Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2204/08.9TBGMR.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: RECURSO
MEIOS DE PROVA
INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe recurso de apelação imediato, a interpor no prazo de 15 dias, não estando o mesmo sujeito à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares prevista nos nºs 3 e 4 do art. 691 do C.P.C.;
II - Tendo o expropriado apenas interposto recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas com a apelação interposta da sentença final e para além do prazo indicado, não pode conhecer-se do respectivo objecto;
III - O juiz apenas pode retirar consequências da falta de apresentação de um determinado documento de junção obrigatória depois de facultar à parte, mediante convite, a possibilidade da sua junção aos autos, sob pena de nulidade;
IV - No cálculo da indemnização da parcela expropriada devem ter-se em conta os critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E. mas também o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições à data da DUP, e ainda o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a dita parcela;
V - Não tendo sido considerados tais critérios por todos os Peritos na avaliação, como fora reclamado pelos expropriados, cumpre anular a sentença a fim de que se convidem estes a produzir a prova documental em falta para o efeito e a que se proceda, depois, a nova avaliação (ou se complemente a já levada a efeito) em conformidade com os critérios indicados.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A., e expropriados S… , e mulher, R… , foi expropriada a parcela de terreno 169, com a área de 917m2, que faz parte de um prédio situado na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 603, sendo que a respectiva utilidade pública foi decretada por despacho de 10.2.2003 publicado no DR II Série nº 48, de 26.02.2003, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos-Calvos”.
A pedido do expropriado foi determinada a avocação do processo de expropriação, nos termos do art. 42, nº 2, al. e), do C.E. (Apenso A).
Foi elaborado o respectivo Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em € 111.822,42 (cfr. fls. 78 a 84).
Depositada a quantia arbitrada acrescida de juros moratórios, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 124/125 dos autos.
Interpuseram recurso os expropriados (fls. 142 e ss.), defendendo que o valor da indemnização deve antes ser fixado em € 284.797,76. Invocam, para tanto, que a avaliação do terreno deve ser feita de acordo com o “critério fiscal” e não com o do “custo de construção”, que é ilícito o critério adoptado para cálculo dos prejuízos decorrentes da expropriação, e que, mesmo fazendo aplicação do referido critério de “custo de construção” seguido no acórdão arbitral, deveria ter sido considerado o índice de construção de 1,00m2/m2 (e não o de 0,50m2/m2), a percentagem de 15% (e não a de 12%) nos termos do art. 26, nº 6, do C.E., e, ainda, as de 0,5% e 0,5% relativas aos passeios e à rede de drenagem de águas pluviais (art. 26, nº 7, do C.E.).
Recorreu também a expropriante (fls. 179 e ss.), considerando que o valor da justa indemnização deverá ser fixada em € 47.000,00. Defende, em súmula, que não foi tida em conta na arbitragem a localização da parcela, entre uma estrada nacional e uma linha de caminho de ferro, que condiciona a potencialidade construtiva na mesma, que deve considerar-se um índice inferior a 0,5, deve ter-se em conta o custo de construção industrial e desconsiderar-se a depreciação de um muro (benfeitorias) no valor da indemnização por ser já inexistente aquando da vistoria. Mais discorda do valor da depreciação da parte sobrante.
O recurso da decisão arbitral foi admitido e os expropriados responderam a fls. 195 e ss. tendo a expropriante respondido a fls. 210 e ss., concluindo cada um deles pela improcedência do recurso da contraparte.
Procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos do Tribunal, da expropriante e dos expropriados apresentado relatórios separados. Assim, no apresentado pelos Peritos do Tribunal, fixam estes o valor global da indemnização em € 162.005,01 (fls. 256 e ss.). Por seu turno, o Perito dos expropriados aponta no seu relatório para uma indemnização no montante total de € 261.118,38 (fls. 271 e ss.). Por último, o Perito da expropriante aponta, no seu relatório, para a atribuição de um valor global de € 70.297,50 (fls. 241 e ss.). Foram prestados esclarecimentos adicionais por parte de todos os Peritos.
Alegaram ambas as partes, ao abrigo do art. 64 do C.E., pugnando a expropriante pela procedência do recurso de arbitragem por si interposto (fls. 365 e ss.) e o expropriado pela fixação da indemnização em € 284.797,76 ou € 264.674,80, consoante se siga ou não o critério do valor patrimonial tributário (fls. 380 e ss.).
Seguidamente, proferiu-se sentença que fixando em € 40.182,94 o valor da indemnização devida pela parcela expropriada e em € 37.965,65 a correspondente à desvalorização da parcela sobrante, decidiu: “... julgar improcedente o recurso apresentado pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso apresentado pela expropriante, fixando em € 78.148,59 (...) o valor da indemnização a pagar por esta àqueles pela expropriação da parcela destacada de um prédio de maiores dimensões com a área de 2.000m2 sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 603/040394 (...), valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 15.04.2009 e sobre € 35.598,59 (...) desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão.
Custas a cargo dos expropriados na proporção do seu decaimento (art. 446.º/1 e 2 CPC).”
Inconformado, recorreu o expropriado da sentença e da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. O Expropriado requereu a avocação do processo de expropriação e instruiu o respectivo pedido com a certidão autêntica da escritura de compra e venda do prédio expropriado e o documento comprovativo do respectivo registo, e ainda com diversa correspondência trocada com a Expropriante no decurso da fase administrativa do processo de expropriação.
2. O Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral, no qual alegou, além do mais: o preço que pagou pela aquisição do prédio expropriado (II.1); as razões que o determinaram a adquirir o terreno expropriado (II.2.a.b.c.d.e.f.); o contrato de promessa de compra e venda que precedeu a celebração da escritura definitiva (II. g); as razões que o obrigaram a intentar o “Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães” para obter o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda (II.2.i.j.); e o acordo a que as partes chegaram nessa acção e a data do mesmo (II.2.l.).
3. Para prova dos factos alegados no recurso da decisão arbitral, o Expropriado, para além dos documentos com que instruiu o pedido de avocação do processo, juntou seis documentoscertidão da matrícula da sociedade de que ele e a sua mulher são os únicos sócios e gerentes; acordo de cedência celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e os anteriores proprietários do prédio expropriado; contrato de promessa de compra e venda que celebrou com os réus no identificado Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães; fotocópia da certidão autêntica da escritura de compra e venda junta com o pedido de avocação do processo; fotocópia do termo de transacção lavrado naquele processo; e simulação do valor patrimonial tributário da parcela de terreno expropriada feita por recurso ao Site oficial do Ministérios das Finançase arrolou três testemunhas.
4. A Expropriante não arguiu a falsidade da certidão da escritura de compra e venda referida na primeira conclusão, e por isso a mesma faz prova plena dos factos atestados pelo Notário – art.ºs 369.º 370.º n.º 1 e 371.º do Código Civil.
5. A expropriante também não impugnou os documentos particulares e os reproduzidos mecanicamente juntos pelo Expropriado com o pedido de avocação do processo e com o recurso da decisão arbitral, e por isso estes fazem prova plena dos factos e das coisas que representam – art.º 368.º do Código Civil.
6. Estão, assim, documentalmente provados os seguintes factos:
- No dia 22 de Janeiro de 1996, o Expropriado prometeu comprar o terreno objecto da presente expropriação parcial, pelo preço de ESC. 45.000.000$00, importância que pagou aos promitentes vendedores, em três prestações dos montantes e nas datas seguintes:
i. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) com a assinatura do contrato-promessa;
ii. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) no dia 15-02-1996; e
iii. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) no dia 15-05-1996.
- O Expropriado intentou uma acção contra os promitentes vendedores, para obter a declaração da resolução do respectivo contrato-promessa, e o reembolso do preço e o pagamento da indemnização prevista nesse contrato. – Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães.
- As partes chegaram a acordo nessa acção, no dia 06 de Novembro de 2007, pelo qual repristinaram o contrato-promessa, e nessa mesma data outorgaram a prometida escritura de compra e venda.
7. O Tribunal “a quo”, por erro de julgamento, não conheceu, e tinha o dever de conhecer e de dar como provados os factos referidos na conclusão anterior.
8. Aliás, a não reconhecer a existência e a validade dos documentos referidos nas conclusões primeira e terceira, o meritíssimo Juíz “a quo” tinha o dever de convidar o Expropriado a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, como dispõe o art.º 508.º n.º 2, e decorre do “princípio da cooperação”, consagrado no art.º 266.º n.º 1, ambos do C.P.C.
9. E por idênticas razões, o Tribunal “a quo” tinha o dever de ouvir as testemunhas indicadas pelo Expropriado, sobre os factos alegados no recurso da decisão arbitral, por se tratar de diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, como dispõe o n.º 3 do art.º 265.º. do CPC
10. A inobservância dos deveres referidos nas conclusões oitava e nona importam a nulidade de todo o posterior processado, por poder influir no exame ou na decisão da causa - art.º 201.º n.º 1 e 2 do C.P.C.
11. A alínea c) da Fundamentação – Factos Provados – contém erros de identificação matricial e de registo do prédio do qual foi destacada a parcela de terreno expropriada, e a respectiva redacção deverá ser corrigida de acordo com o conteúdo dos documentos emitidos pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães, que se encontram nos autos, e nos termos que se sugerem:
“c) A parcela referida em a) tem a área de 917m2 e foi destacada de um prédio rústico com a área de 2.000m2, sito na freguesia de Urgeses, concelho de Guimarães – terreno de lavradio a confrontar do Norte com a “Recauchutagem Império, S.A.”, do Sul e Nascente, com a Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., e do Poente com a estrada nacional n.º 105, descrito na aludida Conservatória sob o n.º 1455/20070316 e inscrito na matriz sob o art.º 197, desanexado do prédio misto descrito sob o número 603/040394 e inscrito na matriz predial urbana sob os art.ºs 318 e 338, e na rústica sob o art.º 197”.
SEM PRESCINDIR
12. Decorre do princípio da “justa indemnização”, consagrado no art.º 62.º n.º 2 da Constituição da República e no art.º 23.º do Cod. Exp, que esta deve corresponder a uma compensação séria e adequada ao sacrifício infligido ao expropriado, ou dito de outro modo, a indemnização deve corresponder à compensação integral do prejuízo que para o Expropriado vem da expropriação, e permitir-lhe adquirir um bem de igual natureza e qualidade.
13. A indemnização deve ser calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado, se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, por ser a que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injustoe por isso deve ser calculada com base no preço que o Expropriado pagou pelo prédio expropriado, mais de sete anos antes de ter sido publicada a (DUP) – 45.000.000$00 –, por continuar a ser o seu real valor de mercado, à data da publicação desta.
14. No cálculo do valor da justa indemnização, seja qual for o critério adoptado, devem também ser computados os custos que o Expropriado terá de repetir com a procura e aquisição de outro prédio com as características idênticas ao do prédio expropriado, nomeadamente, os gastos que terá de suportar, novamente, com o pagamento do IMT, e da escritura de compra e venda e de registo da aquisição na Conservatória competente, e com os novos estudos com vista à realização do projecto da construção a levantar no novo prédio, todos do valor global estimado pelo perito do Expropriado de € 46.292,95, e ainda o valor de € 2.300,00 atribuído ao muro que a Expropriante derrubou e fez desaparecer, antes de efectuada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, como foi já decidido no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/08, proferido no Processo n.º 337/06, cuja fotocópia se junta.
15. De acordo com o critério do preço pago pelo Expropriado, e tendo em atenção o alegado em II – H - 1 – 1.1 “supra”, o valor da “justa indemnização” deve ser computado em € 245.443,93, correspondendo: € 102.914,91, ao valor da parcela de terreno expropriada; € 97.236,07, à desvalorização da parcela sobrante (80%); € 46.292,95, aos custos a repetir por mudança de local.
TAMBÉM SEM PRESCINDIR
16. Não tendo aplicado o critério do preço pago pela aquisição do terreno expropriado, o Tribunal devia ter adoptado o “critério fiscal”, nos termos do n.º 2 do art.º 26.º do C.E., e não o critério do “custo de construção”, porque este tem carácter supletivo. Neste sentido, v acórdão de 18-05-2006 do Tribunal da Relação de Évora, in Col. Jurisprudência, Tomo III, pág. 244
17. O Tribunal “a quo” podia e devia ter adoptado o “critério fiscal” tomando por referência o valor unitário de construção de € 603,00, legalmente fixado para a determinação do valor patrimonial tributário dos solos aptos para construção, tudo conforme algoritmo publicado em www.e-financas.gov.pt e o disposto no art.º 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
18. O critério fiscal para determinação do valor do solo apto para a construção é e sempre foi o mesmo, ou seja, o valor é fixado por declaração do contribuinte, corrigida pela avaliação fiscal feita pelos louvados do respectivo concelho. Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/03 de 12 de Novembro, que aprovou a REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO, os louvados faziam as avaliações segundo o seu prudente juízo; e após essa data passaram a fazer as avaliações através da aplicação da fórmula legal publicada na INTERNET, nos termos do art.º 45.º do CIMI, portanto, por aplicação de índices objectivos fixados legalmente.
19. Impõe-se, assim, proceder a uma interpretação actualista das normas dos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º do C. E., como dispõe o art.º 9.º do Código Civil, reconstituindo o “Pensamento Legislativo”, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada, e as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, com as actuais regras relativas à determinação do valor tributário dos terrenos aptos para a construção, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 287/03 de 12 de Novembro, tendo em vista a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
20. “In casu”, não eram indispensáveis as informações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º do C.E., para efeitos da concreta aplicação do “critério fiscal”, porque é a própria lei que fixa o valor unitário ou o custo de construção a ter em conta, para efeitos da determinação do valor patrimonial tributário dos solos aptos para a construção. Assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, existem elementos nos autos que possibilitam a aplicação do critério fiscal, e por isso é ilegítimo o recurso ao “critério do custo da construção”. Cfr. n.º 4 do art.º 26.º do C.E.
21. Aliás, o ESTADO não pode estabelecer e impor uma regra para determinação do valor dos solos aptos para a construção, para o efeito da tributação dos particulares e aplicação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), e fixar regras diferentes para determinação desse valor, para efeitos de expropriação dos terrenos por utilidade pública, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, universalidade, igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. – Art.ºs 3.º, 12.º, 13.º, e 20 n.º 1 da Constituição da República.
22. De acordo com a “Simulação Valor Patrimonial Tributário” feita pelo Expropriado, com aplicação da fórmula legal (doc. n.º 06 junto com o recurso da decisão arbitral), e com o laudo do perito do Expropriado, o valor da “justa indemnização” calculado por aplicação do “critério fiscal” é de € 331.090,71), assim descriminado:
- Valor da parcela de 917 m2 …………………………………. 145.260,00 €
- Valor unitário por m2…………………………. 158,40 €
(€ 145.260,00 : 2.000 m2 = € 158,40)
- Desvalorização parcela sobrante …….................................... 137.237,76 €
(1.083 x € 158,40 x 80% = 137.237,76)
- Benfeitorias: …………………………… 2.300,00 €
- Custos que serão repetidos por mudança de local ………… 46.292,95 €
TOTAL …………….. € 331.090,71
(145.260,00 € + 137.237,76 + 2.300,00 + 46.292,95 = € 331.090,71)
IGUALMENTE SEM PRESCINDIR
23. Se se entender que é lícita a aplicação do critério do “custo de construção” previsto no art.º 26.º n.ºs 5 a 11 do Código das Expropriações, para efeitos da determinação do valor da “justa indemnização”, o Tribunal deve, então, considerar:
- o valor unitário de construção por metro quadrado de € 613,00, adoptado pelos árbitros e pelo perito do Expropriado;
- o índice de construção 1 m2/m2, estabelecido no acordo de cedência;
- o coeficiente de valorização de 15% previsto no n.º 6, relativo à qualidade ambiental;
- e o coeficiente de 0,50% relativo a passeios.
24. O custo da construção industrial que se desenvolve em dois pisos, como seria a dos autos, é superior ao custo da habitação em geral, por diferentes razões, nomeadamente:
- A estrutura de betão armado é muito mais cara porque tem de ser reforçada para aguentar cargas dez vezes superiores às da construção para habitação;
- De acordo com as normas regulamentares em vigor, a construção industrial tem de garantir a insonorização do edifício; tem de dispor, obrigatoriamente, de cozinha e refeitório e adequado número de casas de banho, para homens e para mulheres; tem de proporcionar e de garantir os níveis de conforto e de segurança e de salubridade adequados a quem nela trabalha; e “in casu”, teria ainda de respeitar padrões estéticos acima da média, por se situar dentro da cidade de Guimarães, junto a diversos edifícios luxuosos destinados à exposição e venda de veículos automóveis de marcas do maior prestígio, e dever ser o primeiro desse conjunto de edifícios que aparece numa das principais entradas na cidade.
25. Os documentos que se encontram nos autos - acordo de cedência celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e os anteriores proprietários do prédio expropriado; contrato de promessa de compra e venda que o Expropriado celebrou com os réus no identificado Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães; escritura de compra e venda junta com o pedido de avocação do processo; fotocópia do termo de transacção lavrado naquele processo; e documento de Informação Total emitido pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães junto com o pedido de avocação do processo de expropriação – provam, à saciedade, que a Câmara Municipal de Guimarães garantiu o licenciamento da construção de um edifício com 2.000 m2, para o terreno de que foi destacada a parcela de terreno expropriada, ou seja, garantiu um índice de construção 1 m2/m2.
26. A área de 2.000 m2 de construção garantida pela Câmara Municipal de Guimarães, distribuída por dois pisos, importa a ocupação de apenas 1.000 m2 de terreno; cumpre o acordo de cedência; traduz ou corresponde ao índice de construção de 1 m2/m2; deixa 1.000 m2 (mil metros quadrados) de terreno livre para lugares de estacionamento; e assegura o cumprimento do PDM de Guimarães.
27. Não é lícita nem justificada nem justificável a aplicação do factor correctivo de 5%, adoptado na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 10 do art.º 26.º do C.E., porque o Expropriado adquiriu o terreno para uso próprio, e porque a localização do terreno, inserido numa urbanização industrial dentro do perímetro da cidade de Guimarães; a garantia de licenciamento de um edifício industrial com um índice de ocupação de 1 m2/m2; as vias de comunicação que o servem; e os equipamentos existentes na zona; garantiam a total ausência de risco inerente à actividade construtiva, e a certeza do contínuo aumento do seu valor.
28. É igualmente ilícita e injustificável a aplicação do coeficiente de 0,80%, porque o custo da construção industrial que se desenvolve em dois pisos e observe as normas regulamentares em vigor no que concerne à insonorização, salubridade e conforto, não é inferior, bem pelo contrário, é superior ao custo da habitação como, aliás, decorre da lei e das Portarias que fixam aquele e estes valores.
29. O valor da indemnização calculada pelo critério do “custo de construção”, com as correcções do valor unitário da construção, e do índice de construção, e dos coeficientes aplicáveis é de 261.118,38 €, assim descriminado:
Área de construção …………………………………… 917 m2
Custo unitário da construção ……………. € 613,00
Custo da construção ……………………….. 505.909,90 €
(917 x 0,90 x 613,00€/m2 = 505.909,90 €)
Valor do terreno ……………….. …………. 109.276,54 €
(0,24 x 0,90 x 505.909,90 = 109.276,54 €)
Valor unitário ………………. 119,17€/m2
(109.276,54€ : 917m2 = 119,17€/m2)
Depreciação da parcela sobrante …………103.248,89 €
(1.083m2 x 119,17€/m2 x 80% = 103.248,89)
Benfeitorias ………………………………. 2.300,00 €
Custos repetidos por mudança de local ……. 46.292,95 €
TOTAL ……………………………261.118,38 €
30. O critério do custo de construção adoptado na sentença recorrida, com aplicação do valor e do índice de construção e dos coeficientes adoptados na sentença recorrida, conduziu a um resultado que não corresponde ao valor real e corrente do mercado do terreno expropriado, numa situação normal de mercado, e por isso sempre teria de ser rejeitado, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 23.º do C.E., e não conduzir à “justa indemnização”.
31. A sentença recorrida viola e não faz correcta aplicação e interpretação das normas dos art.ºs 9.º, 368.º a 371.º do Código Civil; art.º 265.º, 266.º e 508.º n.º 2 do Código de Processo Civil; art.ºs 3.º, 12.º, 13.º, 20.º/1 e 62.º/2 da Constituição da República; art.ºs 23.º e 26.º do Código das Expropriações; e art.º 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/03 de 12 de Novembro.”
Pede que seja dado provimento ao recurso.

Também da sentença recorreu a expropriante, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que igualmente se transcrevem:

1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual fixou a indemnização devida por força da expropriação da parcela 169, assim identificada no mapa parcelar anexo à DUP publicada em DR, II SÉRIE, em 26 de Fevereiro de 2003.
2- Em face da análise tão rigorosa que foi feita por aquele julgador, muito se estranha a decisão que o mesmo tomou quanto à valorização das alíneas f) e g) do n.º 7 do artigo 26.º do CE/99.
3- O julgador deu como provados nas alíneas e) e l): a EN 105 é pavimentada a betuminoso e dispõe de rede de energia eléctrica em baixa tensão, distribuição domiciliária de água, saneamento e telefónica; a parcela sobrante é limitada pelos lados sul e poente por um aqueduto de drenagem de águas pluviais, construído em parte da parcela de terreno expropriada.
4- De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do CE/99, a avaliação terá em consideração todas as condições de facto existentes à data da DUP.
5- Não obstante o auto de vistoria não fazer prova plena dos elementos de facto, assume contudo uma inegável força probatória. Daí que tenha já sido dito pelo TRP, em Ac proferido a 26 de Janeiro de 2010 que “Se as conclusões da perícia se encontram em oposição com as da vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem prejuízo da consideração em concreto das razões, deve dar-se primazia à última, quanto à caracterização do terreno expropriado, por se encontrar mais próxima do momento da expropriação.
6- O auto de vistoria, não contestado, refere que a parcela tem as seguintes infra-estruturas electricidade, água, saneamento e telefone. Margina a EN 105, pavimentada a betuminoso e tem acesso através dela. A descrição que é feita é devidamente pormenorizada e não padece de nenhum lapso. As infra-estruturas que não existiam àquela data não foram enunciadas pelo perito subscritor.
7- Além disso é manifestamente falso que as infra-estruturas que foram valorizadas pelo julgador tenham sido pacificamente aceites por todos os peritos. Repare-se que o perito do expropriante não considera a rede de drenagem de águas pluviais e coloca grandes reservas à consideração da estação depuradora.
8- Efectivamente nenhuma delas poderá ser valorizada atenta a descrição que é feita no auto de vistoria. Ao que acresce que também o julgador não deu como provada a existência da estação depuradora à data da DUP.
9- O aqueduto de águas pluviais foi construído em parte da parcela de terreno expropriado. Se a utilização da parcela expropriada contemplou a construção do aqueduto de drenagem de águas pluviais, a rede de drenagem não poderia encontrar-se em serviço à data da DUP, pelo que também esta infra-estrutura deverá deixar de ser contabilizada, limitando-se o valor percentual do solo ao acréscimo originado pelo acesso pavimentado a betuminoso, pelas redes de energia eléctrica, água, saneamento e telefones.
10- O julgador assumiu a desvalorização da parte sobrante como um facto, quando tal mais não é do que uma conclusão jurídica. Nessa medida, deverá ainda retirar-se a alínea p) da matéria que foi dada como provada.
11- E mesmo que se não entendesse que de uma conclusão jurídica se trata – no que se não concede – e se pretenda reconduzir esta questão a um facto provado pelo relatório pericial maioritário, bastaria atentar na análise técnica que é apresentada no relatório do perito do expropriante para se concluir exactamente de forma oposta: na parcela sobrante é possível construir.
12- Conforme refere aquele perito, explicando com assinalável rigor, a parte sobrante tem dimensão suficiente para construir uma edificação com 2 pisos de 150 m cada, sobrando ainda espaço exterior para aparcamento.
13- O relatório maioritário limita-se a tecer considerações genéricas e sem qualquer suporte factual. Refere que a parte sobrante, dadas as suas dimensões, figura geométrica, distância às novas vias rodoviárias, suas características, dificilmente terá aproveitamento, com excepção da possibilidade de ser cultivada agricolamente”. Se um lote padrão tem normalmente 1000m2 e o terreno sobrante tem 1083m2 repartidos por uma figura aproximadamente rectangular (cfr. planta parcelar), desconhecem-se as especiais dificuldades nas dimensões e configuração da parcela sobrante que os senhores peritos encontraram para dizer que não tinha aproveitamento construtivo.
14- Diz-se ainda que por causa das suas características – que não se identificam – e ainda pela proximidade às novas vias – que não se dimensionam – este terreno só pode ser aproveitado agricolamente. A análise técnica do perito do expropriante diz-nos precisamente o contrário: o terreno sobrante tem área suficiente para nele se edificar e se construir com qualidade. A construção que foi admitida (150m x 2) corresponde à moradia unifamiliar de r/ch + 1 que se encontra na envolvente, implantada num lote de grande dimensão (1083m2), o que permite uma área de logradouro e aparcamento considerável e adaptado à construção edificada.
