Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
792/18.0T8GMR-A.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE ADMITIDA POR ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA
REQUERIMENTO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
IPATH
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

A questão da fixação da incapacidade para o trabalho não pode ser suscitada na fase contenciosa do processo pela parte que se conformou com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória e declarou aceitar uma proposta de acordo que o pressupunha.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado na qualidade de trabalhador independente M. P. e responsável X - Companhia de Seguros, S.A., na fase conciliatória do processo o perito médico do GML considerou que aquele estava afectado da IPP de 54,2748%, com alta médica em 3/08/2018.
Em 25/11/2019, o sinistrado foi notificado, com cópia, do resultado do exame médico, e para comparecer na tentativa de conciliação designada para o dia 6/01/2020.
Em tal diligência, presidida pelo Ministério Público, o sinistrado, acompanhado da sua mandatária, concordou com aquele e todos os demais pressupostos de facto do acordo proposto – nomeadamente de pagamento da pensão anual e vitalícia de 4.255,14 €, a partir de 4/08/2018, e das demais prestações legais –, tendo a conciliação se frustrado exclusivamente porque a seguradora recusou assumir qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por manifesta violação das condições de segurança e/ou negligência do sinistrado e por não concordar com o resultado da perícia médica.
Nessa sequência, foi apresentada petição inicial, em que, divergindo da posição assumida na tentativa de conciliação, o sinistrado pretende que seja declarado que, em consequência do acidente de trabalho, ficou afectado por uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de trolha/pedreiro por conta própria e com uma incapacidade permanente parcial de 81,4122% (por aplicação do factor de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, à IPP de 54,2748%) para o trabalho em geral, tendo direito, além do mais, a uma pensão anual e vitalícia de 7.840,00 €. Para o efeito, «[r]equer a realização de segunda perícia médica, a realizar nos termos da Instrução Geral n.º 5.A, alíneas a), b) e c) da Tabela Nacional de Incapacidades» e «ao abrigo do disposto no artigo 21º, n.º 4 da Lei 98/2009 de 4.9, requer a elaboração de parecer a realizar pelo Centro de Reabilitação Física e Profissional de Gaia».
A seguradora veio apresentar contestação em que recusa a responsabilidade por qualquer prestação, em virtude de, em suma, entender que o acidente teve como causa directa, necessária e exclusiva a violação grosseira de regras de segurança pelo próprio A., simultaneamente sinistrado e empregador. Em sede de requerimento probatório, além do mais, requereu «que os exames feitos ao Autor sejam apresentados aos Ilustres Peritos Médicos da junta Médica para que estes se possam auxiliar dos mesmos para se pronunciarem às questões colocadas.»

Em 9/02/2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Prevê o artº 131º do C. P. Trabalho que:
“1-Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
(…)
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.”

Compulsados os autos, verifica-se, no entanto, que o sinistrado não obstante ter aceite expressamente na tentativa de conciliação realizada, a IPP de 54,2748%, veio requerer junta médica e formulou os respectivos quesitos.
Por sua vez, a R. seguradora pese embora na tentativa de conciliação ter dito que não concordava com o resultado da perícia, não requereu junta médica, tendo apenas na al. C) do seu requerimento probatório requerido que “os exames feitos ao A. sejam apresentados aos ilustres peritos médicos da junta médica para que esses se possam auxiliar dos mesmos para se pronunciarem às questões colocadas”, ficando dúvidas sobre a que junta médica a mesma se refere.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 27º, nº 1 e 2 al. b) do C. P. Trabalho, convido o A. e R. a esclarecerem as suscitadas contradições e dúvidas.»
A seguradora veio esclarecer que o seu requerimento se deveu a lapso, na medida em que, não tendo requerido a sujeição do A. a exame por junta médica nem apresentado quaisquer quesitos para o efeito, e tendo o A. em sede de tentativa de conciliação concordado com o resultado do exame realizado pelo GML, deverá este ser dado como assente por aceitação directa do A. e tácita da R..
O A. veio dizer que aceitou a IPP de 54,2748% e a perícia médica requerida visa apenas a pronúncia sobre se aquela determina a IPATH do sinistrado, se o sinistrado é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e se àquela IPP é aplicável o factor de bonificação 1,5, uma vez que a perícia médica realizada não se pronunciou sobre tais questões; assim não se entendendo, requer que o perito médico do GML preste esclarecimentos atinentes àquelas questões.

Seguidamente, em 13/04/2021, foi proferido o seguinte despacho:

«Veio o sinistrado na sequência da notificação eu lhe foi feita para esclarecer a suscitada dúvida com os fundamentos contantes do despacho referência 171782267 reiterar o seu pedido de segunda perícia e, em alternativa, que o perito médico singular se pronuncie sobre as questões ora suscitadas.

Cumpre decidir:
Como já tivemos oportunidade de referir no referido despacho.

Prevê o artº 131º nº 1 al. c) do C. P. Trabalho que:
“1-Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
(…)
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;”.

Ora, no caso concreto o sinistrado na tentativa de conciliação realizada, em que esteve acompanhado de mandatária, declarou expressamente concordar com a IPP de 54,2748%, não tendo posto em causa a agora suscitada IPATH.
Por sua vez, essa incapacidade foi fixada pelo perito médico que interveio na perícia singular realizada na fase conciliatória, o qual se tivesse considerado que o mesmo estaria afectado de IPATH, teria emitido parecer nesse sentido sem necessidade de formulação dos quesitos agora apresentados, pelo que, além dos suscitados esclarecimentos, não serem legalmente admissíveis nesta fase, sempre os mesmos estariam prejudicados.
Pelo exposto indefere-se o requerido pelo sinistrado e considera-se no despacho saneador que segue fixada a IPP do sinistrado por sobre ela ter havido acordo na tentativa de conciliação (neste sentido entre outros Ac. da Relação do Porto de 05-01-2017 e Ac. Da Relação de Guimarães de 28-06-2018 ambos disponíveis em www.dgsi.pt).»

O A. veio interpor recurso do despacho, formulando as seguintes conclusões:

«1. Apesar de ter aceitado a IPP de 54,2748%, veio o sinistrado requerer realização de perícia por junta médica ou prestação de esclarecimentos pelo Senhor Perito do IML, a fim de se determinar se a IPP 54,2748% implica a IPATH para o sinistrado.
2. Em face da IPP determinada, torna-se essencial determinar se a mesma pressupõe que, atentas as limitações funcionais que resultaram do acidente de trabalho, o sinistrado não possa continuar a cumprir as tarefas que habitualmente desenvolvia, integradas no conteúdo funcional da respetiva profissão, com as exigências inerentes à mesma.
3. A lei prevê a solicitação de esclarecimentos aos senhores peritos por eficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial como modo de superação de dúvidas suscitáveis pelo mesmo (artºs 1º, nºs 1 e 2, alª a), do CT e 413º e 485º do CPC).
4. E podem ser requisitados elementos auxiliares de diagnóstico (artº 105º do CPT), determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos (artº 139º do CPT). Entre estes avultam os realizáveis nos termos dos artºs 21º, nº 4, da Lei nº 98/2009 de 04.09 e 2º do DL nº 352/2007, de 23.10.
5. Aquilo que caracteriza uma IPA (IPA e IPATH) não é o grau das incapacidades, mas sim um juízo de face a um sinistrado num caso concreto, face à sua profissão e às suas habilitações e a verificação se o mesmo tem a possibilidade de exercer a sua profissão (IPATH) ou qualquer profissão (IPA) para que essa actividade lhe proporcione um rendimento.
6. Apesar de se escrever que o sinistrado tem uma IPP de 54,2748% (mas não se pronunciando se pode ou não trabalhar), a verdade é que o sinistrado não trabalha e encontra-se impedido pode realizar os trabalhos habituais com uma IPP de 54,2748%.
7. E apesar de esta situação poder ser verificada por testemunhas e por documentos, é imperioso dar resposta material à IPATH, pelo que para a descoberta da verdade, requer-se seja feito um exame nos termos do artigo 41.º do DL 143/99 - Avaliação da incapacidade ou venha o perito médico do IML prestar os esclarecimentos solicitados.
8. Pelo que, deverá o despacho proferido ser revogado, determinando-se a realização da perícia requerida e/ou a prestação dos esclarecimentos solicitados.»
A R. respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, para subir em separado, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que se coloca a este tribunal é a de saber se é admissível segunda perícia médica ou a solicitação de esclarecimentos ao perito do GML para efeito de fixação ao A. de IPATH.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os decorrentes do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

No que respeita à tramitação do processo emergente de acidente de trabalho, o Código de Processo do Trabalho estabelece, além do mais:

- o processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente (art. 99.º, n.º 1);
- no caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação (art. 101.º, n.º 1);
- à tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação (art. 108.º, n.º 1);
- na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado (art. 109.º);
- se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (art. 112.º, n.º 1):
- seguidamente, o processo pode entrar na fase contenciosa, por duas vias alternativas, a accionar no prazo de 20 dias:
a) através de requerimento de perícia por junta médica, pelo interessado que não se conformar com a perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da natureza e grau de incapacidade (arts. 117.º, n.º 1, al. b), 119.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2);
b) através de petição inicial, se houver discordância quanto a quaisquer outras questões; se for também o caso, a parte que não se tiver conformado com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo deve requerer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica (arts. 117.º, n.º 1, al. a), 119.º, n.º 1, 126.º e ss. e 138.º, n.º 1);
- se, devendo ser apresentado apenas requerimento de perícia por junta médica, o mesmo não for apresentado dentro do aludido prazo, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º (art. 138.º, n.º 2, parte final);
- se, devendo ser apresentada petição inicial, a mesma não for apresentada dentro do aludido prazo, ou da sua prorrogação, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários (art. 119.º, n.º 4);

- sendo apresentada petição inicial, estabelece o art. 131.º:
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) (Revogada.)
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Proferido despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
- na sequência do ponto anterior, se houver outras questões a decidir, a questão da fixação de incapacidade para o trabalho, que haja a decidir, é objecto de apenso criado para o efeito (arts. 118.º, al. b), 126.º, n.º 1, 131.º, n.º 1, al. e) e 132.º, n.º 1).

Resulta inequívoco do regime assim enunciado, designadamente do art. 138.º, que a questão da fixação de incapacidade para o trabalho só é susceptível de ser apreciada na fase contenciosa do processo se a parte que não se conformou com a mesma na fase conciliatória apresentar requerimento de junta médica, pois, se o não fizer, é imediatamente proferida sentença nos termos do n.º 2, parte final, daquele preceito, a não ser que, por haver outras questões a decidir, deva ser apresentada petição inicial. Nesta situação, se a parte que não se tiver conformado com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo omitir o requerimento de perícia por junta médica na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, a natureza e grau da incapacidade atendida na tentativa de conciliação é considerada assente por acordo (tácito) das partes no despacho saneador, nos termos do art. 131.º, n.º 1, al. c).
Decorre do regime acima enunciado, a contrario, que a questão da fixação de incapacidade para o trabalho não pode ser suscitada na fase contenciosa do processo pela parte que se conformou com a mesma na fase conciliatória, o que representaria uma incoerência com a finalidade desta fase e o alcance e efeitos da diligência presidida pelo Ministério Público no sentido de tentar pôr imediatamente termo ao processo por acordo (art. 112.º, n.ºs 1 e 2).
Ora, retornando ao caso dos autos, constata-se que na fase conciliatória do processo o perito médico do GML considerou que o sinistrado estava afectado da IPP de 54,2748%, com alta médica em 3/08/2018. Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, o sinistrado, acompanhado da sua mandatária, concordou com aquele e todos os demais pressupostos de facto do acordo proposto, nomeadamente de pagamento da pensão anual e vitalícia de 4.255,14 €, a partir de 4/08/2018, e das demais prestações legais.
Em face do já exposto, conclui-se que o sinistrado não pode suscitar a discussão de tal ponto de facto, que expressamente aceitou, na fase contenciosa do processo, improcedendo todos os argumentos do seu recurso.
Na verdade, ao aceitar o resultado do exame médico efectuado pelo perito do GML quando à questão da incapacidade permanente, o sinistrado aceitou necessariamente que esta não fosse diferente, designadamente que não ocorresse IPATH, uma vez que o objecto legal daquela perícia visa esclarecer a questão em toda a sua dimensão, com recurso a todos os meios adequados (arts. 105.º e 106.º), de modo a que os autos disponham de todos os elementos indispensáveis à fixação dos direitos do sinistrado através de acordo (109.º a 112.º), designadamente quanto às prestações cuja existência e/ou valor dependem do assente quanto a tal ponto de facto. Por outras palavras, ao considerar que o sinistrado estava afectado da IPP de 54,2748%, o perito médico do GML necessariamente entendeu que o mesmo não estava afectado de IPATH. Por outro lado, a aceitação expressa do sinistrado de que a incapacidade permanente que o afectava era a referida, e não outra, resulta não só de ter concordado com aquela como também de ter declarado que aceitava um acordo cujos termos a pressupunham, quanto à existência e valor de algumas das prestações, nomeadamente o valor da pensão, sendo certo que tal acordo só se frustrou por não ter sido aceite pela seguradora.
Por outro lado, afigura-se impertinente a referência ao previsto nos arts. 413.º e 485.º do Código de Processo Civil quanto a esclarecimentos dos peritos, já que, em 25/11/2019, o sinistrado foi notificado, com cópia, do resultado do exame médico, e para comparecer na tentativa de conciliação designada para o dia 6/01/2020, nada tendo requerido. Pelo contrário, presente naquela diligência com a assistência da sua mandatária, aceitou todos os pressupostos de facto do acordo proposto, inclusive o atinente à incapacidade permanente, e todos os termos de tal acordo, nomeadamente quanto às prestações cuja existência e valor dependiam daquela.
Finalmente, afigura-se igualmente destituída de sentido a invocação da existência de disposições legais relativas ao esclarecimento da questão da IPATH através de perícia por junta médica, designadamente com recurso a pareceres ou outros elementos clínicos, posto que pressupõem que possa legalmente haver lugar a tal segunda perícia, o que não é o caso pelas razões referidas.
Improcede, pois, o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
20 de Janeiro de 2022

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso