Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo a lesada, de 35 anos, sofrido uma contusão cervical na sequência do acidente de que foi vítima, que a obrigou a deslocar-se à urgência hospitalar, onde fez exames e foram-lhe prescritos medicamentos, sofrido dores de grau 3 numa escala de 7 graus, com défice temporário total de 2 dias e ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos percentuais, o que lhe causa desgosto e demanda maiores esforços no desempenho da actividade profissional que exercia de cabeleireira e na realização das lides domésticas, tendo ficado com cervicalgia residual, que a levam a ter que recorrer à ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios, julga-se equitativo fixar para indemnização dos danos sofridos, a quantia global de € 12.000, sendo € 6.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais e € 6.000 pelo dano biológico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 2939/12.1TBVCT.G1 ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. SANDRA M intentou contra GABINETE P, COMPANHIA DE SEGUROS A ESPANHA, S.A., JOSÉ B, e COMPANHIA DE SEGUROS A PORTUGAL, S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 6.017,39 (seis mil e dezassete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, alegando, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação da responsabilidade dos Réus que acarretou prejuízos à Autora no montante peticionado. 2. Os réus Gabinete P e a Companhia de Seguros A Portugal, S.A. contestaram, como consta de fls. 101 e seguintes. Foi apensada aos presentes autos a acção n.º 591/13.6TBVCT instaurada por Jorge M contra os mesmos réus e relativa ao mesmo acidente de viação (cf. despacho de fls. 124 dos autos) Na aludida acção é pedida a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 7.030,00 (sete mil e trinta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Esta acção foi contestada pelo Gabinete P e pela Companhia de Seguros A, S.A. (cf. fls. 113 e seguintes do apenso A). 3. Por despacho de fls. 241 foi admitido o pedido de ampliação do pedido formulado pela Autora Sandra M, a fls. 231 a 236, na parte em que, em face do resultado da perícia médico-legal efectuada, requereu a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização no valor líquido de € 10.000,00, pelos danos não patrimoniais e uma indemnização no valor de € 10.000,00, pela IPP de 2%. 4. Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu: Condenar solidariamente os primeiro, segundo e quarto réus no pagamento à Autora Sandra M de uma indemnização no valor global de € 5000,00 (€ 2.000,00 pelos danos não patrimoniais e € 3.000,00 pelo défice funcional); Absolver o terceiro réu da instância; Condenar solidariamente os primeiro, segundo e quartos réus no pagamento ao Autor Jorge M de uma indemnização no valor global de € 2.500,00; Absolve-se o terceiro réu da instância. 5. Inconformada com a sentença, quanto ao montante da indemnização fixada, veio a Autora Sandra M interpor recurso, visando a alteração da sentença com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros A ESPANHA, S.L.; 2.ª Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida A ESPANHA, S.L.; 3.ª Discorda, porém, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4.ª O valor de 2.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5.ª Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 10.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6.ª O valor 3.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 02,00 pontos – 02,00% - é insuficiente, para ressarcir a Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7.ª A Autora/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 35 anos de idade, auferia, como rendimento do seu trabalho, a quantia de 242,50 €/mês, acrescida do rendimento do trabalho doméstico, no valor de 750,00 €, por mês, ficou a padecer de uma IPP de 02,00 pontos – 02,00% - e a expectativa de vida activa, para as mulheres, cifra-se nos 81,00 anos de idade; 8.ª O montante de 3.000,00 €, fixado a este título, é, assim, insuficiente; 9.ª Justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado superveniente, com ampliação do pedido indemnizatório, de 10.000,00 € e que ora, também, se reclama; 10.ª Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil. 11.ª Quanto ao restante que não é posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra formuladas, com o que se fará, JUSTIÇA. 6. Não se mostram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se devem ser alterados os montantes atribuídos a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora, ora recorrente. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 1 de Setembro de 2011, pelas 19h, ocorreu um embate entre dois veículos, na Avenida Capitão Gaspar de Castro, à saída do viaduto de Santo António, em Viana do Castelo; b) Foram intervenientes no embate o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 67-29-PR e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 2888 BDJ; c) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 67-29-PR era, como é, propriedade dos Autores Jorge M, residente na Rua F, Lote 13, nº 246, Meadela, em Viana do Castelo e de Sandra M; d) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito aqui em causa o veículo 67-29-PR era conduzido pela Autora; e) O veículo 2888 BDJ era propriedade de José B, residente na Calle R, nº 9, A Guarda, Pontevedra, em Espanha; f) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito aqui em causa o veículo 2888 BDJ era conduzido pelo referido José B; g) A Avenida Capitão Gaspar de Castro, no local da deflagração do acidente de trânsito, apresenta um traçado rectilíneo; h) Com um comprimento superior a mil metros; i) Essa faixa de rodagem é dividida a meio, no seu eixo divisório, em duas hemi-faixas de rodagem distintas, através de uma linha, pintada a branco, sem soluções de continuidade; j) Uma das hemi-faixas é destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Meadela – Viana do Castelo; k) A outra das hemi-faixas é destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Viana do Castelo – Meadela; l) No local do embate a Avenida Capitão Gaspar de Castro subdivide-se em três vias; m) Uma delas, situada a meio, com duas hemi-faixas de rodagem, desenvolve-se em linha recta, em plano descendente, subterraneamente, por debaixo da Avenida 25 de Abril; n) As outras duas desenvolvem-se no mesmo plano da restante parte da faixa de rodagem da Avenida Capitão Gaspar de Castro; o) Uma de cada lado da via principal; p) A Avenida Capitão Gaspar de Castro, incluindo a sua faixa de rodagem principal, a do meio, e as restantes duas vias laterais, apresentava e apresenta a configuração constante da participação de acidente de viação elaborada pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo (fls. 58 e seguintes dos autos); q) Para quem procede da Avenida 25 de Abril e circula através da via – resultante da subdivisão da Avenida Capitão Gaspar de Castro – situada do lado sul e demanda a faixa de rodagem principal (a que se desenvolve em linha recta e se prolonga, no sentido poente, em direcção ao Centro Histórico de Viana do Castelo) existia, à data do sinistro, como existe na presente data, no topo desta via, no local da confluência com a faixa de rodagem principal da Avenida Capitão Gaspar de Castro, um sinal de forma octogonal, com a orla branca e o fundo vermelho, com a inscrição pintada a branco “Stop”; r) Deparava-se e depara-se com a inscrição “Stop” pintada a cor branca no pavimento asfáltico da via de onde procede; s) E deparava-se como se depara com uma barra, pintada a cor branca, em posição perpendicular à referida via; t) No dia 19 de Setembro de 2011, pelas 19h, a Autora conduzia o 67-29-PR, pelo viaduto de Santo António – Avenida Capitão Gaspar de Castro - desenvolvendo a sua marcha no sentido poente – nascente (Viana do Castelo - Meadela), pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha; u) Com os seus rodados direitos a uma distância de 0,50m da linha delimitativa da berma do mesmo lado; v) Animado de uma velocidade não superior a 30 km/h; w) A Autora travou e deu-se o embate entre o seu veículo e o veículo 2888 BDJ, conduzido pelo José B; x) Momentos antes do embate o 2888 BDJ circulava pela Avenida 25 de Abril; y) O seu condutor pretendia penetrar na Avenida Capitão Gaspar de Castro e efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda; z) E passar a circular pela Avenida Capitão Gaspar de Castro, no sentido Meadela – Viana do Castelo; aa) E prosseguir a sua marcha através do viaduto de Santo António, no sentido poente, em direcção ao Centro Histórico de Viana do Castelo; bb) O condutor do veículo 2888 