Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1062/12.3TBFAF.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
RECUSA ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Só a requerimento das entidades referidas no n.º 1 do art.º 243.º pode o juiz conhecer da recusa antecipada da exoneração fundada nos casos das alíneas a), b) e c) deste n.º 1.
Decisão Texto Integral:
Processo número 1062/12.3TBFAF.G1

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO

Nestes autos de insolvência foi decretada a insolvência de J…, a pedido deste, que, a par, requereu que lhe fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante, regulado nos art.ºs 235.º a 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante denominado CIRE.

Após Assembleia de Credores, e a requerimento do Exm.º Administrador da Insolvência, proferiu-se despacho, datado de 28/09/2012, no qual:

Se declarou-se encerrado o presente processo nos termos do disposto nos art.º s 230.º n.º 1 al d) e 232.º n.º 2 do CIRE, por insuficiência da massa insolvente:

Se admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante.

Posteriormente, porque o insolvente alegou que não auferia qualquer rendimento, não tendo quaisquer bens móveis ou imóveis, nem contas bancárias, sendo sua filha quem lhe garante a sobrevivência, decidiu-se não haver qualquer montante a fixar a título de rendimento disponível, mais se determinando que o insolvente deveria, de 6 em 6 meses, informar nos autos da obtenção de qualquer rendimento e demonstrar que se encontra a procurar emprego, bem como deveria informar aos autos da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, alertando-se o insolvente para a observação de todos os deveres constantes do art.º 239.º do CIRE.

Passados 6 meses, e nada dizendo o insolvente, foi proferido despacho que ordenou que o insolvente desse cumprimento ao anterior despacho.

O insolvente foi notificado apenas na pessoa do seu mandatário, pois que se gorou a notificação ao próprio insolvente, por ter sido devolvida a carta que para tanto lhe dirigida.

Nada dizendo, mais uma vez se ordenou a notificação ao mandatário da insolvente, alertando-se para o disposto no art.º 243,º n.º 3 do CIRE.

A esta notificação respondeu o insolvente que não auferia rendimentos, nem tinha quaisquer bens não conseguindo encontrar emprego apesar das várias tentativas que fez para o efeito, juntando declaração da segurança social.

Foi então proferido despacho que ordenou a notificação do mandatário para demonstrar que o insolvente tem tentado encontrar emprego.

Veio depois o insolvente juntar aos autos dois documentos intitulados de declaração de duas sociedades, onde se atestou que o insolvente compareceu nas instalações das mesmas procurando emprego, o que não foi possível.

Foi proferido outro despacho que ordenou a notificação do insolvente para esclarecer porque não se encontra inscrito no IEFP.

Não tendo havido resposta a tal notificação, decidiu-se insistir pelo solicitado no requerimento anterior, alertando-se o insolvente que deveria informar nos autos da obtenção de quaisquer rendimentos ou bens e demonstrar que se encontra a procurar emprego e que não o fazendo a exoneração pode ser recusada, nos termos do art.º 243.º do CIRE.

Respondeu o insolvente que efectivamente não estava inscrito no IEFP mas que tal não o impede de procurar emprego.

Foi determinada a notificação dos credores e do Administrador da Insolvência nos termos do disposto no art.º 243.º n.º 1, do CIRE, que, notificados, nada disseram.

Por despacho posterior e em face do exposto, decidiu-se notificar o insolvente para os fins tidos por convenientes, desde logo se alertando que, se “nada fizer, entender-se-á que a sua conduta é reiterada, injustificada, culposa e grave no que tange ao incumprimento dos seus deveres decorrentes da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, em especial o dever de procurar diligentemente uma profissão remunerada.”

Na falta de resposta do insolvente, proferiu-se despacho que recusou a exoneração ao insolvente, nos termos do disposto no art.º 243.º n.º 3 do CIRE, face à sua postura omissiva e displicente no que respeita ao dever de procurar emprego, incumprimento esse reiterado, culposo e grave.

Inconformado, o Insolvente interpôs recurso de apelação de tal decisão, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

(…)

Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

OBJECTO DO RECURSO.

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes:

Se a decisão é nula por falta de fundamentação;

Se, no caso concreto, o juiz podia recusar oficiosamente a exoneração;

Em caso afirmativo, se se verificam os pressupostos legais da dita recusa.

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o referido no relatório.

DECIDINDO

(…)

Alega também o apelante que a decisão apelada violou o disposto no artº 619º nº1, artºs 580º e 581º NCPC e nº1 do artº 238º do CIRE.

Do teor destes preceitos resulta que, para o recorrente, a decisão recorrida viola o caso julgado formado pelo decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido.

Tal decisão, efectivamente, faz caso julgado formal, com força no processo, e não material, uma vez que, não é uma decisão definitiva de mérito, pois que apenas constitui uma admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo pressuposto da concessão definitiva da exoneração (art.º 237.º al a) do CIRE)

De acordo com o disposto no art.º 244.º do CIRE, a decisão final da exoneração só terá lugar após 10 dias do período de cinco anos da cessão do rendimento disponível após o encerramento do processo, sem prejuízo da cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos do art.º 243.º do mesmo diploma, verificados que sejam os pressupostos ali elencados.

Só haveria violação do caso julgado se o tribunal, dando o dito por não dito, indeferisse liminarmente o pedido de exoneração, sem a verificação do conhecimento superveniente de circunstâncias que poderiam fundar o indeferimento liminar o que não sucede no caso concreto.

Analisemos então a questão de saber se o juiz pode oficiosamente recusar a exoneração antecipadamente.

Como é consabido, resulta do disposto no artº 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado como CIRE) que pode ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Tal exoneração deve ser pedida pelo insolvente (art.º 236.º do CIRE).

A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, para além dos demais requisitos elencados no art.º 237.º que não exista motivo de indeferimento liminar do pedido, por força das circunstâncias referidas no art.º 238.º.

No caso concreto foi decidido que tais circunstâncias á data da decisão não se verificavam pelo que deferiu liminarmente o pedido de exoneração, determinando-se que, durante os cinco anos subsequentes, ao encerramento do processo, (período de cessão) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, se considera cedido a entidade designada de fiduciário (art.º 239.º n.ºs 1 a 3).

Durante o período da cessão o devedor tem o ónus de cumprir os deveres determinados no n.º 4 do mesmo artigo, designadamente, “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto” (cf. n.º 3 al. B).

A decisão final da concessão ou não da exoneração, por regra, é decidida como já referimos, nos dez dias subsequentes ao termo do período de cessão.

Mas, pode ocorrer recusa antecipada do procedimento de exoneração, ou seja, antes de decorrido o período de sessão, nas circunstâncias referidas no art.º 243.º.

Preceitua este artigo o seguinte:


Artigo 243.º

Cessação antecipada do procedimento de exoneração


1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;

c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.

3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.

4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.

Lida a decisão em causa de recusa antecipada de exoneração, resulta que a mesma se fundou na violação do dever a que alude o art.º 239.º n.º 4 al b).

Assim sendo e como decorre claramente da letra do n.º 1 do art.º 243.º al a), o juiz só poderia recusar a exoneração antecipadamente, na sequência de decisão sobre requerimento fundado nesse sentido por credor da insolvência, ou pelo administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou ainda pelo fiduciário, caso este tivesse sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor.

Se o legislador quisesse que o juiz conhecesse oficiosamente da recusa antecipada nos casos do n.º 1 do preceito, tê-lo-ia dito, como fez nos casos abrangidos no n.º 4.º do art.º 243.º, que aqui não estão em causa.

Nestes termos, tem razão o apelante quando defende que, no caso concreto, só a requerimento das entidades referidas no n.º 1 do art.º 243.º pode o juiz conhecer da recusa antecipada da exoneração fundada nos casos das alíneas a), b) e c) deste n.º 1.

O conhecimento da recusa sem o impulso processual de tais entidades constitui fundamento e nulidade processual nos termos do disposto no art.º195.º do NCPC, por prática de acto que a lei não permite, sendo certo que, a mesma, por estar acobertada pela decisão apelada, pode ser invocada por via de recurso.

Deve pois anular-se a decisão em crise e todos as actos subsequentes, que deles sejam dependentes.

Fica assim prejudicada a 3.ª questão a decidir.

Em conclusão: só a requerimento das entidades referidas no n.º 1 do art.º 243.º pode o juiz conhecer da recusa antecipada da exoneração fundada nos casos das alíneas a), b) e c) deste n.º 1.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, determinando-se a nulidade da decisão recorrida, e dos actos subsequentes que deles sejam dependentes.

Sem custas.

Guimarães, 3 de abril de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira