Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DE PROVA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Nos processos de jurisdição voluntária pode o juiz, com maior liberdade, atendendo aos fins do processo, restringir os meios de prova oferecidos pelas partes (por os considerar inúteis ou de difícil obtenção) ou diligenciar além deles, fazendo uso da iniciativa probatória que considere necessária, com recurso a critérios de conveniência e oportunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Através dos presentes autos, o requerente, AA, veio peticionar a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores deste com a requerida BB, no que concerne ao regime de visitas e pensão de alimentos, pretendendo a sua redução, alegando, em suma, o aumento do seu agregado familiar e o desemprego da sua companheira. O processo seguiu seus termos, com a obtenção de acordo quanto ao regime de visitas, prosseguindo os autos apenas para apuramento da pretensão do requerente relativa à redução do valor da pensão de alimentos. A requerida alegou, pugnando pela improcedência da pretendida redução da pensão de alimentos e requerendo a produção de várias provas. Alegou, também, o requerente, no mesmo sentido do já exposto na petição inicial e considerando que a prestação de alimentos deverá ser reduzida para quantia mensal não superior a € 120,00 para cada um dos filhos. Requereu produção de prova. A 30 de junho de 2022, foi proferido despacho do seguinte teor: “Admito os róis de testemunhas de requerente e requerida, todas a apresentar - art. 39.º, n.º 8 do RGPTC. Admito as declarações dos progenitores, a ter lugar no início da audiência de julgamento. Oficie ao Serviço de Finanças ...: - para juntar aos autos os recibos eletrónicos emitidos em nome da Requerida locatária no ano de 2013 e no ano de 2021; - para juntar aos autos as declarações de IRS e respetivas notas de liquidação da Requerida referentes aos anos de 2013, 2014, 2020 e 2021; Notifique a Requerida para juntar aos autos os seus últimos 12 (doze) recibos de vencimento; Notifique a "EMP01... - Comércio e Difusão de Vestuário S.A." para vir informar nos autos: - se a Requerida é beneficiária de viatura automóvel e telemóvel (e do respetivo serviço de telecomunicações e internet) da empresa e ainda do desconto na aquisição do vestuário comercializado pela mesma (em caso afirmativo em que percentagem e termos) e/ou de qualquer outra contrapartida da empresa; - qual a categoria profissional exercida pela Requerida na empresa em Fevereiro de 2013 e respetivo vencimento e qual a categoria profissional atualmente exercida pela mesma e respetivo vencimento; Notifique a entidade patronal da Requerida para juntar aos autos comprovativos dos salários auferidos pela mesma desde ../../2021, comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, descontos ou valor, bem como relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como o histórico de contribuições da Segurança Social relativo ao mesmo período; Oficie ao Banco de Portugal para informar nos autos a instituição e número de todas as contas, aplicações, depósitos, e produtos financeiros de que a Requerida é titular ou co-titular desde os últimos seis meses; após, notifique as respetivas entidades para juntarem os extratos bancários relativos ao mesmo período; previamente, deverá ser notificada a requerida para prestar expresso consentimento nessas informações. Oficie à Conservatória do Registo Civil e automóvel para informar nos autos todos os bens imóveis e veículos que a Requerida é proprietária, Notifique o Requerente para juntar aos autos cópia de todos os seus recibos de vencimento referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, bem como declaração de rendimentos relativa ao mesmo período e respetiva nota de liquidação, assim como os da sua companheira. Oficie à entidade patronal do Requerente para juntar aos autos todos os rendimentos auferidos pelo mesmo desde ../../2021, salário, comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pelo Requerente, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, descontos ou valor, bem como relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como o histórico de contribuições da Segurança Social relativo ao mesmo período. Oficie ao Banco de Portugal para informar nos autos a instituição e número de todas as contas, aplicações, depósitos, e produtos financeiros de que o Requerente é titular ou cotitular desde os últimos seis meses; após, oficie às respetivas entidades bancárias solicitando que juntem os extratos