Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1283/07-1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECUSADO O REQUERIMENTO DO ARGUIDO
Sumário: Decisão:
I – Um requerimento onde se diz que, ao proferir por iniciativa própria, ao arrepio de qualquer prévia promoção do M. P., despacho destinado a permitir que se conclua ter o arguido praticado o crime pelo qual vem acusado, assim obtendo provas da existência do crime, determinando a identidade dos seus agentes e a respectiva responsabilidade, tudo em ordem à sua condenação, o Meritíssimo Juiz deu azo a que se suspeite séria e gravemente da sua isenção como juiz do julgamento, ou seja, a que se suscite como efectivamente se suscita o incidente da sua recusa, por assim ficar em causa e ser fundadamente questionável a sua imparcialidade, é manifestamente infundado, e até de algum modo bizarro, pois o M.mo Juiz limitou-se a proferir despacho, sem prévia promoção do M. P., em que ordenava a notificação prevista na al. b) do n.º 4, do art. 105º do RGIT, de harmonia com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12-2006.
II – Todas as decisões judiciais penais são controladas pelo MºPº, que sobre as mesmas pode interpor recurso, pelo que não faz qualquer diferença a notificação ser promovida pelo MºPº ou ser directamente decidida e ordenada pelo juiz.
III – Aliás, o MºPº, ao contrário do juiz, poderia entender que não havia condição objectiva de punibilidade, mas sim despenalização, não promovendo, portanto, a aludida notificação, caso em que não estava o juiz impedido de proceder à notificação em questão, que até representa um possível interesse do arguido em ver extinta a responsabilidade criminal.
IV – De todo o modo, o requerimento em apreço não apresenta factos indiciadores de a conduta do M.mo Juiz poder ser considerada suspeita, tudo se alicerçando no subjectivismo e considerandos jurídicos que eventualmente poderiam servir de base a um requerimento de recurso, mas inócuos ao fim em vista de recusa de juiz.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
*
No Tribunal Judicial de Guimarães, 3º Juízo Criminal, processo comum, com intervenção de tribunal singular, foi, no início da audiência de julgamento de 29-05-2007, deduzido - pelo mandatário do arguido A. - o incidente da recusa do M.mo Juiz, Sr. Dr. P - cfr. req. de fls. 3 a 7, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
No essencial, fundamenta-se o mesmo no facto do referido M.mo Juiz ter, em 23-01-2007, proferido despacho, sem prévia promoção do M. P., em que ordenava a notificação prevista na al. b) do n.º 4, do art. 105º do RGIT, de harmonia com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12-2006.
Sendo que o arguido A., se encontra pronunciado pela prática de "(...) um crime continuado p. e p. pelos artigos 27º B e 27º A do RJIFNA e art 30º, 2, Código Penal, crime de abuso de Confiança em relação à Segurança Social, hoje p. e p. pelos artigos 107º e 105º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho e art 30º., 2, Código Penal." (cfr. fls. 30 e 24 destes autos).
*
O M.mo Juiz, Sr. Dr. P pronunciou-se quanto ao requerido nos termos do disposto no art. 45º, n. 2 do C. P. Penal, referindo que " (...) o requerimento de recusa está muito para além do conceito de "manifestamente infundado" (...)" - (cfr. fls. 65 a 67, o que igualmente aqui se dá como integralmente reproduzido).
*
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o requerimento de incidente de recusa de Juiz não merece provimento (cfr. fls. 77 a 79 ).

*

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

**

Cumpre apreciar e decidir:
O despacho em causa, proferido em 23-01-2007 e acima referido (cfr. fls 35 e 36 destes autos), tem o teor seguinte (transcrição):
"No dia 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007. Tal diploma introduziu várias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho)
Uma das alterações introduzidas, e que releva para a tramitação processual dos presentes autos, é a implementação de uma nova condição de punibilidade no que concerne ao crime de abuso de confiança contra a segurança social tipificado nos artigos 105.° e 107° do diploma já citado.
Assim, o artigo 105.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passou a ter seguinte redacção:
"Artigo 105.°
[ ... ]
1- [ ]
2 - [ ]
3 - [ ]
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
Confrontando o regime anterior (RGIT) com aquele que entrou em vigor no transacto dia 1 de Janeiro constata-se que, independentemente do valor em dívida, para que se verifique um crime de abuso de confiança contra a segurança social é sempre necessário existir uma notificação para que o agente, em 30 dias, proceda ao pagamento da prestação em dívida, acrescida de juros e do valor da coima aplicável, advertindo-o de que, só no caso de não efectuar tal pagamento voluntário, é que o facto será punível.
Ora, no regime consagrado no RGIT tal faculdade apenas era admissível quando o valor da prestação não excedesse os € 1000,00 nos termos do artigo 105.°, n.º 6 do RGIT. (posteriormente, € 2 000,00 após as alterações ao RGIT introduzidas pela Lei n° 60-A/2005 de 30/12)
Assim sendo, ultrapassando as prestações em dívida os € 2 000,00 o regime actualmente em vigor - o aprovado pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro - revela--se mais favorável aos arguidos, impondo um requisito de punibilidade que antes não existia, devendo aplicar-se retroactivamente a todos os factos anteriores, ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, n.º 4, do Código Penal e 29.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo o Tribunal, nos processos pendentes, efectuar a sobredita notificação nos moldes legais.
In casu, trata-se justamente de uma das situações em que a lei nova, por ser mais favorável, se aplica retroactivamente.
Assim, atentas as considerações supra expendidas, determina-se a notificação dos arguidos M, A e T, Lda para, querendo, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das prestações em dívida, acrescidas dos juros respectivos e do valor das coimas aplicáveis, o qual deverá ser comprovado nos presentes autos.
D.N. ".
*

Desde já, é de referir que, no essencial, concordamos com o parecer do Digno PGA, o qual também se vai transcrever:

"1 - No início da audiência de julgamento de fls. 2, foi requerida a recusa do M.mo juiz Dr P, com um fundamento de o mesmo ter anteriormente ordenado no processo, a notificação prevista na aI. b) do nº 4 do art. 105° do RGIT, de harmonia com a nova redacção introduzida pela Lei 53-A-2006 de 29-12-2006, ao que julgamos entender, face ao extenso requerimento de fls. 3 a 6, pelo simples facto de não ter havido promoção prévia do Mº Pº nesse sentido.
2 - O M.mo Juiz recusado esclareceu, no despacho de fls. 65 e segs., com apreciável serenidade, a sua perspectiva no sentido da falta de fundamento do pedido do requerente.
3 - Pela nossa parte e modesta opinião, não podemos deixar de mostrar alguma estranheza pela atitude do Ilustre Causídico, cuja falta de fundamento será facilmente demonstrável, pensamos, com a formulação de algumas breves questões:
- Então não é verdade que todas as decisões judiciais penais são controladas pelo MºPº, que sobre as mesmas pode interpor recurso?
- Por isso, que diferença fará em a notificação ser promovida pelo MºPº ou ser directamente ordenada pelo juiz?
- E quid iuris se o MºPº, ao contrário do juiz, entendesse que não havia condição objectiva de punibilidade, mas sim despenalização, não promovendo, portanto, a aludida notificação?
- Estava o juiz impedido de proceder à notificação em questão, quando a mesma representa um possível interesse do arguido em ver extinta a responsabilidade criminal que sobre ele impendia?
- Seria o juiz obrigado a ignorar a aludida alteração legislativa, que só pode ser entendida em benefício do acusado?
4 - Pensamos que, na verdade que não faz qualquer sentido do pedido de recusa apresentado com o fundamento da não promoção prévia do MºPº, uma vez que a notificação em causa, não se insere estritamente no exercício da acção penal, representando, antes, uma faculdade concedida à defesa - e naturalmente sindicada pelo juiz seu garante - de se eximir, precisamente, ao exercício de tal acção penal.
5 - Assim, parece-nos perfeitamente infundamentado, e até de algum modo bizarro, o pedido de recusa do juiz, fundamentado no exercício de uma sua competência própria, de protecção, nomeadamente, dos direitos do arguido.
Assim, somos de parecer que o pedido não merece deferimento.".

