Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
268/14.5GCBRG.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: FURTO
QUEIXA
SÓCIO GERENTE
RATIFICAÇÃO
INEFICÁCIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Não existe qualquer nulidade e muito menos nulidade insanável pelo facto de a queixa pela prática de um crime do artº 203º, nº 1, do C. Penal haver sido apresentada por um sócio, que nunca se apresentou como representante legal da sociedade ofendida, quando é certo que o respectivo sócio gerente, em tempo oportuno veio ratificar a queixa por aquele apresentada conferindo, assim, plena legitimidade ao Mº Pº, para o exercício da acção penal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
No então 3º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido:
a) Condenar o arguido Márcio F. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p, pelo art° 203° nº 1 CP na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €900,00 (novecentos euros).
b) Condenar o arguido Delfim G. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p. pelo art° 203° n''I CP na pena de 7 (sete) meses de prisão.

Recorre o arguido Delfim G., pugnando
-pela revogação da sentença recorrida, pelo facto de estar ferida de nulidade insanável prevista no art.º 119.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P. por a queixa apresentada pela prática do crime de furto não ter sido efectuada pelo titular do direito de queixa; e
- pela redução da pena de prisão em que foi condenado, que considerou excessiva, a qual devia ter sido declarada suspensa na sua execução ou substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação.
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É a seguinte a matéria de facto:
1. Na noite de 30 de Abril de 2014, os arguidos acordaram em deslocar-se às pedreiras Campos e Silva S.A (pertencente a José F.) e Agostinho & (pertencente a Agostinho C.), sítas no Lugar do …, S… L..., A…., Braga, fazendo-se valer do facto de, a essa hora, se encontrarem encerradas, com o intuito de se apoderarem de gasóleo das viaturas e máquinas que aí se encontrassem.
2. Assim, cerca das 22hOO do mesmo dia e, em execução do plano previamente traçado, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias …, dirigiram-se à pedreira …, S.A e, do depósito dos camiões que aí se encontravam estacionados, retiraram e fizeram seus cerca de 75 litros de gasóleo.
3. Seguidamente, dirigiram-se à pedreira ….. C. & Filhos, Lda e, do depósito das máquinas e viaturas que aí se encontravam estacionadas, retiraram e fizeram seus mais cerca de 75 litros de gasóleo.
4. Entretanto, foi chamada a GNR que, no local, procedeu à detenção dos arguidos, tendo o gasóleo, no valor total de cerca de €230,00, sido entregue aos seus proprietários.
5. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços.
6. Quiseram fazer seu o supra referido gasóleo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo dos seus donos.
7. Sabiam serem proibidas e criminalmente punidas tais condutas. Mais se provou:
8. Por sentença proferida em 20/08/1999, transitada em julgado em 29/09/1999, o arguido Márcio F. foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 36 000$00, pela prática, em 19/08/1999, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art" 3° n~ do DL n" 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
9. Por sentença proferida em 29/04/2004, transitada em julgado em 17/05/2004, o arguido Márcio F. foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,50, num total de €700,00, pela prática, em 23/04/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° n~ do DL n" 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
10. Por sentença proferida em 12/09/2008, transitada em julgado em 2/10/2008, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária €5,00, num total de €900,00, pela prática, em 27/02/2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
11. Por acórdão proferido em 15/06/1994, transitado em julgado, o arguido Delfim G. foi condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática, em 15/02/1994, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts 296°,297° nº 2 als c) e d) e 298° CP.
12. Por acórdão proferido em 20/12/1994, transitado em julgado, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão, pela prática, em 25/12/1993, de um crime de introdução em casa alheia p. e p. pelo art° 176° ns 1 e 2 CP e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 296º e 297º nº1 aI. e), ambos do CP.
13. Por sentença proferida em 2/06/1995, transitada em julgado, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática, em 16/09/1993, de um crime de furto p. e p. pelo art° 296° CP.
14. Por acórdão proferido em 30/06/1995, transitado em julgado, foi condenado na pena de 22 meses de prisão pela prática, em 10/09/1994, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 296º e 297º nº2 al. c) CP.
15. Por acórdão proferido em 13/12/95, transitado em julgado, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, abrangendo as penas referidas em 12, 13 e 14, pena essa já extinta.
16. Por sentença proferida em 4/05/1998, transitada em julgado, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 300$00, pela prática, em 3/05/1998, de um crime de detenção ilegal de arma p, e p. pelo art° 275º CP.
17. Por acórdão proferido em 7/12/1999, transitado em julgado em 30/10/2000, foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática, em 28/04/1998, de um crime de roubo p. e p. pelo art° 210° nº1 CP, pena essa já extinta.
18. Por sentença proferida em 7/12/1999, transitada em julgado, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua pelo período de 3 anos pela prática, em 13/03/1998, de um crime de furto qualificado p, e p. pelos arts 203° nº1 e 204° nº1 al. f) CP, pena essa já extinta.
19. Por sentença proferida em 26/04/2006, transitada em julgado em 28/11/2006, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática, em 7/04/2006, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° do DL n° 2/98, de 3/01.
20. Por sentença proferida em 17/11/2006, transitada em julgado em 18/12/2006, foi condenado na pena de 216 dias de multa, à taxa diária de €1,00, pela prática, em 22/02/2006, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° do DL nº 2/98, de 3/01.
21. Por sentença proferida em 20/12/2006, transitada em julgado em 29/01/2007, foi condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática, em 20/01/2005, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts 202° aI. d), 203° nº1 , 204° nº2 al. e), 22°, 23° e 73° do CP.
22. Por sentença proferida em 26/04/2007, transitada em julgado em 11/0512007, foi condenado na pena de 216 dias de multa, à taxa diária de €1,00, pela prática, em 28/02/2006, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° ns 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3/01.
23. Por sentença proferida em 2/07/2010, transitada em julgado em 1/09/2010, foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 22/09/2009, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° nºs 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3/01.
24. Por sentença proferida em 8/07/2010, transitada em julgado em 7/08/2010, foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 26/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° nºs 1 e 2 do DL nº2/98, de 3/01.
25. Por sentença proferida em 19/0/05/2011, transitada em julgado em 23/01/2012, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática, em 9/01/2010, de um crime de apropriação ilegítima p. p. pelo artº 209º n.ºs 1 e 2 CP.
26. Por sentença proferida em 3/06/2001, transitada em julgado em 28/11/2011, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática, em 17/05/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º n.º 2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
27. Por sentença proferida em 27/09/2011, transitada em julgado em 5/11/2012, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses pela prática, em 28/07/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p, pelo art. 3° nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. nº 1 al. b) e 69° nº 1 al, a) do CP, penas essas já extintas.
28. O arguido Márcio F. encontra-se desempregado, não auferindo qualquer subsídio de desemprego.
29. Faz uns biscates de mecânica, auferindo mensalmente cerca de €200,00.
30. É solteiro e não filhos.
31. Vive com os pais, em casa destes.
32. O arguido Delfim G. encontra-se desempregado, não auferindo qualquer subsídio desemprego.
33. É solteiro.
34. Vive na C…..
35. É toxicodependente.
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O Ministério Público respondeu, concluindo pela manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, também entende que a sentença é de ser mantida, conforme parecer que adiante se vai inserir.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às questões suscitadas, e como se anunciou, vamos inserir o douto parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, Anisabel Miranda:
A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido defendeu, relativamente, à primeira questão, que tendo o sócio-gerente da ofendida, em 2 de Maio de 2014, manifestado o desejo de procedimento criminal contra os arguidos, nomeadamente o arguido/recorrente Delfim F., foi ratificada a queixa apresentada pelo sócio Paulo J., tendo a ratificação apresentada pelo sócio-gerente da ofendida eficácia retroactiva, que operou ab initio, sanando a ineficácia do acto praticado pelo denunciante Paulo J. e garantindo a legitimidade do M.º P.º para o exercício da acção penal.
Relativamente à medida da pena defendeu, a nossa Colega, que a mesma não é excessiva, e atendendo à natureza e às circunstâncias do crime cometido, aos antecedentes criminais e às circunstâncias pessoais actuais e às necessidades de protecção do bem jurídico violado e de reintegração daquele na sociedade, não é possível, nem conveniente, formular um juízo de prognose que alicerce a convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ou a sua substituição se revelem suficientes e adequadas para garantir as finalidades da punição, tendo em face do exposto defendido a improcedência do recurso interposto.
A Resposta apresentada pela nossa Colega quase nos dispensava de tecer outras considerações, no entanto, não queremos deixar de responder às questões suscitadas pelo arguido no seu recurso.
Começaremos por salientar que logo à partida o arguido carece de razão naquilo que alega, uma vez que se esquece que apesar de o arguido ter sido apenas acusado e condenado pela prática de um crime de furto, o que é certo é que os arguidos cometeram em co-autoria dois crimes de furto, que foram acusados como simples, desconhecendo-se, pelo facto de não terem sido devidamente averiguados, se essa seria de facto a sua natureza, face ao que consta da participação.
Naquela participação refere-se expressamente que o ofendido e lesado José F., na qualidade de representante legal da firma ofendida “…, S.A.”, a quem os arguidos, em conjunto, subtraíram gasóleo, apresentou a respectiva queixa, concedendo, assim, legitimidade ao M.º P.º para o prosseguimento da investigação.
Mas quanto ao crime ocorrido na pedreira pertencente à firma “… C. & Filhos”, constata-se que a queixa apresentada foi efectuada por um dos sócios daquela firma e não por alguém estranho à mesma e posteriormente ratificada pelo seu sócio maioritário e que tem poderes para a representar.
O art.º 203.º, n.º 3 do C. Penal refere que o procedimento criminal depende de queixa, tendo o mesmo de ser conjugado com o n.º 1 do art.º 113.º, também do C. Penal, que refere que: “1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.”.
Perguntaremos agora, o denunciante Paulo J. é ou não um dos titulares dos interesses que a Lei quis proteger com a incriminação? Ele é ou não é um dos titulares do direito de propriedade do bem subtraído? E tanto tem interesse em os proteger, que deixou de estar a descansar para velar por aquilo que lhe pertencia, sendo pelo facto de ali se encontrar a velar por esses interesses e por aquilo que também lhe pertencia que os arguidos foram descobertos.
No entanto e apesar de o mesmo ser sócio da sociedade ofendida, e ter interesse em proteger aquilo que lhe pertence nunca o mesmo se apresentou como sendo o titular do direito de queixa, mas apenas como denunciante/lesado, daí que a ratificação efectuada por seu pai confira ao M.º P.º legitimidade plena para o exercício da acção penal.
Com efeito, esta solução que acabamos de referir está plenamente de acordo com o que foi decidido no douto acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2014 no Proc. n.º 154/11.0GBCVL.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra relatado pela Exm.ª Sr. Juiz Desembargadora Maria Pilar de Oliveira.
No mesmo, conclui-se que tendo sido efectuada dentro do prazo de 6 meses a ratificação da queixa, por quem tinha poderes para tal, isto é, o representante legal da sociedade ofendida e pai do denunciante Paulo J., o qual ao declarar pretender procedimento criminal contra os arguidos, ratificou a queixa apresentada pelo seu filho, ratificação essa que conferiu eficácia retroactiva, a qual ao operar ab initio, fez com que ficasse sanada a ineficácia do acto praticado pelo seu filho e sócio daquela sociedade Paulo J., tendo, assim, ficado garantida a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. (veja-se o que sobre este assunto se escreveu no douto acórdão de Fixação de Jurisprudência de 27 de Abril de 2011em que foi Relator o Excelentíssimo Sr. Conselheiro e actual Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Henriques Gaspar, o qual se encontra publicado no D.R. n.º 105, 1.ª Série de 31/5/2011).
Com efeito, se tem legitimidade para apresentar queixa pela prática de crime de dano aquele que não sendo verdadeiro proprietário da coisa, se encontra a usufruir dela, seria completamente incompreensível e juridicamente intolerável que o dono de um bem que apresenta a queixa, como mero lesado, sem se apresentar como titular do direito de representação da sociedade ofendida, queixa que por sua vez é atempadamente ratificada pelo titular desse direito, não visse o seu direito ser defendido pelo Ministério Público, por se entender que só o legal representante e apenas ele pudesse através da prática de um mero acto conferir legitimidade para prosseguir a acção penal e apresentar a juízo os desrespeitadores da Lei e dos direitos de propriedade dos outros.
Afigura-se-nos até tendo em conta o que consta no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência que temos de concordar com a doutrina que defende uma visão mais alargada da noção de ofendido e da identificação e limitação do bem jurídico, com repercussão processual na legitimidade para a apresentação de queixa, pois só assim estaremos a caminhar para uma sociedade mais justa e onde se proteja verdadeiramente os interesses dos lesados/ofendidos.
Afigura-se-nos, assim, que de acordo com a jurisprudência que referimos e tendo em conta o facto de a queixa ter sido apresentada por um sócio, que nunca se apresentou como representante legal da sociedade ofendida, que era representada por seu pai o qual em tempo oportuno ao ratificar a queixa por aquele apresentada conferiu plena legitimidade ao M.ºP.º para o exercício da acção penal, o qual por ter plena legitimidade para o fazer, não fez com que o acto estivesse ferido de qualquer nulidade e muito menos a nulidade insanável suscitada pelo arguido/recorrente. Daí que a condenação sofrida pelo arguido/recorrente não esteja ferida de qualquer nulidade.
Quanto à medida da pena que o arguido/recorrente entende ser excessiva, afigura-se-nos que tendo em conta os seus antecedentes criminais, a sua actual situação de desempregado e de toxicodependência não mereça qualquer censura.
Com efeito, aqueles elementos a que fizemos referência, são mais do que suficientes para se concluir que não estavam reunidas as condições para que a pena a impor pudesse ser diferente daquela que foi imposta, tendo até em conta o que referimos sobre o número de crimes praticado em co-autoria com o seu co-arguido.
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Este parecer, relativamente a todas e cada uma das questões acima anunciadas, responde exaustiva e judiciosamente, de tal modo que seria estultícia procurar dizer o mesmo por outras, e quiçá menos avisadas, palavras.
E em conformidade, também nós entendemos, e decidimos, que não se verifica a pretensa ilegitimidade da queixa, tal como se sufraga inteiramente a medida da pena, sobretudo atendendo ao preenchidíssimo registo criminal do recorrente, que por si só, até aponta para uma maior pena de prisão.

DECISÃO:
Nestes termos, decide-se julgar o recurso improcedente.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça de 3 (três) UC´s.

Guimarães, 27 de Abril de 2015