bancários relativos ao mesmo período; previamente, deverá o requerente ser notificado para prestar consentimento expresso na obtenção de tais informações. Oficie à Conservatória do Registo Civil e automóvel para informar nos autos todos os bens imóveis e veículos que o Requerente é proprietário. Oportunamente, será designada data para realização do julgamento” Tendo a requerida pedido, a 20 de outubro de 2023, a realização de mais diligências de prova para apurar os rendimentos do progenitor, veio a ser proferido, a 14 de ../../2023, despacho de indeferimento, que foi objeto de recurso por parte da requerida (com oposição do requerente), tendo a apelação sido julgada improcedente, com a manutenção da decisão recorrida, por acórdão datado de 29 de fevereiro de 2024 (sem prejuízo de se poder insistir pela prestação das informações já solicitadas). Entretanto, após junção de inúmeros documentos por várias entidades, tinha vindo o requerente, a 8 de janeiro de 2024, pedir que a entidade patronal da requerida fosse notificada para esclarecer a que se referem os valores de € 4.682,00 (ano de 2021) e de € 5.847,16 (ano de 2022) processados nos recibos de vencimento de abril de 2021 e abril de 2022 da requerida, a título de “... C” e se os valores pagos a esse título se manterão ou serão devidos nos anos de 2023 e 2024. Mais pede que a entidade patronal da requerida esclareça se foi e é paga e/ou atribuída á requerida quaisquer “comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pela requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, descontos ou valor” nos anos de 2021, 2022 e 2023, tal como já determinado pelo Tribunal e não cabalmente cumprido. Sobre tal requerimento incidiu o despacho proferido a 31 de janeiro de 2024, com o seguinte teor: “A Requerida veio por requerimento de 11/12/2023 apresentar articulado superveniente, com o que ficou inviabilizada a realização da audiência de julgamento agendada para esse dia. E alega, para além do mais, a alteração dos rendimentos do Requerente por ter sido recentemente promovido; que recebe o vencimento através de uma conta em ..., e que beneficia de um fundo de pensões. E repete, aliás, pedido de diligências que já foram recusadas por despacho de 14/11/2023. O requerente aproveita, em resposta, para pedir maior exposição dos rendimentos da requerida, retrocedendo a 2021. Ambos pedem diligências de prova documental adicionais. Apreciando. As partes parecem olvidar que o incidente foi instaurado há dois anos, sem que tenha ainda sido decidido. Sendo normal que as circunstâncias profissionais e até familiares de ambos evoluam em tão longo período de tempo. E os autos não servem para as partes escalpelizarem e esgrimirem entre si os rendimentos e despesas que têm e muito menos a poupança escondida (SIC) que o tribunal não vai investigar. E menos ainda que se tenha em consideração, para efeitos de fixação de uma pensão de alimentos, o fundo de pensões de que é beneficiário cada um dos pais, que, pela sua natureza, não pode ser usado para as despesas mensais. Temos por certo que é com a remuneração mensal que as partes, como o comum das famílias, fazem face às despesas. E é o montante da remuneração mensal que tem de ser comprovada nos autos. Há que por ordem nos autos e avançar para a audiência de julgamento. Assim, A. indefiro as diligências de prova requeridas pela requerida e pelo requerente e determino que o requerente apresente 15 dias antes da realização da audiência: a. os seus recibos de vencimento desde ../../2023; b. os recibos de vencimento da sua mulher dos últimos seis meses e os que obtiver até à realização da audiência; Para realização da audiência de julgamento designo o dia 23/4/2024 pelas 9H30, com continuação para a tarde, como já ordenado no despacho de 4/10/2023. Notifique”. É sobre este despacho que incide o recurso interposto pelo requerente, cuja alegação finaliza com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos em 31/01/2024, na parte em que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo Requerente, aqui Apelante, e determinou que o Requerente apresente 15 dias antes da realização da audiência: a) os seus recibos de vencimento desde ../../2023; b) os recibos de vencimento da sua mulher dos últimos seis meses e os que obtiver até à realização da audiência. 2. Entende o ora Recorrente que tal decisão é contrária à Lei e prejudica seriamente o apuramento da verdade material e, consequentemente, a boa decisão da causa. 3. Os presentes autos tiveram início a 27 de janeiro de 2022, através da petição inicial por parte do Requerente, ora Recorrente, com vista à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa aos filhos menores, filhos deste e da Requerida, no que concerne ao regime de visitas e pensão de alimentos, peticionando nos autos a sua redução. 4. Como causa de pedir e fundamento do seu petitório, o aqui Recorrente invocou nos autos, além do mais, mas no que para este sede releva, a seguinte factualidade - as condições sócio-económicas da Requerida melhoraram desde a data da homologação do acordo da regulação das responsabilidades parentais em Fevereiro de 2013, encontrando-se em melhores condições para custear a maior parte das despesas dos menores CC e DD. 5. Para prova de tal matéria, o Requerente, aqui Apelante, em 03 de Maio de 2022 apresentou em juízo as suas alegações, onde requereu, entre outras, a seguinte diligência probatória: “(…) g) se digne oficiar à entidade patronal da Requerida para juntar aos autos comprovativos dos rendimentos auferidos pela mesma desde ../../2021, salário, comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, descontos ou valor, bem como relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como o histórico de contribuições da Segurança Social relativo ao mesmo período; (…)”. 6. Por douto despacho proferido nos autos em 30.06.2022, já transitado em julgado, foi determinado e ordenado pelo Tribunal a quo a notificação da “(…) entidade patronal da Requerida para juntar aos autos comprovativos dos salários auferidos pela mesma desde ../../2021, comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, descontos ou valor, bem como relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como o histórico de contribuições da Segurança Social relativo ao mesmo período; (…). 7. A entidade patronal da Requerida não deu cumprimento ao doutamente ordenado no despacho judicial de 30.06.2022. 8. Compulsados os recibos de vencimentos da Requerida dos anos de 2021 e 2022 juntos aos autos em 12.10.2022 pela sua entidade patronal, verifica-se que nos meses de abril de 2021 e de abril de 2022, é processado no respetivo vencimento sob a rubrica “... C” o valor de €4.682,00 (ano de 2021) e de €5.847,16 (ano de 2022), que correspondem a planos poupança reforma financiados pela entidade patronal em benefício da Requerida e que não deixam de consubstanciar um proveito da mesma. 9. Em 07.12.2023, veio a Requerida apresentar em juízo a sua declaração de rendimentos (IRS) do ano de 2022, de cujo teor resulta manifesto que o indicado montante de €5.847,16 a título de “... C” (cfr. teor do respetivo recibo de vencimento) não integra e/ou se encontra contemplado em tal declaração. 10. Através do seu requerimento de 08.01.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Requerente, ora Apelante, veio peticionar em juízo o seguinte: “(…) Assim sendo, estando em causa rendimentos e/ou as condições sócio-económicas da Requerida, objeto da presente lide, reputa-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a realização da diligência probatória peticionada e, de resto, já objeto de deferimento mas não cabalmente cumprida, ou seja, a notificação da entidade patronal para vir esclarecer a que se referem os valores de €4.682,00 (ano de 2021) e de €5.847,16 (ano de 2022), processados nos recibos de vencimento de Abril de 2021 e Abril de 2022 da Requerida a título de “PPR ...”, assim como se digne esclarecer os valores pagos a esse título no ano de 2023 e se no ano de 2024 o mesmo se manterá e/ou será devido, com a junção aos autos do correspondente suporte documental. Mais deve a entidade patronal da Requerida esclarecer se, para além desse pagamento a título de “PPR ...” (e do seu salário, entenda-se), foi e é ainda paga e/ou atribuída à Requerida qualquer “comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e susceptíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, desconto ou valor” nos anos de 2021, 2022 e 2023 – tal como assim já doutamente determinado pelo Tribunal e não cabalmente cumprido por esta entidade.” 11. O Tribunal a quo, através do despacho recorrido veio indeferir tais diligências probatórias peticionadas nos autos pelo Requerente, aqui Apelante, com fundamento em que “é o montante da remuneração mensal que tem que ser comprovada nos autos”. 12. Ora, o Requerente alegou nos artigos 27.º a 33.º do requerimento inicial que as condições socioeconómicas da Requerida melhoraram desde que foi fixado o valor da pensão de alimentos em referência no âmbito da presente demanda, e que a mesma se encontra em melhores condições para custear a maior parte das despesas das crianças alimentandas. 13. Sendo que, à luz do preceituado no artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil, os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los e é um direito atual. 14. Pelo que tais diligências probatórias não só se destinam a fazer prova da factualidade alegada pelo Requerente nos autos, como se reputam necessárias para aferir das condições sócio-económicas da Requerida, a quem igualmente impende o dever de prestação de alimentos e cuja matéria integra o objeto da presente lide, reputando-se assim as mesmas essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 15. Por outro lado, o pagamento à Requerida alegadamente a título de “PPR ...” figura no recibo de vencimento da Requerida, embora sem a periodicidade mensal do salário, mas não deixará de consubstanciar, como efetivamente é, um rendimento que a mesma aufere por força e no âmbito do exercício da sua atividade profissional (até porque é pago por esta última) e de que a mesma pode dispor e despender e que, por conseguinte, releva no apuro das condições sócio-económicas da Requerida. 16. Impondo-se esclarecer nos autos, em concreto, qual a natureza do alegado “PPR ...” e o que está em causa; a periodicidade e termos em que ocorre o seu pagamento e se, para além deste, são ainda pagos à Requerida quaisquer comissões, prémios e/ou outros benefícios, que relevam para a situação socioeconómica desta última. 17. Não sendo despiciendo precisar que, sem a informação da entidade patronal da Requerida peticionada, o Requerente não tem ao seu alcance um outro meio de confrontar e contrapor as alegações da Requerida e suas declarações em sede de julgamento, que poderão não corresponder à verdade e/ou omitir factos essenciais para a presente lide. 18. Ora, o que o ora Recorrente pretende é que a verdade material seja esclarecida, sendo que legalmente lhe assiste a faculdade de requerer diligências probatórias, como assim o fez, no sentido do apuramento da verdade material, designadamente demonstrar ao Tribunal, por todos os meios legais de prova, a factualidade por si alegada nos autos no que diz respeito às condições sócio-económicas da Requerida progenitora – sendo que esse direito está, aliás, expressamente previsto nos artigos 346.º e 347.º do Código Civil. 19. Ademais, o Tribunal a quo, no despacho recorrido, determinou que o Requerente e apenas o Requerente, apresente 15 dias antes da realização da audiência: a) os seus recibos de vencimento desde ../../2023; b) os recibos de vencimento da sua mulher dos últimos seis meses e os que obtiver até à realização da audiência, sendo certo que também as condições socioeconómicas da Requerida integram o objeto do litígio. 20. Ora, o direito a alimentos é um direito atual, pelo que igualmente se impunha e impõe, até por razões de equidade, a comprovação dos rendimentos da Requerida nos autos nos lapsos temporais em referência. 21. Até porque, tal como preceituado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, o Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes. 22. Sendo que, estando em causa na presente demanda um pedido de alteração do valor dos alimentos, à luz do preceituado no artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil, estes devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los, como é o caso do Requerente mas também da Requerida, progenitores. 23. Com efeito, o apuramento da situação económica e nível de vida da Requerida (e Requerente) influi diretamente na questão da eventual redução da pensão de alimentos. 24. Pelo que, não só as diligências probatórias requeridas pelo Requerente no seu requerimento de 08.01.2024 (objeto de indeferimento pelo despacho recorrido), como a apresentação nos autos, por ambos os progenitores, dos seus recibos de vencimento desde ../../2023 e os que obtiverem até à realização da audiência, se reputam, como efetivamente são, essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 25. É certo que só são admissíveis as provas que o Juiz considere necessárias, nos termos do disposto nos art.ºs 21º, 28º, n.º 1 e 34º, n.º 2 do RGPTC e, pela norma remissiva do art.º 33º do RGPTC, no art.º 986º, n.º 2 do C.P. Civil. 26. No entanto, à luz do preceituado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, como é manifestamente o caso. 27. O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado -art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. 28. Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. 29. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar. 30. A realização das diligências probatórias requeridas pelo Apelante são essenciais para o apuramento da situação económica e nível de vida da Requerida, que é um dos pressupostos a considerar na fixação da medida dos alimentos e corresponde à factualidade, controvertida, alegada nos autos. 31. O processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (art.º 986.º, n.º 2 do C. P. Civil, na redação anterior, Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 987º do mesmo C. P. Civil,) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 988º do mesmo C. P. Civil), tudo em ordem a salvaguardar o interesse relevante em causa, qual seja, o interesse do menor. 32. Pelo que deveria a Meritíssima Juiz a quo ter deferido as diligências probatórias requeridas pelo Requerente no seu requerimento de 08.01.2024 (objeto de indeferimento pelo despacho recorrido), como ter determinado a apresentação nos autos, por ambos os progenitores, dos seus recibos de vencimento desde ../../2023 e os que obtiverem até à realização da audiência. 33. Ao proferir o despacho recorrido, o Tribunal a quo está a vedar e/ou a dificultar o apuramento da verdade e a boa decisão da causa, nomeadamente no que diz respeito às condições económicas e de vida da Requerida e, por isso, a violar o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa pelo que o despacho em crise se encontra, também de tal sorte, ferido de nulidade, que aqui expressamente se argui com todas as legais consequências, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do CPC, por omissão de um ato prescrito na lei. 34. Não é ainda despiciendo precisar-se que o douto despacho recorrido é antagónico ao despacho proferido a 30 de junho de 2022, que deferiu as mesmas diligências peticionadas pelo Requerente no requerimento de 08.01.2024 e ordenou a notificação da “(…) entidade patronal da Requerida para juntar aos autos comprovativos dos salários auferidos pela mesma desde ../../2021, comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, descontos ou valor, bem como relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como o histórico de contribuições da Segurança Social relativo ao mesmo período; (…). 35. Tais arestos decisórios versam sobre a mesma questão e são contraditórias – uma defere as diligências probatórias requeridas, a outra indefere, pelo que terá de cumprir-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, ou seja, o douto despacho proferido a 30 de junho de 2022 e ainda não cumprido. 36. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 620º e 625º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. 37. Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo (ou fez uma errónea interpretação) do disposto nos art.ºs 12º, 21º,28º, 34º, 20º, n.º 4 da CRP, 6º, n.ºs 2 e 3 do CPC, 591º, 593º, 598º,139º, n.º 3, 526º, n.º 1, 986º, n.º 2, 987º, 988º e 410º e 195º, n.º 1, 620º e 625º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. 38. Pelo que deve ser revogado o douto despacho recorrido e determinar-se a sua substituição por outro que ordene a apresentação nos autos, por ambos os progenitores, dos seus recibos de vencimento desde ../../2023 e os que obtiverem até à realização da audiência de julgamento e que defira as diligências probatórias peticionadas pelo Requerente, aqui Apelante, no seu requerimento de 08.01.2024, designadamente: • a notificação da entidade patronal da Requerida para vir esclarecer a que se referem os valores de €4.682,00 (ano de 2021) e de €5.847,16 (ano de 2022), processados nos recibos de vencimento de abril de 2021 e Abril de 2022 da Requerida a título de “PPR ...”, assim como se digne esclarecer os valores pagos a esse título no ano de 2023 e se no ano de 2024 o mesmo se manterá e/ou será devido, com a junção aos autos do correspondente suporte documental. • a notificação da entidade patronal da Requerida para vir esclarecer se, para além desse pagamento a título de “PPR ...” (e do seu salário, entenda-se), foi e é ainda paga e/ou atribuída à Requerida qualquer “comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e susceptíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, desconto ou valor” nos anos de 2021, 2022 e 2023. Termos em que, por ter sido violado o disposto nos artigos 12.º, 21.º, 28.º, 34.º, 20.º, n.º 4 da CRP, 6.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, 591.º, 593.º, 598.º,139.º, n.º 3, 526.º, n.º 1, 986.º, n.º 2, 987.º, 988.º e 410.º e 195.º, n.º 1, 620.º e 625.