Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE HERANÇA INDIVISA HERANÇA ILÍQUIDA APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS ARTICULADOS DIREITO DE PREFERÊNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Nos termos do artigo 6.º, alínea a) do CPC, a herança jacente, ou seja, a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º do Código Civil), despida, embora de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo. II—Não está abrangida por este normativo legal a herança ilíquida e indivisa representada na acção pela totalidade dos seus herdeiros. III—Apresentando-se na acção os autores a exercer o direito de preferência na venda de determinado prédio rústico e na qualidade de representante da pessoa que indicam e invocando os Réus na sua contestação que o prédio em que aqueles alicerçam o seu direito pertence também à herança aberta por óbito da mulher daquele de cujus, impunha-se ao Juiz o poder-dever de efectivar o convite a que alude o disposto no artigo 508.º, n.º1, do CPC, com vista a esclarecer esta circunstância. IV—Este convite torna-se desnecessário se através do processado que se seguiu se puder concluir que demandantes eram efectivamente eram afinal todos os herdeiros daqueles (marido e mulher) e que pretendiam com a acção exercer o direito de preferência na venda de certo prédio rústico que os Réus concretizaram e que confinava com determinado prédio rústico que herdaram daqueles. V—O incidente de intervenção principal espontânea deduzido pelos mesmos autores na qualidade de herdeiros também da mulher do falecido marido, não importando a qualidade de terceiros na relação processual, não pode ser admitido. 09.10.2002 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |