Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que, em lugar da pura e imediata liquidação da massa insolvente, permita salvaguardar a manutenção de um número expressivo de postos de trabalho, em alternativa à colocação na situação de desemprego de todos os trabalhadores.
2º- No âmbito do processo de revitalização, este aspecto assume grande relevância pois enquadra-se na filosofia geral da lei, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.
3º- Neste contexto, os efeitos da morosidade e incerteza da liquidação dos créditos privilegiados dos trabalhadores alegados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 216º, nº1, alínea a) do CIRE não podem, por si só, servir de fundamento para recusa da homologação do plano de recuperação.
4º- O princípio da igualdade dos credores , consagrado no artigo 194º do CIRE não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas por circunstâncias objectivas.
5º- Entre as circunstâncias que, em concreto, podem justificar estas diferenciações, contam-se a distintiva classificação dos créditos, as categorias hierárquicas dos créditos e a diversidade das suas fontes.
6º- Razões suplementares ligados à origem do crédito justificam a diferenciação de tratamento dos créditos tributários da Segurança Social e da Fazenda Nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de processo especial de revitalização de empresa em que figura como devedora S…,S.A., foi aprovado o plano de recuperação com 95 % dos votos, nos termos do art. 17º - F, n.º 3, e art. 212º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Remetido ao Tribunal para os efeitos previstos no art. 17º - F, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores A… e outros, ex-trabalhadores da devedora e A…, Ldª. vieram requerer ao Tribunal a não homologação do plano aprovado.
Alegaram os primeiros, em síntese, que com a homologação do plano apenas receberão os seus créditos em nove anos, sendo certo que em caso de declaração de insolvência da devedora os seus bens seriam vendidos e eles, trabalhadores, teriam o direito a ser pagos preferencialmente pelo produto dessa venda. Alegam ainda que o plano aprovado viola o preceituado no art. 194º, n.º 1 e 197º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto prevê a constituição de penhor a favor do Instituto de Segurança Social, IP não prevendo qualquer garantia para os trabalhadores, os quais são igualmente credores privilegiados.
Alegou a credora A…, Ldª, resumidamente, que a ser homologado o plano, ficará numa situação mais desfavorável do que aquela em que ficaria se o mesmo não fosse homologado, pois, neste caso, seria declarada a insolvência e liquidado o património da devedora o que permitiria o pagamento imediato do seu crédito ao invés do previsto no plano, ou seja, o pagamento em 228 prestações postecipadas a iniciar após o período de um ano de carência.

Foi proferido despacho que, considerando que o plano de recuperação apresentado cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelos art. 192º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que o plano em causa respeita o princípio da igualdade entre os credores a que alude o art. 194º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao abrigo do disposto no art. 17º-F, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologou, por sentença, o plano de recuperação de empresa da devedora S…, S.A., constante de fls. 5868 a 6003.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os credores J…, J…, J… e M…, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Plano de Revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento dos créditos salariais, incluindo os dos recorrentes, em 48 prestações mensais para a parte referente aos salários em atraso, em 108 prestações mensais para a parte referente às indemnizações de antiguidade, em ambos os casos a iniciar um ano após a homologação do referido plano.
2. Com a homologação do Plano de Revitalização ficarão os recorrentes sujeitos ao recebimento dos seus créditos em 108 prestações mensais, tendo de esperar nove anos para que os mesmos sejam integralmente liquidados.
3. Ao contrário, e sem a aprovação e homologação do Plano de Revitalização, o processo especial de revitalização seria convertido em processo de insolvência, passando-se à imediata apreensão do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes e demais credores daquela.
4. Com a não homologação do Plano de Revitalização, e consequente conversão em processo de insolvência, passar-se-ia à imediata liquidação do activo da devedora para pagamento aos seus credores, na qual teriam os recorrentes o direito a ser pagos preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora,
5. bem como poderiam também os recorrentes requerer a atribuição do benefício do Fundo de Garantia Salarial para antecipação do recebimento dos seus créditos.
6. A situação dos recorrentes ao abrigo do Plano de Revitalização é manifestamente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.
7. Com a homologação do Plano de Revitalização ficarão os recorrentes numa situação de incerteza quanto ao recebimento dos seus créditos, existindo sempre a possibilidade de um incumprimento, a qualquer momento, das prestações constantes do mesmo.
8. Com a homologação do Plano de Revitalização poderá a devedora dispor do seu património como bem lhe apetecer, não ficando o mesmo apreendido para garantia de pagamento dos credores daquela.
9. Se o Plano de Revitalização não vier a ser cumprido nada garante aos recorrentes que a devedora continue a ser detentora de património suficiente para garantia do pagamento dos seus créditos.
10. Sem a homologação do Plano de Revitalização os recorrentes teriam a certeza do recebimento dos seus créditos, já que os mesmos estaria garantidos pelo património da devedora, sendo pagos pelo produto da venda do mesmo, ou pelo recurso ao benefício do Fundo de Garantia Salarial.
11. Sem a homologação do Plano de Revitalização os recorrentes obteriam o pagamento dos seus créditos de uma só vez, sem estarem sujeitos à morosidade e incerteza do decorrer de nove anos para efectivo e integral pagamento dos mesmos.
12. O Plano de Revitalização homologado nos autos trata de modo diferenciado os vários credores privilegiados, prevendo apenas para os credores Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional o início imediato do pagamento das prestações mensais, ao contrário dos credores laborais, cujos créditos terão início de pagamento apenas um ano após a homologação do plano.
13. O Plano de Revitalização homologado nos autos prevê ainda a constituição de garantias patrimoniais a favor dos credores Instituto da Segurança Social (penhor) e Fazenda Nacional (hipoteca), não prevendo porém a constituição de qualquer garantia patrimonial para os credores laborais, nomeadamente os recorrentes.
14. O Plano de Revitalização homologado nos autos não respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, já que os credores laborais são alvo de tratamento diferenciado relativamente aos restantes credores privilegiados,
15. estando sujeitos a um tratamento menos favorável, nomeadamente no que diz respeito à data de início de pagamento dos seus créditos, bem como relativamente à constituição de garantias para o caso de incumprimento do plano.
16. A douta sentença recorrida, ao homologar um plano de revitalização que não respeita um dos princípios basilares do processo de insolvência, carece de fundamento, pelo que deve ser revogada”.

A requerente, S…, S.A., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, relativamente aos apelantes, o plano de recuperação apresentado pelo sr. administrador e aprovado com 95% dos votos, viola o princípio da igualdade a que alude o art. 194º do CIRE e/ou se a sua aprovação torna a sua situação manifestamente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano, constituindo, por isso, fundamento de recusa da sua homologação, nos termos do disposto no art. 216º, n1, al. a) do CIRE.
A este respeito diremos, desde logo, que a recente Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto), passando a reorientar este código para a promoção da recuperação, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [2] .
Assim, privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação[3] , veio a referida lei introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.
Por um lado, instituiu, no art.1º, nº 2 do CIRE, o processo especial de revitalização, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica ( cfr. nº1 do art. 17º-A do mesmo código).
Dito por outras palavras, trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”.
Por outro lado e no que concerne à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17º-A a 17º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.
Assim, deu primazia à vontade dos intervenientes ( devedor e credores), sujeitando, porém, nos termos do nº 10º do art. 17º-F, a limitações decorrentes do dever de respeito dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
Do mesmo modo privilegiou o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (constituindo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada susceptível de gerar responsabilidade civil - cfr. nº11 do citado art. 17º-D), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Daí ter reservado a intervenção do juiz à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou melhor dizendo, à verificação da situação de facto do devedor ( estar o mesmo “comprovadamente” numa das situações previstas no nº2 do art. 1º do CIRE ) e das condições necessárias para a sua recuperação ( cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nº3, al. a) e nº4); à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes ( cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação ( cfr. art. 17º-G).
Não obstante tudo isto, não deixou de impor também ao juiz a observância dos tramites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização.
Com efeito, nesta matéria e na parte que interessa para a resolução do presente litígio, estabelece o art. 17º-F, nº5 que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos dez dias seguintes à recepção do plano de recuperação provado ( cfr. nº2 do mesmo artigo) e de documento com o resultado da votação ( cfr. nº4 do citado artigo), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º ( cfr. nº5 do mesmo artigo).
Assim e no que concerne ao plano de recuperação, consagra o art. 194º, nº1 o princípio da igualdade de tratamento dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, estabelecendo, no seu nº 2, que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
Por outro lado, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, o art 1º do CIRE institui o plano de recuperação não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo, deste modo, aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, tal como decorre do seu art. 192 º, nº1.