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o douto despacho recorrido substituindo-se o mesmo por outro que ordene a apresentação nos autos, por ambos os progenitores, dos seus recibos de vencimento desde ../../2023 e os que obtiverem até à realização da audiência de julgamento e que defira as diligências probatórias peticionadas pelo Requerente, aqui Apelante, no seu requerimento de 08.01.2024, designadamente, a) a notificação da entidade patronal da Requerida para vir esclarecer a que se referem os valores de €4.682,00 (ano de 2021) e de €5.847,16 (ano de 2022), processados nos recibos de vencimento de Abril de 2021 e Abril de 2022 da Requerida a título de “PPR ...”, assim como se digne esclarecer os valores pagos a esse título no ano de 2023 e se no ano de 2024 o mesmo se manterá e/ou será devido, com a junção aos autos do correspondente suporte documental e b) notificação da entidade patronal da Requerida para vir esclarecer se, para além desse pagamento a título de “PPR ...” (e do seu salário, entenda-se), foi e é ainda paga e/ou atribuída à Requerida qualquer “comissões, bem como todos os benefícios atribuídos e suscetíveis de serem utilizados pela Requerida, prémios ou quaisquer outras atribuições em géneros, serviços, desconto ou valor” nos anos de 2021, 2022 e 2023. assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA! A requerida contra-alegou, peticionando a improcedência do recurso. Também no sentido de ser negado provimento ao recurso, se pronunciou o Ministério Público. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se deveria ter sido admitido o requerimento de prova do apelante. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto com relevo para a decisão do recurso é a constante do relatório que antecede. O que está em causa nos autos é saber se deveria ter sido deferido o requerimento de prova apresentado nos autos pelo requerente em janeiro de 2024. Relembremos que os presentes autos de alteração das responsabilidades parentais, deram entrada, em janeiro de 2022, com a petição do requerente em que, em suma, pedia a redução da pensão de alimentos que paga aos seus filhos menores, devido ao aumento do seu agregado familiar e desemprego da sua companheira, tendo prosseguido com os desenvolvimentos descritos no relatório supra. A audiência de julgamento esteve já marcada mais que uma vez, tendo sido adiada por sucessivos requerimentos das partes que impediram que a mesma tivesse lugar. Como se observa, mais de 2 anos e seis meses depois, continua sem ser possível a sua realização, pese embora, neste Tribunal da Relação já tenha sido proferido Acórdão que tratou de questão em tudo paralela, relativa à admissibilidade de mais meios de prova, tendo aí sido decidido confirmar o despacho de primeira instância que indeferiu a realização das diligências de prova então pedidas pela requerida, com a oposição do requerente (numa evidente e criticável mudança de posições neste recurso). Por ser exemplar do que também nós pensamos sobre o assunto, transcreve-se parte do decidido nesse Acórdão: “Comecemos por atentar em alguns princípios que devem ser atendidos na apreciação de requerimentos probatórios, primeiro em geral e depois no tipo de processo, de jurisdição voluntária, em que nos encontramos. O direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (que decorre do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que seja assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a equidade do processo) tem como consequência, além do mais e no que aqui nos interessa, que a par do direito à invocação dos factos relevantes se permita a prova dos mesmos, sob pena de se ter um processo ineficaz e injusto (sem se apurarem os factos que fundamentam o direito, não se mostra possível o seu julgamento, com a competente aplicação das normas jurídicas). Em regra, quando se fala da instrução no âmbito do processo pensa-se nos factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, a verter no enunciação dos temas da prova. Mas também pode haver necessidade de apurar factos em incidentes processuais, relevantes para sua decisão. De qualquer forma, não é admissível nos autos a apresentação de meios de prova que logo à partida se mostrem totalmente impertinentes para a decisão da causa ou de algum dos seus incidentes: tal advém além do mais da proibição da prática de atos inúteis, prevista no artigo 130º do Código de Processo Civil. Veja-se que, nos termos do artigo 7º nº 1 “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados”.., concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” e 6º nº 1, ambos desse diploma “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente…” Mesmo que se entenda (como se entende) que se deve dar prevalência à justiça material sobre uma mera justiça formal (sem esquecer que para tanto importa respeitar as regras processuais, ainda que lidas com flexibilidade, porque sem respeito pelas mesmas tal não será possível), há sempre que ter em conta que importa obter uma tempestiva aplicação da justiça, sob pena da mesma não ter eficácia razoável. Ora, só a aplicação racional dos meios e esforços de todos os intervenientes processuais permite essa eficiência. Assim, é mister não desperdiçar tempo e meios na apreciação de factos que não importam para a solução justa do litígio e por isso também na produção de meios de prova que apenas visam a prova de factos irrelevantes para a decisão da causa. No campo da prova, são múltiplas as normas do Código de Processo Civil que o afirmam: artigo 438º nº 2 (“Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha atuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa”), 443º, nº 1 “ Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa”…, artigo 476º, nº 1 do Código de Processo Civil, quanto à fixação do objeto da perícia “ Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto,…” artigo 516º, nº 3 “O juiz deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes”. Por outro lado, há que atentar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, onde são admissíveis critérios de conveniência e de oportunidade, sendo clara a flexibilidade da tramitação processual imposta no artigo no n.º 2 do artigo 986º do Código de Processo Civil, que afirma que “só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias “. O juiz pode por isso, com maior liberdade, atendendo aos fins do processo e a necessidade de proferir decisão em tempo razoável, neste tipo de processos, restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, ter uma intervenção com um pendor mais discricionário, avaliando, com prudência, o que é útil ou inútil para a decisão da causa. Assim, nesta sede nunca seria obrigatória a produção de todas as provas apresentadas ou requeridas pelas partes, devendo o juiz na sua determinação ponderar a sua pertinência”. Ora, revertendo ao caso concreto, concordamos em absoluto com a justificação apresentada pela Sra. Juíza para indeferir o requerimento de prova em análise. Com efeito “os autos não servem para as partes escalpelizarem e esgrimirem entre si os rendimentos e despesas que têm e muito menos a poupança escondida que o tribunal não vai investigar. E menos ainda que se tenha em consideração, para efeitos de fixação de uma pensão de alimentos, o fundo de pensões de que é beneficiário cada um dos pais que, pela sua natureza, não pode ser usado para as despesas mensais. Temos por certo que é com a remuneração mensal que as partes, como o comum das famílias, fazem face às despesas”. Assim, é completamente irrelevante saber se a requerida recebe anualmente um montante relativo a um Fundo de Pensões que não será mobilizável e em nada contribuirá para as despesas que tem que efetuar mensalmente com os filhos. Quanto ao mais requerido, já foi anteriormente deferido, por despacho de 30/06/2022, pelo que não pode ser de novo requerido. Se as informações em causa não foram prestadas, a Sra. Juíza avaliará da necessidade de insistência pelas mesmas, face aos restantes elementos de prova já existentes nos autos. Quanto ao facto de no despacho recorrido se ter determinado que o requerente apresente 15 dias antes da realização da audiência os seus recibos de vencimento desde ../../2023, deve dizer-se que já em 4 de outubro de 2023, aquando de uma das marcações de data para julgamento, o Tribunal proferira o seguinte despacho “Notifique os pais para juntarem aos autos, 15 dias antes da diligência, os recibos de remunerações dos últimos seis meses, e bem assim, as declarações de IRS de 2022.”, o que foi cumprido por ambas as partes, mantendo-se tal despacho em vigor, uma vez que dizia respeito a uma data de audiência que acabou por não ter lugar. Assim, como é óbvio, 15 dias antes da diligência, deverão os pais cumprir o ali determinado. Tal ter ficado a constar no despacho sob recurso, é uma redundância, relativamente ao já determinado, prendendo-se, certamente, com a necessidade de prova dos factos alegados pelo progenitor para obter a diminuição do valor da prestação de alimentos que havia sido fixada por acordo, homologado judicialmente. Improcede, assim, a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 11 de julho de 2024 Ana Cristina Duarte Eva Almeida Carla Oliveira |