tocante às suas ligações com os progenitores, nada se sabe, v.g. se era filha única e muito ligada aos Pais, ou se estes , apesar da distância física, mantinham e cultivavam ainda assim relações afectivas de grande proximidade com a filha, constituindo assim a perda da filha v.g. um choque e uma perda irreparável e muito sentida/sofrida.
Dir-se-á assim que, in casu, prima facie , o dano moral indemnizado pelo FGA não encontra reflexo/amparo em sede da factualidade provada, como exigível é, em principio, para que relativamente ao mesmo seja reconhecido o direito de sub-rogação legal ( cfr. artºs 592º e 593º, do CC ) pelo Fundo.
Logo, e nesta parte, prima facie a apelação terá que, forçosamente, improceder.
Sucede que, no que à prova do dano moral concerne, e porque designadamente não é de exigir que v.g. o sofrimento íntimo, a revolta e o sofrimento interior sejam sempre acompanhados de publicidade e até de divulgação, a que acresce que também a publicidade nem sempre equivale a real sofrimento [ poderão ser tão só meras “lagrimas de crocodilo” ] , licito e pertinente é defender que não é de exigir , sempre, e qualquer que seja a natureza e consequências do facto ilícito, e o grau de parentesco existente – na linha recta e colateral - entre vitima e familiares lesados , a sua efectiva prova/demonstração a cargo do lesado, bastando em determinadas situações a prova do facto causador da ofensa.
Por outra banda, porque precisamente em sede de ressarcimento dos danos morais , a respectiva prova [ porque inevitavelmente não existe obrigação de indemnização não se provando a existência de um dano e de um nexo de causalidade entre facto ilícito dano – cfr. artº 483º, do CC ] pode ser diabólica ( a chamada probatio diabólica ), então nesta matéria pertinente será ainda a aplicação da inversão do ónus da prova, incumbindo ao responsável - lesante - pela indemnização a prova da inexistência do dano, por inexistência de laços de afecto válidos e efectivos entre a vítima e os familiares.
Já alinhando por uma outra solução, v.g. Dario Martins de Almeida (13) defende que, porque por vezes a experiência da vida transforma em factos notórios certos casos concretos de dor moral, relevante pela sua gravidade, como aquela que sofre o pai ou mãe que perde o seu filho único ou aquela que sofre o filho que perde a mãe ou o pai“, então nestas situações funcionaria a regra do artº 514º,nº1, do CPC ( actual 412º,nº1) , pelo que tal matéria/factualidade nem carece sequer de alegação ou até de prova.
A justificar as considerações acabadas de tecer, no tocante ao menor grau de exigência a adoptar em sede de prova do dano moral, acresce ainda o facto de , como é consabido, a ofensa no plano moral por regra não ter expressão matemática, não se materializando no mundo físico, e , daí que, portanto, não seja susceptível de indemnização , mas apenas de compensação, logo, pertinente não é sequer em aludir à prova de um dano, o qual, em rigor, não existe no plano material. (14)
Neste conspecto, e em sede de Acórdão de 27/10/2009 (15) , também o STJ entende que “ no tocante ao dano não patrimonial a indemnização tem por escopo mais do que indemnizar “quo tale”, mas reparar – ou compensar – o lesado (…), e daí que as respectivas indemnizações “ tendem a proporcionar um certo grau de satisfação de vida em ordem a, tanto quanto possível, atenuar os sofrimentos de ordem moral e física colhidos em resultado do acidente e que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito “.
Postas estas breves considerações, e tal como há muito o considerou o STJ (16), sendo inquestionável que, quem deduz um pedido de indemnização , obrigado está em alegar quais os prejuízos de natureza não patrimonial que sofreu , casos há em que as circunstancias são tais que, segundo a notoriedade ou a experiencia comum, pertinente é, indubitavelmente, supor que o dano não patrimonial existiu.
É que, efectivamente, perante concretas condutas potencialmente ofensivas, e partindo do paradigma do homem-médio, das regras da experiência ( ainda que utilizadas com especial cuidado e temperadas por citérios de racionalidade ), do senso comum e utilizando critérios de razoabilidade, e porque efectivamente algumas máximas convocam um amplo consenso na cultura média do tempo e lugar em que ocorre a decisão (17) , razoável/pertinente e até sensato é presumir o dano moral.
Postas estas breves considerações, e não obstante reconhecer-se que é a nossa sociedade cada vez mais materialista e pouco dada a valores morais, sociedade que cada vez mais banaliza os sentimentos e atribui maior importância às posses de cada um, e em que a Família vai cada vez mais perdendo a importância que tinha no passado, como espaço único e privilegiado de coesão , de vivências afectivas profundas e de partilha, continuamos ainda assim – malgré tout - a considerar, mesmo nos dias de hoje, que em termos de normalidade , a regra é existir – por mais pequena que seja – sempre uma qualquer interacção afectiva entre Pais e filhos.
Ou seja, mesmo na modernidade, a família padrão é ainda aquela em que, para um Pai e uma Mãe, a morte de um filho representa sempre uma perda, um dano, pois que, em termos de normalidade , a regra é que sejam os Filhos a “sepultar “ os Pais, almejando estes últimos , com maior ou menor esperança, que possam pelos filhos ser amparados quando alcançarem a terceira idade.
