Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A entidade expropriante não é obrigada a juntar aos autos de expropriação as bases da avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas e que estiveram na origem da proposta do montante indemnizatório oferecido ao expropriado para efeitos de atribuição amigável da justa indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: E…, SA (expropriante). Apelado: A… (expropriado). Tribunal Judicial da comarca de Bragança, Torre de Moncorvo, instância local, secção de competência genérica, J1. 1. Foi proferido nestes autos, em 22.05.2014, o seguinte despacho que se transcreve: Notifique a expropriante para juntar aos autos as bases de avaliação prévia efectuada às parcelas expropriadas. 2. Notificada, veio a autora recorrer daquele despacho e apresentou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que determinou a junção aos autos pela entidade expropriante, ora recorrente, das “bases de avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas”, proferida após já terem sido juntas aos autos as fichas de avaliação dessas parcelas, que justificaram a proposta de expropriação amigável feita pela entidade expropriante ao expropriado; B) Tal decisão foi proferida a requerimento do expropriado, que com tal documento visam “aferir e demonstrar ao tribunal quais os critérios que a entidade expropriante expressamente reconheceu como legalmente admissíveis para fixar o montante indemnizatório” (cfr. requerimento de 15.05.2014, cuja certidão se requer que seja enviada a este Tribunal); C) Por razões conceptuais, diga-se que as “bases de avaliação” são um documento interno da entidade expropriante, lavrado por perito escolhido por si na fase amigável, que congrega de forma pormenorizada os critérios técnicos que subjazeram às avaliações feitas na fase administrativa do processo expropriativo para todos os tipos de solo, de cultura, de construções e demais elementos suscetíveis de influírem na avaliação de todas as parcelas expropriadas no âmbito da implementação do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor; D) Ao passo que as “fichas de avaliação”, que a entidade expropriante já – em obediência ao dever de cooperação, mas já aí não sem alguma renitência – juntou aos autos, são o documento que traduz a avaliação técnica prévia de cada parcela, contendo a identificação sintética das suas caraterísticas e critérios de avaliação; E) O despacho recorrido labora num manifesto erro de direito, uma vez que, por diversas razões, é despropositada, irrelevante e inútil a junção aos presentes autos de expropriação litigiosa das “bases de avaliação” prévia da entidade expropriante; F) Primeiro, tal documento nem tinha legalmente de existir, uma vez que, estando em causa uma expropriação urgente, baseada num regime legal específico (Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro), a entidade expropriante não estava obrigada a formular previamente ao início do processo expropriativo ao expropriado uma proposta de aquisição por direito privado tendo como referência uma avaliação feita por um perito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Código das Expropriações, nem o fez; G) In casu, a lei impunha apenas que a entidade expropriante dirigisse, após a emissão da DUP, uma proposta de montante indemnizatório, o que esta fez, sendo que esta proposta não tem legalmente de se guiar por quaisquer referências ou critérios técnicos, nos termos do artigo 35.º do CE; H) Se tais “bases de avaliação” existem, tal sucede somente porque a entidade expropriante foi além do que a lei lhe impunha no que toca à sustentação dos valores indemnizatórios oferecidos com base em critérios técnicos cabalmente definidos e à compilação destes num documento escrito; I) Em suma, tais bases de avaliação são um documento interno, geral e abstrato, aliás da autoria de um perito externo à entidade expropriante, que não faz parte do processo expropriativo e que não tinha sequer de existir nos termos legais, pelo que não tem qualquer cabimento a sua junção aos autos, sobretudo depois de já terem sido juntas as fichas de avaliação das parcelas em causa nos mesmos; J) Segundo, os factos que se pretendem provar com a junção das “bases de avaliação” – que são os critérios indemnizatórios seguidos pela entidade expropriante na fase amigável do processo – não têm qualquer interesse para a decisão a proferir em sede de expropriação litigiosa, onde o que está em causa é a avaliação das parcelas expropriadas de acordo com os critérios legais definidos no Código das Expropriações; K) Na verdade, como é jurisprudência assente dos nossos tribunais superiores, para a determinação do valor de uma parcela em sede de expropriação litigiosa não relevam os valores e critérios adotados na fase amigável do processo; L) Na fase amigável do processo o que está em causa é a causa é a chegada a acordo com o maior número possível de expropriados, evitando-se os (elevados) custos associados a um processo de expropriação litigioso, sendo os critérios e valores oferecidos nesta fase, mesmo quando tecnicamente fundamentados – o que sucede na maioria dos casos, ainda que a lei o não imponha – influenciados por este desiderato; M) Assim, dos valores e critérios adotados na fase amigável não pode fazer-se qualquer extrapolação para um entendimento geral da entidade expropriante, que a vincule a tais critérios e valores num ulterior processo litigioso, como se de uma declaração confessória se tratasse; N) E os expropriados não podem ter qualquer expetativa de que os valores e critérios adotados na fase amigável sejam tidos como mínimos ou como referência na fase litigiosa, já que, como é igualmente pacífico na jurisprudência, aquilo que os expropriados podem contar, em sede de expropriação litigiosa, é que os seus prédios sejam avaliados por um grupo de peritos qualificado e competente e em conformidade com os critérios legais estabelecidos; O) Por último, admitir a junção aos autos das bases de avaliação seria consentir que a discussão a ter em sede de expropriação litigiosa se transformasse em algo que ela não é nem pode ser, que é um esquadrinhamento dos critérios adotados pela entidade expropriante na fase amigável do processo, o que representaria, aliás, um precedente grave para futuras expropriações; P) Destarte, o despacho recorrido determinou a junção de um documento com o qual se visam provar factos – os critérios indemnizatórios adotados pela entidade expropriante na fase amigável – que não têm qualquer interesse para a decisão a proferir nestes autos de expropriação litigiosa, sendo, por conseguinte, inadmissível, nos termos do artigo 429.º do CPC; Q) Subsidiariamente, para a hipótese de não se revogar o despacho recorrido com os fundamentos acima expostos, sempre se diga que o mesmo é nulo por falta de fundamentação, obrigatória nos termos legais, de acordo com a aplicação conjugada do n.º 1 do artigo 154.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 613.º do CPC, uma vez que não contém qualquer fundamentação. NESTES TERMOS: Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado por erro de direito, por determinar a junção aos autos de um documento despropositado e inútil para a decisão a proferir, ao arrepio do disposto no artigo 429.º do CPC. Caso assim não se entenda, deve, ainda assim, ser julgado procedente o presente recurso atendendo à nulidade do despacho recorrido por absoluta falta de fundamentação. 3. O expropriado apresentou resposta e concluiu que com a junção das bases de avaliação prévia não pretende discutir ou fazer uso de qualquer valor proposto ou tido em consideração pela entidade expropriante na fase amigável da expropriação, mas apenas prevalecer-se dos critérios legais que o perito adotou e mereceram a concordância desta. 4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.5. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pela apelante, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir resume-se a apurar se a expropriante deve juntar aos autos de expropriação, na fase contenciosa, as bases de avaliação prévia que adotou para fazer a proposta de indemnização na fase amigável. II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos com suporte nos autos a considerar são os que constam do despacho recorrido e das alegações, já transcritos. O art.º 51.º do Código das Expropriações (CE) prescreve que a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado das certidões e da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 5.º do art.º 20.º do CE (1.ª parte do n.º 1). Depois de devidamente instruído o processo e de efetuado o depósito referido, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com a indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o arte.º 52.º (n.º 5). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do art.º 51.º n.º 5 (art.º 52.º n.º 1 do CE). Enquadrada a questão do ponto de vista legal, verificamos que o recurso a interpor, eventualmente, pelos expropriados e/ou pela entidade expropriante tem por objeto a decisão arbitral. Não visa discutir a bondade da indemnização que a entidade expropriante ofereceu ao expropriado na fase amigável do processo. A entidade expropriante tem o dever de dirigir ao expropriado uma proposta de indemnização, que este último pode aceitar, rejeitar de imediato ou contrapor outra (art.º 35.º do CE). No recurso da decisão arbitral não está em causa a proposta amigável nem os critérios que lhe subjazem. O que está em discussão é o montante da indemnização fixado pelos árbitros e os critérios que estes utilizaram para o atingir. Estes critérios é que vão ser escrutinados a fim de se chegar à justa indemnização. O CE não prevê a possibilidade de voltar a discutir-se a proposta amigável nem os critérios que a expropriante e expropriado usaram para chegar ao montante que ofereceram ou estavam dispostos a aceitar. A decisão arbitral constitui uma decisão de mérito sobre a justa indemnização devida pela expropriação e é esta decisão que vai ser sindicada através do recurso que dela é apresentado pelas partes. A esta luz, é inócua a junção aos autos dos critérios utilizados pela entidade expropriante e pelo expropriado para apresentarem as respetivas propostas de composição amigável quanto à justa indemnização. A sua junção não tem qualquer efeito útil. Não serve como elemento de prova de qualquer facto e não pode ser o modelo a seguir para a fixação da justa indemnização quando não existe acordo quanto ao seu montante. Os critérios a seguir são os previstos no CE e em outras disposições legais para que remete este código. Os árbitros estão obrigados a observar o que prescreve a lei quanto à fixação da justa indemnização. Acresce que o art.º 429.º do CPC (novo) prescreve que quando se pretenda fazer uso de um documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, devendo a parte identificar no requerimento quanto possível o documento e os factos que com ele quer provar (n.º 1). No caso dos autos, o requerente afirma que não pretende provar quaisquer factos através da junção do documento que contém os critérios utilizados pela expropriante na avaliação prévia que efetuou e que esteve na base da proposta de indemnização que lhe dirigiu. Verificamos, assim, que não se verifica o requisito consistente na prova de determinados factos com interesse para a decisão da causa (art.º 429.º n.º 2 do CPC). De igual modo, não se verifica a necessidade de junção dos critérios que estiveram na base da proposta amigável de indemnização pela expropriação, pelas razões que já expusemos. O que está em causa é a decisão arbitral e não a proposta de indemnização amigável. Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente e revogamos o despacho recorrido. Sumário: a entidade expropriante não é obrigada a juntar aos autos de expropriação as bases da avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas e que estiveram na origem da proposta do montante indemnizatório oferecido ao expropriado para efeitos de atribuição amigável da justa indemnização. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível desta relação, em conceder a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido. Custas pelo expropriado. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 17 de dezembro de 2014 Moisés Silva (relator) Jorge Teixeira Manuel Bargado |