O plano de recuperação, apresenta-se, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE [4] e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de recuperação que venham a aprovar.
Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
E no que respeita ao conteúdo do plano de recuperação, o art. 195º do CIRE define os requisitos formais e materiais a que deve obedecer a elaboração do plano, estabelecendo, na parte que interessa para a decisão do presente recurso, que “ O plano (…) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência” (nº 1), em comparação com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência (nº 2, al. d). Por outro lado, estipula o art. 215º que a homologação do plano deve ser rejeitada ex officio quando se verificar violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Do mesmo modo, estabelece o art. 216º que a homologação também deve ser recusada designadamente quando o credor demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que correria na ausência de qualquer plano [ nº1, al. a) ].
É, assim, perante este quadro legal que importa analisar e decidir da pretensão dos apelantes.
Sustentam estes, nos termos e para os efeitos do citado art. 216º, n1, al. a), que, a sua situação, ao abrigo do plano de recuperação homologado nos presentes autos, é manifestamente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.
Isto porque com o plano de recuperação homologado nos presentes autos ficam sujeitos ao recebimento dos seus créditos em 108 prestações mensais, tendo de esperar nove anos para que os mesmos sejam integralmente liquidados, enquanto que, sem a aprovação e homologação daquele plano, o processo especial de revitalização seria convertido em processo de insolvência, passando-se à imediata apreensão do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes e demais credores daquela. Do mesmo modo, passar-se-ia à imediata liquidação do activo da devedora para pagamento aos seus credores, na qual teriam o direito a serem pagos preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, ao que a acresce a possibilidade de poderem requerer a atribuição do benefício do Fundo de Garantia Salarial para antecipação do recebimento dos seus créditos.
Porque, com a homologação do plano de recuperação ficam numa situação de incerteza quanto ao recebimento dos seus créditos, já que existe sempre a possibilidade de um incumprimento, a qualquer momento, das prestações constantes do mesmo, bem como a possibilidade da devedora dispor do seu património, não ficando o mesmo apreendido para garantia de pagamento dos credores daquela.

Vejamos, então, se lhes assiste razão, tendo em conta, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda [5], por um lado, que a prova da situação a que alude a al. a) do nº1 do citado art. 216º implica que se proceda “ a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”, o que, relativamente aos credores pode reconduzir-se “a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele”, importando, para tanto, “avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso da venda universal”.
E, por outro lado, que importa também atender “ao quórum deliberativo”.
Não há dúvida que, de acordo com o plano de recuperação aprovado, com 95% dos votos, os apelantes, na qualidade de trabalhadores, verão os seus créditos salariais satisfeitos em 48 prestações e os indemnizatórios em 108 prestações e que, em caso de declaração de insolvência da devedora, os bens desta seriam vendidos e eles teriam o direito a ser pagos preferencialmente, posto que os seus créditos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º, nº1, al. b) do C. do Trabalho, sendo graduados antes dos créditos referidos nos artigos 748.º e 751.º do Código Civil, conforme estabelece a alínea b) do nº2 do mesmo artigo.
Todavia, em total consonância com a Mmª Juíza a quo, julgamos que daí não se retira, sem mais, que a declaração de insolvência da devedora assegura a satisfação imediata e integral dos créditos dos apelantes.
É que a experiência vem demonstrando, com bastante frequência, que a sujeição das empresas insolventes aos efeitos da tradicional liquidação universal, sob a capa da tutela dos credores, acaba, frequentemente por redundar em seu prejuízo, pois que tal liquidação nem sempre permite obter os resultados que melhor satisfaçam os interesses dos credores privilegiados e comuns.
Isto porque, conforme se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.07.2007 [6] (por nós seguido de perto), “ São comuns as situações em que o arrastamento da liquidação tem como consequência a desvalorização dos bens, de modo que o valor da massa insolvente cai radicalmente entre o momento em que o processo se inicia e aquele em que o património é liquidado. As consequências reflectem-se fundamentalmente nos credores, com especial destaque para os trabalhadores, que nem sequer os privilégios creditórios conseguem atenuar.”
A tudo isto há que somar as dificuldades decorrentes do excesso de oferta de bens no mercado imobiliário, aliada ao panorama actual de profunda crise económico-financeira, impeditivas de uma negociação célere e livre e com necessária repercussão no preço da alienação.
De igual modo, não nos podemos esquecer, como se realça no citado Acórdão, que “ Os agentes imobiliários que conhecem bem as circunstâncias especiais que rodeiam a alienação de bens de empresas em situação de insolvência, não deixam, em geral, de extrair os necessários frutos, o que normalmente se reconduz a uma redução do valor resultante da liquidação do activo, com necessários reflexos no pagamento do passivo”.
Acresce a esta incerteza sobre o quantitativo líquido que poderá ser obtido com a venda dos bens, o facto das custas e demais despesas inerentes ao processo saírem precípuas do produto da venda de bens, sendo certo que, no caso em apreço, as mesmas não serão despiciendas, atento o valor do activo da empresa devedora.
De realçar que, no caso concreto dos autos, não podemos deixar de atribuir especial relevo à circunstância da declaração de insolvência da devedora implicar o despedimento dos 112 trabalhadores que ainda se mantêm em exercício de funções, o que a acontecer acarretaria não só um aumento significativo de dívidas por créditos laborais, como também inviabilizaria a manutenção daqueles postos de trabalho.
É que, tal como se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.07.2007 [7] o regime insolvencial “não pode ficar indiferente a uma solução que, em lugar da pura e imediata liquidação da massa insolvente, permita salvaguardar a manutenção de um número ainda expressivo de postos de trabalho, em alternativa à colocação na situação de desemprego de todos os trabalhadores”.
De resto sempre se dirá que, no contexto do processo de revitalização, este aspecto assume grande relevância pois enquadra-se na filosofia geral da lei, que, conforme já se deixou dito, privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.
Daí, neste contexto, não se vislumbrar que a alegada sujeição dos apelantes aos efeitos da morosidade e incerteza do decorrer de nove anos para efectivo e integral pagamento dos mesmos possa, por si só, servir de fundamento para recusa da homologação do plano de revitalização, nos termos do art. 216º, nº1, al. a) do CIRE.
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Mas, sustentam ainda os apelantes que o plano de recuperação aprovado viola o princípio da igualdade previsto no art. 194º do CIRE, na medida em que trata de modo diferenciado os vários credores privilegiados, prevendo apenas para os credores Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional, quer o início imediato do pagamento das prestações mensais, quer a constituição de garantias patrimoniais: penhor a favor do Instituto da Segurança Social e hipoteca a favor da Fazenda Nacional.
Contudo, a nosso ver, continuam a não ter razão.
É que, não obstante o citado art. 194º acolher “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto” [8] , a verdade é que ele próprio não deixa de admitir, em simultâneo, a possibilidade de tratamento diferenciado de diversos credores, desde que justificado por razões objectivas.
Quer isto dizer, nas palavras do supra mencionado Acórdão da Relação de Lisboa, que “ a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos” e que “mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado”.
E, conforme ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda [9], entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.
Ora, a nosso ver, é precisamente por razões suplementares ligados à origem do crédito que, no caso dos autos, se justifica a alegada diferenciação de tratamento.
Aliás e no que tange aos créditos tributários da Segurança Social, é bom lembrar, de acordo com os ensinamentos de Jorge Miranda e Rui Medeiros[10] que “o sistema de segurança social configura-se na nossa ordem constitucional como um sistema universal, devendo garantir a toda a população a protecção em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho” e que o cumprimento de tal dever constitucional só será possível mediante o pagamento efectivo das contribuições.
E o mesmo vale dizer quanto ao pagamento dos impostos, essenciais ao pleno cumprimento do programa constitucional do Estado.
Daí também não se descortinar qualquer violação do princípio da igualdade por parte do plano de revitalização da devedora S…, S.A., aprovado por 95% dos votos, inexistindo, por isso, motivo para recusar a sua homologação.

Improcedem, por isso, todas as conclusões dos apelantes.

DECISÃO:
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Guimarães, 18 de Junho de 2013
Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[2] Cfr. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros.
[3] Cfr. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros.
[4] Neste sentido, vide. Isabel Alexandre, in, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103. pág. 129.
[5] In, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pp. 718 e 719.
[6]In, CJ, ano XXXII-2007, tomo III, p. 110 e in www. dgsi.pt.
[7] In, CJ, ano XXXII-2007, tomo III, p. 110.
[8] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in, obra citada, p. 641.
[9] In, obra e local citados.
[10] in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 639.