Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10/09.2TBPTL-C.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A circunstância do executado ter prestado, no decurso de execução para prestação de facto negativo, o facto a que estava obrigado, não implica a sua absolvição dos pedidos de indemnização e de pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória, formulados pelo exequente nos termos do art. 941º do CPC.
II - Tal circunstância tem apenas efeito sobre o quantitativo da indemnização e da sanção pecuniária compulsória, pois que com a prestação do facto cessa o prejuízo do exequente.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

Maria (…) intentou oportunamente ação (que correu pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima) contra Joana (…) e Outros onde pediu, além do mais, que fossem os Réus condenados a reconhecer e respeitar o direito da Autora a um caminho de servidão.
Foi proferida sentença que condenou os Réus no pedido.
Entretanto, alegando que os Réus não acatavam a obrigação de não impedir a passagem pelo dito caminho, instaurou a Autora execução para prestação de facto.
No respetivo requerimento executivo, e invocando o art. 941º do CPC, reclamou a Exequente a indemnização de €5.000,00 e o pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória no valor diário de €150,00 desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda (16/4/2009), e que à data da instauração da execução totalizava €7.500,00 (50 dias x €150,00).
Os executados deduziram oposição à execução.
Tal oposição foi julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução.
Posteriormente, atravessou a Exequente requerimento onde informou que no dia 4 de Julho de 2010 o caminho ficara livre e desimpedido.
Mais pediu a Exequente, dizendo fazê-lo ao abrigo do art. 934º do CPC, que se convertesse a corrente execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, em ordem a ser paga a indemnização e a sanção pecuniária compulsória acima aludidas.
Opôs-se a tanto a Executada Joana (…), dizendo para o efeito, em síntese, que o facto estava prestado e que não existia título executivo para os novos fins visados pela Exequente.
Foi, de seguida, proferida decisão que, deferindo ao requerido pela Exequente, ordenou o prosseguimento da execução.

Inconformada com o assim decidido, apela a Executada Joana Luz Correia.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1- Vem o presente recurso do douto despacho de fls. 81 e 82, que ordenou o prosseguimento da presente execução contra os executados, entre eles a aqui Recorrente, para pagamento da sanção pecuniária compulsória, bem como da respectiva indemnização requerida pela Recorrida.
2- No requerimento executivo para prestação de facto, de fls.2 a 4, foi alegado que os Executados, entre os quais, a aqui Recorrente, “continuam a impedir a Exequente de passar, de carro, pelo caminho que dá acesso ao seu prédio urbano”, e requerido nos termos do artigo 941º do CPC “a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia nunca inferior a 150,00 € por cada dia de atraso no cumprimento do facto, a contar desde o trânsito em julgado da sentença, e a título de indemnização pelo prejuízo sofrido, quantia nunca inferior a 5.000,00 €”.
3- Como se pode vislumbrar, resulta da sentença condenatória que os Réus, entre eles, a Recorrente foram condenados a um facto negativo, isto é, abstendo-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de servidão da autora/recorrida, isto é, uma obrigação “ de non facere”.
4- Não foi fixado qualquer prazo para o cumprimento da sua obrigação, sendo que desde então, a Recorrente tem-se abstido de praticar de qualquer acto.
5- Nessa medida, não podia sequer ser aceite a acção executiva para prestação de facto, já que não subsistia quanto à mesma qualquer incumprimento por parte da executada/recorrente.
6- Tendo sido deduzida oposição à Execução, na qual se negaram tais factos e se impugnaram os valores requeridos, foi a mesma em 02-06-2010 julgada improcedente por não provada, nos termos do artigo 933º do CPC, e em consequência ordenou-se o prosseguimento da execução até que o facto fosse prestado.
7- Posteriormente, em 25 de Agosto de 2010, aqui Recorrida veio dar conhecimento aos autos, através de requerimento de fls. 21 a 29, no qual foi junta uma declaração datada de 4 de Junho de 2010, onde consta que “ nesse mesmo dia 4 de Junho de 2010, por volta das 13h00 o caminho ficou livre e desimpedido e a Exequente passou, de carro, para a sua casa”.
8- Nessa sequência, a Exequente requereu ao abrigo do artigo 934º do CPC, a conversão da execução para pagamento de quantia certa, de modo a ser-lhe paga: “ a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia nunca inferior a 150,00 € por cada dia de atraso no cumprimento do facto, a contar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (16/04/2009) até realização da prestação (4/7/2010) ” e “ a título de indemnização pelo prejuízo sofrido, quantia nunca inferior a 5.000,00 €”.
9- Com efeito, no requerimento executivo foi requerido o pagamento de indemnização e sanção pecuniária compulsória com base no artigo 941º do CPC, pelo que, a decidir-se em conformidade haviam que se cumprir os trâmites e termos subsequentes previstos na lei, isto é, que a violação da obrigação fosse verificada por meio de perícia e o juiz ordenasse o previsto nas suas alíneas a) a c), do mesmo artigo, o que não aconteceu.
10- Contrariamente, sucedeu que, o meritíssimo juiz “ a quo” julgou a execução e a oposição nos termos do artigo 933º do CPC, sendo que a verificar-se esta hipótese, a Recorrente teria que estar obrigada a prestar um facto em prazo certo e não o cumprir, o que também não é a situação dos autos.
11- Ora, como resulta da sentença condenatória e do próprio requerimento executivo, a Recorrente não foi condenada a prestar qualquer facto em prazo certo, pelo que não incumpriu e deste modo também não será devida qualquer indemnização ou sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento.
12- Ademais, a sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando estamos perante obrigações de factos infungíveis conforme dispõe o artigo 829º-A do CPC.
13- Como se pode verificar, a Exequente/Recorrida solicitou no âmbito da acção executiva, que a prestação de facto fosse cumprida por terceiro. A obrigação tem nestes termos carácter fungível, obrigação essa, lembre-se, a que a Recorrente não estava obrigada por sentença, sendo inadmissível a sanção pecuniária compulsória.
14- Com efeito, tendo a Exequente requerido a conversão da execução, tal como resulta do requerimento de fls. 21 a 29, e não obstante, os vários requerimentos da executada/ Recorrente alegando os motivos aqui explanados, o certo é que o meritíssimo juiz “a quo” no despacho em crise ordenou o prosseguimento da execução contra os executados, entre eles a Recorrente, não existindo qualquer despacho, que tenha transitado em julgado, a condenar os executados na sanção pecuniária compulsória e indemnização.
15- Logo, a Recorrida não possui qualquer título executivo legitimo e bastante que habilite a requerer a conversão da execução de prestação de facto para execução de pagamento de quantia certa.
16- Sem prescindir, sendo admitida a conversão da execução para prestação de facto, em execução para pagamento de quantia certa, isto é, para o pagamento da referida indemnização e sanção pecuniária compulsória, teriam que ser fixados os respectivos valores através de liquidação, como manda o artigo 931º do CPC ex vi artigo 934º do CPC, o que também não se verificou.
17- Existem muitas contradições e incongruências nesta acção executiva, pelo que não deverá prosseguir nesses termos.
18- O douto despacho deverá ser considerado nulo, já que a aqui Recorrente por um lado não deu causa à acção executiva, não tendo que pagar qualquer quantia quer a título de indemnização quer a título de sanção pecuniária compulsória, que apenas teria lugar na prestação de facto infungível, conforme dispõe o artigo 829-A do Código Civil.
19- Ao decidir de modo diferente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 933º, artigo 931º ex vi artigo 934º todos do CPC e artigo 829-A do Código Civil.

Termina dizendo que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que absolva a Recorrente do pagamento da indemnização e sanção pecuniária compulsória.

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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, e que importa conhecer de questões e não das razões ou fundamentos.

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A questão a conhecer consiste em saber se a execução deve ou não seguir.

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Plano Factual:

Damos aqui por reproduzidas as incidências fático-processuais acima expostas.


Plano Jurídico-conclusivo:

Carece de razão a Apelante.
Isto pelo seguinte:
Estamos, como aliás reconhece a Apelante, perante uma execução para prestação de facto negativo.
Acresce que, e aqui contra o que supõe a Apelante, a prestação a que, segundo o título executivo em causa (a sentença que condenou no pedido), ficou sujeita a Apelante tem que ser qualificada de infungível. Pois que, como é sabido, a prestação é infungível sempre que o devedor não possa ser substituído no cumprimento dela por terceiro. Ora, bem se vê que a obrigação de abstenção fixada na sentença está necessariamente radicada na pessoa da Apelante, no sentido de que apenas ela pode levar a cabo a inerente prestação. Não se concebe, na realidade, que se possa cumprir mediante o concurso de terceira pessoa a própria obrigação de não desrespeitar o desfrute de um caminho de servidão.
Como diz Fernando Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pp. 363 e 364), a execução de uma obrigação que tenha por objeto uma prestação de facto negativo rege-se pelos art.s 941º e 942º do CPC. E, acrescenta, a indemnização aí prevista pode ser reclamada tanto cumulativamente com a reposição da situação, como de forma autónoma (ou seja, quando não se visa qualquer reposição, caso em que a indemnização funciona então como a única forma de satisfação do direito do credor). Isto resulta muito claro, aliás, dos art.s 941º e 942º do CPC.
A essa indemnização acrescerá, caso a prestação seja de facto infungível, o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória em que o devedor tenha já sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo (art. 829º-A do CC e alínea c) do nº 1 do art. 941º do CPC).
Isto significa que quando o exequente reclama apenas indemnização pelo prejuízo sofrido (e o arbitramento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória), o seu direito se satisfaz executivamente apenas com a indemnização (a que acresce a quantia da sanção pecuniária compulsória).
Portanto, a circunstância do devedor da prestação ter passado entretanto a cumprir o facto a que estava obrigado não faz cessar a sua anterior responsabilidade indemnizatória para com o credor. Tal circunstância apenas pode ter influência na determinação da indemnização e da sanção pecuniária compulsória, na medida em que o cumprimento faz cessar daí para diante o prejuízo do exequente e, por isso, o seu superveniente direito à reparação.
Ora, na presente execução a Exequente pediu a reparação do seu direito mediante indemnização (acrescendo quantia a título de sanção pecuniária compulsória). Não se mostrando que os Executados tenham pago o que quer que seja a tal título, mas apenas que a violação do direito da Exequente cessou entretanto em 4 de Julho de 2010, tem a execução de prosseguir, precisamente para se materializar, até tal data, a reparação efetiva do direito violado.
Do que se trata in casu, portanto, é pura e simplesmente de dar seguimento à própria execução para prestação de facto que foi instaurada, com vista a conferir à Exequente a reparação a que tem direito e que está por receber.
E nesse sentido que se direciona, e bem, o despacho recorrido.
Consequentemente, está juridicamente errado ou é irrelevante o que a Apelante diz designadamente nas conclusões 2ª, 4ª, 5ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 18ª, não havendo qualquer fundamento para ser absolvida da pretensão executiva em causa.

Improcede assim a apelação, não se mostrando violadas as normas legais citadas na conclusão 19ª.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Regime de custas:

A Apelante é condenada nas custas da apelação.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I - A circunstância do executado ter prestado, no decurso de execução para prestação de facto negativo, o facto a que estava obrigado, não implica a sua absolvição dos pedidos de indemnização e de pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória, formulados pelo exequente nos termos do art. 941º do CPC.
II - Tal circunstância tem apenas efeito sobre o quantitativo da indemnização e da sanção pecuniária compulsória, pois que com a prestação do facto cessa o prejuízo do exequente.

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Guimarães, 29 de Março de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho