Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA ACÇÃO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O n.º 1 do artigo 330.º CPC tem como pressuposto a possibilidade de se vir a instaurar uma acção de regresso e não, apenas, que se seja titular de um direito de regresso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na acção declarativa, com processo sumário, que J…, L.da instaurou, na comarca da Guimarães, contra M…, esta, ao contestar, requereu a intervenção acessória de A…. Alegou, em síntese, que a pretensão da autora assenta na alegação de que ela, numa acção executiva que moveu ao chamado, em que a quantia exequenda ascendia a € 93 452,77, penhorou o crédito que este tinha contra a falida M…,L.da até ao valor de € 16 423,23. E, não obstante essa penhora, a ré, como Liquidatária nessa falência, pagou ao chamado o valor desse crédito. Por isso, no caso do pedido formulado nos autos ser julgado procedente, sempre "poderá exercer acção de regresso sobre o aqui requerido com base no enriquecimento sem causa deste". Foi proferido despacho em que se decidiu que: "À luz do exposto indefiro o presente incidente." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) No despacho em crise, o tribunal “a quo” negou-se a pretensão do chamamento requerido pela ora recorrente, e o próprio direito de regresso na situação em análise, porque, como naquele se escreveu: “o direito de regresso que aquele que o tem o vai exercer porque cumpriu, perante o credor, uma obrigação pela qual tinha que responder” e a Ré, como defende, não tem qualquer obrigação para com a Autora. 2) O art.º 330.º, n.º 1 do CPC refere-se a acção de regresso e não a “direito de regresso”. 3) Como bem refere o Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, em anotação ao preceito em análise, “o conceito de acção de regresso, que é pressuposto do chamamento para intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos art.ºs 497.º, n.º 2, 521.º, n.º 1 e 524.º do C Civil, e o prejuízo em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo Autor.” 4) Ainda, segundo o mesmo autor, “a acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir.” 5) Para que exista a conexão exigida pelo art.º 330.º, n.º 1 do CPC, basta que ocorra uma relativa dependência entre a relação jurídica de que sejam titulares Autor e Réu e a aquela em que sejam titulares o réu e o chamado, pelo facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado ter fundamento o prejuízo que para aquela advenha a perda demanda. 6) Ainda, segundo o mesmo autor, “a acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir.” 7) Para que exista a conexão exigida pelo art.º 330.º, n.º 1 do CPC, basta que ocorra uma relativa dependência entre a relação jurídica de que sejam titulares Autor e Réu e a aquela em que sejam titulares o réu e o chamado, pelo facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado ter fundamento o prejuízo que para aquela advenha a perda demanda. 8) No caso em apreço, a Ré funda o seu requerimento de intervenção acessória do terceiro a chamar, no enriquecimento sem causa deste, e no consequente direito que a mesma tem, caso a acção venha a ser julgada procedente e com isso condenada a pagar a quantia reclamada pela Autora (ou outra inferior), de fazer repercutir no terceiro, chamado a intervir, o que houver de pagar por força de tal condenação, devendo para tanto este restituir-lhe o que indevidamente recebera de si, relacionado com o montante que Autora exige da Ré (requerente da intervenção). 9) O enriquecimento sem causa em que a Ré/recorrente funda aquele seu direito a requerer a intervenção do terceiro, ancora-se no facto deste, após lhe ter sido penhorado, e disso notificado, sem oposição da sua parte, o direito de crédito que servira de base à execução que havia instaurado contra a falida e de, consequentemente saber que não poderia ser pago desse seu crédito contra esta, ainda assim ter sido inteirado dele, com isso impedindo que a massa falida dispusesse dessa quantia para eventualmente com ela proceder ao pagamento, mesmo que parcial, do crédito que a Autora detinha sobre aquele terceiro (credor da falida), exequente na execução que movera contra este, ao abrigo de cuja execução havia sido penhorado àquele o supra referido crédito que o mesmo possuía sobre a falida. 10) Ao invés do que parece ser defendido na decisão recorrida, a intervenção acessória, sendo ditada por razões que se prendem com possibilidade do réu vir a ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda demanda, e do ponto de vista processual, beneficiando do caso julgado em relação ao chamado, da sentença que aí se vier a produzir, quer quanto ao direito definido, quer relativamente às questões relacionadas com a acção de regresso, não obsta a tal pedido de intervenção que o direito invocado pelo A. não seja reconhecido (e possa ser até contestado) pelo R., requerente do chamamento. 11) A expressão “para que seja indemnizado pelo prejuízo que lhe cause” (sublinhado e itálico nossos) contido no n.º 1 do art.º 330.º do CPC, assenta na hipótese de procedência da acção e do prejuízo que o Réu venha a sofrer em consequência disso, permitindo, por este facto que, o Réu, mesmo quando ponha em causa o direito que está na origem do pedido formulado na acção, prevenindo contudo essa hipótese, faça desencadear o mecanismo da intervenção, mas sem que lhe esteja vedado o direito de contradizer e/ou de impugnar o direito invocado pelo Autor. 12) Esta mesma conclusão resulta do teor do art.º 331.º, n.º 1 do CPC, sobre a oportunidade da dedução da intervenção, ao consignar que este deve ser requerido pelo Réu na contestação ou, quando não conteste, no prazo em que aquela poderia ser apresentada, tornando por isso admissível o requerimento de chamamento mesmo quando o Réu conteste o direito invocado pelo A. ou, numa outra perspectiva, a existência da própria obrigação que lhe é exigida. Tudo visto, 13) Ao indeferir a requerida intervenção acessória do terceiro, nos termos requeridos pela Ré/recorrente, o despacho recorrido violou o disposto no art.º 330.º, n.º 1 do CPC. A autora não contra-alegou. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se é admissível a intervenção acessória requerida pela ré. II 1.º A Meritíssima Juíza a quo indeferiu a pretensão da ré afirmando que "nos termos do disposto no artigo 330.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é admissível a intervenção provocada daquele contra quem o réu tenha direito de regresso" e que a esta não assiste um direito de regresso, pois "funda o pedido de intervenção na alegação de na procedência da presente acção, poder demandar o aqui requerido com base no enriquecimento sem causa". O n.º 1 do artigo 330.º do Código de Processo Civil dispõe que "o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal." Assim, é desde já evidente que a Meritíssima Juíza se equivocou quando considerou que esta norma pressupunha (apenas) um direito de regresso; ela exige sim uma acção de regresso. Esta "acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir", visando "permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda"[2]. O chamado é alguém que "não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material – mas tão-somente sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou indemnização, com aquela conexa – e que em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda" [3] e este incidente "destina-se a tornar indiscutível, no confronto com o chamado, os pressupostos do direito de indemnização, a fazer valer em acção posterior." [4] Então, é claro que a decisão recorrida assenta num falso pressuposto, o qual restringiu o âmbito de aplicação do incidente, restrição essa que deixou de fora a situação descrita pela ré. Segundo esta, a ser julgado procedente o pedido da autora, haverá da parte do chamado um enriquecimento sem causa, pois, nesse cenário, a ré acabará por pagar àquela o valor do crédito que este tinha contra um terceiro e que lhe foi pago, quando o não isso não devia ter acontecido por o mesmo nessa ocasião se encontrar penhorado numa execução em a autora era exequente e o chamado executado. Portanto, nos termos em que a ré coloca a questão, ela poderá vir a mover uma acção de regresso contra o chamado, em virtude de um enriquecimento sem causa por parte deste, o mesmo é dizer que tem a faculdade de deduzir a pretendida intervenção acessória. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida e admite a intervenção acessória de A…. Sem custas. 6 de Novembro de 2012 António Beça Pereira Paulo Barreto Filipe Caroço --------------------- [1] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. [2] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 130 e 128. [3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, pág. 313. [4] Ac. Rel. Coimbra de 2-2-2010 no Proc. 1269/06.2TBMGR.C1. No mesmo sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 15-5-2012 no Proc. 4073/09.2TBLRA-A.C1, ambos em www.gde.mj.pt. |