Em razão de tudo o acabado de expor, reconhecendo-se em todo o caso não ser a questão ora em apreço pacifica e merecedora de uma só resposta, temos para nós que, quando mais não seja com base em juízo presuntivo, que o dano moral dos Pais da falecida no acidente de viação dos autos existiu.
Por último, não obstante as extensas e doutas considerações que integram a decisão apelada, e a justificar outrossim o entendimento em contrário perfilhado no presente Ac., temos para nós que uma sentença não representa tão só um trabalho conceptual valorativamente neutro, ou uma “dogmática “ no mau sentido, antes é e deve ser , sobretudo e antes de mais , também um pensamento orientado a valores . (18)
Destarte, também nesta parte, a apelação procede.
Em suma, a apelação , in casu, procede in totum.
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4.-Sumariando ( Cfr. artº 663º,nº7, do CPC) .
I - Porque é actualmente pacifico na doutrina e jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável, não se confundindo ele com os danos não patrimoniais que as pessoas identificadas no nº2, do artº 496º, do CC, possam ter sofrido em razão da morte do familiar, não carece o FGA - em sede de acção de sub-rogação a que alude o art° 25°, nº l , do DL nº 522/85 - , e para lograr a condenação do responsável pelo acidente de viação no pagamento ao Fundo da indemnização por este atribuída – na sequência de reclamação dos lesados - aos familiares do falecido a titulo de indemnização pelo dano-morte, de provar que entre a vítima/lesado e os referidos familiares existia uma efectiva ligação afectiva.
II – Sendo já diferente a situação no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte, exigindo-se então a prova, a cargo dos lesados, de que sofreram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, casos há em que, todavia, perante concretas condutas potencialmente ofensivas, e partindo do paradigma do homem-médio, das regras da experiência e do senso comum , e utilizando critérios de razoabilidade, pertinente e até sensato é presumir-se a verificação do dano moral.
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5. - Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , julgando a apelação procedente :
6.1.- Revoga-se a sentença apelada no tocante à decisão de absolvição do apelado a pagar ao FGA a quantia de € 80.000,00, acrescida de juros de mora vincendos ;
6.2.- Condena-se o Réu Efrem Francisco dos Santos a pagar ao FGA a quantia de € 80.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação, até efectivo pagamento;
6.3.- Mantém-se, no mais a sentença recorrida [ no tocante à condenação do réu Efraim Francisco dos Santos a pagar ao autor FGA as quantias de € 767,32 e de € 130,08, acrescidas dos juros de mora legais vencidos desde a citação ]
Custas da apelação pelo recorrido/apelado.
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(1) Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almeida, 1979, pág. 568.
(2) In Proc. nº 08P3704, sendo Relator Raúl Borges, e in www.dgsi.pt.
(3) Cita-se no douto Ac. do STJ de 15/4/2009, v.g., que à excepção do Prof. Oliveira Ascensão [ in Direito das Sucessões, Lisboa, 1980, págs. 86, 87 e 90 ] , já para Inocêncio Galvão Telles [ in Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 3ª edição, pág. 86 ], Pereira Coelho [ in Direito das Sucessões, Coimbra, 1974, pág. 65] , Nuno Espinosa Gomes da Silva, [ in Direito das Sucessões, Lisboa, 1978, pág. 76 ], Diogo Leite de Campos [ in A indemnização do Dano Morte - Universidade de Coimbra - Boletim da Faculdade de Direito, vol. I, pág. 296 ] , Capelo de Sousa [ in Lições de Direito das Sucessões, volume I, 3.ª edição, págs. 294/5 ] , Prof. Antunes Varela [ in Das Obrigações em Geral, Almedina, 3.ª edição, 1980, vol. I, págs. 503 a 509 ] , António Meneses Cordeiro [ in Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, Reimpressão de 1986, volume II, págs. 289 a 294 ] e Delfim Maya Lucena [ in Danos não patrimoniais, O Dano da Morte, Almedina, 1985, págs. 57 a 72, maxime, págs. 69/71], “ é incontestável que a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 496º, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária “.
(4) Cfr. Ac. do STJ de 24/9/2013, In Proc. nº 294/07.0TBETZ.E2.S1 , sendo Relator MARIO MENDES, e in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 12/9/2013, In Proc. nº 1/12.6TBTMR.C1.S1, sendo Relator BETTENCOURT DE FARIA, e in www.dgsi.pt.
(6) In Direito das Sucessões , Noções Fundamentais, 3ª edição, pág. 86.
(7) In Danos não patrimoniais, Almedina, 1985, págs. 65 e segs.
(8) In A Indemnização do Dano da Morte, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, pag. 11.
(9) Cfr. o Prof. MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, pág. 518.
(10) Cfr. CAPELO DE SOUSA, in Lições de Direito das Sucessões, I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1993, pág. 319;
(11) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 2.dª Edição, pág. 434.
(12) In “Das Obrigações em Geral” , 3ª ed., vol. I, ALMEDINA, pág. 500/503.
(13) In Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 273.
(14) Cfr. Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 1691.
(15) Ac. do STJ de 27/10/2009, in Proc. nº 560/09.0YFLSB, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS e in www.dgsi.pt
(16) Ac. do STJ de 5/11/1974, in Proc. nº 065352, sendo Relator ARALA CHAVES e in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, págs 82/83.
(18) Cfr. Philipp Heck, citado por Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, 3ª Edição, pág. 334.
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Guimarães, 18/6/2015
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte