Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GARANTIA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Requerendo o devedor a substituição do arresto dos seus bens por uma caução – apresentando para o efeito uma garantia bancária autónoma – e deferida essa pretensão com o consequente levantamento do arresto, o depósito do valor caucionado, à ordem do tribunal, não constitui um bem que integre o património do devedor; II – Se posteriormente é declarada a insolvência do devedor, o dinheiro assim depositado não deve integrar a massa insolvente, uma vez que o depósito foi feito à ordem do processo respectivo pela entidade bancária, no cumprimento da obrigação contratual que assumiu, sendo seu beneficiário o credor, uma vez que foi em função da necessidade de assegurar o pagamento desse crédito que a garantia foi constituída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I.RELATÓRIO Nos presentes autos em que foi declarada a insolvência da sociedade An – Associação Nacional (doravante An), veio a M.. Condomínio Lda requerer que se “ordene a entrega do montante da garantia bancária emitida a seu favor pelo Banco X no valor de Euros 60.000,00 e que se encontra depositada à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 2º juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, que se encontra apensa a estes autos de insolvência”. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Por sentença proferida no processo aludido, já transitada em julgado, a insolvente foi condenada a pagar à requerente a quantia de 45.592,59€, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, ascendendo actualmente o crédito ao valor de 60.576,38€, conforme reclamação que apresentou nestes autos de insolvência; Por apenso a essa acção foi decretado o arresto dos saldos das contas bancárias da insolvente, após o que o Banco X prestou garantia bancária “à primeira solicitação” em ordem ao caucionamento daquela obrigação, até ao limite de 60.000,00€; A requerente peticionou nessa acção a entrega do montante caucionado e aí depositado, sem êxito porquanto a acção tinha entretanto sido apensada a este processo de insolvência; Não se verificam os pressupostos consignados no art. 85º, nº1, do CIRE, relativos à apensação de acções ao processo de insolvência porquanto naquela acção não está a ser apreciada qualquer questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente, nem o seu resultado vai influenciar o valor da massa insolvente, pois a garantia bancária não é um activo que possa integrar a massa, já que o beneficiário dela não é a sociedade insolvente (que é antes a ordenante) mas sim a requerente; À luz do art. 41º do CIRE a garantia bancária constitui para a insolvente um passivo/obrigação e não um activo/direito, pelo que não deverá integrar a massa insolvente; A não se entender assim ocorreria um enriquecimento sem causa da massa insolvente, constituindo-se uma dívida da massa, nos termos do art. 51º, nº1 do CIRE; A reclamação de créditos apresentada pelo Banco X, no valor de 79.649,67€, que inclui o valor da referida garantia, valor já depositado e o crédito reclamado pela requerente significam um empolamento artificial dos créditos sobre a insolvência, situação que só será reposta quando a requerente receber o montante da garantia. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 28/04/2009: “Fls. 1286 e ss. (também fls. 1317): o crédito reconhecido à “M...” deverá ser satisfeito com o activo da massa insolvente, de acordo com a ordem que aí lhe couber. A garantia bancária, ao contrário do que sustenta a Requerente não é passivo mas apenas uma garantia daquele crédito (que, este sim, faz parte do passivo). A prestação da garantia está dependente da existência de recursos financeiros da insolvente junto da entidade prestadora e estes, por constituírem activos da massa insolvente, revertem para amassa insolvente, o que justifica a transferência do valor da garantia bancária. Termos em que indefiro ao Requerido. Custas do incidente pela Requerente “M...”, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida. Notifique”. Não se conformando, a requerente recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. A beneficiária da garantia bancária emitida pelo "Banco X" não é a insolvente mas antes a recorrente; 2. O montante da garantia bancária depositado pelo "Banco X" à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 22 Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, em execução daquela garantia, constitui um passivo para a insolvente, representado pelo crédito reclamado pelo Banco X em consequência do pagamento por si efectuado, e não um activo; 3. A massa insolvente é composta pelo património (bens e direitos) do devedor e não por passivos deste; 4. A solução dada pelo tribunal ao requerido pela recorrente representa uma verdadeira transformação de um passivo da insolvente num activo — como se esta, não tendo pago as facturas apresentadas em juízo viesse ainda por cima, depois de se enriquecer com os serviços, a enriquecer-se, sem qualquer causa justificativa, com o seu valor; 5. O pagamento de €60.000,00 efectuado pelo Banco X é em cumprimento de uma obrigação própria, enquanto garante perante a recorrente da ora insolvente. 6. Deverá assim essa verba ser entregue à ora recorrente, como já requerido. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ordenar-se o pagamento à recorrente da verba de €60.000,00 depositada à ordem do processo em execução da garantia bancária prestada pelo Banco X no âmbito da acção 167/04.9TBCVL do 29 Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã”. O M.P. apresentou contra alegações, sustentando, em síntese: “ Em 5/12/2007 foi determinada a apensação aos presentes autos da referida acção ordinária nº 167/04.9TBCVL, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, a solicitação do administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 85º, nº1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3 (…). A assunção da referida garantia bancária pelo Banco X suportou-se num contrato de penhor de títulos celebrado com a sociedade "An – Associação Nacional", que incidiu sobre uma carteira de títulos, pertencentes a esta última, composta por 7.309,94 unidades de participação, emitidos por aquela instituição bancária, entretanto penhorados pelas Finanças, no âmbito de uma execução fiscal (cf. fls. 1249 e segs.). No caso sub judice o procedimento cautelar de arresto, substituído por prestação de caução, mediante garantia bancária, teve por função assegurar ao credor a garantia do seu crédito. A requerimento da recorrente a entidade bancária procedeu ao depósito do montante garantido, para evitar a caducidade da garantia, que se verificaria automaticamente em 30/3/2007. Não foi instaurada qualquer execução por parte da recorrente. Ora, de acordo com o disposto no art. 85°, n°. 1, do CIRE, (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL n°. 53/2004, de 18/3: «Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo». De todo o exposto não subsistem dúvidas de que a acção intentada pela recorrente influi no valor da massa insolvente, pelo que tinha de ser apensada aos presentes autos. No mais, como bem refere o Mm°. Juiz "a quo", o crédito reconhecido à "M..." deverá ser satisfeito com o activo da massa insolvente Trata-se de um crédito de natureza patrimonial que incide sobre os bens da insolvência. (…) Tendo em consideração os efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor e outras pessoas, processuais, sobre os negócios em curso e sobre os actos prejudiciais à massa insolvente, é líquido que o destino do depósito da garantia prestada terá de aguardar pela tramitação posterior da insolvência, nomeadamente, a liquidação da massa e a sentença de verificação e graduação de créditos, para então se proceder ao pagamento dos credores e aferir o destino da mesma. Pelo exposto, entendemos que se deve manter nos seus precisos termos a douta decisão, ora recorrida”. O credor Banco X Portugal SA apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: A) O Administrador de Insolvência ordenou a apreensão da quantia de € 60.000,00 depositadas à ordem do Proc.° 167/04.9TBCVL do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, que o Tribunal a quo manteve por despacho ora recorrido; B) A apreensão no âmbito dos processos de insolvência deve abarcar todos os bens integrantes da insolvente, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por outra forma detidos seja em que processo for, como impõe o art.° 149.°, n.° 1, a) do CIRE; C) Sendo, portanto, perfeitamente legitima a apreensão efectuada relativamente à quantia decorrente da execução e cumprimento da GB sub iudice; D) Nenhuma excepção existindo no caso concreto para que a mesma não se realizasse; E) Antes pelo contrário, à semelhança do que sucede com situações análogas, como sejam os bens sobre os quais recaem penhoras, não escapam à respectiva apreensão; F) Tudo ao abrigo da lei falimentar, que visa colocar no mesmo nível todos os créditos reclamados ou verificados no âmbito da insolvência, a serem pagos pelo activo de acordo com a graduação dos créditos; G) Não é o facto de a GB ter sido conferida para assegurar o cumprimento de determinada obrigação, que afasta todo este regime que se pretende igualitário; Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo exposto supra e ainda a seguinte factualidade, que se dá por assente considerando os documentos constantes dos autos (fls. 63 a 83 e 104 a 109 deste apenso) e o processo com o nº167/04.9TBCVL e respectivos apensos, remetidos ao processo de insolvência e que foram enviados a esta Relação, para consulta: 1. Em 02/11/2007 foi proferida decisão a decretar a insolvência da requerida, decisão que transitou em julgado em 02/05/2008, tendo o Sr. Juiz, para além do mais, proferido a seguinte determinação: “Decreto a apreensão, para entrega imediata ao administrador de insolvência, dos elementos de contabilidade da requerida e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no art. 150º, nº1 – art. 36º, al) g. 2. Correu termos no Tribunal Judicial da Covilhã, o processo com o nº167/04.9TBCVL (2º juízo), em que a requerente demandou a ré An, em 21/01/2004, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 52.401,39€, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento, invocando que prestou serviços à ré e que esta, interpelada para pagar, não o fez. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 11/05/2007, que condenou a ré a pagar à requerente a quantia de 45.592,59€, “acrescida dos juros de mora comerciais vincendos e vencidos, à taxa legal, até integral pagamento”, decisão já transitada em julgado na sequência do despacho de fls. 1117, proferido nesse processo, em 08/10/2007, que julgou deserto o recurso interposto pela requerida. 4. No âmbito do mesmo processo, apenso A (arresto), M.. Condomínio Lda peticionou o arresto de bens da requerida; por sentença proferida em 17/02/2006 foi decretado o arresto de alguns bens desta, na sequência do que foram arrestados os saldos de constas bancárias da requerida, em Março de 2006, conforme fls. 63 desse apenso, bem como o crédito de 52.401,39€ (fls. 93), em 16/05/2006, crédito que foi, posteriormente, restituído ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, conforme fls. 181 desse apenso. 5. Deduzida oposição pela requerida foi esta julgada improcedente. 6. Na sequência do arresto decretado foram depositadas à ordem do processo as seguintes quantias: . 497,67€ e 2.960,30€, em 31/03/2006, conforme ofício do Banco X (fls 63); . 52.401,39€, em 16/05/2006, conforme ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional (fls. 97). 7. No âmbito do mesmo processo, apenso F (caução), em 7 de Abril de 2006 a requerida peticionou a substituição do arresto por caução, peticionando o levantamento do arresto, prestando para o efeito uma garantia bancária. 8. Trata-se da garantia bancária nº D000014585, prestada pelo Banco X, em 30/03/2006, consubstanciada no documento junto a fls. 5 (81 destes autos de recurso), declarando essa entidade que presta, a solicitação da ré, designada por ordenante, e a favor do Tribunal Judicial da Covilhã, 2º juízo, adiante designado por beneficiário, “a presente garantia bancária, autónoma e à primeira solicitação”, que se destina “a assegurar o pagamento da quantia de 60.000,00 (sessenta mil euros), referente a caucionar Obrigações da An Proc. nº 167/04.9TBCVL-A (Arresto)- 2º juízo – Tribunal Judicial da Covilhã). Mais declarou que o “Banco X não pode recusar ou protelar, seja a que título for, o pagamento solicitado pelo Beneficiário, nem pode opor-lhe quaisquer meios de defesa ou excepções utilizados ou utilizáveis pelo Ordenante”. 9. Por decisão proferida em 10/07/2006 (fls. 82 e 83 desse processo), foi julgada validamente prestada a garantia e determinado o levantamento do arresto efectuado nas contas bancárias da requerida (fls. 82 e 83 desse processo); posteriormente, por decisão de fls. 26/09/2006, proferida na sequência de recurso interposto pela An, procedeu-se à reparação de um agravo, “considerando-se abrangidos pela decisão de fls. 82-83 todos os arestos que, para além dos referidos no requerimento inicial, se tiverem efectuado de acordo com a decisão proferida no procedimento cautelar”. 10. No aludido processo, apenso A), em 31/03/2007 foi proferido o seguinte despacho (fls. 177): “Notifique o Banco emissor da garantia para proceder ao depósito à ordem do tribunal da quantia que garante nos termos requeridos a fls. 575”. 11. Na sequência do que tal Banco procedeu ao depósito à ordem do Tribunal da quantia de 60.000,00, por depósito autónomo, em 02/05/2007, conforme fls. 83. 12. No processo principal, com o nº167/04.9TBCVL, a ré deu conhecimento no processo que havia sido instaurada contra si processo de insolvência. 13. Nesse mesmo processo, em 30/10/2007, a requerente peticionou o pagamento da quantia de 60.000,00€ depositada pelo Banco X à ordem do processo (fls. 1129). 14. O Sr. Juiz solicitou então ao processo de insolvência remessa de certidão da decisão que decretou a insolvência (fls. 1132). 15. Por ofício junto a fls. 1140, vindo do processo de insolvência, foi solicitada a remessa do processo nº 167/04.9TBCVL, para apensação àqueles autos. 16. O Sr. Juiz proferiu então o seguinte despacho (fls. 1141): “Fls. 1129 e ss. Face aos arts. 85º, nº1 e 88º, nº1 do CIRE e o não trânsito da decisão que decretou a insolvência da ré, nada temos a ordenar por ora. Proceda-se à apensação solicitada a fls. 1140”. 17. A requerente recorreu do referido despacho (fls. 1149), recurso que mereceu o seguinte despacho, proferido em 01/02/2008 (fls. 1151): Fls. 1149: O despacho proferido a fls. 1141 é um despacho de mero expediente, nos termos do art. 156°, n° 4, do CPC, pelo que se destina a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses sobre as partes. Assim, e atento o disposto no art. 679° do CPC, tais despachos não admitem recurso. Por outro lado, visto que a ré "An", já declarada insolvente (cfr. fls. 1136 e ss.), e que foi pedida apensação do presente processo pelo Tribunal titular do processo de insolvência, nos termos do art. 86° do CIRE, dado que estão em causa bens que podem influir a massa falida, outra solução não nos restava de procede à apensação requerida. Agora se ao requerente assiste razão no seu requerimento de fls. 1129 e ss. quem terá que decidir de tal questão é o Tribunal de Viana de Castelo (onde está a correr o processo de Insolvência). Desta forma, pelo exposto, indefere-se o requerido. * Oportunamente proceda-se à apensação já ordenada a fls. 1141. 18. A requerente apresentou reclamação em virtude da não admissão do recurso, reclamação que foi decidida pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/04/2008, nos seguintes termos: “(…) II — Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. Como se sabe, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art.° 676° do Cód. Proc. Civil, tem excepções, entre elas figurando os despachos de mero expediente (art.° 679° do Cód. Proc. Civil). E bem se compreende que assim seja, pois, destinando-se estes apenas a prover ao regular andamento do processo, é patente que não interferem no conflito de interesses entre as partes (art.° 156°, n.° 4 do Cód. Proc. Civil), nem definem os direitos que a cada uma delas cabe. No caso vertente, o despacho de que a Reclamante pretende recorrer respeita à ordem de remessa do processo ao 2° Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, conforme solicitado pelo mesmo, para apensação ao processo em que fora entretanto decretada a insolvência da Ré, sem se pronunciar sobre o pedido de entrega à Reclamante da quantia depositada pelo Banco X, na sequência do accionamento da garantia bancária por ele prestada. À primeira vista, não parece tratar-se, na verdade, de um despacho de mero expediente, na medida em que ao ordenar a remessa do processo, para apensação ao processo em que foi decretada a insolvência, está a denegar a pretensão da Reclamante de obter imediato pagamento do seu crédito, através do depósito efectuado pelo Banco X. Contudo, se bem vejo e interpreto, o conteúdo e alcance daquele despacho são bem menos vastos. Com efeito, a remessa do processo ao 2° Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo tem subjacente a solicitação nesse sentido formulada pelo juiz da insolvência, a quem cabe, segundo o art.° 85°, n.°s 1 e 2 do CIRE, ajuizar se determinada causa interfere, ou não, com a massa insolvente e, se disso for caso, requisitar depois o processo para apensação. Aliás, tendo sido arrestados saldos de contas bancárias e créditos da Ré, entretanto declarada insolvente, a apensação da acção e do arresto é, no caso, «obrigatória e dá-se por requisição do juiz ao tribunal, onde corra o processo a apensar» (…) Deste modo, uma vez requisitado o processo pelo juiz da insolvência, não cabe mais ao juiz do processo a apensar apreciar seja o que for, inclusive o requerido por qualquer das partes. Tal matéria há-de ser apreciada e decidida pelo juiz da insolvência, que mantém jurisdição sobre tudo o que respeitar e puder eventualmente interferir com a massa insolvente. Nesta perspectiva, o conteúdo do despacho que a Reclamante pretende pôr em crise evidencia claro pendor regulatório, na medida em que se limita a satisfazer a solicitação do juiz do processo de insolvência, que requisitara já o processo e o apenso em que fora decretado o arresto, dando, assim, corpo ao que estabelece o art.° 85°, n.° 2 do CIRE. Mais, esse despacho não definiu minimamente os direitos da Reclamante nem afectou qualquer dos seus poderes processuais. Tal há-de ser feito pelo juiz do processo de insolvência, a quem caberá apreciar se lhe deve, ou não, ser entregue o montante depositado. Tais razões levam-me a considerar que o aludido despacho, ao invés do que sustenta a Reclamante, constitui um despacho de mero expediente e, nessa medida, a sua impugnação recursiva encontra-se afastada pelo art.° 679° do Cód. Proc. Civil, como bem se ajuizou no despacho reclamado. Não assiste, por isso, razão Àquela em se insurgir contra a decisão da Mm.a Juíza, que, ao não admitir o recurso por ela interposto, terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 156°, n.° 4 e 679° do Cód. Proc. Civil, o que implica o naufrágio da reclamação. III - Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 4 unidades de conta a respectiva taxa de justiça a cargo da Reclamante. Notifique”. 19. O processo e respectivos apensos (arresto e caução) foram então remetidos aos presentes autos. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela agravante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso, está em causa determinar se a requerente/agravante, que é (indubitavelmente) credora da insolvente/agravada, tem direito a ser paga, directamente, pelo dinheiro depositado à ordem do processo pelo Banco X, na sequência de ter sido accionada a garantia bancária que esta entidade prestou, a título de caução, em substituição do arresto de bens da requerida, cujo levantamento entretanto se ordenou, exactamente, por virtude da prestação dessa garantia. 2. Sabe-se que o processo de insolvência é um processo de execução universal – art. 1º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem [ O processo de insolvência terá dado entrada em 2007, a avaliar pelo número atribuído ao processo, mas não há elementos que permitam concluir pela concreta data de instauração da acção. No entanto, na decisão que decretou a insolvência alude-se à aplicação do CIRE “aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18 de Março”, sendo que essa decisão transitou em julgado, não se discutindo, pois, a aplicabilidade dessa versão do CIRE. ] –, o que significa que “nele são chamados a concorrer todos os credores que, precisamente, com o processo se intenta tutelar” [ Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 20089, p.55. ], salvaguardando-se a reunião, nesse processo, de todos os activos e passivos da massa. Daí que se estabeleça com precisão o condicionalismo que determina a apensação ao processo de insolvência das acções em que o insolvente seja parte, quer acções declarativas – art. 85º, nº1 – quer de cariz executivo – art. 88º. No caso, é um dado adquirido que a acção declarativa em que a agravante foi parte, do lado activo, e a agravada/insolvente foi ré, foi apensada aos presentes autos de falência, parecendo-nos que não pode já questionar-se, nesta fase, o bem fundado desse acto processual, ao contrário do que sugerem as alegações de recurso. Assim, tendo a decisão de apensação sido determinada nestes autos de insolvência – por despacho de 05/12/2007, refere o M.P. –, era neste processo que a agravante tinha que reagir, recorrendo dessa decisão, que, obviamente, afecta a sua esfera de interesses e não, como fez, no processo aludido, em que o Sr. Juiz determinou a remessa dos autos para apensação no estrito cumprimento de determinação de outro tribunal, aliás o único competente para decidir nesse sentido. Ora, nestes autos de falência, não se dá conta de qualquer recurso interposto pela ora agravante relativamente a essa decisão, sendo que não pode deixar de ter conhecimento da mesma, atenta a sua intervenção em ambos os processos. Por outro lado, não é demais salientar que, pese embora a agravante sustente, nas suas alegações, que o caso em apreço não configura hipótese subsumível ao disposto no art. 85º, nº1 – logo, na sua tese, não se justificando a apensação do processo aos autos de insolvência –, o certo é que a pretensão que formulou, e que motivou a prolação do despacho recorrido, se reconduz, tão só, a um pedido de pagamento (imediato) da quantia de 60.000,00€. Mas se isso é assim, também não colhe a argumentação inversa, isto é, que a remessa do processo para apensação inviabiliza, logicamente, a pretensão da recorrente, considerando os termos em que o processo foi remetido, já depois da agravante deduzir pretensão de pagamento ao juiz do processo e este ter decidido que, em face da solicitação de apensação aos autos de insolvência, era agora nesse processo que a questão devia ser decidida – ou seja, o juiz absteve-se de se pronunciar, considerando que era (materialmente) competente para o efeito o juiz da insolvência [ Sem prejuízo do exposto, pode, legitimamente, questionar-se o sentido da apensação se, remetido o processo, se admitir que agravante obtenha imediato pagamento, pela entrega da quantia aludida, afastando-se, pois, da sorte dos demais credores e do destino do processo de insolvência, que, manifestamente, deixa de ter qualquer interesse para o agravante, não se vendo, afinal, quer na perspectiva da agravante quer na perspectiva da insolvente, qualquer mais valia na apensação, o que nos leva a reconhecer que, a questão base, agora ultrapassada pelo desenrolar subsequente do processo, radicaria, porventura, na apensação de per si. ]. Em suma, sendo já irreversível a apensação, o que se nos depara é, então, a pretensão formulada pela requerente, no processo de insolvência, dirigida à entrega da quantia aludida. 3. Assim delimitado o campo de apreciação por parte desta Relação, concentremo-nos, então, no despacho recorrido. Começa o Sr. Juiz por referir que o crédito da requerente “deverá ser satisfeito com o activo da massa insolvente, de acordo com a ordem que aí lhe couber”. Trata-se de afirmação que se reconduz à própria decisão, considerando que o que está em causa é saber, precisamente, se o agravante concorre com os demais credores, sujeitando-se, pois, às contingências próprias do processo com esta natureza – para além das especificidades que reveste o pagamento aos credores, que decorrem dos arts. 172º e seguintes, é impossível alhearmo-nos da usual insuficiência do produto da liquidação para pagamento da integralidade dos créditos –, ou, ao invés, se se faz pagar directamente pelo dinheiro depositado pela entidade bancária, uma vez que a garantia já foi accionada, como decorre da factualidade assente, o que o despacho parece ignorar. Nessa medida é incompreensível a afirmação subsequente, que se faz no despacho recorrido, a saber, que “a prestação da garantia está dependente da existência de recursos financeiros da insolvente junto da entidade prestadora e estes, por constituírem activos da massa insolvente, revertem para a massa insolvente, o que justifica a transferência do valor da garantia bancária”. Efectivamente, a ré/agravada peticionou a substituição do arresto decretado – e efectuado –por caução [ Sobre o conceito de caução, referindo que “o seu significado técnico mostra-se mais restrito: designa as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada”, cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações , 11ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p. 884. ], o que lhe foi deferido, tendo a caução sido prestada pela apresentação da referida garantia, uma garantia bancária autónoma on first demand, como decorre do texto da declaração que consubstancia a mesma. A sua função “não é, tanto, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato, ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro” [ Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 643. ]. No caso, como resulta da factualidade assente, a garantia bancária foi prestada em 30/03/2006 ( nº 7 dos factos assentes) e o tribunal deu ordem à entidade bancária para proceder ao pagamento em 31/03/2007 ( nº 9 dos factos assentes), na sequência do que o Banco procedeu ao depósito à ordem do Tribunal da quantia de 60.000,00, em 02/05/2007 (nº 10 dos factos provados) – recorde-se que a sentença condenatória da ré data de 11/05/2007 e que transitou em julgado em 08/10/2007 pelo que, perante o incumprimento da ré, podia a autora fazer-se pagar directamente pelo depósito, sem necessidade de instaurar qualquer execução. Ou seja, à data em que foi declarada a insolvência da requerida/agravada, em 02/11/2007, há muito que a garantia tinha deixado de valer enquanto tal. Consubstanciando a garantia um contrato celebrado entre o interessado (a requerida/agravada) e o garante (o banco), a favor de um terceiro, beneficiário da prestação, exigida a garantia e prestada a mesma, cumpriu-se a sua função. Daí que não se alcance o sentido do despacho recorrido quando, no contexto dos autos, aí se alude que “a prestação da garantia está dependente da existência de recursos financeiros da insolvente junto da entidade prestadora e estes, por constituírem activos da massa insolvente, revertem para a massa insolvente, o que justifica a transferência do valor da garantia bancária”. Por outro lado, intui-se do despacho que aí se considerou o seguinte: recaindo sobre a massa insolvente o encargo de satisfazer as contrapartidas devidas à entidade prestadora da garantia – aliás, o banco já reclamou créditos no processo –, então, esses encargos hão-de ser satisfeitos com “recursos financeiros da insolvente”, que são “activos da massa insolvente”, pelo que, se “justifica a transferência do valor da garantia bancária”. Trata-se de uma lógica de compensação que nos parece destituída de fundamento porquanto o dinheiro depositado não constitui um bem da requerida, que integre, portanto, a massa insolvente, nem se vislumbra mecanismo contratual ou preceito legal que permita reverter tal montante a favor da insolvente ou, na terminologia do despacho recorrido, transferir essa verba para o património da insolvente [ E nem se diga estarmos perante um fenómeno de sub-rogação real, porquanto não encontramos base legal para assim concluir. Como refere Galvão Teles (Direito das Obrigações, 3ª edição, Coimbra Editora, 1980, p.221), “a sub-rogação real supõe a ocorrência de um facto por virtude do qual um valor sai de um património e entra outro, que nele fica ocupando posição igual à do primeiro. O valor que se adquire é tratado como se fora o que se perde: passa a estar sujeito à mesma condição ou regime jurídico”. Refira-se que o instituto da sub-rogação real pressupõe uma relação de conexão entre a perda de uma coisa e a entrada de outra. ]. O depósito foi feito à ordem do processo aludido, pela entidade bancária, no cumprimento de obrigação contratual que assumiu, sendo seu beneficiário a agravante, uma vez que foi em função da necessidade de assegurar o pagamento do crédito de que esta é titular que a garantia foi constituída. A referência ao tribunal como beneficiário, constante do texto que consubstancia a garantia, tem de ser entendida cum grano salis: o titular da relação substancial é a requerente, credora da insolvente, e não o tribunal, cuja intervenção se circunscreve à decisão de autorização da caução, ficando o dinheiro depositado (depois de accionada a garantia), à sua ordem, até à entrega ao credor, no uso, portanto, do seu poder de jurisdição, tendo em conta os fins do processo [ Como acontece com a venda em acção executiva, em que o produto da venda fica depositado à ordem do tribunal, a quem depois compete fazer os pagamentos. Apreciando-se do “estatuto correspondente ao produto da venda executiva, no período que media entre o pagamento do preço pelo comprador e a extinção da obrigação exequenda através do pagamento coercivo”, vide o acórdão da RC de 03/03/2009, proferido no processo nº 93/03.9TBFCR.C1 (Relator: Teles Pereira), acessível in www.dgsi.pt. ]. Daí que não esteja sequer em causa a intangibilidade do património da insolvente [ “Consequentemente, durante a pendência do processo, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência (art. 90º), deixando, como se viu, de poder instaurar acções independentes ou continuar a prosseguir outros processos à margem do processo de insolvência. Assim se garante a intangibilidade do património do devedor, já que a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência” (Luís Manuel Teles Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, Janeiro, 2009, p. 167). ], porquanto a quantia em dinheiro assim depositada nunca integrou a esfera patrimonial da insolvente, nem se vê que alguma vez tivesse essa virtualidade [ O art. 149º, sob a epígrafe “Apreensão dos bens”, dispõe: “1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil. 2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido”. Na hipótese em apreço, considerando o que se referiu, não vemos como enquadrar o depósito feito na sequência de ter sido accionada a garantia em qualquer das categorias referidas. ]. Procedem, pois, as alegações de recurso. * Conclusões: 1. Requerendo o devedor a substituição dos seus bens arrestados por uma caução – apresentando, para o efeito, uma garantia bancária autónoma –, deferida essa pretensão, com o consequentemente levantamento do arresto, o depósito do valor caucionado, à ordem do tribunal, não constitui um bem que integre o património do devedor; 2. Se, posteriormente, é declarada a insolvência do devedor, o dinheiro assim depositado não deve integrar a massa insolvente; o depósito foi feito à ordem do processo respectivo, pela entidade bancária, no cumprimento de obrigação contratual que assumiu, sendo seu beneficiário o credor, uma vez que foi em função da necessidade de assegurar o pagamento desse crédito que a garantia foi constituída. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o agravo e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a entrega à credora M.. Condomínio Lda do montante da garantia bancária emitida a seu favor pelo Banco X, no valor de Euros 60.000,00 e que se encontrava depositada à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 2º juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, apensa aos autos de insolvência. Custas pela massa insolvente. Notifique. |