Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE IMÓVEL DIREITO DE PROPRIEDADE ABUSO DE DIREITO ÁRVORE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Age com abuso de direito quem planta e conserva no seu prédio, junto à linha divisória do mesmo com outro, dois pinheiros, cuja caruma ( provinda em parte de galhas que não pendem sobre o prédio confinante) cai, por força do vento, no logradouro e no telhado do prédio vizinho, obrigando o proprietário deste a constantes limpezas, em ordem a evitar possíveis quedas e infiltrações de humidade no telhado e nas paredes da sua casa, por entupimento dos algerozes. II- A sanção adequada a tal abuso consiste em cortar os pinheiros porque só ela permite evitar que os autores lesados continuem a sofrer danos, que de outra maneira continuariam a sofrer, ou venham a sofrer danos de outra natureza, sem prejuízo da indemnização em dinheiro dos danos já verificados e dos que eventualmente tiverem lugar até ao corte dos pinheiros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * A e mulher B intentaram a presente acção com processo sumário contra C pedindo que: a) se declare que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art. 1º da p.i.; b) se condene o réu a cortar os pinheiros existentes no seu prédio, concretamente junto à linha divisória deste com a propriedade dos réus; c) se condene o réu a pagar-lhes a título de danos patrimoniais a importância já liquidada de 3.827,00€, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento; d) e se condenar o réu a pagar-lhes todos os montantes que estes vierem a despender com as limpezas que sejam forçados a fazer, até ao efectivo corte dos pinheiros, bem como os demais prejuízos que venham a sofrer, os quais, por ainda não estarem determinados, serão liquidados em execução de sentença. Para tanto, alegam que no logradouro do prédio do réu existem dois pinheiros junto à linha divisória com o prédio dos autores cujos ramos invadem o espaço aéreo deste prédio; que destes pinheiros caem pinhas e caruma para o caminho paralelo de acesso dos autores à sua garagem e habitação, em todo o logradouro que circunscreve a casa de habitação dos autores e no telhado da mesma, dado que a casa dos autores fica em nível inferior à do réu; que essa caruma e essas pinhas obrigam os autores a limpar constantemente o logradouro para evitar alguma queda; que a caruma acumulada no telhado já provocou e provoca entupimento dedos algerozes, provocando infiltração de humidade nos tectos e nas paredes, o que obriga os autores, durante o ano, a mandar limpar duas vezes o telhado e os algerozes; que as raízes dos pinheiros se introduziram no terreno dos autores provocando inúmeras fissuras no pavimento e no muro junto à garagem e anexos; que solicitaram ao réu que cortasse os pinheiros ou pelos menos os ramos que pendem sobre a propriedade dos autores mas aquele nada fez, como nada fez em relação às raízes; que o uso da faculdade do art. 1366º do CC de que os autores não lançaram ainda mão para evitar problemas também não resolve os problemas, designadamente o da caruma que vai continuar a ser a arrastada por força do vento para o seu prédio, não evita que as raízes depois de cortadas voltem a crescer; para além dos aborrecimentos e incómodos os autores receiam ser atingidos por uma pinha ou que o seu veículo o seja; receiam também que uma tempestade derrube os pinheiros para cima da sua casa; alegam, ainda, prejuízos com a limpeza do telhado e reparação do pavimento. Contestaram os réus, recusando o direito dos autores ao corte dos pinheiros, que está vedado por legislação que cita, invocando, ainda, o disposto no art. 1366 do CC. Responderam, ainda, os autores, sustentando que só o corte dos pinheiros é susceptível de remover os prejuízos constantes que a situação acarreta Foi proferido despacho saneador, que afirmou a regularidade da lide, dispensando-se a selecção da matéria de facto. Realizou-se, depois, o julgamento, no decurso do qual se procedeu a uma inspecção ao local e que culminou com a decisão da matéria de facto que não foi objecto de reclamação. Após o que foi proferida sentença que conclui “Pelo exposto, nos termos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e: a) declaro os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano, constituído por casa de dois pavimentos e logradouro. sito no Lugar do Calvário, freguesia de Loivo, concelho de Vila Nova de Cerveira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 166 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n° 00731/250996; b) absolvo o réu dos demais pedidos. Custas pelos autores. Registe e notifique.” Desta sentença vieram os autores interpor recurso, rematando a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: “1 ° - O disposto no art. 1366° do Código Civil apenas define os limites da licitude da plantação das árvores e a possibilidade do dono do prédio vizinho eliminar as raízes e os galhos que ultrapassem tal limitação. 2° - Todavia, a referida limitação física não pode circunscrever a responsabilidade pelos danos que advenham de qualquer plantação, na medida em que, caso assim fosse, estariam totalmente desprotegidos todos os direitos e garantias dos vizinhos. 3° - O nosso ordenamento jurídico contempla normas que impõem restrições à liberdade dos titulares do direito de propriedade, concretamente quanto às relações de vizinhança. 4° - Segundo o art. 1346° do Código Civil "o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes do prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substância para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. " 5° - Tal norma tem especialmente em vista a emissão ou projecção de agentes físicos com carácter de continuidade ou, pelo menos, de periodicidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo. 6° - Todavia, a enumeração constante do art. 1346° do Código Civil não é taxativa, dando apenas um conceito geral. 7° - Pelo que, cabe ao intérprete da norma enquadrar, no referido preceito, as diversas situações que aí tenham acolhimento. 8°- Ora, o facto dos pinheiros implantados na propriedade do Réu largarem caruma que se dissipa por todo o prédio dos Autores, terá, necessariamente, de ter enquadramento no referido normativo. 9° - Pois que, não seria razoável que a lei facultasse a possibilidade do vizinho se opor à emissão de corpos gasosos, ou de pequenas partículas, e não possibilitasse a oposição à projecção de corpos de maior volume, neste caso, caruma, pinhas, ramos, etc. 10° - Assim sendo, assiste aos Autores o direito de se oporem à projecção de caruma para a sua propriedade. 11 ° - Tanto mais que, está clamorosamente provado nos autos que a emissão da caruma que atinge a propriedade dos Autores provoca um prejuízo substancial para o uso do imóvel. 12° - Acresce que, não pode o titular da faculdade de plantar as árvores até à linha divisória exercer tal direito prejudicando direito de terceiros. 13° - Segundo o disposto no art. 334° do Código Civil "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.)) 14° - Ora, in casu, a actuação do Réu excede claramente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. 15° - É inconcebível que o Réu, no exercício do seu direito de propriedade, provoque danos no prédio vizinho, onerando, assim, terceiros com prejuízos que advém do seu exercício. 16° - O abuso de direito consubstancia o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade, ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm que suportar. 17° - Assim, face aos danos que o exercício do direito de propriedade do Réu provoca no prédio dos Autores, é manifesto que estamos perante uma situação de abuso de direito. 18° - Pelo que, deve o Réu indemnizar os Autores pelos prejuízos sofridos. 19° -- Sendo certo que, não obstante a faculdade consagrada na segunda parte do n° 1 do art. 1366° do Código Civil -"arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ela propendem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extra judicialmente, o não fizer dentro de três dias - a verdade é que, os Autores não poderia, nem podem, evitar os danos em causa nos autos. 20º - É manifesto que, in casu, o corte das galhas dos pinheiros que impendem sobre o logradouro do prédio dos Autores não obstaria a que o telhado continuasse a ser pejado de caruma e, consequentemente, provocasse danos. 21º - Pois que, conforme se encontra provado a caruma provém também de galhas que não impendem sobre a propriedade dos Autores. 22º - Acresce que, encontra-se igualmente provado que "as raízes dos mesmos pinheiros introduziram-se no terreno dos Autores e provocaram várias fissuras no muro e no pavimento, e ainda neste o levantamento de lajes, junto à garagem e aos anexos. 23° - Assim, a introdução das raízes na propriedade dos Autores revelou-se através dos danos que causou sobre o pavimento e o muro. 24° - Pelo que, os Autores só puderam constaram a invasão da sua propriedade quando os danos estavam consumados. 25° - Sendo certo que, não era, nem é, legitimo impor aos Autores que destruíssem o pavimento e o muro para verificarem se as raízes estavam, ou não, a invadir a sua propriedade. 26° - Além do mais, conforme se encontra provado, o simples corte das raízes junto à linha divisória dos prédios não obstaria definitivamente à ocorrência de danos. 27° - Resulta claro dos autos que a única forma de evitar a ocorrência de danos na propriedade dos Autores será através do corte dos pinheiros. 28° - Por outro lado, o art. 335° do Código Civil, estabelece duas soluções para a colisão de direitos, consoante sejam ou não iguais ou da mesma espécie. 29º - No caso dos autos, no que tange aos Autores, além do pleno exercício do direito de propriedade estão também em causa o direito à segurança, o direito à liberdade de mobilidade, o direito de habitação, o direito à integridade física, o direito ao sossego e à qualidade de vida. 30º - Sendo que, é manifesto, evidente e claro que a situação dos autos limita e altera a normal vivência dos Autores, os quais se vêem obrigados a actuar em função das imposições que os factos lhe determinam. 31º - A todos assiste o direito de exercer o direito de propriedade de forma despreocupada, entendendo-se como tal o direito de usufruir de habitação própria sem a constante inquietude de vigiar, limpar e recolher as sujidades decorrentes do exercício do direito de propriedade de terceiros. 34º - Assim, os direitos dos Autores, pela sua natureza, prevalecem em relação ao direito do Réu, ou seja, ao direito de propriedade. 35º - Uma vez que, o exercício do direito de propriedade do Réu excede a medida das obrigações ordinárias de vizinhança, causando, assim, prejuízos materiais e pessoais aos Autores, o seu direito terá, necessariamente de ceder perante a prevalência do direito dos Autores. 36° - Todavia, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, terão ambos os direitos de ser harmonizados de forma a minimizar os prejuízos que do seu exercício decorrem. 37° - Deve pois ser revogada a douta decisão de 1ª instância, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se o Réu nos pedidos formulados. 38° - Assim, no modesto entendimento dos recorrentes, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 334°, 335°, 483°, 1346° e 1366° todos do Cód. Civil.” Pedem que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que julgando a acção totalmente procedente, condene o réu nos pedidos formulados. O recorrido não respondeu. Cumpre decidir: A matéria de facto provada dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1 - Os AA. são donos e legítimos possuidores do seguinte imóvel: Prédio urbano, constituído por casa de dois pavimentos e logradouro. sito no Lugar do Calvário, freguesia de Loivo, concelho de Vila Nova de Cerveira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 166 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n° 00731/250996. 2 - Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cerveira a favor dos A.A. através da inscrição G-1. 3 - O imóvel adveio à titularidade dos A.A. através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 10 de Dezembro de 1971, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira e exarada a fls. 61 verso a 64 verso, do livro de notas para escrituras diversas B – 30. 4 - Por si e seus antecessores, os AA. estão na posse pública, pacifica, contínua e de boa-fé do citado imóvel, há mais de 1, 15, 20, 30, 40 e mais anos, reconstruindo a casa e dependências, habitando-a e nela praticando todos os actos característicos de uma normal habitação, nomeadamente confeccionando e tomando as refeições, dormindo, nela recebendo amigos e correio, jardinando o logradouro, em suma, retirando todas as suas potencialidades, de harmonia com as seus interesses e conveniências. 5 – Por sua vez, o réu é dono e legítimo possuidor do seguinte imóvel: Uma casa de habitação e logradouro, sita no lugar do Calvário, freguesia de Loivo, concelho de Vila Nova de Cerveira. 6 – As propriedades dos autores e do réu são contíguas, confrontando directamente entre si. 7 – O limite sul do prédio dos autores confina directamente com o limite norte do imóvel do réu. 8 – No logradouro do prédio do réu existem dois pinheiros, junto à linha divisória com o prédio dos autores, cujos ramos atingem parte do espaço aéreo do prédio dos autores. 9 – Os ramos dos pinheiros têm pinhas. 10 – O facto de um dos acessos ao prédio dos AA., tanto à casa de habitação como aos anexos e garagem, fazer-se paralelamente com a linha divisória do imóvel do réu, e aí caírem pinhas e carumas provenientes dos pinheiros existentes no logradouro do Réu, coloca os AA. perante o risco iminente de serem atingidos por uma pinha; 11 – Os autores circulam no caminho de acesso à garagem e habitação. 12- Os AA. vêem e sentem as pinhas a atingirem o seu terreno e caminho de acesso; 13 - As pinhas e caruma não caem apenas no acesso referido mas também, com a força do vento, em quase todo o logradouro que circunscreve a casa de habitação dos AA., bem como no telhado da mesma, atento o desnível entre o prédio do Réu e a casa de habitação dos AA., onde se expandem; 14 – A casa de habitação dos autores fica desnivelada em relação ao prédio do réu, ou seja, dois socalcos abaixo deste. 15 - Devido à caruma e pinhas que caem no seu prédio, os AA. vêem-se obrigados a limpar o logradouro do seu prédio, sempre que a mesma se acumula nas escadas que ligam os dois socalcos que compõem o seu prédio, em quantidade que os faça recear que pisando a mesma alguém possa escorregar e cair; 16 - A caruma acumulada no telhado da casa de habitação dos AA já provocou infiltrações de humidade no tecto da habitação principal e a que se acumula nos algerozes provoca entupimento dos mesmos, o que faz com que a água transborde e escorra pelas paredes da casa, o que provocou e provoca infiltração de humidade nas paredes; 17 - Durante o ano, os AA, vêm-se obrigados, para evitar estragos, a mandar limpar pelo menos duas vezes o telhado e respectivos algerozes, o que fizeram: em Dezembro de 2002, tendo pago por tais serviços a Eurico Pereira 357,00 Euro; em Outubro de 2004, tendo pago 404,60 Euros; em Dezembro de 2004, tendo pago 83,30 Euros; em Maio de 2005, tendo pago 326,70 Euros; em Dezembro de 2005, tendo pago 350,90 Euros; 18 - As raízes dos mesmos pinheiros introduziram-se no terreno dos AA. e provocaram várias fissuras no muro e no pavimento, e ainda neste o levantamento de lajes, junto à garagem e aos anexos; 19 - A empresa de construção “Eurico J. Silva Pereira, Construções, Lda” elaborou um orçamento, em 15/1/2003, a pedido do Autor marido para reparação do pavimento junto à garagem e aos anexos, fissurado e levantado devido à pressão das raízes dos pinheiros supra referidos, com o valor de 1.685,00 Euros; 20 - A casa de habitação dos A.A. existe há mais de 70 anos, ainda que tenha sido por estes aumentada e reconstruída, e quando a mesma foi construída, os pinheiros hoje implantados no prédio do Réu não existiam; 21 - Atento o desnível entre as duas propriedades, a caruma proveniente das galhas dos pinheiros que não pendem para a propriedade dos AA. são arrastadas para o prédio dos AA., pela força do vento; 22 - O corte dos pinheiros obstará em definitivo à danificação do pavimento; 23 - O simples corte das raízes junto à linha divisória dos prédios não implica que as mesmas voltem a crescer; 24 - Os AA. andam aborrecidos e transtornados, pois não podem desfrutar do logradouro da casa despreocupadamente, vendo-se obrigados a limpar periodicamente a sua propriedade da caruma, galhas e pinhas que caem dos pinheiros; 25 - Os AA. receiam que a todo o momento uma pinha se desprenda e caia sobre eles ou sobre o veículo automóvel; 26 - O veiculo automóvel, para aceder a garagem ou dela sair, tem necessariamente de passar sob a copa dos referidos pinheiros; 27 - Os Autores são obrigados a manterem vigilância sobre o telhado da sua casa, a fim de retirarem a caruma ai caída, assim evitando o entupimento dos algerozes e inundações na casa; 28 - Os AA. têm de retirar a caruma e pinhas caídas no resto do logradouro do seu prédio; 29 - Os AA. receiam que durante uma das invernais tempestades, os citados pinheiros caiam sobre a sua casa e na mesma provoquem prejuízos gravosos, uma vez que os mesmos se encontram em zona desabrigada, na parte mais alta de Loivo, e batida a ventos fortes. Os autores invocam agora, em sede de recurso, o disposto no art. 1346 do CC, que lhes confere, na sua perspectiva, o direito de se oporem à projecção de caruma para a sua propriedade. * |