15- Daí que não possa concordar-se com o tribunal recorrido que, sem qualquer fundamento, admitiu que o terreno sobrante não tinha capacidade construtiva. Não só tem capacidade edificativa, como é possível aí construir uma moradia semelhante à da envolvente, com um índice semelhante.
16- Permite-se inclusive um índice de cerca de 1/3, o que representa uma grande dimensão de área edificável.
17- As zonas de cedência ao domínio público, as zonas de aparcamento descoberto ou ainda as zonas oneradas com servidão n. ae., ou seja todas as zonas onde não se pode construir, apesar de não serem passíveis de ser utilizadas na construção e portanto não são áreas de implantação, não deixa por isso de ser áreas de construção e entram para o cálculo do índice de ocupação do solo.
18- Quando um terreno é avaliado como sendo terreno de construção, todo ele vale pela sua potencialidade construtiva, não assumindo a área de implantação da construção um valor diferente/superior do da restante área de construção.
19- Daí que não se possa aceitar que o terreno sobrante tenha perdido capacidade construtiva por causa da expropriação e portanto não poderá ser por isso indemnizado o expropriado.
20- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 23.º n.º 1, 26.º N.º 7 e 29.º de CE/99.”
Conclui pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações por qualquer uma das partes.

Os recursos interpostos da sentença foram adequadamente recebidos como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Quanto ao recurso interposto pelo expropriado da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas nos pronunciaremos adiante.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentação de facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

a) Por despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série n.º 48 de 26.02.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 169, pertencente a S… , casado com R… , residentes na Av. João IV, n.º1320, Guimarães, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos-Calvos”, a favor do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), actual EP – Estradas de Portugal SA (cfr. cópia do DR II Série a fls. 25ss);
b) A expropriante tomou posse administrativa da parcela referida em a) em 21.05.2003 (cfr. auto de posse administrativa a fls. 6);
c) A parcela referida em a) tem a área de 917 m2 e foi destacada de um prédio de maiores dimensões com a área de 2.000 m2 sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 603/040394 e na matriz predial rústica sob os arts. 318/338, parcela essa a confrontar do Norte com o próprio (parte sobrante), do Sul com António da Silva Pereira Vaz, do Poente com EN 105 e do Nascente com linha férrea, enquadrada, para efeitos de PDM, em zona de concentração industrial e armazenagem (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 11ss, laudo de arbitragem a fls. 77ss e laudos periciais de fls. 241ss, 256ss e 271ss);
d) À data da declaração de utilidade pública o terreno da parcela tinha uma configuração sensivelmente triangular, com aproximadamente 35m x 45 m x 50 m, inclinação nascente-poente e era composta por terreno inculto (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 11ss, laudo de arbritragem a fls. 77ss e laudo pericial de fls. 256ss);
e) A EN 105, limite poente da parcela referida em a), é pavimentada em betuminoso com cerca de 7 m de largura e dispõe de redes de energia eléctrica em baixa tensão, distribuição domiciliária de água, saneamento e telefónica (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 11ss, laudo de arbitragem a fls. 77ss e laudo pericial de fls. 256ss);
f) Nas proximidades da parcela expropriada existem várias construções com dois pisos (laudo de arbitragem a fls. 77ss e relatórios periciais de fls. 251ss e 256ss);
g) Os srs. Árbitros consideraram, para efeitos de cálculo do valor indemnizatório, um índice de construção de 0,50 m2/m2, com o preço de construção de € 613/m2 (80% do valor estabelecido na P 1425/2007, de 31.10), e um coeficiente de valorização do solo de 20% (12% atenta a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, 1,5% ante a existência de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto ao prédio, 1,5% pela existência de rede de saneamento com colector, 1% pela existência de rede de abastecimento domiciliário de água, 1% para a existência de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, 1% pela existência de rede telefónica junto ao prédio e 2% pela existência de uma estação depuradora), chegando a um valor/m2 de € 61,30 m2 (cfr. laudo de arbitragem a fls. 77ss);
h) Computaram ainda os srs. Árbitros no montante indemnizatório a quantia de € 2.300,00 a título de indemnização por benfeitorias e € 53.110,32 a título de depreciação da parte sobrante do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, já que por força da expropriação o sobrante deixou de ter capacidade edificativa, sofrendo por isso uma desvalorização de 80%, restando-lhe um aproveitamento agrícola ou de logradouro de actividades com direito a licenciamento (cfr. laudo de arbitragem a fls. 77ss);
i) À data da expropriação o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada situava-se dentro do perímetro da cidade de Guimarães (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
j) À data da expropriação o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada situava-se a 1.500m das estações de caminho de ferro de Covas e Guimarães, 450m quer da Igreja de Urgezes, quer das escolas primárias de Urgezes, 2.500m quer das Escolas C+S da cidade de Guimarães, quer do Liceu de Guimarães, quer dos Tribunais Judicial da comarca de Guimarães, do Trabalho de Guimarães e da Relação de Guimarães, quer das repartições de finanças de Guimarães, a 2.000m quer do Largo do Toural, quer do Hospital de Guimarães, junto ao acesso a Sul da A7 e a 2.000m do acesso poente da mesma via (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
k) O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada situava-se a cerca de 20m do núcleo populacional mais próximo (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
l) A parcela de terreno sobrante é limitada, pelos lados Sul e Poente, por um aqueduto de drenagem de águas públicas pluviais, construído em parte da parcela de terreno expropriada (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
m) Entre o aqueduto referido em l) e a via pública existe uma parcela de terreno pertencente à expropriante que integra a parcela de terreno expropriada (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
n) A parcela de terreno sobrante confronta do Norte com terreno da R. S. Pneus Recauchutagem Império, do Nascente com terreno da Refer, do Sul e Poente com a parcela de terreno expropriada (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
o) Não é possível estabelecer uma comunicação directa destinada à passagem e entrada e saída de veículos ligeiros e pesados de carga entre a parcela de terreno sobrante e a via pública através da parcela referida em m) (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
p) A parcela de terreno sobrante, atenta a sua área, situação, configuração e confrontações, não tem capacidade construtiva (respostas aos quesitos formulados pelos expropriados no laudo de arbitragem a fls. 77ss);
q) O sr. Perito indicado pela expropriante considerou, para efeitos de cálculo do valor indemnizatório, um índice de construção de 0,50m2/m2, com o preço médio de construção de € 515/m2 (€ 550/m2 para a construção de escritórios e € 480/m2 para a construção industrial) e um coeficiente de valorização do solo de 20% (12% atenta a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, 1,5% ante a existência de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto ao prédio, 1,5% pela existência de rede de saneamento com colector, 1% pela existência de rede de abastecimento domiciliário de água, 1% para a existência de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, 1% pela existência de rede telefónica junto ao prédio e 2% pela existência de uma estação depuradora), aplicando um factor correctivo pela inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva de 2,50%, chegando a um valor/m2 de € 50,21 m2 (cfr. laudo pericial de fls. 241ss);
r) Computou ainda o sr. Perito indicado pela expropriante no montante indemnizatório a quantia de € 24.252,64 a título de depreciação da parte sobrante do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, entendendo ser ainda possível implantar em tal área uma mancha de construção de 150m2 (cfr. laudo pericial de fls. 241ss);
s) Os srs. Peritos indicados pelo Tribunal consideraram, para efeitos de cálculo do valor indemnizatório, um índice de construção de 1m2/m2, com o preço médio de construção de € 450/m2 [partem do valor de € 550,29 estabelecido na P 1369/2002 mas desvalorizam-no por tal valor se aplicar ao custo de habitação a preços controlados, que não é a situação verificada nas construções envolventes] e um coeficiente de valorização do solo de 23% (15% atenta a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, 1,5% ante a existência de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto ao prédio, 1,5% pela existência de rede de saneamento com colector, 1% pela existência de rede de abastecimento domiciliário de água, 1% para a existência de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, 1% pela existência de rede telefónica junto ao prédio e 2% pela existência de uma estação depuradora), aplicando um factor correctivo pela inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva de 5% e de 10% para projectos, licenças, ligações de ramais, etc, chegando a um valor/m2 de € 87,975 (cfr. laudo pericial de fls. 256ss);
t) Computaram ainda os srs. Peritos indicados pelo Tribunal no montante indemnizatório a quantia de € 79.031,93 a título de depreciação da parte sobrante do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, pressupondo uma utilização agrícola da referida parte sobrante, com um valor de € 15/m2 (cfr. laudo pericial de fls. 256ss);
u) O sr. Perito indicado pelos expropriados considerou, para efeitos de cálculo do valor indemnizatório, um índice de construção de 1 m2/m2 com o preço médio de construção de € 613/m2, um índice de conversão de área bruta em área útil de 90% e um coeficiente de valorização do solo de 24% (15% atenta a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, 1,5% ante a existência de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto ao prédio, 0,5% pela existência de passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela, 0,5% pela existência de rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto à parcela, 1,5% pela existência de rede de saneamento com colector, 1% pela existência de rede de abastecimento domiciliário de água, 1% para a existência de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, 1% pela existência de rede telefónica junto ao prédio e 2% pela existência de uma estação depuradora), entendendo não ser de aplicar qualquer factor correctivo, chegando a um valor/m2 de € 119,17 m2 (cfr. laudo pericial de fls. 271ss);
v) Computou ainda o sr. Perito indicado pelos expropriados no montante indemnizatório a quantia de € 103.248,89 a título de depreciação da parte sobrante do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, pressupondo uma desvalorização de 80% da mesma (cfr. laudo pericial de fls. 271ss);
w) Os Exmos. Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelo expropriado (mas já não o nomeado pela expropriante) consideraram ser ainda de computar no montante indemnizatório o valor da benfeitoria consubstanciada no muro, que estimaram em € 2.300,00 (cfr. laudos periciais de fls. 251ss, 256ss e 271ss).

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III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8) e que cumpre aqui convocar, tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões das alegações do expropriado, são as seguintes as questões colocadas: existência de nulidade processual por preterição de formalidades essenciais (art. 201, nº 1 e 2, do C.P.C.); erro na fixação da matéria de facto; critério a adoptar no cálculo da indemnização – valor de mercado, critério fiscal e custo de construção.
Já a expropriante questiona a fixação da matéria de facto e a depreciação feita da parte sobrante.
Começaremos pela apelação do expropriado mas, como veremos, a propósito da alteração da matéria de facto reclamada por este, conheceremos logo da sorte do recurso.

A) Da existência de nulidade processual por preterição de formalidades essenciais:
a) Questão prévia:
Refere o apelante/expropriado, expressamente, que também recorre da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas formulado no recurso da decisão arbitral, diligência em seu entender necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Pelo que, conclui, a omissão de tal formalidade constitui nulidade nos termos do disposto no nº 1 do art. 201 do C.P.C..
A decisão a que alude o recorrente é a proferida imediatamente antes da sentença final, a fls. 394, tendo sido notificada às partes juntamente com aquela sentença (por carta de 12.11.2010). Na mesma conclui-se que a requerida inquirição de testemunhas constitui um “acto inútil”, indeferindo-se, por consequência, a mencionada diligência.
Há que notar, antes de mais, que já em despacho proferido em 2.3.2009, a fls. 216 dos autos, fora indeferida a referida diligência “por desnecessária”, juntamente com a de inspecção ao local sugerida pela expropriante.
Vejamos.
Ao presente processo é aplicável o novo regime dos recursos aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8, como foi decidido a fls. 427 e aceite pelas partes.
De acordo com o actual art. 691 do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão de 1ª instância que ponha termo ao processo e, ainda, das decisões elencadas no nº 2 do mesmo dispositivo (que antes eram passíveis de recurso de agravo). As restantes decisões apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho que se pronuncie pela concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento (cfr. art. 691, nº 3, do C.P.C.). Assim, as decisões interlocutórias do processo passam, em regra, a ser apenas impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, não transitando, por isso, em julgado. Se não houver recurso dessa decisão final, podem ser impugnadas, em recurso único (a interpor após o trânsito em julgado da sentença), aquelas que mantenham interesse para o apelante (cfr. art. 691, nº 4, do C.P.C.).
No caso, o expropriado recorre da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas formulado no recurso da decisão arbitral.
Ora, prevê a al. i) do nº 2 do art. 691 do C.P.C. que cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova. Isto é, relativamente a despachos que se pronunciem sobre tal matéria prevê a lei a possibilidade de recurso imediato, não ficando os mesmos sujeitos à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares prevista nos nºs 3 e 4 do mesmo art. 691.
Por outro lado, o recurso a que alude o art. 691, nº 2, al. i), do C.P.C., deve ser interposto no prazo de 15 dias( Constituindo uma redução ao prazo geral de 30 dias para interposição de recursos previsto no art. 685, nº 1, do C.P.C..
), como resulta do nº 5 do mesmo artigo, o que de resto acontece na maioria dos casos previstos no nº 2 daquele art. 691.
Sucede que assim não procedeu o expropriado, já que veio impugnar aquela decisão (seja a proferida a fls. 216 seja a proferida a fls. 394) juntamente com a apelação interposta da decisão final e para além dos 15 dias de que dispunha para o efeito (visto que se mostra notificado desta última decisão de fls. 394 por carta de 12.11.2010 e apenas interpôs recurso em 9.12.2010).
Donde, tem de concluir-se que não podia o recorrente impugnar aqui e agora a referida decisão, entretanto transitada em julgado.
Por conseguinte, e nos termos expostos, não se conhecerá do recurso interposto pelo expropriado da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas.

b) Da nulidade processual:
Refere, ainda, o apelante/expropriado que o Tribunal a quo não deu como provada factualidade por si alegada e comprovada documentalmente e que se o mesmo Tribunal não reconheceu a validade de tais documentos tinha o dever de convidá-lo a juntar os necessários comprovativos. Ao não fazê-lo omitiu uma formalidade essencial, ocorrendo nulidade nos termos do disposto no art. 201 do C.P.C..
Analisando.
A factualidade em questão respeita à alegada interposição pelo expropriado de uma acção judicial com vista à resolução do contrato de promessa de aquisição do prédio que integra a parcela expropriada e à transacção judicial que pôs termo a essa causa, viabilizando a execução desse mesmo contrato através da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda.
Dispõe o art. 508, nº 2, do C.P.C., que: “O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”
Nos termos deste normativo, o juiz apenas pode retirar consequências da falta de apresentação de um determinado documento de junção obrigatória depois de facultar à parte, através de convite, a possibilidade da sua junção aos autos (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, págs. 77 a 79). Trata-se de um poder vinculado (“o juiz convidará”) e não meramente discricionário, como sucede no nº 3 do mesmo art. 508( Dispõe o nº 3 do art. 508 do C.P.C.: “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”) (“pode ainda o juiz convidar”).
Assim, afigura-se que se o tribunal, estando obrigado a fazê-lo, não dirigir à parte o convite para juntar um documento em falta e, sem essa decisão interlocutória, retirar efeito dessa não apresentação, dá causa à nulidade a que alude o art. 201 do C.P.C.. Dispõe o nº 1 deste art. 201 que: “... a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando (...) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso, o que verificamos é que o Tribunal a quo não terá considerado, em primeira linha, tal factualidade no elenco dos factos provados por não a considerar relevante para a decisão da causa e/ou por valorar de forma diversa alguns documentos constantes dos autos, o que nos coloca no exclusivo domínio do alegado erro na fixação da matéria de facto. Com efeito, o Tribunal recorrido não justifica na sentença porque não dá por provada a factualidade em apreço, sendo a argumentação constante do despacho de fls. 394 (a que o apelante/expropriado manifestamente alude) toda dirigida, como acima vimos, ao indeferimento do pedido de inquirição de testemunhas.
Deste modo, não pode ter-se como verificada a nulidade processual prevista no mencionado art. 201 do C.P.C., conforme arguido pelo expropriado.

B) Do erro na fixação da matéria de facto e dos critérios para o cálculo da indemnização:

A questão seguinte a considerar respeita à alteração da matéria de facto também requerida pelo apelante/expropriado nas suas alegações de recurso.

Pretende o mesmo, em primeiro lugar, que se dê como provado, por resultar de documentos juntos aos autos, que:

“No dia 22 de Janeiro de 1996, o Expropriado prometeu comprar o terreno objecto da presente expropriação parcial, pelo preço de ESC. 45.000.000$00, importância que pagou aos promitentes vendedores, em três prestações dos montantes e nas datas seguintes:
- 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) com a assinatura do contrato-promessa;
- 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) no dia 15-02-1996; e
- 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) no dia 15-05-1996.”
“O Expropriado intentou uma acção contra os promitentes vendedores, para obter a declaração da resolução do respectivo contrato-promessa, e o reembolso do preço e o pagamento da indemnização prevista nesse contrato. – Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães.”
“As partes chegaram a acordo nessa acção, no dia 06 de Novembro de 2007, pelo qual repristinaram o contrato-promessa, e nessa mesma data outorgaram a prometida escritura de compra e venda.”
Os factos em questão revestem interesse para o cálculo da indemnização por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição do prédio a que pertence a parcela expropriada e que sempre reclamaram nos autos (ver recurso da decisão arbitral).
Deste modo, a questão transcende a pretendida alteração da matéria de facto e transporta-nos para os critérios de cálculo da indemnização na expropriação. Dito de outro modo, somente se entendermos que tal factualidade interessa à fixação da indemnização importa considerá-la, pelo que é forçoso decidir previamente da sua concreta relevância.
Estabelece o art. 23, nº 1, do C.E., sob a epígrafe “Justa indemnização”, que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” Por outro lado, o nº 5 deste art. 23 estipula que: “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”
Por fim, preconiza o art. 26, nº 1, do mesmo C.E., que: “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.”
Por conseguinte, os critérios a que se refere o art. 26 do C.E. são referenciais e podem ser afastados e substituídos por outros (a pedido das partes ou por iniciativa do Tribunal) se não permitirem a efectiva determinação do valor real e corrente dos bens expropriados, de acordo com o art. 23, nº 5, do C.E..
Todavia, como referiu Fernando Alves Correia (“O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, 1989, págs. 540 e ss., citado no “Código das Expropriações Anotado e Comentado”, J. A. Santos, 3ª ed., pág. 311), embora num contexto normativo diferente mas apontando já para a solução preconizada no indicado art. 23, nº 5: “Seria, porém, erróneo pensar que o critério do valor de mercado, recebido implicitamente pelo nosso Código das Expropriações, tem uma aplicação estrita ou rigorosa. De modo algum. Funciona apenas como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização, estando sujeito, em alguns casos, a correcções, as quais são ditadas pelas exigências da justiça. Uma boa parte delas manifesta-se em reduções, que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve... Mas, em alguns casos, são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo. Aquelas correcções ao critério geral do valor de mercado, impostas pelo princípio da justiça, dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado normativamente entendido (...), que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura.”
Não é, por outro lado, a indemnização mais elevada que se torna mais justa. Como se deixou dito no Ac. da RL de 25.6.09 (Proc. 47/05.0TBRGR.L1-8, in www.dgsi.pt), a propósito do art. 23 do C.E. e da justa indemnização: “... numa matéria tão delicada e sensível, convém não perder de vista a orientação estatuída nos nºs 2 e 3 deste normativo, que, pela negativa, permite fixar parâmetros e limites à definição e integração do conceito de indemnização justa, já que a justeza do resultado não se mede pelo benefício alcançado pelo expropriado em função de factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização, mas antes através do prejuízo emergente da expropriação, de modo a restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.
Realça-se ainda que o nº 1 do art. 23.º determina que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Por conseguinte, podemos concluir que o valor da justa indemnização há-de ser encontrado fazendo ajustamentos a partir de critérios orientadores, que não se esgotam na simples lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço da aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em conta. Em suma, os critérios referenciais do art. 26 do C.E. permitem, em abstracto, encontrar esse valor justo, e só quando assim não aconteça devem ser atendidos outros critérios.
É nessa medida que os factos acima indicados, por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição recente do prédio a que pertence a parcela expropriada, revestem especial interesse para o cálculo da indemnização.
E se, porque já não é possível produzir prova testemunhal como vimos, não poderá concluir-se nos exactos termos acima reclamados no recurso pelo expropriado, ainda assim através dos termos da referida acção que, com o nº 1000/04.7TCGMR, correu termos na 1ª Vara Mista de Guimarães, poderá fazer-se pelo menos a demonstração da existência de um contrato promessa, sua data (que será, segundo se alega, anterior à da DUP( Não será, naturalmente, irrelevante a demonstração de que o ajustamento do preço é anterior à data da DUP.)) e condições acordadas. Não consta, porém, dos autos certidão do processo judicial em questão que comprove os factos correspondentes, sendo que quanto à celebração do contrato definitivo, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 6.11.2007, encontra-se feita já a correspondente prova nos autos, por certidão, a fls. 10 e ss. do Apenso.
De todo o modo, a questão da prova daqueles factos mostra-se particularmente relevante para efeito de avaliação, isto é, em momento anterior ao da prolação da sentença, como resulta da parte final do nº 5 do art. 23 do C.E.. Verifica-se, contudo, que apenas o Perito dos expropriados considerou tal critério no seu laudo pericial.
Ora, face à pretensão manifestada pelos expropriados no recurso da decisão arbitral, não vemos como desconsiderar o referido preço por estes ajustado e pago, conjugado, aliás, com o de mercado determinado pela lei da oferta e da procura, principalmente se este se encontrar em claro desfasamento com o valor encontrado à luz dos critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E.. Como se referiu no Ac. da RP de 13.1.05 (CJ, 2005, T. 1, pág. 169): “Se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não deverá ter-se por adequado, na fixação da indemnização um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor da transacção do bem expropriado”.
Do exposto se retira que cumpre fazer nos autos prova documental da acção judicial mencionada pelos expropriados mas, para além disso, determinar-se a realização da avaliação (ou complementar-se a já realizada) em conformidade com o critério do preço ajustado e pago pelos expropriados e do valor de mercado à data da DUP, o que não foi determinado, como cumpria, nos termos do art. 61, nº 2, do C.E.. Quer isto significar que não devemos desde já “escolher” o laudo pericial que considerou tal critério (até porque o mesmo não partiu, ao considerar esse critério, dos referenciais aludidos no art. 26 do C.E.); trata-se de proceder à diligência, de cariz essencialmente técnico, em que todos os peritos, decidindo de acordo com os seus conhecimentos científicos, partam dos mesmos pressupostos.
Nessa medida, afigura-se pertinente convidar os expropriados a apresentar a prova documental em questão, repetindo-se (ou complementando-se) depois a avaliação de modo a ter também em conta o critério do preço de aquisição do prédio que integra a parcela expropriada, bem como o de mercado à data da DUP. Desse modo, no cálculo do valor da parcela, os Peritos considerarão duas vertentes: num primeiro momento, os valores referenciais previstos no art. 26 do C.E. e, depois, não só o preço de mercado do terreno, determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços praticados para a transacção de imóveis nas mesmas condições (como seja a localização) à data da DUP, mas também o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise.
Uma vez expostos ambos os cálculos, deverão indicar os Peritos qual o valor final que, em seu entender, será o mais adequado, justificando a resposta.
A partir de uma avaliação assim realizada ficará o Tribunal, em nosso entender, em melhores condições para determinar a justa indemnização que constitui o objecto último do presente processo.
Desta forma fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.

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IV- Decisão:

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em:
A) Não conhecer do recurso interposto pelo expropriado da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas;
B) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo expropriado, determinando, em consequência, a anulação da sentença proferida a fim de que, voltando os autos à 1ª instância:
a) Se convidem os expropriados a fazer prova documental dos factos alegados nas alíneas j) e i) do ponto II do seu recurso da decisão arbitral (fls. 145/146), mediante a junção de certidão respeitante ao Processo que com o nº 1000/04.7TCGMR, correu termos na 1ª Vara Mista de Guimarães;
b) Se proceda, depois, a nova avaliação (ou se complemente a já levada a efeito):
- considerando os Peritos, para além dos valores referenciais previstos no art. 26 do C.E., não só o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições (como seja a localização) à data da DUP, mas também o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise;
- indicando depois, os mesmos Peritos, justificadamente, qual o valor final a arbitrar que, em seu entender, será o mais adequado;
c) Seja, depois, proferida nova sentença.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 14.4.2011
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário Canelas Brás
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Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.)
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I- Do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe recurso de apelação imediato, a interpor no prazo de 15 dias, não estando o mesmo sujeito à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares prevista nos nºs 3 e 4 do art. 691 do C.P.C.;
II- Tendo o expropriado apenas interposto recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas com a apelação interposta da sentença final e para além do prazo indicado, não pode conhecer-se do respectivo objecto;
III- O juiz apenas pode retirar consequências da falta de apresentação de um determinado documento de junção obrigatória depois de facultar à parte, mediante convite, a possibilidade da sua junção aos autos, sob pena de nulidade;
IV- No cálculo da indemnização da parcela expropriada devem ter-se em conta os critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E. mas também o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições à data da DUP, e ainda o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a dita parcela;
V- Não tendo sido considerados tais critérios por todos os Peritos na avaliação, como fora reclamado pelos expropriados, cumpre anular a sentença a fim de que se convidem estes a produzir a prova documental em falta para o efeito e a que se proceda, depois, a nova avaliação (ou se complemente a já levada a efeito) em conformidade com os critérios indicados.