*
Nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
“A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:

- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

- Por se verificar motivo, sério e grave;

- Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

Como se tem sido entendido, uniformemente, pela jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juíz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte dos sujeitos processuais para que se tenha por verificada a suspeição.

E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, C. J. 4/96-62).

Como se refere no Ac. S.T.J. de 96.11.6, C. J. 3/96.187: “Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas”.

De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss. Esses especiais contacto e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. Ac. R.E. de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281.

Ora, reportando-nos ao caso dos autos, a pretensão do requerente é manifestamente infundada, porque não apresenta factos indiciadores, de a conduta do referido M.mo Juíz recusado poder ser considerada suspeita, tudo se alicerçando no subjectivismo e considerandos jurídicos que eventualmente poderiam servir de base a um requerimento de recurso, mas inóquos ao fim em vista de recusa de juiz.

Nos autos, o arguido, para fundamentar o pedido de recusa, não alega qualquer facto donde seja possível concluir que o M.mo Juíz tem com ele, com qualquer outro sujeito processual ou com o objecto do processo, qualquer relação ou contacto susceptível de pôr em causa o sua independência.
Limita-se, como acima já se referiu, no essencial, a fundamentar o mesmo no facto do referido M.mo Juiz ter, em 23-01-2007, proferido despacho, sem prévia promoção do M. P., em que ordenava a notificação prevista na al. b) do n.º 4, do art. 105º do RGIT, de harmonia com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12-2006.
Sendo ilustrativo do que se vem referindo, o mencionado no seu requerimento a fls. 6 dos presentes autos, na parte que se transcreve:
"Ora, ao proferir por iniciativa própria, ao arrepio de qualquer prévia promoção do M. P., despacho destinado a permitir que se conclua ter o arguido praticado o crime pelo qual vem acusado, assim obtendo provas da existência do crime, determinando a identidade dos seus agentes e a respectiva responsabilidade, tudo em ordem à sua condenação, o Meritíssimo Juiz deu azo a que se suspeite séria e gravemente da sua isenção como juiz do julgamento, ou seja, a que se suscite como efectivamente se suscita o incidente da sua recusa, por assim ficar em causa e ser fundadamente questionável a sua imparcialidade.
Nestes termos, nos do artigo 45.° n.o 1 alínea a) do CPP, e nos melhores de Direito permitidos, REQUER seja o presente requerimento considerado como de recusa do Mmo juiz do processo, e, por consequência, presente ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde deverá ser julgado nos termos e com as consequências legais."

Nada permite, pois, vislumbrar qualquer ligeireza ou juízo pré concebido por parte do magistrado recusado relativamente ao thema decidendum.

Nada obstando, pois, face ao exposto, a que o M.mo Juíz acima identificado proceda ao julgamento respeitante aos presentes autos, como é do seu munus.

Para Maia Gonçalves, em anotação ao C.P.P. “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”.

Justifica-se, deste modo, que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juíz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo fútil, alicerçado, quantas vezes, em puras fantasias, caprichos, ou menor afeição pela pessoa do julgador.

A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").

Como é referido no Ac. do S.T.J. de 03-05-2006, proc. 05P3894, "(...) a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado(...)" - ( dgsi.pt/).

Em face do que se deixa dito temos de concluir que as razões invocadas pelo requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, do juízo do cidadão de formação média da comunidade, não permitem – manifestamente – formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção do M.mo Juíz (que o arguido questiona neste incidente), sendo que a discordância quanto ao decidido no aludido despacho de 23-01-2007, não constitui manifestamente fundamento para questionar a falta de imparcialidade e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.

*
Assim sendo, deve este tribunal recusar o requerimento do arguido por manifestamente infundado (art. 45º, n.º 3 do C. P. Penal).
*
DECISÃO:
Em face de tudo o que se deixou exposto, os juízes desta Relação acordam em recusar o requerimento do arguido - incidente de recusa de juiz - por manifestamente infundado (art. 45º, n.º 3 do C. P. Penal).
O requerente pagará o valor de 8 UCs – art. 45 nº 5 do CPP.
Notifique.