Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
201/08.3TBEPS.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
ERRO DE JULGAMENTO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Sendo produzido em audiência de julgamento depoimento de parte, cujo trecho confessório não foi reduzida a escrito, verifica-se uma nulidade, que deverá ser arguida até ao termo da mesma audiência, quando a parte que dela se pretende valer esteja presente, nomeadamente representada pelo seu mandatário (arts. 463º e 199º, nº 1, ambos do C.P.C); e, não o tendo sido, poderá o juiz utilizar o dito depoimento, na formação da sua convicção sobre os factos julgados, apreciando-o livremente (arts. 413º e 466º, nº 3, ambos do C.P.C.).

II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

III. Na demonstração do erro de julgamento sobre a matéria de facto, o recorrente tem de afastar a apreciação crítica da prova feita pela 1ª Instância, para o que não lhe basta a mera reprodução dos depoimentos prestados (prante aquela, que por isso os conhecerá), devendo ainda contraditar as razões pelas quais lhes foi dada relevância, demonstrando a sua insubsistência ou errada ponderação.

IV. Estando em causa a percepção e avaliação da existência, características e função de estruturas de construção civil, e tendo sido realizadas duas perícias colegiais, de resultados grosso modo conformes, deverá o juiz privilegiá-los, na formação da respectiva convicção sobre os factos julgados, face aos depoimentos de indiferenciadas testemunhas.

V. Provando-se que obras de remodelação / ampliação realizadas num prédio provocaram fissuras e infiltrações noutro contíguo, que já antes este registava algumas infiltrações, e não se determinando com rigor umas e outras, deverá o juiz decidir de acordo com a equidade, nomeadamente tendo presente que as fissuras e as novas infiltrações necessariamente agravaram as infiltrações pré-existentes, justificando-se por isso a reparação de todas (art. 563º nº 3 d C.C.).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua 1º, em Esposende, e Outros (todos aqui Recorrentes principais), propuseram a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra BB, residente Rua 13, em Esposende, e Outros (todos aqui Recorridos e Recorrentes subordinados), pedindo que os Réus fossem condenados a
· reconhecerem o direito de propriedade da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Fernandes e marido, José, sobre um prédio urbano, sito na Rua 1º, em Esposende;
· demolirem de imediato a parte de uma obra que edificaram sobre ele, repondo o prédio no estado em que se encontrava antes do início daquela;
· pagarem a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por prejuízos causados, com as obras por eles realizadas, no imóvel em causa nos autos.

Alegaram para o efeito, em síntese, serem todos eles herdeiros e interessados das heranças abertas - e ainda não partilhadas - de Fernandes e marido, José, fazendo parte das mesmas o prédio urbano aqui em causa (já que adjudicado a Fernandes por partilha hereditária, e por eles próprios e seus antepossuidores detido e usado há mais de quarenta anos, como sendo de sua propriedade).
Mais alegaram que, possuindo os Réus um prédio contíguo, decidiam ampliá-lo, o que fizeram parcialmente sobre uma das paredes daquele outro propriedade da Herança, nomeadamente nele incrustando pilares e vigas, destruindo ainda duas outras (eliminando-as), e ocupando um muro divisório do logradouro.
Alegaram ainda os Autores que as ditas obras de ampliação realizadas pelos Réus provocaram diversos danos no prédio urbano de sua propriedade (nomeadamente, destruição de parte de uma parede, abertura de várias fissuras na mesma, e infiltrações, - face à prévia eliminação de uma parede - , causa de humidade, bolor e massas podres), correspondendo os mesmos danos a um prejuízo patrimonial não inferior a € 10.000,00.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus contestaram, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo eles próprios absolvidos de todos os pedidos formulados.
Alegaram para o efeito, em síntese, serem os dois prédios contíguos referidos nos autos divididos por uma única parede, comum, não tendo eles próprios, com as obras de ampliação e remodelação realizadas, ocupado qualquer porção de terreno do prédio dos Autores, ou qualquer parede ou muro que fosse parte integrante e exclusiva do mesmo (tanto mais que a sua obra foi objecto de aprovação pelas entidades oficiais competentes, tendo ainda a sua implantação sido acompanhada pelos Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal local e pelo co-autor Fernandes.
Mais alegaram que, sem prejuízo de pequenos danos (que se pretenderam desde logo reparar, diferindo os Autores essa reparação para o final de toda a obra), não seriam responsáveis pelos invocados nos autos, já que o imóvel dos Autores, centenário, já antes apresentava fissuras e infiltrações.

1.1.3. Os Autores replicaram, reiterando o bem fundado da sua petição inicial, e impugnando tudo o que em contrário fôra aduzido pelos Réus.

1.1.4. Determinada oficiosamente a avaliação do prédio em causa, em sede de audiência preliminar foi proferido despacho, atribuindo à acção o valor de € 159.300,00 (coincidente com aquela avaliação), e um outro, saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e elaboram-se as peças pertinentes aos Factos Assentes e à Base Instrutória.

1.1.5. Apreciados os requerimentos probatórios das partes, e iniciada a audiência de julgamento, foi deferida e realizada a perícia colegial requerida no seu início por ambas (de comum acordo).
Posteriormente, foi realizada a segunda perícia requerida pelos Autores; e, no seu âmbito, um levantamento topográfico.

1.1.6. Concluída audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual nomeadamente se lê
«(…)
Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus BB e outros a:
a) Reconhecer o direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Fernandes e marido, José, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n.º 90, da freguesia de Esposende, sito na Rua 1º, Esposende, composto por uma casa torre com a área coberta de 157,5 m2, uma dependência anexa com a área de 60 m2 e um recreio ou logradouro, a confrontar do norte com X, do sul e nascente com Z e poente com Rua 1ºinscrito na matriz respetiva sob o artigo 3;
b) A procederem à reparação dos danos provados sob aa), cc), dd), 1ª parte, ee), e ff) dos factos assentes;
c) A pagarem à herança representada pelos autores AA e outros a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelos danos caracterizados em dd), 2ª parte, acrescida de juros, contados desde a citação e até integral pagamento.

No demais, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do demais peticionado.
(…)»
*
1.2. Recursos (dos Autores e dos Réus)
Inconformados com esta decisão, quer os Autores, quer os Réus, interpuseram recursos de apelação, estes últimos de forma subordinada.
*
1.2.1. Recurso dos Autores (fundamentos)
Os Autores recorreram, pedindo que fosse provido o recurso e revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra, reconhecendo integralmente todos os direitos que invocaram nos autos.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo utilizado indevidamente os depoimentos de parte dos Autores e dos Réus para formar a sua convicção, uma vez que, não tendo procedido a qualquer assentada, ou dos mesmos não resultou qualquer confissão (sendo por isso irrelevantes), ou tendo resultado, mostram-se inquinados de nulidade (precisamente, por falta da dita redução a escrito da matéria confessada).

3º - O Tribunal a quo estribou a sua decisão, essencialmente, nos depoimentos de parte e nos depoimentos testemunhais, às perícias e aos documentos (V. página 13 da Sentença).

4º - A referida fundamentação leva logo a uma nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais.

5º - Se a resposta à matéria de facto se baseou no depoimento de parte, por que razão não foi efectuada assentada com a descriminação dos factos confessados?


2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea r) («A construção/reconstrução está a ser/foi edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c) e parede sul do prédio descrito em i), única, tendo os réus, ao menos, incrustado vigas de suporte e modificado/alterado elementos de travação nessa parede, na parte preexistente, i.é., ao longo da parede que já dividia/separava ambos os imóveis, sendo-o em área/dimensão não concretamente apurada»), sob a alínea s) (A parede que separa os prédios, pelo lado norte do dos autores e sul do dos réus, acima do plano de cobertura/telhado/altura do prédio dos autores (i.é., na parte em que o imóvel dos réus ultrapassa a altura do dos autores) foi revestida com materiais cerâmicos, tendo nessa medida sido modificada/alterada»), sob a alínea t) («A parede Sul do imóvel reconstruído pelos réus, ao nível do 3º andar deste, objeto de ampliação/alteamento, está implantada sobre a parede referida em r), ocupando/tendo uma área/implantação que corresponde ou se sobrepõe à totalidade da parede que divide o prédio de autores e réus»), sob a alínea gg) («A parede identificada em r) desde sempre serviu de apoio às construções existentes nos prédios pertencentes a autores e réus, ambas centenárias»), e sob a alínea ii («Ao menos, parte/algumas das infiltrações que o prédio dos autores apresenta, eram preexistentes às obras realizadas pelos réus»).

6º - Para a decisão proferida, o Mmº Juiz a quo valorizou os depoimentos das testemunhas dos réus F, e, A, respectivamente, arquiteta e empreiteiro da obra dos réus.

7º - Ora, quer um, quer outro tiveram um depoimento totalmente parcial, interessado e falso.

8º - A arquitecta da obra, tinha apresentado à Câmara Municipal um projecto com uma área do prédio dos réus muito superior à real, o que levou a que a Câmara tivesse embragado a obra, como resulta de documento de fls. 660 a 663 dos autos, o que revela bem da credibilidade quer da testemunha, quer do rigor do trabalho que desenvolveu

9º - O Mmº Juiz a quo, segundo refere na sentença recorrida, tira conclusões da 2ª perícia realizada, que o teor da mesma não permite, e esquece-se de referir os documentos juntos aos autos de fls. 660 a 663, em que surge fotografia tirada pelo serviços técnicos da Câmara Municipal aquando da realização do embargo da obra dos réus, onde são claramente visíveis duas paredes, durante a fase de demolição da fachada nascente do prédio dos réus, uma de pedra mais pequena e amarelada do lado do prédio dos réus, e outra pedra maior de cor cinzenta do lado do prédio dos autores.

10º - A referida fotografia, tirada pela Câmara, antes dos réus terem iniciado a construção sobre o prédio dos autores, revela bem que existiam duas paredes antes dos réus terem eliminado a sua parede sul.

11º - De igual modo, a fotografia da construção levada a cabo pelos réus sobre o prédio dos autores de fls. 525 verso, não deixa dúvidas sobre o facto de os réus terem invadido o prédio dos autores com a construção que levaram a cabo.

12º - O Mmº Juiz a quo também não teve em conta o levantamento topográfico de fls. 539 a 541 dos autos, em que se verifica claramente que os réus alargaram a superfície do seu prédio do rés do cão para os andares superiores, uma vez que a parede dos réus só foi eliminada e invadido prédio dos autores, pela ocupação da parede norte do prédio destes, nos andares superiores a partir de sete metros lineares a contar da fachada poente do prédio dos réus que deita para a rua 1º de dezembro.
3ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como provados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («A obra de ampliação realizada pelos réus, conforme assente em q), se tenha prolongado em mais de 6 metros para além do alinhamento da parte traseira das construções vizinhas»), sob o número 2 («A construção dos réus (mediante reconstrução da preexistência) está a ser edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c), distinta, independente e autónoma da parede Sul do prédio descrito em i)»), sob o número 3 («Para além do provado sob v) e x), os réus iniciaram a ocupação do muro divisório do logradouro situado na parte traseira do prédio identificado em c), pelo lado norte desse muro, ao longo de pelo menos três metros»), sob o número 4 («Os réus ocuparam a totalidade da parede norte do prédio descrito em c)»), sob o número 5 («A parede descrita em n) está construída em pedra e cimento, tem uma fundação de cerca de 2 metros e uma largura de cerca de 90 centímetros»), sob o número 6 («O prédio dos réus possuía uma parede exterior sul contígua à parede identificada em n)»), sob o número 7 («Durante a realização das referidas obras, os réus, para ganharem mais espaço ao nível dos 1º, 2º e 3º andares, eliminaram a parede exterior sul (a referência a poente na base instrutória integra um lapso perfeitamente detetável do contexto da declaração, a dar lugar, pois, à retificação em conformidade com a alegação que reproduz) que o seu prédio possuía a partir de sete metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro, mantendo tal parede ao longo de todo o prédio apenas ao nível do rés-do-chão»), sob o número 8 («Para além da intervenção na parede referida sob q) a t), os réus eliminaram a parede exterior norte do prédio identificado em c) a partir de cerca de 7 metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro»), sob o número 9 («Os réus incrustaram pilares na parede referida em r) e ocuparam a totalidade da parede mediante a intervenção ali assente»), sob o número 11 («Foram especificamente as pancadas dadas na parede exterior norte do prédio identificado em c) que causaram a abertura de fissuras na parte interior desta parede, ao nível dos 1º e 2º andares, como provado em cc)»), sob o número 12 («A infiltração de humidade referida em dd) é resultante da eliminação da parede exterior norte do prédio descrito em c)»), sob o número 13 («Para além do provado em dd), por efeito das obras, a água escorre pela parede norte da cozinha sempre que chove e pinga sobre o fogão»), sob o número 14 («Os danos e problemas referidos em dd) têm como causa exclusiva as obras realizadas pelos réus»), sob o número 15 («Os danos e problemas referidos em ee), verificam-se em todas as divisões da casa dos autores»), sob o número 16 («Para a reparação dos danos e problemas referidos em aa) e cc) a ff), os autores terão de despender um valor nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros)»), e sob o número 19 («O afastamento referido em bb), foi-o pelos réus na sequência do facto assente em m)»)

18º - Essa alteração da resposta à matéria de facto impõe-se pelos documentos juntos aos autos já referidos, pelas fotografias juntas aos autos, nomeadamente a tirada pela Câmara Municipal e constante do auto de embargo, supracitado, e pelo depoimento das testemunhas dos autores.

19º - Ao contrário do referido na Sentença recorrida (parte final da página 14), não se percebe em parte alguma do depoimento das testemunhas M e C, que se encontra gravado, estes mencionarem que a casa dos autores já apresentava manchas de humidade na cozinha antes do início das obras efectuadas pelos réus.

20º - Como resulta de depoimento da testemunha Maria Isabel Ferreira da Costa, cujo depoimento gravado tem a referência “2013102800514_59947_64337, 10,21h. a 10,49h.” declarou sobre o estado da casa dos autores antes do início da obra dos réus: “estava uma casa boa bem conservada tinham uma cozinha nova e arranjada”

21º - A testemunha M, cujo depoimento gravado tem a referência “20131028102227_59947_64337, 10,50h. a 11,12h.” declarou: sobre a casa dos réus” a casa da família dos autores era mais alta do que a da família dos réus”.

22º - A testemunha R, cujo depoimento gravado tem a referência “20131028105015_59947_64337, 11,12h. a 11,44h.” declarou: “A R e o marido (autores da herança) sempre disseram que o muro (divisório do prédio dos réus) era deles”.

23º - A testemunha C, cujo depoimento gravado tem a referência “20131028111225_59947_64337, 11,44h. a 11,50h.” declarou: “A casa da família M era mais pequena, depois cresceu muito para trás”, Existia uma parede da casa da autora em granito e depois havia uma parede mais fina, em xisto e barro amarelo do lado da casa da família M”.

24º - A testemunha J, cujo depoimento gravado tem a referência “20131028115108_59947_64337, 12,11h. a 12,30h.” declarou: “A casa da família Mo (dos réus) era recuada mais ou menos 5 metros relativamente à casa da Paula (dos autores) e agora é mais comprida cerca de 5 metros relativamente à casa da P (dos autores)”.

25º - A testemunha A cujo depoimento gravado tem a referência “20131028121107_59947_64337, 12,30h. a 13,00h.” declarou: “Pintou a casa dos autores em 2007, no interior, rés-do-chão e primeiro andar, a casa não apresentava manchas de humidades nem rachadelas”, “para meu ver a construção (dos réus) avançou para cima do vizinho (autores)”, “o tijolo do vizinho está a facear com a sala (dos autores), o vizinho tirou a parede, em vez de ter a pedra tem um tijolo, em vez de se ver pedra vê-se tijolo”, “Não pode ficar um remendo em tijolo numa parede em pedra, a parede da D. P (autores) é em pedra”, “a cozinha não tinha fissuras, se tivesse eu tapava-as foi para isso que eu fui para lá, não tinha humidades (em 2007)”.

26º - Nem que a parede fosse meeira, como alegam os réus, o que é falso e só por mero exercício intelectual se concede, os réus ao terem eliminado por completo a mesma, aproveitando totalmente da mesma e “aparecendo” na sala do prédio dos autores (V. alínea “aa” dos factos julgados provados), violaram o disposto no artº 1373º do C. C..

27º - O tribunal a quo valorizou os depoimentos das testemunhas dos réus, que não só eram interessados na acção (arquiteta e empreiteiro), o último autor material da destruição da parede do prédio dos réus, e invasão do prédio dos autores, e contratualmente, eventualmente responsável perante os réus pela reparação dos danos causados a terceiros durante as obras, e outra, autora do projecto que inclusivamente mentiu à Câmara sobre a área do prédio dos réus (declarou ser muito maior do que a área real, V. fls. 660 a 663 dos autos), que levou ao embargo da obra.

28º - Os réus não arrolaram uma única testemunha que conhecesse os prédios antes das obras, que fosse vizinho, ou melhor, que não tivesse qualquer interesse no desfecho da causa.
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1.2.2. Recurso subordinado dos Réus (fundamentos)
Os Réus (Nuno Manuel Anciães Monteiro Torres e Outros) recorreram, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida, na parte em que os condenou a repararem os danos referidos nos factos provados enunciados sob as alíneas aa), cc), dd), 1ª parte, e ff), e ainda no pagamento da quantia de € 2.000,00, para reparação dos danos referidos no facto provado sob a alínea dd), 2ª parte, pretendendo serem apenas condenados a repararem os danos referidos no facto provado enunciado sob a alínea aa).

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Tendo o Tribunal a quo dado como provado que algumas infiltrações existentes no prédio dos Autores eram preexistentes às obras realizadas pelos Réus, não poderia ter condenado estes a repará-las na sua totalidade (já que só estariam obrigados a reparar os exactos danos decorrentes das obras por si realizadas).

10 - Os RR. aceitam que as obras por si realizadas tenham provocado alguns danos no prédio dos AA., nomeadamente os danos a que se refere a alínea aa) dos factos provados.

11 - Resulta da prova produzida (ver depoimento da testemunha Maria Fernanda e perícias realizadas) que, mesmo antes de os RR. iniciarem as obras no seu prédio o prédio dos AA. já padecia de infiltrações e humidades.

12 - Uma vez que resultou provado (al. ii) que parte/algumas das infiltrações que o prédio dos AA. apresenta eram preexistentes às obras realizadas pelos RR., e que

13 - Não foi possível apurar quais os danos concretamente provocados pelas obras realizadas pelos RR. (além do buraco a que se refere a al. aa)),

14 - Não podem os RR. ser condenados a reparar danos/patologias que já existiam no prédio dos AA., antes mesmo das obras realizadas pelos RR.

15 - Não se apurando, com rigor, quais os danos provocados pelas obras realizadas pelos RR. no prédio dos AA., não poderiam estes ser condenados a reparar os danos referidos nos factos provados das alíneas aa), cc), dd) 1ª parte e ff) e ainda condenados no pagamento da quantia de € 2.000,00 relativa aos danos da segunda parte da alínea dd),

2ª - Tendo o Tribunal a quo dado como provado que as obras realizadas pelos Réus produziram os danos referidos no facto provado enunciado sob a alínea aa), deverá ser alterada a sentença recorrida, limitando a reparação de danos a que foram condenados àqueles únicos e precisos.

16 - Pelo que, apenas nesta parte, deverá o acórdão ser alterado no sentido de serem apenas os RR. condenados na reparação dos danos a que se refere a alínea aa) dos factos provados.
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1.3. Recursos (contra-alegações)
1.3.1. Recurso dos Autores (Maria Paula Fernandes Ferreira e Outros)
Os Réus contra-alegaram, pedindo que o recurso dos Autores fosse julgado totalmente improcedente (mantendo-se a sentença recorrida).

Alegaram para o efeito, em síntese:

1 - Ter sido a prova produzida evidente no sentido de só existir uma parede entre o prédio dos Autores e o deles próprios (nomeadamente, depoimento de parte dos Autores, testemunhas inquiridas, e perícia realizada).

2 - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada (no que ao objecto do recurso dos Autores diz respeito), manter-se-á igualmente inalterada a decisão de mérito proferida sobre ela (não impugnada por aqueles, com outros e distintos fundamentos).
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1.3.2. Recurso subordinado dos Réus (Nuno Manuel Anciães Monteiro Torres e Outros)

Os Autores contra-alegaram, pedindo que o recurso subordinado dos Réus fosse julgado totalmente improcedente.

Alegaram para o efeito, em síntese:

1 - A prova produzida foi inequívoca, não só quanto à verificação dos danos, sua extensão e gravidade, como quanto a um claro nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos Réus no seu prédio e os danos depois ocorridos no prédio dos Autores.

2 - É das regras da experiência que obras da dimensão e natureza daquelas que os Réus efectuaram provoquem danos em prédios contíguos.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e considerando ambos os recursos (principal e subordinado) 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Utilizou o Tribunal a quo, para fundar a sua decisão sobre a matéria de facto, depoimentos de parte nulos, por falta de redução a escrito dos trechos respectivos que consubstanciassem confissão ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma

. não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea r) («A construção/reconstrução está a ser/foi edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c) e parede sul do prédio descrito em i), única, tendo os réus, ao menos, incrustado vigas de suporte e modificado/alterado elementos de travação nessa parede, na parte preexistente, i.é., ao longo da parede que já dividia/separava ambos os imóveis, sendo-o em área/dimensão não concretamente apurada»), sob a alínea s) (A parede que separa os prédios, pelo lado norte do dos autores e sul do dos réus, acima do plano de cobertura/telhado/altura do prédio dos autores (i.é., na parte em que o imóvel dos réus ultrapassa a altura do dos autores) foi revestida com materiais cerâmicos, tendo nessa medida sido modificada/alterada»), sob a alínea t) («A parede Sul do imóvel reconstruído pelos réus, ao nível do 3º andar deste, objeto de ampliação/alteamento, está implantada sobre a parede referida em r), ocupando/tendo uma área/implantação que corresponde ou se sobrepõe à totalidade da parede que divide o prédio de autores e réus»), sob a alínea gg) («A parede identificada em r) desde sempre serviu de apoio às construções existentes nos prédios pertencentes a autores e réus, ambas centenárias»), e sob a alínea ii («Ao menos, parte/algumas das infiltrações que o prédio dos autores apresenta, eram preexistentes às obras realizadas pelos réus»);

. permitia dar como provados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («A obra de ampliação realizada pelos réus, conforme assente em q), se tenha prolongado em mais de 6 metros para além do alinhamento da parte traseira das construções vizinhas»), sob o número 2 («A construção dos réus (mediante reconstrução da preexistência) está a ser edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c), distinta, independente e autónoma da parede Sul do prédio descrito em i)»), sob o número 3 («Para além do provado sob v) e x), os réus iniciaram a ocupação do muro divisório do logradouro situado na parte traseira do prédio identificado em c), pelo lado norte desse muro, ao longo de pelo menos três metros»), sob o número 4 («Os réus ocuparam a totalidade da parede norte do prédio descrito em c)»), sob o número 5 («A parede descrita em n) está construída em pedra e cimento, tem uma fundação de cerca de 2 metros e uma largura de cerca de 90 centímetros»), sob o número 6 («O prédio dos réus possuía uma parede exterior sul contígua à parede identificada em n)»), sob o número 7 («Durante a realização das referidas obras, os réus, para ganharem mais espaço ao nível dos 1º, 2º e 3º andares, eliminaram a parede exterior sul (a referência a poente na base instrutória integra um lapso perfeitamente detetável do contexto da declaração, a dar lugar, pois, à retificação em conformidade com a alegação que reproduz) que o seu prédio possuía a partir de sete metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro, mantendo tal parede ao longo de todo o prédio apenas ao nível do rés-do-chão»), sob o número 8 («Para além da intervenção na parede referida sob q) a t), os réus eliminaram a parede exterior norte do prédio identificado em c) a partir de cerca de 7 metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro»), sob o número 9 («Os réus incrustaram pilares na parede referida em r) e ocuparam a totalidade da parede mediante a intervenção ali assente»), sob o número 11 («Foram especificamente as pancadas dadas na parede exterior norte do prédio identificado em c) que causaram a abertura de fissuras na parte interior desta parede, ao nível dos 1º e 2º andares, como provado em cc)»), sob o número 12 («A infiltração de humidade referida em dd) é resultante da eliminação da parede exterior norte do prédio descrito em c)»), sob o número 13 («Para além do provado em dd), por efeito das obras, a água escorre pela parede norte da cozinha sempre que chove e pinga sobre o fogão»), sob o número 14 («Os danos e problemas referidos em dd) têm como causa exclusiva as obras realizadas pelos réus»), sob o número 15 («Os danos e problemas referidos em ee), verificam-se em todas as divisões da casa dos autores»), sob o número 16 («Para a reparação dos danos e problemas referidos em aa) e cc) a ff), os autores terão de despender um valor nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros)»), e sob o número 19 («O afastamento referido em bb), foi-o pelos réus na sequência do facto assente em m)») ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, já que, tendo dado como provado que algumas infiltrações existentes no prédio dos Autores eram preexistentes às obras realizadas pelos Réus, não poderia ter condenado estes a repará-las na totalidade (por os mesmos apenas estarem obrigados a reparar os exactos danos decorrentes das obras por si realizadas) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos:

. Da matéria dada como assente no Despacho Saneador:

a) Por escritura lavrada no dia 22 de Outubro de 2007, no Cartório Notarial de Andreia da Silva Amaral, AA (aqui co-Autora), que a outorgou na qualidade de cabeça de casal, declarou o seguinte:
«A) Que no dia 25 de Agosto de 1998, na freguesia e concelho de Esposende, faleceu Fernandes, natural da freguesia e concelho de Esposende e nela residente que foi habitualmente na Rua 1.
A falecida era casada em primeira núpcias de ambos de ambos e sob o regime de comunhão geral com José e deixou testamento público outorgado em 4 de Novembro de 1986, exarado a folhas 2 e seguintes, do livro nº T, de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos”, do extinto Cartório Notarial de Esposende, no qual instituiu herdeiras da quota disponível da sua herança, em comum e partes iguais, suas filhas.
Que, como herdeiros legitimários, sucederam-lhe:
a) O referido cônjuge, José, atualmente também falecido e adiante identificado; e
b) Os seguintes dez filhos, todos naturais da freguesia e concelho de Esposende:
1 - Maria, solteira, maior e residente na dita Rua 1º;
2 - Maria, casada com J sob o regime de comunhão de adquiridos e residente no Aldeamento, da freguesia de Marinhas, concelho de Esposende;
3 - Maria, ela declarante;
4 - Ferreira, casado com Silva sob o regime de comunhão de adquiridos e residente na Rua, da freguesia e concelho de Viana do Castelo;
5 - Maria, casada com António sob o regime de comunhão de adquiridos e residente no Aldeamento, da freguesia e concelho de Esposende;
6 - Maria, divorciada e residente na Rua Conselheiro, freguesia e concelho de Matosinhos;
7 - Maria, casada com Pereira sob o regime de comunhão de adquiridos e residente no Aldeamento, da freguesia e concelho de Esposende;
8 - Manuel, casado com Ferreira sob o regime de comunhão de adquiridos e residente na Urbanização, da freguesia e concelho de Esposende;
9 - José, casado com Maria sob o regime de comunhão de adquiridos e residente no Largo, em Braga; e
10 - Fernandes, casado com Silva sob o regime de comunhão de adquiridos e residente no Loteamento, concelho de Esposende.
B) E que no dia 6 de Junho de 2004, na freguesia e concelho de Esposende, faleceu no estado de viúvo da referida Fernandes, o mencionado José, natural da freguesia e concelho de Esposende e nela residente que foi habitualmente na indicada Rua 1º.
O falecido deixou testamento público outorgado em 4 de Novembro de 1986, exarado a folhas 2 vs e seguintes, do referido livro nº T, de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos”, do extinto Cartório Notarial de Esposende, no qual instituiu herdeiras da quota disponível da sua herança, em comum e partes iguais, suas filhas.
Que, como únicos herdeiros, sucederam-lhe os dez filhos acima todos já identificados:
1 - Maria;
2 - Maria;
3 - Maria;
4 - Álvaro;
5 - Maria;
6 - Maria;
7 - Maria;
8 - Manuel;
9 - António; e
10 - Luís.
E que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão às heranças dos mencionados Fernandes e marido José».

b) Os bens pertencentes a Fernandes e José ainda não foram partilhados.

c) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o nº 90, da freguesia de Esposende, o prédio urbano, sito na Rua 1º, freguesia de Esposende, composto por uma casa torre com a área coberta de 157,5 m2, uma dependência anexa com a área de 60 m2 e um recreio ou logradouro, a confrontar do norte com J, do sul e nascente com G e poente com Rua 1º, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 3.

d) O prédio descrito em c) está registado, pela inscrição G - Ap. 1 de 19, na proporção de 5/54 a favor de A com Z, na proporção de 5/54 a favor de F, viúva e na proporção de 5/54 a favor de Fernandes casada com José, por aquisição por sucessão com partilha por óbito de Martins.

e) Pela inscrição G - Ap. 2 de 1972/11/30, está registada a aquisição de 5/54 do prédio descrito em c) a favor de José casado com Fernandes, por compra a António F e mulher.

f) Pela inscrição G – Ap. 3 de 1972/11/30, está registada a aquisição de 5/54 do prédio descrito em c) a favor de José casado com Fernandes, por compra a F.

g) Há mais de 10, 20, 30 e 40 anos que Fernandes e marido, José, e seus Sucessores, por si e antepossuidores, vêm ocupando, fazendo obras de construção e conservação, pagando as respectivas contribuições e impostos do prédio descrito em c), de forma contínua, à vista de toda gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que exercem um direito próprio e não ofendem direitos alheios.

h) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o nº 64, da freguesia de Esposende, o prédio urbano, sito na Rua 1º, Freguesia de Esposende, com a área coberta de 92,58 m2 e a descoberta de 206,42 m2, composto por uma casa de rés-do-chão, andar, mirante e logradouro, a confrontar do norte com Silva, do sul com Fernandes e Fernandes, do nascente com Cunha e do poente com Rua 1º, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 3.

i) O prédio descrito em h) está registado, pela Ap. 12 de 20, a favor de N, casado com R, P, casado com M, e S, casado com A (aqui co-Réus), por doação efectuado por R e marido, A.

j) O prédio pertencente aos réus, descrito em h), confronta pelo sul com o prédio relatado em c).

l) Os Réus encontram-se a realizar obras de ampliação do edifício existente no prédio descrito em h).

m) Em 2 de Janeiro de 2008, foi distribuída, no Tribunal Judicial de Esposende, a notificação judicial avulsa cuja cópia se acha junta de fls. 22 a 24 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, apresentada por Maria Paula Fernandes Ferreira (aqui co-Autora) e onde são visados os aqui Réus.

n) A parede exterior norte do prédio descrito em c) tem uma extensão de 15 metros lineares e uma altura que vai dos cerca de 7 metros no topo poente, 9 metros no topo nascente e 11 metros no cume do telhado de “duas águas”, cume esse que se acha orientado no sentido norte – sul.

o) O prédio dos Réus foi parcialmente demolido, para se proceder às obras de ampliação e remodelação que estão a ser executadas.

p) As obras que os Réus estão a realizar no seu prédio encontram-se licenciadas, com base em projecto aprovado pelas entidades oficiais competentes.

. Dos quesitos que integram a base instrutória:

q) Em data não concretamente apurada, mas vários meses antes da propositura desta acção, os Réus iniciaram uma construção/reconstrução/ampliação, na parte traseira, virada a nascente, do prédio descrito em i), com rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, prolongando essa construção (ampliação) em - ao menos - 4,20 metros para além do alinhamento da parte traseira da construção vizinha/do imóvel dos Autores.

r) A construção/reconstrução está a ser/foi edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c) e parede sul do prédio descrito em i), única, tendo os Réus, ao menos, incrustado vigas de suporte e modificado/alterado elementos de travação nessa parede, na parte preexistente, i.é., ao longo da parede que já dividia/separava ambos os imóveis, sendo-o em área/dimensão não concretamente apurada.

s) A parede que separa os prédios- pelo lado norte do dos Autores e sul do dos Réus -, acima do plano de cobertura/telhado/altura do prédio dos Autores (i.é., na parte em que o imóvel dos Réus ultrapassa a altura do dos Autores), foi revestida com materiais cerâmicos, tendo nessa medida sido modificada/alterada.

t) A parede Sul do imóvel reconstruído pelos Réus, ao nível do 3º andar deste, objecto de ampliação/alteamento, está implantada sobre a parede referida em r), ocupando/tendo uma área/implantação que corresponde ou se sobrepõe à totalidade da parede que divide o prédio de Autores e Réus.

u) A partir do alinhamento da parte traseira do prédio dos Autores que confronta pelo (seu) norte com o prédio dos Réus, na parte em que os Réus realizaram a ampliação do seu prédio, preexistia um muro, que dividia/separava os logradouros dos imóveis, com uma largura/espessura de cerca de 0,5 metros e uma espessura máxima da ordem dos 0,7 metros.

v) Após as obras de ampliação realizadas pelos Réus, passou a existir uma outra parede/muro, adjunta à mencionada na alínea que antecede, com largura/espessura da ordem dos 0,5 metros.

x) Os Réus incrustaram, integrados na parte objecto de ampliação da construção, ao longo da parede composta nos termos que resultam de s) e t), três pilares, sendo que ao menos dois daqueles pilares da nova construção avançam numa profundidade que não excede 0,2 metros sobre a parte do muro/parede referida em s).

z) Mediante a ampliação, os Réus ocuparam parte do muro referido em s), sendo a área ocupada daquele/a superfície de sobreposição da ordem dos 0,7 m2, melhor identificada a verde no desenho constante do relatório pericial de fls. 558 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

aa) Ao executarem a obra referida em r), e por decorrência destas, os Réus acabaram por abrir um buraco na parede da sala de estar situada no 2º andar do dito prédio dos Autores, sendo que numa área de 0,5 m2 se encontra removido o reboco e é visível um elemento cerâmico, conforme fotografias constantes a fls. 430 e 434 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

bb) Os Réus, na parte do logradouro do seu prédio que confronta pelo sul com o logradouro do prédio identificado em c), a dado ponto, afastaram a construção do muro que delimita tal logradouro.

cc) As obras caracterizadas sob q) a t) causaram a abertura de fissuras na parte da parede da casa dos autores, ao nível dos 1º e 2º andares.

dd) As obras descritas em q) a z) provocaram a infiltração de humidade na face interior da parede norte do imóvel dos autores, sendo que por via delas, ao nível da cozinha, os respectivos armários em madeira incharam e empenaram, e as suas portas e gavetas deixaram de fechar completamente.

ee) A face interior da parede norte do prédio descrito em c), em várias divisões ao nível do 1º e 2º andares, apresenta manifestações extensas de humidade, concretamente manchas, bolor e massas podres/eflorescências.

ff) As infiltrações alastraram no tecto das divisões do 1º andar, encostadas à parede norte, apresentando o tecto manchas de humidade.

gg) A parede identificada em r) desde sempre serviu de apoio às construções existentes nos prédios pertencentes a Autores e Réus, ambas centenárias.

hh) A implantação da obra que está a ser levada a cabo pelos Réus foi verificada pelos técnicos dos serviços de urbanismo da Câmara Municipal.

ii) Ao menos, parte/algumas das infiltrações que o prédio dos Autores apresenta, eram preexistentes às obras realizadas pelos réus.
*
3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente:

1 - A obra de ampliação realizada pelos Réus, conforme assente em q), se tenha prolongado em mais de 6 metros para além do alinhamento da parte traseira das construções vizinhas.

2 - A construção dos Réus (mediante reconstrução da preexistência) está a ser edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c), distinta, independente e autónoma da parede Sul do prédio descrito em i).

3 - Para além do provado sob v) e x), os Réus iniciaram a ocupação do muro divisório do logradouro situado na parte traseira do prédio identificado em c), pelo lado norte desse muro, ao longo de pelo menos três metros.

4 - Os réus ocuparam a totalidade da parede norte do prédio descrito em c).

5 - A parede descrita em n) está construída em pedra e cimento, tem uma fundação de cerca de 2 metros e uma largura de cerca de 90 centímetros.

6 - O prédio dos Réus possuía uma parede exterior sul contígua à parede identificada em n).

7 - Durante a realização das referidas obras, os Réus, para ganharem mais espaço ao nível dos 1º, 2º e 3º andares, eliminaram a parede exterior sul (a referência a poente na Base Instrutória integra um lapso perfeitamente detectável do contexto da declaração, a dar lugar, pois, à rectificação em conformidade com a alegação que reproduz) que o seu prédio possuía a partir de sete metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro, mantendo tal parede ao longo de todo o prédio apenas ao nível do rés-do-chão.

8 - Para além da intervenção na parede referida sob q) a t), os Réus eliminaram a parede exterior norte do prédio identificado em c) a partir de cerca de 7 metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro.

9 - Os Réus incrustaram pilares na parede referida em r) e ocuparam a totalidade da parede mediante a intervenção ali assente.

10 - A área destruída da parede norte da sala de estar, situada no 2º andar, do prédio descrito em c), ascende a cerca de um metro quadrado.

11 - Foram especificamente as pancadas dadas na parede exterior norte do prédio identificado em c) que causaram a abertura de fissuras na parte interior desta parede, ao nível dos 1º e 2º andares, como provado em cc).

12 - A infiltração de humidade referida em dd) é resultante da eliminação da parede exterior norte do prédio descrito em c).

13 - Para além do provado em dd), por efeito das obras, a água escorre pela parede norte da cozinha sempre que chove e pinga sobre o fogão.

14 - Os danos e problemas referidos em dd) têm como causa exclusiva as obras realizadas pelos Réus.

15 - Os danos e problemas referidos em ee), verificam-se em todas as divisões da casa dos Autores.

16 - Para a reparação dos danos e problemas referidos em aa) e cc) a ff), os Autores terão de despender um valor nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros, e zero cêntimos).

17 - A implantação da obra que está a ser levada a cabo pelos Réus foi acompanhada pelos Autores, desde o início.

18 - A totalidade das infiltrações e fissuras no prédio dos Autores eram anteriores às obras realizadas pelos Réus e eram consequência da vetustez/idade do imóvel.

19 - O afastamento referido em bb), foi-o pelos Réus na sequência do facto assente em m).
*
3.2. Utilização de depoimentos de parte - Falta de redução a escrito
3.2.1.Lê-se no art. 454º, nº 1 do C.P.C. (como já antes se lia no art. 554º do anterior C.P.C.) que o depoimento de parte «só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento», devendo ser «reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória» (ainda art. 463º, nº 1 do actual C.P.C., e art. 563º, nº 1 do anterior diploma).
Com efeito, pretende-se com este meio de prova suscitar a confissão da outra parte, isto é, o reconhecimento pela mesma «da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» (arts. 356º, nº 2 e 352º, ambos do C.C.). Distingue-se, por isso, da prova testemunhal, ou das actuais declarações de parte (previstas no art. 466º do C.P.C.).
Assim se compreende, de resto, que a parte não possa requerer o seu próprio depoimento, mas apenas o da parte contrária e dos seus compartes (art. 453º, nº 3 do C.P.C.): é «manifesto que o depoimento de parte há-de recair sobre factos alegados pela outra parte, pois só esses se apresentarão desfavoráveis àquele que há-de prestar depoimento».
Por outras palavras, «sobre um dado facto quesitado só pode ser requerido o depoimento de uma das partes, a parte contra quem o facto foi alegado, e não a parte que o invocou ou alegou». Caso contrário, o depoente «iria, pois, pronunciar-se sobre a própria matéria de facto que alegou, donde, obviamente, não pode falar-se em confissão» (Ac. da RL, de 15.06.1979, C.J., 1979, Tomo 3, p. 814, com bold apócrifo).

Já a redução a escrito «na parte em que houver confissão» destina-se a conferir-lhe a «força probatória plena contra o confitente» própria da confissão judicial escrita, conforme art. 358º, nº 1 do C.C. (neste sentido, Ac. do STJ, de 23.02.1995, Mário Cancela, Processo nº 085939, in www.dgsi.pt, com todos os demais citados sem indicação de origem).
Logo, quando falte, o tribunal terá omitido a prática de um acto que a lei lhe impunha, susceptível de influir na decisão da causa, consubstanciando por isso uma nulidade (art. 195º, nº 1 do actual C.P.C., e art. 201º, nº 1do anterior).
Ocorrendo em sede de audiência de julgamento, e estando a parte interessada na sua arguição presente - nomeadamente, por meio de representação conferida a mandatário judicial - , deverá ser arguida até ao final daquela, sob pena de não mais o poder fazer (art. 199º, nº 1 do actual C.P.C., e art. 205º, nº 1 do anterior. No mesmo sentido, Ac. da RP, de 25.05.1995, C.J,, Tomo III, p. 221).

Não o tendo sido, nem por isso o juiz ficará impedido de utilizar o depoimento de parte prestado - incluindo, naturalmente, o trecho confessório -, ainda que não reduzido a escrito, valorando-o, não com a força probatória plena que, de outro modo, lhe seria própria, mas sim de acordo com a sua livre apreciação, à semelhança do que hoje se dispõe no nº 3 do art. 466º para as declarações de parte (neste sentido, Ac. do STJ, de 21.10.1993, Mário Cancela, Processo nº 083335, e Ac. do STJ, de 09.05.2006, João Camilo, Processo nº 06A989).
Com efeito, à «partida, todo o material probatório validamente adquirido pelo processo permite, deve permitir ao juiz formar a sua convicção. Ora, não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz.
Questão diferente é a suficiência das declarações favoráveis ao depoente para a formação desta convicção. A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente. Já integrado num acervo probatório mais vasto, poderá mesmo ser decisivo na prova desse facto, pois proporciona um material probatório necessário à prova do facto» (Paulo Ramos de Faria de Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, 2013, p. 364).
*
3.2.2. Concretizando, verifica-se que, tendo-se iniciado a audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2013, viriam no seu decurso a ser prestados os depoimentos de parte de três co-Réus, e de quatro co-Autoras, sem que porém se reduzisse a escrito qualquer trecho dos mesmos (conforme acta da 1ª sessão, que é fls. 513 a 518 dos autos).
Mais se verifica que, mostrando-se os Autores aí representados pelo seu Ilustre Mandatário, não arguiram então, nem até ao recurso de apelação que interpuseram, a nulidade dali resultante.
Logo, quando o fizeram já se encontrava precludido o direito que anteriormente dispunham para o efeito.

Verifica-se ainda que na sentença proferida nos autos, em «III - Motivação» - justificando a prévia decisão sobre a matéria de facto julgada - o Tribunal a quo refere expressamente que para «formação da convicção do Tribunal que determinou a decisão sobre a matéria de facto, atendeu-se as depoimentos i de parte dos réus» e «aos depoimentos de parte dos autores», fazendo-o tal como a lei o autorizava, isto é, conjugados com a demais prova produzida, e sujeitos à sua livre convicção.
Só assim se compreenderia, de resto, que, confirmando as partes, logo no início da audiência de julgamento, realidades que lhes seriam desfavoráveis, se tenha voltado no decurso da mesma a produzir prova sobre as mesmas - nomeadamente, por meio de testemunhas inquiridas sobre essa matéria -, demonstrando que não foi considerada como já estando plenamente assente (conforme art. 393º, nº 2 do C.C.).

Improcede assim, e sem necessidade de mais e alongas considerações, a arguição de nulidade realizada pelos Autores no seu recurso de apelação, relativa à utilização pela sentença recorrida dos depoimentos de parte prestadas em sede de audiência de julgamento, por falta de redução a escrito dos trechos confessórios respectivos.
*
3.3. Modificabilidade da decisão de facto
3.3.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
*
3.3.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação
Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
*
3.3.2.1. Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);


. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1);

. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação
(neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);

. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);

. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);

. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
*
3.3.2.2. Concretizando, e tendo em conta a maior flexibilidade de critérios do S.T.J., relativos ao cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., dir-se-á que os Autores (Recorrentes principais) não deixaram de o cumprir na sua quase generalidade (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e não provados).
Com efeito, indicaram: os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente provados (no caso, o terem-se dado como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas r), s), t), gg) e ii), e o não se ter aí dado como provados os enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 19); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, os documentos e os depoimentos que elegeram para esse efeito, embora não hajam indicado as concretas passagens dos ditos depoimentos em que se apoiaram, indicando apenas o seu parcial teor); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se darem como provados aqueles factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas s), s), t), gg) e ii), e o darem-se como provados os ali enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo dos Autores, e relativamente ao juízo crítico próprio, foi o mesmo limitado quase exclusivamente à acusação de falta de valorização dos depoimentos das testemunhas que eles próprios arrolaram, face às arroladas pelos Réus e à prova pericial produzida.
Contudo, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo apreciou os relatórios periciais em causa, e ouviu integralmente os depoimentos que os Recorrentes seleccionaram na sua impugnação, certo é que fez - e fundamentou com pormenor - dos mesmos uma outra valoração, nomeadamente por atender à diferente natureza de uns e outros, bem como dos factos controvertidos em causa, ajuizando todo o seu conjunto, de acordo com as regras da experiência.
Assim, pretendendo os Recorrentes sindicar este juízo, não lhes bastaria seleccionar, do dito conjunto de meios probatórios, alguns deles (v.g. alguns depoimentos e documentos, face a outros), importando que, conjunta e simultaneamente, indicassem as razões pelas quais entendem que aos mesmos deveria ser dada especial relevância, em detrimento dos restantes, à luz nomeadamente dos resultados da prova pericial que eles próprios sucessivamente requereram (e assumindo tais razões um carácter objectivo - e não meramente subjectivo - , pois só assim seriam posteriormente verificáveis e sufragáveis pelo Tribunal da Relação).
Ora, certo é que os Autores concentraram quase exclusivamente o seu juízo crítico na genérica reclamação de maior conhecimento e credibilidade para as testemunhas que arrolaram; e secundarizaram um juízo de prova próprio sobre a globalidade da prova produzida, com refutação do anteriormente seguido pelo Tribunal a quo.
Crê-se, porém, que abdicando este Tribunal da Relação de um maior rigor na apreciação do cumprimento daquele ónus, estará em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes.
*
3.4. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.4.1. Factos relativos à pré-existência e utilização/destruição de parede do prédio dos Autores e ocupação de demais parte do mesmo, mercê das obras realizadas pelos Réus (factos provados enunciados sob as alíneas r), s), t), e gg), e factos não provados enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9)

Vieram os Autores (Recorrentes principais) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo indevidamente: deu como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea r) («A construção/reconstrução está a ser/foi edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c) e parede sul do prédio descrito em i), única, tendo os réus, ao menos, incrustado vigas de suporte e modificado/alterado elementos de travação nessa parede, na parte preexistente, i.é., ao longo da parede que já dividia/separava ambos os imóveis, sendo-o em área/dimensão não concretamente apurada»), sob a alínea s) (A parede que separa os prédios, pelo lado norte do dos autores e sul do dos réus, acima do plano de cobertura/telhado/altura do prédio dos autores (i.é., na parte em que o imóvel dos réus ultrapassa a altura do dos autores) foi revestida com materiais cerâmicos, tendo nessa medida sido modificada/alterada»), sob a alínea t) («A parede Sul do imóvel reconstruído pelos réus, ao nível do 3º andar deste, objeto de ampliação/alteamento, está implantada sobre a parede referida em r), ocupando/tendo uma área/implantação que corresponde ou se sobrepõe à totalidade da parede que divide o prédio de autores e réus») e sob a alínea gg) («A parede identificada em r) desde sempre serviu de apoio às construções existentes nos prédios pertencentes a autores e réus, ambas centenárias»); e deu não provados factos que se deviam ter tido como demonstrados, nomeadamente os enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («A obra de ampliação realizada pelos réus, conforme assente em q), se tenha prolongado em mais de 6 metros para além do alinhamento da parte traseira das construções vizinhas»), sob o número 2 («A construção dos réus (mediante reconstrução da preexistência) está a ser edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c), distinta, independente e autónoma da parede Sul do prédio descrito em i)»), sob o número 3 («Para além do provado sob v) e x), os réus iniciaram a ocupação do muro divisório do logradouro situado na parte traseira do prédio identificado em c), pelo lado norte desse muro, ao longo de pelo menos três metros»), sob o número 4 («Os réus ocuparam a totalidade da parede norte do prédio descrito em c)»), sob o número 5 («A parede descrita em n) está construída em pedra e cimento, tem uma fundação de cerca de 2 metros e uma largura de cerca de 90 centímetros»), sob o número 6 («O prédio dos réus possuía uma parede exterior sul contígua à parede identificada em n)»), sob o número 7 («Durante a realização das referidas obras, os réus, para ganharem mais espaço ao nível dos 1º, 2º e 3º andares, eliminaram a parede exterior sul (a referência a poente na base instrutória integra um lapso perfeitamente detetável do contexto da declaração, a dar lugar, pois, à retificação em conformidade com a alegação que reproduz) que o seu prédio possuía a partir de sete metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º, mantendo tal parede ao longo de todo o prédio apenas ao nível do rés-do-chão»), sob o número 8 («Para além da intervenção na parede referida sob q) a t), os réus eliminaram a parede exterior norte do prédio identificado em c) a partir de cerca de 7 metros lineares a contar do topo do prédio que deita para a Rua 1º de Dezembro»), e sob o número 9 («Os réus incrustaram pilares na parede referida em r) e ocuparam a totalidade da parede mediante a intervenção ali assente»).
Sendo todos eles pertinentes à forma como a obra de remodelação /ampliação realizada pelos Réus no seu prédio contendeu com o prédio dos Autores (nomeadamente, destruindo e ocupando parte dele, conforme por estes defendido), considera-se antes de mais o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
Para formação da convicção do Tribunal que determinou a decisão sobre a matéria de facto, atendeu-se aos depoimentos de parte dos réus, aos depoimentos de parte dos autores, aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, às perícias efetuadas, em conjugação com o acervo documental juntos aos autos, as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal na apreciação crítica dos diversos elementos probatórios, sendo que na dúvida sobre a realidade do facto decidiu-se contra a parte à qual o facto aproveita, cumprindo-se desse modo a regra estabelecida no art. 414º do Código de Processo Civil (CPC).
Decisivamente, ponderou-se o teor dos relatórios e esclarecimentos/complementos do exame pericial realizado em sede de 2ª perícia, sendo-o com referência e acrescentados aqueles pela consideração do teor do levantamento topográfico realizado no decurso daquela e por solicitação dos mesmos peritos (aqui incluída, naturalmente, a correção/completude daquele levantamento) e, bem assim, o confronto com as fotografias juntas aos autos a fls. 356 a 360 (368 a 371), 15, 16 e 37, 341 e 342.
Com efeito, na medida da realização do levantamento topográfico, a 2ª perícia veio a permitir o esclarecimento de questões que a primeira, na ausência dos factos apurados por via do levantamento, não permitiu elucidar. Por isso, atendeu-se, essencialmente, ao teor das posições/declarações e esclarecimentos que os técnicos nomeados para aquela 2ª perícia trouxeram aos autos, ainda no que se reporta aos factos havidos por não provado.
Desde logo, no que se constituía como o cerne (em sede probatória) dos autos, quanto à pré-existência e destruição pelos réus de uma outra parede do seu (dos réus) prédio: evidência objetiva absolutamente nenhuma, quer no levantamento topográfico, quer nos registos fotográficos juntos aos autos da existência daquela. Imprestável, a alusão vaga pelas testemunhas arroladas pelos autores que, sempre referindo-se apenas e só à parede em pedra do lado norte do prédio destes autores, que não, por desconhecimento, à alegadamente existente parede distinta do prédio dos réus.
Ora, os elementos objetivos emergentes do levantamento topográfico, na análise/leitura ainda dos Srs. Peritos que levaram a cabo a 2ª perícia, sem que deixe de se relevar, como facto corroborante das conclusões ali alcançadas, a “curiosidade” de os autores terem “adiantado/admitido” no respetivo articulado inicial que ao nível do rés-do-chão os réus deixaram intocada a pré-existência e ainda, como facto indiciário, (a que aludem também os Srs. Peritos, a fls. 559), as declarações constantes de pedidos de licenciamento – pelos antepossuidores de ambos os imóveis - de obras nos prédios em apreço, anteriores, tudo sugere a cabalmente afirmada inexistência de outra parede do imóvel dos réus, nos termos, de resto, perentoriamente afirmados pela arquiteta que acompanhou a obra destes, Fátima Maria Campos Pinto. Este depoimento, como o do construtor/empreiteiro da obra dos réus, Adélio Gomes Moreira, quanto à pré-existência de uma única e mesma parede entre os prédios, foi perfeitamente “confirmado” pelos dados objetivos que o levantamento topográfico forneceu.
De resto, destes depoimentos, com o conhecimento emergente da atividade exercida em obra, mais emergiu – o que as regras da experiência sempre impunham –, que na parede pré-existente foram ainda realizadas alterações/modificações, as quais eram exigidas por questões de segurança e estabilidade de ambos os prédios, como provado em r), muito embora não tenha sido demonstrada a incrustação de pilares na parede, por falta de confirmação testemunhal e/ou pericial.
De todo o modo, a leitura apriorística/empírica pelos autores quanto à significação do dano na parede da sala do seu prédio e à evidência de um elemento cerâmico, distinto da pedra que existia, foi perfeitamente desconstruída pelos depoimentos já aludidos da arquiteta e empreiteiro da obra mesma dos réus, estando em causa uma intervenção numa pedra de travamento da parede, que não uma intervenção de destruição e reconstrução em tijolo da pré-existência. Como tal, não se evidencia a existência de uma outra parede no prédio dos réus, mas antes a intervenção dos mesmos numa parede única que dividia já os imóveis, com as consequências que o relatório pericial não deixou de assinalar. (…)
Foi ainda o teor do relatório pericial (confirmatório ademais dos depoimentos já mencionados da arquiteta e empreiteiro da obra dos réus) que permitiu a aquisição das intervenções atinentes à ampliação do imóvel dos réus na sua parte nascente e a intervenção no muro pré-existente, sendo certo que a afirmação pelas testemunhas de integral respeito pelo projeto, no que tange à área de ampliação no rés-do-chão, não permitiu (na evidência, ademais, de recondução dos peritos ao projeto) senão o comprimento que se houve por demonstrado/assente.
Reitera-se a imprestabilidade de convicções pessoais pelas testemunhas (assim, de todo o modo apenas, Maria Fernanda Magalhães e Armando Santos), quanto à propriedade do muro preexistente, tanto mais que perfeitamente ausente destes depoimentos o substrato fáctico (razão de ciência válida) de suporte de um tal convencimento.
Em conclusão, renova-se a afirmação da natureza decisiva in casu da prova pericial integrada pelo conjunto dos elementos recolhidos em sede de 2ª perícia, conjugados aqueles elementos com juízos de normalidade e regras da experiência comum.
Os factos havidos por não provados foram-no por estarem em contradição com outros tidos por demonstrados (assim a existência de uma 2ª parede no prédio dos réus e respetiva destruição), por falta de afirmação em sede de perícia, na ausência bem assim de outra confirmação documental ou testemunhal (assim a invasão/ocupação nos termos e áreas alegadas e, a mais do afastamento assente em bb), que este o tenha sido após a notificação judicial avulsa, posto que ninguém se lhe referindo). Ainda, por não se impor a respetiva inferência a partir de outros tidos por demonstrados.
(…)
A verificação da obra pelas autoridades municipais inferiu-se da demonstração de um embargo àquela, a pressupô-la, como foi referida nos depoimentos já mencionados da arquiteta e empreiteiro da obra dos réus, sem prejuízo de destes não ter resultado, quanto aos autores, a possibilidade de visionamento da obra em curso.
(…)»

Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova dos factos provados enunciados sob as alíneas r), s), t) e gg), e não provados enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e 9, ponderou toda a prova (pericial, pessoal e documental) sobre eles produzida (embora haja feito da mesma uma valoração diferente, face à defendida como correcta pelos Autores).
Com efeito, privilegiou em primeira linha o resultado da prova pericial, importando referir que esta consistiu numa primeira perícia colegial (requerida de comum acordo por ambas as partes), numa segunda perícia colegial (requerida pelos Autores), num levantamento topográfico realizado no decurso desta segunda diligência (por pedido expresso dos Peritos nela nomeados), e nos esclarecimentos complementares escritos que foram sendo prestados pelos Peritos - quer da primeira, quer da segunda perícia -, nomeadamente após a conclusão do dito levantamento topográfico.
Ora, lê-se no art. 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam». Logo, a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 262/263, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se a prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas).
Contudo, lê-se no art. 389º do C.C. que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». «Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 583).
«Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados obtidos desta (art. 487-3), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador (art. 489» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 298).
Precisa-se, porém, que, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos.
Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, ibidem).
Logo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560).
Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se abstracto, se concede-se que nem sempre a razão estará do lado do maio número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que: os Peritos foram-se, grosso modo, pronunciando de forma coerente e unânime, nas respostas apresentadas em cada perícia colegial para que foram nomeados (independentemente da parte que, em concreto, os tinha indicado para o efeito); finda a primeira perícia, e face à posição assumida perante ela pelos Autores, os Peritos prestaram esclarecimentos orais perante o Tribunal (reduzidos a escrito), e completaram depois o relatório antes apresentado; e requerida e realizada uma segunda perícia, e apresentado um primeiro relatório, veio a ser elaborado um levantamento topográfico, levando a que os Peritos apresentassem depois um relatório complementar.
Logo, uma segunda conclusão é desde já possível enunciar: as própria partes, nomeadamente os Autores, reconheceram que o apuramento da matéria controvertida exigia «conhecimentos especiais» que o Tribunal a quo não possuía, o que se viu depois amplamente confirmado pelo teor a prova pericial produzida, extensa e pormenorizada.
Mal se compreenderia, assim, que o mesmo Tribunal a quo viesse depois, habilitado com um tal reforçado e coerente acervo técnico, a desprezá-lo no julgamento dos factos, nomeadamente: privilegiando os depoimentos de indiferenciadas testemunhas (que sempre estariam limitadas à percepção dos factos, e nunca à sua avalização técnica, sendo que a mesma está necessariamente pressuposta na determinação da natureza e função de estruturas de construção civil); ou valorando de forma diferente (da valoração feita pela dita prova pericial) prova documental junta, a que os Peritos também tiveram acesso (nomeadamente, a produzida na altura do embargo Camarário às obras que os Réus realizaram).

Prosseguindo, insurgiram-se ainda os Autores (nas suas alegações de recurso) por o Tribunal a quo ter valorizado «os depoimentos das testemunhas dos réus, respectivamente, arquitecta e empreito da obra dos réus», defendendo que «quer um, quer outro tiveram um depoimento totalmente parcial e falso».
Contudo, ouvidos os mesmos, verifica-se que foram, grosso modo, conformes com o resultado da prova pericial produzida (a mesma a que os Autores, nas contra-alegações que apresentaram ao recurso subordinado dos Réus, invocam como fundamentando o acerto do decidido na sentença recorrida); e, estando em causa a percepção e avaliação da existência, características e função de estruturas de construção civil, compreende-se que o Tribunal a quo valorasse de forma especial os depoimentos da Arquitecta e do Empreiteiro que intervieram directamente na obra em causa (verificando, pelo confronto com outro credível e reforçado meio de prova, que os mesmos tinham deposto de forma verdadeira).

As demais circunstâncias aduzidas pelos Autores, para contraditarem o juízo de prova do Tribunal a quo sobre os factos provados, e sobre os factos não provados, aqui em causa (não ter sido realizada a inspecção judicial ao local por eles impetrada, nem os ensaios destrutivos referidos pelos Peritos, e ter-se o julgamento prolongado por mais de dois anos), são meramente genéricas, não foram objecto de oportuna impugnação pela sua parte, e - sem outros elementos - não permitem que este Tribunal da Relação estabeleça o nexo de causalidade entre elas e o denunciado erro de julgamento do Tribunal a quo.

Logo, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos Autores (Recorrentes principais), relativo à sua pretensão de alterarem os factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas r), s), t) e gg); e os factos não provados ali enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
*

3.4.2. Factos relativos aos danos provocados no prédio dos Autores, mercê das obras realizadas pelos Réus (facto provado enunciado sob a alínea ii), e factos não provados enunciados sob os números 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 9)

Vieram ainda os Autores (Recorrentes principais) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo indevidamente: deu como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea ii) («Ao menos, parte/algumas das infiltrações que o prédio dos autores apresenta, eram preexistentes às obras realizadas pelos réus»); e deu não provados factos que se deviam ter tido como demonstrados, nomeadamente os enunciados na sentença recorrida sob o número 11 («Foram especificamente as pancadas dadas na parede exterior norte do prédio identificado em c) que causaram a abertura de fissuras na parte interior desta parede, ao nível dos 1º e 2º andares, como provado em cc)»), sob o número 12 («A infiltração de humidade referida em dd) é resultante da eliminação da parede exterior norte do prédio descrito em c)»), sob o número 13 («Para além do provado em dd), por efeito das obras, a água escorre pela parede norte da cozinha sempre que chove e pinga sobre o fogão»), sob o número 14 («Os danos e problemas referidos em dd) têm como causa exclusiva as obras realizadas pelos réus»), sob o número 15 («Os danos e problemas referidos em ee), verificam-se em todas as divisões da casa dos autores»), sob o número 16 («Para a reparação dos danos e problemas referidos em aa) e cc) a ff), os autores terão de despender um valor nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros) )», e sob o número 19 («O afastamento referido em bb), foi-o pelos réus na sequência do facto assente em m)»).
Sendo todos eles pertinentes às consequências que a obra de remodelação /ampliação realizada pelos Réus no seu prédio implicou para prédio dos Autores (nomeadamente, provocando danos no mesmo), começa-se de novo por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
Para formação da convicção do Tribunal que determinou a decisão sobre a matéria de facto, atendeu-se aos depoimentos de parte dos réus, aos depoimentos de parte dos autores, aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, às perícias efetuadas, em conjugação com o acervo documental juntos aos autos, as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal na apreciação crítica dos diversos elementos probatórios, sendo que na dúvida sobre a realidade do facto decidiu-se contra a parte à qual o facto aproveita, cumprindo-se desse modo a regra estabelecida no art. 414º do Código de Processo Civil (CPC).
Decisivamente, ponderou-se o teor dos relatórios e esclarecimentos /complementos do exame pericial realizado em sede de 2ª perícia, sendo-o com referência e acrescentados aqueles pela consideração do teor do levantamento topográfico realizado no decurso daquela e por solicitação dos mesmos peritos (aqui incluída, naturalmente, a correção/completude daquele levantamento) e, bem assim, o confronto com as fotografias juntas aos autos a fls. 356 a 360 (368 a 371), 15, 16 e 37, 341 e 342.
Com efeito, na medida da realização do levantamento topográfico, a 2ª perícia veio a permitir o esclarecimento de questões que a primeira, na ausência dos factos apurados por via do levantamento, não permitiu elucidar. Por isso, atendeu-se, essencialmente, ao teor das posições/declarações e esclarecimentos que os técnicos nomeados para aquela 2ª perícia trouxeram aos autos, ainda no que se reporta aos factos havidos por não provado.
(…)
De todo o modo, a leitura apriorística/empírica pelos autores quanto à significação do dano na parede da sala do seu prédio e à evidência de um elemento cerâmico, distinto da pedra que existia, foi perfeitamente desconstruída pelos depoimentos já aludidos da arquiteta e empreiteiro da obra mesma dos réus, estando em causa uma intervenção numa pedra de travamento da parede, que não uma intervenção de destruição e reconstrução em tijolo da pré-existência. Como tal, não se evidencia a existência de uma outra parede no prédio dos réus, mas antes a intervenção dos mesmos numa parede única que dividia já os imóveis, com as consequências que o relatório pericial não deixou de assinalar. Estas foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas Maria, Maria, Maria, Carlos, José, que demostraram conhecer razoavelmente a casa dos autores e a sua afetação/estado após as obras que os réus levaram a cabo. Sem que se tenha ignorado que os aludidos Maria e Carlos não deixaram de referir que já antes das obras levadas a cabo pelos réus, já a cozinha do imóvel dos autores apresentava infiltrações e humidades, o que não deixam de admitir os Srs. Peritos.
(…)
Em conclusão, renova-se a afirmação da natureza decisiva in casu da prova pericial integrada pelo conjunto dos elementos recolhidos em sede de 2ª perícia, conjugados aqueles elementos com juízos de normalidade e regras da experiência comum.
Os factos havidos por não provados foram-no por estarem em contradição com outros tidos por demonstrados (…), por falta de afirmação em sede de perícia, na ausência bem assim de outra confirmação documental ou testemunhal (…). Ainda, por não se impor a respetiva inferência a partir de outros tidos por demonstrados.
Finalmente, quanto ao valor necessário à reparação dos danos efetivamente verificados no imóvel dos autores, atento o modo vago como os peritos se referiram àquele, no confronto também com a vacuidade/ligeireza da previsão/orçamentação pela testemunha Armando e sem esquecer a afirmada preexistência de alguns problemas de humidades, não foi possível adquirir a convicção do efetivo valor/preço de cada uma das reparações necessárias e, por isso, de qualquer dos valores referidos.
(…)»

Logo, e de novo, uma igual e primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova do facto provado enunciado sob a alínea ii), e dos factos não provados enunciados sob os números 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19, ponderou toda a prova (pericial, pessoal e documental) sobre eles produzida (embora haja feito da mesma uma valoração diferente, face à defendida como correcta pelos Autores).
Com efeito, voltou a privilegiar o resultado da prova pericial, sendo que: logo na primeira perícia se refere que «aparentemente as infiltrações que ocorrem há bastante tempo, anterior à execução das obras», e se «verificam humidades referidas (…) na zona da cozinha»; e na segunda perícia se refere-se que «não é possível aos peritos apontar a causa principal da infiltração mas confirmam a existência da mesma».
Reiteram-se, por isso, todas as considerações tecidas antes, sobre a maior credibilidade a conferir à prova pericial, face à prova testemunhal produzida.

Prosseguindo, insurgiram-se ainda os Autores (nas suas alegações de recurso) com o ter o Tribunal a quo desvalorizado «o depoimento de umas testemunhas (dos autores), conhecedoras dos prédios, alguma há muitas dezenas de anos, que nenhum interesse directo, ou indirecto, têm com o desfecho do processo», valorizando antes «o depoimento de outas testemunhas (dos réus) que não conheceram os prédios até à pouco tempo, que têm interesse, pelo menos indirecto, com o desfecho da acção».
Contudo, e salvo o devido respeito pela sua contrária opinião, não é isso que resulta da sentença recorrida, uma vez que na mesma expressamente se afirma, quanto «às consequências» no prédio dos Autores das obras elas a cabo pelos Réus, que «foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas Maria, Maria, Maria, Carlos, José e Armando, que demostraram conhecer razoavelmente a casa dos autores e a sua afetação/estado após as obras que os réus levaram a cabo». Logo, foi na perícia e nestes precisos depoimentos que o Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre esta matéria.
Contudo, o que então ali igualmente se afirmou é que «os aludidos Maria e Carlos não deixaram de referir que já antes das obras levadas a cabo pelos réus, já a cozinha do imóvel dos autores apresentava infiltrações e humidades». Ora, ouvidos os seus depoimentos, constata-se que efectivamente Maria Fernandes Lopes Guedes Magalhães, instada expressada pelo Tribunal a quo para o efeito, admitiu «sim, infiltrações já tinha».
Quanto ao custo da reparação de tais danos, reconhece-se que, tal como foi considerado pelo Tribunal a quo, é insuficiente para o estabelecer o depoimento de uma única testemunha, no caso Armando, que tem realizado trabalhos de construção civil para os Autores. Acresce que teria sido fácil aos mesmos instruírem os autos com plúrimos orçamentos, de terceiras pessoas, habilitando assim o Tribunal - a quo e este e recurso - a validar a sua pretensão.
Não o tendo feito, e inexistindo outra prova, tem-se por correcto o juízo realizado pelo Tribuna a quo.

Logo, e por falta de fundamento, igualmente improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos Autores (Recorrentes principais), relativo à sua pretensão de alterarem o facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea ii); e os factos não provados ali enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
*
Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.
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Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, formulado pelos Autores, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo aqueles, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
Resta, apenas, a este Tribunal da Relação, conhecer do recurso subordinado interposto pelos Réus, que exclusivamente se reporta à interpretação e aplicação do Direito (nomeadamente, às regras relativas à obrigação de indemnizar).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Obrigação de indemnizar - Medida
Lê-se no art. 562º do C.C. que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.

Mais se lê, no art. 563º do mesmo diploma, que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Logo, exige-se que o facto fonte da obrigação de indemnização seja causa do dano; e tal nexo de causalidade representa mesmo a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil (art. 483º, nº 1 do C.C.), e de medida da obrigação de indemnizar.
Com efeito, quando a lei, no art. 483º, nº 1 do C.C., impõe a reparação dos «danos resultantes da violação», do facto constitutivo da responsabilidade, não abrange nessa obrigação todos os prejuízos verificados em seguida ao facto danoso, mas apenas os que se mostrem por ele produzidos.
Pretendeu o legislador consagrar, neste domínio, a «teoria da causalidade adequada», segundo a qual «há (...) danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª ed., Livraria Almedina, 1991, p. 899).
Por outras palavras, «em princípio, toda a condição "sine qua non" de um evento danoso deve ser considerada como sua causa. Mas essa correspondência entre condicionalidade e causalidade deixa de verificar-se sempre que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não se possa afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano. É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição "sine qua non" do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 518).
Por isso, há quem afirme que a adequação do facto (acção ou omissão) ao resultado danoso (como causa adequada a produzi-lo) deve ser encarada num sentido negativo, isto é: o facto que foi condição sine qua non do dano só deixará de ser considerado causa adequada dele se, pela sua natureza, se mostrar de todo indiferente, inadequado, para a verificação do dano, só o tendo produzido por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se verificaram (neste sentido, Ac. do STJ, de 02.11.2010, Sebastião Póvoas, Processo nº 2290/04 – 0TBBCL.G1. S1, e Ac. do STJ, de 11.01.2011, Sebastião Póvoas, Processo nº 2226/07 – 7TJVNF.P1.S1).
«Nesse juízo ou prognóstico "a posteriori" de adequação abstrata, deve atender-se, tanto às circunstâncias cognoscíveis à data da produção do facto, por uma pessoa normal, como às na realidade conhecidas do agente» (Mário Júlio de Almeida Costa, ibidem). Com efeito, só em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante lhe seria razoável exigir que emitisse um prognóstico objectivo quanto à verificação do dano.
Compreende-se, assim, que o nexo causal entre a acção ou omissão, por um lado, e o dano, por outro, não tenha que ser imediato ou directo, bastando que a acção ou omissão, embora não haja ela mesmo provocado o dano, desencadeie outra ou outras condições que directamente o produzam (desde que estas condições tenham sido especialmente favorecidas por aquela acção ou omissão, ou tão-só tornadas prováveis segundo o curso normal dos acontecimentos).

Lê-se ainda, no art. 566º, nº 1 do C.C. que a «indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor» (com bold apórifo).
«O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.
Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente».
«Note-se que a lei (art. 562º) manda reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Aplicando este pensamento à solução da reconstituição natural, dir-se-á, consistindo a lesão na destruição de certos animais (…) ou de certas plantas em viveiro, que a reconstituição se há-de operar tendo em conta a idade (o desenvolvimento e, por consequência, o valor) que os animais ou as plantas teriam, se não tivessem sido destruídos, à data em que a substituição é efectuada» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 1991, p. 903 e 904).
Mas, sendo a reconstituição natural impossível de efectivar, há que lançar mão do que promana da teoria da diferença, contida nos arts. 562º e 566º, nº 2 do C.C., segundo a qual a indemnização deve concretizar-se pela diferença entre a situação actual hipotética do património do lesado (no momento em que se efectiva a operação diferencial e a situação real), e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga à reparação não tivesse sido praticada.
Assim, e quanto aos danos patrimoniais (susceptíveis de avaliação pecuniária, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado), sendo possível a reposição natural, será por ela que se deverá optar, uma vez que mais cabalmente assegura a reparação devida. A indemnização operar-se-á mediante a entrega duma quantia em dinheiro, equivalente ao valor em que o património atingido diminuiu em consequência do dano sofrido, sem culpa do demandante.
Contudo, «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados» (art. 566º, nº 3 do C.C.).
O julgamento segundo a equidade limita-se à solução que se afigura mais justa no caso concreto, já que «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310).
Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva».
Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1).
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4.2. Subsunção ao caso concreto
Concretizando, verifica-se que, de forma isenta de qualquer dúvida, ficou provado nos autos que as obras de reconstrução / ampliação levadas a cabo pelos Rés no seu prédio causaram diversos danos no prédio do Autores, isto é, ficou provado o facto lesivo, a existência de danos, e o nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos (factos provados sob as alíneas aa) [buraco na parede], cc) [fissuras nas paredes], dd) [infiltrações de humidade], ee) [manifestações extensas de humidade] e ff) [alastramento de infiltrações de humidade], da sentença recorrida).
Contudo, verifica-se ainda que ficou igualmente provado nos autos que «ao menos, parte/algumas das infiltrações que o prédio dos autores apresenta, eram preexistentes às obras realizadas pelos réus».
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o referido não equivale a que se tenham por retroactivamente por indemonstrados os danos nele causados pelos Réus (nomeadamente, as fissuras que abriram nas paredes), mas apenas que, face às infiltrações pré-existentes (uma parte dos danos) - que as inédias fissuras e as novas infiltrações necessariamente agravaram - não se conseguiu determinar com exactidão a extensão/valor das novas infiltrações.
Considera-se, assim, que bem andou o Tribunal a quo, quando condenou os Réus a procederem, por reconstituição natural, à reparação de todos os danos passíveis dessa forma de reparação, bem como quando os condenou, com expresso recurso à equidade, a pagarem-lhes a quantia de € 2.000,00, para reparação do mobiliário da cozinha (face ao qual aquela reconstituição natural não se mostrava possível).
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência de ambos os recursos de apelação interpostos (principal, dos Autores, e subordinado, da Réus), confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes

· o recurso de apelação principal, interposto por AA e Outros;
· e o recurso de apelação subordinada, interposto por BB,

e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação principal e da apelação subordinada pelas respectivas Recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017.



(Relatora Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)
(2º Adjunto Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)