Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1523/23.9T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O credor, como fundamento do seu pedido de insolvência, pode limitar-se a alegar factos integrativos de um dos fatores-índice do art.20º/1 do CIRE (caso em que cabe ao devedor defender-se, nos termos do art.30º/3 e 4 do CIRE).
2. O requerimento inicial de insolvência, requerido por um credor/trabalhador, não padece de ineptidão por falta de causa de pedir, nos termos do art.186º/2-a) do CPC, quando aquele alegou os factos integrativos da al. e) do art.20º/1 do CIRE (os factos constitutivos do seu crédito laboral contra a sua entidade patronal/aqui requerida; a instauração de ação declarativa para reconhecimento do seu direito creditório laboral e condenação da devedora, terminada por sentença homologatória de transação entre as partes que definiu o seu crédito e a dívida da sua entidade patronal; a falta de pagamento da dívida, antes e depois da sentença; a instauração da ação executiva para cobrança e satisfação coerciva do seu direito de crédito, que veio a extinguir-se por falta de bens, conforme o que lhe foi notificado).
Decisão Texto Integral:
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I. Relatório:

No processo de insolvência, instaurado por AA contra EMP01... e EMP02... Unipessoal, Lda.:
1. A requerente, por requerimento inicial de 12.05.2023:
1.1. Pediu o decretamento da insolvência da requerida.
1.2. Alegou, como fundamento do pedido de insolvência:
a) No dia 12 de julho de 2021, a Requerente celebrou um contrato individual de trabalho pelo prazo de 6 meses com a Requerida para, no seu interesse, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de profissional de pastelaria, mediante o pagamento de uma remuneração mensal ilíquida de € 665,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €4,00, por cada dia efetivo de trabalho, tendo o valor da remuneração mensal sido atualizado para a quantia de € 705,00 em 1 de janeiro de 2021 (arts.1º a 4º da petição inicial).
b) Manteve-se nas referidas funções até ao dia 19 de maio de 2022, data em que cessou a relação laboral por denúncia (arts.5º e 6º da petição inicial).
c) A Requerida não procedeu ao pagamento dos créditos laborais a que a Requerente tinha direito, o que determinou que esta intentasse contra aquela, em 04/07/2022, a ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos sob o processo nº2403/22...., no Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., processo no qual, por transação judicial homologada por sentença proferida em 07/09/2022 e já transitada em julgado, foi a ora Requerida condenada a pagar à Requerente a quantia de € 1.200,00, em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 240,00, vencendo-se a primeira no dia 22 de setembro de 2022 e as seguintes, até igual dia dos meses subsequentes (arts.7º a 10º da petição inicial).
d) Não tendo a Requerida procedido a qualquer pagamento à Requerente, esta, no dia 18/10/2022, instaurou a competente ação executiva para cobrança da indicada quantia de € 1200,00, que deu origem ao processo nº 2403/22.... do Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., no qual, por notificação de 13/04/2023, lhe foi dado conhecimento de que o processo se encontrava extinto por inexistência de bens a penhorar à Requerida (arts.11º a 13º da petição inicial).

2. A 15.05.2023 foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial:
«O art.º 11° do CIRE, sob a epígrafe "princípio do inquisitório", estabelece que "no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes".---
Todavia, o certo é que o princípio do inquisitório, quando confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, ou quando lhe permite proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, não conduz a que o juiz tenha que se substituir às partes, no que se refere à alegação da factualidade essencial, integradora da causa de pedir, ou no que se refere à recolha de prova pela qual as partes não curaram de diligenciar - visando tal princípio obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais [vide Acs. TRE de 25.01.2007 e de 12.03.2009, disponíveis em www.dgsi.pt].---
Assim, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda [in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, págs. 103 e 104], para além de na fase inicial declarativa dos processos de insolvência o princípio do inquisitório só operar quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes, o que o referido art.º 11° apenas permite, designadamente na fase de apreciação do pedido (ora em causa) é que o juiz se sirva de outros factos para além daqueles que foram e teriam de ser alegados pelas partes. Aliás, para que se possa servir de outros factos, para além dos que tenham sido alegados pelas partes, necessário se torna que o juiz a eles possa vir a aceder em razão da sua intervenção no processo, estando completamente fora de causa que tenha que ser o juiz a averiguar toda e qualquer factualidade que porventura se mostre necessária ao deferimento do pedido de insolvência, assim se substituindo às partes.---
Ademais, nessa perspectiva, nada poderia garantir que, no decorrer do processo, o juiz viesse a ter acesso ou conhecimento dos factos necessários à procedência do pedido. A entender-se o contrário sempre se chegaria ao cúmulo de bastar ao requerente pedir, sem mais, a declaração de insolvência do devedor - o que, manifestamente, o legislador não podia querer.---
No que se refere ao ónus da prova, é certo que, nos termos do disposto no n.° 4 do art.º 30.° do CIRE, sendo deduzida oposição, cabe ao devedor a prova da sua insolvência.
Todavia, o certo é que tal pressupõe que se não verifique – para além de quaisquer outras excepções dilatórias insupríveis de que se deva conhecer oficiosamente, nos termos da al. a) do n.° 1 do art.º 27.° do CIRE – ineptidão da petição inicial, ou seja, pressupõe que no requerimento inicial tenha sido alegada factualidade integradora da causa de pedir, que, a provar-se, conduza à declaração de insolvência.---
Assim, haveremos de concluir no sentido de que, competindo ao requerente alegar os factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações, sendo o devedor citado, impende sobre este o ónus de alegar e provar factos integradores da sua solvência [neste sentido, Ac. TRE de 25.10.2007, disponível em www.dgsi.pt].---
Acresce que, nos termos do disposto no n.° 1 do art.º 3.° do CIRE, a situação de insolvência assenta na impossibilidade do devedor em cumprir as suas obrigações que se mostrem vencidas. Todavia, segundo o entendimento seguido pela doutrina e pela jurisprudência, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda [in ob. cit. pág. 72], não tendo a insolvência que ser caracterizada pela impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas e vencidas, "o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor ou pelas próprias circunstância do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos". E, nessa perspectiva, optou o legislador por estabelecer determinadas factos índice, no n.° 1 do art.º 20.° do CIRE, enquanto factos presuntivos da insolvência, porquanto reveladores, pelas regras da experiência, da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.-
Importa assim verificar se no requerimento inicial foi alegada factualidade integradora da causa de pedir, ou seja, factualidade que possa fundamentar a declaração de insolvência da requerida, ou seja, se é ou não susceptível de se enquadrar em qualquer desses factos-índice.---
Desta feita, conforme se alcança do requerimento inicial, e com interesse específico para a questão, foi alegado que:
(…)
De tal alegação apenas resulta que a requerida deve à requerente a quantia supra referida, nada mais se sabendo, em concreto, sobre a situação económico-financeira da requerida, designadamente sobre a existência de outros credores, sobre o activo ou sobre o passivo global da requerida, ou sobre a sua actividade.---
Em suma, conforme bem se salienta no despacho recorrido, para além do crédito da requerente, nenhum outro facto foi trazido aos autos com vista a concretizar a situação de insolvência da devedora, que pudessem indiciar estar a requerida impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas.---
Assim, impendendo sobre a requerente o ónus de alegar os factos concretos que indiciassem ou fizessem presumir que a requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas, passíveis de enquadrar qualquer dos factos-índice referidos no n° 1 do art. 20° do CIRE, somos levados a considerar estarmos perante uma situação de falta de causa de pedir e, como tal, perante uma situação de ineptidão da petição inicial, que obsta à procedência do pedido de declaração de insolvência.---
Acresce que, existindo falta de alegação de factos concretos e precisos para justificar a situação de insolvência, jamais haveria lugar a que primeiramente fosse proferido despacho de aperfeiçoamento (e só o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento conduziria ao indeferimento), na medida em que o despacho de aperfeiçoamento a que se refere a al. b) do n.° 1 do art.º 27.º do CIRE, apenas pressupõe que estejam em causa vícios sanáveis da petição, o que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é o caso da ineptidão da petição resultante da falta de causa de pedir.---
Por outro lado, o preenchimento dos conceitos contidos no art.º 20.º do CIRE não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que, sem indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga, permita fazer um juízo perfunctório simples que valide o prosseguimento dos autos, sob pena de, assim não sendo, o efeito prático desta ausência de controlo ser a eliminação do ónus de alegação imposto ao requerente legitimado e a transferência para o requerido da necessidade de comprovação da sua solvência. De outro modo, caso não fosse prosseguido esse grau de exigência, existiria o risco de que o recurso ao processo de insolvência servisse somente para pressionar qualquer requerido ao pagamento de dívidas, independentemente da verificação dos pressupostos típicos de um quadro de insolvência, com a susceptibilidade de deturpar até regras de preferência no cumprimento de obrigações, face a essa necessidade imediata de regularizar o débito do credor peticionante da medida.---
Pelo exposto, constituindo a ineptidão da petição inicial nulidade de todo o processo [cfr. art.º 193.°, n.ºs 1 e 2, al. a) do Cód. Proc. Civil], estamos perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, pelo que, ao abrigo da previsão do art.º 27.º do CIRE, se indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência.---
Custas pela requerente.---
Valor: o indicado na p.i..---
Notifique.».
3. A requerente interpôs recurso de apelação da decisão de I-2 supra, na qual apresentou as seguintes conclusões:
«1º - A verificação de qualquer uma das alíneas do artigo 20º, nº 1 do CIRE, consubstancia uma verdadeira presunção da situação de insolvência do devedor, cabendo ao devedor, caso deduza oposição, provar a sua solvência, nos termos do artigo 30º, nº 4.;
2º - E como bem refere Lebre de Freitas, Themis, edição especial (2005), pág. 18, a verificação de qualquer facto que se enquadra em qualquer umadas alínea do nº 1 do artigo 20º do CIRE é, por si só, suficiente para que seja declarada a situação de insolvência do devedor, cabendo a este, nos termos do artigo 30º, nº 4, ilidir tal presunção.
3º - “optou o legislador por estabelecer determinados factos índice, no nº 1 do artigo 20º do CIRE, enquanto factos presuntivos da insolvência, porquanto reveladores, pelas regras da experiência, da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.”
4º - E basta que se verifique qualquer um dos factos índice elencados no artigo 20º, nº 1 do CIRE para que se presuma a situação de insolvência do devedor.
5º- Passando para o devedor o ónus da prova, que terá de afastar a presunção da situação de insolvência (nos termos do artigo 30º, nº 4).
6º - E tanto assim é que, nos termos do artigo 30º, nº5 do CIRE, caso não haja oposição do devedor, é declarada a insolvência do devedor desde que os factos alegados na P.I. “preencham a hipótese de alguma das alíneas doº 1 do artigo 20º”, e nos termos do artigo 35º, nº 4, caso tenha havido oposição e o devedor não tenha comparecido na audiência de discussão e julgamento, é declarada de imediato a insolvência do devedor “se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artigo 20º”.
7º - Nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, presume-se a situação de insolvência o devedor quando haja “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.”
8º - Alegados factos subsumíveis nesta alínea, presume-se a insolvência do devedor, cabendo a este a prova da sua solvabilidade, e não sendo necessário que a Requerente alegue quaisquer outros factos.
9º - A mera alegação de factos que se subsumam na al. e) são bastantes para que se presuma que a requerente se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, ou seja, de que a Requerente se encontra na situação descrito no artigo 3º do CIRE.
10º - A não ser assim, e se para além dos factos em que se subsumem a al. e) do nº 1 do artigo 20, a requerente tivesse de alegar e provar factos demonstrativos de que a requerente se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, então não estaríamos perante uma presunção legal.
11º - E com o artigo 20º pretende o legislador esclarecer em que situações é que se presume que o devedor se encontra “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
12º - Exigir que se alegue factos concretos que demonstrem que a Requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade as suas obrigações vencidas, para além dos factos que se subsumem na al. d) do indicado artigo, é exigir que sejam alegados factos que demonstrem mais do que um dos factos índice, nomeadamente os constantes das al. a), b) e g).
13º - Para que se presuma a situação de insolvência, basta que se verifique um dos factos índice, não sendo os factos constantes das alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, cumulativos.
14º - Alegou a requerente na sua P.I. que é credora da requerida (artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da P.I.), que para satisfação do seu crédito instaurou o competente processo executivo contra esta (artigos 12º da P.I.) e que no âmbito do referido processo executivo verificou-se a inexistência de bens penhoráveis suficientes àquela satisfação (artigo 13º da P.I.).
15º - E juntou a Requerente aos autos Sentença Judicial que comprova a sua qualidade de credora (doc. ... junto com a P.I.), Requerimento executivo (doc. ... junto com a P.I.) e notificação no âmbito do processo executivo, pela qual toma conhecimento da extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis (doc. ... junto com a P.I.).
16º - A Requerente cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que se enquadram num dos factos índices e que permitem a presunção da situação de insolvência da Requerida, nomeadamente no constante da al. e), nº 1 do artigo 20º do CIRE.
17º - Não estamos perante uma situação de falta de causa de pedir, pois a requerente alegou os factos essenciais que demonstram a existência da situação prevista noa al. e) do nº 1 do artigo 20 do CIRE, pelo que não há ineptidão da Petição Inicial.
17º - Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, que violou, além do mais, os artigos 20º, 27º, 29º e 30º, nº 4 do CIRE e os artigos 5º e 186º, nº 1 e 2 al. a) do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e proferindo-se douto acórdão que ordene a citação do devedor.
Com o que se fará, JUSTIÇA!».

4. A 06.06.2023 o Tribunal a quo: admitiu o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; determinou a citação da Requerida para os efeitos do recurso e da causa.
5. Realizada a citação da Requerida, esta não apresentou oposição.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.
Importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de direito por não faltar causa de pedir e esta preencher a previsão do art.20º/1-e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada:
Encontram-se provados os factos relatados em I supra, face à força probatória plena dos atos processuais (art.371º do CC; arts.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC).
2. Apreciação do mérito do recurso:
A recorrente defendeu que a decisão recorrida enferma de erro de direito, tendo em conta: que qualquer uma das previsões do nº1 do art.20º do CIRE constitui uma presunção de insolvência (perante a qual cabe ao devedor o ónus de provar a sua solvência, nos termos do nº4 do art.30º do CIRE); que basta, para este efeito, a verificação de uma previsão (como demonstra também o nº5 do art.30º do CIRE); que a requerente alegou e provou os factos que preenchem a previsão da al. e) do nº1 do art.20º do CIRE, alegação essa de factos essenciais que não permitiria também que se considerasse existir uma falta de causa de pedir, determinante da ineptidão; que a exigência realizada na decisão que tivessem sido alegados factos que permitissem concluir que a Requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas corresponde a exigir que tivessem sido alegados factos que integrassem mais do que um fator índice, nomeadamente os constantes das alíneas a), b) e g) do nº1 do art.20º do CIRE.
A requerida não apresentou oposição ao recurso.
Importa apreciar.
São considerados em situação de insolvência «1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, (…) quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.» (art.3º/1 e 2 do CIRE).
Para este efeito, pode requerer a insolvência de um devedor «1 – (…)  qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: (…)», de que tem o ónus de alegação e prova (arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC; art.20º/1 do CIRE):
«a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;» (art.20º/1-a), b), e), f) e g) do CIRE, com bold aposto nesta Relação).
Tendo sido pedida a insolvência por um credor, com um dos fundamentos previstos no art.20º do CIRE, cabe ao devedor o ónus de alegação e prova de factos que permitam concluir pela inexistência do facto em que aquela se fundamenta ou a inexistência de situação de insolvência por se encontrar solvente-« 3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.  4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º». (arts.5º/1 do C. P. Civil, 342º/2 do C. Civil e 30º/3 e 4 do CIRE).
Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art.12º do CIRE e se o mesmo não deduzir oposição «consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º» (art.30º/5 do CIRE).
Este regime legal tem implicado que se considere, de forma não controversa: que o preenchimento de qualquer uma das previsões do art.20º do CIRE (como indicado no próprio corpo do texto do nº1 do art.20º e no nº5 do art.30º do CIRE), correspondentes a “fatores-índice” ou “presuntivos” de insolvência, faz presumir ou permite concluir pela insolvência; que essa presunção é ilidível pelo requerido, que pode provar a sua solvência (art.30º/4 do CIRE e 350º/2 do CC).
Vide, neste sentido, nomeadamente: Ac. STJ de 17.11.2021, proferido no processo nº769/20.6T8STR-B.C1.S1, relatado por Maria Olinda Garcia, em coletivo composto também por Ricardo Costa e António Barateiro Martins (que, apesar de discordarem na suficiência dos factos para preencher a previsão do art.20º/1-b) do CIRE, concordam na suficiência de preenchimento de uma das previsões do art.20º/1 do CIRE para fazer concluir pela insolvência); Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, Lisboa 2015, nomeadamente em nota 3 ao art.20º, pág.197, e nota 15 ao art.20º, págs.202 e 203 (em relação ao preenchimento da al. e) do art.20º do CIRE); Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões (com referência a José Lebre de Freitas e ao Ac.  RL de 22.04.2010, proferido no processo nº1577/08.8TBALQ-C.L1.8), in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, anotação 7 ao art.20º, pág.86- 
Neste contexto, e apreciando o caso em análise, verifica-se que a requerente alegou: os factos constitutivos do seu crédito laboral contra a sua entidade patronal/aqui requerida; a falta de satisfação voluntária do mesmo pela devedora; a instauração de ação declarativa para reconhecimento do seu direito creditório laboral e condenação da devedora, terminada por sentença homologatória de transação entre as partes que definiu o seu crédito e a dívida da sua entidade patronal; a manutenção da falta de pagamento da dívida; a instauração da ação executiva para cobrança e satisfação coerciva do seu direito de crédito, que veio a extinguir-se por falta de bens, conforme o que lhe foi notificado.
Ora, a alegação desta matéria de facto não permitiria concluir por falta de causa de pedir, nos termos do art.186º/2-a) do CPC, uma vez que a alegação correspondeu ao fundamento fático (real, situado, delimitado e compreensível) do pedido formulado ao tribunal pela requerente, independentemente da apreciação de mérito que da mesma pudesse ser feita (nomeadamente, no caso de não terem sido alegados factos suficientes para decretar o efeito jurídico pretendido).
Por sua vez, esta matéria de facto, alegada pela requerente/recorrente, integra claramente a previsão do fator índice de presunção de insolvência do art.20º/1-e) do CIRE («Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.»), fundamento com base no qual esta escolheu a instauração da presente ação (em detrimento de outros fatores-índice baseados na falta de cumprimento da generalidade ou de várias dívidas, como aqueles previstos nas als. a), b) e g) do nº1 do art.20º do CIRE).
Desta forma, deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar e, tendo sido proferido despacho de citação da requerida/recorrida para os termos do recurso e para os termos da causa, nos termos do art.641º/7 do CPC, deve o processo prosseguir com a notificação prevista na 2ª parte do nº1 do art.569º do CPC (que prevê que «no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.»), ex vi do art.17º do CIRE.

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam revogar o despacho de indeferimento liminar de 15.05.2023 e determinar os termos subsequentes da lide com a notificação em 1º instância prevista na 2ª parte do nº1 do art.569º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE.
*
Custas pela recorrente, por não ter havido vencimento e ter obtido proveito (art.527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, que lhe foi concedido.
*
Guimarães, 26.10.2023

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Relatora, 1º Adjunto e 2ª Adjunta
Alexandra M. Viana P. Lopes
Pedro Maurício
Rosália Cunha