Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
624/07-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
CAMINHO PÚBLICO
DESAFECTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I - É pública a parcela de terreno que, apesar de ter deixado de ser utilizada como caminho público, continua no uso directo e imediato do público, e sobre a mesma uma Junta de Freguesia pratica actos de administração, jurisdição e conservação.
II- Para a caracterização do uso directo e imediato do público é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivado do facto de ser desde tempo imemoriais destinado ao uso de todas as pessoas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 624/07-2
Apelação em processo ordinário.
Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – proc. n.º 661/04


I - A JUNTA DE FREGUESIA AA..., com sede no lugar de ..., dessa freguesia, concelho de ......, veio propor contra
BB... e mulher CC..., residentes nos mesmos lugar e freguesia,
a presente acção ordinária, pedindo que se condenem os Réus:
- a reconhecer a Autora como dona e legítima possuidora de uma área de 50,24 m2, a norte da sede da Junta, no espaço compreendido entre o caminho municipal 1304 e o prédio dos Réus;
- a reconhecer que tal prédio da Autora não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Réus;
- a abster-se de usar o prédio da Autora para o exercício da servidão de passagem de e para o seu prédio;
- a abster-se de praticar actos que ponham em causa, afecte, dificultem ou diminuam o direito de propriedade da Autora.

Citados os réus, deduziram a excepção de caso julgado e impugnaram a versão da autora alegando que o caminho municipal n.º 1304 ocupou todo o anterior caminho público e apenas parte da parte restante do espaço ocupado pela implantação da junta de freguesia integrava uma parte do antigo caminho ali existente.
Ao implantarem a sua casa, os réus deixaram do lado de fora do muro terreno que sempre foi do prédio que são proprietários.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, condena-se os Réus BB... e mulher CC...:
- a reconhecer a Autora JUNTA DE FREGUESIA AA... como dona e legítima possuidora de uma área de 50,24 m2, a norte da sede da Junta, no espaço compreendido entre o caminho municipal 1304 e o prédio dos Réus aludido em A);
- a reconhecer que este prédio da Autora não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Réus;
- a abster-se de usar o prédio da Autora para passar de e para o seu prédio;
- a abster-se de praticar actos que afectem o direito de propriedade da Autora.
Absolve-se a Autora do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor dos Réus, por litigância de má fé.

Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. a terminam com as seguintes conclusões:



I . Do conjunto da prova posta à disposição do tribunal a quo e produzida na audiência, nomeadamente a resultante quer da própria inspecção ao local, quer dos elementos documentais, quer ainda dos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria A. apelada (deixando de lado as arroladas pelos RR./apelantes que, segundo o Tribunal a quo, «mostraram patentes fragilidades» ... ), decorre à evidência o errado julgamento da matéria de facto dada como provada nos itens 1.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°, correspondentes aos quesitos da Base Instrutória com número idêntico.

II - Pelas razões expendidas nos itens 27, 28 e 29 supra, devem alterar-se as respostas aos quesitos 1.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° da Base Instrutória, nos exactos termos enunciados no item 31 das presentes alegações;

III - De resto, só após a data de 29 de Outubro de 1985 e, portanto, só alguns anos depois de ter ocorrido a dita abertura (rectius: beneficiação) do caminho municipal n.o 1.304 é que a Freguesia AA... passou a ser proprietária, naquele concreto local, de 206 m2 de terreno que foram destacados da propriedade que é hoje dos RR./apelantes e que, antes disso, como vimos, confrontava de norte, nascente e poente com o caminho público;

IV. Ora, tendo a presente acção sido intentada em 3 de Dezembro de 2004, jamais se verificaria in casu o necessário prazo legal de 20 anos para poder sequer falar-se da (pretensa) integração da parcela em litígio no domínio privado da Fre-guesia AA..., por (também inexistente, como vimos) desafectação da mesma do uso público;
V. Pelas razões enunciadas nos itens 36 a 42 das presentes alegações, nunca a factualidade apurada pelo Tribunal a quo a respeito dos actos materiais con-substanciadores da (alegada) posse da A. e (pretensamente) correspondentes ao exercício do direito real, seriam suficientes para poder concluir-se pela verifi-cação dos imprescindíveis elementos desse instituto jurídico (corpus e animus), permitindo assim dizer-se que a parcela em litígio se integrou no domínio privado da Freguesia de AA....;
VI . Trata-se, efectivamente, de ocorrências intermitentes ou ocasionais, de curtíssima duração temporal, pelo que nenhum cabimento terá falar-se na "convic-ção de exercício de um direito próprio" por parte da A./apelada ...
VII. De resto, dado que, conforme mais para trás se demonstrou, se verifica simultaneamente o uso indiscriminado da parcela pelo público, jamais poderia dar-se por demonstrado, in casu, o chamado animus sibi habendi.
VIII. O que, mesmo sem a pretendida alteração da matéria de facto dada como provada nos termos atrás expostos - de que se não prescinde! -, sempre levaria à total improcedência da acção.
IX. Decidindo de modo diverso, o Tribunal a quo infringiu, entre outros, o disposto nos arts. 202.°, n.o 2, 1.251.°, 1.253.°, 1.254.°, 1.257.°, 1.263.°, aI. a), 1.287.°, 1.290.°, 1.296.°, todos do CCiv.


A apelada apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do decidido, até porque no seu entender seria suficiente o decurso do prazo de 15 anos para adquirir o alegado direito de propriedade.


Colhidos os vistos, cumpre decidir:

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

A) - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o nº00783, o prédio rústico composto de quatro leiras de cultivo, no Cruzeiro, sito no lugar de Eiravade, em Rio Frio, Arcos de Valdevez, a confrontar do norte, nascente e poente com o caminho público e do sul com ......., com a área de 4 600 m2, inscrito no art. 5490º-rústico da matriz predial respectiva.
B) - Os Réus construíram uma casa de habitação neste prédio.
1º - Há cerca de 25 anos, foi aberto o Caminho Municipal nº1304.
2º - Este caminho ocupou o anterior caminho com o qual o prédio descrito em A) confrontava no seu lado norte.
3º - O anterior caminho sempre foi utilizado por todas as pessoas que necessitassem de por ali passar, sem qualquer limitação.
4º - Após a abertura do caminho municipal, restou uma parcela do anterior caminho com a área de cerca de 50,24 m2.
5º - Esta parcela deixou de ser utilizada pelas pessoas que necessitavam de por ali passar, uma vez que estas pessoas passaram a utilizar o caminho municipal.
6º - Tal parcela passou a ser utilizada pela Autora para depósito de materiais que usou na construção da sua sede.
7º - Nas festas é colocado um palco nesta parcela, o que acontece com a autorização da Autora.
8º,9º,10º,11º,12º - Desde há mais de vinte anos, ininterruptamente, que a Autora utiliza esta parcela, ali depositando os materiais que utilizou na construção da sua sede e ali colocando palcos nas festas, o que é feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de que não lesa o direito de outrem e de que exerce um direito próprio.

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Os réus pretendem ver alteradas as respostas aos factos sob os n.ºs 1º, 4º a 12º da sentença que correspondem aos mesmos artigos da base instrutória.
Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e tendo o recorrente indicado os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada.
No que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do Código Civil e 655º do Código de Processo Civil, traduzindo-se em “prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 569).
Por isso, a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que em função dos concretos meios de prova se revelem grosseiramente apreciados, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nesses pontos questionados (neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa, de 19/9/00, CJ, t. IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formada.

Vejamos então se em relação ao artigo 1º da base instrutória, deve ser alterada a resposta.
Neste artigo o que se perguntava era se o caminho municipal n.º 1304, foi aberto há cerca de 25 anos – com referência à data da propositura da acção.
A este artigo responderam as 1ª, 4ª ,6ª e 7ª testemunhas da autora – DD, EE, FF e GG (para além das testemunhas arroladas pelos réus, às quais entendeu o tribunal não dar credibilidade, conforme consta da fundamentação, e cujos depoimentos não analisaremos, uma vez que no recurso é posta em causa a resposta a estes artigos, com base nestes depoimentos das testemunhas da autora/apelada, pelo que há que analisar se esses elementos de prova estão em desconformidade- bem como os documentos referidos – com a matéria de facto dada como provada).
Voltando aos referidos depoimentos, e quanto à data em que foi construído o referido caminho, nenhuma testemunha foi clara, nem demonstrou conhecimento preciso.
De tudo quanto foi dito pelas referidas testemunhas – e compreendendo até que as mesmas não conseguissem precisar datas – tem-se como certo que há cerca de 23/24 anos o caminho público sofreu obras.
Consultando os autos não existe, nos mesmos, qualquer documento camarário, ou outro que nos possa elucidar sobre a data; não deixa de ser estranho não se ter junto aos autos qualquer registo de tais obras – ou até da conclusão das mesmas, dado que o caminho municipal está numerado e por isso, estará , certamente, cadastrado.
O que resulta provado é que o caminho é o mesmo, tendo recebido apenas alguma beneficiação (com algumas alterações e desvios do seu leito inicial).
Certo é que dos depoimentos, e dos demais elementos dos autos, não se pode concluir que o caminho n.º 1304 foi aberto há cerca de 25 anos.
E, por isso, concordamos com os apelantes devendo a resposta ser alterada, no sentido de “provado apenas que há cerca de 23/24 anos o caminho municipal, com o qual confrontava o prédio referido em a) , sofreu obras.

Resposta ao artigo 4º da base instrutória.
Neste artigo perguntava-se se “ após a abertura do caminho municipal restou uma parcela do anterior caminho, com a área de cerca de 50, 24 m”.
A este artigo da base instrutória responderam as 1ª, 2ª, 3ª e 4 testemunhas da autora (DD, EE, HH e MM).
Também e em relação a este ponto, todas as testemunhas ouvidas referiram que existiram obras no caminho, que o anterior proprietário do prédio dos réus cedeu uma parcela de terreno para a junta de freguesia, construir a sede, e que o prédio onde está construída a casa dos réus, era rodeado pelo caminho.
Destes depoimentos resulta que o caminho actual não está em toda a sua extensão exactamente com o mesmo leito.
Repare-se que a 2ª testemunha ouvida referiu que parte da sede da Junta foi construída em parte que constituía o leito do caminho (nesta parte também coincide o depoimento da 3ª testemunha) .
Ora, se assim é, e sendo o restante construído na parcela que era parte integrante do prédio dos réus (que era ladeado pelo caminho), e sendo o mesmo mais fundo (não estando ao mesmo nível), a parcela foi aterrada, pela Câmara Municipal, para ficar nivelado com o restante terreno.
Neste particular os depoimentos das 4ª e 6ª testemunhas não foram muito esclarecedores.
No entanto, o que resulta destes depoimentos é que – em consequência das obras - existiu uma alteração do caminho que (rodeava o prédio dos réus), e que junto a este prédio dos réus existiu um desvio no seu leito.
E que para nivelação, foi colocado terra nesse local (talvez pela Câmara Municipal, uma vez que nenhuma testemunha soube precisar tal facto, dizendo que “as obras deveriam ter sido feitas pela Câmara”.

Mas, o que resulta de todos os depoimentos – e também com relevância para a resposta a este artigo e aos artigos 5º a 12º – é que a parte do leito do caminho (alterada em virtude das obras) que não foi ocupada pela Junta de Freguesia, foi sempre utilizada pelo público, em geral.
É certo que uma testemunha referiu que enquanto durou a construção da sede da Junta foram lá (na parcela em discussão) colocados materiais; mas também referiu que estacionou a sua viatura porque, como referiu, “qualquer pessoa estacionava ; se é público ninguém manda para fora” – depoimento da 1ª testemunha -. Disse ainda que não era a Junta quem punha o palco (nas festas), era a associação, embora certamente com autorização; (...) o palco era colocado para a festa anual – sempre ouviu dizer que aquilo era público – “...os logradouros públicos podem ser utilizados por todos”.
E por isso mesmo, a considerar-se provado o artigo 4º , deve ser feito o esclarecimento de que tal parcela foi aterrada e nivelada .
Já no que respeita ao artigo 5º da prova produzida não vemos razão para não considerar provado que “esta parcela deixou de ser utilizada como caminho”, embora também resulte provado que continuou a ser utilizada pelo público.
A resposta ao artigo 6º, deve ser alterada para provado apenas que “na parcela referida em 4, a autora, depositou materiais enquanto construiu a sua sede”.
É que uma coisa é uma parte do leito do caminho ter sido utilizado quando da construção da sede da Junta, colocando aí materiais, outra é dizer-se que durante vinte anos a Junta ocupou sempre a parcela; aliás uma das testemunhas da autora também disse que enquanto construiu a sua casa também ocupou a parcela com materiais de construção.
Quanto ao artigo 7º o mesmo deve ter como resposta a seguinte redacção – provado apenas que na parcela referida em 4, quando da realização da festa anual é aí colocado um palco”, já que é o que unanimemente resulta de todos os depoimentos.
Quanto aos artigos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, os mesmos devem merecer a resposta de “não provados”.
Como já se referiu não está em discussão – nem é esse o pedido – a sede da Junta (que obviamente constitui um prédio urbano, devidamente inscrito na matriz), que ocupou parte de uma parcela que antes integrava o caminho; o que está em causa nos presentes autos é uma parcela de terreno que a Junta diz ter adquirido por usucapião e que integra o seu domínio privado.
Como decorre dos depoimentos das testemunhas da apelada (4ª , 5ª e 6ª testemunhas) a sede da Junta só foi construída em 1986, tendo-se iniciado em finais de 1985).
Quanto à propriedade da parcela, a 5ª testemunha da apelada chegou mesmo a dizer que não sabe se pertence à junta, se à Câmara.
Também a 6ª testemunha refere que a parcela é da Junta porque é pública.
De todos os depoimentos das testemunhas da apelada ressalta um denominador comum que é o facto de considerarem a parcela como pública afecta ao uso de todos, aproveitada de outro modo após as obras do caminho, e que o caminho não foi construído de novo, mas apenas beneficiado – o que teria ocorrido em 1980/1981 - .
Considerando os documentos – planta topográfica e as fotografias de fls. 138 e 168 – verifica-se que o prédio dos réus confrontava 8em toda a sua extensão) com o caminho público e que o caminho actualmente na parte norte, está no mesmo local.

Tendo em consideração o acima exposto altera-se a matéria de facto dada como provada do seguinte modo:

A) - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o nº00783, o prédio rústico composto de quatro leiras de cultivo, no Cruzeiro, sito no lugar de Eiravade, em Rio Frio, Arcos de Valdevez, a confrontar do norte, nascente e poente com o caminho público e do sul com ..., com a área de 4 600 m2, inscrito no art. 5490º-rústico da matriz predial respectiva.
B) - Os Réus construíram uma casa de habitação neste prédio .
- Há cerca de 23/24 anos, o caminho municipal existente no local foi objecto de obras, e passou a denominar-se Caminho Municipal nº1304 – resposta ao artigo 1º.
- Este caminho ocupou o anterior caminho com o qual o prédio descrito em A) confrontava no seu lado norte – resposta ao artigo 2º.
O anterior caminho sempre foi utilizado por todas as pessoas que necessitassem de por ali passar, sem qualquer limitação – resposta ao artigo 3º.
Após a abertura do caminho municipal, restou uma parcela do anterior caminho com a área de cerca de 50,24 m2 que foi aterrada e nivelada – resposta ao artigo 4º .
Esta parcela deixou de ser utilizada como caminho – resposta ao artigo 5º.
Na parcela referida em 4, a Autora depositou materiais, enquanto construiu a sua sede – resposta ao artigo 6º .
Na parcela referida em 4, quando da realização da festa anual é aí colocado um palco – resposta ao artigo 7º-
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As pessoas colectivas de direito público podem adquirir o direito de propriedade por usucapião, praticando actos de posse susceptíveis de a ele conduzir, mas este modo de aquisição servirá apenas à constituição do domínio privado desses entes públicos, que não já à do domínio público.

Se um caminho público deixa de ser utilizado pelas pessoas que antes o utilizavam, por terem passado a utilizar o novo caminho e desde então nunca mais por lá ter passado qualquer pessoa, ocorre a sua desafectação do domínio público.
A desafectação do caminho do domínio público pode ser expressa ou tácita, considerando-se tácita desde que a coisa, se tornou desnecessária à utilidade pública.
Mas no caso pode falar-se em desafectação do domínio público?
Entendemos que não, uma vez que apenas se provou que houve em parte uma alteração do leito do caminho, e não mais que isso.
Mas, em relação à parcela, não se pode falar de desafectação do domínio público.
E entendemos que não, pois o se provou é que a parcela em causa nos autos sempre foi usada pelo público, nas mais variadas situações.
Como já se referiu, às pessoas colectivas de direito público administrativo não está vedada a aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas esse modo de aquisição serve apenas a constituição do domínio privado.
Ora, os actos praticados pela Junta de Freguesia, em relação à parcela, inserem-se nos seus poderes de administração da freguesia (a colocação do palco e utilização da parcela para festas).
São ainda públicos os terrenos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública cuja relevância é de apreciar casuísticamente no cotejo com as circunstâncias e “modus vivendi” local – Ac. do STJ de 8/5/2007, disponível na internet em www.dgsi.pt.
Ora, no caso efectivamente a parcela – que desde tempos imemoriais fazia parte do leito do caminho – deixou de ser usada como caminho, mas passou a ser usada pelo público e por todos que tivessem essa necessidade.
Por isso não pode deixar de concluir-se que apesar de existir impossibilidade de utilização da mesma como caminho – porque o mesmo foi desviado - existe uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais para satisfação de interesses colectivos das pessoas daquela freguesia.
Obviamente que os apelantes não têm qualquer direito de servidão, de passagem ou outro, mas como qualquer pessoa podem por ali passar e entrar na sua residência, por aí acedendo do caminho.
A desafectação tácita verifica-se sempre que uma coisa deixa de servir ao seu fim de utilidade pública e passa a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da administração – Prof. Marcello Caetano – Manual de Direito Administrativo , 9ª ed. vol. 2º, pág. 884.
Não é o caso dos autos, uma vez que a parte restante (da parte do caminho que deixou de ter essa utilidade) sempre foi utilizado pelo público, pelas pessoas, para festas, para aí pararem as suas viaturas e para por aí passarem até para os prédios de e para o caminho municipal.
O facto dessa parte não ser utilizada para caminho, não significa que não tenha uso directo e imediato pelo público, tendo até pelo contrário, sido afecta ao uso de todas as pessoas.
No caso, para que se concluísse que a parcela era do domínio privado da apelada, teria que se ter demonstrado uma posse vocacionada para a usucapião.
Neste particular rege o artigo 1263º do Código Civil.
A contagem do prazo para a usucapião inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para esse efeito.
Ora, não se provaram factos, que traduzissem actos de posse susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
O único facto alegado – e provado – de posse com tais características foi a ocupação da parcela com materiais de construção enquanto se construiu a sede da Junta, já que os demais alegados, como já se referiu, só traduzem o uso pelo público e pelas pessoas de tal parcela.
E esses actos ocorreram há menos de 20 anos (como referiram as testemunhas).
Alegam ainda os recorrentes que mesmo a provarem-se os factos referidos na sentença não se verificava a existência de “corpus” e “animus” por parte da apelada.

A posse é doutrinariamente qualificada do ponto de vista jurídico como o direito real de aquisição.
O Código de Seabra definia tal figura como “retenção ou fruição de qualquer coisa ou direito”.
A nova lei civil que vigora desde 1 de Junho de 1967, define como posse “ o poder que se manifesta quando alguém actua de forma correspondente ao exercício de propriedade ou de outro direito real” –artigo 1251º do Código Civil de 1967.
A situação de posse formal desdobra-se em dois elementos fundamentais : o “corpus” elemento material correspondente ao exercício sobre a coisa de actos materiais, e o “animus” vertente psicológica relativa à vontade de comportamento como titular do direito correspondente àquela actuação (Prof. Mota Pinto, Lições de Direitos Reais, 1970-71, pág. 180 a 183).

A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir duas características : pública e pacífica.
Os restantes caracteres – boa ou má fé, titulada, etc. – influem apenas no prazo (Neste sentido, Dr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 112).
Ora, o facto de a apelada durante três anos ter depositado materiais, ou ser colocado uma vez por ano um palco no local, não é suficiente para se verificarem aqueles dois requisitos, tanto mais que todos quanto necessitaram usaram dessa mesma parcela.

Acresce que o prazo máximo de prescrição aquisitiva ou usucapião é de vinte anos no domínio desta nova lei civil.
Nos termos do artigo 1296º do Código Civil, “não havendo registo do título ou da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé”.
A posse não titulada presume-se de má fé.
A ausência da má fé, resulta, da generalidade dos casos, da convicção de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição (Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, v. 3º, pág. 22) .
De acordo com o disposto no artigo 1260º do citado código, a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada.
A posse ainda que não titulada, pode ser de boa fé ; mas incumbirá sempre aos possuidores a prova das respectivas situações, dada a presunção estabelecida no artigo 1260º, de que a posse não titulada se presume de má fé (neste sentido, Ac. da Rel. do Porto, de 11/1/79, in BMJ 284, pág. 286).
E o número 1 deste artigo define a posse de boa fé como sendo a ignorância do possuidor, aquando da constituição da posse, de lesar o direito de outrem (boa fé subjectiva).
Não resulta dos autos qualquer elisão dessa presunção.
O que resultou provado é que a apelada construiu a sua sede em 1986, e o acto “de posse provado” é o da ocupação com materiais nessa época, pelo que o prazo se teria de contar desde o último dia do ano, do referido ano.
E o referido prazo tem de se contar até ao dia da citação dos réus para a acção, uma vez que ela interrompe a prescrição (artigo 323 n.º 1 do Código Civil).
A data de citação dos réus ocorreu em 9/12/2004, pelo que nunca teria decorrido prazo de 20 anos.
E assim tem que se concluir que não existe por parte da apelada posse formal vocacionada, à aquisição do direito real de propriedade por usucapião, com “animus possedendi” e com o prazo legal de duração mínima para tal.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:
Julgam a presente acção improcedente por não provada e, em consequência absolvem os réus do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.

Guimarães, 21 de Junho de 2007.