BDJ conduzia sem prestar qualquer atenção à actividade que executava; cc) Nem aos restantes veículos automóveis que, na altura, circulavam na faixa de rodagem da Avenida Capitão Gaspar de Castro, que se desenvolve sob a Avenida 25 de Abril, através do viaduto de Santo António; dd) Ao chegar ao topo da via de onde provinha – a via situada do lado Sul, que vai confluir, no mesmo plano, com a faixa de rodagem da Avenida 25 de Abril, o referido José B não imobilizou a sua marcha, nem parou o veículo que conduzia; ee) No local onde se encontrava o sinal de “Stop”; ff) De forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, o condutor do 2888 BDJ, sem parar, penetrou com o veículo na faixa de rodagem principal – a que se prolonga por sob a Avenida 25 de Abril, através do viaduto de Santo António, da Avenida Capitão Gaspar de Castro; gg) E invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Avenida Capitão Gaspar de Castro (a que se prolonga por sob a Avenida de 25 de Abril através do Viaduto de Santo António), tendo em conta o sentido Viana do Castelo – Meadela; hh) E colocou o veículo 2888 BDJ na linha de trajectória seguida pelo 67-29-PR, conduzido pela Autora; ii) Ao qual cortou a linha de trânsito; jj) O condutor do 2888 BDJ nem antes nem depois de desenvolver a aludida manobra efectuou qualquer sinal luminoso ou acústico; kk) Iniciou e desenvolveu a sua marcha de modo a descrever uma trajectória oblíqua em relação ao sentido de onde provinha; ll) Em direcção à linha contínua que se encontrava e que se encontra pintada sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Avenida Capitão Gaspar de Castro (a faixa de rodagem que se prolonga por sob a Avenida 25 de Abril, através do Viaduto de Santo António); mm) Com a intenção de transpor a linha contínua pintada sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Avenida Capitão Gaspar de Castro (faixa de rodagem que se prolonga por sob a Avenida 25 de Abril através do viaduto); nn) O embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Avenida Capitão Gaspar de Castro, sobre a metade direita da faixa de rodagem que se prolonga por sob a Avenida 25 de Abril, através do viaduto de Santo António; oo) No local de confluência da via de onde provinha o 2888 BDJ; pp) O embate verificou-se entre a parte frontal do 67-23-PR e a parte lateral esquerda do 2888 BDJ, ao nível da sua roda e guarda-lamas do mesmo lado; qq) Logo após o embate o condutor do 2888 BDJ recuou o veículo, de marcha atrás, retirando-o do local da colisão; rr) Colocando-o na faixa de onde vinha; ss) Correu termos um processo de inquérito sob o nº 721/11.2PBVCT, tendo sido deduzida uma acusação contra o aqui réu José B; tt) Como consequência directa e necessária do embate a Autora sofreu uma contusão cervical; uu) No próprio dia a Autora deslocou-se ao serviço de urgência da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE; vv) Efectuou exame radiológico à região do corpo atingida; ww) Foram prescritos analgésicos e anti-inflamatórios que a Autora tomou; xx) Após, no mesmo dia, regressou à sua residência; yy) Sita na Rua F, nº 246, Meadela, em Viana do Castelo; zz) Regressada à sua casa de habitação a Autora continuou a sentir dores nas regiões do corpo atingidas; aaa) Na presente data a Autora ainda tem necessidade de recorrer à ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios; bbb) Como sequelas a Autora apresenta cervicalgia residual; ccc) A Autora nasceu no dia 6 de Agosto de 1976; ddd) A Autora era saudável antes deste acidente; eee) A Autora sofreu um “quantum doloris” de grau 3 numa escala de 7 graus; fff) As lesões sofridas determinaram um défice funcional temporário total de dois dias; ggg) A Autora ficou a sofrer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dois pontos o que lhe causa desgosto; hhh) À data do embate, a Autora exercia a profissão de cabeleireira e trabalhava por conta de Anabela F; iii) A tempo parcial e auferia cerca de € 242,50 mensais; jjj) A Autora é casada; kkk) Antes do embate a Autora executava todas as tarefas inerentes ao seu lar; lll) Após o embate realiza as actividades com esforço e dificuldade; mmm) O veículo 2888 BDJ, à data do embate, encontrava-se matriculado em Espanha; nnn) O réu José B havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo para a Companhia de Seguros A Espanha, S.A., através da apólice nº 24312171/0; ooo) Era portador da carta verde/apólice respectiva com o número 24312171; ppp) A quarta ré correspondente, representante e agente, em Portugal, da ré Companhia de Seguros A Espanha, S.A.; qqq) E encarregada de celebrar e regularizar em Portugal os sinistros da responsabilidade dos seus segurados; rrr) No desempenho dessa sua qualidade de correspondente, representante e agente, em Portugal, a quarta ré estabeleceu contactos com o autor Jorge M; sss) Realizou peritagem ao veículo 67-29-PR; ttt) Pagou a quantia correspondente ao custo da reparação do veículo 67-29-PR; uuu) E comunicou à Autora que estava disponível para negociar os montantes relativos à indemnização pelos prejuízos sofridos; vvv) Como consequência directa e necessária do acidente resultaram danos no veículo 67-29-PR cuja reparação ascendeu a € 767,67; www) As rés A Espanha, S.A. e A S.A. assumiram o pagamento da reparação mencionada em vvv); xxx) Pagaram directamente à oficina “Oficina de Pintura de Manuel P, com sede no lugar de Breia, freguesia de Mazarefes, em Viana do Castelo; yyy) A viatura 67-29-PR é de marca Volkswagen, modelo Golf 2000, propulsionada a gasóleo; zzz) Foi construído no ano de 2000; aaaa) E comprado novo pelo pai do Autor; bbbb) O Autor comprou o veículo em segunda mão ao seu pai; cccc) Pelo preço de € 14.000,00; dddd) Tem a capacidade para transporte de cinco pessoas. eeee) Nunca havia sofrido qualquer outro acidente, além do que deu origem aos presentes autos; ffff) O Autor residia, como reside na Rua F, Lote 13, 246, Meadela, Viana do Castelo; gggg) A uma distância de cinco quilómetros da cidade de Viana do Castelo; hhhh) O Autor exerce a actividade de pasteleiro na pastelaria “Zé Natário”, em Viana do Castelo; iiii) O seu horário de trabalho é das 7h da manhã às 14h; jjjj) O Autor utilizava diariamente o seu veículo; kkkk) No dia 21 de Setembro de 2011 o Autor participou o sinistro às rés Companhia de Seguros A Portugal S.A. e à Allianz E, S.A.; llll) Via postal, via fax e via mail; mmmm) E solicitou que lhe colocassem à disposição um veículo de substituição; nnnn) Levasse a efeito a peritagem ao veículo, fizesse a comunicação sobre a responsabilidade do sinistro e assumisse a responsabilidade pelas consequências do acidente; oooo) No dia 4 de Outubro de 2011, o Autor enviou uma missiva às rés seguradoras nos termos constantes dos documentos nºs 15 e 16 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; pppp) O relatório de peritagem ao veículo 67-29-PR data de 20 de Fevereiro de 2012; qqqq) E apenas tomou posição sobre a responsabilidade no dia 11 de Janeiro de 2012; rrrr) A ré seguradora não colocou à disposição do Autor um veículo automóvel de substituição; ssss) O veículo foi reparado e entregue ao Autor no dia 8 de Março de 2012; tttt) Após o acidente o veículo ficou impossibilitado de circular; uuuu) Pessoa amiga do Autor cedeu-lhe um veículo para as suas deslocações; vvvv) O Autor sofreu incómodos e nervosismo por ter ficado privado da utilização do seu veículo. * B) – O DIREITO 1. Como resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões, a recorrente apenas se insurge quanto ao valor que lhe foi atribuído a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e pela IPP sofrida, pedindo que os montantes atribuídos, de € 2.000 e € 3.000, respectivamente, sejam ambos alterados para € 10.000. Vejamos: 2. Dos danos não patrimoniais. 2.1. A este título entende a recorrente que, em face das lesões sofridas, das sequelas, que na altura do acidente tinha apenas 35 anos de idade, que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 2 pontos e que sofreu e continua a sofrer diminuição da sua qualidade de vida, com reflexos negativos na sua profissão de cabeleireira e actividade doméstica na sua habitação, a indemnização por estes danos devia cifrar-se em € 10.000. 2.2. A indemnização por danos não patrimoniais funda-se no artigo 496º do Código Civil, nos termos do qual “… deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1). Como salientam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 499) “[a] gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, e “[o]s simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (cf. os acórdãos do STJ, de 12 de Outubro de 1973 e de 18 de Novembro de 1975, respectivamente no BMJ n.º 230, págs. 107 e segs. e n.º 251, págs. 148 e segs.)”. É certo, como se diz na sentença, que as dores e o desgosto não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, mas é possível proporcionar ao lesado uma satisfação “em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, no qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal” (MOTA PINTO, Teoria Geral, 3º ed., pág. 115). Por outro lado, a compensação deve ser fixada equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil, conforme resulta do referido artigo 496º, nº 3, do mesmo diploma. 2.3. Com relevo para a fixação da indemnização resultou provado o seguinte: - Como consequência directa e necessária do embate a Autora sofreu uma contusão cervical; - No próprio dia a Autora deslocou-se ao serviço de urgência da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE; - Efectuou exame radiológico à região do corpo atingida; - Foram prescritos analgésicos e anti-inflamatórios que a Autora tomou; - Após, no mesmo dia, regressou à sua residência; - Regressada à sua casa de habitação a Autora continuou a sentir dores nas regiões do corpo atingidas; - Na presente data a Autora ainda tem necessidade de recorrer à ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios; - Como sequelas a Autora apresenta cervicalgia residual; - A Autora nasceu no dia 6 de Agosto de 1976; - A Autora era saudável antes deste acidente; - A Autora sofreu um “quantum doloris” de grau 3 numa escala de 7 graus; - As lesões sofridas determinaram um défice funcional temporário total de dois dias; - A Autora ficou a sofrer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dois pontos o que lhe causa desgosto. 2.4. Em face desta factualidade, considerou-se na sentença o seguinte: «Sopesando os danos suportados, as suas consequências, as dores e os critérios de equidade orientadores da determinação do quantitativo indemnizatório, importa, pois, encontrar um valor para a necessária compensação. Ora, a tutela do direito no âmbito dos danos de natureza não patrimonial que agora nos ocupam, depara-se com um problema de princípio, consubstanciado no facto de existir uma natural inconciliabilidade entre um bem de natureza imaterial – integridade física – e a expressão monetária da sua violação. Muito embora não exista uma correspondência directa entre o plano dos valores e o plano patrimonial deverá procurar-se um critério para fixar o montante indemnizatório que é devido nestas situações. A quantia compensatória deverá proporcionar ao lesado os meios adequados a minorar o mal sofrido, pelo que os critérios não deverão situar-se em limiares quase simbólicos mas atentar na realidade das coisas. Neste contexto, parece-nos ajustado fixar a indemnização em € 2.000,00.» 2.5. A recorrente discorda do montante atribuído, invocando que continua a sofrer grave diminuição da sua qualidade de vida. Felizmente para a recorrente, as sequelas do acidente não têm a gravidade que enuncia, pois, o défice funcional foi baixo (2 pontos percentuais) e os incómodos e padecimentos sofridos não podem considera-se de grande relevo. Porém, também não são insignificantes, e resulta dos factos provados que ficou a padecer de “cervicalgia residual”, o que, previsivelmente, a acompanhará ao longo da sua vida (a recorrente tinha 35 anos de idade á data do acidente), condicionando o seu dia-a-dia, e para minorar tal maleita, cerca de 4 anos após o acidente (à data da sentença), ainda tinha necessidade de recorrer à ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios, o que deve ser valorado para efeitos indemnizatórios. Neste contexto, e tendo ainda como referencial os montantes que actualmente são fixados pelos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal da Justiça, em casos análogos, afigura-se-nos mais adequado e equitativamente equilibrado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 6.000 (seis mil euros). 3. Da indemnização em consequência da IPP sofrida 3.1. A este respeito considerou-se na sentença o seguinte: «Quanto à I.P.P. (défice funcional) apuraram-se os seguintes factos: - A Autora nasceu no dia 6 de Agosto de 1976; - A Autora era saudável antes deste acidente; - As lesões sofridas determinaram um défice funcional temporário total de dois dias; - A Autora ficou a sofrer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dois pontos o que lhe causa desgosto; - À data do embate, a Autora exercia a profissão de cabeleireira e trabalhava por conta de Anabela F; - A tempo parcial e auferia cerca de € 242,50 mensais; - A Autora é casada; - Antes do embate a Autora executava todas as tarefas inerentes ao seu lar; - Após o embate realiza as actividades com esforço e dificuldade. Do factualismo apurado é resulta que a Autora sofreu um efectivo dano funcional/biológico. Das lesões resultantes do acidente resultaram repercussões no dia-a-dia e nas actividades desenvolvidas pela Autora, tendo-se apurado que, como consequência deste acidente a Autora ficou a sofrer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dois pontos, este défice necessariamente interfere com as tarefas indiferenciadas do dia-a-dia, com os seus afazeres domésticos e com as tarefas inerentes à actividade a que se dedica, considerando a alínea III) dos factos provados. Ora, considerando o disposto nos artigos 562º e 564º do Código Civil e 566º, nº 3, do Código Civil, importa considerar e compensar este dano sofrido pela Autora: está em causa o maior esforço despendido na actividade da lesada como pessoa, afectada por uma incapacidade fisiológica, ou seja, a sua incapacidade funcional constitui um dano patrimonial futuro e cuja indemnização tem cobertura no critério definido no artigo 564º, nº 2, do Código Civil – a este propósito veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20-01-2010, relator: Belmiro Andrade (http://www.dgsi.pt). Neste contexto, considerando o factualismo apurado e os critérios estabelecidos nos supra mencionados artigos, julga-se adequado fixar a indemnização, a título de I.P.P., em € 3.000,00 (três mil euros)». 3.2. A recorrente discorda deste valor, fundamentalmente, porque entende que o trabalho doméstico foi menosprezado, só se tendo considerado a remuneração da actividade profissional desempenhada, havendo que considerar que aquele trabalho doméstico tem um valor não inferior a € 750. Assim propõe uma fórmula de cálculo que tenha por base, além do mais, o rendimento global de € 992,50 (€ 242,50 + € 750). Vejamos: 3.3. A questão do dano biológico vem sendo de há algum tempo tratada na jurisprudência e doutrina, quer na vertente do respectivo enquadramento jurídico quer na da sua ressarcibilidade, retirando-se a conclusão de que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, tendo a situação que ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade (cf. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2011 – Proc. n.º 7449/05.0TBVFR.P1.S1 -, disponível como os demais citado sem outra referência em: www.dgsi.pt). Como dano de natureza autónoma e específica por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado, a sua compensação, como se afirma, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de 11/11/2010 (proc. n.º 270/04.5 TBOFR.C1.S1) “(…) tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.” Tal indemnização tem plena autonomia relativamente à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e visa reparar a perda de capacidade de trabalho e de ganho, de modo a que, conforme se prescreve o artigo 562.º do Código Civil, se reconstitua a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e a circunstância de não se ter demonstrado que, no imediato, a Autora tivesse sofrido qualquer redução salarial, também não exclui ou faz esvaziar o seu direito à reparação, que o é de um dano futuro, que vai projectar-se ao longo de toda uma vida activa de produtividade limitada. Quanto ao cálculo da indemnização, há-de apurar-se o valor com recurso à equidade e dentro da factualidade que resultou provada, sendo que a jurisprudência tem considerado que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida (não a vida activa do lesado, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades), posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2004 – proc. n.º 03A4282 - e de 25/09/2007 – proc. n.º 07A2727). A equidade intervém, necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária que a indemnização se irá exprimir (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/06/2002, CJ/STJ, Tomo 2º, pág. 128). Contudo, quanto à concretização do montante indemnizatório rejeita-se a posição defendida pela Recorrente, adoptando-se a posição maioritária da doutrina, que considera que o recurso a fórmulas matemáticas não constitui um critério absoluto, devendo as mesmas ser aplicadas como meros índices ou parâmetros, que carecem de ser temperados mediante o recurso a um juízo de equidade, uma vez que na avaliação dos prejuízos, o juiz deve atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto e que o tornam único e diferente, além de que não se pode desvincular do critério da equidade que é erigido pelo legislador no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil, como critério a seguir na fixação deste tipo de indemnização. 3.4. No caso em apreço, sendo verdade que em relação à actividade laboral que a recorrente vinha desempenhado pode recorrer-se a um referencial de cálculo para apurar o montante indemnizatório em função da incapacidade sofrida (o seu salário), já o mesmo não sucede, ao contrário do que a recorrente pretende, em relação ao trabalho doméstico, posto que a recorrente não o exercia profissionalmente e não era remunerada por isso. Porém, como se sabe, pode a IPP não implicar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua actividade profissional não é especificamente afectada pela incapacidade, quer porque embora afectado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua actividade com um esforço complementar, quer porque o lesado está desempregado ou já é reformado, quer porque o lesado é uma criança ou um jovem que ainda não entrou no mercado de trabalho. No caso em apreço, não cremos que a reduzida incapacidade que a recorrente ficou a padecer tenha repercussão efectiva na sua capacidade de ganho, pois poderá continuar a desempenhar a sua actividade profissional normal bem como a desempenhar as suas lides domésticas, embora se reconheça que lhe é exigível um maior esforço, para o desempenho de ambas as tarefas, e, nessa medida esse acréscimo de esforço tem que ser devidamente compensado monetariamente. Refere-se que na sentença não se considerou as maiores dificuldades da recorrente na realização do trabalho doméstico por via do défice funcional que ficou a padecer. Não cremos que assim tenha sucedido, pois, mencionou-se que o défice funcional sofrido pela recorrente “necessariamente interfere com as tarefas indiferenciadas do dia-a-dia, com os seus afazeres domésticos e com as tarefas inerentes à actividade a que se dedica”, resultando o montante indemnizatório da ponderação de todos estes factores. O que nos parece é que não foi devidamente valorado o maior esforço que a recorrente passou a ter que fazer para o desempenho das actividades domésticas, face às dificuldades sentidas no desempenho desta actividade, em consequência das lesões sofridas. Ora, tendo em conta estes factores, que temos por relevantes, e os critérios legais já antes enunciados, considera-se mais adequado a fixação da indemnização pelo dano biológico sofrido em € 6.000 (seis mil euros). 4. Em face do exposto, procede parcialmente a apelação, alterando-se a sentença recorrida. C) - SUMÁRIO Tendo a lesada, de 35 anos, sofrido uma contusão cervical na sequência do acidente de que foi vítima, que a obrigou a deslocar-se à urgência hospitalar, onde fez exames e foram-lhe prescritos medicamentos, sofrido dores de grau 3 numa escala de 7 graus, com défice temporário total de 2 dias e ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos percentuais, o que lhe causa desgosto e demanda maiores esforços no desempenho da actividade profissional que exercia de cabeleireira e na realização das lides domésticas, tendo ficado com cervicalgia residual, que a levam a ter que recorrer à ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios, julga-se equitativo fixar para indemnização dos danos sofridos, a quantia global de € 12.000, sendo € 6.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais e € 6.000 pelo dano biológico. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar, solidariamente, o primeiro, segundo e quarto réus no pagamento à Autora Sandra M de uma indemnização no valor global de € 12.000 (doze mil euros), sendo € 6.000, a título de danos não patrimoniais, e € 6.000 pelo dano biológico sofrido, mantendo-se, no mais a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente e recorridos, na proporção do decaimento. * Guimarães, 29 de Setembro de 2016 (Francisco Cunha Xavier) (João Diogo Rodrigues) (Anabela Tenreiro) |